Procedimentos para reclamações e resolução de conflitos
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) definiu os procedimentos relativos ao tratamento das reclamações apresentadas por investidores não qualificados relativamente a entidades por si supervisionadas, e à resolução de conflitos patrimoniais relativos a instrumentos financeiros.
O novo Regulamento, que deverá ainda ser publicado em Diário da República, define um novo serviço de mediação, a par do estatuto profissional do mediador habilitado a exercer a sua atividade no sistema gerido pela CMVM, bem como a arbitragem voluntária como meio para a resolução extrajudicial de conflitos sobre instrumentos financeiros.
Uma das novidades no regulamento a destacar é a possibilidade de cumulação inicial de pedidos de vários investidores ou de investidores voluntariamente representados em associação, em casos de conflitos de massa.
São ainda previstas regras para a promoção e divulgação, pela CMVM, entre os investidores e as entidades supervisionadas, da arbitragem voluntária, como um meio para a resolução extrajudicial de conflitos sobre instrumentos financeiros.
Uma vez publicado, o novo regulamento entrará em vigor no mês seguinte – previsivelmente a 1 de agosto próximo -, revogando o regulamento da CMVM de 2000 em aplicação, sobre serviço público de mediação, estatuto do mediador e a forma da sua seleção e designação.
A CMVM procede ao tratamento de reclamações apresentadas por investidores não qualificados e promove já um serviço de mediação voluntária de conflitos, mediante solicitação de investidores não qualificados; com o novo Regulamento a prestação do serviço de tratamento das reclamações mantém-se gratuita.
Pedido e análise
Apresentado o pedido por investidor não qualificado, após uma análise perfunctória da sua viabilidade pelos serviços da CMVM, tem lugar uma fase contraditória em que a parte visada tem oportunidade de responder às questões suscitadas, juntar as informações e os documentos tidos como úteis e necessários.
A CMVM procede a uma análise integral da questão objeto de reclamação, tendo em vista a sua solução mas igualmente a aferição do cumprimento das normas aplicáveis no caso concreto.
O procedimento pode findar por decisão favorável ou desfavorável à pretensão do reclamante, o que não obvia à possibilidade de ser solicitada a abertura de procedimento de mediação.
Nos casos em que a decisão da CMVM é favorável ao investidor ou aos investidores reclamantes, a entidade supervisionada pode aderir ou não ao sentido proposto pela CMVM. Esta pode emitir uma recomendação dirigida à entidade reclamada ou uma determinação para que sejam adotadas as medidas necessárias a uma reparação justa dos direitos dos investidores.
A tramitação é, preferencialmente, desmaterializada nos procedimentos administrativos e na participação dos interessados. Uma plataforma permitirá tramitação eletrónica do procedimento e cada investidor poderá saber em cada momento o estádio concreto do processado, através da consulta do site da CMVM.
A atual matriz da mediação promovida pela CMVM vai manter-se, traduzindo-se na busca de um acordo entre os interessados mediante o auxílio de um terceiro imparcial. O procedimento caracteriza-se pela celeridade e informalidade das diligências.
Para resolver eventuais conflitos de massa, o novo regulamento permite a cumulação inicial de pedidos de vários investidores ou de investidores voluntariamente representados em associação, a par da atual intervenção, a título principal ou acessório, de associações de defesa dos investidores.
Este mecanismo deverá permitir maior celeridade a par de uma maior igualdade e equidade em conflitos de massa ou em que se verifiquem interesses difusos, uma vez que vai tratar de forma conjunta pedidos de pessoas com interesses homogéneos.
Estatuto profissional do mediador habilitado
Com o novo regulamento define-se também o estatuto profissional do mediador habilitado a exercer a sua atividade no sistema gerido pela CMVM.
Prevê-se a criação de uma lista de pessoas previamente selecionadas pelas suas competências e experiência pessoal e profissional, nomeadamente na área comercial e das atividades financeiras, através de um procedimento público de candidatura curricular e entrevista pessoal. A lista ficará disponível ao público no site da CMVM.
Com base nesta lista e nas especialidades e características dos mediadores selecionados poderão as partes acordar previamente na pessoa a designar para mediar o conflito que as opõe. Na falta de designação ou de acordo, o Conselho de Administração da CMVM procederá à designação do mediador do conflito.
Custos e remuneração do mediador
Vai manter-se a solução em vigor, ou seja, os custos do sistema de mediação da CMVM são inteiramente suportados pela própria CMVM, tal como o serviço de tratamento de reclamações.
Mas, uma vez que se torna necessário remunerar o mediador – o que até agora não acontecia porque os mediadores designados para mediar os procedimentos de mediação eram colaboradores da CMVM – foi adotada uma solução mista.
A remuneração fixa mínima para um mediador é de 150 euros por cada procedimento de mediação, a pagar conjuntamente por todas as partes. Um mediador pode acumular mais do que um procedimento de mediação.
O atual sistema mantém-se para remunerar adequadamente mediações mais complexas, atribuindo a CMVM uma remuneração adicional ao mediador. Caso o investidor demonstre que não pode suportar os custos da mediação, a CMVM paga por ele.
Para os casos de particular complexidade, o Conselho de Administração da CMVM pode decidir fundadamente atribuir uma remuneração adicional ao mediador, entre 150 a 1.000 euros, a suportar pelas partes, tendo em conta a previsível duração do procedimento de mediação, a sua tecnicidade, o número de partes envolvidas. Essa remuneração adicional pode variar.
Referências
Regulamento da CMVM n.º 2/2016 (não publicado)
Consulta Pública da CMVM n.º 8/2015