Nova disposição no CPPT. É o artº 183º-A, que estipula o seguinte:
Caducidade da garantia em caso de reclamação graciosa
2 – O regime do número anterior não se aplica se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao reclamante.
3 – A verificação da caducidade cabe ao órgão com competência para decidir a reclamação, mediante requerimento do interessado, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias.
4 – Não sendo a decisão proferida no prazo previsto no n.º 3, considera-se o requerimento tacitamente deferido.
5 – Em caso de deferimento expresso ou tácito, o órgão da execução fiscal deverá promover, no prazo de cinco dias, o cancelamento da garantia.»
Entra em vigor no dia 01/01/2009
Lei n.º 40/2008, D.R. n.º 154, Série I de 2008-08-11
Assembleia da República
Procede à décima quinta alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, repondo o regime jurídico da caducidade das garantias prestadas em processo tributário