Posts Tagged ‘Intermediação fianceira’

Caducidade da ação relativa a valores mobiliários

Quarta-feira, Maio 25th, 2016

Citamos:

Lexpoint

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito à indemnização por divulgação de informação desconforme relativa a valores mobiliários admitidos a negociação caduca no prazo de dois anos, contados a partir da data em que ocorreu essa divulgação, findo o qual cessa, em absoluto, o direito à indemnização, independentemente do conhecimento por parte do lesado.
O caso

Uma sociedade, cujo capital era integralmente detido por uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS), adquiriu várias ações de um banco, com recurso a empréstimo bancário e dando essas mesmas ações e as que detinha noutra sociedade como penhor.

Mais tarde, transmitiu a sua posição que detinha nos contratos e as ações do banco para a SGPS. Esta adquiriu mais ações do banco, convencida por este a fazê-lo através de uma forte campanha de venda desenvolvida no âmbito de um processo de aumento de capital, na qual foi ocultada a verdadeira situação do banco e das suas contas. E com a expectativa de obter um ganho significativo com a sua valorização, com um risco baixo, segundo lhe fora garantido pelo banco.

As ações acabaram por desvalorizar significativamente, de uma forma abrupta, obrigando a empresa a vendê-las, entregando todo o valor recebido ao banco junto do qual se tinha financiado e tendo, ainda assim, ficado em dívida para com este.

O banco foi alvo de um processo de contraordenação instaurado pela Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários (CMVM) no qual acabou condenado no pagamento de várias coimas por divulgação de informação não verdadeira.

Entretanto, a SPGS recorreu a tribunal exigindo, também, do banco uma indemnização pelos danos sofridos. A ação foi julgada procedente e o banco condenado a pagar à SPGS a diferença entre o preço de aquisição e de venda das ações bem como os juros dos empréstimos contraídos para o efeito.

Inconformado com essa decisão, o banco recorreu para o TRL invocando, entre outras coisas, a caducidade da ação. O TRL deu provimento ao recurso ao considerar que tinha caducado o direito à indemnização por a ação ter sido intentada mais de dois anos depois de ter sido divulgada a informação desconforme que estava na base do pedido de indemnização formulado pela SGPS.
Foi, então, a vez desta recorrer dessa decisão para o STJ, insistindo na condenação do banco.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça

O STJ negou provimento ao recurso, confirmando a caducidade da ação, por esta ter sido intentada mais de dois anos depois de divulgada a informação desconforme.

A lei impõe, para proteção do mercado, que a informação, em relação à oferta pública de valores mobiliários a efetuar pela emitente, seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita. A violação desses deveres de informação, além de punível a título criminal ou contraordenacional, faz incorrer os seus responsáveis em responsabilidade civil, constituindo-os na obrigação de indemnizarem os lesados.

Nesse âmbito, o regime previsto em matéria de responsabilidade pelo prospeto, no qual se consagram os princípios gerais a que se encontra sujeita a informação que deve ser prestada ao mercado, é aplicável, nas suas linhas gerais, a todos os diversos deveres de informação relativa a valores mobiliários admitidos à negociação.

Como tal, prevendo a lei, em matéria de responsabilidade pelo conteúdo do prospeto, que o direito à indemnização deve ser exercido no prazo de seis meses após o conhecimento da deficiência do prospeto ou da sua alteração e cessa, em qualquer caso, decorridos dois anos a contar da divulgação do prospecto de admissão ou da alteração que contém a informação ou previsão desconforme, esses prazos de caducidade são também aplicáveis em caso de divulgação de informação desconforme em relação à oferta pública de valores mobiliários.

Consagra-se assim, atendendo às especificidades do mercado de valores mobiliários, no âmbito da responsabilidade civil por violação de deveres de informação um regime especial, autónomo e autossuficiente, totalmente distinto do regime geral de responsabilidade civil e no âmbito do qual se estabelecem prazos significativamente mais curtos para o exercício de direitos de indemnização, nomeadamente em caso de violação dos requisitos fixados quanto à qualidade da informação a prestar relativa a valores mobiliários admitidos a negociação.

Assim, estando em causa um pedido de indemnização por danos resultantes da prestação de informações desconformes reportadas a períodos ou acontecimentos ocorridos dois anos antes da propositura da ação, caducou, necessariamente, o direito à indemnização derivado das violações do dever de informação imputadas ao banco.

O facto da contagem do prazo de caducidade de dois anos se iniciar a partir da data da omissão, independentemente do seu conhecimento pelo interessado, não permite concluir pela inconstitucionalidade da norma, uma vez que a fixação de um prazo de caducidade mais curto se encontra justificado pela natureza dos interesses em confronto e pela necessidade de proteger não só os investidores, mas acima de tudo o mercado de capitais, vulnerável à instabilidade provocada por eventuais conflitos dilatados no tempo.

Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 127/10.0TBPDL.L1.S1, de 5 de abril de 2016
Código dos Valores Mobiliários, artigos 2.º, 7.º, 243.º, 244.º a 251.º e 379.º