Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020 – Diário da República n.º 105/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-29134889278
Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
Retifica a Lei n.º 2/2020, de 31 de março, «Orçamento do Estado para 2020»
Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março
Prorroga os prazos das medidas de apoio às famílias no contexto da atual crise de saúde pública, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, que estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2
Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril
Altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, à primeira alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Procede à vigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando-lhes novas substâncias, em transposição da Diretiva Delegada (UE) 2019/369 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018
Lei n.º 17/2020
de 29 de maio
Sumário: Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.
Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril
Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 14.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
…:
a) Aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, ou de outras disposições destinadas à execução do estado de emergência, bem como, após a sua cessação, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19 que determine o encerramento de instalações ou suspensão de atividades, incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica;
b) Aos estabelecimentos de restauração e similares, encerrados nos termos das disposições anteriores, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, nos termos previstos no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou em qualquer outra disposição que o permita.
Artigo 8.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – Até 1 de setembro de 2020, o arrendatário que preencha o disposto no artigo anterior pode igualmente diferir o pagamento das rendas vencidas, pelos meses em que ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19 seja determinado o encerramento de instalações ou suspensão de atividades ou no primeiro mês subsequente desde que compreendido no referido período, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5.
3 – No caso de arrendatários abrangidos pelo disposto nos números anteriores, o período de regularização da dívida só tem início a 1 de setembro de 2020, ou após o término do mês subsequente àquele em que cessar o impedimento se anterior a esta data.
4 – Do disposto nos números anteriores não pode, contudo, resultar um período de regularização da dívida que ultrapasse o mês de junho de 2021.
5 – As rendas vencidas e cujo pagamento foi diferido ao abrigo do presente regime devem ser satisfeitas em prestações mensais não inferiores ao valor resultante do rateio do montante total em dívida pelo número de meses em que esta deva ser regularizada, pagas juntamente com a renda do mês em causa.
Artigo 9.º
[…]
1 – A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, bem como, no caso de estabelecimentos e instalações que permaneçam encerrados ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19 que determine o encerramento de instalações ou suspensão de atividades, nos meses em que esta vigorar e no mês subsequente, e até 1 de setembro de 2020, nos termos do artigo anterior, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.
2 – …
Artigo 10.º
Outras formas contratuais
Artigo 12.º
[…]
1 – …
2 – A indemnização a que se refere o número anterior, por atraso no pagamento de rendas que se vençam até 1 de setembro de 2020, não é exigível nos casos em que o seu pagamento possa ser diferido conforme o disposto no n.º 2 do artigo 8.º
3 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 14.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – O disposto nos artigos 5.º e 11.º é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020 até ao dia 1 de setembro de 2020.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 21 de maio de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 25 de maio de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 26 de maio de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Lei n.º 16/2020
de 29 de maio
Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, à primeira alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, à primeira alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.os 4-A/2020 e 4-B/2020, ambas de 6 de abril, e n.º 14/2020, de 9 de maio, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19;
b) Primeira alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, relativa ao regime excecional da flexibilização das penas e das medidas de graça no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
c) Décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, e 5/2020, de 10 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 14-F/2020, de 13 de abril, 18/2020, de 23 de abril, 20/2020, de 1 de maio, 20-A/2020, de 6 de maio, 20-C/2020, de 7 de maio, 20-D/2020, de 12 de maio, e 22/2020, de 16 de maio, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID 19.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
É aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Regime processual transitório e excecional
1 – No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo.
2 – As audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas, realizam-se:
a) Presencialmente e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS); ou
b) Através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior e se for possível e adequado, designadamente se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, embora a prestação de declarações do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte deva sempre ser feita num tribunal, salvo acordo das partes em sentido contrário ou verificando-se uma das situações referidas no n.º 4.
3 – Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se:
a) Através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; ou
b) Presencialmente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior, e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela DGS.
4 – Em qualquer das diligências previstas nos n.º 2 e 3, as partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.
5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é garantida ao arguido a presença no debate instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido e o depoimento de testemunhas.
6 – Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório:
a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;
b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
c) As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores;
e) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser feitas nos termos da alínea b) do n.º 2, da alínea b) do n.º 3 ou do n.º 7.
7 – Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.
8 – O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 6 prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo correspondente à vigência da suspensão.
9 – Os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da DGS e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de segurança, de higiene e sanitárias, as condições necessárias para que os respetivos defensores possam conferenciar presencialmente com os arguidos para preparação da defesa.
10 – Os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 devem estar dotados dos meios de proteção e de higienização desinfetantes determinados pelas recomendações da DGS.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril
O artigo 10.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
A presente lei cessa a sua vigência na data a fixar em lei que declare o final do regime excecional de medidas de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça no âmbito da prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – A declaração referida no n.º 1 considera-se também, para todos os efeitos, fundamento para a alegação do justo impedimento à prática de atos processuais e procedimentais que podem ser praticados remotamente quando o sujeito não tenha acesso a meios de comunicação à distância ou esteja incapacitado por infeção por COVID-19 para os praticar, no âmbito dos processos, procedimentos, atos e diligências referidos nesse número.»
Artigo 5.º
Prazos administrativos
1 – Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria durante a vigência do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação original e na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.
2 – Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor da presente lei, caso a suspensão referida no número anterior não tivesse tido lugar, consideram-se vencidos:
a) No vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei caso se vencessem até esta data;
b) Na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior ao vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.
3 – O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos das fases administrativas em matéria contraordenacional.
Artigo 6.º
Prazos de prescrição e caducidade
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão.
Artigo 7.º
Referências legais
Todas as remissões legais e regulamentares para o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, em matéria de limitações de mercado, consideram-se feitas para o artigo 8.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2020, de 9 de maio.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 7.º e os n.os 1 e 2 do artigo 7.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 14 de maio de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 25 de maio de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 26 de maio de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
Republicação da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Ratificação dos efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
b) Aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Ratificação de efeitos
O conteúdo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é parte integrante da presente lei, produzindo efeitos desde a data de produção de efeitos do referido decreto-lei.
Artigo 3.º
Órgãos do poder local
1 – As reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais previstas para os meses de abril e maio podem realizar-se até 30 de junho de 2020.
2 – A obrigatoriedade de realização pública das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias e dos órgãos deliberativos das entidades intermunicipais, conforme previsto nos artigos 49.º, 70.º e 89.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, fica suspensa até ao dia 30 de junho de 2020, sem prejuízo da sua gravação e colocação no sítio eletrónico da autarquia sempre que tecnicamente viável.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até dia 30 de junho de 2020, podem ser realizadas por videoconferência, ou outro meio digital, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, desde que haja condições técnicas para o efeito.
Artigo 3.º-A
Saldo de gerência dos órgãos das autarquias locais
A introdução do saldo de gerência dos órgãos das autarquias locais pode ocorrer logo que a conta de gerência seja aprovada pelo órgão executivo ou seja aprovado o mapa de fluxo de caixa, nos termos do artigo 129.º do Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, sem prejuízo da revisão vir a ser ratificada aquando da realização da primeira reunião do órgão deliberativo.
Artigo 3.º-B
Antecipação de um duodécimo da participação nos impostos do Estado
1 – Em 2020 é autorizada a antecipação da transferência de um duodécimo relativo à participação das autarquias locais nos impostos do Estado.
2 – Para os efeitos do número anterior, a autarquia local deve solicitar, junto da Direção-Geral das Autarquias Locais, a antecipação do duodécimo até ao final do mês anterior àquele em que se pretenda a transferência.
Artigo 4.º
Aprovação de contas
1 – As entidades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 51.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, cuja aprovação de contas dependa de deliberação de um órgão colegial, podem remetê-las ao Tribunal de Contas até 30 de junho de 2020, em substituição do prazo referido no n.º 4 do artigo 52.º, sem prejuízo do disposto nos restantes números desse artigo.
2 – As entidades abrangidas pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, podem remeter as contas aprovadas ao Tribunal de Contas até 15 de julho de 2020.
Artigo 5.º
Órgãos colegiais e prestação de provas públicas
1 – A participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de membros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar registado na respetiva ata a forma de participação.
2 – A prestação de provas públicas previstas em regimes gerais ou especiais pode ser realizada por videoconferência, desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e as condições técnicas para o efeito.
Artigo 6.º
Fiscalização preventiva
1 – Sem prejuízo dos regimes de fiscalização concomitante e de fiscalização sucessiva previstos na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, ficam isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, bem como outros contratos celebrados pelas entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, durante o período de vigência da presente lei.
2 – Os contratos referidos no número anterior devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para conhecimento, até 30 dias após a respetiva celebração.
3 – Não são suspensos os prazos relativos a processos de fiscalização prévia pendentes ou que devam ser remetidos ao Tribunal de Contas durante o período de vigência da presente lei.
Artigo 6.º-A
Regime processual transitório e excecional
1 – No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo.
2 – As audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas, realizam-se:
a) Presencialmente e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS); ou
b) Através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior e se for possível e adequado, designadamente se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, embora a prestação de declarações do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte deva sempre ser feita num tribunal, salvo acordo das partes em sentido contrário ou verificando-se uma das situações referidas no n.º 4.
3 – Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se:
a) Através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; ou
b) Presencialmente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior, e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela DGS;
4 – Em qualquer das diligências previstas nos n.os 2 e 3, as partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.
5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é garantida ao arguido a presença no debate instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido e o depoimento de testemunhas.
6 – Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório:
a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;
b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
c) As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores;
e) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser feitas nos termos da alínea b) do n.º 2, da alínea b) do n.º 3 ou do n.º 7.
7 – Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.
8 – O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 6 prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo correspondente à vigência da suspensão.
9 – Os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da DGS e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de segurança, de higiene e sanitárias, as condições necessárias para que os respetivos defensores possam conferenciar presencialmente com os arguidos para preparação da defesa.
10 – Os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 devem estar dotados dos meios de proteção e de higienização desinfetantes determinados pelas recomendações da DGS.
Artigo 7.º
Prazos e diligências
(Revogado.)
Artigo 7.º-A
Contratação pública
1 – (Revogado.)
2 – (Revogado.)
3 – Os prazos procedimentais no âmbito do Código dos Contratos Públicos que estiveram suspensos por força dos artigos 7.º e 10.º da presente lei, na sua redação inicial, retomam a sua contagem na data da entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.
Artigo 8.º
Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários
Ficam suspensos até 30 de setembro de 2020:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
d) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;
e) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
Artigo 8.º-A
Efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis
O encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia provocada pela doença COVID-19 não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.
Artigo 8.º-B
Adoção de medidas de limitação de mercado
O membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, quando exista, pode, com faculdade de delegação, determinar as medidas de exceção necessárias relativamente à contenção e limitação de mercado, de fixação de preços máximos para o gás de petróleo liquefeito, de limitação de margens de lucro dos dispositivos médicos, dos equipamentos de proteção individual e do álcool etílico e soluções desinfetantes cutâneas, de monitorização de stocks e quantidades produzidas e de isenção do pagamento de taxas para os operadores económicos que atuem em situações de urgência.
Artigo 8.º-C
Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho
1 – Durante a vigência da presente lei e de forma a reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores, sempre que um inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação dos artigos 381.º, 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.
2 – Com a notificação ao empregador nos termos do número anterior e até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social.
3 – A competência para a decisão judicial referida no número anterior é atribuída aos tribunais do trabalho.
Artigo 8.º-D
Quotas dos membros das associações públicas profissionais
1 – Enquanto vigorarem as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, os órgãos executivos colegiais das associações públicas profissionais que exercem poderes de direção e de gestão são competentes para decretar a suspensão ou a redução de quotas dos seus membros, sem necessidade de deliberação pelas respetivas assembleias representativas.
2 – O regime previsto no número anterior aplica-se às decisões tomadas desde o início da vigência das primeiras medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2.
Artigo 9.º
Prevalência
1 – Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto na presente lei, bem como no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário, designadamente as constantes da lei do Orçamento do Estado.
2 – Aos trabalhadores com vínculo de emprego público continua a aplicar-se o disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicos, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Despacho n.º 5897-B/2020
Sumário: Define regras complementares aos Despachos n.os 3485-C/2020, de 17 de março, e 4395/2020, de 8 de abril, e necessárias adaptações decorrentes da situação de calamidade, no âmbito da pandemia de COVID-19, declarada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril.
No quadro da pandemia de COVID-19, o Despacho n.º 3485-C/2020, de 17 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, 1.º suplemento, de 19 de março de 2020, definiu um conjunto de medidas no âmbito da suspensão de ações de formação ou atividades previstas nos projetos enquadrados nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional devido ao encerramento de instalações por perigo de contágio pela COVID-19, bem como relativamente às ausências dos destinatários das referidas atividades.
Posteriormente, considerando a evolução da situação, com a declaração do estado de emergência e respetivas renovações, com determinações sobre encerramento de instalações e suspensão de um conjunto alargado de atividades, o Despacho n.º 4395/2020, de 8 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71-A, de 10 de abril de 2020, definiu regras complementares ao Despacho n.º 3485-C/2020, de 17 de março.
Mais recentemente, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, o Governo declarou a situação de calamidade em todo o território nacional até ao dia 17 de maio de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou modificação, na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar, prevendo-se o levantamento progressivo das restrições às atividades económicas, mantendo a determinação da suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho e prestação de serviços, bem como o encerramento de instalações e estabelecimentos.
Acresce que se constata um significativo impacto nas entidades em situação de crise empresarial, motivada pelas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que apresentam grandes constrangimentos no desenvolvimento dos projetos em execução das medidas ativas de emprego, durante este período de exceção, afetando os participantes neles inseridos.
Neste contexto, o presente despacho alarga o âmbito de aplicação dos despachos acima mencionados aos destinatários das atividades previstas nos projetos enquadrados nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional, que se encontrem enquadrados nas entidades beneficiárias das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial e do plano extraordinário de formação, previstas nos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
Importa, ainda, salvaguardar as situações de encerramento parcial de instalações e estabelecimentos e a suspensão parcial de atividades, bem como outras situações que não se encontravam abrangidas pelos despachos supramencionados, introduzindo ainda ajustamentos à suspensão do dever de procura ativa de emprego, à intervenção do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), junto dos candidatos a emprego e ao apoio à rede de gabinetes de inserção profissional, no presente contexto.
Assim, face aos pressupostos enumerados, ao abrigo da alínea c) do n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, e no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determina-se o seguinte:
1 – O presente despacho alarga o regime previsto nos Despachos n.os 3485-C/2020, de 17 de março, e 4395/2020, de 8 de abril, para as ausências justificadas por motivo relativo à pandemia de COVID-19, e respetivos apoios, aos destinatários que se encontrem impedidos de frequentar as atividades previstas nos projetos enquadrados nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional, devido ao encerramento ou suspensão da atividade, total ou parcial, das entidades promotoras que se enquadram na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, durante o período em que beneficiem dos apoios previstos nos artigos 5.º e 7.º, todos do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
2 – São, ainda, abrangidos pelo referido regime os destinatários das entidades cujo encerramento de instalações e estabelecimentos ou suspensão de atividade, pelos motivos previstos nos Despachos n.os 3485-C/2020, de 17 de março, e 4395/2020, de 8 de abril, tenha ocorrido de forma parcial, afetando o local de realização dos projetos enquadrados nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional.
3 – Para além das situações previstas nos Despachos n.os 3485-C/2020, de 17 de março, e 4395/2020, de 8 de abril, e nos pontos anteriores do presente despacho, são abrangidos pelo respetivo regime os destinatários de entidades que tenham encerrado instalações ou suspendido a sua atividade, total ou parcialmente, em consequência da pandemia de COVID-19, durante o estado de emergência e a situação de calamidade.
4 – O regime de ausências justificadas e respetivos apoios sociais aplica-se enquanto se mantiverem os factos previstos nos pontos anteriores e nos Despachos n.os 3485-C/2020, de 17 de março, e 4395/2020, de 8 de abril, que determinaram o impedimento temporário de frequência das atividades previstas nos projetos das medidas ativas de emprego, com limite até ao dia 30 de junho de 2020.
5 – Às entidades abrangidas pelo presente despacho é aplicável o ponto 7 do Despacho n.º 4395/2020, de 8 de abril, que se aplica também às situações previstas no seu ponto 1, relativas à legislação no âmbito do estado de emergência.
6 – O disposto nos pontos 11.1 e 11.3 do Despacho n.º 3485-C/2020, de 17 de março, é aplicável até ao dia 31 de maio de 2020.
7 – O IEFP, I. P,. pode convocar os candidatos a emprego para a definição do plano pessoal de emprego, para o desenvolvimento de intervenções técnicas que contribuam para o reforço das condições de empregabilidade, bem como para a apresentação a ofertas de emprego, privilegiando o recurso a mecanismos não presenciais.
8 – É revogado o disposto no ponto 11.2 do Despacho n.º 3485-C/2020, de 17 de março.
9 – O presente despacho produz efeitos a 13 de março de 2020, salvo no que respeita aos pontos 7 e 8 que produzem efeitos a 4 de maio.
10 – Publique-se no Diário da República.
27 de maio de 2020. – O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita. – O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
Despacho n.º 5897-A/2020
Sumário: Medidas concertadas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha relativas à autorização excecional de passagem de fronteiras terrestres por curtos períodos de tempo.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, de 16 de março, na sua redação atual, repõe, a título excecional e temporário, o controlo de pessoas nas fronteiras no âmbito da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Sem prejuízo do controlo de pessoas nos pontos de passagem autorizados, as localidades de Rio de Onor (Portugal)/Rihonor de Castilla (Espanha), Tourém (Portugal)/Calvos de Randim (Espanha) e Barrancos/Encinasola (Espanha) encontram-se descentralizadas, existindo residentes nas localidades portuguesas e residentes em Espanha que se deslocam entre os dois países de forma frequente.
Assim, pelas caraterísticas peculiares das localidades acima referidas e sob pena de causar constrangimentos às atividades essenciais da população local, o corte total das vias de acesso não se afigura a modalidade mais adequada, termos em que se justifica, a título excecional e por curtos períodos de tempo, autorizar a passagem na fronteira terrestre.
Estas medidas foram concertadas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha.
Assim, determina-se:
1 – Que às quartas-feiras e aos sábados, das 10:00 horas às 12:00 horas, Rio de Onor, Ponto de Fronteira da Rua da Costa, Caminho Rural, é ponto de passagem autorizado na fronteira terrestre.
2 – Que às segundas-feiras e às quintas-feiras, das 06:00 horas às 08:00 horas e das 17:00 horas às 19:00 horas, Tourém, Ponto de Fronteira n.º 101, EM 513, é ponto de passagem autorizado na fronteira terrestre.
3 – Que às segundas-feiras e às quintas-feiras, das 06:00 horas às 08:00 horas e das 17:00 horas às 19:00 horas, Barrancos, EN 258, km 105,5, que efetua a ligação à HU-9101, é ponto de passagem autorizado na fronteira terrestre.
4 – O presente despacho entra em vigor às 00h00 de 1 de junho de 2020.
27 de maio de 2020. – O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. – O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
A pandemia trouxe a terreiro múltiplas filosofias sobre a solidariedade do Estado, vendidas por meios de comunicação social decadentes (por isso precisam de subsídios) sob várias etiquetas.
Todos os jornais e todas as televisões falam de ajudas e de subsídios, como se houvesse um cofre gigantesco com a moeda necessária para o respetivo pagamento.
Certo é que não há; e Portugal não dispõe de recursos que lhe permitam financiar as ajudas de que falam os meios de comunicação social.
Não há ajudas nenhumas; há negócios, em que a parte de leão vai para os bancos.
Portugal já não é um país soberano; e parece que nenhum governo teria a coragem de aproveitar esta crise para forçar alterações à política monetária, de forma a repor o escudo, como moeda para circulação interna, em paralelo com o euro.
O que há, afinal?
Em primeiro lugar há um sistema de lay off, que é financiado pela Segurança Social, em termos que, pela sua própria natureza, têm limites.
O sistema que foi instalado é, manifestamente, untoso, não oferecendo nenhuma transparência nem nenhuma credibilidade.
Os pedidos são introduzidos numa plataforma digital, a que se acede sem assinatura eletrónica.
Em muitos casos são preparados e instruídos pelos mesmos contabilistas, que têm que certificar as contas, o que é um paradoxo, por ser manifesto o conflito de interesses.
Fora deste quadro existem diversas outras “medidas de apoio à economia”, que podem encontrar-se no sítio do Governo.
Nenhuma das medidas aí previstas consiste em “ajudas” ou “auxílios”.
São, isso sim, possibilidades de estabelecer contratos de natureza creditícia com os bancos ou entidades gestoras de dinheiro do Estado.
O Estado conseguiu, por diversas vias, obter financiamentos para as medidas anunciadas no sitio do Governo.
Mas esse dinheiro não é oferecido, nem dado em nenhuma circunstância.
Para além das limitações constantes dos diversos programas, os modelos contratuais são – ao menos nos casos a que tivemos acesso – especialmente exigentes.
Temos conhecimento de que nalguns casos, de clientes especialmente estimados pelos seus bancos, estes aceitaram negociar os clausulados dos contratos.
Na generalidade dos contratos celebrados com bancos – como é o quadro dos apoios à tesouraria – foi ressuscitada a figura da livrança, para titular não só uma promessa de pagamento como um aval ao subscritor.
Nunca assine uma livrança antes de consultar um advogado e de analisar com ele o projeto de contrato.
E não acredite que há por aí um bodo aos pobres.
Não há mesmo.
Lisboa, 26 de maio de 2020
Miguel Reis
Despacho n.º 5793-A/2020
Sumário: Implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência.
A situação de emergência sanitária provocada pela doença COVID-19 ocasionou a declaração do estado de emergência, pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, o qual, sucessivamente renovado, se manteve até ao dia 2 de maio de 2020. Subsequentemente, foi declarada a situação de calamidade, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, produzindo efeitos a 3 de maio, prorrogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio.
O Governo, através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que deu execução à declaração do estado de emergência, e do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que veio estabelecer um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, adotou um conjunto de medidas que teve impacto na atividade dos serviços públicos.
O Despacho n.º 3863-B/2020, de 27 de março, da Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde, complementou o quadro normativo excecional, determinando que a gestão dos atendimentos e agendamentos fosse feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
Importa, agora, mitigar as consequências que resultaram da situação de emergência sanitária, adotando, no respeito pelo quadro legal vigente, medidas excecionais e temporárias que permitam uma recuperação das pendências e um ganho de eficiência na gestão documental de cidadãos estrangeiros, competência reservada do SEF.
Finalmente, importa, ainda, ser tida em consideração as consequências da situação de emergência sanitária na atividade económica do país e nas relações laborais entre agentes económicos e os seus recursos humanos.
Assim, determina-se o seguinte:
1 – A implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência com dispensa de visto previstos no n.º 2 do artigo 88.º e no n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, consistindo nas seguintes diligências:
a) Consulta às bases de dados relevantes, necessárias para confirmar que o requerente não se encontra no período subsequente de interdição de entrada em território nacional, não está indicado para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer Estado membro da União Europeia, nem indicado para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF e para confirmação de ausência de condenações por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido suspensa;
b) Que os documentos apresentados conjuntamente com o pedido de dispensa de visto (manifestação de interesse) fazem prova dos factos nos mesmos atestados, independentemente do seu prazo de validade, desde que estivessem válidos na data daquela apresentação;
c) Além das consultas referidas na alínea a), deve ser verificada, através de informação obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a inscrição na administração fiscal e, se aplicável, da regularidade da sua situação contributiva na segurança social, não relevando, para a decisão, a ausência de contribuições a partir do mês de março de 2020.
2 – Os pedidos pendentes de concessão de autorização de residência por motivo diferente do referido no número anterior, com exceção dos previstos no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, devem ser instruídos com o documento comprovativo da finalidade da residência, sem prejuízo das diligências referidas no número anterior.
3 – A adoção dos seguintes procedimentos, simplificados, para a decisão dos pedidos pendentes de renovação de autorizações de residência:
a) Consulta às bases de dados relevantes, necessária para confirmar que o requerente não foi condenado em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa;
b) Consulta às bases de dados necessárias para aferir do cumprimento, pelo requerente, das suas obrigações fiscais e perante a segurança social.
4 – As consultas às bases de dados previstas no presente despacho devem ser realizadas, sempre que possível, através de soluções automáticas que visem a interoperabilidade entre sistemas informáticos através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
5 – Sem prejuízo da aplicação imediata do presente despacho, os documentos comprovativos de dados na posse da Administração Pública, destinados à instrução dos atos, devem ser dispensados sempre que o respetivo titular requeira a utilização do mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
6 – Sem prejuízo da aplicação imediata do presente despacho, de forma a dotar os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal de um meio de identificação eletrónica para aceder aos serviços públicos digitais, deve ser disponibilizada a possibilidade de adesão à Chave Móvel Digital nos postos de atendimento do SEF, mediante protocolo a celebrar com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea d) do n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
7 – Estão isentos do pagamento de taxas os títulos a emitir na sequência de decisões dos pedidos que se enquadrem no âmbito objetivo do presente despacho e que respeitem a menores.
8 – O presente despacho, e a adoção dos procedimentos aqui previstos, não afeta a manutenção dos direitos conferidos pelo Despacho n.º 3863-B/2020, de 27 de março, durante todo o período de apreciação e tramitação dos respetivos processos.
9 – A Direção Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras adota as instruções e procedimentos internos necessários ao cumprimento do presente despacho.
10 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora pelo prazo de um ano a contar dessa data.
22 de maio de 2020. – A Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. – 25 de maio de 2020. – O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. – 21 de maio de 2020. – A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. – 22 de maio de 2020. – A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Portaria n.º 128/2020
de 26 de maio
Sumário: Procede à primeira alteração ao Regulamento do Sistema de Apoios ao Emprego e ao Empreendedorismo – + CO3SO Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 52/2020, de 28 de fevereiro.
No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, a Portaria n.º 52/2020, de 28 de fevereiro, instituiu um sistema de apoios ao emprego e ao empreendedorismo, incluindo o apoio ao empreendedorismo social denominado + CO3SO Emprego, enquadrado no Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias n.os 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, 41/2018, de 1 de fevereiro, 235/2018, de 23 de agosto, e 66/2019, de 20 de fevereiro, que o republica.
Com o intuito de dar uma resposta rápida à evolução do contexto socioeconómico e dos territórios, é agora possível reforçar a atratividade destes apoios, nomeadamente os limites máximos das despesas elegíveis previstos no artigo 13.º, aplicando-os unicamente aos encargos com remuneração, devendo ainda acrescer as respetivas despesas contributivas a cargo da entidade empregadora. Foram também introduzidos alguns ajustamentos essenciais para assegurar a boa execução destes apoios e prevista a majoração de investimentos realizados pela diáspora portuguesa em território nacional.
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 34/2018, de 15 de maio, e 127/2019, de 29 de agosto, compete à Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria – CIC Portugal 2020 apreciar e aprovar a regulamentação específica de aplicação dos fundos da política de coesão, sob proposta das respetivas autoridades de gestão, termos seguidos para as alterações agora introduzidas, que foram aprovadas pela Deliberação n.º 14/2020, de 13 de maio, da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria – CIC Portugal 2020.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, e ao abrigo do n.º 4 do artigo 22.º Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova a organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento do Sistema de Apoios ao Emprego e ao Empreendedorismo – + CO3SO Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 52/2020, de 28 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração do Regulamento do Sistema de Apoios ao Emprego e ao Empreendedorismo – + CO3SO Emprego
Os artigos 2.º, 4.º e 13.º do Regulamento do Sistema de Apoios ao Emprego e ao Empreendedorismo – + CO3SO Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 52/2020, de 28 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
k) …
l) …
m) …
n) «Custos diretos com os postos de trabalho criados», engloba a remuneração base acrescida das despesas contributivas da responsabilidade da entidade empregadora.
o) «Investidor da diáspora», o investimento realizado em território nacional com origem nas comunidades portuguesas e lusodescendentes.
Artigo 4.º
[…]
1 – …
2 – Para a modalidade prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, o + CO3SO Emprego aplica-se aos territórios que não estejam incluídos nos Territórios do Interior na aceção prevista na alínea m) do artigo 2.º
3 – …
Artigo 13.º
[…]
1 – No caso da modalidade do + CO3SO Emprego Interior são elegíveis, enquanto custos diretos com os postos de trabalho criados, os encargos com remunerações acrescidas das respetivas despesas contributivas a cargo da entidade empregadora, num período máximo de 36 meses, fixando-se para as remunerações base mensais os limites máximos previstos nas alíneas seguintes:
a) Para os três primeiros postos de trabalho criados, até ao montante equivalente a 2,5 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) por posto de trabalho, por cada mês de apoio;
b) …
c) …
2 – No caso da modalidade do + CO3SO Emprego Urbano são elegíveis, enquanto custos diretos com os postos de trabalho criados, os encargos com remunerações acrescidas das respetivas despesas contributivas a cargo da entidade empregadora, num período máximo de 36 meses, fixando-se para as remunerações base mensais os limites máximos previstos nas alíneas seguintes:
a) Para os três primeiros postos de trabalho criados, até ao montante equivalente a 2 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) por posto de trabalho, por cada mês de apoio;
b) …
c) …
3 – No caso da modalidade do + CO3SO Emprego Empreendedorismo Social são elegíveis, enquanto custos diretos com os postos de trabalho criados, os encargos com remunerações acrescidas das respetivas despesas contributivas a cargo da entidade empregadora, num período máximo de 36 meses, fixando-se para as remunerações base mensais os limites máximos previstos nas alíneas seguintes:
a) Para os três primeiros postos de trabalho criados, até ao montante equivalente a 3 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) por posto de trabalho, por cada mês de apoio;
b) …
c) …
4 – Nas modalidades previstas nos n.os 1 e 2 nas situações que se enquadrem nas alíneas h) e o) do artigo 2.º ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, acresce 0,5 IAS aos apoios aí previstos.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 52/2020, de 28 de fevereiro.
O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 19 de maio de 2020.
A Comissão Europeia alertou Portugal que a pandemia e a consequente recessão pode levar a que haja um aumento do número de litígios. Ainda assim, Bruxelas assegura que o sistema judicial português tornou-se mais eficiente nos últimos anos.
“A pandemia e a consequente recessão podem levar a um aumento de litígios e dos obstáculos que já existiam: processos longos e morosos nos tribunais administrativos e fiscais”, referiu a Comissão Europeia, esta quarta-feira, num documento onde apresenta várias recomendações por país.
Contudo, a Comissão Europeia considera que o aumento da eficiência do sistema judicial nos últimos anos é justificado pelas várias “medidas que continuam a ser implementadas”.
Decreto-Lei n.º 24/2020
de 25 de maio
Sumário: Regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020.
As praias constituem espaços lúdicos muito importantes em Portugal, visitadas todos os anos por milhares de pessoas, pelo que, no atual contexto da pandemia da doença COVID-19, importa definir os procedimentos a ter em consideração na utilização destes espaços, de forma a não colocar em risco a estratégia adotada no controlo da pandemia.
O risco de contaminação através das secreções respiratórias (tosse e espirros) de uma pessoa infetada continua a ser o veículo direto de transmissão, que também acontece nestes espaços, pelo que a utilização das praias não constitui uma exceção ao cumprimento das medidas gerais para a pandemia da doença COVID-19, definidas pelas autoridades de saúde, que recomendam o distanciamento físico e evicção de concentração de pessoas, a higiene frequente das mãos, a etiqueta respiratória, a limpeza e higienização dos espaços, e a utilização de máscara ou viseira, quando tal se revele necessário e adequado.
Com base em dados de surtos anteriores de SARS e MERS, os cientistas estimam que há um baixo risco de transmissão do vírus que causa a doença COVID-19 através da água. Também é estimado que o risco de transmissão através de sistemas de águas residuais ou águas de uso recreativo seja baixo. Além disso, outros estudos indicam que, para além de atualmente não existirem dados da persistência do SARS-CoV-2 na água do mar, o efeito de diluição, assim como a presença de sal, são fatores que provavelmente contribuem para uma diminuição da carga viral e sua inativação, por analogia ao que acontece em outros coronavírus.
Complementarmente, não existem, à data, estudos sobre a presença do SARS-CoV-2 na areia. Porém, a ação conjunta da radiação ultravioleta solar, a alta temperatura que a areia pode alcançar durante o verão e o sal da água do mar favorecem a inativação de agentes patogénicos, tais como coronavírus.
No entanto, considerando o princípio da precaução, é apropriado adotar medidas de manutenção do risco tão baixo quanto possível, o que pode ser alcançado através da divulgação intensiva à população dos cuidados a ter nestes espaços públicos, na preparação destes espaços para que induzam à adoção de boas práticas e na promoção de uma articulação de todas as entidades com competência para potenciar as ações de prevenção e fiscalização.
Neste sentido, são definidas regras relativas à circulação nos acessos à praia, evitando-se o cruzamento de pessoas, às instalações balneares e à ocupação do areal, de forma a respeitar o distanciamento físico recomendado.
O presente decreto-lei define, no essencial, as regras aplicáveis às águas balneares identificadas como praias de banhos, uma vez que nestas existe maior concentração de utentes, a comercialização de bens e serviços e, ainda, um maior número de espaços e equipamentos, o que pode resultar num aumento do risco de contágio, caso não sejam adotadas as regras de higiene e segurança.
Este regime aplica-se, com as necessárias adaptações, à utilização das piscinas ao ar livre, devendo as regras especiais aplicáveis a estas ser objeto de regulamentação.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime excecional e temporário aplicável à ocupação e utilização das praias, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O presente decreto-lei aplica-se a todas as águas balneares identificadas como praias de banhos, compreendendo as praias costeiras, de transição e interiores integradas no domínio hídrico, respetivos acessos, estacionamentos e espaços contíguos de fruição pública, para apoio balnear, no território continental.
2 – As regras de utilização do areal previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 23.º aplicam-se as todas as praias.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Praias de grande dimensão», as que têm uma capacidade potencial, determinada nos termos do artigo 11.º, superior a 500 utentes;
b) «Praias de pequena dimensão», as que têm uma capacidade potencial, determinada nos termos do artigo 11.º, de até 500 utentes.
Artigo 4.º
Princípios gerais
A ocupação e a utilização das praias obedecem aos seguintes princípios:
a) Proteção da saúde pública;
b) Prevenção do risco;
c) Fruição pública em segurança das águas identificadas como balneares em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do ambiente, prevista no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual;
d) Fruição pública das infraestruturas existentes;
e) Adaptabilidade das medidas de gestão previstas no presente decreto-lei em função do contexto local;
f) Direito de acesso de todos os cidadãos à fruição das praias, salvo as de uso restrito ou interdito.
Artigo 5.º
Deveres gerais dos utentes
Os utentes das praias devem:
a) Cumprir as medidas de etiqueta respiratória;
b) Assegurar o distanciamento físico de segurança entre utentes no acesso e na utilização da praia e no banho no mar ou no rio;
c) Proceder à limpeza frequente das mãos;
d) Evitar o acesso a zonas identificadas com ocupação elevada ou plena;
e) Cumprir as determinações das autoridades competentes;
f) Depositar os resíduos gerados nos locais destinados a esse efeito.
Artigo 6.º
Deveres gerais das entidades concessionárias
1 – As entidades concessionárias devem:
a) Cumprir as determinações e orientações das autoridades de saúde no que respeita à higienização e limpeza dos equipamentos e instalações;
b) Contratar os meios necessários a assegurar o cumprimento do regime estabelecido no presente decreto-lei;
c) Afixar, de modo visível, as informações previstas no presente decreto-lei que sejam destinadas aos utentes;
d) Assegurar a assistência a banhistas nas praias concessionadas;
e) Assegurar uma articulação estreita com as autoridades competentes, designadamente a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e a Autoridade Marítima Nacional (AMN), efetuando com prontidão os reportes que se mostrem necessários a garantir a segurança na área concessionada, bem como na área não concessionada no que respeita às praias de pequena dimensão.
2 – Podem ser celebrados, até 31 de dezembro de 2020, protocolos entre a APA, I. P., e as autarquias locais para o apoio à adoção de medidas decorrentes das obrigações previstas no presente decreto-lei por parte das entidades concessionárias e ou das autarquias locais, designadamente de ordem financeira.
Artigo 7.º
Campanhas de sensibilização e informação
1 – A APA, I. P., e as autarquias locais devem promover campanhas de informação e sensibilização que garantam a divulgação das regras, de forma clara e simples, relativas à ocupação e à utilização segura das praias.
2 – A AMN colabora com a APA, I. P., no sentido da mais ampla divulgação das campanhas referidas no número anterior.
CAPÍTULO II
Gestão dos estacionamentos
Artigo 8.º
Interdições
1 – É interdito o estacionamento fora dos parques e zonas de estacionamento licenciados para o efeito.
2 – É interdita a permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento.
3 – Ao incumprimento do disposto nos números anteriores aplicam-se as coimas previstas nos regulamentos aplicáveis, devendo a moldura da sanção ser sempre agravada para o dobro, sem prejuízo dos limites máximos aplicáveis nos termos gerais.
4 – Deve ser reforçada, pela entidade competente, a sinalização nos locais onde é proibido o estacionamento.
Artigo 9.º
Delimitação do espaço de estacionamento
1 – As entidades gestoras dos parques e zonas de estacionamento devem, sempre que possível, proceder ao ordenamento do espaço.
2 – Quando os parques e zonas de estacionamento formais não existam, compete às autarquias locais proceder à criação e ao ordenamento do espaço de estacionamento, sem fazer perigar os valores naturais em presença.
Artigo 10.º
Regras de higiene e segurança
1 – As entidades gestoras dos parques e zonas de estacionamento devem:
a) Assegurar a afixação de instruções de higiene e segurança em locais bem visíveis;
b) Desinfetar com frequência os equipamentos utilizados pelos utentes, designadamente os terminais utilizados para o pagamento do serviço;
c) Disponibilizar soluções desinfetantes cutâneas aos utentes ou, caso não seja possível, recomendar a desinfeção das mãos antes de os utentes se dirigirem à praia;
d) Assegurar o cumprimento das regras definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS) na limpeza e higienização das instalações e equipamentos.
2 – O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica nos parques de estacionamento associados às áreas urbanas.
CAPÍTULO III
Acessos às praias de banhos
Artigo 11.º
Capacidade potencial de ocupação
1 – A APA, I. P., determina, mediante despacho, publicado no Diário da República e disponibilizado no seu sítio na Internet, o método de cálculo e a capacidade potencial de ocupação das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para garantir a segurança dos utentes e a proteção da saúde pública, tendo em consideração a área útil da zona destinada ao uso balnear, as marés, se aplicável, e uma área de segurança mínima por utente, bem como a lista das praias de pequena dimensão.
2 – A área útil da zona destinada ao uso balnear é calculada a partir da extensão da frente de praia e de uma faixa de profundidade da área utilizável, contada a partir do limite do espraiamento das vagas, no caso das praias costeiras, ou da oscilação do nível da água, no caso das águas de transição e interiores.
3 – O despacho previsto no n.º 1 deve ser publicado no prazo máximo de sete dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 12.º
Informação sobre estado de ocupação no acesso às praias
1 – De forma a evitar a afluência excessiva às praias, as entidades concessionárias devem sinalizar o estado de ocupação das praias de banhos que correspondem à sua concessão, incluindo a respetiva frente de praia, utilizando sinalética de cores, nos seguintes termos:
a) Verde: ocupação baixa, que corresponde a uma utilização até um terço;
b) Amarelo: ocupação elevada, que corresponde a uma utilização entre um terço e dois terços;
c) Vermelho: ocupação plena.
2 – No caso das praias de pequena dimensão, a obrigação prevista no número anterior diz respeito a toda a praia.
3 – No caso de praias de grande dimensão com uma só entidade concessionária, a informação prestada por esta diz apenas respeito à área da sua concessão, incluindo a respetiva frente de praia, devendo a sinalética deixar claro que esta informação apenas se refere à área da sua concessão, sinalética essa que deve também reportar que se trata de uma praia de grande dimensão.
4 – Nas praias de banho não concessionadas, a responsabilidade prevista no n.º 1 é das autarquias locais.
Artigo 13.º
Divulgação da informação sobre o estado de ocupação das praias
1 – De forma a permitir a tomada atempada de decisão, pelos utentes, sobre a escolha da praia, a APA, I. P., disponibiliza informação atualizada de forma contínua, em tempo real, através de aplicação móvel «Info praia», e no seu sítio na Internet, sobre o estado de ocupação das praias, sem prejuízo do desenvolvimento de outras aplicações.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o despacho referido no n.º 1 do artigo 11.º determina os métodos e tecnologias que permitem estimar o estado de ocupação das praias, podendo, para esse efeito, ser obtidos, designadamente, dados não pessoais sobre o número de equipamentos eletrónicos ou serem processadas automaticamente manchas de ocupação das praias a partir de dispositivos já existentes que permitam estimar o número de utentes presentes em cada praia.
3 – Para efeitos do número anterior, são definidos, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das comunicações, os operadores autorizados a fornecer aquela informação à APA, I. P., bem como as entidades responsáveis pela fiscalização e pelo cumprimento dos limites nele estabelecidos, em observância pelo regime de tratamento de dados pessoais e à livre circulação dos mesmos.
4 – A informação prevista nos números anteriores deve ser divulgada, sempre que possível, nos órgãos de comunicação social, nos acessos, nos transportes coletivos de passageiros, estações e paragens que servem as praias.
Artigo 14.º
Zonas de passagem
1 – Deve ser definido, salvo impossibilidade física, apenas um sentido de circulação nos acessos à praia.
2 – Nas praias de banhos com mais de uma entrada deve privilegiar-se uma zona de entrada e outra de saída, assinaladas de forma bem visível e com indicação clara a partir da zona de estacionamento, quando exista.
3 – Nas zonas de passagem estreitas pode ser realizada uma divisão longitudinal, preferencialmente no piso, de forma a permitir a circulação em sentido único e à direita.
4 – A circulação nas zonas de passagem implica a manutenção do distanciamento físico de segurança de um metro e meio entre cada utente, evitando-se as paragens nos acessos.
5 – As entidades concessionárias devem disponibilizar soluções desinfetantes cutâneas que permitam a desinfeção das mãos ou lavatório com sabão líquido junto aos acessos ou, caso não seja possível, recomendar a desinfeção das mãos antes de os utentes se dirigirem à praia.
6 – As entidades concessionárias devem garantir que todos os colaboradores que têm contacto com utentes ou circulam nos espaços comuns utilizam os equipamentos de proteção individual recomendados pela DGS e adequados às suas tarefas.
CAPÍTULO IV
Passadeiras, paredão e marginal
Artigo 15.º
Regras de circulação
1 – Na circulação nas passadeiras, em paredão e marginal deve ser mantido o distanciamento físico de segurança de um metro e meio entre cada utente.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser definidos sentidos de circulação e marcas de distanciamento físico indicativas, nos termos do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
3 – Nas passadeiras deve destinar-se, preferencialmente, uma para o acesso e outra para a saída, com marcações de espaçamento e de sentido do movimento ou, quando não seja possível, em virtude de a circulação entre as unidades balneares se realizar por uma só passadeira, afixar-se sinalização que informe a necessidade de cumprimento da distância de segurança entre utentes.
4 – Deve ser assegurada a limpeza e desinfeção frequentes das superfícies, de acordo com as orientações definidas pelas autoridades de saúde, e aumentada a periodicidade de manutenção das passadeiras.
CAPÍTULO V
Acesso e funcionamento dos estabelecimentos de praia
Artigo 16.º
Sinalética e informação
1 – Os apoios de praia, bares, restaurantes, esplanadas, os parques de merendas e os postos de primeiros socorros nas praias de banhos devem afixar informação de sensibilização aos utentes para cumprimento de procedimentos de higiene e segurança a cumprir nas áreas respetivas.
2 – As informações previstas no número anterior devem estar acessíveis aos utentes e constar em vários idiomas, designadamente em português, castelhano e inglês.
Artigo 17.º
Apoios de praia, bares, restaurantes e esplanadas
1 – Os apoios de praia, bares, restaurantes e esplanadas nas praias de banhos devem definir um manual de procedimentos que assegure o cumprimento das recomendações definidas pela DGS por parte de trabalhadores e utentes, nomeadamente a higienização dos espaços e instalações sanitárias, a lotação máxima e o distanciamento físico de segurança de dois metros entre utentes, bem como nas zonas de espera.
2 – Os estabelecimentos referidos no número anterior devem garantir a regular higienização das áreas comuns, de superfícies, piso e outras áreas, objetos e equipamentos, com a periodicidade mínima de quatro limpezas diárias, mantendo o respetivo registo, devendo ser seguidas as orientações definidas pela DGS, nomeadamente em matéria de limpeza e desinfeção das superfícies.
3 – Os responsáveis dos apoios de praia, bares e restaurantes avaliam, casuisticamente, a necessidade de reorganização das áreas destinadas a esplanadas, de modo a assegurar o cumprimento do distanciamento físico de segurança.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser aumentada a área destinada a esplanadas, a autorizar, casuisticamente, pelas autoridades competentes, não podendo interferir com outros usos nem colocar em causa os valores naturais em presença.
5 – Nos casos em que seja aumentada a área nos termos do número anterior, fica a entidade concessionária isenta do pagamento de taxa de recursos hídricos na área da esplanada que resulte desse aumento.
6 – Os estabelecimentos referidos no presente artigo regem-se, supletivamente, pelas regras aplicáveis aos bares, restaurantes e esplanadas fora dos espaços balneares.
Artigo 18.º
Parques de merendas
Deve ser efetuada a higienização e limpeza frequente das mesas e cadeiras existentes nos parques de merendas e ser aumentado o número de dispositivos de recolha de resíduos, aumentando a frequência da sua limpeza, e assegurada a distância de dois metros entre cada equipamento.
Artigo 19.º
Postos de primeiros socorros
1 – Os postos de primeiros socorros devem estar dotados com termómetros e equipamento de proteção individual, e compreender uma área destinada ao isolamento de casos suspeitos da doença COVID-19.
2 – Deve ser desenvolvido um plano de contingência para lidar com as situações consideradas suspeitas da doença COVID-19, de acordo com as regras definidas pela DGS, incluindo a identificação do local para onde se deve dirigir qualquer caso suspeito.
3 – O responsável pela gestão do posto de primeiros socorros deve encaminhar os casos suspeitos para o espaço de isolamento e prestar todo o apoio que se revele necessário, interditando a aproximação de qualquer outra pessoa até à chegada da equipa de emergência médica.
Artigo 20.º
Instalações sanitárias
1 – As instalações sanitárias, incluídas ou não no apoio de praia, devem definir protocolos de higienização, bem como garantir a disponibilização de soluções que permitam a desinfeção cutânea das mãos ou lavatório com sabão líquido para a lavagem das mãos.
2 – Nas instalações sanitárias é obrigatória a utilização de calçado, devendo adotar-se comportamentos de proteção pessoal, tais como a higienização das mãos, a utilização de máscara ou viseira no interior da instalação, a distância de segurança e as medidas de etiqueta respiratória.
3 – No exterior das instalações sanitárias deve ser disponibilizada a informação sobre o número máximo de utentes e a prescrição do distanciamento físico.
4 – Deve ser aumentada a frequência de higienização das instalações sanitárias, devendo manter-se o registo das ações de limpeza efetuadas, bem como garantir a utilização de equipamentos de proteção individual por parte dos trabalhadores responsáveis pelo serviço de limpeza.
5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, nos chuveiros é obrigatória a utilização de calçado.
CAPÍTULO VI
Resíduos
Artigo 21.º
Gestão de resíduos
1 – Devem ser disponibilizados, em toda a extensão de praia concessionada, contentores para deposição de resíduos, quer da fração indiferenciada, quer das frações recolhidas seletivamente, com tampa e, preferencialmente, de abertura acionada por pedal.
2 – Em alternativa aos contentores, podem ser disponibilizados suportes para sacos para deposição de resíduos, quer da fração indiferenciada, quer das frações recolhidas seletivamente.
3 – Na extensão de praia não concessionada devem ser disponibilizados, pelas autarquias locais, contentores da fração indiferenciada.
4 – Na zona envolvente aos contentores deve ser colocada uma rede de proteção, de forma a evitar a dispersão dos resíduos, em especial das máscaras, viseiras e luvas.
5 – Deve ser disponibilizada informação sobre as frações a depositar em cada um dos contentores junto aos contentores de deposição de resíduos, constando a informação de que as máscaras, viseiras, luvas e outros equipamentos de proteção individual devem ser colocados no contentor que respeite a resíduos indiferenciados.
6 – Caso se revele necessário, devem ser colocados mais contentores para depósito dos resíduos da fração indiferenciada.
7 – Os contentores devem ser forrados com sacos resistentes.
8 – Deve ser aumentada a frequência de recolha de resíduos, acautelando que o enchimento dos sacos não exceda dois terços da sua capacidade.
9 – Sempre que possível, deve ser adotado o código de cores utilizado a nível nacional.
Artigo 22.º
Recolha de resíduos
1 – Deve ser cumprido um plano de higienização diário dos contentores ou suportes para sacos, incidindo, sobretudo, nos pontos de contacto, e cumprindo os procedimentos de limpeza e desinfeção definidos pela DGS.
2 – A recolha de resíduos deve ser efetuada com os sacos imediatamente fechados com nó, braçadeira ou atilho, evitando o contacto dos trabalhadores com os resíduos, não devendo os sacos ser calcados ou apertados.
3 – As áreas envolventes aos contentores devem ser desinfetadas e, no caso de existirem resíduos no chão, estes devem ser recolhidos com equipamento apropriado.
4 – Devem ser disponibilizados cinzeiros para recolha de beatas, os quais devem ser higienizados diariamente.
5 – Os estabelecimentos de restauração e bebidas referidos no artigo 17.º devem dispor de contentores para deposição de resíduos com tampa e abertura de acionamento não manual, devendo cumprir os procedimentos de recolha dos resíduos e higienização dos equipamentos.
6 – Os trabalhadores responsáveis pela recolha de resíduos na zona balnear e pela sua higienização devem usar equipamento de proteção individual durante a abertura e o manuseamento dos contentores.
CAPÍTULO VII
Utilização do areal ou da área definida para uso balnear
Artigo 23.º
Utilização do areal ou da área definida para uso balnear
1 – Na utilização do areal ou da área definida para uso balnear em qualquer praia, devem ser observadas as regras de higiene e segurança definidas pela DGS, mantendo a distância física de segurança de um metro e meio entre cada utente.
2 – O cumprimento da distância física de segurança não é exigível aos utentes que integrem o mesmo grupo.
3 – Em qualquer praia, os chapéus de sol dos utentes que se encontrem sozinhos ou em grupo, devem estar afastados, no mínimo, três metros, contados a partir do limite exterior dos chapéus de sol de outros utentes, que se encontrem sozinhos ou em grupo.
4 – As regras referidas no n.º 1, bem como a informação de sensibilização aos utentes para a adoção de boas práticas, são afixadas em sinalética junto das zonas de acesso à praia.
5 – Podem ser definidos corredores de circulação, paralelos e perpendiculares à linha de costa ou à margem, de acordo com a área disponível e com as condições de cada praia, de modo a desincentivar a circulação aleatória em áreas ocupadas.
6 – As regras de distanciamento físico e os limites de concentração de pessoas aplicam-se na utilização do areal.
Artigo 24.º
Toldos, colmos e barracas de praia
1 – Nas áreas concessionadas, deve ser assegurado o afastamento de, pelo menos:
a) Três metros entre toldos e entre colmos, contados a partir do limite exterior;
b) Um metro e meio entre os limites das barracas, contados a partir do limite exterior.
2 – Pode ser autorizado pelas autoridades competentes o alargamento excecional da área concessionada definida para a colocação de toldos, colmos e barracas, atendendo à necessidade de manter o distanciamento físico de segurança entre os utentes da praia.
3 – A área referida no número anterior pode ser alargada até ocupar, no máximo, dois terços da área útil da praia, devendo ficar reservado pelo menos um terço para a área não concessionada, desde que não coloque em causa outros usos nem os valores naturais em presença.
4 – O aluguer de toldos, colmos ou barracas faz-se por referência a dois períodos temporais do dia, decorrendo o da manhã até às 13h30m, e iniciando-se o da tarde às 14h00m.
5 – A cada pessoa, bem como aos elementos que compõem o mesmo grupo de ocupantes, é apenas permitido o aluguer de toldos, colmos ou barracas, na mesma área concessionada, para um dos períodos de cada dia previstos no número anterior, de modo a permitir que um maior número de pessoas possa usufruir desses equipamentos.
6 – Pode ser excecionado o disposto no número anterior quando o nível de utilização da área concessionada o permita.
7 – O número de utentes por toldo, colmo ou barraca não deve ultrapassar os cinco utentes, devendo o espaço envolvente ser utilizado de forma a garantir a distância de segurança para os ocupantes do toldo, colmo ou barraca seguintes.
8 – Podem ser criadas zonas reservadas a grupos de crianças associadas a atividades de férias e para pessoas com mobilidade condicionada, caso tal permita uma melhor ordenação do espaço.
9 – As entidades concessionárias devem disponibilizar, de forma clara e acessível, informação sobre comportamentos a adotar na utilização dos toldos, colmos e barracas.
10 – A entidade concessionária deve proceder à limpeza dos toldos, colmos e barracas sempre que se regista mudança de utente.
11 – Nas praias com elevada afluência de utentes e em que a hidrodinâmica sedimentar tenha reduzido a área útil da praia, pode ser determinado, pelas autoridades competentes, a redução da área concessionada, por forma a assegurar a necessidade de manter o distanciamento físico de segurança entre os utentes da praia.
Artigo 25.º
Equipamentos
1 – Fica interdita a disponibilização e a utilização de quaisquer equipamentos de uso coletivo, nomeadamente gaivotas, escorregas, chuveiros interiores de corpo ou de pés, e outras estruturas similares.
2 – Os outros equipamentos balneares, nomeadamente chuveiros exteriores de corpo ou de pés, espreguiçadeiras, colchões, cinzeiros de praia, devem ser limpos diariamente de acordo com as orientações definidas pela DGS, relativas à limpeza e desinfeção de superfícies, aquando da respetiva montagem ou colocação e, no decorrer do dia, sempre que se registe a mudança de utente, salvo no que respeita aos chuveiros exteriores em que deve ser reforçada a limpeza ao longo do dia.
3 – No acompanhamento de pessoas com mobilidade reduzida, deve ser garantido o cumprimento dos procedimentos de higiene e segurança, nomeadamente higienização das cadeiras anfíbias após cada utilização, colocação de viseira, pelo utente e acompanhante.
4 – Após cada utilização, cada cadeira anfíbia deve ser lavada no mar, ou, no caso das águas interiores, com uma mangueira.
Artigo 26.º
Equipamentos flutuantes nas águas interiores
Só podem ser instalados equipamentos flutuantes de apoio ao banho nas águas interiores, caso os mesmos sejam essenciais para prevenir riscos associados à segurança no banho, devendo ser definido, para cada equipamento, um número máximo de utentes, de forma a salvaguardar o distanciamento físico de segurança recomendado, cujo controlo compete ao nadador-salvador.
Artigo 27.º
Venda ambulante na praia
1 – É permitida a venda ambulante nas praias, desde que respeitadas as regras e orientações de higiene e segurança definidas pelas autoridades de saúde.
2 – É obrigatório o uso de máscara ou viseira pelo vendedor no contacto com os utentes.
3 – A circulação de vendedores ambulantes na praia deve fazer-se, preferencialmente, nos corredores de circulação de utentes da praia, devendo os vendedores respeitar as regras de distanciamento físico de segurança, efetuar a disponibilização dos alimentos através de pinça, sempre que adequado, e respeitar as orientações definidas pela DGS relativas à limpeza e desinfeção de superfícies.
Artigo 28.º
Atividades não individuais no mar ou na área definida para uso balnear
1 – Na área definida para o uso balnear das praias, não são permitidas as atividades de natureza desportiva que envolvam duas ou mais pessoas, bem como atividades de prestação de serviços de massagens e atividades análogas, não devendo ser montados ou colocados equipamentos ou definidos espaços que promovam a sua realização.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior as aulas promovidas por escolas ou instrutores de surf e de desportos similares, desde que respeitado o número máximo de cinco participantes por instrutor, devendo garantir-se o distanciamento físico de segurança recomendado de um metro e meio entre cada participante, tanto em terra como no mar.
3 – Nas atividades náuticas individuais, devem ser cumpridas as regras e orientações de distanciamento físico de segurança, de etiqueta respiratória, de higiene das mãos e de limpeza e desinfeção de superfícies, definidas pela DGS.
4 – Na limpeza dos equipamentos prevista no número anterior, é proibida a utilização de produtos com hipoclorito de sódio e de produtos biocidas.
5 – As atividades culturais e religiosas na área definida para uso balnear das praias devem respeitar as regras de distanciamento social e de higiene e segurança.
Artigo 29.º
Higienização de espaços de uso público
Na higienização de espaços de uso público, nomeadamente passadeiras, paredões e equipamentos na área definida para uso balnear, é proibida a utilização de produtos com hipoclorito de sódio e biocidas.
CAPÍTULO VIII
Piscinas ao ar livre
Artigo 30.º
Piscinas ao ar livre
1 – O regime do presente decreto-lei é aplicável ao funcionamento das piscinas ao ar livre com as necessárias adaptações.
2 – As regras especiais a adotar quanto à ocupação e à utilização das piscinas ao ar livre, e bem assim quanto à garantia da qualidade da água, salubridade e segurança das instalações, são aprovadas, no prazo máximo de sete dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das autarquias locais e da saúde, considerando as orientações da DGS.
CAPÍTULO IX
Assistência e fiscalização
Artigo 31.º
Assistência a banhistas
1 – As autoridades competentes e as autarquias locais devem reforçar os meios para a assistência a banhistas nas áreas não concessionadas em praias de grande dimensão.
2 – Nas ações de salvamento, as ações do suporte básico de vida, no contexto da pandemia da doença COVID-19, devem seguir as recomendações emitidas pelo Instituto de Socorros a Náufragos.
3 – O disposto no número anterior aplica-se também às situações particulares das águas não identificadas como águas balneares, previstas na portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do ambiente, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual, e na Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, na sua redação atual, em que possa ser garantida a presença de nadadores-salvadores.
Artigo 32.º
Acompanhamento e fiscalização
1 – Compete às autoridades de saúde, em conjunto com a APA, I. P., através dos seus serviços regionais, e em articulação com os órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima e com a proteção civil municipal, efetuar a avaliação e monitorização das situações que podem colocar em risco a segurança dos utentes para proteção da saúde pública nas praias, bem como definir e implementar as respetivas medidas que sejam necessárias adotar.
2 – A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete aos órgãos locais da AMN e à Polícia Marítima em particular, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, às Polícias Municipais, às autoridades de proteção civil, às autoridades de saúde, à APA, I. P., à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, às autoridades portuárias, as quais se devem articular entre si.
Artigo 33.º
Interdição de praias
A APA, I. P., a AMN, o Comando Distrital de Proteção Civil e as autarquias locais podem determinar a interdição de acesso à praia por motivos de saúde pública, designadamente em virtude do incumprimento grave dos deveres que impendem sobre as entidades concessionárias e os utentes.
CAPÍTULO X
Disposição final
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 15 de maio de 2020. – António Luís Santos da Costa – Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira – João Titterington Gomes Cravinho – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão – Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes – Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 20 de maio de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de maio de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Portaria n.º 125/2020
de 25 de maio
Sumário: Revoga a Portaria n.º 106/2020, de 2 de maio, que estabelece para o transporte aéreo um limite máximo de passageiros.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que procedeu à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, foram implementadas no ordenamento jurídico português um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 no setor dos transportes, conforme estipulado no artigo 13.º-A do diploma alterado.
No que ao setor dos transportes aéreos diz respeito, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-A do referido Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ficou previsto que a adequação do número máximo de passageiros transportados no transporte aéreo, impondo um valor limite de acordo com as recomendações sobre lotação máxima, seria definida por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes aéreos.
Nesse seguimento, foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 85-B, de 2 de maio de 2020 a Portaria n.º 106/2020, de 2 de maio, que estipulou, como regra geral, no seu artigo 1.º, que a lotação de passageiros admitida por aeronave seria reduzida para dois terços da lotação normalmente prevista, mais tendo ficado determinado, no seu artigo 2.º, as respetivas exceções.
Entretanto, em termos internacionais, têm vindo a ser estudadas e propostas recomendações sobre um conjunto de medidas sanitárias de combate à epidemia SARS-CoV-2 no setor dos transportes aéreos e a limitação de capacidade das aeronaves não faz parte dessas recomendações. Não se justifica, por isso, que Portugal as mantenha, prejudicando as companhias sujeitas à sua jurisdição, sem que, por outro lado, se tenham confirmado internacionalmente as vantagens sanitárias dessas limitações de lotação. A Portaria n.º 106/2020, de 2 de maio, correspondeu à avaliação nacional que foi feita sobre a progressiva reutilização dos transportes de passageiros, mas importa agora alinhar as regras nacionais pelas regras europeias no que toca ao transporte em aviação civil, em que uma estratégia europeia e internacional uniformes são fundamentais para a retoma do setor e da confiança dos passageiros. Procede-se, por isso, à expressa revogação da Portaria n.º 106/2020, de 2 de maio, podendo de novo todas as aeronaves utilizar a sua normal lotação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, no exercício das competências que legalmente lhe estão delegadas nos termos e para os efeitos do Despacho n.º 819/2020, de 15 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Revogação da Portaria n.º 106/2020, de 2 de maio
A Portaria n.º 106/2020, de 2 de maio, fica expressamente revogada com a entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor às 00:00 h do dia 1 de junho de 2020.
O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda, em 21 de maio de 2020.
Portaria n.º 123/2020
de 25 de maio
Sumário: Procede ao reconhecimento da Câmara de Comércio e Indústria do Rio de Janeiro como câmara de comércio e indústria portuguesa no estrangeiro.
O Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2000, de 10 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 154/2017, de 28 de dezembro, estabelece as normas para o reconhecimento de associações empresariais como câmaras de comércio e indústria.
A segunda alteração ao regime, realizada pelo Decreto-Lei n.º 154/2017, de 28 de dezembro, veio ampliar o seu âmbito de aplicação ao eliminar a limitação territorial que exigia o exercício da atividade económica no território nacional.
Nestes termos, as câmaras de comércio e indústria constituídas por pessoas singulares ou coletivas que exerçam a sua atividade no estrangeiro podem ver reconhecido esse estatuto ao abrigo da lei portuguesa.
Desta forma, tornou-se possível aproximar este regime às comunidades portuguesas no estrangeiro, que se organizam, entre outras formas associativas, em câmaras de comércio e indústria, e contribuir para a dinamização das relações comerciais e industriais entre os países onde se situam e Portugal.
A Câmara Portuguesa de Comércio e Indústria do Rio de Janeiro, pessoa coletiva estrangeira, com sede na cidade do Rio de Janeiro, tem um papel muito relevante na expansão das trocas comerciais e intensificação das relações económicas entre Portugal e o Brasil. Acresce que é um parceiro fundamental da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., na promoção da internacionalização das empresas e da economia portuguesa no mercado do Estado do Rio de Janeiro e do Brasil.
O Despacho n.º 3867/2020, de 30 de março, declarou a utilidade pública da representação permanente em Portugal da Câmara Portuguesa de Comércio e Indústria do Rio de Janeiro.
Estão preenchidos todos os requisitos para o reconhecimento da Câmara de Comércio e Indústria do Rio de Janeiro como câmara de comércio e indústria portuguesa no estrangeiro.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro, na sua redação atual, manda o Governo, pelos Ministros de Estado, da Economia e da Transição Digital e de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede ao reconhecimento da Câmara de Comércio e Indústria do Rio de Janeiro como câmara de comércio e indústria portuguesa no estrangeiro.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde a data da sua aprovação.
Em 19 de maio de 2020.
O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. – O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva.
Legislação do Coronavirus_20200523
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Despacho n.º 5638-A/2020
Sumário: Aprova as listas das entidades que beneficiam da isenção de IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19.
No atual contexto de emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia da doença por Coronavírus (COVID-19), o Governo tem tomado um conjunto de medidas com o objetivo de mitigar os efeitos do surto na sociedade e economia portuguesas.
Com a aprovação pela Assembleia da República da proposta de lei apresentada pelo Governo, a Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, passou a consagrar, entre outras medidas, uma isenção completa ou taxa zero de IVA para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos (em linha com a decisão já tomada pela Comissão Europeia e seguida por Portugal quanto às situações de importação destes bens) e determinou ainda a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo, ambas as medidas com efeitos temporários.
No domínio específico da aplicação da isenção de IVA nas transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19, a lei refere que para beneficiarem desse regime fiscal tanto os estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, inseridos no plano nacional do SNS de combate ao COVID-19, com contratos firmados com o Ministério da Saúde, como as entidades com fins caritativos ou filantrópicos, aprovadas previamente para o efeito, deverão constar de lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, da solidariedade e da segurança social e da saúde.
Assim:
Ao abrigo do disposto nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, determina-se o seguinte:
1 – Para efeitos da subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, são estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, inseridos no plano nacional do SNS de combate ao COVID-19, com contratos firmados com o Ministério da Saúde, aqueles que constem de lista divulgada no sítio da Internet da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e mensalmente comunicada por esta entidade à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de controlo da aplicação da isenção de IVA.
2 – Para efeitos da subalínea iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º são consideradas entidades com fins caritativos ou filantrópicos aquelas que detenham licenciamento das respostas sociais, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, ou detenham acordo de cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais, conforme previsto na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, republicada através da Portaria n.º 218-D/2019, de 15 de julho, e que constem de lista divulgada no sítio da Internet do Instituto da Segurança Social, I. P., e mensalmente comunicada por esta entidade à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de controlo da aplicação da isenção de IVA.
3 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação produzindo efeitos entre 30 de janeiro e 31 de julho de 2020.
18 de maio de 2020. – O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes. – A Secretária de Estado da Ação Social, Rita da Cunha Mendes. – A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Jamila Bárbara Madeira e Madeira.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-B/2020
Sumário: Estabelece uma medida excecional e temporária de aquisição de espaço para a difusão de ações de publicidade institucional do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública. A situação tem evoluído muito rapidamente em todo o mundo e, em particular, na União Europeia.
Face à rápida evolução da pandemia da doença COVID-19, o Presidente da República decretou, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. O Governo, por sua vez, regulamentou a aplicação da declaração do estado de emergência, através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, consagrando medidas robustas com vista a prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas.
A presente pandemia aumentou significativamente as necessidades do Estado em fazer campanhas de publicidade institucional, designadamente sobre as medidas higiénicas e de confinamento que os cidadãos tiveram de tomar. Essa necessidade prolongar-se-á durante este ano, não só para as medidas diretas de prevenção da pandemia mas também, e sobretudo, para a retoma da atividade económica e cultural, bem como para endereçar problemas sociais que poderão agudizar-se face à crise económica e sanitária causada pela pandemia da doença COVID-19.
As referidas campanhas de publicidade institucional devem ser feitas maioritariamente através dos órgãos de comunicação social. Com efeito, se já nas circunstâncias normais da vida em sociedade os órgãos de comunicação social desempenham um papel insubstituível, prestando informação, formando e entretendo os cidadãos e escrutinando os poderes públicos, na atual situação de pandemia, o seu papel assume ainda maior relevância, no esclarecimento e prevenção da doença, no combate à desinformação e na oferta de entretenimento e cultura aos cidadãos confinados em casa.
Deste modo, o Estado decidiu alocar uma verba de 15 milhões de euros na aquisição antecipada de espaço para difusão de publicidade institucional através dos serviços de programas de televisão e de rádio e nas publicações periódicas, dos quais 75 % se destinarão aos órgãos de comunicação de âmbito nacional e 25 % aos órgãos de âmbito regional e local, nos termos do disposto na Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, na sua redação atual, que estabelece as regras por que se rege a publicidade institucional do Estado.
Para esse efeito, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 20-A/2020, de 6 de maio, que alterou o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, permitindo a aquisição antecipada de espaço publicitário nos órgãos de comunicação social de forma mais célere, no contexto de pandemia.
Reconhecendo o Governo o papel fundamental dos órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro enquanto representação da Língua Portuguesa e da identidade cultural portuguesa na diáspora, a aquisição antecipada de espaço para difusão de publicidade institucional junto dos referidos órgãos será tratada em sede própria pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Assim:
Nos termos do artigo 2.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Adquirir, durante o ano de 2020, espaço/tempo para difusão de ações de publicidade institucional no âmbito da pandemia da doença COVID-19 ou inerentes à mesma, a entidades detentoras de órgãos de comunicação social nacional e de âmbito regional e local, por meio televisivo, radiofónico, impresso e/ou digital, com respeito pelo disposto nos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, na sua redação atual.
2 – Estabelecer que o encargo total da aquisição de espaço/tempo de difusão de ações de publicidade institucional do Estado é de (euro) 15 000 000, que inclui o IVA à taxa legal em vigor, repartidos nos seguintes termos:
a) (euro) 11 250 000, em aquisições a realizar a pessoas coletivas que detenham órgãos de comunicação social de âmbito nacional;
b) (euro) 2 019 000, em aquisições a realizar a detentores de publicações periódicas de âmbito regional;
c) (euro) 1 731 000, em aquisições a realizar a detentores de serviços de programas radiofónicos de âmbito regional e/ou local.
3 – Determinar que os serviços e os organismos elencados no anexo i da presente resolução e da qual faz parte integrante adquirem espaço/tempo de difusão, nos termos previstos na presente resolução, pelas verbas máximas ali definidas, a inscrever nos orçamentos de cada uma das entidades ali previstas.
4 – Determinar que aos procedimentos de formação e execução dos contratos de aquisição de espaço/tempo de difusão é aplicável o disposto nos artigos 2.º, 2.º-B, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, incluindo a antecipação do preço total estabelecida no n.º 6 do artigo 2.º do referido decreto-lei, bem como o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, nos seguintes termos:
a) Para a aquisição de espaço de difusão junto de pessoas coletivas detentoras de órgãos de comunicação social nacional, adoção de procedimentos de ajuste direto conduzidos por agrupamento de entidades adjudicantes;
b) Para a aquisição de espaço de difusão junto de entidades detentoras de órgãos de comunicação social de âmbito regional e local, adoção de procedimentos de ajuste direto simplificado conduzidos por cada entidade adjudicante.
5 – Designar a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., como:
a) Representante do agrupamento das entidades adjudicantes constituído pelos serviços e organismos elencados no anexo i da presente resolução, para efeitos de condução dos procedimentos de formação de contratos a celebrar com as entidades detentoras de órgãos de comunicação nacional, nos termos do artigo 39.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 2.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
b) Entidade de apoio à elaboração das peças relativas a todos os procedimentos a adotar nos termos da presente resolução.
6 – Determinar que a aquisição do espaço/tempo para difusão de ações de publicidade institucional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 ou inerentes à mesma, é realizada às pessoas coletivas detentoras de órgãos de comunicação social nacional, desde que os mesmos detenham serviços de programas televisivos e/ou radiofónicos generalistas e/ou temáticos informativos ou publicações periódicas de informação geral, por ajuste direto, no montante e nas condições constantes do anexo ii da presente resolução e da qual faz parte integrante.
7 – Determinar que a aquisição do espaço/tempo para difusão de ações de publicidade institucional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 ou inerentes à mesma, é realizada às entidades que detenham órgãos de comunicação social de âmbito regional e/ou local, desde que detenham serviços de programas radiofónicos, generalistas e/ou temáticos e/ou publicações periódicas de informação geral, com periodicidade mensal ou superior, por ajuste direto simplificado, no montante e nas condições constantes do anexo iii da presente resolução e da qual faz parte integrante, do qual consta informação apurada em articulação com as associações do setor.
8 – Definir que o espaço/tempo para difusão adquirido se destina às ações de publicidade institucional elencadas no artigo 2.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
9 – Estatuir que compete a cada serviço e organismo elencado no anexo i da presente resolução:
a) A outorga e o acompanhamento da execução de cada contrato celebrado, na respetiva proporcionalidade;
b) Proceder à contratualização da conceção, realização e produção de ações de publicidade institucional a difundir no espaço/tempo que seja adquirido nos termos da presente resolução;
c) Informar a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) da execução de cada contrato, para efeitos do disposto no número seguinte.
10 – Determinar que compete à SGPCM organizar um relatório trimestral contendo informação sobre a execução contratual relativa às campanhas realizadas ao abrigo do número anterior.
11 – Estatuir que deve ser dado cumprimento a todas as obrigações de comunicação e transparência previstas no artigo 7.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, na sua redação atual, quanto à aquisição e utilização do espaço de difusão.
12 – Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de maio de 2020. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
[a que se referem o n.º 3, a alínea a) do n.º 5 e o n.º 9]
ANEXO II
(a que se refere o n.º 6)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 7)
Publicação: Diário da República n.º 95-B/2020, Série I de 2020-05-17
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Tipo de Diploma: Resolução do Conselho de Ministros
Número:38/2020
Páginas:2 – 16
ELI: https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/38/2020/05/17/p/dre
SUMÁRIO
Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020
Sumário: Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A situação epidemiológica em Portugal causada pela doença COVID-19 tem exigido do Governo a aprovação de medidas extraordinárias com vista a prevenir a transmissão daquela doença.
A prioridade de prevenção da doença, contenção da pandemia e garantia da segurança dos portugueses, aliada ao levantamento gradual das suspensões e interdições decretadas durante o período do estado de emergência, repercute-se agora num caminho de regresso gradual da atividade económica ao seu normal funcionamento, mediante a avaliação do quadro epidemiológico, sanitário, social e económico, caminho este que se pretende implementar através de diversas e subsequentes fases.
Considerando este enquadramento, e atendendo à evolução da situação epidemiológica verificada em Portugal, no passado dia 30 de abril, o Governo aprovou uma série de medidas com vista a iniciar o processo de desconfinamento das medidas que foram sendo adotadas para combater a COVID-19.
Para o efeito, foram estabelecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, três fases de desconfinamento: uma fase que se iniciou a 30 de abril de 2020, uma fase subsequente, a iniciar-se após 18 de maio de 2020, e outra prevista para o final do mês de maio de 2020.
A calendarização adotada pretende possibilitar a avaliação da situação epidemiológica em Portugal e os efeitos que cada uma daquelas três fases apresenta, considerando sempre o impacto verificado na fase anterior naquela situação epidemiológica.
Assim, pela presente resolução, o Governo dá continuidade ao processo de desconfinamento iniciado em 30 de abril de 2020, no quadro de uma evolução controlada da situação epidemiológica em Portugal, que justifica a renovação da situação de calamidade, declarada com efeitos a 3 de maio de 2020, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.
Com efeito, é necessário declarar novamente a situação de calamidade e estabelecer, designadamente, a fixação de limites e condicionamentos à circulação e à aglomeração de pessoas, e a racionalização da utilização de serviços públicos.
De igual modo, ainda ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o Governo renova igualmente as medidas excecionais e específicas quanto a atividades relativas aos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração, ao acesso a serviços e edifícios públicos, bem como a utilização de parques de campismo e caravanismo e de áreas de serviço de autocaravanas.
Ademais, a Lei relativa ao Sistema de Vigilância em Saúde Pública, aprovada pela Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, permite ao Governo tomar medidas adicionais e de exceção que se configuram como indispensáveis ao controlo da pandemia COVID-19.
Nesta fase, o Governo opta por um elenco menos intenso de restrições, suspensões e encerramentos do que aquele que se encontrava vigente, sem prejuízo da gradualidade do levantamento das restrições e da necessidade de se manter o escrupuloso cumprimento, pela população portuguesa, das medidas de distanciamento físico indispensáveis à contenção da infeção.
A salvaguarda da saúde e segurança da população, de forma a mitigar o contágio e a propagação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, é fundamental, pelo que ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio, as pessoas doentes e em vigilância ativa.
Bem assim, a população deve procurar cumprir um dever cívico de recolhimento domiciliário, dando primazia às atividades, decisões e deslocações que não impliquem um contacto social alargado. E, nesse sentido, o exercício profissional mantém-se em regime de teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam, recomendando-se que, nos casos em que o mesmo não seja permitido, se adotem escalas de rotatividade.
É alargado o conjunto de estabelecimentos comerciais que podem estar em funcionamento, designadamente o comércio local de proximidade, de entrada direta da rua e com dimensão limitada a 400 m2.
São, ainda, reabertos os estabelecimentos de restauração e similares, desde que a sua ocupação não exceda 50 % da respetiva capacidade e sejam cumpridas todas as orientações de higiene e sanitária da Direção-Geral da Saúde definidas para o setor.
Passa a ser admitido que as entidades exploradoras de parques de campismo e caravanismo assegurem que a capacidade máxima de acampamento é de 2/3 da área legalmente fixada.
Por último, são estabelecidas regras para o acesso a museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e para outros locais similares.
Assim:
Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, a situação de calamidade em todo o território nacional até às 23:59 h do dia 31 de maio de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou modificação na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar.
2 – Determinar, sem prejuízo das competências do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, do Ministro da Administração Interna, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, da Ministra da Saúde, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, as quais podem ser exercidas conjuntamente com os membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais, quando aplicável, a adoção, em todo o território nacional, das seguintes medidas de caráter excecional, necessárias ao combate à COVID-19, bem como as previstas no regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante:
a) Fixação de regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos;
b) Limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
c) Fixação de normas de organização do trabalho, designadamente através da promoção do regime de teletrabalho e de normas de proteção sanitária, de higiene e segurança;
d) Limitação ou condicionamento de certas atividades económicas;
e) Fixação de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
f) Racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade.
3 – Estabelecer, no âmbito da proteção e socorro:
a) A manutenção do estado de prontidão das forças e serviços de segurança e de todos os agentes de proteção civil, com reforço de meios para eventuais operações de apoio na área da saúde pública;
b) A manutenção do funcionamento da Subcomissão COVID-19, no âmbito da Comissão Nacional de Proteção Civil, em regime de permanência, enquanto estrutura responsável pela recolha e tratamento da informação relativa ao surto epidémico em curso, garantindo uma permanente monitorização da situação;
c) A utilização, quando necessário, do sistema de avisos à população pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
4 – Reforçar que, durante o período de vigência da situação de calamidade, os cidadãos e as demais entidades têm, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas que justificam a presente declaração de calamidade.
5 – Estabelecer que o Governo avalia, a todo o tempo, a necessidade de aprovação de um quadro sancionatório por violação da presente resolução, com base no reporte efetuado pelas forças e serviços de segurança ao membro do Governo responsável pela área da administração interna relativamente ao grau de acatamento das medidas adotadas pela presente resolução.
6 – Reforçar, sem prejuízo dos números anteriores, que compete às forças e serviços de segurança e à polícia municipal fiscalizar o cumprimento do disposto na presente resolução, mediante:
a) A sensibilização da comunidade quanto ao dever cívico de recolhimento;
b) O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo I ao regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante;
c) A emanação das ordens legítimas, nos termos da presente resolução, designadamente para recolhimento ao respetivo domicílio;
d) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, por violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do regime anexo à presente resolução, bem como do confinamento obrigatório de quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 2.º do referido regime;
e) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
f) A recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever cívico de recolhimento domiciliário, nos termos e com as exceções previstas no artigo 3.º do regime anexo à presente resolução.
7 – Recomendar às juntas de freguesia, no quadro da garantia de cumprimento do disposto no regime anexo à presente resolução:
a) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública;
b) A sensibilização de todos os cidadãos para o cumprimento do dever cívico de recolhimento domiciliário, nos termos e com as exceções previstas no artigo 3.º;
c) A sinalização junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, dos estabelecimentos a encerrar, para garantir a cessação das atividades previstas no anexo I ao regime anexo à presente resolução.
8 – Determinar que, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 6, as autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.
9 – Determinar a criação de uma estrutura de monitorização da situação de calamidade, coordenada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação, composta por representantes das áreas governativas definidas por despacho do Primeiro-Ministro e de representantes das forças e serviços de segurança e da ANEPC, para efeitos de acompanhamento regular da situação.
10 – Reforçar que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas durante a vigência da situação de calamidade e em violação do disposto no regime anexo à presente resolução, constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.
11 – Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril.
12 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir das 00:00 h do dia 18 de maio de 2020.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de maio de 2020. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
Regime da situação de calamidade
(a que se refere o n.º 2 da presente resolução)
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 no âmbito da declaração de situação de calamidade em todo o território nacional.
Artigo 2.º
Confinamento obrigatório
1 – Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde:
a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2;
b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenha determinado a vigilância ativa.
2 – As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.
Artigo 3.º
Dever cívico de recolhimento domiciliário
1 – Os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente regime.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam:
a) Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
g) Deslocações para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, designadamente em parques, nas marginais, em calçadões, nas praias, mesmo que para banhos, ou similares;
h) Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares e creches;
i) Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais;
j) Deslocações a bibliotecas, arquivos, museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares, bem como a espaços verdes e ao ar livre nestes equipamentos culturais;
k) Deslocações para efeitos de atividade física e prática desportiva individual e ao ar livre, incluindo náutica ou fluvial;
l) Deslocações para a prática da pesca de lazer e da caça;
m) Deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;
n) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
o) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
p) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
q) Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
r) Deslocação a estabelecimentos, repartições ou serviços não encerrados no âmbito do presente regime;
s) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
t) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
u) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
v) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
w) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
x) Retorno ao domicílio pessoal;
y) Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;
z) Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
3 – Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível.
4 – Para os efeitos do presente regime, a atividade dos atletas de alto rendimento ou que integrem seleções nacionais e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional.
5 – Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
6 – Compete às forças e serviços de segurança e à polícia municipal fiscalizar o cumprimento do disposto no presente artigo, mediante a recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever cívico de recolhimento domiciliário, bem como o aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou para a realização profissional de filmagens, com respeito pelas normas de distanciamento físico e demais regras sanitárias, conforme orientações da autoridade de saúde.
7 – Compete, ainda, às juntas de freguesia aconselhar todos os cidadãos para a não concentração de pessoas na via pública, sensibilizando para o dever cívico de recolhimento domiciliário.
Artigo 4.º
Teletrabalho e organização do trabalho
1 – É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
2 – Nas funções em que não seja possível o cumprimento do disposto no número anterior, devem ser estabelecidas, dentro dos limites previstos na lei ou em regulamentação laboral aplicável ao respetivo trabalhador, escalas de rotatividade de trabalhadores, diárias ou semanais, e com horários diferenciados de entrada e saída.
Artigo 5.º
Instalações e estabelecimentos encerrados
São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente regime e que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º
Atividades suspensas no âmbito do comércio a retalho e de prestação de serviços
1 – São suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 400 m2, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área igual ou inferior e uma entrada autónoma e independente pelo exterior.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) Os estabelecimentos comerciais e atividades de prestação de serviços elencados no anexo II ao presente regime e que dele faz parte integrante, independentemente da respetiva área;
b) Os estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;
c) Os estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público;
d) Os estabelecimentos que disponham de uma área superior a 400 m2, quando o respetivo funcionamento tenha sido autorizado pelo município territorialmente competente e desde que garantidas as demais regras e exigências previstas no presente regime;
e) Os estabelecimentos que, ainda que disponham de uma área superior a 400 m2, restrinjam a área de venda ou de prestação de serviços a uma área não superior àquele valor.
Artigo 7.º
Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico
1 – Em todos os locais onde são exercidas atividades de comércio e de serviços nos termos do presente regime, sejam estabelecimentos de comércio, por grosso ou a retalho, ou grandes superfícies comerciais, conjuntos comerciais, mercados, lotas ou estabelecimentos de prestação de serviços, devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:
a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;
b) A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 m entre as pessoas, incluindo aquelas que estão efetivamente a adquirir o produto ou a receber o serviço, podendo, se necessário, determinar-se a não utilização de todos os postos de atendimento ou de prestação do serviço;
c) A garantia de que as pessoas permanecem dentro do estabelecimento apenas pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos bens ou serviços;
d) A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
e) A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos, utilizando portas separadas;
f) A observância de outras regras definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS);
g) O incentivo à adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.
2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:
a) Entende-se por «área», a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos;
b) Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.
3 – Os gestores, os gerentes ou os proprietários dos espaços e estabelecimentos devem envidar todos os esforços no sentido de:
a) Efetuar uma gestão equilibrada dos acessos de público, em cumprimento do disposto nos números anteriores;
b) Monitorizar as recusas de acesso de público, de forma a evitar, tanto quanto possível, a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos.
Artigo 8.º
Regras de higiene
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas atividades nos termos do presente regime devem observar as seguintes regras de higiene:
a) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela DGS;
b) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;
c) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, após cada utilização ou interação, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;
d) Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;
e) Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, durante a presente fase, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a inativação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas para utilização pelos clientes;
f) Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;
g) Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.
Artigo 9.º
Soluções desinfetantes cutâneas
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas atividades nos termos do presente regime devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.
Artigo 10.º
Horários de atendimento
1 – Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do membro do Governo responsável pela área da economia, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Os estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, bem como os que retomam a sua atividade a partir da entrada em vigor do presente regime, não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00 h.
3 – Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja alterado por efeito do número anterior podem adiar o horário de encerramento num período equivalente.
4 – O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos estabelecimentos cuja atividade se enquadre nos n.os 44 e 51 do anexo II ao presente regime.
5 – Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.
6 – Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, durante o período de vigência do presente regime.
Artigo 11.º
Atendimento prioritário
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade nos termos dos artigos anteriores devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
Artigo 12.º
Dever de prestação de informações
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas atividades nos termos do presente regime devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.
Artigo 13.º
Eventos
1 – Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 10.
2 – Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.
Artigo 14.º
Funerais
1 – A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.
2 – Do limite fixado nos termos do número anterior não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.
Artigo 15.º
Restauração e similares
1 – É permitido o funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares desde que:
a) Observem as instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções previstas no presente regime;
b) A ocupação, no interior do estabelecimento, não exceda 50 % da respetiva capacidade, tal como definida no artigo 133.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
c) A partir das 23:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões;
d) Recorram a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior.
2 – É permitida a ocupação ou o serviço em esplanadas, desde que respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.
3 – Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
Artigo 16.º
Aluguer de veículos de passageiros sem condutor
É permitido o exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nas seguintes hipóteses:
a) Para as deslocações excecionalmente autorizadas ao abrigo do presente regime;
b) Para o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas ao abrigo do presente regime;
c) Para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados;
d) Quando os veículos se destinem à prestação de serviços públicos essenciais ou sejam contratualizados ao abrigo do regime jurídico do parque de veículos do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 17.º
Comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso
1 – Até 31 de maio de 2020 é permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho.
2 – Os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao público e ser disponibilizados para aquisição sob forma unitária.
3 – Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar nos quais se realizem vendas a retalho devem adotar, se necessário, medidas para acautelar que as quantidades disponibilizadas a cada consumidor são adequadas e dissuasoras de situações de açambarcamento.
4 – Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar que pretendam exercer atividade de comércio a retalho nos termos do número anterior estão obrigados ao cumprimento das regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, de higiene, relativas a equipamentos de proteção individual e soluções desinfetantes cutâneas, horários de atendimento, atendimento prioritário, livro de reclamações em formato físico e ao dever de prestação de informações, previstas no presente regime.
Artigo 18.º
Feiras e mercados
1 – Para cada recinto de feira ou mercado, deve existir um plano de contingência para a COVID-19, elaborado pela autarquia local competente ou aprovado pela mesma, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.
2 – O plano de contingência deve ser disponibilizado no sítio do município na Internet.
3 – A reabertura das feiras e mercados deve ser precedida de ações de sensibilização de todos os feirantes e comerciantes, relativas à implementação do plano de contingência e sobre outras medidas de prevenção e práticas de higiene.
4 – O referido plano de contingência deve, com as necessárias adaptações, respeitar as regras em vigor para os estabelecimentos de comércio a retalho quanto a ocupação, permanência e distanciamento físico, assim como as orientações da DGS, prevendo um conjunto de procedimentos de prevenção e controlo da infeção, designadamente:
a) Procedimento operacional sobre as ações a desencadear em caso de doença, sintomas ou contacto com um caso confirmado da doença COVID-19;
b) Implementação da obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira por parte dos feirantes e comerciantes e dos clientes;
c) Medidas de distanciamento físico adequado entre lugares de venda, quando possível;
d) Medidas de higiene, nomeadamente a obrigatoriedade de cumprimento de medidas de higienização das mãos e de etiqueta respiratória, bem como a disponibilização obrigatória de soluções desinfetantes cutâneas, nas entradas e saídas dos recintos das feiras e mercados, nas instalações sanitárias, quando existentes, bem como a respetiva disponibilização pelos feirantes e comerciantes, quando possível;
e) Medidas de acesso e circulação relativas, nomeadamente:
i) À gestão dos acessos ao recinto das feiras e dos mercados, de modo a evitar uma concentração excessiva, quer no seu interior, quer à entrada dos mesmos;
ii) Às regras aplicáveis à exposição dos bens, preferencialmente e sempre que possível, mediante a exigência de disponibilização dos mesmos pelos feirantes e comerciantes;
iii) Aos procedimentos de desinfeção dos veículos e das mercadorias, ajustados à tipologia dos produtos e à organização da circulação;
f) Plano de limpeza e de higienização dos recintos das feiras e dos mercados;
g) Protocolo para tratamento dos resíduos, em particular no que diz respeito aos equipamentos de proteção individual.
5 – O reinício da atividade, em feiras e mercados, de prestação de serviços de restauração e bebidas não sedentária ou de outros prestadores de serviços acompanha a reabertura faseada das atividades correspondentes exercidas em estabelecimento comercial.
6 – Sem prejuízo das competências das demais autoridades, as autoridades de fiscalização municipal, a polícia municipal e as entidades responsáveis pela gestão dos recintos das feiras e dos mercados, consoante os casos, podem contribuir na monitorização do cumprimento dos procedimentos contidos nos planos de contingência.
Artigo 19.º
Parques de campismo e caravanismo e áreas de serviço de autocaravanas
1 – No atual contexto da doença COVID-19, as entidades exploradoras de parques de campismo e caravanismo asseguram que a capacidade máxima de acampamento é de 2/3 da área legalmente fixada para os parques de campismo e caravanismo.
2 – As entidades exploradoras de áreas de serviço de autocaravanas asseguram a lotação máxima de 2/3 da sua capacidade total.
Artigo 20.º
Serviços públicos
1 – Os serviços públicos mantêm o atendimento presencial por marcação.
2 – As Lojas de Cidadão permanecem encerradas, sem prejuízo de poderem aceitar marcações para atendimento presencial a realizar após 1 de junho de 2020, mantendo-se o atendimento presencial por marcação nas Lojas de Cidadão apenas nas localidades onde não existam balcões desconcentrados, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
3 – Aos serviços abrangidos pelo presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 8.º e 11.º
Artigo 21.º
Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares
1 – É permitido o funcionamento dos museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares desde que:
a) Observem as normas e as instruções definidas pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente regime;
b) Garantam que cada visitante dispõe de uma área mínima de 20 m2 e distância mínima de 2 m para qualquer outra pessoa que não seja sua coabitante;
c) Assegurem, sempre que possível:
i) A criação de um sentido único de visita;
ii) A limitação do acesso a visita a espaços exíguos;
iii) A eliminação ou, se não for possível, redução do cruzamento de visitantes em zonas de estrangulamento;
d) Minimizem as áreas de concentração dos visitantes com equipamentos interativos, devendo, preferencialmente, desativar os equipamentos que necessitem ou convidem à interação dos visitantes;
e) No caso de visitas de grupo, recorram, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para entrar no equipamento cultural, bem como no espaço exterior;
f) Sejam colocadas barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público;
g) Privilegiem a realização de transações por TPA.
2 – A admissão dos visitantes deve ser realizada de forma livre ou por conjunto de pessoas, dependendo da área do referido equipamento cultural, devendo ser assegurada a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área.
3 – É permitida a ocupação ou o serviço em esplanadas dos equipamentos culturais, desde que respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.
4 – Nas áreas de consumo de restauração e bebidas dos equipamentos culturais devem respeitar-se as orientações definidas pela DGS para o setor da restauração.
Artigo 22.º
Atividade física e desportiva
1 – A prática de atividade física e desportiva em contexto não competitivo e ao ar livre pode ser realizada, desde que se assegurem as seguintes condições:
a) Respeito de um distanciamento mínimo de 2 m entre cidadãos, para atividades que se realizem lado-a-lado, ou de 4 m, para atividades em fila;
b) Impedimento de partilha de materiais e equipamentos, incluindo sessões com treinadores pessoais;
c) Impedimento de acesso à utilização de balneários;
d) O cumprimento de um manual de procedimentos de proteção de praticantes e funcionários.
2 – Excetuam-se do cumprimento das alíneas a), b) e c) do número anterior os praticantes desportivos profissionais ou de alto rendimento ou que integrem seleções nacionais, desde que as respetivas competições ainda decorram.
3 – É permitido o exercício de atividade física e desportiva até cinco praticantes com enquadramento de um técnico, ou a prática de atividade física e desportiva recreacional até dois praticantes.
4 – Excetuam-se dos limites estabelecidos no número anterior os praticantes desportivos profissionais ou de alto rendimento ou que integrem seleções nacionais.
5 – As instalações desportivas em funcionamento para efeitos dos números anteriores regem-se pelo disposto no artigo 8.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 23.º
Visitas a utentes de estruturas residenciais
1 – São permitidas visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, desde que sejam observadas as regras definidas pela DGS.
2 – Mediante avaliação da situação epidemiológica específica, pode ser determinada pela DGS, em articulação com a autoridade de saúde local e coordenadamente com o membro do Governo responsável pela área da saúde, a suspensão de visitas à instituição por tempo limitado.
Artigo 24.º
Atividade marítima
1 – É retomado o ensino da náutica de recreio, desde que assegurado o cumprimento das seguintes condições:
a) Respeito pelo distanciamento mínimo de 2 m entre cidadãos;
b) Definição, pelas entidades formadoras, das regras de proteção individual e coletiva a observar pelos formandos e funcionários durante a formação teórica e da formação prática a bordo de embarcações, sem prejuízo das regras que vierem a ser determinadas pela administração marítima.
2 – Sem prejuízo da observância das regras de proteção a que se refere a alínea b) do número anterior, na realização dos exames para obtenção ou renovação da carta de navegador de recreio deve ser respeitada a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área na afetação dos espaços acessíveis aos candidatos a exame teórico, competindo ao presidente de júri do exame determinar o número máximo de examinandos e examinadores que pode ser transportado em simultâneo nas embarcações a utilizar nos exames práticos, assim como o posicionamento de cada pessoa a bordo da embarcação.
3 – É igualmente retomada a realização de exames no âmbito da certificação de marítimos, aplicando-se o disposto nos números anteriores.
4 – As instalações em funcionamento para efeitos dos números anteriores regem-se pelo disposto no artigo 8.º, com as necessárias adaptações.
5 – É retomada a realização de vistorias e certificação de navios e embarcações de comércio, pesca e recreio, devendo as condições específicas de proteção individual dos intervenientes e demais condições de realização das vistorias ser definidas pela administração marítima.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
1 – Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Salões de dança ou de festa;
Circos;
Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
Quaisquer locais fechados destinados a práticas desportivas de lazer;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2 – Atividades culturais e artísticas:
Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
Grutas nacionais, regionais e municipais, públicas ou privadas, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;
Todos os eventos de natureza cultural realizados em recintos cobertos e ao ar livre.
3 – Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais, de alto rendimento ou que integrem seleções nacionais, em contexto de treino:
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões fechados de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Campos de tiro fechados;
Courts de ténis, padel e similares fechados;
Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Piscinas cobertas ou descobertas;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos permanentes fechados de motas, automóveis e similares;
Velódromos fechados;
Hipódromos e pistas similares fechadas;
Pavilhões polidesportivos;
Ginásios e academias;
Pistas de atletismo fechadas.
4 – Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares fechadas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais, de alto rendimento ou que integrem seleções nacionais, em contexto de treino;
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
5 – Espaços de jogos e apostas:
Casinos;
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
Salões de jogos e salões recreativos.
6 – Estabelecimentos de bebidas:
Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança;
Áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais;
Bares de hotel, com as exceções do presente regime.
7 – Termas e spas ou estabelecimentos afins, bem como solários, serviços de tatuagem e similares, designadamente implantação de piercings.
8 – Escolas de línguas e centros de explicações, salvo, quanto aos primeiros, para efeito de realização de provas, no estrito cumprimento do distanciamento físico recomendado pela autoridade de saúde.
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 10.º]
1 – Minimercados, supermercados, hipermercados;
2 – Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3 – Mercados e feiras, nos termos previstos no presente regime;
4 – Produção e distribuição alimentar;
5 – Lotas;
6 – Restauração e bebidas, nos termos do presente regime;
7 – Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente regime;
8 – Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9 – Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
10 – Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11 – Oculistas;
12 – Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
13 – Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14 – Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviços de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviços de transporte de passageiros);
15 – Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo;
16 – Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
17 – Jogos sociais;
18 – Centros de atendimento médico-veterinário;
19 – Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
20 – Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
21 – Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
22 – Drogarias;
23 – Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
24 – Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
25 – Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
26 – Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como de venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
27 – Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
28 – Serviços bancários, financeiros e seguros;
29 – Atividades funerárias e conexas;
30 – Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
31 – Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
32 – Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
33 – Serviços de entrega ao domicílio;
34 – Estabelecimentos turísticos e alojamento local;
35 – Serviços que garantam alojamento estudantil;
36 – Máquinas de vending;
37 – Atividade por vendedores itinerantes;
38 – Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
39 – Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nos termos previstos no artigo 16.º;
40 – Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;
41 – Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
42 – Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
43 – Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;
44 – Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia;
45 – Estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações;
46 – Estabelecimentos de prestação de serviços de atividade imobiliária;
47 – Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;
48 – Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
49 – Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
50 – Estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos, das estações ferroviárias e portuárias e nos hospitais;
51 – Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, independentemente da respetiva área ou localização, nos termos previstos no presente regime;
52 – Áreas de serviço de autocaravanas.
Conheça o Plano de Desconfinamento para 18 de maio e 1 de junho 2020 conforme divulgado pelo governo após o conselho de ministros extraordinário de 15 de maio de 2020.
Comércio – Lojas com porta aberta para a rua até 400m2 ou partes de lojas até 400 m2 (ou maiores por decisão da autarquia);
Restauração – abertura de restaurantes, cafés e pastelarias, com lotação a 50% e abertura de esplanadas;
Escolas – aulas físicas 11º/12º anos ou 2º e 3º anos de outras ofertas formativas (10h – 17h)
Creches – Abertura com opção de manter o apoio à família caso os pais decidam continuar em casa
Cultura – Abertura de museus. monumentos e palácios.
Lares – Um visitante por utente, uma vez por semana (máximo 90 min.) com marcação prévia
Autorização de Celebrações Religiosas (30 de maio)
Teletrabalho parcial
Aberturas:
Praias (6 de junho) – ver o nosso artigo “Oficial: Regras para as Praias no Verão 2020“. Fica a nota de que existe a possibilidade de interdição da praia, por motivo de proteção da saúde pública, em caso de incumprimento grave das regras pelas concessionárias ou pelos utentes.
Pode descarregar em pdf, clicando na imagem.
Não deixe de ler todos os artigos sobre o COVID-19 que temos publicado, muitos deles destacando perguntas e respostas sobre algumas das medidas mais emblemáticas.
A Conservatória do Registo Civil de Lisboa comunicou o seguinte:
“Informamos que estamos a aceitar marcação de casamentos para, 25, 27 de Maio
Informamos que na celebração do casamento só poderão estar presentes os noivos, intérpretes, procuradores e duas testemunhas, não sendo admitidos convidados atendendo ao limite máximo de 5 pessoas por 100 metros quadrados.
Mais se solicita 2 testemunhas para a celebração do casamento identificação das mesmas, com o nome completo e número do documento de identificação completo e data de validade do mesmo, bem como as moradas completas.
Mais se informa que é obrigatório o uso de máscaras para entrar e permanecer no edifício da Conservatória do Registo Civil de Lisboa.”
Contactar:
: Maria Tereza Nunes
Voip 722317 – Tel. 213566270
A Ordem dos Advogados acaba de tomar conhecimento de que foi julgada procedente uma providência de “habeas corpus” contra a medida do Governo Regional dos Açores de colocar todos os que se deslocam aos Açores em quarentena obrigatória num hotel, privando-os de qualquer contacto com a família ou até da possibilidade de regressar ao continente, sendo que, no caso dos não residentes nos Açores, os obriga ainda a pagar a conta do hotel.
A Ordem dos Advogados foi alertada para a arbitrariedade dessa medida por um Senhor Magistrado residente nos Açores, sendo, que através da sua Comissão de Direitos Humanos procurou imediatamente resolver a situação. Para esse efeito, apoiou o Senhor Advogado Dr. Pedro Gomes que, depois de ter tentado sem sucesso a intervenção da Provedoria de Justiça neste caso, interpôs uma providência de “habeas corpus” em defesa do seu constituinte arbitrariamente detido num hotel, tendo conseguido que essa providência de “habeas corpus” fosse julgada procedente, o que obriga ao fim desta detenção ilegal.
A Ordem dos Advogados pretende chamar a atenção para que, da parte dos restantes órgãos de soberania nada foi feito para terminar com estas detenções ilegais, apesar de delas terem pleno conhecimento, tendo o Senhor Primeiro-Ministro se limitado a recomendar aos cidadãos do continente que não se deslocassem aos Açores. Foi por isso apenas um advogado que, em defesa do seu constituinte, reagiu e conseguiu terminar com a detenção arbitrária a que este foi sujeito. Deve por isso o país ter presente que os advogados estão disponíveis e prontos a defender os cidadãos que sejam lesados por actuações arbitrárias das autoridades, podendo qualquer cidadão recorrer a um advogado para esse efeito.
A Ordem dos Advogados deseja, para além disso, salientar que, uma vez levantado o estado de emergência, os direitos fundamentais dos cidadãos voltam a estar plenamente em vigor e não podem ser limitados por medidas arbitrárias, estando garantido o recurso aos tribunais contra essas medidas. Citando o célebre Moleiro de Sans Souci, ainda há juízes em Berlim, e já agora também advogados em Portugal.
Lisboa, 16 de Maio de 2020
O Bastonário,
Luís Menezes Leitão
Despacho n.º 5546/2020
Sumário: Procede à retoma do ensino da condução e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais.
Considerando que:
O Despacho n.º 3301-B/2020, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52-B, de 15 de março de 2020, estabeleceu medidas excecionais e temporárias relativas à suspensão do ensino da condução e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais como forma de combate à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19;
As medidas adotadas foram sucessivamente prorrogadas pelos Despachos n.os 4328-F/2020, de 8 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de abril de 2020, 4756-A/2020, de 20 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, suplemento, de 20 de abril de 2020, e 5176-B/2020, de 2 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de maio de 2020;
O Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, procedeu à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e alterou as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, permitindo o levantamento das medidas de confinamento;
Nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, e do n.º 2 do Despacho n.º 819/2020, de 15 de janeiro, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, o Secretário de Estado das Infraestruturas determina o seguinte:
1 – A 18 de maio de 2020 é retomado:
1.1 – O ensino da condução nas modalidades de ensino teórico e de ensino prático da condução, bem como a formação presencial teórica e prática de certificação de profissionais.
1.2 – A realização de exames teóricos da condução e os exames teóricos para obtenção de capacidade profissional.
2 – A 25 de maio de 2020 é retomada a realização de exames práticos da condução e certificação de profissionais.
3 – As escolas de condução e os centros de formação licenciados pelo IMT, I. P., observam as regras sanitárias definidas em articulação com a Direção-Geral da Saúde e que constituem o anexo i ao presente despacho e que podem ser alteradas sempre que se revelar necessário.
4 – O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
15 de maio de 2020. – O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.
ANEXO I
Regras a observar na retoma da atividade de ensino da condução, exames e atividade formativa para certificação profissional
1 – Regras comuns a todas as atividades:
1.1 – Sensibilizar todos os envolvidos no ensino, exames e formação para o cumprimento das regras de etiqueta respiratória, da lavagem correta das mãos, assim como para as outras medidas de higienização e controlo ambiental.
1.2 – Sensibilizar todos os envolvidos no ensino, exames e formação para o cumprimento do distanciamento físico recomendado (1,5 a 2 m).
1.3 – Disponibilizar, para trabalhadores e utilizadores, solução antissética de base alcoólica (SABA) ou outra solução à base de álcool que permita a higienização das mãos à entrada e à saída das salas de ensino e formação, das salas de exame e dos veículos.
1.4 – Desinfetar as mãos antes e depois da atividade.
1.5 – Reduzir ao mínimo o contacto manual com as superfícies.
1.6 – Evitar a troca de bens materiais entre trabalhadores e utilizadores (por exemplo, pagamentos com moedas ou notas) e dar preferência ao pagamento eletrónico e sem contacto direto.
1.7 – Utilização de máscaras ou outros elementos de proteção individual, observando-se as regras previstas na Orientação Técnica n.º 19/2020, da DGS, «Utilização de Equipamentos de Proteção Individual por Pessoas Não-Profissionais de Saúde».
1.8 – Assegurar a limpeza e desinfeção das instalações de acordo com a Orientação Técnica n.º 014/2020, da DGS, «Limpeza e desinfeção de superfícies em estabelecimentos de atendimento ao público ou similares».
1.9 – Cumprir as recomendações de segurança e procedimentos previstos no Plano de Contingência e reportar, à empresa ou às entidades competentes, situações de incumprimento que possam constituir perigo para a saúde pública.
1.10 – As instalações devem dispor de cartazes informativos nos pontos de entrada e noutros locais visíveis sobre a correta utilização das máscaras, higienização das mãos e com informação sobre a conduta adequada a adotar (nos termos da informação disponível em https://covid19.min-saude.pt/materiais-de-divulgacao/).
1.11 – Devem ser definidas e divulgadas regras sobre o comportamento a adotar caso se verifique algum sintoma suspeito.
2 – Regras relativas ao atendimento:
Em complemento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, devem:
2.1 – Criar canais de atendimento não presencial e privilegiar o atendimento por essa via.
2.2 – O atendimento presencial de uma pessoa de cada vez, preferencialmente mediante agendamento.
2.3 – Colocação de divisórias entre o trabalhador que está a atender e o público ou, em alternativa, assegurar o distanciamento físico recomendado (1,5 a 2 m).
2.4 – Proibição da utilização das salas de espera.
2.5 – Proibição da permanência dentro das instalações de pessoas que não estão a ser atendidas ou em contexto de ensino/exames/formação/fiscalização.
3 – Regras relativas ao ensino teórico, provas de exame teóricas e formação profissional em sala:
Para o ensino teórico e formação de certificação profissional:
3.1 – Os candidatos a condutor e os formandos devem esperar o início da formação no exterior das instalações, observando o distanciamento físico recomendado.
3.2 – Os instrutores ou formadores, assim como os candidatos a condutor e os formandos, devem utilizar máscara e outros elementos de proteção individual durante todo o tempo que estiverem nas instalações.
3.3 – Quando entrarem nas instalações, os candidatos a condutor ou formandos devem proceder à higienização das mãos.
3.4 – Deve ser assegurada na sala de formação o distanciamento físico recomendado (1,5 a 2 m).
Para as provas teóricas do exame de condução:
3.5 – Os candidatos devem aguardar no exterior do centro de exames a chamada para a prova.
3.6 – Quando entrarem nas instalações, os candidatos a condutor ou formandos devem proceder à higienização das mãos.
3.7 – O uso de máscara é obrigatório quer para o examinador quer para os candidatos a condutor.
3.8 – A lotação da sala de exames é reduzida a 50 %, passando, no máximo, a 7 candidatos por sessão e a distância entre eles deve ser de, no mínimo, 2 metros.
3.9 – A verificação da identificação é feita após todos os candidatos se encontrarem sentados na sala de exames, cabendo ao examinador solicitar a remoção temporária da máscara exclusivamente e pelo tempo necessário para permitir a confirmação da identidade do examinando.
3.10 – Todos os postos de teste, incluindo cadeiras, mesas e monitores, devem ser higienizados entre cada sessão.
4 – Regras relativas ao ensino prático, provas de exame práticas e formação profissional prática:
4.1 – Utilização de máscara por todos os ocupantes do veículo.
4.2 – Utilização de solução alcoólica dentro do veículo, para desinfeção das mãos de todos os ocupantes do veículo.
4.3 – Higienização do habitáculo e de todos os comandos do veículo antes e após cada sessão ou prova de exame, que deve ser assegurada pela escola de condução ou entidade formadora, à qual o veículo está afeto, ou pelo requerente a exame, nas situações de apresentação de veículo não afeto à instrução.
4.4 – Colocação de capa amovível e descartável nos assentos utilizados, sendo substituída em cada utilização.
4.5 – Só poderão estar dentro do veículo, no ensino/formação prática, 1 candidato e o instrutor/formador e, no caso das provas práticas, 1 candidato a condutor, o examinador e o instrutor na retaguarda.
4.6 – Caso a fiscalização do IMT pretenda acompanhar a lição/exame, deve fazê-lo em veículo próprio, fazendo o percurso atrás do veículo de ensino ou exame.
4.7 – Deve ser assegurada uma pausa de, no mínimo, 15 minutos entre provas de exame para se assegurar a higienização do veículo.
4.8 – É proibida a utilização de ar condicionado durante o ensino, formação ou exame.
Para motociclos:
4.9 – Cada candidato a condutor deve trazer e usar o seu próprio capacete e luvas.
4.10 – O instrutor deve ter capacete próprio e usá-lo, se necessário.
4.11 – O equipamento de transmissão deve ser o telemóvel com colocação de auriculares pessoais por parte do candidato a condutor e auriculares ou sistema de alta-voz no veículo onde se transporte o instrutor e/ou o examinador.
4.12 – No caso do ensino da condução, atendendo às regras de distanciamento físico, deve ser suspensa a obrigatoriedade de o instrutor ser transportado pelo candidato no motociclo nas últimas lições.
Portaria n.º 116/2020
de 16 de maio
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, que regulamenta a Lei n.º 14/2014, de 18 de março.
O Conselho de Ministros aprovou, nos dias 12 e 13 de março de 2020, um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica do COVID-19, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Volvido este período, atendendo à continuação do surgimento de casos de contágio em Portugal e à imprevisibilidade quanto ao momento final da pandemia, continua a impor-se a aplicação de medidas extraordinárias que garantam uma resposta capaz à doença COVID-19.
O Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, procedeu à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e alterou as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
Considerando que foi intenção do Governo iniciar o processo – ainda que lento e gradual – de levantamento das medidas de confinamento, há que garantir a segurança dos candidatos a condutores, bem como dos trabalhadores das escolas de condução.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo do n.º 2 do Despacho n.º 819/2020, de 15 de janeiro, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, que regulamenta a Lei n.º 14/2014, de 18 de março, que aprovou o regime jurídico do ensino da condução, nos aspetos relativos ao ensino da condução para habilitação às diversas categorias de carta de condução e ao acesso e exercício da atividade de exploração de escolas de condução.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho
Os artigos 3.º, 4.º e 7.º da Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – …
2 – O módulo comum de segurança rodoviária, de frequência presencial e sequencial obrigatória, ainda que, através de plataforma informática de ensino à distância, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., tem a duração mínima de sete horas e é constituído pelos seguintes temas:
a) …
b) …
c) …
d) …
3 – …
4 – …
5 – …
Artigo 4.º
[…]
1 – …
2 – O módulo específico de segurança rodoviária, de frequência presencial e sequencial obrigatória, ainda que, através de plataforma informática de ensino à distância, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., tem a duração mínima de quatro horas e é constituído pelos seguintes temas:
a) …
b) …
3 – …
4 – …
Artigo 7.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
k) …
5 – …
a) …
i) …
ii) [Revogada.]
b) …
i) …
ii) …
6 – …
7 – …
8 – …
a) …
b) …
9 – …
10 – …
11 – …»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A revogação da subalínea ii) da alínea a) do n.º 5 do artigo 7.º da Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, prevista no artigo anterior, produz efeitos até 31 de dezembro de 2020, data em que fica repristinada a norma por aquela revogada.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia da publicação.
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado, em 15 de maio de 2020.
Decreto-Lei n.º 22/2020
de 16 de maio
Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
A situação epidemiológica em Portugal causada pela doença COVID-19 tem exigido do Governo a aprovação de medidas extraordinárias com vista a prevenir a transmissão daquela doença.
A prioridade de prevenção da doença, contenção da pandemia e garantia da segurança dos portugueses, aliada ao levantamento gradual das suspensões e interdições decretados durante o período do estado de emergência, repercute-se agora num caminho de regresso gradual da atividade económica, mediante a avaliação do quadro epidemiológico, sanitário, social e económico, caminho este que se pretende implementar através de diversas e subsequentes fases.
Pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o Governo aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias para resposta à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, motivada pela infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19.
Atendendo à evolução da situação epidemiológica verificada em Portugal, no passado dia 30 de abril, o Governo aprovou uma série de medidas com vista a iniciar o processo de desconfinamento das medidas que foram sendo adotadas para combater a COVID-19.
Para o efeito, foram estabelecidas três fases de desconfinamento: uma fase que se iniciou a 30 de abril, uma fase subsequente, a iniciar-se após 18 de maio, e outra prevista para o final do mês de maio de 2020.
A calendarização adotada pretende possibilitar a avaliação da situação epidemiológica em Portugal e os efeitos que cada uma daquelas três fases apresenta, considerando sempre o impacto verificado na fase anterior naquela situação epidemiológica.
Atento o contexto excecional que se vive presentemente, as medidas excecionais que o Governo tem vindo a aprovar carecem de alterações e de aditamentos, em função dos novos temas que se vão identificando relativamente aos trabalhadores, às empresas, aos operadores económicos e aos cidadãos em geral, estando sujeitas a uma ponderação e reavaliação permanentes, em particular em face do calendário de desconfinamento e de retoma da atividade económica.
Assim, importa assegurar que sejam adotadas medidas que assegurem a continuidade de serviços essenciais, designadamente ao nível da realização de trabalho extraordinário ou suplementar por parte dos trabalhadores de órgãos, organismos, serviços ou outras entidades públicas.
Torna-se também necessário estabelecer que as autoridades de transporte previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, devem proceder à articulação com os respetivos operadores de transportes, no sentido de adequar a oferta à procura e às necessidades de transporte, salvaguardando a continuidade do serviço público essencial e o cumprimento das regras de salvaguarda da saúde pública.
Relativamente aos beneficiários familiares de ADSE, fica estabelecido que, nos casos em que a validade do respetivo cartão expire a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ou nos 15 dias imediatamente anteriores, o respetivo cartão é aceite até 30 de outubro de 2020 em determinadas circunstâncias.
O presente decreto-lei esclarece ainda a articulação entre o regime aplicável aos militares que optem pela prorrogação da duração do serviço efetivo em regime de contrato previsto no artigo 35.º-G do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e o regime aplicável à prestação pecuniária a que se refere o artigo 18.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro.
Por outro lado, é estabelecido que, a partir de 18 de maio de 2020, verificadas determinadas regras, cessa a suspensão das atividades nas respostas sociais de creche, creche familiar e ama e centro de atividades ocupacionais.
Por fim, verifica-se igualmente a necessidade de, com vista à salvaguarda da suficiência nacional em matéria de instalações de eliminação de resíduos, serem suspensos, até 31 de dezembro de 2020, os efeitos das autorizações emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual, à exceção das situações em que os resíduos tenham já dado entrada no território nacional, nos termos da lei e da regulamentação aplicáveis, devendo ainda a Autoridade Nacional dos Resíduos produzir um relatório detalhado que contenha alguns dados relativos a esta matéria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 6.º, 13.º-A, 13.º-B, 16.º e 35.º-G do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – Ficam suspensos os limites estabelecidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 120.º e pelo n.º 1 do artigo 163.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como os limites previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 228.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, para a realização de trabalho extraordinário ou suplementar em todos os órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, das forças e serviços de segurança, da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, do Hospital das Forças Armadas (HFAR), do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), da Autoridade para as Condições do Trabalho, do Instituto da Segurança Social, I. P., do Instituto de Informática, I. P., dos serviços essenciais das autarquias locais, bem como das instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos, cooperativas e demais entidades da economia social que exerçam atividades essenciais da área social e da saúde, nomeadamente serviços de saúde, estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas e pessoas com deficiência.
2 – Para efeitos do número anterior, consideram-se serviços essenciais das autarquias locais aqueles que, sendo prestados diretamente ou através de entidades por si detidas, decorram da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, bem como as atividades essenciais da área social e da saúde, nomeadamente de apoio domiciliário a populações vulneráveis, pessoas idosas e pessoas com deficiência.
3 – Até 30 de setembro de 2020, a contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo, pelo período de quatro meses, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, e suas renovações, por iguais períodos, são autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com a faculdade de delegação, sendo dispensadas quaisquer formalidades.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – Os contratos a termo referidos no número anterior são renovados, por iguais períodos, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, consoante o caso, da defesa nacional ou da justiça.
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
Artigo 13.º-A
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – As autoridades de transporte, previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, devem proceder à articulação com os respetivos operadores de transportes, no sentido de adequar a oferta à procura e às necessidades de transporte, salvaguardando a continuidade do serviço público essencial e o cumprimento das regras de salvaguarda da saúde pública.
Artigo 13.º-B
[…]
1 – É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de 10 anos.
2 – …
3 – É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros pelos passageiros com idade igual ou superior a 10 anos.
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
Artigo 16.º
[…]
1 – …
2 – O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores são aceites, nos mesmos termos, até 30 de outubro de 2020.
3 – Os documentos referidos nos números anteriores continuam a ser aceites nos mesmos termos após 30 de outubro de 2020, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
4 – O cartão de beneficiário familiar de ADSE cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores é aceite até 30 de outubro de 2020.
5 – O disposto no número anterior aplica-se independentemente da verificação das situações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, quando os beneficiários declarem que não conseguiram, em momento anterior, proceder à marcação dos atos médicos ou que estes foram desmarcados.
Artigo 35.º-G
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – Os militares que optem pela prorrogação da duração do serviço efetivo em regime de contrato, nos termos do número anterior, não perdem o direito à prestação pecuniária a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro.
3 – Caso, durante o período correspondente à prorrogação excecional, se verifique alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, aprovado em anexo Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, a prestação pecuniária a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo é limitada ao montante que seria devido à data da cessação do serviço efetivo em regime de contrato caso não tivesse havido prorrogação ao abrigo do n.º 1 do presente artigo.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os artigos 25.º-D e 35.º-J, com a seguinte redação:
«Artigo 25.º-D
Reabertura de respostas sociais e extensão de proteção
1 – A partir de 18 de maio de 2020, cessa a suspensão das atividades nas respostas sociais de creche, creche familiar e ama, e centro de atividades ocupacionais, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.
2 – No período entre 18 e 31 de maio de 2020, aplica-se o disposto nos artigos 22.º, 23.º e 24.º caso as respostas sociais referidas no número anterior tenham reiniciado atividade e o trabalhador opte por manter em recolhimento domiciliário o filho ou outro dependente a cargo.
Artigo 35.º-J
Importação de resíduos destinados a eliminação
1 – Por motivo de força maior decorrente da necessidade de salvaguarda da suficiência nacional em matéria de instalações de eliminação de resíduos previstas nas alínea a) e b) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual, são suspensos até 31 de dezembro de 2020 os efeitos das autorizações emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual.
2 – O disposto no número anterior não se aplica às situações em que os resíduos tenham já dado entrada no território nacional, nos termos da lei e da regulamentação aplicáveis.
3 – Até 30 de novembro de 2020, a Autoridade Nacional dos Resíduos envia ao membro do Governo responsável pela área do ambiente um relatório detalhado que contenha os dados relativos aos volumes depositados, à capacidade das instalações referidas no n.º 1, bem como a avaliação das necessidades, com vista ao apuramento da autossuficiência nacional.»
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 13 março de 2020.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de maio de 2020. – António Luís Santos da Costa – António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes – João Titterington Gomes Cravinho – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão – Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho – Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 15 de maio de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de maio de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
2 – O disposto no presente decreto-lei aplica-se à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como à reposição da normalidade em sequência da mesma.
3 – As medidas excecionais previstas no artigo 2.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às entidades adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
CAPÍTULO II
Regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa
Artigo 2.º
Regime excecional de contratação pública
1 – Para efeitos de escolha do procedimento de ajuste direto para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, independentemente da natureza da entidade adjudicante, aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de se tratar de ajuste direto para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a (euro) 20 000, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 128.º do CCP.
3 – Aos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP, estando as mesmas igualmente isentas do disposto no artigo 27.º-A do CCP.
4 – As adjudicações feitas ao abrigo do presente regime excecional são comunicadas pelas entidades adjudicantes aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial e publicitadas no portal dos contratos públicos, garantindo o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação.
5 – Os contratos celebrados ao abrigo do presente regime excecional na sequência de ajuste direto, independentemente da sua redução ou não a escrito, podem produzir todos os seus efeitos logo após a adjudicação, sem prejuízo da respetiva publicitação, nos termos do n.º 1 do artigo 127.º do CCP.
6 – Sempre que estiver em causa a garantia da disponibilização, por parte do operador económico, dos bens e serviços a que se refere o presente artigo, pode a entidade adjudicante efetuar adiantamentos do preço com dispensa dos pressupostos previstos no artigo 292.º do CCP, e os atos e contratos decorrentes podem produzir imediatamente todos os seus efeitos.
7 – Fica, igualmente, dispensada de autorização prévia a exceção para a aquisição centralizada de bens ou serviços abrangidos por um acordo-quadro para as entidades abrangidas pelo Sistema Nacional de Compras Públicas.
8 – Aos contratos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, podendo o contrato produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, designadamente quanto aos pagamentos a que derem causa.
9 – Os documentos de habilitação, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP, podem ser dispensados, inclusivamente para efeitos de efetuação de pagamentos, sem prejuízo da entidade adjudicante os poder pedir a qualquer momento.
10 – Independentemente do preço contratual, a prestação da caução pode não ser exigida.
Artigo 2.º-A
Regime excecional de ajuste direto simplificado
1 – Pode ser, excecionalmente, adotado, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, devidamente fundamentada, e independentemente do preço contratual e até ao limite do cabimento orçamental, o regime do procedimento de ajuste direto simplificado previsto no artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, para a celebração de contratos cujo objeto consista na aquisição de equipamentos, bens e serviços necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, ou com estas relacionados, designadamente:
a) Equipamentos de proteção individual;
b) Bens necessários à realização de testes à COVID-19;
c) Equipamentos e material para unidades de cuidados intensivos;
d) Medicamentos, incluindo gases medicinais;
e) Outros dispositivos médicos;
f) Serviços de logística e transporte, incluindo aéreo, relacionados com as aquisições, a título oneroso ou gratuito, dos bens referidos nas alíneas anteriores, bem como com a sua distribuição a entidades sob tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde ou a outras entidades públicas ou de interesse público às quais se destinem.
2 – Sem prejuízo do disposto na alínea f) do número anterior, o procedimento previsto no número anterior só pode ser promovido pela Direção-Geral da Saúde, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., e pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), relativamente a bens que se destinem a entidades sob tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 – As circunstâncias invocadas para fundamentar a urgência imperiosa, nos termos do n.º 1, não podem, em caso algum, ser imputáveis à entidade adjudicante.
4 – É aplicável às aquisições previstas no presente artigo o disposto nos n.os 3 e 6 do artigo anterior, podendo haver pagamentos por conta de encomendas no mercado nacional ou internacional, com dispensa de formalidades de importação.
5 – As adjudicações feitas ao abrigo do regime simplificado previsto no presente artigo são comunicadas pelas entidades adjudicantes aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e publicitadas no portal dos contratos públicos, incluindo a fundamentação para a adoção deste procedimento.
6 – Até 60 dias após o período de vigência do presente decreto-lei as entidades previstas no n.º 2 elaboram relatório conjunto, que é publicado no sítio eletrónico da SPMS, E. P. E., sobre todas as adjudicações e respetiva fundamentação e circunstancialismo, designadamente justificando a impossibilidade ou grave inconveniência do recurso a outro tipo de procedimento.
7 – O disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março, aplica-se às aquisições efetuadas nos termos deste artigo.
Artigo 2.º-B
Regime excecional de agrupamento de entidades adjudicantes
1 – Pode ser, excecionalmente, adotado, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, devidamente fundamentada, independentemente do preço contratual e até ao limite do cabimento orçamental, o regime de agrupamento de entidades adjudicantes previsto no artigo 39.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, para a celebração de contratos cujo objeto consista na aquisição de espaço para difusão de ações de publicidade institucional no âmbito da pandemia COVID-19 ou inerentes à mesma, junto de titulares de órgãos de comunicação social nacional, regional e local, por meio televisivo, radiofónico, impresso e/ou digital, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, na sua redação atual, com as seguintes especificidades:
a) A designação do representante do agrupamento para efeitos de condução do procedimento de formação do contrato a celebrar é definida por resolução do Conselho de Ministros;
b) As responsabilidades de cada uma das entidades adjudicantes membros do agrupamento, incluindo as financeiras e de realização da despesa são definidas por resolução do Conselho de Ministros;
c) Podem ser adotados procedimentos de aquisição de espaço de difusão através de ajuste direto, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º, bem como o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual;
d) Todos os atos cuja competência seja atribuída por resolução do Conselho de Ministros ao órgão com competência para a decisão de contratar devem ser praticados isoladamente pelo representante do agrupamento;
e) A designação do representante do agrupamento para efeitos de execução do contrato é definida por resolução do Conselho de Ministros;
f) Independentemente do preço contratual, todos os poderes podem ser delegados e subdelegados nos órgãos do representante do agrupamento para efeitos de formação do procedimento e para efeitos de execução do contrato.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o preço global de aquisição de espaço de difusão de ações de publicidade institucional não pode ser superior a (euro) 15 000 000, que inclui IVA à taxa legal em vigor, repartidos nos seguintes termos:
a) (euro) 11 250 000 em aquisições a realizar a pessoas coletivas que detenham órgãos de comunicação social de âmbito nacional;
b) (euro) 2 019 000 a detentores de órgãos de imprensa escrita de âmbito regional e/ou local;
c) (euro) 1 731 000 a pessoas singulares ou coletivas que apenas detenham serviços de programas radiofónicos de âmbito regional e/ou local.
3 – O preço global e parcial de cada procedimento é satisfeito por verbas a inscrever no orçamento do representante do agrupamento, devendo o espaço adquirido ser distribuído pelas diversas entidades das áreas governativas, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades das áreas governativas que beneficiem do espaço de difusão adquirido procedem à transferência das verbas respetivas entre programas orçamentais para o representante do agrupamento, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 9-A/2020, de 17 de abril.
5 – O espaço adquirido é o que, por motivos de urgência imperiosa, seja estritamente necessário e destina-se à realização de ações de publicidade institucional, no período de 18 meses, que versem sobre:
a) A situação da pandemia a nível de saúde pública e, entre outras, ações referentes a medidas preventivas e de contenção da transmissão do vírus, a boas práticas sociais e de higiene, a relatórios periódicos e a informação sobre os serviços públicos em causa;
b) As medidas legislativas aprovadas para contenção da pandemia, bem como os meios públicos ou sociais disponíveis para socorrer, acompanhar, informar ou fiscalizar;
c) As medidas legislativas aprovadas para equilíbrio da economia de âmbito transversal ou setorial, bem como os meios públicos ou sociais disponíveis para socorrer, acompanhar, informar ou fiscalizar;
d) As medidas legislativas aprovadas para retoma progressiva da vida e da economia em contexto pandémico e pós-pandémico, bem como os meios públicos ou sociais disponíveis para socorrer, acompanhar, informar ou fiscalizar;
e) As medidas acessórias na área da saúde, como sejam, nomeadamente, o apelo à vacinação e à utilização dos serviços de saúde primários e urgentes;
f) As medidas da área da educação destinadas a informar a comunidade educativa sobre os seus direitos e deveres, prazos, calendários, meios e recursos didáticos e auxiliares disponíveis, bem como os meios ao dispor para a sua execução;
g) Sensibilização para a prevenção contra os fogos florestais em ano de pandemia;
h) Causas sociais e humanitárias, como sejam, nomeadamente, a violência doméstica, contra idoso ou menor, partilha de responsabilidades domésticas e parentais, combate à discriminação, sensibilização para as doenças mentais e linhas e serviços de ajuda em tempo de pandemia;
i) A promoção da literacia mediática e divulgação de atividades culturais durante e após a pandemia;
j) Outras áreas e matérias que cumpram objetivos similares.
6 – A conceção, realização e produção de ações de publicidade institucional a difundir no espaço adquirido é da responsabilidade isolada de cada área governativa, aplicando-se, na respetiva contratualização e com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.
Artigo 3.º
Regime excecional de autorização de despesa
1 – Aos procedimentos de contratação pública realizados ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização de despesa:
a) Os pedidos de autorização da tutela financeira e setorial, quando exigíveis por lei, consideram-se tacitamente deferidos, na ausência de pronúncia, logo que decorridas 24 horas após remessa, por via eletrónica, à respetiva entidade pública com competência para os autorizar;
b) Consideram-se fundamentadas as aquisições realizadas no âmbito do presente decreto-lei, para efeito dos pedidos de autorização referidos na alínea anterior;
c) As despesas plurianuais que resultam do presente decreto-lei encontram-se tacitamente deferidas se, após apresentação do pedido de autorização através de portaria de extensão de encargos junto do membro do Governo responsável pela área das finanças, sobre o mesmo não recair despacho de indeferimento no prazo de três dias, competindo ao membro do Governo responsável pela área setorial os normais procedimentos de publicação;
d) As alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial;
e) Nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a descativação de verbas para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no presente decreto-lei, a mesma considera-se tacitamente deferida logo que decorridos três dias após a apresentação do respetivo pedido.
2 – É aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do respetivo setor de atividade a lista de bens e serviços elegíveis para efeitos da alínea c) do número anterior.
Artigo 4.º
Regimes excecionais de autorização administrativa
A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto seja a realização de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados, não carecem das autorizações administrativas previstas na lei, sendo da competência do membro do Governo responsável pela área setorial.
CAPÍTULO III
Regime excecional em matéria de composição das juntas médicas, gestão de recursos humanos e aquisição de serviços
Artigo 5.º
Regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência
1 – Cada Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), assegura a criação de, pelo menos, uma junta médica de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência (JMAI) por agrupamento de centros de saúde ou unidade local de saúde.
2 – As JMAI são constituídas por médicos especialistas, integrando um presidente, dois vogais efetivos e dois suplentes, sendo o presidente substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro vogal efetivo.
3 – O presidente tem, preferencialmente, competência em avaliação do dano corporal ou comprovada participação em JMAI.
4 – Da avaliação de incapacidade efetuada pela JMAI cabe recurso para a Junta Médica de Recurso (JMR) da ARS, I. P., competente, a apresentar ao presidente do respetivo conselho diretivo.
5 – A JMR integra um presidente e dois vogais, selecionados de entre os membros das JMAI da região de saúde que não tenham participado na avaliação anterior, podendo um deles ser indicado pelo recorrente.
6 – Em cada ARS, I. P., é criado, na dependência direta do conselho diretivo, um Núcleo de Coordenação Regional das JMAI (Núcleo), dedicado à sua criação, organização e funcionamento.
7 – O Núcleo é coordenado por um médico, preferencialmente com a competência em avaliação do dano corporal ou comprovada participação em JMAI, competindo-lhe presidir à JMR.
8 – As ARS, I. P., garantem o apoio logístico, administrativo e jurídico aos respetivos Núcleos.
9 – As ARS, I. P., e as Unidades Locais de Saúde, E. P. E., asseguram o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento das JMAI.
Artigo 6.º
Regime excecional em matéria de recursos humanos
1 – Ficam suspensos os limites estabelecidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 120.º e pelo n.º 1 do artigo 163.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como os limites previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 228.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, para a realização de trabalho extraordinário ou suplementar em todos os órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, das forças e serviços de segurança, da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, do Hospital das Forças Armadas (HFAR), do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), da Autoridade para as Condições do Trabalho, do Instituto da Segurança Social, I. P., do Instituto de Informática, I. P., dos serviços essenciais das autarquias locais, bem como das instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos, cooperativas e demais entidades da economia social que exerçam atividades essenciais da área social e da saúde, nomeadamente serviços de saúde, estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas e pessoas com deficiência.
2 – Para efeitos do número anterior, consideram-se serviços essenciais das autarquias locais aqueles que, sendo prestados diretamente ou através de entidades por si detidas, decorram da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, bem como as atividades essenciais da área social e da saúde, nomeadamente de apoio domiciliário a populações vulneráveis, pessoas idosas e pessoas com deficiência.
3 – Até 30 de setembro de 2020, a contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo, pelo período de quatro meses, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, e suas renovações, por iguais períodos, é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com a faculdade de delegação, sendo dispensadas quaisquer formalidades.
4 – O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à contratação de profissionais de saúde para a DGRSP, o INMLCF, I. P., o HFAR, o LMPQF e o IASFA, I. P.
5 – Os contratos a termo referidos no número anterior são renovados, por iguais períodos, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, consoante o caso, da defesa nacional ou da justiça.
6 – O disposto no artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, é aplicável a todos os profissionais em exercício de funções nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde.
7 – O regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é aplicável sem sujeição aos limites de idade previstos no Estatuto da Aposentação, na sua redação atual.
Artigo 6.º-A
Dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19
É dispensada a cobrança de taxas moderadoras aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), tal como definidos nos n.os 1 e 2 da Base 21 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que, de acordo com referenciação do Centro de Contacto do SNS – SNS24, dos cuidados de saúde primários, de hospital do SNS ou unidade prestadora de cuidados de saúde, no âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19, necessitem de:
a) Realizar teste laboratorial para despiste da doença;
b) Consultas, atendimentos urgentes e atos complementares prescritos no âmbito desta patologia.
Artigo 7.º
Regime excecional em matéria de aquisição de serviços
A celebração de contratos de aquisição de serviços por parte dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde, da DGRSP, do INMLCF, I. P., do HFAR, do LMPQF e do IASFA, I. P., é autorizada pelo dirigente máximo ou órgão máximo de gestão, sendo posteriormente comunicada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, da justiça e da defesa nacional, respetivamente.
Artigo 8.º
Extensão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março
É aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, aos profissionais do setor da saúde diretamente envolvidos no diagnóstico e resposta laboratorial especializada, rápida e integrada, em situações de casos, surtos e outras emergências de saúde pública nas situações referentes à epidemia SARS-CoV-2 que possam constituir um risco para a saúde pública, tendo em vista assegurar a capacidade de resposta rápida e atempada a tais situações bem como a disponibilidade permanente dos trabalhadores.
CAPÍTULO IV
Suspensão de atividades letivas e não letivas
Artigo 9.º
Suspensão de atividades letivas e não letivas e formativas
1 – Ficam suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
2 – Ficam igualmente suspensas as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades ocupacionais, centro de dia e centro de atividades de tempos livres.
3 – A suspensão prevista nos números anteriores inicia-se no dia 16 de março de 2020 e é reavaliada no dia 9 de abril de 2020, podendo ser prorrogada após reavaliação.
4 – Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar e, sempre que necessário, as medidas de apoio aos alunos das unidades especializadas que foram integradas nos centros de apoio à aprendizagem e cuja permanência na escola seja considerada indispensável.
5 – Sem prejuízo da aplicação do disposto nos números anteriores aos equipamentos sociais da área da deficiência, designadamente das respostas de centros de atividades ocupacional e das equipas locais de intervenção precoce, estes equipamentos devem assegurar apoio alimentar aos seus utentes em situação de carência económica.
6 – Na formação profissional obrigatória ou certificada, nomeadamente a referente ao acesso e exercício profissionais, a atividade formativa presencial pode ser excecionalmente substituída por formação à distância, quando tal for possível e estiverem reunidas condições para o efeito, com as devidas adaptações e flexibilização dos respetivos requisitos, mediante autorização da entidade competente.
7 – Ficam excecionadas do disposto no n.º 1 as respostas de lar residencial e residência autónoma.
Artigo 10.º
Trabalhadores de serviços essenciais
1 – É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino e creches que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais e de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, na sequência da suspensão prevista no artigo anterior.
2 – As instituições da área da deficiência, com resposta de centro de atividades ocupacionais, sem prejuízo da suspensão das atividades dos mesmos, devem garantir apoio aos responsáveis pelos seus utentes que sejam trabalhadores de serviços considerados essenciais, nos termos identificados no número anterior.
3 – Os trabalhadores das atividades enunciadas no n.º 1 são mobilizados pela entidade empregadora ou pela autoridade pública.
4 – São serviços essenciais, para efeitos do disposto no n.º 1, os definidos em portaria do membro do Governo responsável pela Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 11.º
Viagens de finalistas
1 – Fica interditada a realização de viagens de finalistas ou similares.
2 – As agências ou outras entidades organizadoras das viagens previstas no número anterior ficam obrigados ao reagendamento das mesmas, salvo acordo em contrário.
CAPÍTULO V
Limitação de acesso a espaços frequentados pelo público
Artigo 12.º
Restrições de acesso a estabelecimentos
1 – É suspenso o acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance.
2 – A afetação dos espaços acessíveis ao público dos demais estabelecimentos de restauração ou de bebidas e de estabelecimentos comerciais ou de serviços deve observar as regras de ocupação que vierem a ser definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.
3 – Na portaria referida no número anterior podem ser estabelecidas restrições totais ou parciais da afetação dos espaços acessíveis ao público.
Artigo 13.º
Restrições de acesso a serviços e edifícios públicos
Pode ser limitado o acesso a serviços e a edifícios públicos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e pela área a que o serviço ou edifício respeitam.
Artigo 13.º-A
Transportes
1 – As entidades públicas ou privadas responsáveis por transporte coletivo de passageiros devem assegurar, cumulativamente:
a) Lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo;
b) A adequação do número máximo de passageiros transportados no transporte aéreo, impondo um valor limite de acordo com as recomendações sobre lotação máxima, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes aéreos;
c) A limpeza diária, a desinfeção semanal e a higienização mensal dos veículos, instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores, de acordo com as recomendações das autoridades de saúde.
2 – No transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, os bancos dianteiros devem ser utilizados apenas pelo motorista, não podendo a ocupação máxima dos veículos pelos passageiros ultrapassar as recomendações sobre lotação máxima, a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do ambiente, devendo ainda ser acautelada a renovação do ar interior das viaturas e a limpeza das superfícies.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser adotadas outras medidas adicionais que sejam adequadas e necessárias no sentido de preservar a saúde pública, designadamente a não disponibilização da venda de títulos de transporte a bordo, a instalação de separações físicas entre os condutores e os passageiros e a disponibilização de gel ou solução cutânea desinfetante.
4 – As autoridades de transporte, previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, devem proceder à articulação com os respetivos operadores de transportes, no sentido de adequar a oferta à procura e às necessidades de transporte, salvaguardando a continuidade do serviço público essencial e o cumprimento das regras de salvaguarda da saúde pública.
Artigo 13.º-B
Uso de máscaras e viseiras
1 – É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de 10 anos.
2 – A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.
3 – É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros pelos passageiros com idade igual ou superior a 10 anos.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização de transportes coletivos de passageiros inicia-se nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual.
5 – Incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte, a promoção do cumprimento do disposto no presente artigo.
6 – Sem prejuízo do número seguinte, em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas no número anterior devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.
7 – O incumprimento do disposto no n.º 3 constitui contraordenação, punida com coima de valor mínimo correspondente a (euro) 120 e valor máximo de (euro) 350.
Artigo 13.º-C
Controlo de temperatura corporal
1 – No atual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.
2 – O disposto no número anterior não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
3 – Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.
CAPÍTULO VI
Atos e diligências processuais e procedimentais
Artigo 14.º
Justo impedimento, justificação de faltas e adiamento de diligências processuais e procedimentais
1 – A declaração emitida por autoridade de saúde a favor de sujeito processual, parte, seus representantes ou mandatários, que ateste a necessidade de um período de isolamento destes por eventual risco de contágio do COVID-19 considera-se, para todos os efeitos, fundamento para a alegação do justo impedimento à prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados presencialmente no âmbito de processos, procedimentos, atos e diligências que corram os seus termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios, cartórios notariais, conservatórias, serviços e entidades administrativas, no âmbito de procedimentos contraordenacionais, respetivos atos e diligências e no âmbito de procedimentos, atos e diligências regulados pelo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e demais legislação administrativa.
2 – A declaração referida no número anterior constitui, igualmente, fundamento de justificação de não comparecimento em qualquer diligência processual ou procedimental, bem como do seu adiamento, no âmbito dos processos e procedimentos referidos no número anterior.
3 – O disposto nos números anteriores é, com as devidas adaptações, aplicável aos demais intervenientes processuais ou procedimentais, ainda que meramente acidentais.
Artigo 15.º
Encerramento de instalações
1 – No caso de encerramento de instalações onde devam ser praticados atos processuais ou procedimentais no âmbito de processos e procedimentos referidos no n.º 1 do artigo anterior, ou de suspensão de atendimento presencial nessas instalações, por decisão de autoridade pública com fundamento no risco de contágio do COVID-19, considera-se suspenso o prazo para a prática do ato processual ou procedimental em causa a partir do dia do encerramento ou da suspensão do atendimento.
2 – A suspensão estabelecida no número anterior cessa com a declaração da autoridade pública de reabertura das instalações.
3 – O disposto no artigo anterior é aplicável aos cidadãos, sujeitos processuais, partes, seus representantes ou mandatários que residam ou trabalhem nos municípios em que se verifique o encerramento de instalações ou a suspensão do atendimento presencial, ainda que os atos e diligências processuais ou procedimentais devam ser praticados em município diverso.
Artigo 15.º-A
Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo
A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.
CAPÍTULO VII
Decurso de prazos
Artigo 16.º
Atendibilidade de documentos expirados
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores.
2 – O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores são aceites, nos mesmos termos, até 30 de outubro de 2020.
3 – Os documentos referidos nos números anteriores continuam a ser aceites nos mesmos termos após 30 de outubro de 2020, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
4 – O cartão de beneficiário familiar de ADSE cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores é aceite até 30 de outubro de 2020.
5 – O disposto no número anterior aplica-se independentemente da verificação das situações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, quando os beneficiários declarem que não conseguiram, em momento anterior, proceder à marcação dos atos médicos ou que estes foram desmarcados.
Artigo 16.º-A
Força probatória das cópias digitalizadas e das fotocópias
1 – É reconhecida às cópias digitalizadas e às fotocópias dos atos e contratos a força probatória dos respetivos originais, salvo se a pessoa a quem forem apresentadas requerer a exibição desse original.
2 – A assinatura das cópias digitalizadas dos atos e contratos por via manuscrita ou por via de assinatura eletrónica qualificada não afeta a validade dos mesmos, ainda que coexistam no mesmo ato ou contrato formas diferentes de assinatura.
Artigo 17.º
Suspensão e prorrogação de prazos
1 – (Revogado.)
2 – (Revogado.)
3 – Os trabalhos de gestão de combustível definidos nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 31 de maio.
Artigo 18.º
Prazos de realização de assembleias gerais
As assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2020.
CAPÍTULO VIII
Medidas de proteção social na doença e na parentalidade
Artigo 19.º
Isolamento profilático
1 – É equiparada a doença a situação de isolamento profilático durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual.
2 – O reconhecimento do direito ao subsídio de doença não depende de verificação do prazo de garantia, do índice de profissionalidade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho.
3 – A atribuição do subsídio não está sujeita a período de espera.
4 – O valor do subsídio corresponde a 100 % da remuneração de referência.
5 – No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
Artigo 20.º
Subsídio de doença
Nas situações de doença dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social com doença causada pelo referido COVID-19, a atribuição do subsídio de doença não está sujeita a período de espera.
Artigo 21.º
Subsídios de assistência a filho e a neto
1 – Considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilático durante 14 dias de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual.
2 – Em caso de isolamento profilático, determinado nos termos do número anterior, de criança menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto não depende de prazo de garantia.
3 – No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
4 – O número de dias de atribuição de um dos subsídios referidos no n.º 1 não releva para o cômputo do período máximo de atribuição em cada ano civil.
Artigo 22.º
Faltas do trabalhador
1 – Fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos ii e iv ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho de 2019, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado:
a) Por autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual;
b) Pelo Governo.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador comunica a ausência nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 23.º
Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem
1 – Nas situações referidas no artigo anterior, o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social.
2 – O apoio a que se refere o número anterior tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.
3 – O apoio a que se refere o presente artigo é deferido de forma automática após requerimento da entidade empregadora, desde que não existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.
4 – A parcela da segurança social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador.
5 – Salvo o disposto no n.º 7, sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50 % da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.
6 – Os apoios previstos no presente artigo e no artigo seguinte não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
7 – Quando a entidade empregadora revista natureza pública, com exceção do setor empresarial do Estado, o apoio previsto no presente artigo é assegurado integralmente pela mesma.
8 – Para os trabalhadores do serviço doméstico, o valor do apoio corresponde a dois terços da remuneração registada no mês de janeiro de 2020, com os limites previstos no n.º 2, sendo pago um terço pela segurança social, mantendo as entidades empregadoras a obrigação de:
a) Pagamento de um terço da remuneração;
b) Declaração dos tempos de trabalho e da remuneração normalmente declarada relativa ao trabalhador, independentemente da suspensão parcial do seu efetivo pagamento; e
c) Pagamento das correspondentes contribuições e quotizações.
9 – O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
Artigo 24.º
Apoio excecional à família para trabalhadores independentes
1 – Nas situações análogas às do n.º 1 do artigo 22.º, caso o trabalhador independente sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, não possa prosseguir a sua atividade, tem direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional.
2 – O valor do apoio é correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.
3 – O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo 1 indexante de apoios sociais (IAS) e máximo de 2 1/2 IAS, não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva.
4 – O apoio é objeto de declaração trimestral de rendimentos, estando sujeito à correspondente contribuição social.
5 – O apoio a que se refere o presente artigo é atribuído de forma automática após requerimento do trabalhador independente, desde que não existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.
6 – Os apoios previstos no presente artigo e no artigo anterior não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
7 – O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
Artigo 25.º
Trabalhadores do regime de proteção social convergente
Aos trabalhadores do regime de proteção social convergente aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no presente capítulo.
Artigo 25.º-A
Regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos
1 – Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.
2 – A declaração médica referida no número anterior deve atestar a condição de saúde do trabalhador que justifica a sua especial proteção.
3 – O regime previsto no presente artigo não é aplicável aos trabalhadores dos serviços essenciais previstos no n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 25.º-B
Regime excecional de atividades de apoio social
1 – Durante a situação de calamidade, podem ser utilizados os equipamentos sociais que estejam aptos a entrar em funcionamento e dotados dos equipamentos necessários, nos termos do artigo 11.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual.
2 – Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P.:
a) Fixar o número de vagas destes estabelecimentos de acordo com as orientações emitidas pela Direção-Geral da Saúde ou em articulação com esta;
b) Realizar a gestão da ocupação destas vagas, privilegiando o acolhimento de pessoas com alta hospitalar e outras necessidades detetadas na comunidade.
3 – Esta autorização provisória de funcionamento cessa a 30 de setembro de 2020, após a qual deve ser retomado e concluído o procedimento de autorização de funcionamento, salvaguardando-se, nos termos legais e sempre que possível, a continuidade da atividade já iniciada.
4 – Durante a situação de calamidade pode haver lugar a alteração transitória da utilização do espaço do edificado, relativamente ao atualmente estabelecido, quer nos equipamentos sociais referidos no n.º 1, quer nos que se encontram em funcionamento, licenciados e/ou com acordo de cooperação.
5 – Em obediência das regras e orientações da Direção-Geral da Saúde, e para os efeitos das medidas previstas no presente artigo, pode ainda ser redefinida a capacidade de cada estabelecimento.
Artigo 25.º-C
Manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial
1 – As empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, continuam, a partir desse momento, a poder aceder ao mecanismo de lay off simplificado, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, desde que retomem a atividade no prazo de oito dias.
2 – O incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho, designadamente no que respeita aos procedimentos, condições e termos de acesso.
3 – Para efeitos de incumprimento e restituição do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, não é aplicável a alínea e) do n.º 1 do artigo 303.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, na parte referente às renovações de contratos.
Artigo 25.º-D
Reabertura de respostas sociais e extensão de proteção
1 – A partir de 18 de maio de 2020, cessa a suspensão das atividades nas respostas sociais de creche, creche familiar e ama, e centro de atividades ocupacionais, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.
2 – No período entre 18 e 31 de maio de 2020, aplica-se o disposto nos artigos 22.º, 23.º e 24.º caso as respostas sociais referidas no número anterior tenham reiniciado atividade e o trabalhador opte por manter em recolhimento domiciliário o filho ou outro dependente a cargo.
CAPÍTULO IX
Medidas de apoio aos trabalhadores independentes
Artigo 26.º
Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
1 – O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou 6 meses interpolados há pelo menos 12 meses:
a) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou
b) Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
2 – As circunstâncias referidas no número anterior e no n.º 6 são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, e, no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada, bem como dos gerentes ou equiparados de entidades com contabilidade organizada, de certificação do contabilista certificado.
3 – Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente:
a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de 1 IAS, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;
b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.
4 – O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
5 – Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.
6 – O apoio previsto no presente artigo é concedido, com as necessárias adaptações, aos gerentes de sociedades por quotas e membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àquelas, que estejam exclusivamente abrangidos pelo regime geral de segurança social nessa qualidade e desenvolvam essa atividade numa única entidade que tenha tido no ano anterior faturação comunicada através do E-fatura inferior a (euro) 80 000.
7 – O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no capítulo anterior, nem confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à segurança social.
8 – Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, o valor do apoio financeiro referido no n.º 3 é multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais.
9 – Para os efeitos do número anterior, a quebra de faturação é declarada nos termos da alínea b) do n.º 1 e é sujeita a posterior verificação pela segurança social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.
10 – Para efeitos do disposto no n.º 6, quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes ao período em análise, a aferição dos limites aí previstos é efetuada por via declarativa, com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação por contabilista certificado, e sujeito a posterior verificação pela segurança social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.
11 – O apoio previsto no presente artigo tem como limite mínimo o valor correspondente a 50 % do valor do IAS.
12 – O apoio previsto no presente artigo pode ser prorrogado tendo por base qualquer das condições previstas no n.º 1.
13 – Os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo dependem da retoma da atividade no prazo de oito dias, caso a mesma tenha estado suspensa ou encerrada nos termos da alínea a) do n.º 1.
Artigo 27.º
Diferimento do pagamento de contribuições
1 – Os trabalhadores independentes abrangidos pelo apoio financeiro referido no artigo anterior têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário.
2 – Nas situações previstas no n.º 6 do artigo anterior, o diferimento do pagamento de contribuições é aplicável à entidade empregadora nos estritos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
Artigo 28.º
Pagamento diferido das contribuições
1 – O pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento deve ser efetuado a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.
2 – Aos acordos prestacionais previstos no presente artigo é aplicável o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 28.º-A
Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional
1 – A medida extraordinária de incentivo à atividade profissional reveste a forma de apoio financeiro aos trabalhadores que em março de 2020 se encontravam exclusivamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, estando numa das condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 26.º, e que:
a) Tenham iniciado atividade há mais de 12 meses e não preencham as condições referidas no corpo do n.º 1 do artigo 26.º; ou
b) Tenham iniciado atividade há menos de 12 meses; ou
c) Estejam isentos do pagamento de contribuições por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 157.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual (CRCSPSS).
2 – Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente até um máximo de três meses, correspondente ao valor calculado nos termos do n.º 1 do artigo 162.º do CRCSPSS, com base na média da faturação comunicada para efeitos fiscais entre 1 de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020, com a ponderação prevista n.º 8 do artigo 26.º do presente decreto-lei, tendo como limite máximo metade do valor do IAS e mínimo correspondente ao menor valor de base de incidência contributiva mínima.
3 – O pedido de concessão do apoio determina, a partir do mês seguinte ao da cessação do apoio, a produção de efeitos do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes ou a cessação da isenção.
4 – O valor da média da faturação determinante do cálculo do apoio é transmitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira à segurança social.
Artigo 28.º-B
Enquadramento de situações de desproteção social
1 – A medida de enquadramento de situações de desproteção social reveste a forma de apoio financeiro às pessoas que não se encontrem obrigatoriamente abrangidas por um regime de segurança social, nacional ou estrangeiro, e que declarem o início ou reinício de atividade independente junto da administração fiscal.
2 – A atribuição do apoio está sujeita à produção de efeitos do enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e implica a manutenção do exercício de atividade por um período mínimo de 24 meses após a cessação do pagamento da prestação.
3 – A atribuição do apoio está sujeita a condição de recursos nos termos previstos na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.
4 – O apoio é devido a partir da data de apresentação do requerimento e é atribuído por um período máximo de dois meses.
5 – O montante da prestação a atribuir corresponde a metade do montante do IAS.
6 – A atribuição da prestação obriga o trabalhador à declaração de início ou reinício de atividade independente junto da administração fiscal, a produção de efeitos do correspondente enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e da manutenção do exercício de atividade por um período mínimo de 24 meses após a cessação do pagamento da prestação.
7 – A declaração de cessação de atividade antes de terminado o período identificado no número anterior determina a restituição dos valores das prestações pagas
CAPÍTULO X
Formas alternativas de trabalho
Artigo 29.º
Teletrabalho
1 – Durante a vigência do presente decreto-lei, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo artigo 10.º
Artigo 30.º
Regime excecional de funcionamento de júris nos sistemas do ensino superior, ciência e tecnologia
1 – As reuniões do júri de concursos previstas nos estatutos da carreira docente do ensino superior e da carreira de investigação científica podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, por videoconferência, desde que haja condições técnicas para o efeito.
2 – As reuniões do júri de provas para atribuição do título académico de agregado e de título de especialista podem ser realizadas por videoconferência, desde que haja condições técnicas para o efeito.
3 – Na prestação de provas a que alude o número anterior, pode ser autorizada a participação de vogais do júri por videoconferência, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
Artigo 30.º-A
Acolhimento de vítimas de violência doméstica
O período de acolhimento de vítimas de violência doméstica cuja prorrogação, prevista nos artigos 28.º e 39.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, devesse terminar antes de 15 de julho de 2020 considera-se automática e excecionalmente prorrogado até esta data.
CAPÍTULO XI
Disposições complementares e finais
Artigo 31.º
Voluntariado
Podem ser promovidas ações de voluntariado para assegurar as funções que não consigam ser garantidas de outra forma, nos termos do regime geral.
Artigo 32.º
Regime excecional de dispensa de serviço
É aplicável o regime excecional de dispensa de serviço previsto nos artigos 26.º-A e 26.º-B do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, aos bombeiros voluntários comprovadamente chamados pelo respetivo corpo de bombeiros para prestar socorro ou transporte no âmbito da situação epidémica de COVID-19.
Artigo 32.º-A
Marcação de férias
A aprovação e afixação do mapa de férias até ao dia 15 de abril, nos termos do n.º 9 do artigo 241.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e por remissão da alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 122.º e do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, respetivamente, pode ter lugar até 10 dias após o termo do estado de emergência.
Artigo 32.º-B
Medidas de limitação de mercado
(Revogado.)
Artigo 33.º
Enquadramento no subsistema de proteção familiar
As medidas previstas nos capítulos viii e ix, para efeitos de financiamento, são enquadradas no subsistema de proteção familiar.
Artigo 34.º
Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social
Sem prejuízo das sanções legais previstas para as falsas declarações, é aplicável aos apoios previstos nos capítulos viii e ix o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.
Artigo 34.º-A
Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho
Durante a vigência do presente decreto-lei e para permitir o reforço de emergência em recursos humanos de forma a assegurar a capacidade de resposta da Autoridade para as Condições do Trabalho:
a) É dispensado o acordo do órgão ou serviço de origem, previsto no artigo 94.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e bem assim como o disposto na alínea a) do n.º 2 do Despacho n.º 3614-D/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 23 de março de 2020, relativamente a processos de mobilidade de inspetores e técnicos superiores para a Autoridade para as Condições do Trabalho, iniciados antes ou após a entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) Mediante despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, podem ser requisitados inspetores e técnicos superiores dos serviços de inspeção previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, para reforço temporário da Autoridade para as Condições do Trabalho, sendo para este efeito dispensado o acordo dos dirigentes máximos dos serviços mencionados na alínea anterior e do respetivo trabalhador, que deve exercer, preferencialmente, a sua atividade na área geográfica prevista no n.º 1 do artigo 95.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e se mantém sujeito ao regime jurídico e disciplinar que decorre do seu vínculo laboral;
c) A Autoridade para as Condições do Trabalho fica autorizada a contratar aquisição de serviços externos que auxiliem a execução da sua atividade, ao abrigo do disposto no regime excecional de contratação pública previsto no artigo 2.º
Artigo 34.º-B
Avaliação de risco nos locais de trabalho
Para efeitos do disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, as empresas elaboram um plano de contingência adequado ao local de trabalho e de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições de Trabalho.
Artigo 35.º
Regulamentação
A regulamentação necessária à implementação das medidas previstas no capítulo ix é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 35.º-A
Exercício de atividade funerária
As empresas que exerçam atividade funerária nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, devem manter a sua atividade e realizar os serviços fúnebres dos mortos diagnosticados com COVID-19.
Artigo 35.º-B
Gestão de resíduos
1 – A taxa de gestão de resíduos, nos sistemas de gestão de resíduos urbanos, pode incidir sobre a quantidade de resíduos destinados a operações de eliminação e valorização no período homólogo de 2019, nos termos do disposto no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.
2 – A taxa de gestão de resíduos aplicável às entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, pode ser determinada nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, tendo por base as toneladas de resíduos apuradas no período homólogo de 2019.
3 – A taxa de gestão de resíduos adicional e não repercutível, prevista no n.º 11 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, incide sobre o desempenho do sistema de gestão de resíduos urbanos fora do período de vigência do estado de emergência.
4 – As fórmulas de cálculo e os elementos de base ao apuramento da taxa de gestão de resíduos, previstos nos números anteriores, para o período em que se verificar a situação de calamidade, são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
5 – Podem, durante o período em que se verificar a situação de calamidade, ser depositados em aterro resíduos que não tenham sido objeto de tratamento.
6 – É dispensado o parecer prévio da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e da Autoridade da Concorrência, no âmbito dos procedimentos de autorização de exercício das atividades complementares referentes à partilha de infraestruturas de tratamento, por motivos de saúde pública, entre sistemas de gestão de resíduos urbanos.
7 – Estão isentas de licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, as operações de aumento da capacidade de armazenamento dos operadores de gestão de resíduos urbanos e hospitalares.
8 – Para efeitos do número anterior devem ser garantidas as condições de segurança e de salubridade.
9 – A extensão dos horários de funcionamento dos operadores de gestão de resíduos é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
10 – O transporte de resíduos não acompanhados por guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos pode fazer-se mediante autorização da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), quando o estabelecimento produtor de resíduos não se encontre inscrito no Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, em situações de manifesto interesse público.
11 – Não estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos os estabelecimentos referidos no número anterior.
12 – Os estabelecimentos produtores de resíduos referidos no n.º 10 devem transmitir as quantidades transportadas e os respetivos destinos ao estabelecimento da organização a que pertencem, seja hospitalar, da administração regional de saúde associada ou do município respetivo, o qual deve reportar à APA, I. P., nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 35.º-C
Suspensão e prorrogação de prazos para os trabalhos de gestão de combustível
1 – Até 30 de junho de 2020, os municípios garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível nos termos previstos na lei, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento.
2 – Quando o termo do prazo das autorizações para cortes ou arranques de sobreiros e azinheiras, em povoamentos ou isolados, cartas de caçador e zonas de caça tenha ocorrido no período da declaração do estado de emergência, esse prazo é prorrogado até 30 de setembro de 2020.
3 – Quando o termo dos prazos previstos no processo de constituição das zonas de intervenção florestal tenha ocorrido no período da declaração do estado de emergência, esses prazos são prorrogados até 30 de setembro de 2020.
Artigo 35.º-D
Suspensão dos prazos para os planos municipais
1 – Até 180 dias após a cessação do estado de emergência ficam suspensos:
a) Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual;
b) Os prazos previstos no n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;
c) Os prazos previstos nas portarias que aprovam os Programas Regionais de Ordenamento Florestal para atualização dos planos territoriais preexistentes.
2 – O prazo para aprovação ou atualização dos Planos Municipais de Defesa da Floresta, previsto no n.º 7 do artigo 203.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, é prorrogado até 31 de maio de 2020.
3 – Até 90 dias após a cessação do estado de emergência, os pareceres vinculativos da Comissão de Defesa da Floresta, previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são substituídos por parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
4 – Na ausência de Plano Operacional Municipal de Defesa da Floresta aprovado para o ano de 2020, mantém-se em vigor o plano aprovado em 2019, devendo este ser atualizado mediante deliberação da câmara municipal até 31 de maio de 2020 e comunicado aos membros que integram a Comissão Municipal de Defesa da Floresta.
Artigo 35.º-E
Voluntários da Cruz Vermelha Portuguesa
É aplicável o regime excecional de dispensa de serviço previsto nos artigos 26.º-A e 26.º-B do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, aos voluntários da Cruz Vermelha Portuguesa que comprovadamente sejam chamados para prestar socorro ou transporte no âmbito da situação epidémica da COVID-19.
Artigo 35.º-F
Prestação de serviço efetivo por militares na reserva
Até ao dia 31 de dezembro de 2020, fica autorizada a prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva, prevista no artigo 156.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, para além do quantitativo máximo fixado nos anexos iii e iv ao Decreto-Lei n.º 4/2020, de 13 de fevereiro, que fixa os efetivos das Forças Armadas para 2020.
Artigo 35.º-G
Prorrogação do prazo máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato
1 – O limite máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato fixado no n.º 1 do artigo 28.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 3 do artigo 45.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, na sua redação atual, pode ser prorrogado, por acordo entre o militar e o ramo, até 31 de dezembro de 2020.
2 – Os militares que optem pela prorrogação da duração do serviço efetivo em regime de contrato, nos termos do número anterior, não perdem o direito à prestação pecuniária a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro.
3 – Caso, durante o período correspondente à prorrogação excecional, se verifique alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, aprovado em anexo Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, a prestação pecuniária a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo é limitada ao montante que seria devido à data da cessação do serviço efetivo em regime de contrato caso não tivesse havido prorrogação ao abrigo do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 35.º-H
Serviços públicos
1 – No âmbito do levantamento das medidas de mitigação da pandemia da doença COVID-19, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, com faculdade de delegação, pode, mediante despacho, determinar a definição de orientações:
a) Sobre teletrabalho, designadamente sobre as situações que impõem a presença dos trabalhadores da Administração Pública nos seus locais de trabalho, bem como sobre a compatibilidade das funções com o teletrabalho;
b) Relativas à constituição e manutenção de situações de mobilidade;
c) Sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes;
d) Relativas à articulação com as autarquias no que se refere aos serviços públicos locais, em especial os Espaços Cidadão, e ao regime de prestação de trabalho na administração local.
2 – O disposto no número anterior, em função das especificidades setoriais, pode ser determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área setorial e pela área da Administração Pública, salvo quanto a matéria respeitante aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que deve ser adaptado por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
3 – A título excecional e sempre que outra modalidade de horário de trabalho não se afigure possível, pode ser adotada nos serviços públicos a modalidade de horário concentrado, prevista no artigo 209.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, cabendo ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública a definição dos respetivos termos de aplicação.
4 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde definem, com faculdade de delegação, orientações relativas à organização e funcionamento dos espaços físicos de atendimento e de trabalho na Administração Pública, designadamente no que respeita ao uso de equipamentos de proteção individual por parte dos trabalhadores, bem como à higienização e reorganização dos espaços físicos para salvaguarda das distâncias de segurança nos locais de trabalho.
5 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e do trabalho, solidariedade e segurança social, com faculdade de delegação, definem as orientações que se revelem necessárias no âmbito da frequência de ações de formação à distância.
Artigo 35.º-I
Suspensão de obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico
Durante o período em que vigorar o estado epidemiológico resultante da doença COVID-19, são suspensas as seguintes obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual:
a) A obrigação de facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º daquele decreto-lei;
b) A obrigação de cumprimento do prazo no envio dos originais das folhas de reclamação a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º daquele decreto-lei.
Artigo 35.º-J
Importação de resíduos destinados a eliminação
1 – Por motivo de força maior decorrente da necessidade de salvaguarda da suficiência nacional em matéria de instalações de eliminação de resíduos previstas nas alínea a) e b) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual, são suspensos até 31 de dezembro de 2020 os efeitos das autorizações emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual.
2 – O disposto no número anterior não se aplica às situações em que os resíduos tenham já dado entrada no território nacional, nos termos da lei e da regulamentação aplicáveis.
3 – Até 30 de novembro de 2020, a Autoridade Nacional dos Resíduos envia ao membro do Governo responsável pela área do ambiente um relatório detalhado que contenha os dados relativos aos volumes depositados, à capacidade das instalações referidas no n.º 1, bem como a avaliação das necessidades, com vista ao apuramento da autossuficiência nacional.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 37.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos no dia da sua aprovação, com exceção do disposto nos artigos 14.º a 16.º, que produz efeitos desde 9 de março de 2020, e do disposto no capítulo viii, que produz efeitos a 3 de março de 2020.