  
03.05.2016
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05.04.2016
Valores mobiliários, dever de informação, direito à indemnização, prazo de caducidade, excepção peremptória, exceção perentória, contra-ordenação, caso julgado, oponibilidade, constitucional

I – O regime do disposto no art. 623.º do CPC não deve ser aplicado em caso de condenação definitiva de um sujeito em processo de contra-ordenação.
II – A violação dos deveres de informação do emitente de títulos mobiliários, seja relativamente aos prospectos ou às informações periódicas ou eventuais, tanto inclui a informação desconforme divulgada como a omitida, sob pena de ficar esvaziado o objecto e escopo legal do art. 7.º do Código de Valores Mobiliários.
III – Não constituindo o art. 7.º uma norma de imputação de responsabilidade civil, terá que se buscar, em primeira linha, no Código de Valores Mobiliários, essa norma de imputação, chegando-se (assim) ao art. 251.º (com a correspondente remissão para o art. 243.º), pois constitui a única norma atributiva de responsabilidade civil, constante no Código de Valores Mobiliários.
IV – Deveriam, pois, aplicar-se à situação os prazos de caducidade definidos no art. 243.º, al. b) (ex vi do art. 251.º do Código de Valores Mobiliários).
V – O art. 243.º do Código de Valores Mobiliários não é inconstitucional.
Processo n.º 127/10.0TBPDL.L1.S1 |
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