LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO. LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JOGOS DE FORTUNA E AZAR. A restrição do exercício de recolha, aceitação, registo e transmissão de propostas de apostas sobre eventos desportivos, mediante a exigência dos operadores económicos obterem uma prévia autorização de polícia, a ser emitida pelas autoridades nacionais, constituem restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, proibidas pelos artigos 43.° CE e 49.° CE. Uma justificação plausível para que uma legislação nacional possa restringir o número de operadores que actuam no sector dos jogos de fortuna e azar, é a persecução de objectivos de prevenção a exploração das actividades ilícitas ou fraudulentas, questão que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.
EXCLUSÃO DE OPERADORES CONSTITUÍDOS SOB CERTOS TIPOS DE SOCIEDADES DE CAPITAIS. É contrário ao direito comunitário, uma normativa nacional que tenha por efeito excluir do sector dos jogos de fortuna e azar os operadores constituídos sob a forma de sociedades de capitais com acções cotadas nos mercados regulamentados.
EXIGÊNCIA DE UMA AUTORIZAÇÃO DE POLÍCIA. SANÇÕES PENAIS. Não constitui fundamento válido à luz do direito comunitário, a aplicação de uma sanção penal aos arguidos no processo principal, fundada na falta de uma concessão ou a autorização de polícia, para o exercido de uma actividade organizada de recolha de apostas, porquanto foram-lhes negadas pelas autoridades nacionais, estas concessões ou autorizações em violação do direito comunitário.
Fonte: Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, Acórdão 6 Março 2007
(JusNet 918/2007)