O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que está excluído do âmbito do seguro de acidentes de trabalho para trabalhador independente o acidente sofrido por um profissional de sondagens geológicas e levantamentos topográficos ao cair de um poste de iluminação onde subira para retirar um holofote durante a desmontagem do estaleiro para venda.
O caso
Um trabalhador independente foi vitima de um acidente de trabalho, num estaleiro, que lhe pertencia e que servia de apoio à sua atividade profissional de sondagens geológicas e abertura de furos para captação de águas.
O acidente ocorreu quando, ao proceder a trabalhos de desativação para proceder à venda do estaleiro, subiu a um poste para desmontar um holofote, e se desequilibrou e caiu ao solo, sobre o ombro e mão direita, com traumatismo, do qual resultaram sequelas, tendo ficado afetado, a final, com incapacidade permanente para o trabalho.
Em consequência, intentou uma ação contra a sua seguradora pedindo para que assumisse a responsabilidade pelo acidente.
A seguradora contestou a ação defendendo que o acidente não estava coberto pelo seguro porque a tarefa realizada não tinha qualquer relação com a atividade profissional cujo risco fora garantido e que era a de sondagens geológicas e levantamentos topográficos. Alegou ainda que o segurado não tivera os cuidados necessários a subir ao poste.
A ação foi julgada improcedente, decisão com a qual o trabalhador não se conformou e da qual recorreu para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC negou provimento ao recurso ao decidir que o acidente estava excluído do âmbito do seguro por ter ocorrido durante a realização de uma atividade não relacionada com atividade profissional do segurado de sondagens geológicas e levantamentos topográficos.
O contrato de seguro de acidentes de trabalho é definido pela natureza da atividade profissional a que a pessoa segura se dedica.
A cobertura está, assim, circunscrita ao tipo de atividade que constitui o objeto do contrato, e em função da qual foram estipulados o prémio e as restantes condições contratuais.
Pelo que, sendo a atividade segura indicada nas condições particulares da apólice a de sondagens geológicas e levantamentos topográficos, pode-se considerar que a mesma abrange todas as que decorram do funcionamento e segurança do estaleiro de suporte a essa mesma atividade, porque concorrem, de forma acessória e complementar, para o objeto do contrato de seguro.
Mas já não será assim quando a tarefa realizada pelo segurado no momento em que se lesionou, a subida a um poste na via pública para desmontar um holofote aí colocado para iluminar o local de trabalho, não tenha qualquer relação com o suporte à atividade de sondagens geológicas e levantamentos topográficos, ainda que de suporte de estaleiro. Nomeadamente quando ocorra num momento em que o segurado procedia à desativação do estaleiro para proceder à sua venda, e quando este já não tinha quaisquer máquinas ou equipamentos no seu interior.
Em consequência, não estando essa atividade abrangida pelo objeto do contrato de seguro, não tem a seguradora que assumir a responsabilidade pelo acidente sofrido pelo segurado durante a sua realização.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 694/13.7TTLRA.C1, de 10 de março de 2016
Decreto-Lei n.º 159/99, de 11/05,
Lei n.º 98/2009, de 04/09, artigo 81.º
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