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Comunicação de abertura ao público de empreendimentos turísticos

Quarta-feira, Março 28th, 2007
Foi publicada a Portaria n.º 321-B/2007, D.R. n.º 60, Série I, Suplemento de 2007-03-26 – Ministério da Economia e da Inovação – que aprova o modelo da comunicação da abertura ao público de empreendimentos turísticos.
Dispõe o artº 29º do O Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho (JusNet 62/1997), diploma que contém o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelece que a abertura dos mesmos só pode ocorrer após a emissão de um alvará de licença ou autorização de utilização turística:
Artigo 29. Comunicação à câmara municipal
1 – Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º sem que se tenha efectuado a vistoria aí prevista, ou o prazo previsto no n.º 5 do artigo 25.º sem que tenha sido concedida a licença ou autorização de utilização turística, o interessado pode comunicar à câmara municipal a sua intenção de abrir ao público num prazo nunca inferior a cinco dias úteis, devendo tal comunicação ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Termo de responsabilidade a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º deste diploma, caso ainda não tenha sido entregue com o pedido aí referido;
b) Termo de responsabilidade subscrito pelo promotor da edificação assegurando a idoneidade e correctas acessibilidades do edifício ou sua fracção autónoma para os fins a que se destina e que o mesmo respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis tendo em conta o uso previsto;
c) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto de segurança contra incêndios assegurando que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e, se for caso disso, que as alterações efectuadas estão em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança contra riscos de incêndio;
d) Auto de vistoria de teor favorável à abertura do empreendimento elaborado pelas entidades que tenham realizado a vistoria prevista no n.º 1 do artigo 26.º, se for o caso;
e) No caso de a vistoria ter imposto condicionantes, termo de responsabilidade assinado pelo responsável pela direcção técnica da obra atestando que as mesmas foram respeitadas.
2 – No prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação prevista no número anterior, deve o presidente da câmara municipal proceder à emissão do alvará que titula a licença ou a autorização de utilização turística, a qual deverá ser notificada ao requerente, por carta registada, no prazo de oito dias a contar da sua concessão.
3 – Caso se venha a verificar grave ou significativa desconformidade do empreendimento em funcionamento com o projecto aprovado, os subscritores dos termos de responsabilidade a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 respondem, solidariamente com a entidade exploradora do empreendimento, pelos danos causados por força da desconformidade em causa, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
4 – A comunicação prevista neste artigo deve ser realizada através de um formulário único, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo, no qual se especifique expressamente, para efeitos de controlo pelas entidades competentes, que esse documento substitui o alvará, na ausência de resposta no prazo fixado.
Artigo 29. Comunicação à câmara municipal.
1 – Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º sem que se tenha efectuado a vistoria aí prevista, ou o prazo previsto no n.º 5 do artigo 25.º sem que tenha sido concedida a licença ou autorização de utilização turística, o interessado pode comunicar à câmara municipal a sua intenção de abrir ao público num prazo nunca inferior a cinco dias úteis, devendo tal comunicação ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Termo de responsabilidade a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º deste diploma, caso ainda não tenha sido entregue com o pedido aí referido;
b) Termo de responsabilidade subscrito pelo promotor da edificação assegurando a idoneidade e correctas acessibilidades do edifício ou sua fracção autónoma para os fins a que se destina e que o mesmo respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis tendo em conta o uso previsto;
c) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto de segurança contra incêndios assegurando que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e, se for caso disso, que as alterações efectuadas estão em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança contra riscos de incêndio;
d) Auto de vistoria de teor favorável à abertura do empreendimento elaborado pelas entidades que tenham realizado a vistoria prevista no n.º 1 do artigo 26.º, se for o caso;
e) No caso de a vistoria ter imposto condicionantes, termo de responsabilidade assinado pelo responsável pela direcção técnica da obra atestando que as mesmas foram respeitadas.
2 – No prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação prevista no número anterior, deve o presidente da câmara municipal proceder à emissão do alvará que titula a licença ou a autorização de utilização turística, a qual deverá ser notificada ao requerente, por carta registada, no prazo de oito dias a contar da sua concessão.
3 – Caso se venha a verificar grave ou significativa desconformidade do empreendimento em funcionamento com o projecto aprovado, os subscritores dos termos de responsabilidade a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 respondem, solidariamente com a entidade exploradora do empreendimento, pelos danos causados por força da desconformidade em causa, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
4 – A comunicação prevista neste artigo deve ser realizada através de um formulário único, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo, no qual se especifique expressamente, para efeitos de controlo pelas entidades competentes, que esse documento substitui o alvará, na ausência de resposta no prazo fixado.