Citamos:
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07.03.2016
Contrato de mandato, mandatário judicial, nulidade de sentença, omissão de pronúncia, nulidade processual, falta de citação, falta de personalidade e capacidade judiciárias, ilegitimidade passiva, coligação ilegal, responsabilidade contratual

I – Se o advogado não cumpre ou cumpre defeituosamente as obrigações que lhe advêm do exercício do contrato de mandato que firmou com o constituinte, incorre em responsabilidade civil contratual para com ele.
II – Ao deixar prescrever um direito de crédito do constituinte, o advogado viola os seus deveres profissionais de zelo e diligência exigíveis e constitui-se, por isso, na obrigação de indemnizar aquele pelos prejuízos que lhe causou.
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