(DR N.º 75, Série II, 16 Abril 2019; Data Disponibilização 16 Abril 2019)
Emissor: Ministério da Administração Interna
Entrada em vigor: 17 Abril 2019
Texto em versão original
A Lei n.o 102/2017, de 28 de agosto, que procedeu à quinta alteração à Lei n.o 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e que transpôs as Diretivas 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal, 2014/66/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das empresas, e (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos, e de colocação au pair, veio introduzir novos regimes na concessão de vistos e autorizações de residência.
O respetivo diploma regulamentar, o Decreto Regulamentar n.o 84/2007, de 5 de novembro, veio a ser posteriormente alterado pelo Decreto Regulamentar n.o 9/2018, de 11 de setembro.
Assim e de acordo com o n.o 8 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.o 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual, são fixados, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna, os critérios de acreditação das entidades idóneas, que, nos termos do n.o 7 do mesmo artigo, podem apresentar os pedidos de visto, pelo que se determina o seguinte:
1 – Consideram-se como entidades idóneas, para efeitos do n.o 7 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.o84/2007, de 5 de novembro, na sua atual redação, os seguintes intermediários comerciais, doravante designados como IC:
a) Agências de viagens;
b) Operadores de turismo;
c) Promotores artísticos.
2 – Os IC, previstos no número anterior, são acreditados por períodos até cinco anos, suscetíveis de renovação, e, nessa qualidade, podem ser autorizados a apresentar pedidos em representação dos requerentes, diretamente em postos consulares e secções consulares de embaixadas, a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do n.o 1 e o n.o 3 do artigo 2.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual.
3 – Os IC podem igualmente efetuar a apresentação de pedidos de visto, junto dos prestadores de serviços externos, a que se refere o artigo 43.º do Código Comunitário de Vistos, aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009.
4 – Cabe à embaixada competente na área de jurisdição onde os IC pretendem operar, a concessão da acreditação em causa.
5 – São critérios de concessão de acreditação dos IC:
a) Legalidade de constituição:
b) Registo junto das autoridades competentes;
c) Acreditação pelas autoridades oficiais de turismo em cada país terceiro quanto aos previstos nas alíneas a) e b) do n.o 1.
6 – O processo de acreditação de IC é instruído com os seguintes documentos:
a) Licença para o exercício de atividade e/ou cópia autenticada de prova de registo junto da autoridade oficial do turismo naquele país terceiro, quando aplicável;
b) Certidão de registo comercial ou outro aplicável;
c) Certidões comprovativas de situação contributiva e tributária regularizadas;
d) Contratos com parceiros comerciais em Portugal, no âmbito do alojamento e ou serviços de viagens, de que sejam titulares, quando aplicável;
e) Contratos com empresas de transportes, que poderão incluir a viagem de ida e regresso àquele país terceiro, de que sejam titulares, quando aplicável;
f) Certificados de registo criminal dos titulares dos órgãos sociais e dos funcionários a que se refere o número seguinte.
7 – Cada IC deve ainda indicar o(s) trabalhador(es), habilitado(s) a apresentar pedidos de visto, junto de postos consulares e secções consulares de embaixadas, a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do n.o 1 e o n.o3 do artigo 2.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual, designado(s) como Correio.
8 – Na apresentação de pedidos de vistos para grupos de turistas, os IC comprometem-se a que os respetivos membros entrem e saiam de Portugal em grupo, devendo apresentar prova do seu regresso no posto consular ou secção consular da embaixada onde foi solicitado o visto, nomeadamente através da exibição do cartão de embarque ou de cópia do passaporte com o carimbo de entrada.
9 – No âmbito do processo de acreditação, a Embaixada deverá consultar as instituições nacionais ou estrangeiras que considere relevantes, tendo em vista obter informação sobre a idoneidade das entidades a acreditar.
10 – Poderá ser concedida a possibilidade de apresentação de pedidos de visto a outras pessoas coletivas, já conhecidas do posto consular ou da secção consular da embaixada, quando organizem ações de relevo para o Estado Português, nomeadamente para conferências, seminários, ações de ensino da língua portuguesa, investigação e contactos comerciais.
11 – As pessoas coletivas previstas no número anterior solicitam, por escrito, à embaixada competente a possibilidade de apresentação de pedidos de visto, em representação dos requerentes, com indicação dos respetivos fundamentos, e juntando os seguintes documentos:
a) Certificado de registo criminal dos membros da direção;
b) Certidões comprovativas de situação contributiva e tributária regularizadas;
c) Certidão de registo comercial ou outro aplicável;
d) Protocolos que detenham com entidades em Portugal, no âmbito da sua atividade.
12 – A embaixada competente pode delegar no titular de um posto consular dentro da mesma área de jurisdição, com exceção dos titulares de vice-consulados, agências consulares e consulados honorários, o poder de concessão.
13 – A possibilidade prevista no n.o 11 é concedida por um prazo até dois anos.
14 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
21 de fevereiro de 2019. – O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. – O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.