Acórdão do Tribunal de Justiça, de 29.07.2019
Reenvio prejudicial – Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Conceito de “responsável pelo tratamento” – Administrador de um sítio Internet que incorporou nesse sítio um módulo social que permite a comunicação dos dados pessoais do visitante desse sítio ao fornecedor do referido módulo – Legitimidade do tratamento de dados – Tomada em conta do interesse do administrador do sítio Internet ou do interesse do fornecedor do módulo social – Consentimento da pessoa em causa – Informação da pessoa em causa – Regulamentação nacional que concede às associações de defesa dos interesses dos consumidores legitimidade judicial
O administrador de um sítio Internet equipado com o botão Facebook «Gosto» pode ser conjuntamente responsável com a Facebook pela recolha e pela transmissão à Facebook dos dados pessoais dos visitantes do seu sítio
Acórdão proferido no Processo C-40/17
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