Ação especial para apresentação de doucmentos

Processo especial, obrigação de apresentação de documentos, requisitos, liberdade contratual, autonomia privada, compra e venda, acções, ações, ónus de alegação

I – A acção especial para a apresentação de documentos, a que se refere o art. 1045.º do NCPC (2013) está dependente da verificação dos seguintes requisitos: que o possuidor ou detentor deles não os queira facultar; que o requerido não tenha motivos fundados para se opor à apresentação e que o requerente tenha um interesse juridicamente atendível no seu exame.

II – Segundo o art. 574.º do CC, a favor do direito de exigir a apresentação de coisas ou documentos existem várias razões: o interesse da descoberta da verdade e da defesa dos direitos dependentes da exibição da coisa ou documento e, eventualmente, o interesse da administração da justiça.

III – No entanto, estes interesses não podem obnubilar o interesse do detentor da coisa ou documento em não ver ofendida a sua liberdade individual.

IV – Tendo as partes, no âmbito da sua livre disponibilidade, estipulado uma limitação de três anos ao acesso pela autora a documentos comprovativos de operações que dariam direito a um acréscimo do preço acordado num contrato de compra e venda de acções entre si celebrado, tal cláusula não viola as limitações ao princípio da liberdade contratual ínsito no art. 405.º, conjugado com os arts 474.º e 475.º, todos do CC.

V – Não resulta demonstrado um interesse juridicamente atendível para a solicitação de apresentação de documentos comprovativos da realização dessas operações quando o “justo receio” invocado pela autora carece de concretização fáctica, não podendo simplesmente ser alicerçado em sede jornalística.

Processo n.º 352/11.7TVPRT.P1.S1

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