Alojamento local em condomínio

Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 10 Jan. 2019, Processo 25192/16

Relator: Judite Lima de Oliveira Pires.

Processo: 25192/16

JusNet 1144/2019

A assembleia de condóminos não pode deliberar no sentido de proibir ou impor restrições ao uso da fração, destinada a habitação, como alojamento local sem a concordância do seu proprietário

HABITAÇÃO. ALOJAMENTO LOCAL. DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS. Os conceitos de habitação e alojamento não são coincidentes, pelo que a habitação (do proprietário ou de terceiros mediante autorização do proprietário ou contrato com este celebrado, designadamente de arrendamento) e o alojamento temporário de turistas não são equivalentes. O conceito de habitação é mais amplo ou intenso, na medida em que o turista não habita nos locais onde se hospeda ou aloja, ele apenas pernoita e descansa nesses locais para satisfação das suas necessidades de sono e repouso, aí guardando, durante o tempo da estadia, os bens indispensáveis à viagem que está a fazer. Contudo, o conceito de alojamento está contido no conceito de habitação. Habitar é algo mais do que apenas alojar, mas inclui todos os atos e utilidades característicos do conceito de alojar. Assim, sendo certo que quem pode o mais deverá poder o menos, a utilização para alojamento temporário de turistas não diverge da utilização para habitação (de não turistas ou mesmo de turistas), porque a pessoa alojada não pratica no local de alojamento algo que nela não pratique quem nele habita. Concluiu o tribunal que resultando da constituição da propriedade horizontal que a fração se destina à habitação mas não resultando que isso exclua o alojamento temporário de turistas, a circunstância de esse alojamento ser prestado em regime de prestação de serviços não é bastante para afirmar que a utilização para alojamento é diversa e incompatível com a utilização para aquele destino autorizado. Assim, quando não haja concordância do condómino afetado, o regulamento não pode interferir diretamente com o conteúdo material do direito de cada um dos condóminos sobre a sua fração, reduzindo-o ou excluindo algumas das suas valências.
Disposições aplicadas
L n.º 62/2018, de 22 de agosto (altera o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto)art. 4

DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 1067art. 1418.2art. 1422art. 1429-A

Jurisprudência relacionada
Em sentido equivalente:
Ver JurisprudênciaTRP, Ac. de 15 de Setembro de 2016
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