
I – A promessa de cumprimento e/ou reconhecimento de dívida é um negócio jurídico atípico, a meio caminho entre os negócios causais e os negócios abstractos, em que a causa de pedir é simplesmente a promessa da prestação e/ou o reconhecimento da dívida, como declaração unilateral do devedor, devidamente formalizada. II – Não sendo elemento da causa de pedir, é desnecessária e supérflua a alegação na Petição Inicial da relação causal que esteve na sua origem. III – Aliás, nestas situações a fonte da obrigação já não é a relação fundamental pura, mas uma realidade que, apesar de a ter tido como causa inicial, evoluiu, por vontade das partes, para uma assunção de dívida ou promessa de prestação. |