Decreto-Lei n.º 6/2020 – Diário da República n.º 38/2020, Série I de 2020-02-24129529697
Define o regime jurídico para a atribuição do título de especialista nas carreiras farmacêutica e especial farmacêutica
Decreto-Lei n.º 6/2020 – Diário da República n.º 38/2020, Série I de 2020-02-24129529697
Define o regime jurídico para a atribuição do título de especialista nas carreiras farmacêutica e especial farmacêutica
Na sequência de questões colocadas ao longo do dia de hoje ao Ministério da Justiça esclarece-se o seguinte:
Nos termos legais, as operações de distribuição dos processos judiciais são realizadas por meios eletrónicos que garantem a aleatoriedade do procedimento e a igualdade na distribuição do serviço pelos magistrados.
Em certos casos, a lei impõe que os processos sejam atribuídos a um juiz concreto, como ocorre na situação prevista no artigo 218º do Código de Processo Civil: se, em consequência de anulação ou revogação da decisão, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposto novo recurso, este é distribuído, sempre que possível, ao mesmo relator. Por outro lado, há situações em que, temporariamente, determinado juiz é total ou parcialmente excluído da distribuição (por exemplo, em caso de doença, incapacidade, acumulação de serviço ou anterior distribuição de processo de especial complexidade), circunstâncias que, só por si, em nada afetam a aleatoriedade e a transparência do sistema.
Quanto às notícias recentemente publicadas sobre a distribuição processual em determinado tribunal, cumpre sinalizar que nenhuma das situações divulgadas foi associada a falhas técnicas ou de conceção do sistema eletrónico de distribuição de processos judiciais.
Mais se esclarece que no conjunto dos tribunais portugueses nunca foi detetada qualquer irregularidade decorrente das características técnicas do sistema eletrónico de distribuição.
(21-2-2020 | www.portugal.gov.pt)
Citamos DRE
No dia 29 de janeiro, o Parlamento Europeu (PE), aprovou o Acordo de Saída do Reino Unido. Essa saída teve lugar no dia 31 de janeiro, à meia noite (hora em Bruxelas, 23h00 em Londres e em Lisboa). A partir desse dia, o país deixou de estar representado nas instituições europeias.
No dia 31 de janeiro, os Presidentes das três instituições da UE publicaram um artigo de opinião intitulado “Uma nova alvorada para a Europa”, sobre os desafios da UE pós-Brexit.
Para saber mais, clique aqui.
Portaria n.º 47/2020 – Diário da República n.º 37/2020, Série I de 2020-02-21129475783
Sexta alteração à Portaria n.º 201/2015, de 10 de julho, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 189/2017, de 7 de junho, 46/2018, de 12 de fevereiro, 202/2018, de 11 de julho, e 303/2018, de 26 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 3.4.2, «Melhoria da eficiência dos regadios existentes», inserido na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», integrada na área n.º 2, «Competitividade e organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
Aprova a minuta do «Primeiro Aditamento ao Acordo de Adaptação e Monitorização de Passivo Financeiro Relativo ao Grupo TAP»
Portaria n.º 228/2013
de 15 de julho
O Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro, procedeu à reorganização orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) criando as condições para uma utilização mais eficiente dos recursos humanos e financeiros, de acordo com as linhas traçadas no Plano de Redução e Melhoria da Administração Central.
De acordo com os n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro, o SEF pode dispor de núcleos a criar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, num máximo de 21 núcleos.
Assim:
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Pela presente portaria são criados e distribuídos os núcleos das unidades orgânicas do SEF.
Artigo 2.º
Criação e distribuição dos núcleos
1 – São criados 21 núcleos no SEF distribuídos pelas seguintes unidades orgânicas:
a) Gabinete de Estudos, Planeamento e Formação: 2 núcleos;
b) Gabinete de Relações Internacionais, Cooperação e Relações Públicas (GRICRP): 1 núcleo;
c) Gabinete de Apoio às Direções Regionais: 1 núcleo;
d) Gabinete de Recursos Humanos: 1 núcleo;
e) Gabinete de Sistemas de Informação: 3 núcleos;
f) Direção Central de Gestão e Administração: 4 núcleos;
g) Direção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo: 4 núcleos;
h) Direção Regional do Norte: 1 núcleo;
i) Direção Regional do Algarve: 1 núcleo;
j) Direção Regional do Centro: 1 núcleo;
k) Gabinete Jurídico: 1 núcleo;
l) Gabinete de Asilo e Refugiados: 1 núcleo.
2 – O núcleo do GRICRP funciona na dependência direta do Diretor Nacional.
Artigo 3.º
Competências dos núcleos
1 – Compete aos núcleos prestar apoio operacional, técnico e administrativo às atividades prosseguidas pelas unidades orgânicas em que se encontram inseridos.
2 – Os núcleos das Direções Regionais do Norte, Algarve e Centro, designados núcleos regionais de administração, desenvolvem, no âmbito da respetiva direção regional, os procedimentos relativos ao pessoal, contabilidade, economato e património.
3 – Na Direção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, um dos núcleos será o núcleo regional de administração que desenvolve os procedimentos referidos no número anterior.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 9 de julho de 2013.
Recomenda ao Governo o reforço da oferta pública na área da hemodiálise
Aviso n.º 16/2020 – Diário da República n.º 34/2020, Série I de 2020-02-18129300065
Entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre a Participação em Eleições Locais de Nacionais de cada Um dos Estados Residentes no Território do Outro
Retifica a Portaria n.º 2/2020, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que regulamenta os termos do reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro de 2020
A Comissão revela hoje as suas ideias e ações para uma transformação digital ao serviço de todos, refletindo o melhor da Europa: abertura, equidade, diversidade, democracia e confiança. Apresenta uma sociedade europeia que poderá contar com soluções digitais que colocam as pessoas em primeiro lugar, abrem novas oportunidades às empresas e reforçam o desenvolvimento de tecnologias fiáveis para promover uma sociedade aberta e democrática e uma economia dinâmica e sustentável. O digital é essencial para a luta contra as alterações climáticas e a realização da transição ecológica. A estratégia europeia para os dados e as opções políticas destinadas a assegurar o desenvolvimento de uma inteligência artificial (IA) centrada no ser humano hoje apresentadas são as primeiras medidas para atingir estes objetivos.
Ursula von der Leyen, presidente da Comissão Europeia, declarou: «Apresentamos hoje a nossa ambição para construir o futuro digital da Europa. São cobertos todos os aspetos, da cibersegurança às infraestruturas críticas, à educação digital, às competências, à democracia e à comunicação social. Quero que esta Europa digital reflita o melhor da Europa — aberta, equitativa, diversificada, democrática e confiante».
A vice-presidente executiva de Uma Europa Preparada para a Era Digital, Margrethe Vestager, afirmou: «Queremos que todos os cidadãos, todos os trabalhadores, todas as empresas possam tirar partido das vantagens da digitalização, quer isto signifique uma condução mais segura ou menos poluente graças a automóveis conectados quer mesmo salvar vidas com imagiologia médica baseada na IA que permita aos médicos detetar doenças mais cedo do que alguma vez foi possível».
Thierry Breton, Comissário do Mercado Interno, afirmou: «A nossa sociedade está a gerar uma enorme vaga de dados industriais e públicos que irá transformar a forma como produzimos, consumimos e vivemos. Quero que as empresas europeias e as muitas PME da Europa acedam a estes dados e criem valor para os europeus, nomeadamente através do desenvolvimento de aplicações de inteligência artificial. A Europa tem tudo para liderar a corrida dos megadados e preservar a sua soberania tecnológica, liderança industrial e competitividade económica, em benefício dos consumidores europeus».
A Europa como líder digital de confiança
As tecnologias digitais, se forem bem utilizadas, beneficiarão os cidadãos e as empresas de muitas formas. Nos próximos cinco anos, a Comissão centrar-se-á em três objetivos fundamentais no domínio digital:
· Uma tecnologia ao serviço das pessoas;
· Uma economia justa e competitiva; e
· Uma sociedade aberta, democrática e sustentável.
A Europa basear-se-á na sua longa história de tecnologia, investigação, inovação e engenho, bem como na sua forte proteção dos direitos e dos valores fundamentais. As novas políticas e quadros regulamentares permitirão à Europa implantar tecnologias digitais de ponta e reforçar as suas capacidades em matéria de cibersegurança. A Europa continuará a preservar a sua sociedade aberta, democrática e sustentável, princípios que as ferramentas digitais podem apoiar. Desenvolverá e prosseguirá a sua própria via para ter uma economia e uma sociedade digitais baseadas em valores e inclusivas a nível mundial, continuando a ser um mercado aberto baseado em regras e a trabalhar em estreita colaboração com os seus parceiros internacionais.
A Europa como líder em inteligência artificial fiável
A Europa tem tudo o que precisa para se tornar um líder mundial em sistemas de inteligência artificial (IA) que possam ser utilizados e aplicados com segurança. Dispomos de centros de investigação de excelência, de sistemas digitais seguros e de uma posição sólida no domínio da robótica, e podemos contar com a competitividade dos nossos setores da indústria transformadora e dos serviços, que vão da indústria automóvel à energia, dos cuidados de saúde à agricultura.
No seu Livro Branco, hoje apresentado, a Comissão antecipa um quadro para uma inteligência artificial fiável, baseado na excelência e na confiança. Em parceria com o setor privado e o setor público, o objetivo é mobilizar recursos ao longo de toda a cadeia de valor e criar os incentivos adequados para acelerar a implantação da IA, nomeadamente por parte das pequenas e médias empresas. Tal inclui trabalhar com os Estados-Membros e a comunidade de investigação e atrair e manter talentos. Uma vez que os sistemas de IA podem ser complexos e comportar riscos significativos em determinados contextos, é essencial criar confiança. Devem existir regras claras que permitam abordar os sistemas de IA de alto risco sem sobrecarregar demasiado os sistemas de menor risco. Na UE continuam a aplicar-se regras rigorosas em matéria de defesa dos consumidores, que visam combater as práticas comerciais desleais e proteger os dados pessoais e a privacidade.
Para os casos de alto risco, como a saúde, o policiamento ou os transportes, os sistemas de IA devem ser transparentes, rastreáveis e garantir a supervisão humana. Do mesmo modo que verificam os cosméticos, os automóveis ou os brinquedos, as autoridades devem poder testar e certificar os dados utilizados pelos algoritmos. São necessários dados imparciais para treinar os sistemas de alto risco e para assegurar o respeito pelos direitos fundamentais, em especial a não discriminação. Embora atualmente a utilização do reconhecimento facial para identificação de dados biométricos à distância seja geralmente proibida e só possa ser utilizada em casos excecionais e devidamente justificados e proporcionados, sob reserva de diversas salvaguardas e com base no direito da UE ou nacional, a Comissão pretende lançar um amplo debate sobre as circunstâncias que, caso se verifiquem, poderão justificar tais exceções.
No caso das aplicações de IA de risco mais baixo, a Comissão prevê um regime voluntário de rotulagem, se aplicarem as normas mais rigorosas.
Todas as aplicações de IA são bem-vindas no mercado europeu, desde que cumpram as regras da UE.
A Europa como líder na economia dos dados
A quantidade de dados gerados pelas empresas e pelos organismos públicos está em constante crescimento. A próxima vaga de dados industriais transformará profundamente a forma como produzimos, consumimos e vivemos, mas a maior parte do seu potencial continua por aproveitar. A Europa tem tudo para se tornar líder nesta nova economia dos dados: a base industrial mais forte do mundo, sendo as PME uma parte vital do tecido industrial; as tecnologias; as competências; e agora, também uma visão clara.
O objetivo da estratégia europeia para os dados é garantir que a UE se torna um modelo e um líder no quadro de uma sociedade habilitada pelos dados. Para o efeito, visa criar um verdadeiro espaço europeu de dados, um mercado único dos dados, que permita desbloquear os dados não utilizados, permitindo-lhes circular livremente na União Europeia e em todos os setores em benefício das empresas, dos investigadores e das administrações públicas. Os cidadãos, empresas e organizações devem ser capacitados para tomar melhores decisões, com base em informações obtidas a partir de dados não pessoais. Estes dados devem estar acessíveis a todos os interessados, sejam públicos ou privados, empresas em fase de arranque ou gigantes da indústria.
Para o efeito, a Comissão irá, em primeiro lugar, propor o estabelecimento do quadro regulamentar adequado no que respeita à governação, ao acesso e à reutilização de dados entre empresas, entre as empresas e as administrações públicas e no seio das administrações. Isto implica a criação de incentivos à partilha de dados, estabelecendo regras práticas, equitativas e claras em matéria de acesso e utilização dos dados que respeitem os valores e os direitos europeus, como a proteção dos dados pessoais, a defesa dos consumidores e as regras de concorrência. Significa também tornar os dados do setor público mais amplamente disponíveis, através da disponibilização de conjuntos de dados de elevado valor em toda a UE e da viabilização da sua reutilização para a inovação.
Em segundo lugar, a Comissão pretende apoiar o desenvolvimento dos sistemas tecnológicos e da próxima geração de infraestruturas, o que permitirá à UE e a todos os intervenientes tirar partido das oportunidades da economia dos dados. Contribuirá para investimentos em projetos europeus de grande impacto sobre os espaços europeus de dados e as infraestruturas de computação em nuvem fiáveis e eficientes do ponto de vista energético.
Por último, lançará ações setoriais específicas, a fim de criar espaços de dados europeus em áreas como, por exemplo, a produção industrial, o pacto ecológico, a mobilidade ou a saúde.
A Comissão trabalhará também no sentido de reduzir ainda mais o défice de competências digitais dos europeus e de explorar formas para dar aos cidadãos um melhor controlo sobre quem pode aceder aos seus dados gerados por máquinas.
Próximas etapas
Tal como estabelecido na estratégia hoje apresentada, a Comissão apresentará ainda este ano o pacote legislativo sobre os serviços digitais e um Plano de Ação para a Democracia Europeia, proporá uma revisão do Regulamento eIDAS e reforçará a cibersegurança através da criação de uma ciberunidade conjunta. A Europa continuará também a construir alianças com os seus parceiros mundiais, tirando partido do seu poder regulamentar e das suas capacidades, diplomacia e economia para promover o modelo de digitalização europeu.
O Livro Branco sobre a Inteligência Artificial, agora publicado, está aberto para consulta pública até 19 de maio de 2020. A Comissão está também a recolher opiniões sobre a sua estratégia para os dados. Tendo em conta os contributos recebidos, a Comissão adotará novas medidas para apoiar o desenvolvimento de uma IA fiável e da economia dos dados.
Contexto
Desde 2014, a Comissão tomou uma série de medidas para facilitar o desenvolvimento de uma economia ágil dos dados, como o Regulamento relativo ao livre fluxo de dados não pessoais, o Regulamento Cibersegurança, a Diretiva Dados Abertos e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Em 2018, a Comissão apresentou pela primeira vez uma estratégia para a IA e chegou a acordo sobre um plano coordenado com os Estados-Membros. O quadro relativo à IA hoje apresentado também se baseia no trabalho realizado pelo Grupo de Peritos de Alto Nível em Inteligência Artificial, que propôs as suas Orientações éticas para uma IA de confiança em abril de 2019.
Nas suas orientações políticas, a presidente Ursula von der Leyen sublinhou que a Europa deve liderar a transição para um planeta saudável e para uma nova era digital. Nesse contexto, anunciou o lançamento, durante os primeiros 100 dias do seu mandato, dos debates sobre uma inteligência artificial ética e humana e sobre a utilização de grandes volumes de dados para criar riqueza para as sociedades e as empresas.
(19-2-2020 | ec.europa.eu)
Caso tenha interesse na presente temática, poderá sempre consultar a revista Derecho Digital e Innovación | Digital Law and Innovation Review, com análise, estudo e reflexão sobre os temas mais atuais da relação entre o Direito e a tecnologia e, sempre com um caráter transversal, global e especializado, “Derecho Digital e Innovación | Digital Law and Innovation Review” oferece trimestralmente aos juristas respostas e conhecimentos para poder encarar todas estas mudanças e incertezas com segurança, mantendo-o informado quanto às novas questões que surgem a debate.
O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF) apresenta online, a partir do Portal da Justiça, informação sobre um total de nove serviços prestados:
Nas diferentes páginas pode encontrar um resumo de enquadramento geral sobre o que cada um dos serviços trata e informação ao pormenor relativamente a quem pode pedir, como e onde, assim como o valor total do custo do serviço, caso este seja pago.
Destacando o serviço “Pedir perícia em crime de violência doméstica” como exemplo, explica-se, entre outros aspetos, que quem foi vítima de violência doméstica pode contactar o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, que faz os exames necessários e reencaminha o caso para o Ministério Público. Estes exames e perícias permitem comprovar se existem danos físicos, sexuais ou psicológicos.
(20-2-2020 | justica.gov.pt)
O Conselho de Ministros aprovou hoje uma proposta de lei que procede à transposição para o ordenamento jurídico interno da Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, e da Diretiva 2018/843/UE , do Parlamento Europeu e do Conselho, usualmente denominada como 5.ª Diretiva AML, estabelecendo medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
A Diretiva (UE) 2018/1673 tem como objetivos: assegurar que as autoridades competentes dos Estados-membros da União Europeia possam cooperar de forma mais eficiente e ágil; harmonizar o elenco das atividades criminosas que constituem infrações subjacentes ao crime de branqueamento e das condutas típicas deste crime; e garantir que os Estados-membros impõem sanções penais proporcionais, eficazes e dissuasoras perante o crime de branqueamento, na medida em que o mesmo tem uma potência lesiva dos interesses individuais e coletivos particularmente elevada.
O ordenamento jurídico nacional encontra-se dotado dos mecanismos substantivos e processuais necessários a` prevenção e combate ao crime de branqueamento, estando genericamente harmonizado com os principais instrumentos de direito internacional, bem como em linha com as recomendações e orientações do Grupo de Acão Financeira Internacional (GAFI).
No que se refere ao direito penal, lê-se no Relatório de Avaliação Mútua de Portugal de dezembro de 2017, aprovado pelo GAFI, que «as sanções penais aplicáveis são proporcionais e dissuasivas».
Não obstante, para que a transposição da Diretiva (UE) 2018/1673 seja plenamente realizada, cumpre alargar o quadro de ilícitos típicos subjacentes ao crime de branqueamento e o espectro das suas condutas típicas, bem como agravar a moldura penal nos casos em que o infrator e´ uma entidade obrigada, nos termos do artigo 2.o da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e cometa a infração no exercício das suas atividades profissionais.
Com a transposição da Diretiva 2018/843/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, pretende-se garantir um regime jurídico mais eficiente e completo em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, capaz de enfrentar e mitigar riscos emergentes, nomeadamente os decorrentes do recurso a sistemas financeiros alternativos como a moeda eletrónica e outros ativos virtuais, assim como a ameaça resultante de uma maior convergência entre a criminalidade organizada transnacional e o terrorismo.
(20-2-2020 | www.portugal.gov.pt)
Já fui defensor a descriminalização da morte assistida; deixei de o ser por razões que têm a ver, no essencial, com a experiência de vida.
Vivi, nesta matéria, um percurso idêntico ao que me conduziu a uma completa descrença relativamente à realização da Justiça.
O funcionamento dos tribunais degradou-se a um ponto em se torna imperativa essa descrença.
O Serviço Nacional de Saúde não vive os seus melhores dias. Mas ficará muito pior se, em vez de se melhorarem os seus recursos, se consumirem os mesmos com ações que nada tem a ver com a saúde, mas com a morte, que é a sua antítese.
É claro e óbvio que os médicos, os enfermeiros e os demais funcionários que vão tratar dos burocráticos processos da assistência à antecipação da morte são os mesmos que são necessários e escassos para tratar da vida.
Uma tal realidade importará, desde logo, um desvalor que é contrário à consciência crítica que a sociedade ganhou, nos últimos anos, relativamente ao erro médico e, especialmente, à negligência.
Os tempos estão completamente invertidos.
Antes era os padres que acompanhavam os condenados junto à forca ou a cadafalso.
Hoje, são os padres que rejeitam as encomendas e os médicos que se colocam na posição de gestores da vida e da morte – quiçá de influencers da eutanásia com indústria mortuária – e sempre de atores principais a determinação do fim da vida.
Todos os projetos apelam a uma intervenção do médico de família – ou de outro escolhido pelo doente – como gestor da morte do cliente, o que se afigura, desde logo como um paradoxo porque, para aconselhar a morte não é preciso ser formado em medicina.
Alguém terá a coragem de consultar um médico que participou na antecipação da morte de outros doentes; que, por isso mesmo, passará a tratar da vida com as mãos da morte?
Na minha fase anterior de pensamento – na fase em que defendi a eutanásia – sustentei que esses médicos não deveriam tratar da saúde de ninguém, devendo criar-se, para os enquadrar, um Colégio da Medicina Legal e Funerária, financiado com uma taxa a cobrar das agências funerárias.
A antecipação da morte só pode fazer sentido integrada no negócio funerário, devendo incluir tudo, desde o parecer no médico funerário, até às cerimónias e a tudo o que é próprio do funeral, nas duas diversas vertentes.
Só aí é que pode integrar-se a “morte digna”, que há-se ser a antítese da vida.
Sou – desde muito novo – defensor do suicídio, entendido como direito pessoalíssimo, pelo que sou também, outrossim, defensor da proibição do apoio ao suicídio.
Não me repugna que se se equacione a eutanásia como uma atividade de natureza funerária, exterior aos serviços de saúde, desde que se tomem medidas muito rigorosas no sentido da punição dos profissionais da saúde que se envolvam nesse negócio, como já aconteceu, quando havia informadores das agências funerárias nos hospitais.
Para quem é dependente dos serviços de saúde em geral e dos hospitais em particular é muito incómoda a inevitabilidade de pensar que aquele médico ou aquela enfermeira participaram (nomeadamente como conselheiros e influencers em processos de morte assistida.
Como diria Jean Paul Sartre, ils auraient les mains sales…
Lisboa, 15/2/2020
Miguel Reis
Os projetos em debate
Portaria n.º 43/2020 – Diário da República n.º 32/2020, Série I de 2020-02-14129208007
Altera a Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, que regula aspetos da tramitação procedimental do reconhecimento de graus académicos e diplomas atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras
Não pode ser recusada a indemnização aos passageiros de um voo com atraso de três horas ou mais à chegada, apenas com o fundamento de que, ao formular o pedido de indemnização, não provaram a sua presença no registo desse voo, nomeadamente através do cartão de embarque
A empresa tecnológica norte-americana prometeu fortalecer a luta contra tentativas de manipulação da sua rede social e tem excluído dezenas de contas, páginas e grupos, nas suas plataformas Facebook e Instagram, pelo seu conteúdo, mas especialmente pela forma como funcionam e se coordenam para manipular os utilizadores, alterando identidades e objetivos.
Uma das operações bloqueadas foi organizada a partir da Rússia, com 78 contas, 11 páginas e 29 grupos na rede social Facebook, para além de quatro contas no Instagram, estando direcionadas sobretudo para a Ucrânia e outros países vizinhos.
Algumas dessas contas apresentavam-se como pertencendo a jornalistas cidadãos e tentaram interagir com líderes de opinião, jornalistas e outras figuras da região”, explicou Nathaniel Gleicher, gestor de segurança do Facebook, numa entrada do blogue da empresa.
De acordo com a investigação do Facebook, a operação foi orquestrada por especialistas ligados aos serviços de inteligência do Governo russo.
“Estamos a trabalhar constantemente para detetar e terminar este tipo de atividade, porque não queremos que os nossos serviços sejam usados para manipular pessoas”, disse o gestor de segurança cibernética da empresa.
“Estamos a evoluir na eliminação deste tipo de abusos, mas, como dissemos antes, é um desafio contínuo”, acrescentou Gleicher.
A segunda operação foi organizada a partir do Irão e estava centrada nos Estados Unidos, com seis contas no Facebook e cinco no Instagram.
Estas contas partilhavam artigos sobre notícias políticas e de geopolítica, incluindo temas como as eleições presidenciais nos Estados Unidos, cristianismo, relações irano-americanas ou política de imigração dos EUA.
A terceira rede tinha base no Vietname e na Birmânia, tendo como alvo a população birmanesa, com 13 contas e 10 páginas no Facebook.
(12-2-2020 | Lusa)
Portugal está a transformar-se num país onde é perigoso investir.
Mesmo que sejam adotadas todas as cautelas, os investidores correm riscos de de sobrfe eles serem lançadas suspeitas de branqueamento de capitais, suspeitas essas que, por natureza, inviabilizam os investimentos.
Consta que, depois da onda angolana, vão aparecer ondas chinesas e brasileiras.
Há quem diga que são a indústrias do offshore a mexer-se de novo e atrair os capitais que procuravam paises sérios.
“O Governo está na fase final dos trabalhos de transposição da Diretiva 2018/843/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho (usualmente denominada como a 5.ª Diretiva AML ou Diretiva ‘Anti-Money Laundering’)”, esclareceu a tutela de Mário Centeno, depois de na quarta-feira a Comissão Europeia ter instado Portugal e sete outros Estados-membros a transporem efetivamente a legislação europeia em matéria de combate ao branqueamento de capitais, apontando que “os recentes escândalos” tornam evidente a necessidade de regras rigorosas.
Segundo o Ministério das Finanças, estes trabalhos “deverão ainda incluir alterações ao regime jurídico do registo central do beneficiário efetivo e diplomas conexos, no sentido de simplificar procedimentos e aclarar alguns aspetos técnicos que tornarão o registo mais automatizado e adequado à realidade nacional, estando previsto para breve o envio do projeto de diploma à Assembleia da República”, sublinhou o Governo.
No mesmo dia em que se realizou um debate no Parlamento Europeu, em Estrasburgo, sobre branqueamento de capitais na UE, à luz das revelações do ‘Luanda Leaks’, a Comissão Europeia anunciou, no quadro da adoção do seu pacote mensal de processos de infração aos Estados-membros por incumprimento da legislação comunitária, que oito Estados-membros não notificaram ainda Bruxelas de “quaisquer medidas de execução” relativamente à mais recente diretiva (a quinta) sobre branqueamento de capitais, que deveria ter sido integralmente transposta até 10 de janeiro passado.
Além de Portugal, estão em alegado incumprimento Chipre, Hungria, Holanda, Roménia, Eslováquia, Eslovénia e Espanha, tendo estes oito países recebido “cartas de notificação para cumprir”, o primeiro passo de um processo de infração, apontando Bruxelas que, “sem uma resposta satisfatória dos Estados-membros no prazo de dois meses, a Comissão pode decidir enviar-lhes pareces fundamentados”, o segundo e último passo antes da apresentação de uma queixa perante o Tribunal de Justiça da UE.
Segundo Bruxelas, “as regras contra o branqueamento de capitais são fundamentais na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo”, e “os recentes escândalos de branqueamento de capitais revelaram a necessidade de regras mais rigorosas a nível da UE”.
O Consórcio Internacional de Jornalismo de Investigação revelou no dia 19 de janeiro mais de 715 mil ficheiros, sob o nome de ‘Luanda Leaks’, que detalham esquemas financeiros de Isabel dos Santos e do marido, Sindika Dokolo, que terão permitido retirar dinheiro do erário público angolano utilizando paraísos fiscais.
Isabel dos Santos foi constituída arguida pelo Ministério Público de Angola, mas já veio negar as acusações, dizendo-se vítima de um ataque político.
Ao nível da UE, as regras mais recentes de combate ao branqueamento de capitais e crimes fiscais datam de 2015, tendo reforçado as obrigações de vigilância dos bancos, instituições financeiras, consultores fiscais, auditores, advogados, agentes mobiliários, entre outros, sobre as transações suspeitas dos seus clientes.
Estas leis comunitárias vieram também clarificar que as regras se aplicam às “pessoas politicamente expostas”, isto é, indivíduos que, pelo facto de exercerem ou terem exercido funções públicas importantes, podem representar um risco mais elevado de corrupção.
(13-2-2020 | Lusa)
O executivo aprovou, em Conselho de Ministros, um decreto-lei que adota as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação de manter o Livro de Reclamações Eletrónico.
Fonte oficial da tutela explicou que “o Governo considerou adequado acolher preocupações manifestadas por alguns operadores económicos quanto à aplicação do regime do Livro de Reclamações, introduzindo um mecanismo prévio de notificação para cumprimento da necessidade da sua disponibilização em formato eletrónico”.
Assim, levou a cabo alterações “que contemplam a notificação prévia para cumprimento antes da instauração de processo por contraordenação nos casos em que o operador económico ainda não cumpra este requisito”.
Ou seja, “de forma pedagógica”, as entidades fiscalizadoras que detetem que o operador económico não cumpre aquela obrigação, “ao invés de instaurarem de imediato um processo contraordenacional, comunicam um prazo, de até 90 dias, para regularização da situação”, referiu o Ministério.
Este diploma “entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”, segundo o Governo.
De acordo com dados enviados à Lusa pela tutela, no ano passado “verificaram-se 87.240 reclamações através do Livro de Reclamações em formato eletrónico, um aumento superior a 50% face a 2018 (57.477)”.
Em julho, o Ministério da Economia anunciou que tinha prorrogado por seis meses o período para os operadores económicos se registarem na plataforma digital do Livro de Reclamações.
Esta posição do Governo surge depois de as empresas de restauração e hotelaria terem pedido mais tempo para aderirem ao Livro de Reclamações Eletrónico, alegando dificuldades no acesso ao registo, revelou a associação AHRESP, que representa o setor.
(13-2-2020 | Lusa)
A situação do sistema de registo civil degradou-se a um ponto insustentável.
Acabo de enviar este requerimento ao Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado.
Quem quiser pode copiar e repetir…
Exmº Senhor Presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado:
MIGUEL REIS, advogado, titular da cédula profissional nº 5066L, vem, em nome próprio e na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Miguel Reis & Associados – Sociedade de Advogados SP,RL dizer e requerer o seguinte:
“1 – No exercício da sua profissão, o advogado tem o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração.
2 – Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer funcionários a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais.”
1 – No exercício da sua profissão, o advogado tem o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou secreto, bem como de requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração.
2 – Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais.
1 – Os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser apresentados por uma das seguintes formas:
a) Entrega nos serviços, valendo como data da apresentação a da respetiva entrega;
b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da apresentação a da efetivação do respetivo registo postal;
c) Envio através de telefax ou transmissão eletrónica de dados, valendo como data da apresentação a do termo da expedição;
d) Envio por transmissão eletrónica de dados, valendo como data da apresentação a da respetiva expedição;
e) Formulação verbal, quando a lei admita essa forma de apresentação.
2 – Os requerimentos enviados por telefax ou transmissão eletrónica de dados podem ser apresentados em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos serviços.
3 – A Administração pode estabelecer modelos e sistemas normalizados de requerimentos, disponibilizando aos interessados os respetivos formulários.
4 – Os requerentes podem juntar os elementos que considerem convenientes para precisar ou completar os dados do modelo, os quais devem ser admitidos e tidos em conta pelo órgão ao qual se dirige o requerimento.
5 – O requerimento eletrónico deve observar o formato definido, para cada caso, no sítio institucional da entidade pública.
6 – Quando a lei admita a formulação verbal do requerimento, é lavrado termo para este efeito, o qual deve conter as menções previstas no n.o 1 do artigo 102.º e ser assinado, depois de datado, pelo requerente e pelo agente que receba o pedido.
Artigo 105.º Registo de apresentação de requerimentos
1 – A apresentação de requerimentos, qualquer que seja o modo por que se efetue, é sempre objeto de registo, que menciona o respetivo número de ordem, a data, o objeto do requerimento, o número de documentos juntos e o nome do requerente.
2 – Os requerimentos são registados segundo a ordem da sua apresentação, considerando-se simultaneamente apresentados os recebidos pelo correio na mesma distribuição.
3 – O registo é anotado nos requerimentos, mediante a menção do respetivo número e data.
4 – Nos serviços que disponibilizem meios eletrónicos de comunicação, o registo da apresentação dos requerimentos deve fazer-se por via eletrónica.
Artigo 106.º Recibo de entrega de requerimentos
1 – Os interessados podem exigir recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apresentados.
2 – O recibo pode ser passado em duplicado ou em fotocópia do requerimento que o requerente apresente para esse fim.
3 – O registo eletrónico emite automaticamente um recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apresentados por transmissão eletrónica de dados, contendo a indicação da data e hora da apresentação e o número de registo.
Artigo 107.º Outros escritos apresentados pelos interessados
O disposto na presente secção é aplicável, com as devidas adaptações, às exposições, reclamações, respostas e outros escritos semelhantes apresentados pelos interessados.
Nestes termos e nos melhores de direito, com fundamento no disposto no artº 82º do Código do Procedimento Administrativo lhe mande passar certidão do seguinte:
Miguel Reis
O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que a mera junção de procuração forense a execução sujeita a tramitação eletrónica, sendo condição de acesso ao processo, não constitui intervenção processual que permita pressupor o conhecimento do processo pelo executado e sanar a eventual nulidade decorrente da sua falta de citação.
O caso
Numa ação executiva frustrou-se a citação de um dos executados levando a que este fosse citado através de edital. Alegando que não fora devidamente citado e que a citação edital tinha sido empregue de forma indevida, o executado invocou a falta de citação e a nulidade de todo o processo. Mas o tribunal, tendo em conta que o executado tinha juntado ao processo procuração forense a favor da advogada que o representava sem arguir logo a falta de citação, pois só o tinha feito por requerimento apresentado alguns dias depois, considerou sanada a falta de citação. Inconformado, o executado recorreu para o TRL, defendendo a tempestividade da arguição da falta de citação porque só com a junção da procuração forense aos autos a mandatária poderia consultar o processo eletrónico e detetar eventuais vícios processuais.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL julgou procedente o recurso, revogando o despacho recorrido e ordenando que fosse apreciada a nulidade da citação arguida pelo executado.
Decidiu o TRL que a mera junção de procuração forense a execução sujeita a tramitação eletrónica, sendo condição de acesso ao processo, não constitui intervenção processual que permita pressupor o conhecimento do processo pelo executado e sanar a eventual nulidade decorrente da sua falta de citação.
Sendo a citação feita por edital, a nulidade deve ser arguida logo aquando da primeira intervenção do citado no processo. Se tal não ocorrer, já não poderá ser mais tarde invocada, nem conhecida oficiosamente pelo tribunal.
Para o efeito só será de considerar intervenção relevante aquela que pressuponha o conhecimento do processo pelo demandado, em termos idênticos aquele que lhe seria dado pela citação. Só assim será legítimo presumir que o visado prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação.
Na tramitação dos processos em suporte de papel é possível concluir que a simples junção de procuração a mandatário judicial será suficiente para por termo à revelia absoluta, constituindo intervenção processual que permite pressupor o conhecimento do processo e sanar a eventual falta de citação. Já não será assim quando esteja em causa uma execução sujeita a tramitação eletrónica, uma vez que só com a junção da procuração forense é que o advogado poderá ter acesso ao processo.
Ainda que exista um processo físico em suporte de papel, o acesso à tramitação eletrónica do mesmo, indispensável a uma análise completa e detalhada do processo, implicará sempre a junção de uma procuração forense que, nessa medida, constitui, em si mesma, o pressuposto de qualquer intervenção nos autos.
Deste modo, a mera junção de procuração forense a mandatário judicial não garante atualmente um conhecimento efetivo do processo que possa afastar a possibilidade de ulterior arguição de vício de nulidade por falta de citação.
Pelo que, embora a nulidade tenha sido invocada seis dias após a junção de procuração ao processo, deve o respetivo requerimento ser considerado tempestivo, aceite e apreciado pelo tribunal.
A circunstância do executado ter alegado que tomou conhecimento do processo em data anterior, através de carta que lhe foi remetida por instituição bancária, dando-lhe conhecimento da penhora realizada e identificando o processo, não afasta essa conclusão, uma vez que apenas a intervenção do executado no processo releva enquanto referência para a arguição da nulidade.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 66733/05.5YYLSB-C.L1-7, de 5 de novembro de 2019
Código de Processo Civil, artigo 189.º
Portaria n.º 280/2013, de 26/08, artigo 27.º
Fonte: Lexpoint
As incubadoras que queiram certificar-se como entidades de acolhimento no âmbito do StartUP Visa podem fazê-lo até 14 de fevereiro. O processo aplica-se à certificação de incubadoras com vista ao acolhimento de estrangeiros empreendedores que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo e/ou inovação em Portugal.
São admitidas Incubadoras com programas de incubação que integrem a Rede Nacional de Incubadoras e cumpram os critérios de certificação previstos no Aviso.
A apresentação de candidatura termina às 23:59 (hora de Portugal continental) de 14 de fevereiro e faz-se através de formulário eletrónico no site do IAPMEI.
O processo de certificação estabelece os requisitos, procedimentos, natureza das entidades e metodologia inerentes à certificação de prestadores de serviços de incubação no âmbito do programa StartUP Visa.
A captação de empreendedores começou em 2018 e prevê certificação de incubadoras para assegurar que estão aptas a acolher os cidadãos de estados terceiros, já que são estas que tratam do acolhimento, enquadramento e apoio aos imigrantes empreendedores e seus projetos empresariais, desde a fase de criação à instalação, do arranque ao desenvolvimento.
O responsável pela análise, seleção e certificação das candidaturas bem como pelo acompanhamento da execução do programa é o IAPMEI.
As incubadoras não podem ter como atividade principal o desenvolvimento de atividades imobiliárias relacionadas com o mero arrendamento de espaços ou de consultoria não relacionados com o programa de incubação.
Critérios as cumprir para a certificação das incubadoras
As incubadoras devem ter um programa de incubação de novos projetos empresariais, promovidos por empreendedores ou por empresas de base inovadora em fase de arranque, que contemple a prestação de serviços de apoio em cinco áreas de intervenção:
Além sido, as entidades candidatas devem ainda demonstrar o cumprimento dos seguintes critérios:
A certificação depende de a entidade ter efetuado previamente o seu registo e autenticação.
A informação relevante deverá ser apresentada português e em inglês nos termos definidos no formulário de candidatura.
A certificação mantém-se ativa enquanto todos os requisitos e critérios se mantiverem, sem prejuízo da obrigação de renovação anual da mesma.
Em caso de falsas declarações a entidade perde a certificação e fica inibida de voltar a iniciar o processo de certificação por um período de 3 anos.
A verificação de conformidade em relação aos requisitos é feita por procedimento eletrónico com base nas declarações da entidade, no sistema de informação do IAPMEI; as entidades passam a integrar a bolsa de entidades certificadas no programa StartUP Visa.
Para os empreendedores, uma candidatura ao StartUp Visa, submetida através da plataforma online decorre em duas fases:
– na primeira fase o empreendedor inicia o processo preenchendo todos os campos de
identificação e descrição do projeto e identificação dos empreendedores, e faz o
upload de vários documentos (para cada um dos empreendedores);
– na segunda fase o empreendedor deve completar a informação da candidatura e submetê-la através da plataforma online para avaliação pelo IAPMEI.
Consulte o Mini Guia para apresentação de candidaturas
Referências
Aviso de Concurso 2020-01- StartUP VISA – Certificação de Incubadoras, de 14.01.2020
Despacho Normativo n.º 4/2018 – DR n.º 24/2018, Série II de 02.02.2018
Portaria n.º 344/2017 – DR n.º 218/2017, Série I de 13.11.2017
Portaria n.º 275/2018 – DR n.º 192/2018, Série I de 04.10.2018
Fonte: Lexpoint
Os superiores hierárquicos dos magistrados do Ministério Público (MP) podem interferir no rumo de investigações e essa intervenção poderá ficar indocumentada e ocorrer fora do próprio processo, de acordo com regras a cumprir pelo MP em todo o país; os que considerem essa atuação ilegal devem recusá-la.
A questão foi levantada pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP) face à Diretiva da Procuradora-Geral da República que determina a aplicação vinculativa ao MP de um parecer sobre os poderes hierárquicos e a autonomia interna dos magistrados do MP aprovado pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (PGR). Esse parecer admite a intervenção dos superiores hierárquicos em investigações penais em curso, fora do processo e sem documentação comprovativa. Por seu turno, a PGR esclareceu que o Parecer mantém intocáveis os poderes hierárquicos que sempre lhe foram conferidos e as relações hierárquicas se mantêm tal como concebidas e consolidadas nas últimas décadas.
Mas, face à Diretiva da PGR e tal como o Parecer prevê, os magistrados do MP têm o dever de recusar ordens ilegais e a faculdade de recusar esse cumprimento em casos de grave violação da sua consciência jurídica.
O SMMP critica fortemente a situação referindo que o que já antes terá acontecido em certos processos conhecidos (alegadamente com o processo Face Oculta) passará, por via desta Diretiva, a poder fazer-se em todo o país. A Direção do SMMP vai impugnar judicialmente a Diretiva e recolher assinaturas que permitam pedir a sua revogação.
Resolver o dilema do magistrado
Para a PGR tudo se resolve seguindo o Parecer.
O parecer sustenta que a emissão de uma diretiva, de uma ordem ou de uma instrução não constitui um ato processual penal – não devendo constar do processo – ainda que seja dirigida a um determinado processo concreto, esgotando-se no interior da relação de subordinação (entre magistrado e o seu superior imediato).
O expediente produzido no estrito domínio das relações hierárquicas, que não deva constar do processo em concreto, está sujeito a fiscalização, designadamente no âmbito de inspeções, aos magistrados ou aos serviços.
O magistrado do MP pode, no âmbito desse concreto processo, justificar a posição que assume, eventualmente diversa ou contraditória com as que antes assumiu, com uma referência sumária ao dever de obediência hierárquica.
Ou seja, o magistrado do MP pode referir que está a cumprir uma ordem, mencionando mesmo, se tal se justificar, a existência de um suporte escrito extraprocessual de tais comandos hierárquicos.
Críticas do SMMP
Segundo o SMMP, o novo Estatuto do MP clarificou os limites da intervenção hierárquica e a questão nem se deveria colocar. Considera que se trata de um «fato à medida do processo de Tancos», em que um Conselho Consultivo com membros nomeados em comissão de serviço por indicação da PGR, elaboram um parecer que a Procuradora Geral transforma em Diretiva que permite a intervenção da hierarquia fora do enquadramento penal legal.
O inquérito, fase processual destinada à realização da investigação criminal, é caracterizado por uma total transparência; sabe-se quem dá as ordens ou as cumpre e quem pode ser responsabilizado pelo rumo ou resultado da investigação. As ordens hierárquicas no processo penal, até agora, ficavam documentadas no inquérito.
Com esta Diretiva em aplicação, não só os superiores hierárquicos podem interferir no rumo das investigações como devem fazê-lo de forma oculta e fora do processo próprio, o que, sublinha o SMMP, é manifestamente ilegal. Os superiores hierárquicos poderão dar ordens no sentido de determinar a não abertura de inquéritos, escolher ou retirar os elementos de prova que entendam, determinar o arquivamento de um processo ou formular a acusação contra um arguido, sem assumir os seus atos – uma prática que vai desresponsabilizar a intervenção abusiva e arbitrária, sobretudo em processos mais mediáticos.
Referências
Parecer n.º 33/2019 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Diretiva nº 1/2020, da Procuradora-Geral da República, de 04.02.2020
Lei n.º 68/2019 – DR n.º 163/2019, Série I de 27.08.2019
Esclarecimento da Procuradoria-Geral da República, de 07.02.2020
Fonte: Lexpoint
O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que deve ser dada como provada a falsidade da assinatura da fiadora, feita em documento apresentado como título executivo, quando o exame pericial levado a cabo pelo Laboratório de Polícia Científica tenha concluído com sendo muitíssimo provável que a mesma não tenha sido feita pelo seu próprio punho.
Com base em Contrato Promessa de Pagamento de Dívida e Recibo de Quitação, celebrado em julho de 2007, com assinaturas reconhecidas por agente de execução, no qual um homem se declarara devedor de 45.000 euros, comprometendo-se a pagar na data da assinatura desse contrato a quantia de 5.000 euros e o restante valor em pagamentos mensais de 500 euros, e perante a falta de pagamento dessas mensalidades, a credora intentou uma execução contra ele e a respetiva fiadora, sua mãe, que também assinara o contrato em causa.
A fiadora opôs-se à execução negando que tivesse assinado o contrato e pondo em causa que o mesmo fosse genuíno, bem com a sua assinatura. Mas sem sucesso, tendo o tribunal julgado improcedente a oposição e ordenado que a execução prosseguisse os seus termos. Inconformada, a executada recorreu para o TRL.
O TRL julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, julgando extinta a execução, por falta de título executivo, e condenando a exequente no pagamento de multa como litigante de má-fé.
Decidiu o TRL que deve ser dada como provada a falsidade da assinatura da fiadora, feita em documento apresentado como título executivo, quando o exame pericial levado a cabo pelo Laboratório de Polícia Científica tenha concluído com sendo muitíssimo provável que a mesma não tenha sido feita pelo seu próprio punho.
Diz a lei que se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade. Esta regra é modificada, com inversão do ónus de prova, se estiverem reconhecidas presencialmente, nos termos das leis notariais, a letra e a assinatura do documento, incumbindo, nestas circunstâncias, à parte contra a qual o documento é apresentado fazer prova da falsidade da assinatura.
Sendo o documento apresentado como título executivo composto por duas folhas, contendo a primeira o essencial das declarações do outorgantes e a segunda o reconhecimento das suas assinaturas, constando apenas, no canto direito da primeira folha, as rubricas da credora e do devedor, mas não da fiadora, esse facto abala profundamente a fé que esse documento deveria merecer por via da sua certificação pela solicitadora que presidiu ao ato. A importância de um ato de certificação pública exige um grau de zelo e um nível de rigor incompatíveis com a falta de rubrica por uma das outorgantes no documento.
Mais, tendo o juízo pericial resultante do exame realizado no Laboratório de Polícia Científica à assinatura da fiadora constante do contrato concluído com sendo muitíssimo provável que a mesma não tivesse sido feita pelo seu punho, o que corresponde ao mais alto grau de dissemelhança que pode ser produzido entre escritas, não existe justificação bastante para não considerar provado esse facto.
Embora a prova pericial esteja também sujeita à livre apreciação do tribunal, por conter um juízo científico, a mesma só deve ser afastada com base em razões muito fortes que permitam ao juiz justificar essa decisão. Assim, para contrariar tal juízo pericial, absolutamente peremtório, seria necessário que a restante prova, documental e testemunhal, produzida aos autos revelasse uma força, solidez e consistência tais que permitisse duvidar de forma fundamentada da fiabilidade do exame pericial, admitindo a verificação de qualquer anomalia que tivesse inquinado o respetivo resultado.
Sendo que se desconhece outro meio de prova, mais seguro, convincente e fiável, que pudesse ser utilizado pela parte para convencer o tribunal de que a assinatura aposta no documento em causa não era sua e configurava uma falsificação, do que um exame de caráter científico realizado no organismo público e credenciado para esse preciso efeito.
Não tendo a parte contrária solicitado qualquer esclarecimento adicional, nem suscitado qualquer tipo de objeção, o resultado pericial elaborado por uma instituição oficial e equidistante dos interesses dos litigantes, que peremtoriamente exclui a fidedignidade e autenticidade da assinatura à pessoa à qual é imputada a sua autoria, num invulgar nível máximo de dissemelhança, não pode, em termos sérios e razoáveis, ser desvalorizado, menorizado ou ignorado pelo tribunal, com base apenas em depoimentos testemunhais, produzidos por sujeitos interessados no desfecho da causa, que se opõem ou contradizem entre si, e pela solicitadora que presidiu ao ato e que terá interesse objetivo e compreensível em que o mesmo não seja colocado em crise.
Resultando provado que a exequente deu à execução um documento contendo uma assinatura falsa, com vista à responsabilização contratual da alegada autora enquanto fiadora do filho, e que esse documento foi redigido na sua presença, não podendo por isso ignorar a falsidade dessa assinatura, justifica-se a sua condenação como litigante de má-fé.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 3124/13.0TBVFX-A.L1-7, de 5 de novembro de 2019
Código Civil, artigos 374.º n.º 2 e 375.º
Código de Processo Civil, artigo 542.º
Fonte: Lexpoint
Deslocação do Presidente da República à Índia
Citamos o Portal do Governo
Dois novos programas incentivam criação de emprego e mudança de trabalhadores para o Interior
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