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Dividas de telemóveis prescrevem após seis meses

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2010. D.R. n.º 14, Série I de 2010-01-21

Supremo Tribunal de Justiça

Nos termos do disposto na redacção originária do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

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