Despacho n.º 3516-A/2021
- Emissor: Administração Interna – Gabinete do Ministro
- Tipo de Diploma: Despacho
- Parte:C – Governo e Administração direta e indireta do Estado
- Número: 3516-A/2021
- Páginas: 3-(2) a 3-(3)
- SUMÁRIODetermina os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre
- TEXTO
Despacho n.º 3516-A/2021
Sumário: Determina os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre.
No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e das medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19, o Presidente da República renovou a declaração do estado de emergência em todo o território nacional, através do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março, tendo o Governo procedido à sua execução, mediante regulamentação pelo Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, mantendo a reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas nas fronteiras terrestres e fluviais.
Manteve-se assim o controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, a suspensão da circulação ferroviária transfronteiriça, exceto para o transporte de mercadorias e a suspensão do transporte fluvial entre Portugal e Espanha, sendo a definição dos pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Por meu Despacho n.º 1242-D/2021, de 29 de janeiro, foram determinados os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre, nos termos do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, tendo essa determinação sido sucessivamente prorrogada por via dos meus Despachos n.os 1689-D/2021, de 12 de fevereiro, 2207-B/2021, de 26 de fevereiro, e 2807-B/2021, de 15 de março.
Atenta a evolução da situação epidemiológica em Portugal, revela-se necessária nova prorrogação da reposição do controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas.
Assim, nos termos do n.º 7 do artigo 34.º do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, determino, como pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre, os seguintes:
1 – Todos os dias da semana, de forma ininterrupta:
a) Valença-Viana do Castelo, saída da Ponte Tuy-Valença-ligação IP 1-A 3, em Valença;
b) Vila Verde da Raia-Chaves, saída da A52, ligação com a A24, km 0, junto à rotunda;
c) Quintanilha-Bragança, saída da Ponte Internacional IP 4/E 82, nó de saída para Quintanilha ou junto das instalações do CCPA na N 218-1 Quintanilha;
d) Vilar Formoso-Guarda junto da linha de fronteira, Largo da Fronteira, junto ao CCPA, N 16/E 80, ligação 620 Fuentes de Oñoro, Espanha, incluindo o acesso pelo Parque TIR, via camiões, N 16, Vilar Formoso;
e) Caia-Elvas, saída da A 6, km 158, ligação Caia-Elvas, junto ao Posto de Turismo, Elvas;
f) Vila Verde de Ficalho-Beja, junto da linha de fronteira, ligação A 495 Rosal de la Frontera ao IP 8, Serpa;
g) Castro Marim-Praça da Fronteira, km 131 da A 22, Ponte Internacional do Guadiana-Castro Marim.
2 – Nos dias úteis das 06:00 h às 20:00 h: Marvão-Portalegre, linha de fronteira, Marvão, N 521 ligação de Valência de Alcântara à IC 13 Marvão;
3 – Nos dias úteis das 06:00 h às 09:00 h e das 17:00 h às 20:00 h:
a) Monção, Avenida da Galiza, km 15,300, EN 101;
b) Melgaço, Lugar do Peso, km 19,800, EN 202;
c) Ponte da Barca, Fronteira da Madalena, EN 304-1, km 9, Lindoso;
d) Montalegre, Sendim-Montalegre, linha de fronteira km 0, EN 103-9;
e) Vinhais, Moimenta-Manzalvos, ligação da localidade de Moimenta à estrada OU-311-Manzalvos (Espanha), que liga à A-52.
4 – Nos dias úteis das 07:00 h às 09:00 h e das 17:00 h às 19:00 h:
a) Miranda do Douro, km 86,990, EN 218;
b) Termas de Monfortinho-Castelo Branco, entroncamento da N 239 com a N 240 em Termas de Monfortinho;
c) Mourão, Ponto de Fronteira de S. Leonardo, km 7, EN 256-1;
d) Barrancos, EN 258, km 105,5, que efetua a ligação à HU-9101.
5 – Apenas às quartas-feiras e aos sábados, das 10:00 h às 12:00 h, Rio de Onor, Ponto de Fronteira na EN 308.
6 – Os cidadãos provenientes do Reino Unido, Brasil, África do Sul ou dos países incluídos no anexo i, que entrem em território nacional por via terrestre, têm de cumprir um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde.
7 – Considera-se proveniente da África do Sul o cidadão que saiu daquele país há menos de 14 dias.
8 – Para efeitos do número anterior o SEF comunica os dados de identificação dos cidadãos às autoridades de saúde para cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril.
9 – O presente despacho produz efeitos a partir das 00h00 do dia 6 de abril de 2021, vigorando até às 23h59 do dia 15 de abril de 2021.
1 de abril de 2021. – O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
ANEXO I
Listagem dos países a que se refere o n.º 6
1 – Bulgária.
2 – Chéquia.
3 – Chipre.
4 – Eslovénia.
5 – Estónia.
6 – França.
7 – Hungria.
8 – Itália.
9 – Malta.
10 – Polónia.
11 – Suécia.