Interpretação de documento autêntico

Agosto 22nd, 2014

Citamos:

Lexpoint

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um documento autêntico, como seja uma escritura pública, apenas faz prova plena quanto aos factos referidos como praticados pelo oficial público respetivo, sendo por isso admissível a inquirição de testemunhas para prova e averiguação da intenção ou vontade dos contraentes expressa nesse mesmo documento.

Decidiu ainda o STJ que a confissão resultante de se considerarem admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, porque se insere no âmbito do princípio da descoberta da verdade e correspondendo a um ónus estreitamente ligado ao dever de verdade que a lei impõe a ambos os litigantes, não constitui um meio de prova integrador do arsenal de provas previsto na lei processual civil.

Desviada que está de uma declaração, pessoal e expressa, a asseverar um facto que a embaraça, a parte que incorre nesta falha não faz um pessoal reconhecimento passível de integrar o conceito de confissão. Exclusivamente ligada à inatividade do réu, essa omissão só surte efeito de admissão conjugada com o ato positivo da prévia alegação e apenas na medida em que ocorre a preclusão do direito de praticar um ato processual.

Referências

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 165/12.9TBSJP.C1.S1, de 15 de setembro de 2016
Código Civil, artigos 352.º, 393.º e 394.º
Código de Processo Civil, artigos 574.º n.º 2, 607.º e 615.º

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