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Empresas, bancos, empresas de contabilidade, escritórios de advogados e consultores fiscais, todos devem sofrer sanções se, comprovadamente, estiverem envolvidos em atividades ilegais ligadas a jurisdições não cooperantes com a União Europeia (UE), no âmbito da futura lista negra de paraísos fiscais.
O Parlamento Europeu (PE) votou no dia 6 de julho várias recomendações em matéria fiscal que, caso sejam seguidas pelo Conselho, terão consequências na atividade de bancos, consultores fiscais, sociedades de advogados, empresas de contabilidade e outros intermediários no mundo fiscal e financeiro.
Para o PE, atualmente, certos bancos, consultores fiscais, sociedades de advogados, empresas de contabilidade e outros intermediários desempenham um papel importante na criação de regimes de planeamento fiscal agressivo para os seus clientes e ajudam também os governos nacionais na conceção dos seus códigos e legislação em matéria fiscal, criando um conflito de interesses significativo, facto confirmado pelas revelações recentes dos «Panama Papers».
Há ainda falta de transparência e de documentação adequada nas instituições financeiras e entre consultores e sociedades de advogados relativamente aos modelos específicos de propriedade e controlo de empresas recomendados por consultores fiscais, financeiros e jurídicos.
Por isso recomenda, o reforço dos requisitos de transparência na criação de empresas privadas, com o intuito de resolver o problema das empresas de fachada.
A falta de transparência e de documentação adequada nas administrações fiscais nacionais tem efeitos negativos para a concorrência das decisões de preços de transferência, definições de regimes preferenciais no domínio das patentes, decisões fiscais e outros elementos de tributação discricionária das sociedades.
Serviços de consultoria fiscal
Os códigos de conduta existentes para o setor dos serviços de consultoria fiscal devem ser revistos, em especial com vista a ter em conta potenciais situações de conflitos de interesses para que possam ser divulgadas de forma clara e compreensível.
Neste âmbito, solicitou à Comissão que apresente um Código de Conduta da União para todos os serviços de consultoria, para que potenciais situações de conflitos de interesses possam ser divulgadas de forma clara. Deverá incluir um regime de incompatibilidades a nível da UE aplicável aos consultores fiscais, de modo a impedir conflitos de interesse quando prestam simultaneamente consultoria aos setores público e privado e a evitar outros conflitos de interesses.
Quanto aos riscos de conflitos de interesses resultantes da prestação de serviços de consultoria jurídica, fiscal e de auditoria dentro das mesmas empresas de contabilidade, o PE salienta a importância de uma separação clara entre estes serviços e solicita à Comissão que assegure a correta aplicação e controlo da legislação destinada a prevenir tais conflitos.
Eventualmente deve ser revista a Diretiva «Auditorias» e o Regulamento «Auditorias», nomeadamente quanto à definição do «efeito material» dos serviços que não sejam de auditoria.
Investigação e sanções
O PE vai mais longe e solicita à Comissão que inicie uma investigação sobre a interligação das instituições académicas com o mundo da consultoria fiscal, abordando, no mínimo, as questões que se prendem com o conflito de interesses.
Os Estados-Membros devem adotar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasoras, incluindo sanções penais, a aplicar aos gestores de instituições financeiras e empresas envolvidas na evasão fiscal, bem como a possibilidade de revogar licenças de atividade de profissionais e empresas provadamente envolvidos na elaboração, consultoria para a utilização ou utilização efetiva de regimes ilegais de planeamento fiscal e de evasão fiscal.
Nesta matéria, solicitou à Comissão que estude a viabilidade da introdução de regimes de responsabilidade financeira proporcional aplicáveis aos consultores fiscais envolvidos em práticas fiscais ilícitas, bem como aos bancos e instituições financeiras que facilitem transferências para paraísos fiscais conhecidos, tal como definidos na futura lista comum da União de paraísos fiscais e jurisdições fiscais não cooperantes.
Os requisitos aplicáveis aos bancos para comunicar às autoridades fiscais dos Estados-Membros as transferências para e a partir de jurisdições incluídas na lista da UE de paraísos fiscais e jurisdições fiscais não cooperantes terão também de ser reforçados.
A Comissão deverá apresentar uma proposta legislativa que preveja a obrigatoriedade de os bancos, consultores fiscais e outros intermediários divulgar estruturas complexas e serviços especiais, que estão associados a jurisdições incluídas na lista comum da UE de paraísos fiscais e jurisdições não cooperantes e cuja conceção visa os clientes que as pretendem utilizar, e utilizam, para facilitar a evasão fiscal, a elisão fiscal, o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.