Archive for Outubro, 2020

Proibição do desembarque de navios de cruzeiro

Sábado, Outubro 31st, 2020

Despacho n.º 10714/2020

 Publicação: Diário da República n.º 212-A/2020, Série II de 2020-10-31
  •  Emissor:Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação – Gabinetes dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação
  •  Tipo de Diploma:Despacho
  •  Parte:C – Governo e Administração direta e indireta do Estado
  •  Número:10714/2020
  •  Páginas:3 – 4
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Movimento diplomático

Sábado, Outubro 31st, 2020

Mais adrenalina

Sexta-feira, Outubro 30th, 2020

Portaria n.º 257-A/2020

 Publicação: Diário da República n.º 212/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-10-30
  •  Emissor:Saúde
  •  Tipo de Diploma:Portaria
  •  Número:257-A/2020
  •  Páginas:7-(2) a 7-(3)
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/port/257-A/2020/10/30/p/dre
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Retificação da lei do branqueamento

Sexta-feira, Outubro 30th, 2020

Declaração de Retificação n.º 41/2020

 Publicação: Diário da República n.º 212/2020, Série I de 2020-10-30
  •  Emissor:Assembleia da República
  •  Tipo de Diploma:Declaração de Retificação
  •  Número:41/2020
  •  Páginas:2 – 2
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/declretif/41/2020/10/30/p/dre
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Apoio às artes

Quinta-feira, Outubro 29th, 2020

Alterações ao direito de petição

Quinta-feira, Outubro 29th, 2020

Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro

 Publicação: Diário da República n.º 211/2020, Série I de 2020-10-29
  •  Emissor: Assembleia da República
  •  Tipo de Diploma: Lei
  •  Número: 63/2020
  •  Páginas:2 – 4
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/63/2020/10/29/p/dre
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Simplificação do processo de reconhecimento o estatuto de cuidador informal

Quarta-feira, Outubro 28th, 2020

Portaria n.º 256/2020, de 28 de outubro

 Publicação: Diário da República n.º 210/2020, Série I de 2020-10-28
  •  Emissor: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
  •  Tipo de Diploma: Portaria
  •  Número:256/2020
  •  Páginas:3 – 4
  •  ELI: https://data.dre.pt/eli/port/256/2020/10/28/p/dre
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Retificação das regras relativas às limitações à circulação entre municípios

Terça-feira, Outubro 27th, 2020

Declaração de Retificação n.º 40-B/2020

 Publicação: Diário da República n.º 209/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-10-27
  •  Emissor: Presidência do Conselho de Ministros – Secretaria-Geral
  •  Tipo de Diploma: Declaração de Retificação
  •  Número: 40-B/2020
  •  Páginas: 43-(2) a 43-(2)
  •  ELI: https://data.dre.pt/eli/declretif/40-B/2020/10/27/p/dre
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Autorização do uso de testes piloto em jogos de futebol

Terça-feira, Outubro 27th, 2020

Despacho n.º 10452-A/2020

 Publicação: Diário da República n.º 209/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-10-27
  •  Emissor: Administração Interna e Saúde – Gabinetes do Ministro da Administração Interna e da Ministra da Saúde
  •  Tipo de Diploma:Despacho
  •  Parte: C – Governo e Administração direta e indireta do Estado
  •  Número:10452-A/2020
  •  Páginas:527-(2) a 527-(2)
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Máscara obrigatória

Terça-feira, Outubro 27th, 2020

Lei n.º 62-A/2020

 Publicação: Diário da República n.º 209/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-10-27
  •  Emissor: Assembleia da República
  •  Tipo de Diploma: Lei
  •  Número: 62-A/2020
  •  Páginas:43-(2) a 43-(3)
  •  ELI: https://data.dre.pt/eli/lei/62-A/2020/10/27/p/dre
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Apoio a feirantes e empresas de diversão

Terça-feira, Outubro 27th, 2020

Portaria n.º 255-A/2020

 Publicação: Diário da República n.º 209/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-10-27
  •  Emissor: Economia e Transição Digital
  •  Tipo de Diploma: Portaria
  •  Número: 255-A/2020
  •  Páginas: 43-(2) a 43-(5)
  •  ELI: https://data.dre.pt/eli/port/255-A/2020/10/27/p/dre
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Alterações a regulamento do Fundo Social Europeu

Terça-feira, Outubro 27th, 2020

Portaria n.º 255/2020

 Publicação: Diário da República n.º 209/2020, Série I de 2020-10-27
  •  Emissor:Planeamento
  •  Tipo de Diploma:Portaria
  •  Número:255/2020
  •  Páginas:14 – 15
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/port/255/2020/10/27/p/dre
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Comissões de coordenação e desenvolvimento regional

Terça-feira, Outubro 27th, 2020

Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2020

 Publicação: Diário da República n.º 209/2020, Série I de 2020-10-27
  •  Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
  •  Tipo de Diploma: Resolução do Conselho de Ministros
  •  Número: 91/2020
  •  Páginas: 3 – 13
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/91/2020/10/27/p/dre
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SG da MS controla dinheiro dos bairros saudáveis

Terça-feira, Outubro 27th, 2020

Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2020

 Publicação: Diário da República n.º 209/2020, Série I de 2020-10-27
  •  Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
  •  Tipo de Diploma: Resolução do Conselho de Ministros
  •  Número: 90/2020
  •  Páginas:2 – 2
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/90/2020/10/27/p/dre
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A explicação da Lexpoint

Segunda-feira, Outubro 26th, 2020
 

 

 

 

Citamos a Lexpoint

 

Dependentes, independentes, advogados e solicitadores

Regulamentado apoio para trabalhadores sem proteção social

Foram regulamentadas as condições e os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social sem acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social, no contexto da pandemia.

O diploma entrou em vigor dia 24 de outubro e produz efeitos desde 25 de julho.

O apoio corresponde ao indexante dos apoios sociais (IAS), sendo devido entre julho e dezembro de 2020, ou seja, 438,81 euros por mês de julho a dezembro próximo.

Apenas podem aceder os residentes em território nacional que sejam:

  • trabalhadores por conta de outrem com cessação de atividade;
  • trabalhadores independentes com quebra dos serviços, redução ou suspensão da atividade; e
  • advogados e solicitadores beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) que se encontrem nas mesmas circunstâncias.

Quem tem acesso ao apoio

Podem aceder ao apoio:

  • As pessoas que se encontrem em situação de desproteção económica e social e em situação de cessação de atividade como trabalhadores por conta de outrem, incluindo no serviço doméstico, resultante da epidemia SARS-CoV-2.
  • Os trabalhadores independentes abrangidos pelo respetivo regime de segurança social que se encontrem em situação de desproteção económica e social e tenham tido uma quebra dos serviços habitualmente prestados igual ou superior a 40 %, resultante de paragem, redução ou suspensão da atividade laboral por efeito da epidemia SARS-CoV-2.
  • Os trabalhadores independentes em situação de desproteção económica e social que sejam beneficiários de um dos seguintes apoios previstos nas medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19, quando o montante seja de valor inferior ao valor do IAS e desde que reúnam as condições previstas nesta regulamentação:
    • Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador;
    • Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional; ou
    • Enquadramento de situações de desproteção social.
  • Aplicação aos beneficiários da CPAS do apoio, sendo o apoio atribuído e pago pela CPAS com as devidas adaptações.

Como comprovar a situação de desproteção económica e social

Para efeitos de verificação das condições de acesso ao apoio, considera-se verificada situação de desproteção económica e social:

  • quando os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes tenham cessado a respetiva atividade entre março e julho de 2020, sem que esteja preenchido o prazo de garantia para atribuição de prestações da eventualidade de desemprego;
  • quando o trabalhador independente tenha tido uma quebra de pelo menos 40% dos rendimentos declarados na última declaração trimestral entregue à data do requerimento, por comparação com a média dos rendimentos declarados de 2019, ou ainda para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período;
  • quando o trabalhador independente tenha contabilidade organizada, quando tenha estado isento do pagamento de contribuições ou quando não tenha apresentado declaração trimestral, é notificado para apresentar uma declaração certificada pelo contabilista da quebra de rendimentos;
  • quando o requerente não apresente enquadramento ativo no âmbito dos regimes do sistema previdencial de segurança social, ou noutro regime de proteção social obrigatória até junho de 2020. A verificação da inexistência de enquadramento noutro regime de proteção social obrigatório ou da situação de pensionista, é feita, para situações fora do sistema de segurança social, por declaração do próprio sob compromisso de honra ou através de troca de informação entre a Segurança Social, a CPAS e a Caixa Geral de Aposentações;
  • quando os rendimentos do requerente forem inferiores ao valor do apoio (constantes do sistema de informação da segurança social do mês anterior ao mês do requerimento, ou os rendimentos estáveis mensualizados apurados na última liquidação de IRS, excluindo rendimentos do trabalho).

Pagamento diferido das contribuições

Durante o período de concessão do apoio o pagamento das contribuições é efetuado pelo valor de um terço das contribuições devidas, sendo o remanescente pago num prazo máximo de 12 meses.

Nos casos em que o apoio seja concedido em alternativa ao apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador, ou ao incentivo à atividade profissional,  o pagamento das contribuições produz efeitos a partir do mês seguinte ao do fim da sobreposição de apoios.

O pagamento das contribuições devidas pelos trabalhadores independentes relativas ao período de diferimento deve ser efetuado a partir do mês seguinte ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais, sem que haja lugar ao pagamento de juros de mora. Tal não impede o pagamento integral das contribuições devidas pelo trabalhador independente.

A estes acordos prestacionais é aplicável o regime dos acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social.

O incumprimento do pagamento de um terço das contribuições devidas durante a concessão do apoio determina a imediata cessação do apoio concedido e a obrigação de devolução dos montantes de apoio concedidos.

falta de pagamento das prestações resultantes do diferimento do pagamento de contribuições implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros.

Montante do apoio, rrequerimento e decisão

O apoio corresponde a 438,81 euros por mês, entre julho e dezembro de 2020. Produz efeitos à data do requerimento, sendo prorrogável automaticamente quando verificadas as obrigações previstas. É pago por transferência bancária.

Para efeitos de atribuição do apoio extraordinário de proteção social, os requerimentos entregues até 30 de setembro de 2020 podem produzir efeitos a 1 de julho.

O requerimento é efetuado exclusivamente na Segurança Social Direta, em formulário próprio. A decisão e concessão do apoio cabe à instituição de Segurança Social da área da residência do trabalhador.

Os trabalhadores que tenham iniciado atividade há menos de três meses serão notificados para indicarem a entidade empregadora a quem foi prestado trabalho.

 A análise e decisão sobre a concessão do apoio são operadas automaticamente, com recurso a notificações eletrónicas.

Durante o período de concessão do apoio não há lugar à compensação com débitos anteriores dos seus titulares no sistema de segurança social, com exceção da que seja necessário nos casos de articulação permitida de apoios a seguir referida.

Articulação e cumulação de apoios

A atribuição do apoio faz cessar o que estava a ser concedido, quando for requerido em alternativa aos seguintes apoios que se encontrem a ser pagos:

  • Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador;
  • Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional; ou
  • Enquadramento de situações de desproteção social.

Nestes casos inicia-se o pagamento do apoio extraordinário a partir do mês seguinte ao da cessação do apoio anterior, sendo efetuada a necessária compensação no mês em que os apoios se sobreponham.

O apoio não é cumulável com:

  • outras prestações de desemprego, de cessação ou de redução de atividade ou de compensação retributiva por suspensão do contrato ao abrigo das disposições aplicáveis do Código do Trabalho relativas à declaração de situação de crise empresarial, previstos na medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19,

ou

  • apoios concedidos pela CPAS.

Obrigações inerentes ao pagamento dos apoios

O pedido de apoio determina o enquadramento da pessoa apoiada no regime dos trabalhadores independentes a partir do mês da sua concessão. Enquanto se mantiver o pagamento do apoio, e nos 30 meses seguintes, o trabalhador independente mantém a obrigação declarativa.

É considerado rendimento mínimo mensal de prestação de serviços o valor do IAS, a partir da declaração trimestral efetuada imediatamente a seguir ao início do apoio.

São relevantes para a aplicação da redução do período de 30 meses o enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou no regime dos trabalhadores independentes em que se tenha verificado o cumprimento da correspondente obrigação contributiva nos 12 meses anteriores à data de concessão do apoio.

O enquadramento num regime de segurança social pelo período de 30 meses pode ser verificado, desde que sem interrupções, no regime dos trabalhadores independentes ou no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou no serviço doméstico. Para estes efeitos o enquadramento no grupo específico dos trabalhadores do serviço doméstico do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem só é relevante quando decorra de contrato de trabalho mensal em regime de tempo completo.

A obrigação declarativa e o pagamento de contribuições decorrentes da obrigação de enquadramento por 30 meses no regime dos trabalhadores independentes obrigam à manutenção da atividade para efeitos fiscais pelo período em causa.

desistência do requerimento do apoio durante o período da sua concessão determina a devolução da totalidade dos valores pagos, a qual pode ser efetuada sem juros de mora no prazo máximo de 12 meses.

Na pendência da fiscalização urgente, a obrigação contributiva pode ser suspensa, a requerimento do beneficiário, e mediante autorização pelo serviço competente da segurança social.

Nas situações em que, na sequência da fiscalização urgente se verifique a existência prévia de trabalho por conta de outrem, é anulado o enquadramento num regime de segurança social.

Incumprimento das obrigações

A declaração de cessação de atividade como trabalhador independente sem que se verifique o enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou do serviço doméstico com remuneração mensal, antes de terminado o período de produção de efeitos do enquadramento no regime por força da concessão do apoio, determina:

  • a restituição da totalidade do valor dos apoios pagos;
  • nos casos em que, durante o período de concessão do apoio, sejam feitos pagamentos que se venham a revelar indevidos, haverá lugar a compensação dos mesmos nos valores de apoios ou prestações que o beneficiário esteja ou venha a receber;
  • a restituição da totalidade dos apoios pagos a prestação de falsas declarações para acesso ao apoio.

À restituição do apoio é aplicável o regime de responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

Manutenção de sequencialidade de apoios

O apoio é cessado com efeitos ao mês seguinte em que o beneficiário deixe de verificar as condições de acesso previstas nesta portaria.

O pagamento de prestações substitutivas do rendimento de trabalho durante o período de enquadramento obrigatório, durante ou após a cessação do pagamento do apoio, faz suspender a contagem do prazo de enquadramento obrigatório.

Acompanhamento, auditoria e fiscalização

O apoio é objeto de ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de fiscalização por parte do ISS, I. P., ou de outras entidades com competências para o efeito, nomeadamente para verificação do cumprimento das normas aplicáveis e das obrigações assumidas.

A CPAS comunica à Segurança Social a identificação dos beneficiários requerentes e daqueles a quem tenha sido deferido o apoio extraordinário a trabalhadores, para efeitos de identificação de situações de acumulação de apoios.

Para efeitos de comprovação dos factos em que se baseia o pedido, os beneficiários devem conservar a informação relevante durante o período de três anos.

Em caso de denúncia, a ACT e o ISS, I. P., desencadeiam com caráter de urgência ação de fiscalização destinada à verificação do respetivo conteúdo.

Referências
Portaria n.º 250-B/2020 – DR n.º 207/2020, 2º Supl, Série I de 23.10.2020
Decreto-Lei n.º 10-A/2020 – DR n.º 52/2020, 1º Supl, Série I de 13.03.2020, artigos 26.º, 28.º-A ou 28.º-B
Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020 – DR n.º 110-A/2020, Série I de 06.06.2020
Lei n.º 27-A/2020 – DR n.º 143/2020, 1º Supl, Série I de 24.07.2020
Lei n.º 2/2020 –  DR n.º 64/2020, Série I de 31.03.2020, artigo 325.º-G
Decreto-Lei n.º 10-G/2020 – DR n.º 61/2020, 1º Supl, Série I de 26.03.2020
Decreto-Lei n.º 213/2012. D.R. n.º 186, Série I de 2012-09-25, artigo 8.º

Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados. Todos os direitos reservados à © LexPoint, Lda.

Veja também
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020 – DR n.º 110-A/2020, Série I de 06.06.2020
Lei n.º 27-A/2020 – DR n.º 143/2020, 1º Supl, Série I de 24.07.2020
Lei n.º 2/2020 – DR n.º 64/2020, Série I de 31.03.2020
Decreto-Lei n.º 10-G/2020 – DR n.º 61/2020, 1º Supl, Série I de 26.03.2020
Decreto-Lei n.º 213/2012. D.R. n.º 186, Série I de 2012-09-25
Proteção de trabalhadores independentes e informais

Luto nacional a 2 de novembro

Segunda-feira, Outubro 26th, 2020

Decreto n.º 7-A/2020

 Publicação: Diário da República n.º 208/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-10-26
  •  Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
  •  Entidade Proponente: Presidência do Conselho de Ministros
  •  Tipo de Diploma: Decreto
  •  Número:7-A/2020
  •  Páginas:14-(2) a 14-(2)
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/dec/7-A/2020/10/26/p/dre
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Coronavirus: limitação de circulação entre concelhos

Segunda-feira, Outubro 26th, 2020

Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020

Publicação: Diário da República n.º 208/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-10-26

  •  Tipo de Diploma: Resolução do Conselho de Ministros
  •  Número: 89-A/2020
  •  Páginas: 14-(2) a 14-(3)
  •  ELI: https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/89-A/2020/10/26/p/dre
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  •  

Apoio social às pessoas sem outra proteção

Sexta-feira, Outubro 23rd, 2020

Portaria n.º 250-B/2020

 Publicação: Diário da República n.º 207/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-10-23
  •  Emissor: Finanças, Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
  •  Tipo de Diploma: Portaria
  •  Número: 250-B/2020
  •  Páginas: 16-(2) a 16-(6)
  •  ELI: https://data.dre.pt/eli/port/250-B/2020/10/23/p/dre
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Programa Jovem+Digital

Sexta-feira, Outubro 23rd, 2020

Portaria n.º 250-A/2020

 Publicação: Diário da República n.º 207/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-10-23
  •  Emissor: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
  •  Tipo de Diploma: Portaria
  •  Número: 250-A/2020
  •  Páginas: 16-(2) a 16-(8)
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/port/250-A/2020/10/23/p/dre
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Apoio ao artesanato e às artes tradicionais: Programa Saber Fazer

Sexta-feira, Outubro 23rd, 2020

Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2020

 Publicação: Diário da República n.º 207/2020, Série I de 2020-10-23
  •  Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
  •  Tipo de Diploma: Resolução do Conselho de Ministros
  •  Número: 89/2020
  •  Páginas: 6 – 11
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/89/2020/10/23/p/dre
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Gestão de resíduos

Sexta-feira, Outubro 23rd, 2020

Decreto-Lei n.º 92/2020

 Publicação: Diário da República n.º 207/2020, Série I de 2020-10-23
  •  Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
  •  Entidade Proponente: Ambiente e Ação Climática
  •  Tipo de Diploma: Decreto-Lei
  •  Número:92/2020
  •  Páginas:2 – 5
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/92/2020/10/23/p/dre
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Teste piloto

Quinta-feira, Outubro 22nd, 2020

Despacho n.º 10201-A/2020

 Publicação: Diário da República n.º 206/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-10-22
  •  Emissor: Administração Interna e Saúde – Gabinetes do Ministro da Administração Interna e da Ministra da Saúde
  •  Tipo de Diploma:Despacho
  •  Parte: C – Governo e Administração direta e indireta do Estado
  •  Número:10201-A/2020
  •  Páginas:501-(2) a 501-(2)
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Situação de calamidade em Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira

Quinta-feira, Outubro 22nd, 2020

Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-B/2020

 Publicação: Diário da República n.º 206/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-10-22
  •  Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
  •  Tipo de Diploma: Resolução do Conselho de Ministros
  •  Número: 88-B/2020
  •  Páginas: 6-(2) a 6-(4)
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/88-B/2020/10/22/p/dre
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Benefícios fiscais no OE 2021

Segunda-feira, Outubro 19th, 2020

 

Citamos o Lexpoint:

O Governo incluiu, na sua proposta de Orçamento do Estado para 2021, algumas alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Assim, além da proposta de criação de um incentivo fiscal para a internacionalização de PMEs, propõe ainda outras medidas.

Relativamente à dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas, passam a ser considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos a entidades hospitalares, EPE.

Por outro lado, no âmbito do mecenato cultural, passam a ser consideradas entidades beneficiárias deste tipo de mecenato outras entidades que desenvolvam atividades predominantemente de caráter cultural no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária.

No caso destas entidades, a declaração do seu enquadramento no regime do mecenato cultural e do interesse cultural das atividades ou das ações desenvolvidas depende de prévio reconhecimento, por despacho governamental, que fixará o prazo de validade desse reconhecimento.

No que respeita às deduções à coleta do IRS, estabelece-se que quando o valor anual dos donativos for superior a 50 000 euros e sua dedução não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta ou por ter sido atingido o limite de 15% da coleta, a importância que fique por deduzir pode sê-lo nas liquidações dos três períodos de tributação seguintes, até ao limite de 10 % da coleta de IRS apurada em cada um dos períodos de tributação.

Mecenato cultural extraordinário para 2021

Propõe o Governo que, no período de tributação de 2021, os donativos enquadráveis no mecenato cultural são majorados em 10 pontos percentuais, desde que:
– o montante anual seja de valor igual ou superior a €50 000,00 por entidade beneficiária; e
– o donativo seja dirigido a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica; e
– as ações ou projetos referidos sejam previamente reconhecidos por despacho governamental.

Consta ainda da proposta governamental que estes donativos sejam considerados até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados elevado em 50 % quando a diferença seja relativa a essas ações ou projetos.

Os donativos podem ainda ser majorados em 20 pontos percentuais quando as ações ou projetos tenham conexão direta com territórios do interior, os quais são definidos por despacho governamental.

As entidades beneficiárias deste regime entidades beneficiárias dos donativos ficarão sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias aplicáveis aos restantes donativos concedidos no âmbito dos benefícios fiscais relativo ao mecenato.

Programa de Valorização do Interior

O Governo pretende ainda criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do «Programa de Valorização do Interior» aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de postos de trabalho em territórios do interior.

Será assim consagrada a dedução à coleta, correspondente a 20 % dos gastos do período incorridos, que excederem o valor da retribuição mínima nacional garantida, com a criação de postos de trabalho nos territórios do interior, tendo como limite máximo a coleta do período de tributação

Os territórios do interior relevantes para aplicação deste benefício terão de ser definidos pelo Governo.

Planos de Poupança Florestal

O Governo quer ainda criar um regime de benefícios fiscais no âmbito dos «Planos de Poupança Florestal» (PPF), ao abrigo do «Programa para Estímulo ao Financiamento da Floresta».

Assim, pretende estabelecer uma isenção, em sede de IRS, aplicável aos juros obtidos provenientes de PPF, e consagrar uma dedução à coleta, correspondente a 30 % dos valores em dinheiro aplicados nos 242.º a 246.º 

Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigos 62.º, 62..º-B e 63.ºo respetivo ano por cada sujeito passivo, mediante entradas em PPF, tendo como limite máximo 450 euros por sujeito passivo.

Referências
Proposta de Lei n.º 61/XIV, de 12.10.2020

OE 2021 e incentivo à manutenção de postos de trabalho

Segunda-feira, Outubro 19th, 2020

Citamos o Lexpoint:

a proposta do Orçamento do Estado para 2021, entregue ontem no Parlamento e apresentada hoje de manhã pelo Governo, prevê-se a criação de um regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho.

Assim, durante o ano de 2021, só podem aceder a determinados apoios públicos e incentivos fiscais as grandes empresas com resultado líquido positivo no período de 2020 que tenham mantido o nível de emprego, nos termos a seguir descritos.

Estão abrangidas por este regime as entidades empregadoras com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades empregadoras não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

– não sejam consideradas micro, pequenas ou médias empresas;
– tenham registado um resultado líquido positivo no período contabilístico respeitante ao ano civil de 2020 ou, caso o ano contabilístico não coincida com o civil, respeitante ao período contabilístico que inicie em ou após 1 de janeiro de 2020, depois de aprovadas as respetivas contas pelos órgãos sociais.

O acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais depende da observância da manutenção do nível de emprego, considerando-se como tal a circunstância de, no ano de 2021, a entidade ter ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado em 1 outubro de 2020.

A concessão dos apoios públicos e incentivos fiscais determina para as entidades referidas:

 a proibição de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, bem como de iniciar os respetivos procedimentos, até ao final do ano de 2021;
– o dever de manutenção do nível de emprego até ao final de 2021, a verificar trimestralmente de forma oficiosa.

Para efeitos da verificação do nível de emprego:

– são considerados os trabalhadores por conta de outrem, bem como os trabalhadores independentes economicamente dependentes ao serviço da empresa e os que se encontrem ao serviço de qualquer outra entidade que esteja em relação de domínio ou grupo com a entidade sujeita ao regime, desde que tenha sede ou direção efetiva em território português ou possua um estabelecimento estável neste território;

 não são contabilizados, nomeadamente,  os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de morte, de reforma por velhice ou invalidez, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora, ou de caducidade de contratos a termo para execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, ou para execução de obra, projeto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração direta, bem como os respetivos projetos ou outra atividade complementar de controlo e acompanhamento, se a tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, a obra, projeto ou outra atividade definida e temporária tenham comprovadamente cessado, a confirmar pela entidade empregadora.

Estão abrangidos pelo presente regime os seguintes apoios públicos e incentivos:

– linhas de crédito com garantias do Estado;

– relativamente ao período de tributação de 2021:

  • benefício fiscal relativo à remuneração convencional do capital social previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF);
  • os regimes de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, relativamente a novos contratos, regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) e sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previstos no Código Fiscal do Investimento – a exclusão do acesso a estes benefícios traduz-se, no caso de benefícios fiscais dependentes de reconhecimento, num impedimento ao seu reconhecimento na parte em que diga respeito a factos tributários ocorridos no período de tributação de 2021 e, no caso de benefícios automáticos, na sua suspensão durante o mesmo período; e
  • Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II).

Referências
Proposta de Lei n.º 61/XIV, de 12.10.2020, artigo 248.º
Lei n.º 27-A/2020 – DR n.º 143/2020, 1º Supl, Série I de 24.07.2020

O incumprimento da manutenção dos níveis de emprego determina a imediata cessação dos apoios públicos ou incentivos fiscais referidos, com a consequente reposição automática da tributação-regra no período de tributação de 2021 e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados, respetivamente, ao organismo competente.

A verificação do nível de emprego, para efeitos do presente regime, é efetuada de forma oficiosa, designadamente com base na informação prestada pelo ISS, I. P., à AT ou ao organismo competente para a atribuição do apoio público.

Este regime terá de ser regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

Covid e execução de penas

Segunda-feira, Outubro 19th, 2020

Citamos o Lexpoint:

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que não pode beneficiar do perdão de pena excecional previsto no âmbito da pandemia por COVID-19 o recluso que esteja a cumprir diversas penas em execução sucessiva, uma delas por crime de coação agravada dirigido contra um guarda prisional, para cujo cumprimento integral faltem mais de dois anos.

O caso

Um recluso a cumprir sucessivamente uma pena de 4 anos 6 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo qualificado, uma pena de 15 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo, uma pena de 3 anos 2 meses de prisão, pela prática de um crime de coação agravada, por durante a reclusão ter constrangido um guarda prisional a destruir o telemóvel encontrado, impedindo-o de sair da cela, e de um crime de roubo, uma pena de 92 dias de prisão subsidiária, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, e uma pena de 9 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, todas aplicadas no âmbito de processos diferentes e com termo previsto para 28/09/2023, viu não lhe ser concedido o perdão de penas previsto no âmbito da lei que, em resultado da pandemia da doença COVID-19, criou um regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça. Inconformado com essa decisão, o recluso recorreu para o TRL.

Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa

O TRL negou provimento ao recurso, ao decidir que não pode beneficiar do perdão de pena excecional previsto no âmbito da pandemia por COVID-19 o recluso que esteja a cumprir diversas penas em execução sucessiva, uma delas por crime de coação agravada dirigido contra um guarda prisional, para cujo cumprimento integral faltem mais de dois anos.

No âmbito da pandemia da doença COVID-19, a lei criou um regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, estabelecendo, nomeadamente, um perdão parcial de penas de prisão. Este não pode ser aplicado no caso de o recluso ter sido condenado a prisão pela prática de determinados crimes, ainda que em conjunto com outros não abrangidos por essa exclusão legal, em cúmulo jurídico ou execução sucessiva de penas. Assim, pode beneficiar do perdão apenas o recluso condenado que, no global da sua situação jurídico-penal, quer se trate de apenas uma pena, quer esteja em causa um conjunto de penas de prisão, não tenha praticado qualquer um dos crimes excludentes do perdão.

Ou seja, do perdão que, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única, não podem ser beneficiários os condenados numa pena única resultante de cúmulo jurídico em que uma das penas parcelares nele integradas provenha da condenação por algum dos crimes excecionados pela lei, pelo que, nesses casos, não há que desfazer o cúmulo efetuado, por forma a dele excluir a pena ou penas correspondentes a esses crimes, e fazer um cúmulo das restantes penas em ordem à aplicação do perdão. O mesmo vale para o caso do recluso condenado em penas de prisão de cumprimento sucessivo. Se o perdão incide apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas, o condenado num somatório de penas em que uma das penas provenha da condenação por algum dos crimes excecionados pela lei não pode beneficiar desse perdão.

As medidas de graça, como providências de exceção, constam de normas que devem ser interpretadas e aplicadas nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas. Sendo excecionais, as normas que estabelecem perdões não comportam qualquer aplicação analógica, nem admitem interpretação extensiva ou restritiva, impondo-se, assim, uma interpretação declarativa, em que não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo.

Sendo que essa exclusão do perdão parcial de pena, em caso de cúmulo jurídico ou de execução sucessiva de penas, com fundamento na condenação do recluso por um dos crimes expressamente previstos na lei, não contende com o princípio constitucional da igualdade, uma vez que não constitui uma desigualdade de tratamento arbitrária por materialmente infundada, desprovida de fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional.

No caso, a condenação do recluso pelo crime de coação agravada, depois de durante a  reclusão ter constrangido um guarda a destruir o telemóvel encontrado, impedindo-o de sair da cela, é impeditiva da aplicação do perdão. Mesmo que assim não fosse, nunca a sua pretensão poderia ser atendida favoravelmente uma vez que a lei estabelece também que, em caso de condenação do mesmo recluso em penas sucessivas sem que haja cúmulo jurídico, o perdão incide apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas, e não sobre cada uma das penas aplicadas, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos.  Ora, considerando que estão em causa penas em execução sucessiva cujo cumprimento integral apenas será atingido em 28/09/2023, a mais de três anos da data do despacho recorrido, verifica-se que o remanescente das penas a cumprir é superior a dois anos, não se mostrando, por conseguinte, preenchido o requisito imposto pela lei para a concessão do perdão pretendido pelo recluso.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 1955/13.0TXLSB-M.L1-5, de 8 de setembro de 2020
Lei n.º 9/2020, de 10/04, artigos 1.º n.º 1 alínea a) n.º 2 e artigo 2.º n.º 3 e 6

A proposta de lei sobre as máscaras e o StayAway Covid

Segunda-feira, Outubro 19th, 2020

https://www.lexpoint.pt/Fileget.aspx?FileId=37542

 

Clique no link para ver a polémica proposta de lei.

IVA sobre a eletricidade

Segunda-feira, Outubro 19th, 2020

Portaria n.º 247-A/2020

 Publicação: Diário da República n.º 203/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-10-19
  •  Emissor: Finanças e Ambiente e Ação Climática
  •  Tipo de Diploma: Portaria
  •  Número: 247-A/2020
  •  Páginas: 48-(2) a 48-(5)
  •  ELI: https://data.dre.pt/eli/port/247-A/2020/10/19/p/dre
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Incêndios: Condições da isenção ou redução de pagamentos à Segurança Social

Segunda-feira, Outubro 19th, 2020

Portaria n.º 246/2020, de 19 de outubro

 Publicação: Diário da República n.º 203/2020, Série I de 2020-10-19
  •  Emissor: Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
  •  Tipo de Diploma: Portaria
  •  Número: 246/2020
  •  Páginas: 26 – 30
  •  ELI: https://data.dre.pt/eli/port/246/2020/10/19/p/dre
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Apoio à retoma da atividade empresarial

Segunda-feira, Outubro 19th, 2020

Decreto-Lei n.º 90/2020

 Publicação: Diário da República n.º 203/2020, Série I de 2020-10-19
  •  Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
  •  Entidade Proponente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
  •  Tipo de Diploma: Decreto-Lei
  •  Número:90/2020
  •  Páginas:2 – 7
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/90/2020/10/19/p/dre
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