O juiz do da 1ª secção de comércio JI do Tribunal da Comarca de Lisboa proferiu hoje, dia 22 de julho, despacho de prosseguimento do processo de liquidação judicial do Banco Espírito Santo S.A..
O processo tem o nº 18588/16.2T8LSB e deu entrada na referida secção de comércio no dia 21 de julho.
O processo de liquidação de instituições bancárias é regulado pelo Decreto-Lei nº 199/2006, de 25 de outubro.
Dispõe o artº 8º desse diploma:
“1 – A liquidação judicial das instituições de crédito fundada na revogação de autorização pelo Banco de Portugal faz-se nos termos do presente diploma e, em tudo o que nele não estiver previsto, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 – A decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal produz os efeitos da declaração de insolvência.
3 – Cabe em exclusivo ao Banco de Portugal requerer, no tribunal competente, a liquidação da instituição de crédito, no prazo máximo de 10 dias úteis após a revogação da autorização, proferida nos termos do artigo 22.º do RGICSF.
4 – Se tiverem sido nomeados administradores pré-judiciais ao abrigo do disposto no artigo 7.º-A, o prazo para o Banco de Portugal requerer a liquidação da instituição de crédito é de seis meses após a revogação da autorização, renovável por igual período, se tal renovação for necessária à conclusão, em condições de eficácia e celeridade, de operações em curso.
5 – O requerimento deve ser instruído com cópia da decisão de revogação e com a proposta de liquidatário judicial ou comissão liquidatária a designar pelo juiz, nos termos e para os efeitos dos artigos seguintes.”
A lei determina que no despacho de prosseguimento “o juiz limita-se a verificar o preenchimento dos requisitos enunciados no artigo anterior, sendo quaisquer questões sobre a legalidade da decisão de revogação da autorização suscitáveis apenas no processo de impugnação a que se refere o artigo 15.º”.
A revogação da autorização para o exercício da atividade bancária produz o mesmo efeito que a declaração de insolvência e pode ser impugnada nos termos previstos no processo de insolvência.
O artº 40º,2 do CIRE determina que os embargos à sentença de insolvência têm que ser deduzidos no prazo de 5 dias, estabelecendo o artº 40º,3 que a oposição por embargos à sentença declaratória da insolvência bem como o recurso da decisão que mantenha a declaração suspende a liquidação e a partilha.
Porém, o artº 15º do Decreto-Lei nº 199/2006, de 25 de outubro determina que os efeitos do referido nº 3 só se verificam se, cumulativamente, for requerida a suspensão da eficácia do ato.
Significa isso que ou atacamos o ato do Banco de Portugal no prazo de 5 dias (que acaba na próxima quarta feira, 27 de julho) ou a declaração de insolvência transita em julgado, com todas as consequências, nomeadamente no plano da liquidação.
O Banco de Portugal teve o cuidado de entregar o seu requerimento numa quinta feira, para que fosse despachado na sexta e que o prazo começasse a correr no fim de semana.
Há um inequívoco conflito de interesses, que não permite que Miguel Morais Alçada e César Bento de Brito, administradores do Banco Espírito Santo tenham sido nomeados , administradores da insolvência, sendo o primeiro, também, presidente do conselho de administração do BANIF.
Estamos a estudar a hipótese de impugnação da medida do Banco de Portugal com vista a suspender uma liquidação que tem tudo para não ser uma operação séria.
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