A verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo desde sempre se encontra sujeita a dúvidas interpretativas e associada a grande litigiosidade. Questiona-se o texto da norma no sentido de se apurar a concreta definição de prédio.
Tem sido alvo de discussão, a tributação das fracções economicamente independentes, com valor patrimonial tributário inferior a € 1.000.000, em propriedade vertical.
A Administração Tributária tem entendido que na inexistência de constituição de propriedade horizontal, o valor patrimonial tributário relevante é o da agregação dos valores patrimoniais tributários das fracções (em propriedade vertical) afectas à habitação, de onde, se o valor resultante for superior a €1.000.000, tem procedido à liquidação do Imposto do Selo.
Para a Administração Tributária, o Valor Patrimonial Tributário relevante é o correspondente ao somatório dos valores patrimoniais tributários atribuídos às diferentes partes ou andares habitacionais, isto é, o Valor Patrimonial Tributário Global.
A Lei nº 55-A/2012, de 29/ de Outubro, que entrou em vigor em 30/10/2012, aditou à Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei nº 150/99, de 11 de Setembro, a verba nº 28, com a seguinte redacção:
“28- Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a (euro) 1 000 000 – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:
28.1 – Por prédio com afectação habitacional (…)—-1%”.
Atenta a questão, deve-se ter em conta que para efeitos do Código do Imposto do Selo, o conceito de prédio é o definido no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
O sujeito passivo proprietário de um prédio urbano, com divisões independentes sendo que parte dessas divisões possuem afectação habitacional, e outras possuem afectação comercial ou para serviços, cada um dos andares ou partes independentes, são realidades autónomas.
Não obstante a existência jurídica de um único prédio, no sentido civilista do termo, para efeitos de tributação do património, impõe-se a consideração autónoma de cada uma das fracções independentes.
O que é válido em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis é válido em sede de Imposto do Selo, que remete para o conceito de prédio daquele imposto.
A matéria tributável, que serve de base à norma de incidência constante da verba 28.1 da TGIS, é o Valor Patrimonial Tributário determinado, de acordo com o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis para cada “prédio” no sentido tributário do termo, nele se incluindo os conceitos de fracção autónoma e de andar ou parte do prédio susceptível de utilização independente, e não o conceito civilista de prédio.
Apesar da reforma no texto legal ( com a Lei do Orçamento do Estado de 2014), almejando dissipar as dúvidas relativas à aplicação da Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, a Verba 28.1 foi alterada no sentido de, então, passar a ser taxada a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos habitacionais (alterando-se a “afectação habitacional” para “prédio habitacional”).
Não obstante, esta alteração legislativa, as dúvidas anteriormente existentes, de interpretação e aplicação do conceito de prédio pela Administração Tributária, não dissiparam, continuando a assistir-se à referida, e elevada, litigiosidade jurisprudencial que se verifica quer no Supremo Tribunal Administrativo quer no Centro de Arbitragem Administrativa e Fiscal.
Mónica Santos (Advogada)