Decreto-Lei n.º 30-A/2020
- Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
- Entidade Proponente:Justiça
- Tipo de Diploma:Decreto-Lei
- Número:30-A/2020
- Páginas:18-(2) a 18-(3)
- ELI:
- https://data.dre.pt/eli/dec-lei/30-A/2020/06/29/p/dre
- SUMÁRIOProrroga a vigência das normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
- TEXTO
Decreto-Lei n.º 30-A/2020
de 29 de junho
Sumário: Prorroga a vigência das normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Com o Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, foram aprovadas diversas medidas excecionais e temporárias destinadas a viabilizar e promover a prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito dos processos que correm termos nos julgados de paz, atos, processos e procedimentos de registo e procedimentos conduzidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
A aplicação deste regime tem-se revelado muito positiva, quer para os cidadãos e empresas, que passaram a dispor de meios alternativos para a prática de atos, de que, até aí, não dispunham, quer para a agilização dos próprios processos e procedimentos a cargo dos serviços e entidades envolvidos. Em face da boa experiência colhida até ao momento, considera-se oportuno estender a produção dos efeitos deste regime, continuando a disponibilizar-se canais desmaterializados para a prática de atos, que dispensam deslocações e presença física dos interessados nas instalações das entidades e dos serviços de registo, ao mesmo tempo que se maximiza a capacidade de resposta dessas entidades e desses serviços.
Num contexto de limitações ao atendimento e à prática de atos presenciais, decorrentes da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as medidas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância previstas no Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, continuam a ter plena justificação, promovendo-se, com elas, o distanciamento social recomendado, sem comprometer a realização dos atos e procedimentos que se mostrem necessários.
Nesse sentido, através do presente decreto-lei, procede-se à prorrogação de vigência do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à prorrogação da vigência do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, que estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Prorrogação de vigência
É prorrogada até 31 de dezembro de 2020 a vigência do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2020. – António Luís Santos da Costa – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 29 de junho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de junho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.