Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto
Decreto-Lei n.º 56/2022
de 19 de agosto
Sumário: Reforça o abono de família e altera os respetivos escalões de acesso.
O Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.
O Governo, com o intuito de repor a proteção a crianças e jovens integrados em famílias que recebam a retribuição mínima mensal garantida, atualiza os escalões de acesso ao abono de família em consonância com o aumento desta retribuição promovido nos últimos anos.
A alteração prevista aplica-se às prestações familiares em curso e aos requerimentos que se encontrem dependentes de decisão por parte da entidade gestora à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, implicando a reavaliação oficiosa dos escalões de rendimentos dos agregados familiares dos titulares das prestações familiares, que produz efeitos desde 1 de julho de 2022.
Por outro lado, o abono de família para crianças e jovens constitui um direito próprio das crianças e jovens residentes em território nacional que satisfaçam as condições de atribuição previstas na lei, cujo reconhecimento deixou de estar subordinado a condicionalismos que lhes eram alheios, designadamente os relativos à carreira contributiva dos seus ascendentes beneficiários.
Nos termos do referido decreto-lei consideram-se equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de abono de família a crianças e jovens os refugiados ou apátridas portadores de título de proteção temporária válido, assim como os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência, ou respetivas prorrogações, nos termos definidos na Portaria n.º 458/2006, de 18 de maio. Contudo, o referido decreto-lei não prevê a mesma equiparação para efeitos de atribuição da prestação de abono de família e do número de identificação de segurança social aos menores estrangeiros não nascidos em território português, deixando estes numa situação de grande fragilidade social.
Com a presente alteração prevê-se, assim, que os menores estrangeiros não nascidos em território português, mas que nele se encontrem, beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido àquelas pessoas que sobre eles exerçam efetivamente as responsabilidades parentais ou a cuja guarda se encontrem confiados, para efeitos, nomeadamente, de atribuição da prestação de abono de família e do número de identificação de segurança social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei atualiza os escalões de acesso ao abono de família e estende a prestação de abono de família a menores estrangeiros não nascidos em território português, procedendo à décima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
Os artigos 7.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Os menores estrangeiros não nascidos em território português, mas que nele se encontrem, beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido àquelas pessoas que sobre eles exerçam efetivamente as responsabilidades parentais ou a cuja guarda se encontrem ao abrigo de medida de promoção e proteção ou medida tutelar cível, para efeitos, nomeadamente, de atribuição da prestação de abono de família a crianças e jovens e do número de identificação de segurança social, desde que tenha sido formulado há mais de 30 dias o pedido ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, ou da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.
6 – Em caso de indeferimento dos pedidos efetuados nos termos do número anterior, cessa o direito à prestação de abono de família a crianças e jovens.
Artigo 14.º
[…]
1 – […]
2 – […]
1.º escalão – rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;
2.º escalão – rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;
3.º escalão – rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,7;
4.º escalão – rendimentos superiores a 1,7 e iguais ou inferiores a 2,5;
5.º escalão – rendimentos superiores a 2,5.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]»
Artigo 3.º
Norma transitória
O disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei:
a) Aplica-se às prestações familiares em curso e aos requerimentos que estejam dependentes de decisão por parte da entidade gestora, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) Implica a reavaliação oficiosa dos escalões de rendimentos dos agregados familiares dos titulares das prestações familiares.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de julho de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de agosto de 2022. – António Luís Santos da Costa – António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes – Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 14 de agosto de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de agosto de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.