Decreto-Lei n.º 17/2022

Decreto-Lei n.º 17/2022
de 18 de janeiro
Sumário: Altera o Registo Internacional de Navios da Madeira.
O Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) foi criado através do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual, constituindo o segundo registo de navios português, a par com o registo de navios convencional. Este registo foi criado com o intuito de travar a saída de navios do registo convencional para outros países ditos de conveniência (flagging out), de atrair investimento estrangeiro e dinamizar a marinha de comércio nacional.
Atualmente, o MAR é um dos mais relevantes registos de embarcação na Europa, contando com cerca de 700 navios. Sujeito a um regime jurídico específico, do qual resulta a sua atratividade, o MAR é o sexto maior registo de embarcações europeu e o décimo quarto à escala mundial por tonelagem, de acordo com a informação compilada no relatório Revisão do Transporte Marítimo 2021 publicado pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento.
Incumbe ao MAR efetuar o registo de todos os atos e contratos referentes a navios de comércio (ainda que em construção) e a embarcações de recreio que arvoram bandeira portuguesa, bem como controlar os requisitos de segurança marítima e proteção do meio marinho exigidos pelas convenções internacionais aplicáveis.
Dada a importância do MAR, o crescente número de pedidos de registo de navios e a necessidade de aumentar a sua competitividade internacional e reforçar a posição de Portugal no mundo, tirando partido da sua centralidade euro-atlântica, é indispensável proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual, de modo a assegurar que o MAR dispõe dos recursos necessários para dar uma resposta célere e adequada às solicitações, garantindo simultaneamente a manutenção dos padrões de qualidade e de segurança marítima.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 393/93, de 23 de novembro, Decreto-Lei n.º 5/97, de 9 de janeiro, Decreto-Lei n.º 31/97, de 28 de janeiro, Decreto-Lei n.º 331/99, de 20 de agosto, Decreto-Lei n.º 248/2002, de 8 de novembro, e Decreto-Lei n.º 321/2003, de 23 de dezembro, pela Lei n.º 23/2015, de 17 de março, pelo Decreto-Lei n.º 234/2015, de 13 de outubro, e pela Lei n.º 56/2020, de 27 de agosto, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Para assegurar os padrões de qualidade e segurança marítima a que se refere o n.º 3, bem como o exercício das atribuições e competências previstas no presente decreto-lei, pode ser criado um grupo técnico composto por um mínimo de dois e um máximo de cinco especialistas, consoante as necessidades técnicas requeridas, designados por despacho do membro do Governo Regional da Madeira responsável pelos encargos com o apoio funcional à comissão técnica, sob proposta conjunta da comissão técnica e da DGRM.
6 – Os especialistas a que se refere o número anterior são designados em regime de comissão de serviço pelo período de um ano renovável e são escolhidos de entre licenciados, preferencialmente com vínculo à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas.
7 – Os especialistas a que se refere o n.º 5 são remunerados pelo nível 50 da tabela remuneratória única.
8 – Os termos, condições e modo de funcionamento do grupo técnico são definidos por protocolo a celebrar entre a Região Autónoma da Madeira, a DGRM e a comissão técnica, sem prejuízo do seguinte:
a) Compete aos especialistas assegurar as seguintes tarefas:
i) [Anterior alínea a) do n.º 5.]
ii) [Anterior alínea b) do n.º 5.]
b) [Anterior alínea d) do n.º 5.]
c) Para efeitos de residência profissional dos especialistas é fixada a cidade de Lisboa;
d) [Anterior alínea e) do n.º 5.]
e) Em situações devidamente justificadas, sob proposta da DGRM em articulação com a comissão técnica, o número de especialistas que compõem o grupo técnico pode ser aumentado, aplicando-se o disposto nos n.os 5 a 7.
9 – O apoio funcional à comissão técnica e ao grupo técnico, assim como o suporte de todas as despesas por estes realizadas, são assegurados pela Região Autónoma da Madeira.
10 – (Anterior n.º 7.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2021. – António Luís Santos da Costa – Augusto Ernesto Santos Silva – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 9 de janeiro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de janeiro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.