Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade

Citamos:

http://www.nacionalidade.eu/pt-pt/o-que-perdeu-a-nacionalidade-por-forca-de-declaracao-dos-progenitores-na-menoridade

Dispõe o artº 4º da Lei da Nacionalidade que “ os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.”

Esta norma permite a aquisição da nacionalidade aos que a tenham perdido por declaração produzida pelos seus progenitores na menor idade.

Em diversas jurisdições, os pais eram solicitados a declarar a renúncia à nacionalidade dos seus filhos. Esta norma permitiu (e permite) que os indivíduos cujos progenitores tenham, em seu nome, feito declarações de renúncia à nacionalidade possam readquiri-la.

Há inúmeros casos nos novos países de língua portuguesa, especialmente em Angola e Moçambique.

A norma continua vigente. E, por isso, aqueles cidadãos cujos progenitores declararam que os mesmos, menores, renunciavam à nacionalidade portuguesa, podem, a todo o tempo, adquirir a nacionalidade uma.

De um ponto de vista técnico jurídico, estamos perante uma forma de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, cujos efeitos se produzem apenas para o futuro, ao contrário dos quadros da atribuição de nacionalidade (Cf. artºs 11º e 12ª da LN).

Veja-se estes exemplos:

Manuel nasceu com a nacionalidade portuguesa mas seus pais, emigrantes na Venezuela, declararam que ele renunciava à nacionalidade, para adquirir a nacionalidade venezuelana na menoridade;

Francisco, nascido em 1960 em Goa, nasceu com a nacionalidade portuguesa, mas seus pais declararam, na menoridade, que renunciou a ela para adquirir a nacionalidade indiana;

Ambos podem adquirir a nacionalidade portuguesa, nos termos do artº 4º da LN.

Porém, o efeito de tal aquisição só se produz a partir da data da aquisição.

Se tiverem filhos maiores, que tenham nascido enquanto não eram nacionais portugueses, os mesmos só podem pedir a atribuição da nacionalidade portuguesa como netos de nacional português, nos termos do artº 1º, 1 al. d) da Lei da Nacionalidade.

Se forem menores, podem socorrer-se do artº 2º da Lei da Nacionalidade.

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