Restrição ao uso de áreas ardidas pode ser ultrapassada por decisão política

As regras que estabelecem limitações ao uso das áreas percorridas por incêndios – nomeadamente a probição de construção ou loteamento pelo período de dez anos – podem ser excepcionadas por decisão política, a requerimento dos interessados ou por proposta dos municípios.
Essencial é que não haja prova de que o promotor deu causa aos incêndios.
O diploma que altera o regime jurídico aplicável às áreas ardidas é o Decreto-Lei n.º 55/2007, D.R. n.º 50, Série I de 2007-03-12 – Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional – que contém a «terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro, que estabelece medidas de protecção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios.»
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