Lei n.º 70/2019 – Diário da República n.º 167/2019, Série I de 2019-09-02124346821
Regula o exercício da profissão de criminólogo
Artigo 2.º
Âmbito
1 – São abrangidos pelo presente regime todos os criminólogos que exerçam a sua atividade no território nacional, em regime de trabalho subordinado ou de forma independente.
2 – O exercício das funções de criminólogo em regime profissional depende da criação da profissão de criminólogo.
3 – O presente regime é vinculativo para todas as entidades empregadoras dos setores público, privado, cooperativo e social.
Artigo 3.º
Conceitos e competências
1 – Para os devidos efeitos, considera-se:
a) «Criminologia» a profissão que, na área das ciências sociais, analisa e estuda o fenómeno criminal, presta apoio às instituições de controlo e colabora na realização da prova pericial, entre outros atos de natureza análoga;
b) «Criminólogo» o profissional habilitado com uma licenciatura em Criminologia, legalmente reconhecida.
2 – No exercício das suas funções, os criminólogos:
a) Estudam os fenómenos criminógenos;
b) Analisam os métodos utilizados no cometimento do crime, com o propósito de auxiliar à descoberta do crime;
c) Estudam os fenómenos e causas da delinquência, da vitimação, da criminalidade e da sua relação com a segurança e do alarme social da reação social ao crime;
d) Prestam apoio às autoridades judiciárias na produção da prova pericial requerida ao abrigo do n.º 6 do artigo 159.º e do n.º 2 do artigo 160.º do Código de Processo Penal, quando solicitados;
e) Desempenham quaisquer outras funções, no âmbito da sua formação, para as quais a lei lhes atribua competência.
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