O Decreto-Lei n.º 364/2007, D.R. n.º 211, Série I de 2007-11-02 – Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas – prorroga por mais três anos o prazo de vigência das medidas de carácter excepcional e transitório destinadas à regularização da situação jurídica de prédios rústicos sitos em áreas florestais, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2005, de 17 de Agosto.
O artº 3º desse diploma dispõe o seguinte:
1 – Para efeitos da regularização da situação jurídica dos prédios definidos no artigo anterior:
- a) São reduzidos em 80% os emolumentos devidos por actos notariais e de registo dela decorrentes, incluindo os documentos instrutórios oriundos dos serviços registrais e notariais, que sejam necessários à regularização da situação registral dos prédios;
- b) São praticados a título gratuito os actos necessários à regularização matricial dos prédios, ficando igualmente isentos de emolumentos ou encargos os actos praticados junto dos serviços fiscais conexos com os actos de regularização previstos na alínea anterior.
2 – Para efeitos de atribuição dos benefícios emolumentares previstos no número anterior, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais certifica a localização do prédio rústico em área florestal.
3 – A redução dos emolumentos notariais é apenas aplicável aos actos notariais praticados pelos notários públicos.