Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, D.R. n.º 213, Série I de 2007-11-06 – Presidência do Conselho de Ministros – que aprova medidas de descongestionamento dos tribunais judiciais.
Diz o documento:
«1 – Com vista a garantir uma gestão racional do sistema de justiça, libertando os meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça para a protecção de bens jurídicos que efectivamente mereçam a tutela judicial, adoptar as seguintes orientações e medidas:
- a) Estabelecimento de um regime temporário e especial de incentivo à extinção da instância por transacção, compromisso arbitral, confissão e desistência do pedido, tendo em conta o valor da acção, dispensando o pagamento das custas judiciais que normalmente seriam devidas por autores, réus ou terceiros intervenientes;
- b) Aprovação dos actos legislativos que viabilizem a criação de centros de arbitragem com competência em matéria de acção executiva;
- c) Revisão do regime jurídico da locação financeira (JusNet 40/1995) no sentido de evitar acções judiciais desnecessárias nas seguintes situações:
- i) Extinguir a obrigatoriedade de propor uma acção declarativa para prevenir a caducidade de uma providência cautelar requerida por uma locadora financeira;
- ii) Eliminar a obrigatoriedade de recorrer a uma providência cautelar somente para efeitos de cancelamento do registo da locação financeira de bens móveis sujeitos a registo;
- iii) Evitar o recurso a embargos de terceiro por parte da locadora financeira para comprovar a propriedade do seu bem quando ocorra a penhora ou o arresto de bens móveis sujeitos a registo.
- d) Desjudicialização do processo de inventário, considerando que o tratamento pela via judicial deste processo resulta particularmente moroso, assegurando sempre o acesso aos tribunais em caso de conflito;
- e) Criação de um centro de arbitragem para dirimir litígios em matéria de propriedade industrial;
- f) Aprovação dos actos legislativos necessários à criação de, pelo menos, quatro julgados de paz em 2007 e, pelo menos, quatro em 2008;
- g) Alteração do regime das custas judiciais de forma que a parte que tenha inviabilizado a utilização dos mecanismos de resolução alternativa de litígios definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça seja responsável pelo pagamento de custas;
- h) Revisão do regime jurídico aplicável aos processos de indemnização por acidente de viação, estabelecendo regras para a fixação do valor dos rendimentos auferidos pelos lesados para servir de base à definição do montante da indemnização, de forma que os rendimentos declarados para efeitos fiscais sejam o elemento mais relevante;
- i) Revisão do regime da concessão de pensões de alimentos ou de sobrevivência a pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, configurando tal concessão como um procedimento administrativo, a decorrer junto das instituições de segurança social, com possibilidade de impugnação judicial da decisão;
- j) Alargamento do sistema de mediação familiar a todo o território nacional;
- l) Alargamento do sistema de mediação laboral a todo o território nacional;
- m) Dispensa da necessidade de apresentação de uma acção judicial em matéria de acidentes de trabalho quando, após a realização dos exames médicos necessários, exista acordo entre trabalhador e empregador e decisão favorável de entidade administrativa ou equivalente, assegurando-se sempre o acesso aos tribunais em caso de conflito.
2 – A iniciativa legislativa relativa à medida prevista na alínea a) do número anterior deve ser aprovada durante o mês de Outubro de 2007.
3 – As iniciativas legislativas relativas às medidas previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 devem ser aprovadas até ao final de 2007.
4 – A adopção dos actos necessários para a concretização da medida referida na alínea e) do n.º 1 deve verificar-se até ao final de 2007.
5 – Os actos legislativos necessários à criação dos julgados de paz referidos na alínea f) do n.º 1 devem ser, quanto a, pelo menos, quatro julgados de paz, aprovados até ao final de 2007, e a, pelo menos, quatro julgados de paz, até ao final de Março de 2008.
6 – A iniciativa legislativa relativa à medida prevista na alínea g) do n.º 1 deve ser aprovada até ao dia 23 de Janeiro de 2008.
7 – As medidas previstas nas alíneas h) e i) do n.º 1 devem ser aprovadas até ao final de Junho de 2008.
8 – A concretização das medidas previstas nas alíneas j) e l) do n.º 1 deve verificar-se até ao final de 2008.
9 – A medida referida na alínea m) do n.º 1 deve ser aprovada até ao final de 2008. »