Archive for Março, 2020

Vão ser confiscados os direitos dos senhorios

Terça-feira, Março 31st, 2020

Em vez de ajudar os inquilinos a pagar as rendas, o Governo parece disposto a  fazer figura à custa dos senhorios, ofendendo o seu direito de propriedade.

 

Citamos Lexpoint

O Governo apresentou  na Assembleia da República uma proposta de lei com o objetivo de flexibilizar o pagamento de rendas habitacionais e comerciais durante o período em que vigorem as medidas excecionais de contenção da pandemia de coronavírus/Covid-19.

Esta proposta junta-se a uma outra, apresentada no passado dia 23, em que propôs a criação de um regime excecional e temporário de caducidade e da oposição à renovação dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, atendendo à pandemia. Esta vai ser debatida na próxima sexta-feira, dia 3 de abril.

Recordamos que está em vigor um diploma que suspendeu as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria. Esse regime produz efeitos desde o passado dia 12 de março até à cessação das medidas relativas à COVID-19.

Debate e votação

A proposta que, a ser aprovada, produzirá efeitos a partir de 1 de abril, estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, atendendo à pandemia.

Estas regras serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, a outras formas contratuais de exploração de imóveis, e em todo o território nacional.

Arrendamento habitacional

No caso de arrendamentos habitacionais, este regime será aplicável quando se verifique:
– uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar do arrendatário face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e
– a taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 35%; ou
– uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar do senhorio face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior;
e
– essa percentagem da quebra de rendimentos seja provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários ao abrigo deste regime.

A forma de demonstração da quebra de rendimentos vai ser regulamentada através de portaria.

Nestas situações, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, se o arrendatário não efetuar o seu pagamento, no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.

Prevê-se que os arrendatários habitacionais, bem como, no caso dos estudantes que não aufiram rendimentos do trabalho, os respetivos fiadores, que tenham, comprovadamente a quebra referida, e se vejam incapacitados de pagar a renda das habitações que constituem a sua residência permanente, podem solicitar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a concessão de um empréstimo sem juros para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%, de forma a permitir o pagamento da renda devida, não podendo o rendimento disponível restante do agregado ser inferior a 438,81 euros em 2020 (indexante dos apoios sociais (IAS)).

Esta norma não é aplicável aos arrendatários habitacionais cuja quebra de rendimentos determine a redução do valor das rendas por eles devidas, nos termos estabelecidos em regimes especiais de arrendamento ou de renda, como o arrendamento apoiado, a renda apoiada e a renda social.

Os senhorios habitacionais que tenham, comprovadamente, uma quebra superior a 20% dos rendimentos do seu agregado familiar face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, decorrendo essa quebra do não pagamento de rendas pelos arrendatários ao abrigo deste regime, e cujos arrendatários não recorram a empréstimo do IHRU, I. P., nos termos referidos supra, podem solicitar ao IHRU, I. P., a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal, devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por tal razão, abaixo do IAS – 438,81 euros.

Estes empréstimos serão concedidos pelo IHRU, I. P. em termos ainda a regulamentar. O regulamento vai ser elaborado pelo IHRU, e produz todos os seus efeitos a contar da data da sua divulgação no Portal da Habitação.

Os arrendatários que se vejam impossibilitados do pagamento da renda têm o dever de o informar o senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do regime, juntando a documentação comprovativa da situação.

No entanto, este regime não se aplica às rendas que se vençam no dia seguinte à entrada em vigor do diploma que aprovará o regime, sendo nesse caso a notificação feita até 10 dias após a data de entrada do referido regime.

Arrendamento não habitacional

Estas regras aplicam-se:
– aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas por força da declaração de emergência, ou por determinação legislativa ou administrativa, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, assim como da Lei de Bases da Saúde, bem como de outras disposições destinadas à execução do estado de emergência, incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica;
– aos estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio.

O arrendatário pode diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.

A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, nos termos referidos, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.

Não é exigível o pagamento por estes arrendatários, de quaisquer outras penalidades que tenham por base a mora no pagamento de rendas que se vençam nestes termos.

Estas regras aplicam-se, com as necessárias adaptações, a outras as formas contratuais de exploração de imóveis para fins comerciais.

Suspensão, redução ou isenção de renda devidas a entidades públicas

As entidades públicas com imóveis arrendados ou cedidos sob outra forma contratual podem, durante o período em que vigorar este regime, reduzir as rendas aos arrendatários que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, quando da mesma resulte uma taxa de esforço superior a 35% relativamente à renda.

No entanto, esta regra não se aplica àqueles que sejam beneficiários de regimes especiais de arrendamento habitacional ou de renda, como o arrendamento apoiado, a renda apoiada e a renda social.

As entidades públicas com imóveis arrendados ou cedidos sob outra forma contratual podem isentar do pagamento de renda os seus arrendatários que comprovem ter deixado de auferir quaisquer rendimentos após 1 de março de 2020, e podem estabelecer moratórias aos seus arrendatários.

Indemnização e vencimento

Nos termos gerais, em caso de atraso no pagamento da renda, o senhorio pode exigir o pagamento de uma indemnização, no valor de 20% do valor em dívida. A proposta governamental estabelece, no entanto, que não pode ser exigido o pagamento desta indemnização no caso de arrendatários que sofreram uma quebra de rendimento significativa neste período e cujo atraso no pagamento de rendas esteja ao abrigo deste regime.

A cessação do contrato por iniciativa do arrendatário torna exigível, a partir da data da cessação, o pagamento imediato das rendas vencidas e não pagas, nos termos deste regime.

Referências
Proposta de Lei 21/XIV (GOV), de 30.03.2020
Proposta de Lei n.º 18/XIV [GOV], de 23.03.2020
Lei n.º 1-A/2020 – DR n.º 56/2020, 3º Supl, Série I de 19.03.2020

Proposta de Lei 21/XIV (GOV), de 30.03.2020Proposta de Lei n.º 18/XIV [GOV], de 23.03.2020Lei n.º 1-A/2020 – DR n.º 56/2020, 3º Supl, Série I de 19.03.2020COVID 19: suspensão de despejosCOVID 19: suspensão de arrendamentos

 

31.03.2020

COVID 19 e arrendamento: adiamento do pagamento de rendas

Governo apresenta propostas para famílias e empresas

Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados. Todos os direitos reservados à © LexPoint, Lda.

Veja também

Esclarecimentos sobre o IVA de fevereiro

Terça-feira, Março 31st, 2020

Citamos Lexpoint

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) veio esclarecer como devem ser calculadas as declarações periódicas de IVA a entregar, referentes ao período de fevereiro de 2020, e a aplicação da figura do justo impedimento no cumprimento de quaisquer obrigações fiscais.

Assim, aquelas declarações podem ser calculadas tendo por base os dados constantes do E-Fatura, não sendo necessário calcular o imposto com base em documentação de suporte, designadamente reconciliações e documentos físicos. A regularização da situação deverá ser efetuada por declaração de substituição.

Poderá ser apresentada esta declaração de substituição, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, com base na totalidade da documentação de suporte, desde que essa substituição e respetivo pagamento/ acerto ocorra durante o mês de julho de 2020.

No entanto, estas regras apenas se aplicam quando o sujeito passivo:
– apresente um volume de negócios referente ao ano de 2019, até € 10.000.000;
– tenha iniciado a atividade em ou após um de janeiro de 2020;
– tenha reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020 e não tenha obtido volume de negócios em 2019 (se tiver obtido volume de negócios em 2019, este não pode ultrapassar os até € 10.000.000).

Durante os meses de abril, maio e junho, devem ser aceites faturas em PDF, as quais são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.

Por outro lado, consideram-se condições suficientes para a aplicação da figura do justo impedimento no cumprimento de quaisquer obrigações fiscais, incluindo as que tenham de ser cumpridas no âmbito de procedimentos administrativos relacionados com a liquidação de impostos, relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados, as situações de infeção ou de isolamento profilático determinadas por autoridade de saúde. Estas devem ser comprovadas mediante entrega de declaração emitida por autoridade de saúde.

Também se considera como condições suficientes para a aplicação da figura do justo impedimento no cumprimento de quaisquer obrigações fiscais, as situações de fixação de cerca sanitária que interdite as deslocações de contribuintes ou contabilistas certificados de e para as zonas abrangidas pela cerca, desde que aqueles tenham o seu domicílio fiscal ou profissional nas referidas zonas.

Referências
Despacho do SEAF n.º 129/2020-XXII, de 27.03.2020
Código do IVA, artigo 41.º
Despacho n. º 104/2020-XXII, de 09.03.2020
Decreto-Lei n.º 10-A/2020 – DR n.º 52/2020, 1º Supl, Série I de 13.03.2020, artigo 14.

Coronavirus: apoios

Terça-feira, Março 31st, 2020

Portaria n.º 82-C/2020

 Publicação: Diário da República n.º 64/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-03-31
  •  Emissor:Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
  •  Tipo de Diploma:Portaria
  •  Número:82-C/2020
  •  Páginas:463-(2) a 463-(5)
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/port/82-C/2020/03/31/p/dre
 Versão pdf: Descarregar 

Orçamento e Plano para 2020

Terça-feira, Março 31st, 2020

Mais retificações às regras do regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais

Segunda-feira, Março 30th, 2020

Citamos o Lexpoint:

As regras do regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, publicado no dia 26 de março foram retificadas.

As retificações abrangem:

  • a entrega em prestações do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e das retenções na fonte de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);
  • as entidades abrangidas pelo diferimento do pagamento de contribuições para Segurança Social;
  • prazos a aplicar em relação aos planos prestacionais por dívidas à Segurança Social.

Prevê-se a aferição da quebra de faturação por certificação de contabilista ou revisor e esclarece-se a aplicação do regime das férias judiciais aos processos de execução fiscal em curso com planos prestacionai.

As previsões relativas às contribuições de advogados e solicitadores continuam iguais.

Entrega do IVA e retenções na fonte de IRS e IRC

O regime relativo às obrigações de entrega de IRC e de IRS retido, e pagamento do IVA, que permite o pagamento em prestações sem juros nem garantia, passa a incluir uma nova regra relativa à aferição da quebra de faturação por parte de sujeitos passivos que não estejam abrangidos pelo novo regime excecional.

No segundo trimestre de 2020, as obrigações de entrega de IRC e de IRS retido, e o pagamento do IVA, que tenham de ser realizadas por sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até (euro) 10 000 000,00 em 2018, ou cuja atividade se enquadre nos setores encerrados, ou ainda que tenham iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, podem ser cumpridas nos termos gerais, ou em três ou seis prestações mensais, sem juros. As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se:

– a primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;

– as restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes.

 Os sujeitos passivos que tenham reiniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, quando não tenham obtido volume de negócios em 2018, também estão incluídos neste regime. Os pedidos de pagamentos em prestações mensais são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário.

Os sujeitos passivos que não estejam abrangidos por este regime podem igualmente requerer os pagamentos em prestações quando declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do E-fatura de, pelo menos, 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior.

Para estes efeitos prevê-se agora que, quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.

Entidades abrangidas pelo diferimento do pagamento de contribuições

A aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de contabilista certificado, é aplicável também no âmbito de entidades de maior dimensão com direito ao diferimento do pagamento de contribuições que sejam entidades empregadoras dos setores privado e social:

  • as que tenham um total de trabalhadores entre 50 e 249;
  • as que tenham um total de 250 ou mais trabalhadores, se forem IPSS ou equiparada, a atividade se enquadre nos setores encerrados, ou aviação ou turismo relativamente a estabelecimento/empresa efetivamente encerrados, ou a atividade das entidades empregadoras tenha sido suspensa, por determinação legislativa ou administrativa, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados.

Portanto, ficam de fora as entidades empregadoras dos setores privado e social com menos de 50 trabalhadores.

Planos prestacionais em curso relativos a processos de execução fiscal

Por fim é esclarecida a aplicação do regime das férias judiciais até à cessação, determinada pela autoridade nacional de saúde pública, da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica aos planos prestacionais em curso relativos a processos de execução fiscal, sem prejuízo de estes poderem continuar a ser pontualmente cumpridos. A menção e enquadramento nestes processos não estava prevista na redação anterior.

Referências
Declaração de Retificação n.º 13/2020 – DR n.º 62-A/2020, Série I de 28.03.2020
Decreto-Lei n.º 10-F/2020 – DR n.º 61/2020, 1º Supl, Série I de 26.03.2020
Lei n.º 1-A/2020 – DR n.º 56/2020, 3º Supl, Série I de 19.03.2020, artigo 7.º n.º 1

Declaração de Retificação n.º 13/2020 – DR n.º 62-A/2020, Série I de 28.03.2020

Decreto-Lei n.º 10-F/2020 – DR n.º 61/2020, 1º Supl, Série I de 26.03.2020

CPAS: diferimento de contribuições de advogados e solicitadores

Lei n.º 1-A/2020 – DR n.º 56/2020, 3º Supl, Série I de 19.03.2020

COVID 19: Adiadas obrigações fiscais e de segurança social

Regime especial do acolhimento nos estabelecimentos de ensino

Segunda-feira, Março 30th, 2020

Portaria n.º 82/2020 – Diário da República n.º 62-B/2020, Série I de 2020-03-29130835147

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais.

Portaria n.º 82/2020

 Publicação: Diário da República n.º 62-B/2020, Série I de 2020-03-29
  •  Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  •  Tipo de Diploma:Portaria
  •  Número:82/2020
  •  Páginas:2 – 7
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/port/82/2020/03/29/p/dre
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Alterações aos diplomas do Coronavirus

Segunda-feira, Março 30th, 2020

Medidas especiais relativas a estrangeiros em Portugal

Sábado, Março 28th, 2020

 

Foi publicado um despacho que determina a prorrogação dos prazos em processos relativos a pedidos de autorização de residência de estrangeiros, que tenham dado entrada até 18 de março.

Os advogados da MRA estão disponiveis para assistir quem precisar de apoio juridico nesta área.

 

Despacho n.º 3863-B/2020, 27 de março

Determina que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito do COVID 19

 

Atenta a situação epidemiológica mundial e, em particular, na União Europeia e ainda ao acréscimo dos casos de infeção em Portugal, com o alargamento progressivo da sua expressão geográfica, foi declarado o estado de emergência em todo o território nacional, pelo período de 15 dias, iniciado às 0:00 horas do dia 19 de março de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 2 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais prorrogações;

Em face das atribuições legais do SEF e das medidas excecionais tomadas neste domínio, urge dar resposta a esta realidade em termos de gestão de recursos humanos e de atendimentos;

Procurando dar resposta à natureza específica da ameaça de contágio por COVID19, a gestão dos atendimentos e agendamentos deve ser feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), determinando que, à data da declaração do Estado de Emergência Nacional, os mesmos se encontram em situação de permanência regular em Território Nacional;

Considerando que o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março prevê expressamente que «os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020»;

Considerando a necessidade de reduzir os riscos para a saúde pública associados aos atendimentos, quer ao nível dos trabalhadores do SEF, quer dos próprios utentes desses serviços públicos;

Determina-se o seguinte:

 

1 – No caso de cidadãos estrangeiros que tenham formulado pedidos ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 28/2019, de 29 de março, Lei n.º 26/2018, de 5 de julho, Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) ou que tenham formulado pedidos ao abrigo da Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, que procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, considera-se ser regular a sua permanência em território nacional com processos pendentes no SEF, à data de 18 de março, aquando da declaração do Estado de Emergência Nacional.

2 – Os documentos que atestam a situação dos cidadãos referidos no número anterior são os seguintes:

a) Nos pedidos formulados ao abrigo dos artigos 88.º, 89.º e 90.º-A do regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional através de documento de manifestação de interesse ou pedido emitido pelas plataformas de registo em uso no SEF;

b) Noutras situações de processos pendentes no SEF, designadamente concessões ou renovações de autorização de residência, seja do regime geral ou dos regimes excecionais, através de documento comprovativo do agendamento no SEF ou de recibo comprovativo de pedido efetuado.

3 – Os documentos referidos no número anterior do presente despacho são considerados válidos perante todos os serviços públicos, designadamente para obtenção do número de utente, acesso ao Serviço Nacional de Saúde ou a outros direitos de assistência à saúde, acesso às prestações sociais de apoio, celebração de contratos de arrendamento, celebração de contratos de trabalho, abertura de contas bancárias e contratação de serviços públicos essenciais.

4 – Admite-se o agendamento urgente por decisão dos Diretores Regionais que ateste esses motivos, nas seguintes situações urgentes:

a) Cidadãos que necessitem de viajar ou que comprovem a necessidade urgente e inadiável de se ausentarem do território nacional, por motivos imponderáveis e inadiáveis;

b) Cidadãos a quem tenham sido furtados, roubados ou extraviados os documentos.

5 – Para efeitos de emissão urgente de passaportes, apenas serão considerados pelo SEF os pedidos em caso de força maior ou outras urgências devidamente comprovadas.

6 – Nos casos em que o SEF deva garantir o atendimento, mediante pedido de agendamento remetidos para o endereço eletrónico «gricrp.cc@sef.pt» ou através do Centro de Contacto, assegura-se o funcionamento da seguinte rede de postos de atendimento exclusivo do SEF ou noutros casos, em articulação com as entidades gestoras:

a) Direção Regional do Algarve;

b) Delegação Regional de Portimão;

c) Direção Regional dos Açores;

d) Direção Regional da Madeira;

e) Delegação Regional de Porto Santo;

f) Direção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo;

g) Delegação Regional de Setúbal;

h) Loja do Cidadão de Coimbra;

i) Loja do Cidadão de Aveiro;

j) Centro Nacional de Apoio à Integração de Migrantes do Porto;

k) Gabinete de Asilo e Refugiados.

7 – O atendimento ao público do Gabinete de Asilo e Refugiados mantém-se aberto para a apresentação e registo de novos pedidos de proteção internacional, suspendendo-se os prazos legais nos processos de proteção internacional.

8 – Para os casos de emissão urgente de passaportes, o SEF mantém o funcionamento das lojas do Passaporte do Aeroporto do Porto e de Lisboa, devendo os pedidos ser solicitados através do centro de contacto ou do endereço eletrónico «gricrp.cc@sef.pt».

9 – Os atendimentos que se encontram previstos no Sistema Automático de Pré-Agendamento (SAPA) e noutros sistemas utilizados pelo SEF são suspensos, procedendo-se ao reagendamento em bloco de todos os agendamentos que estavam previstos até ao dia 27 de março de 2020, a partir do dia 1 de julho de 2020, por ordem cronológica, garantindo a igualdade de tratamento entre cidadãos estrangeiros.

10 – O SEF procede à difusão pública, assim como à difusão pelos serviços públicos e forças e serviços de segurança do presente despacho.

11 – O SEF promoverá ainda à publicitação do presente despacho em todos os sítios de internet e redes sociais da sua responsabilidade.

12 – O SEF deverá articular com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a necessária emissão dos documentos para os casos urgentes e essenciais previstos no presente despacho.

13 – A presença dos trabalhadores do SEF para prestação de serviços essenciais é realizada em regime de rotatividade, observando-se as determinações vigentes em matéria de formas alternativas de trabalho, designadamente teletrabalho e o cumprimento do dever especial de proteção previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.

14 – O horário de funcionamento do atendimento essencial é determinado pelo dirigente máximo do serviço, sendo publicitado de forma visível e destacada nas portas de acesso ao público e ainda nos termos previstos no n.º 4 do Despacho n.º 3301-C/2020, de 15 de março.

15 – São aplicáveis as regras de segurança e higiene previstas no artigo 13.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, com as devidas adaptações, bem como as regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.

16 – É assegurado o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, sem prejuízo do atendimento prioritário previsto no artigo 14.º do Decreto n.º 2-A/2020, igualmente aplicável a estes serviços públicos, com as devidas adaptações.

17 – O presente despacho entra em vigor no dia da publicação.

27 de março de 2020.

– A Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva.

– O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

– A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

– A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

O CORONAVIRUS, A SUSPENSÃO DO ESTADO DE DIREITO E A PROCURADORIA ILÍCITA

Sexta-feira, Março 27th, 2020

 

Ainda não sabemos o que é o Coronavirus e ninguém parece disposto a explicar como nasceu e como se multiplicou.

Dúvidas não há de que o Estado de direito está suspenso, por tempo indeterminado, mesmo que a primeira dose acabe no dia 2 de abril, porque será, inevitavelmente, prorrogado.

Os tribunais foram, praticamente, encerrados – num momento em que eles seriam especialmente necessários e importantes. Começa a gerar-se um ambiente de vale tudo.

            Vem isto a propósito das ofertas de curiosos, em todas as redes, para representar as pessoas e as empresas em processos de especial complexidade,  como são os emergentes da mais recente legislação.

É preciso um grau de irresponsabilidade enorme, atenta a dificuldade de interpretação jurídica de quase todos os diplomas – o que tem justificado sucessivas correções – para oferecer serviços dessa natureza.

O que esses curiosos propõem é uma prática criminosa, para que pretendem arrastar os que os contratarem.

Dispõe o artº 66º do Estatuto da Ordem dos Advogados, sob a epígrafe de exercício da advocacia em território nacional:

 

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 205.º, só os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional, praticar atos próprios da advocacia, nos termos definidos na Lei n.o 49/2004, de 24 de agosto.

2 – Os atos praticados por advogado através de documento só são considerados como tal se por ele forem assinados ou certificados nos termos definidos pela Ordem dos Advogados.

3 – O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.

4 – Os advogados estagiários só podem praticar atos próprios nos termos previstos no presente Estatuto.

De outro lado, dispõe o artº 1º,1 da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto,  que “apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores podem praticar os atos próprios dos advogados e dos solicitadores.”

            Logo a seguir, dispõem os números 5 a 10 do mesmo artº 1º:

5 – Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, são atos próprios dos advogados e dos solicitadores:

a) O exercício do mandato forense;

b) A consulta jurídica.

6 – São ainda atos próprios dos advogados e dos solicitadores os seguintes:

a) A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;

b) A negociação tendente à cobrança de créditos;

c) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários.

7 – Consideram-se atos próprios dos advogados e dos solicitadores os atos que, nos termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou atividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei.

8 – Para os efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros os atos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas, esta constituir o objeto ou atividade principal destas pessoas.

9 – São também atos próprios dos advogados todos aqueles que resultem do exercício do direito dos cidadãos a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

10 – Nos casos em que o processo penal determinar que o arguido seja assistido por defensor, esta função é obrigatoriamente exercida por advogado, nos termos da lei.”

Como atrás se referiu, temos assistido nos últimos dias a diversas manifestações de curiosos, entre os quais contabilistas, oferecendo serviços de procuradoria no quadro dos diversos diplomas que regulam situações emergentes do Coronavirus, desde as comunicações relacionadas com a dispensa de trabalhadores, até à apresentação de requerimentos de moratórias junto do fisco e da segurança social como à apresentação de pedidos de moratórias junto das instituições de crédito.

Uma boa parte desses atos pode ser praticada pelos próprios gerentes ou administradores das empresas ou ainda por funcionários, devidamente mandatados, para os termos do artº 1º, 8 da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, supra citado.

Também podem os interessados outorgar procurações, com poderes específicos para a sua representação; mas têm que as outorgar a advogados ou solicitadores, sob pena incorrerem na prática, em co-autoria, de crimes de procuradoria ilícita, nos termos do disposto no artº 7º da mesma lei, que dispõe o seguinte:

“1 – Quem em violação do disposto no artigo 1.º:

a) Praticar atos próprios dos advogados e dos solicitadores;

b) Auxiliar ou colaborar na prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores;

é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 – O procedimento criminal depende de queixa.

3 – Além do lesado, são titulares do direito de queixa a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.

4 – A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm legitimidade para se constituírem assistentes no procedimento criminal.”

Apesar de estar suspenso o Estado de direito é razoável que as diversas instituições  e, especialmente, os bancos  não participem em atos de procuradoria ilícita, até porque correm o sério risco de verem os negócios em causa ser declarados nulos, ao abrigo do artº 280º,2  do Código Civil, onde se dispõe que “é nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes”.

 

Lisboa, 27/3/2020

Miguel Reis

5066L

Coronavirus: nova lista de legislação

Sexta-feira, Março 27th, 2020
Ato da Série I
Presidência do Conselho de Ministros

Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Ato do Jornal Oficial dos Açores

Determina um conjunto de medidas a aplicar a todo o Arquipélago dos Açores, no âmbito da monitorização permanente à evolução da pandemia COVID-19.

  • Resolução n.º 71/2020

    Ato do Jornal Oficial dos Açores
    Aprova um conjunto de medidas excecionais e especificas para os Açores em resposta às consequências económicas originadas pela pandemia COVID-19.
  • Despacho n.º 407/2020

    Ato do Jornal Oficial dos Açores
    Reforço dos stocks de medicamentos, dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual – COVID-19.
  • Resolução n.º 62/2020

    Ato do Jornal Oficial dos Açores
    Governo resolve determinar um conjunto de medidas, ao abrigo do estado de alerta, decretado nos Açores pela Resolução do Conselho do Governo n.º 60/2020, de 13 de março, em relação a todos os estabelecimentos de ensino da Região, estabelecimentos de utilização pública e espaços de visitação públicos.
  • Resolução n.º 64/2020

    Ato do Jornal Oficial dos Açores
    Determina um conjunto de medidas a aplicar a todo o Arquipélago dos Açores, no âmbito da monitorização permanente feita à evolução da pandemia COVID-19.
  • Portaria n.º 30/2020

    Ato do Jornal Oficial dos Açores
    Aplica à Região Autónoma dos Açores a Portaria n.º 71/2020, de 15 de março, que impõe restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e nos de restauração ou de bebidas.
  • Resolução n.º 63/2020

    Ato do Jornal Oficial dos Açores
    No seguimento da monitorização permanente feita pelo Governo Regional à situação de pandemia do COVID-19, é declarada a situação de contingência em todo o território da Região Autónoma dos Açores, até ao dia 31 de março.
  • Despacho n.º 410/2020

    Ato do Jornal Oficial dos Açores
    Determina a suspensão da utilização de sistemas de registo biométrico de controlo de assiduidade nos Hospitais, Unidades de Saúde de Ilha e serviços na dependência da Secretaria Regional da Saúde, durante a vigência da situação de contingência ou de outra fase, anterior ou posterior, prevista no Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores.
  • Portaria n.º 31/2020

    Ato do Jornal Oficial dos Açores
    Define os portos de descarga obrigatória do pescado capturado na Região Autónoma dos Açores pelas embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores.
  • Resolução n.º 65/2020

    Ato do Jornal Oficial dos Açores
    Determina um conjunto de medidas aplicáveis a todos os passageiros de voos do exterior que aterrem na Região Autónoma dos Açores.
  • Despacho n.º 385/2020 – JORNAL OFICIAL DOS AÇORES – 2.ª SÉRIE de 2020-03-13

    Ato do Jornal Oficial dos Açores
    Declara situação de alerta em todo o território da Região Autónoma do Açores, até ao dia 31 de março de 2020, inclusive, tendo em consideração a situação de emergência de saúde pública, de âmbito internacional, relativa ao surto da doença COVID-19, classificado, pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia.
  • Declaração de Rectificação n.º 2/2020 – JORNAL OFICIAL DOS AÇORES – 1.ª SÉRIE de 2020-03-25

    Ato do Jornal Oficial dos Açores
    Retifica a Resolução do Conselho do Governo n.º 72/2020, de 24 de março, que aprova, no âmbito dos sistemas de incentivos, um conjunto de medidas relativas à pandemia COVID-19 e publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 44, de 24 de março de 2020, e procede à sua republicação integral.
  • Resolução n.º 72/2020

    Ato do Jornal Oficial dos Açores
    Aprova, no âmbito dos sistemas de incentivos, um conjunto de medidas relativas à pandemia COVID-19.
  • Resolução n.º 68/2020

    Ato do Jornal Oficial dos Açores
    Aprova o Programa de Manutenção do Emprego.
  • Resolução n.º 67/2020 – JORNAL OFICIAL DOS AÇORES – 1.ª SÉRIE de 2020-03-24

    Ato do Jornal Oficial dos Açores
    Aprova o regulamento da medida extraordinária que cria o complemento regional ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial.
  • Resolução n.º 60/2020

    Ato do Jornal Oficial dos Açores
    Tendo em consideração a situação de emergência de saúde pública, de âmbito internacional, relativa ao surto da doença COVID-19, classificado, pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia, é declarada a situação de alerta em todo o território da Região Autónoma do Açores, até ao dia 31 de março de 2020, inclusive.
  • Resolução n.º 70/2020

    Ato do Jornal Oficial dos Açores
    Aprova o regulamento da medida extraordinária de apoio à manutenção do emprego para antecipação de liquidez nas empresas.
  • Despacho n.º 331/2020 – JORNAL OFICIAL DOS AÇORES – 2.ª SÉRIE de 2020-03-05

    Ato do Jornal Oficial dos Açores

    Fixa o prazo de cinco dias uteis para os empregadores públicos elaborarem um plano de contingência para o Coronavírus (COVID-19), alinhado com as orientações emanadas pela Direção Regional da Saúde (DRS).

Coronavirus: aplicação dos fundos europeus estruturais

Sexta-feira, Março 27th, 2020

Decreto-Lei n.º 10-L/2020

 Publicação: Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-26
  •  Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  •  Entidade Proponente:Planeamento
  •  Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  •  Número:10-L/2020
  •  Páginas:21-(32) a 21-(33)
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/10-L/2020/03/26/p/dre
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Coronavirus: Regime excecional e temporário de faltas justificadas

Sexta-feira, Março 27th, 2020

 

Decreto-Lei n.º 10-K/2020

 Publicação: Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-26
  •  Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  •  Entidade Proponente:Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
  •  Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  •  Número:10-K/2020
  •  Páginas:21-(29) a 21-(31)
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Coronavirus: medidas excecionais de apoio e proteção de famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social

Sexta-feira, Março 27th, 2020

 

Decreto-Lei n.º 10-J/2020

 Publicação: Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-26
  •  Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  •  Entidade Proponente:Finanças
  •  Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  •  Número:10-J/2020
  •  Páginas:21-(22) a 21-(28)
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Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Coronavirus: medidas âmbito cultural e artístico

Sexta-feira, Março 27th, 2020

Decreto-Lei n.º 10-I/2020

 Publicação: Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-26
  •  Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  •  Entidade Proponente:Cultura
  •  Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  •  Número:10-I/2020
  •  Páginas:21-(17) a 21-(21)
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Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados

Coronavirus: incentivo ao uso do Multibanco

Sexta-feira, Março 27th, 2020

Decreto-Lei n.º 10-H/2020

 Publicação: Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-26
  •  Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  •  Entidade Proponente:Finanças
  •  Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  •  Número:10-H/2020
  •  Páginas:21-(15) a 21-(16)
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Coronavirus: Novo regime do lay-off

Sexta-feira, Março 27th, 2020

Decreto-Lei n.º 10-G/2020

 Publicação: Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-26
  •  Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  •  Entidade Proponente:Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
  •  Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  •  Número:10-G/2020
  •  Páginas:21-(7) a 21-(14)
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/10-G/2020/03/26/p/dre
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Coronavirus: moratória para o cumprimentos de obrigações fiscais

Sexta-feira, Março 27th, 2020

Um diploma muito perverso e perigoso.

O Estado está a induzir as empresas a usar dinheiro que não é seu; está a transformar factos que integravam o conceito de elisão numa virtude.

Estamos perante uma falsa ajuda: as empresas vão ter que pagar, constituindo o “auxílio” um mero adiamento.

Para quem estiver mesmo com a corda no pescoço, o decreto-lei oferece várias saidas.

 

Decreto-Lei n.º 10-F/2020

 Publicação: Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-26
  •  Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  •  Entidade Proponente:Finanças
  •  Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  •  Número:10-F/2020
  •  Páginas:21-(2) a 21-(6)
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/10-F/2020/03/26/p/dre
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Coronavirus: Programa de desenvolvimento rural

Sexta-feira, Março 27th, 2020

Portaria n.º 81/2020 – Diário da República n.º 61/2020, Série I de 2020-03-26130603065

AGRICULTURA

Estabelece um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020

Deliberações do governo anteriores à pandemia

Sexta-feira, Março 27th, 2020

Como funciona um banco…

Quinta-feira, Março 26th, 2020

Coronavirus; comunicações eletrónicas

Quarta-feira, Março 25th, 2020

O Governo estabeleceu medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 relacionadas com o setor das comunicações eletrónicas. Embora entre em vigor hoje, dia 24, o diploma que as consagra produz efeitos desde o dia 20 de março e até à data de cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica do SARS-Cov2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.

Este diploma identifica os serviços de comunicações eletrónicas que devem ser considerados críticos e os clientes que devem ser considerados prioritários, e define as medidas excecionais e de caráter urgente que as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem adotar para garantir a continuidade desses serviços.

O facto de a população em geral estar mais tempo nas suas residências do que é normal, o que tem um impacto direto e significativo nas exigências de gestão da capacidade das redes fixas e móveis de suporte aos serviços de comunicações eletrónicas.

Em resultado, verifica-se um aumento substancial do tráfego cursado nas redes fixas e móveis e a uma alteração profunda do seu perfil e estrutura, fruto de uma utilização mais intensa dos serviços de entretenimento e interativos e da massificação do teletrabalho por um período ainda indeterminado, o qual assume importância crucial para a minimização dos impactos socioeconómicos da crise.

É ainda importante assegurar, em especial, a continuidade da prestação de serviços de comunicações eletrónicas aos clientes prioritários como, por exemplo, as entidades prestadoras de cuidados de saúde, as forças e serviços de segurança e administração interna.

Serviços críticos e medidas excecionais

Assim, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem dar prioridade à continuidade da prestação dos serviços críticos.

Consideram-se críticos os seguintes serviços:

– De voz e de mensagens curtas (SMS) suportados em redes fixas e móveis;
– O acesso ininterrupto aos serviços de emergência, incluindo a informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, e a transmissão ininterrupta dos avisos à população;
– De dados suportados em redes fixas e móveis em condições que assegurem o acesso ao conjunto mínimo de serviços que o serviço de acesso à Internet de banda larga deve assegurar:

– Serviço de Acesso à Internet de Banda Larga Fixa:

  • Correio eletrónico;
  • Motores de pesquisa, que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação;
  • Ferramentas de formação e educativas de base em linha e do ensino a distância;
  • Jornais ou notícias em linha;
  • Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha;
  • Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;
  • Ligação em rede a nível profissional (e.g. ligações VPN);
  • Serviços bancários, financeiros e seguros via internet;
  • Utilização de serviços da administração pública em linha;
  • Meios de comunicação social e mensagens instantâneas;
  • Chamadas e videochamadas (qualidade-padrão).

– Serviço de Acesso à Internet de Banda Larga Móvel:

  • Correio eletrónico;
  • Motores de pesquisa, que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação;
  • Ferramentas de formação e educativas de base em linha e do ensino a distância;
  • Jornais ou notícias em linha;
  • Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha;
  • Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;
  • Serviços bancários, financeiros e seguros via Internet;
  • Utilização de serviços da Administração Pública em linha;
  • Meios de comunicação social e mensagens instantâneas.

– De distribuição de sinais de televisão linear e televisão digital terrestre.

Na prestação destes serviços, deve ser dada prevalência aos seguintes clientes, que são considerados prioritários:
– Os serviços e organismos do Ministério da Saúde e as entidades prestadoras de cuidados de saúde integradas na rede do Serviço Nacional de Saúde;
– As entidades responsáveis pela gestão, exploração e manutenção do Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal, quanto ao funcionamento deste sistema;
– O Ministério da Administração Interna, quanto ao funcionamento da Rede Nacional de Segurança Interna e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
– O Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, quanto ao funcionamento da rede integrada de telecomunicações de emergência da Região Autónoma dos Açores;
– O Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Ramos das Forças Armadas, quanto ao funcionamento dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação necessários ao exercício do comando e controlo nas Forças Armadas;
– O Gabinete Nacional de Segurança, quanto ao funcionamento do Centro Nacional de Cibersegurança;
– Os Postos de Atendimento de Segurança Pública
– O Serviço Regional de Proteção Civil da Madeira;
– Os serviços de apoio ao funcionamento da Presidência da República, dos Representantes da República nas Regiões Autónomas, da Assembleia da República, das Assembleias Legislativas Regionais, do Governo e dos Governos Regionais;
– Determinados serviços públicos especialmente carecidos de suporte, como, designadamente, a Segurança Social, o Instituto dos Registos e Notariado, I. P., no que concerne aos serviços do cartão de cidadão online e da chave móvel digital, o Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, o Diário da República Eletrónico, a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a Autoridade Marítima Nacional e a Autoridade Aeronáutica Nacional;
– A Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o Banco de Portugal e as seguintes entidades administrativas independentes: Instituto de Seguros de Portugal; Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; Autoridade da Concorrência; Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos; Autoridade Nacional de Comunicações (ICP – ANACOM); Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.); Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);
– Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
– Entidade Reguladora da Saúde.
– Os operadores de serviços essenciais identificados no regime jurídico da segurança do ciberespaço, quanto à prestação de serviços essenciais;
– Os proprietários ou operadores de infraestruturas críticas;
– O Ministério da Educação, incluindo agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino, os estabelecimentos de ensino particulares, cooperativos e do setor social e solidário, e outras entidades prestadoras de serviços de ensino a distância, bem como entidades que disponibilizam ferramentas de formação e educativas de base em linha.

Medidas excecionais

De modo a dar prioridade à continuidade dos serviços críticos referidos, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público podem, quando necessário, implementar as seguintes medidas excecionais:

– Gestão de rede e de tráfego, incluindo a reserva de capacidade na rede móvel;
– Priorização na resolução de avarias e de perturbações nas redes e serviços de comunicações eletrónicas.

As referidas empresas podem propor ao Governo a adoção de outras medidas excecionais, semelhantes ou equivalentes a estas, e ficam autorizadas a repor serviços críticos suportados em redes fixas através de sistemas, meios e tecnologia utilizados em redes móveis.

Estas medidas excecionais devem ser executadas de forma proporcional, transparente, não podendo basear-se em razões de ordem comercial nem ser mantidas por mais tempo do que o estritamente necessário para assegurar a continuidade dos serviços em situação de congestionamento da rede e para ultrapassar a resolução das avarias.

Medidas de gestão de rede e de tráfego

Para preservar a integridade e segurança das redes de comunicações eletrónicas, dos serviços prestados através delas, designadamente dos serviços críticos referidos, e para prevenir os efeitos de congestionamento das redes, entre outros objetivos de interesse público, as empresas referidas devem, sempre que estritamente necessário:

Dar prioridade ao encaminhamento de determinadas categorias de tráfego, pela seguinte ordem decrescente de prioridade:

– na Rede Móvel, têm prioridade os serviços de voz e SMS – Serviços mínimos a suportar no serviço de Banda Larga. A seguir ficam as videochamadas e as VPN suportadas em rede móvel que suportam teletrabalho, e em terceiro lugar ficam o vídeo, os videojogos em linha (online gaming) e ligações ponto-a -ponto (P2P), bem como todas as demais categorias de tráfego não referidas supra;

– Na Rede Fixa, têm prioridade os Serviços de voz  – Serviços mínimos a suportar no serviço de Banda Larga Fixa , seguindo-se o Vídeo, os Serviços audiovisuais não lineares, designadamente videoclube, plataformas de vídeo e restart TV, e por último os Videojogos em linha (online gaming) e ligações ponto -a -ponto (P2P), bem como todas as demais categorias de tráfego não referidas nas prioridades anteriores.

Limitar ou inibir determinadas funcionalidades, nomeadamente serviços audiovisuais não lineares, de que são exemplo o de videoclube, as plataformas de vídeo e a restart TV, e o acesso a serviços de videojogos em linha (online gaming) e a ligações ponto-a-ponto (P2P), caso tal se revele necessário.

Além destas medidas, as empresas podem a executar outras medidas de gestão de rede e de tráfego, nomeadamente de bloqueio, abrandamento, alteração, restrição ou degradação de conteúdos, relativamente a aplicações ou serviços específicos ou categorias específicas dos mesmos, que sejam estritamente necessárias para atingir os objetivos deste regime excecional.

Ficam também autorizadas a cursar tráfego específico de serviços de comunicações interpessoais, através de aplicações de mensagem instantânea ou de voz, sem restrições, e a reservar, de forma preventiva, capacidade ou recursos de rede nas redes móveis para os serviços de voz e de SMS.

Todas as medidas de gestão de rede e de tráfego agora previstas só podem ser adotadas para cumprir os objetivos referidos e devem ser comunicadas ao Governo e à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), antes de serem implementadas, ou, quando a urgência da sua adoção não permita a comunicação antecipada, no prazo de 24 horas após a sua adoção.

Ficam ainda obrigadas a manter um registo exaustivo atualizado, transparente e auditável, identificando entidades, datas e áreas geográficas de cada caso em que sejam implementadas as limitações e ocorrências referidas.

Sensibilização da população

Estas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público terão agora de promover campanhas de sensibilização da população para a possibilidade de a experiência de utilização dos serviços de comunicações eletrónicas vir a sofrer alterações durante a epidemia SARS-CoV-2, em função das soluções que tenham de ser adotadas, com o objetivo de dar prioridade à continuidade da prestação dos serviços críticos a toda a população, sem prejuízo de o Governo poder diligenciar no sentido de assegurar a sua divulgação.

Devem ainda promover a difusão, junto dos cidadãos e das empresas, de guias de boas práticas e de utilização responsável das redes e serviços de comunicações eletrónicas, de modo a maximizar a disponibilidade das redes de comunicações eletrónicas para a prestação dos serviços críticos, sem prejuízo de o Governo assegurar a divulgação de conteúdos consistentes com esta mensagem.

Suspensão de obrigações em vigor e adequação de regras legais

De modo a garantir os meios necessários para dar prioridade à continuidade da prestação dos serviços críticos, nos termos previstos no presente decreto-lei, são suspensas, entre outras, as seguintes obrigações especialmente aplicáveis ao setor das comunicações eletrónicas:

– Cumprimento dos parâmetros de qualidade de serviço, de acordo com a lei das comunicações eletrónicas;

– Cumprimento dos prazos de resposta a reclamações de utilizadores finais, apresentadas através do livro de reclamações em formato físico ou eletrónico;

– Cumprimento da obrigação de portabilidade, sempre que ela implique deslocação de técnicos para a concretizar, e dilação do prazo da mesma para cinco dias úteis, quando ela puder ser cumprida por meios exclusivamente não presenciais.

Medidas de simplificação

De forma a assegurar o cumprimento integral e célere destas regras:

– É dispensada a participação das forças policiais nas intervenções necessárias para assegurar a reposição dos serviços críticos, para garantir a resposta a solicitações especiais de clientes prioritários e para a instalação de infraestruturas temporárias de aumento de capacidade ou de extensão de redes a locais relevantes, exceto quando os proprietários não a dispensarem;

– É dispensada a obrigação de licenciamento temporário de estação ou de rede de radiocomunicações, para suporte à rede móvel e prestação de serviços a clientes prioritários;

– Os trabalhadores ou agentes que desempenhem funções no domínio da gestão e da operação da segurança e integridade das redes e serviços de comunicações eletrónicas ficam autorizados, para assegurar intervenções necessárias à continuidade dos serviços críticos e às necessidades dos clientes prioritários, a circular livremente por todo o território nacional, incluindo nas zonas que venham a ser decretadas como de acesso restrito.

Referências
Decreto-Lei n.º 10-D/2020 – DR n.º 58/2020, 1º Supl, Série I de 23.03.2020
Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, artigo 2.º-A n.º 1
Decreto-Lei n.º 10-A/2020 – DR n.º 52/2020, 1º Supl, Série I de 13.03.2020
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020 – DR n.º 52/2020, 1º Supl, Série I de 13.03.2020
Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 – DR n.º 55/2020, 3º Supl, Série I de 18.03.2020
Decreto n.º 2-A/2020 – DR n.º 57/2020, 1º Supl, Série I de 20.03.2020

Decreto-Lei n.º 10-D/2020 – DR n.º 58/2020, 1º Supl, Série I de 23.03.2020Decreto-Lei n.º 10-A/2020 – DR n.º 52/2020, 1º Supl, Série I de 13.03.2020Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020 – DR n.º 52/2020, 1º Supl, Série I de 13.03.2020Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 – DR n.º 55/2020, 3º Supl, Série I de 18.03.2020

Videoconferência sobre a crise

Terça-feira, Março 24th, 2020

Novos dados da videoconferência

MIGUEL REIS está convidando você para uma reunião Zoom agendada.

Tópico: Questões juridicas emergentes do corona virus
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Ordem dos Advogados em teletrabalho

Terça-feira, Março 24th, 2020

SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM REGIME DE TELETRABALHO

 

Tendo em consideração a evolução da situação epidemiológica do COVID-19, e no âmbito das medidas de contingência implementadas, nomeadamente suspensão do atendimento presencial desde o passado dia 12 de março, informamos que os Serviços do Conselho Regional de Lisboa e do Conselho de Deontologia de Lisboa estão parcialmente encerrados, encontrando-se os trabalhadores a laborar em regime de teletrabalho.

Toda e qualquer comunicação com o Conselho Regional de Lisboa e com o Conselho de Deontologia de Lisboa deve ser realizada exclusivamente por email ou por telefone.

 

Horário do Atendimento Telefónico

 

9h30-12h30 | 14h00 – 17h00

Conselho Regional de Lisboa
Telefone: 21 312 98 50 / 21 312 98 78
Email: crlisboa@crl.oa.pt

Gabinete da Presidência
crlisboa@crl.oa.pt

Serviço do Apoio Judiciário
apoio.judiciario@crl.oa.pt

Secção de Inscrições
seccao.inscricoes@crl.oa.pt

Centro de Estágio
centro.estagio@crl.oa.pt

Serviços Administrativos e Financeiros
servicos.financeiros@crl.oa.pt

Secção de Combate à Procuradoria Ilícita
procuradoria@crl.oa.pt

Centro de Arbitragem (CAL)
cal@crl.oa.pt

Conselho de Deontologia de Lisboa
Telefone: 21 312 98 50 / 21 312 98 78
Email: conselho.deontologia@cdl.oa.pt

Consulte os Comunicados e Informações sobre o Covid 19 publicados pelo Conselho Regional de Lisboa e o Conselho de Deontologia de Lisboa.

https://www.oa.pt/cd/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?sidc=31634&idc=8351&idsc=21852&ida=159233

Começou o branqueamento na Justiça

Terça-feira, Março 24th, 2020

Cito um texto do ECO.

E questionavel qual o interesse do governo em criar a maior crise de sempre na Justiça.

O Estado tem que pagar aos juizes e aos procuradores; e eles pode trabalhar em casa. Como os advogados.

Porque é que os debates instrutorios os julgamentos não se fazer por videoconferência?

É uma pequenissam alteração legislativa.

Têm medo de que a moda possa pegar.

E aqui fica o texto do ECO:

Mais um processo adiado na Justiça portuguesa devido à pandemia Covid-19. Após o debate instrutório da Operação Marquês ter sido suspenso, o juiz Carlos Alexandre adiou sem nova data o debate instrutório do processo Tancos.

O anúncio foi dado pelo magistrado através de um despacho que chegou esta quinta-feira aos advogados. Vários advogados envolvidos no processo alertaram o juiz, através de requerimentos, que o debate de instrutório implicaria que estivessem na mesma sala mais de cem pessoas, indo ao desencontro das recomendações da Direção-Geral de Saúde.

Com sete dos 23 arguidos em prisão preventiva, este processo inseria-se na exceção dada pelo Conselho Superior de Magistratura, que só permitia que prosseguissem os casos que pusessem em causa direitos fundamentais. Ainda, Carlos Alexandre considerou que não estavam reunidas as condições para continuar a fase processual.

O Estado voraz, que não dá nada a ninguém

Terça-feira, Março 24th, 2020

É Estado voraz a funcionar. Não perdoa nada a ninguém… Adia e faz negócios com a divida.

Nada nos garante que, se não não pudermos pagar, não no s vão cobrar juros.

Nós, os advogados, queremos é trabalhar.

Não queremos nem precisamos de férias…

 

Comunicado da Ordem dos Advogados

Comunicado do Bastonário

Obrigações Fiscais dos Advogados durante a presente crise

 

O Bastonário da Ordem dos Advogados reuniu hoje com o Senhor Secretário dos Assuntos Fiscais, qual lhe transmitiu quais as medidas já adoptadas pelo Governo no âmbito das obrigações fiscais aplicáveis aos advogados, em ordem a mitigar os seus efeitos nesta época de crise epidémica causada pelo Covid 19.

 

Relativamente ao IVA, o Governo decidiu que, quer no regime mensal, quer no regime trimestral, durante este período o IVA pode ser pago na totalidade ou efectuado o seu pagamento em três prestações. No regime trimestral, vencendo-se a próxima obrigação em 15 de Maio poderá ser pago 1/3 nessa altura, 1/3 no mês de Junho e 1/3 no mês de Julho. Esses pagamentos trimestrais não serão sujeitos a quaisquer juros.

 

Será ainda possível optar pelo pagamento do IVA em seis prestações, vencendo-se 1/6 na altura devida e 1/6 em cada um dos meses subsequentes. Nesse caso será efectuada a cobrança de juros apenas a partir do quarto mês.

 

Relativamente às retenções na fonte de IRS, que os advogados efectuem aos seus colaboradores, será também aplicado este regime.

 

Será dispensada para a aplicação deste diferimento de prazos a prestação de garantias.

 

O Bastonário da Ordem dos Advogados chamou a atenção do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais para os problemas que podem resultar da aplicação do regime dos pagamentos por conta de IRS, vencendo-se o primeiro a 20 de Julho deste ano. Efectivamente, uma vez que os mesmos tomam por base o rendimento anteriormente obtido pelos advogados, os seus valores seguramente não terão qualquer correspondência com o rendimento que estes efectivamente terão em 2020, em virtude da grave crise que atravessamos. O Senhor Secretário de Estado informou que as medidas adoptadas se referem às obrigações fiscais que se vencem no segundo trimestre deste ano e que essa questão não deixará de ser equacionada no âmbito das medidas que se aprovarão em relação ao terceiro trimestre de 2020.

 

O Bastonário

Luís Menezes Leitão

Lisboa, 20 de Março de 2020

Coronavirus: sobre as aflições dos brasileiros em Portugal e dos portugueses no Brasil

Segunda-feira, Março 23rd, 2020

Um debate com a participação dos advogados Miguel Reis (Lisboa), Flávio Ribeiro (Brasilia), Cátia Vieira (Lisboa e Caldas da Rainha), Rafaela Machado (Fortaleza e Lisboa) e Gabriela Nasser (São Paulo e Lisboa).

Webinar MRA – Questões juridicas emergentes do coronavirus

Segunda-feira, Março 23rd, 2020

A MRA vai realizar no dia 24 de março às 19 horas (hora de Lisboa) um webinar para refletir sobre as questões juridicas emergentes do coronavirus.

Aqui fica o convite:

Hi there,

You are invited to a Zoom webinar.
When: Mar 24, 2020 07:00 PM Lisbon
Topic: Questões juridicas emergentes do coronavirus

Please click the link below to join the webinar:
https://zoom.us/j/646632750?pwd=anRNb0VwTTZONEo0TlNlTzZ6em1EZz09
Password: 779206

Or iPhone one-tap :
Brazil: +551146806788,,646632750# or +552139587888,,646632750#
Or Telephone:
Dial(for higher quality, dial a number based on your current location):
Brazil: +55 11 4680 6788 or +55 21 3958 7888
Portugal: +351 308 804 188 or +351 308 810 988
Webinar ID: 646 632 750
International numbers available: https://zoom.us/u/acQ6RPGDYI

Limitações do apoio judiciário

Segunda-feira, Março 23rd, 2020

 

Citamos Lexpoint

O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que o beneficiário de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não está dispensado do pagamento do custo de certidão judicial para junção a outro processo judicial.

O caso

Num processo crime, o assistente requereu a passagem de certidão da qual constasse o teor da sentença de condenação proferida e a data do seu trânsito em julgado, informando que a mesma se destinava a instruir uma ação declarativa. O juiz decidiu que o assistente, apesar de beneficiar de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, teria de suportar o custo da certidão. Discordando dessa decisão, o assistente recorreu para o TRP.

Apreciação do Tribunal da Relação do Porto

O TRP negou provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido, ao decidir que o beneficiário de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não está dispensado do pagamento do custo da certidão judicial para junção a outro processo judicial.

A parte que beneficia de apoio judiciário apenas não terá que suportar os custos de certidões requisitadas pelo tribunal a outras entidades ou quando sejam exigidas pela lei processual, pois uma coisa é ter-se acesso a elementos essenciais de prova, e outra, substancialmente distinta, é ter-se acesso irrestrito e gratuito a certidões mediante a simples invocação do benefício de apoio judiciário.

Pelo que, não tendo o beneficiário do apoio judiciário, requerente da certidão, demonstrado que a mesma fora solicitada pelo próprio tribunal onde decorria o processo cível, por ser essencial à descoberta da verdade, ou que a sua junção resultasse da lei processual, não está o mesmo dispensado de efetuar o pagamento do respetivo custo.

Trata-se de uma interpretação legal que não constitui qualquer restrição ilegítima do benefício de apoio judiciário concedido, uma vez que sempre poderá e deverá o tribunal, onde esteja pendente o processo, requerer, oficiosamente ou a pedido da parte, a quaisquer entidades, os documentos necessários à prova dos factos.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 4154/14.0TDPRT-B.P1, de 15 de janeiro de 2020
Lei n.º 34/2004, de 29/07, artigo 16.º
Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, artigo 16.º

Coronavirus: operacionalizar proteção social

Segunda-feira, Março 23rd, 2020

 

Citamos Lexpoint

O Secretário de Estado da Segurança Social aprovou os modelos de documentos necessários para operacionalizar as medidas de proteção social dos trabalhadores impedidos temporariamente de trabalhar por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19.

Estas medidas visam acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por determinação da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19.

As regras agora definidas pelo Secretário de Estado da Segurança Social produzem efeitos a 9 de março. Assim, são aprovados os modelos para a «Declaração para efeitos de isolamento profilático» (anexo I) e o para o formulário «Listagem de trabalhadores/alunos em situação de isolamento» (anexo II).

Para efeitos do reconhecimento do impedimento temporário do exercício da atividade profissional dos beneficiários é emitida pela autoridade de saúde competente a declaração para efeitos de isolamento profilático. 

trabalhador deve remeter essa declaração à sua entidade empregadora.

A entidade empregadora deve depois remeter a declaração à Segurança Social através da Segurança Social Direta, juntamente com o formulário que identifica os trabalhadores.

Os modelos de declaração e de formulário aprovados são disponibilizados pela Direção-Geral de Saúde, www.dgs.pt, para utilização por parte das autoridades de saúde, e pela Segurança Social, www.seg-social.pt, para utilização por parte das entidades empregadoras.

Despacho n.º 3103-A/2020 – DR n.º 48/2020, 1º Supl, Série II de 09.03.2020
Despacho n.º 2875-A/2020 – DR n.º 44/2020, 1º Supl, Série II de 03.03.2020

Referências

 

Livro de reclamações eletrónico

Segunda-feira, Março 23rd, 2020

Citamos Lexpoint

Os operadores económicos, em especial os de menor dimensão e menos familiarizados com as tecnologias digitais, vão ter mais tempo e meios para concretizar a transição para o livro de reclamações em formato eletrónico, na sequência de alterações às regras do Livro de Reclamações, em vigor a partir de 11 de março. 

Quem tenha processos de contraordenação a correr pode demonstrar que está a cumprir as obrigações legais e os processos são arquivados. Neste âmbito, passa a prever-se uma nova notificação de procedimento contraordenacional, que permite um prazo para cumprir as obrigações legais ou mostrar que estão a ser cumpridas.

Esta possibilidade não é aplicável aos prestadores de serviços públicos essenciais.

A disponibilização do livro de reclamações é obrigatória para todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. A disponibilização do livro de reclamações em formato eletrónico é também obrigatória e tem sido feita por fases, implicando a desmaterialização e desburocratização do exercício do direito de queixa, o que possibilita o tratamento mais célere das reclamações pelos operadores económicos e pelas entidades reguladoras e de controlo de mercado.

Segundo o Governo, a adesão dos operadores económicos registada até ao momento tem-se revelado positiva e eventuais adversidades na plataforma não devem ser da responsabilidade dos operadores económicos, quando comprovadas. No geral, a sua adesão tem sido voluntária., embora haja processos de contraordenação por violação das obrigações dos fornecedores de bens e dos prestadores de serviços relativas ao formato eletrónico do livro de reclamações.

Nos termos da lei, o fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a possuir o formato eletrónico do livro de reclamações. Devem também divulgar nos respetivos sites, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma Digital. Os fornecedores de bens e prestadores de serviços que não disponham de sites devem ser titulares de endereço de correio eletrónico para efeitos de receção das reclamações submetidas através da Plataforma Digital.

Conforme agora previsto, os processos de contraordenação por violação dessas regras instaurados até 11 de março de 2020 devem ser arquivados quando o infrator, notificado pela entidade competente para a fiscalização e instrução do processo de contraordenação para regularizar a situação no prazo de 45 dias seguidos, demonstrar, nos autos, que cumpriu as referidas obrigações legais.

A instauração de procedimento contraordenacional por violação das referidas regras é precedida de notificação ao infrator para a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das obrigações no prazo de 90 dias consecutivos.

A entidade competente para a fiscalização e instrução dos processos de contraordenação determina o arquivamento dos autos ou a instauração do processo, consoante a situação.

Referências 
Decreto-Lei n.º 9/2020 – DR n.º 49/2020, Série I de 10.03.2020
Decreto-Lei n.º 74/2017 – DR n.º 118/2017, Série I de 21.06.2017
Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, artigo 5.º-B , n.ºs 1 a 3

Decreto-Lei n.º 9/2020 – DR n.º 49/2020, Série I de 10.03.2020

Decreto-Lei n.º 74/2017 – DR n.º 118/2017, Série I de 21.06.2017

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