Despacho n.º 5638-A/2020
- Emissor:Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde – Gabinetes do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e das Secretárias de Estado da Ação Social e Adjunta e da Saúde
- Tipo de Diploma:Despacho
- Parte:C – Governo e Administração direta e indireta do Estado
- Número:5638-A/2020
- Páginas:206-(2) a 206-(2)
- SUMÁRIOAprova as listas das entidades que beneficiam da isenção de IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19
- TEXTO
Despacho n.º 5638-A/2020
Sumário: Aprova as listas das entidades que beneficiam da isenção de IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19.
No atual contexto de emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia da doença por Coronavírus (COVID-19), o Governo tem tomado um conjunto de medidas com o objetivo de mitigar os efeitos do surto na sociedade e economia portuguesas.
Com a aprovação pela Assembleia da República da proposta de lei apresentada pelo Governo, a Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, passou a consagrar, entre outras medidas, uma isenção completa ou taxa zero de IVA para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos (em linha com a decisão já tomada pela Comissão Europeia e seguida por Portugal quanto às situações de importação destes bens) e determinou ainda a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo, ambas as medidas com efeitos temporários.
No domínio específico da aplicação da isenção de IVA nas transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19, a lei refere que para beneficiarem desse regime fiscal tanto os estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, inseridos no plano nacional do SNS de combate ao COVID-19, com contratos firmados com o Ministério da Saúde, como as entidades com fins caritativos ou filantrópicos, aprovadas previamente para o efeito, deverão constar de lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, da solidariedade e da segurança social e da saúde.
Assim:
Ao abrigo do disposto nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, determina-se o seguinte:
1 – Para efeitos da subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, são estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, inseridos no plano nacional do SNS de combate ao COVID-19, com contratos firmados com o Ministério da Saúde, aqueles que constem de lista divulgada no sítio da Internet da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e mensalmente comunicada por esta entidade à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de controlo da aplicação da isenção de IVA.
2 – Para efeitos da subalínea iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º são consideradas entidades com fins caritativos ou filantrópicos aquelas que detenham licenciamento das respostas sociais, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, ou detenham acordo de cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais, conforme previsto na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, republicada através da Portaria n.º 218-D/2019, de 15 de julho, e que constem de lista divulgada no sítio da Internet do Instituto da Segurança Social, I. P., e mensalmente comunicada por esta entidade à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de controlo da aplicação da isenção de IVA.
3 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação produzindo efeitos entre 30 de janeiro e 31 de julho de 2020.
18 de maio de 2020. – O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes. – A Secretária de Estado da Ação Social, Rita da Cunha Mendes. – A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Jamila Bárbara Madeira e Madeira.