Danos causados por edifícios em ruinas

Citamos:

Lexpoint

O Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) decidiu que um município não está obrigado a tomar posse administrativa de edifícios que não estejam em ruína e nos quais os proprietários não realizem as obras para que foram notificados, não podendo, por isso, ser responsabilizado pelos danos causados pela sua derrocada.
O caso

Preocupados com o estado de degradação de dois prédios vizinhos, os proprietários de um edifício reclamaram da situação junto da câmara municipal, que, depois de realizar uma vistoria, notificou os proprietários para realizarem as obras de conservação necessárias, sob pena da câmara propor a sua realização coerciva.

Mas os proprietários nada fizeram tendo, cerca de dois anos depois, e em sequência de uma nova queixa, a câmara municipal realizado nova vistoria, na qual concluiu pela existência de risco de derrocada do seu interior, e voltado a notificar os proprietários para a necessidade de execução de obras.

Porém, os proprietários voltaram a ignorar essa notificação e o município também a não proceder à realização coerciva das obras. Cerca de três anos depois, os prédios acabaram por ruir causando danos no edifício vizinho e levando a que os proprietários deste intentassem uma ação contra o município pedindo para que este fosse condenado a indemnizá-los pelos danos sofridos em resultado da derrocada.

Fizeram-no defendendo que os serviços municipais sabiam da existência de defeitos estruturais nos edifícios e da necessidade de serem realizadas obras de reparação e conservação e que, apesar disso, não tinham agido executando eles próprios as obras que haviam ordenado aos proprietários e que estes não tinham realizado.

A ação foi julgada improcedente, decisão da qual foi interposto recurso para o TCAN.
Apreciação do Tribunal Central Administrativo Norte

O TCAN confirmou a absolvição do município, ao decidir que este não estava obrigado a tomar posse administrativa dos prédios, não sendo por isso responsável pelos danos causados pela sua derrocada.

Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos, sob pena da ação improceder na falta de um deles: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.

De acordo com a lei, as edificações devem ser objeto de obras de conservação, pelo menos uma vez em cada período de oito anos. No entanto, quando estejam em causa obras que sejam necessárias à correção de más condições de segurança ou salubridade, a câmara municipal pode ordenar a realização dessas mesmas obras. Mas a sua realização cabe, sempre, em primeira linha ao proprietário, que é o responsável por todas as obras necessárias à manutenção da segurança, salubridade e arranjo estético da sua propriedade.

Já quando esteja em causa uma situação de ameaça de ruína ou que ofereça perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, já não cabe à câmara municipal ordenar a realização de obras de conservação, mas sim a demolição total ou parcial das construções.

Não sendo realizadas as obras ordenadas pela câmara municipal, pode esta tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução mediata. Porém, não se trata de um poder-dever, a não ser que exista ameaça de ruina, caso em que já não estará em causa a realização de obras, mas sim a demolição do edificado.

De onde resulta que, não tendo os proprietários realizado as obras para que foram notificados, e não se provando que os edifícios estivessem em ruina, não se pode concluir que o município estivesse obrigado a tomar posse administrativa dos mesmos para realizar as referidas obras. Ou seja, não se pode concluir que tenha ocorrido qualquer omissão ilícita da sua parte, ao não tomar posse administrativa dos prédios, que o torne responsável pelos danos causados noutros edifícios em resultado da derrocada.

Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 01033/08.4BECBR, de 8 de abril de 2016
Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, artigos 89.º e 91.º
Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, artigo 6.º

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