  
15.05.2016
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27.04.2016
Oposição à execução fiscal, prescrição, coima

I – A notificação da decisão administrativa de aplicação da coima por falta de pagamento de taxa de portagem em auto-estrada, quando seja efectuada por carta simples, por ter sido devolvida a carta registada anteriormente enviada para o efeito, só se considera efectuada no quinto dia posterior à data da expedição da carta, como resulta inequivocamente do art. 14.º da Lei n.º 15/2006, na redacção aplicável.
II – O dies a quo do prazo de prescrição da referida coima inicia-se, não imediatamente após a notificação da decisão administrativa que aplicou a coima, mas a partir do momento em que esta se tornou definitiva, i.e., insusceptível de impugnação contenciosa (art. 29.º, n.º 2, do RGCO, ex vi do art. 18.º da Lei n.º 25/2006, na redacção aplicável).
III – Esse prazo suspende-se, nos termos do disposto na alínea b) do art. 30.º do RGCO, se na execução fiscal instaurada para cobrança coerciva da coima foi prestada garantia em ordem à sua suspensão.
Processo n.º 0378/15 |
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