Portaria n.º 517/2008, D.R. n.º 121, Série I de 2008-06-25
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local.
Archive for the ‘turismo’ Category
Turismo: publicadas regras para licenciamento de alojamentos temporários
Sexta-feira, Junho 27th, 2008Anulado regulamento sobre dimensões de bagagens de cabine
Terça-feira, Maio 6th, 2008O Regulamento (CE) n.° 358/2008, da Comissão, de 22 de Abril de 2008 anula as disposições que deveriam limitar as dimensões das bagagens de cabine nas viagens aéreas. Em Outubro de 2006, os especialistas em segurança haviam aconselhado a Comissão Europeia a limitar a 56 × 45 × 25 cm as dimensões autorizadas para as bagagens de cabine para toda a UE. Mas a aplicação desta medida foi adiada enquanto se aguardaram estudos e análises aprofundados pedidos pela Comissão.
O regulamento revogatório entra hoje em vigor.
Aprovado o sistema de classificação de estabelecimentos hoteleiros e turísticos
Terça-feira, Abril 29th, 2008Portaria n.º 327/2008, D.R. n.º 82, Série I de 2008-04-28
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação
Aprova o sistema de classificação de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos turísticos e de apartamentos turísticos .
Nova fase experimental para a «associação na hora»
Segunda-feira, Março 24th, 2008Portaria n.º 243/2008, D.R. n.º 57, Série I de 2008-03-20
Ministério da Justiça
Alarga a várias conservatórias a competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações.
Que falta de imaginação…
Novas regras para empreendimentos turísticos
Sábado, Março 8th, 2008Decreto-Lei n.º 39/2008, D.R. n.º 48, Série I de 2008-03-07
Ministério da Economia e da Inovação
Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
Extinto o Plano de Turismo do Algarve
Terça-feira, Agosto 7th, 2007Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2007, D.R. n.º 151, Série I de 2007-08-07 – Presidência do Conselho de Ministros – que extingue o Plano Regional de Turismo do Algarve (PRTA), aprovado pela resolução n.º 8/95 (2.ª série), de 11 de Março.
Alterado o regime jurídico das agências de viagens e turismo
Domingo, Julho 22nd, 2007Publicado acordo Portugal Rússia no domínio do Turismo
Quarta-feira, Julho 18th, 2007Marta Suplicy releva importância dos voos da Tap para Brasília
Sábado, Junho 16th, 2007Forum Internacional de Advogados de Viagens e Turismo
Segunda-feira, Maio 14th, 2007Marta Suplicy reconhece dificuldades burocráticas no Brasil
Domingo, Maio 13th, 2007Carreira de tiro da Gafanha vendida por 250.000 €
Sexta-feira, Abril 6th, 2007Plano estratégico para o turismo
Sexta-feira, Abril 6th, 2007Comunicação de abertura ao público de empreendimentos turísticos
Quarta-feira, Março 28th, 2007a) Termo de responsabilidade a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º deste diploma, caso ainda não tenha sido entregue com o pedido aí referido;
b) Termo de responsabilidade subscrito pelo promotor da edificação assegurando a idoneidade e correctas acessibilidades do edifício ou sua fracção autónoma para os fins a que se destina e que o mesmo respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis tendo em conta o uso previsto;
c) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto de segurança contra incêndios assegurando que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e, se for caso disso, que as alterações efectuadas estão em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança contra riscos de incêndio;
d) Auto de vistoria de teor favorável à abertura do empreendimento elaborado pelas entidades que tenham realizado a vistoria prevista no n.º 1 do artigo 26.º, se for o caso;
e) No caso de a vistoria ter imposto condicionantes, termo de responsabilidade assinado pelo responsável pela direcção técnica da obra atestando que as mesmas foram respeitadas.
2 – No prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação prevista no número anterior, deve o presidente da câmara municipal proceder à emissão do alvará que titula a licença ou a autorização de utilização turística, a qual deverá ser notificada ao requerente, por carta registada, no prazo de oito dias a contar da sua concessão.
3 – Caso se venha a verificar grave ou significativa desconformidade do empreendimento em funcionamento com o projecto aprovado, os subscritores dos termos de responsabilidade a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 respondem, solidariamente com a entidade exploradora do empreendimento, pelos danos causados por força da desconformidade em causa, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
4 – A comunicação prevista neste artigo deve ser realizada através de um formulário único, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo, no qual se especifique expressamente, para efeitos de controlo pelas entidades competentes, que esse documento substitui o alvará, na ausência de resposta no prazo fixado.
1 – Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º sem que se tenha efectuado a vistoria aí prevista, ou o prazo previsto no n.º 5 do artigo 25.º sem que tenha sido concedida a licença ou autorização de utilização turística, o interessado pode comunicar à câmara municipal a sua intenção de abrir ao público num prazo nunca inferior a cinco dias úteis, devendo tal comunicação ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Termo de responsabilidade a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º deste diploma, caso ainda não tenha sido entregue com o pedido aí referido;
b) Termo de responsabilidade subscrito pelo promotor da edificação assegurando a idoneidade e correctas acessibilidades do edifício ou sua fracção autónoma para os fins a que se destina e que o mesmo respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis tendo em conta o uso previsto;
c) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto de segurança contra incêndios assegurando que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e, se for caso disso, que as alterações efectuadas estão em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança contra riscos de incêndio;
d) Auto de vistoria de teor favorável à abertura do empreendimento elaborado pelas entidades que tenham realizado a vistoria prevista no n.º 1 do artigo 26.º, se for o caso;
e) No caso de a vistoria ter imposto condicionantes, termo de responsabilidade assinado pelo responsável pela direcção técnica da obra atestando que as mesmas foram respeitadas.
2 – No prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação prevista no número anterior, deve o presidente da câmara municipal proceder à emissão do alvará que titula a licença ou a autorização de utilização turística, a qual deverá ser notificada ao requerente, por carta registada, no prazo de oito dias a contar da sua concessão.
3 – Caso se venha a verificar grave ou significativa desconformidade do empreendimento em funcionamento com o projecto aprovado, os subscritores dos termos de responsabilidade a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 respondem, solidariamente com a entidade exploradora do empreendimento, pelos danos causados por força da desconformidade em causa, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
4 – A comunicação prevista neste artigo deve ser realizada através de um formulário único, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo, no qual se especifique expressamente, para efeitos de controlo pelas entidades competentes, que esse documento substitui o alvará, na ausência de resposta no prazo fixado.
Marta Suplicy será a nova Ministra do Turismo do Brasil
Quinta-feira, Março 15th, 2007Brasil: Céu aberto no Nordeste
Quinta-feira, Março 15th, 2007Aprovado o PENT
Domingo, Fevereiro 18th, 2007O Conselho de Ministros aprovou o PENT.