[:pb]Declaração-recibo de seguro[:]

[:pb]Citamos:

Tribunal da Relação do Porto

I – A declaração pré-elaborada que figura num recibo emitido pela Seguradora, onde conste que o lesado “com o recebimento do montante mencionado, se considera completamente ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos em consequência do sinistro a que se reporta o processo acima indicado, dando assim plena quitação à Companhia de Seguros (…)”, não prevalece sobre a declaração que a antecede onde é concretizado o prejuízo indemnizado e não consubstancia uma prévia liquidação negociada dos danos decorrentes do acidente.

II – A Seguradora que invoca como defesa por excepção essa declaração pré-elaborada, tinha o ónus, nos termos dos art.s 1º n.º 3, 5º e 6º do DL n.º 466/85, de alegar e provar que a mesma tinha resultado de negociação prévia entre as partes e que a tinha comunicado de modo adequado ao lesado e que lhe tinha explicado que estava a declarar estar totalmente indemnizado. Não o tendo feito a cláusula em causa não produz qualquer efeito, por força do disposto no art. 8º als. a) e b) do citado DL.
Processo n.º 5386/13.4TBVNG.P1[:en]

Citamos:


Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04-06-2015

25.06.2015 | 10:06

 

Recibo, declaração pré-elaborada

 

 

I – A declaração pré-elaborada que figura num recibo emitido pela Seguradora, onde conste que o lesado “com o recebimento do montante mencionado, se considera completamente ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos em consequência do sinistro a que se reporta o processo acima indicado, dando assim plena quitação à Companhia de Seguros (…)”, não prevalece sobre a declaração que a antecede onde é concretizado o prejuízo indemnizado e não consubstancia uma prévia liquidação negociada dos danos decorrentes do acidente.

II – A Seguradora que invoca como defesa por excepção essa declaração pré-elaborada, tinha o ónus, nos termos dos art.s 1º n.º 3, 5º e 6º do DL n.º 466/85, de alegar e provar que a mesma tinha resultado de negociação prévia entre as partes e que a tinha comunicado de modo adequado ao lesado e que lhe tinha explicado que estava a declarar estar totalmente indemnizado. Não o tendo feito a cláusula em causa não produz qualquer efeito, por força do disposto no art. 8º als. a) e b) do citado DL.

Processo n.º 5386/13.4TBVNG.P1    
 

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