Lei n.º 48/2021
- Emissor: Assembleia da República
- Tipo de Diploma: Lei
- Número: 48/2021
- Páginas: 4 – 5
- ELI: https://data.dre.pt/eli/lei/48/2021/07/23/p/dre
- SUMÁRIOImpede a duplicação das coimas relativas à limpeza das redes de gestão de combustíveis nos espaços florestais, alterando a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021
- TEXTO
Lei n.º 48/2021
de 23 de julho
Sumário: Impede a duplicação das coimas relativas à limpeza das redes de gestão de combustíveis nos espaços florestais, alterando a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021.
Impede a duplicação das coimas relativas à limpeza das redes de gestão de combustíveis nos espaços florestais, alterando a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei impede a duplicação do valor das coimas relativas à limpeza das redes de gestão de combustíveis nos espaços florestais previstas no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterando a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro
O artigo 215.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, passa a ter seguinte redação:
«Artigo 215.º
[…]
1 – […].
2 – (Revogado.)
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
14 – […].
15 – […].
16 – […].
17 – […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 9 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 14 de julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 20 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.