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Legislação
relevante:
Código
do Registo Civil:
«Artigo
114º Nascimento ocorrido há um ano ou mais
1
- Se o nascimento tiver ocorrido há um ano ou mais, a maternidade
indicada considera-se estabelecida se for a mãe a declarante,
se estiver presente no acto do registo ou nele representada por procurador
com poderes especiais ou se for exibida prova da declaração
de maternidade feita pela mãe em escritura, testamento ou termo
lavrado em juízo
2 - Fora dos casos previstos no número anterior, o conservador
deve, sempre que possível, comunicar à pessoa indicada
como mãe, mediante notificação pessoal, o conteúdo
do assento, para no prazo de 15 dias vir declarar em auto se confirma
a maternidade, sob a cominação de o filho ser havido como
seu.
3 - Se a pretensa mãe negar a maternidade ou não puder
ser notificada, a menção da maternidade fica sem efeito.
4 - O facto da notificação, bem como a confirmação
da maternidade, é averbado, oficiosamente, ao assento de nascimento.»
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