O reconhecimento da declaração de insolvência decretada noutro Estado-membro tem efeitos imediatos no território nacional, não dependendo esse reconhecimento de qualquer formalidade, seja ela publicação ou uma comunicação específica para qualquer ato específico.
Assim, e uma vez que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência, tendo sido efetuadas penhoras pelo fisco após a declaração de insolvência, deve o produto das mesmas ser restituído.
O caso
Contra uma sociedade holandesa sem estabelecimento estável em Portugal, mas aqui registada para efeitos de IVA que foi declarada falida em 28-07-2008, pelo Tribunal de Arnhem, Países Baixos, foi instaurado um processo de execução fiscal.
No âmbito do processo de execução fiscal foram ordenadas penhoras de créditos que a sociedade detinha sobre uma cliente no valor de €204.813,97, a qual depositou as quantias penhoradas.
A sociedade requereu a suspensão dos processos de execução fiscal e a devolução dos créditos penhorados aos administradores da insolvência. A pretensão foi indeferida por despacho do Subdiretor-Geral. Contra esta decisão foi apresentada reclamação judicial, a qual foi julgada procedente. A Fazenda Pública interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS)
Apreciação do TCAS
O TCAS confirmou a decisão da 1.ª instância.
O Regulamento Comunitário relativo aos processos de insolvência determina, por um lado, que seja imediatamente reconhecida no nosso território a decisão que declarou a insolvência da sociedade e que a mesma produz, no nosso ordenamento jurídico, os mesmos efeitos que tem em território nacional, e por outro, que qualquer credor que, após a abertura de um processo de insolvência obtiver por qualquer meio, nomeadamente com caráter executório, satisfação total ou parcial do seu crédito com base nos bens do devedor situados no território de outro Estado-Membro, deve restituir ao síndico o que tiver obtido.
Por sua vez, a nível interno, o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) prevê que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência.
Ou seja, segundo o TCAS, das regras aplicáveis resulta que, após a declaração de insolvência os efeitos no nosso território são imediatos e não prevê o Regulamento aplicável que tal reconhecimento dependa de qualquer formalidade, seja ela publicação ou uma comunicação específicas para qualquer ato em particular.
A lei não faz depender o reconhecimento da decisão judicial de insolvência tomada noutro Estado-membro de mais nenhuma formalidade. Nem comunicação para reclamar créditos, nem publicação em local específico, etc.
Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 09592/16, de 9 de junho de 2016
Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, artigo 88.º
Regulamento (CE) nº 1346/2000 do Conselho de 29 de maio de 2000