Archive for Janeiro, 2020

Na hora do Brexit

Sexta-feira, Janeiro 31st, 2020

O futuro dos 27 começa amanhã e ninguém sabe como vai ser.

A infornação disponível é muito imprecisa e reduzida.

Procure Brexit no nosso motor de busca.

E veja o guia publicado pela Comissão.

Complemento extraordinário das pensões minimas de invalidez

Sexta-feira, Janeiro 31st, 2020

Portaria n.º 29/2020 – Diário da República n.º 22/2020, Série I de 2020-01-31128726980

FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Estabelece a atualização dos valores do complemento extraordinário das pensões de mínimos de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, bem como das pensões de mínimos de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, para 2020.

Atualização de pensões

Sexta-feira, Janeiro 31st, 2020

Portaria n.º 28/2020 – Diário da República n.º 22/2020, Série I de 2020-01-31128726979

FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2020.

É PERIGOSO INVESTIR EM PORTUGAL

Segunda-feira, Janeiro 27th, 2020

 

O caso “Luanda Leacks” vem provar, antes de tudo, que é perigoso investir em Portugal.

Não se sabe se a informação obtida e divulgada pelo “consórcio” é verdadeira ou falsa e muito menos se foi obtida de forma lícita ou ilícita.

Porém, não há nenhuma dúvida de que qualquer investidor que faça operações em Portugal pode correr o risco de ver os seus investimentos postos em causa.

Isabel dos Santos foi aplaudia pelos que hoje a atacam.

Não se sabe onde está o dinheiro que Kadhafi depositou na Caixa Geral de Depósitos.

Desconhece-se o destino de boa parte dos recursos trazidos ao país por Ricardo Salgado, sabendo-se que foi palmado o dinheiro que o governo da Venezuela entregou ao BES.

Portugal é um país muito inseguro, comparado com a minúscula Suiça ou com o pequeno estado do Delaware.

Alerto, de forma especial, a maioria dos investidores no quadro do programa português de autorizações de residência para investimento, vulgarmente conhecido por “Vistos Gold”.

Se o tal consórcio – ou outro – resolver investigar a origem dos capitais de forma perfunctória, correm os investidores o risco de perderem os valores investidos e até as autorizações de residência, porque raros são os investimentos que resistem a uma investigação sobre a regularidade da origem dos capitais e/ou sobre a regularidade das transferências.

São conhecidos, a propósito, os questionamentos feitos por “organizações” chinesas, brasileiras, angolanas e de outros países, tanto no que se refere a investimentos em Portugal como a investimentos em outros países.

O investimento através de offshores deixou de ser minimamente prudente, por todas as razões e mais uma: o regime do registo central do beneficiário efetivo. Qualquer investimento pode ser questionado e auditado praticamente sem limites, sendo certo que qualquer pequena infração ou qualquer incumprimento das regras tributárias pode pôr em causa a segurança do investimento.

O “caso Isabel dos Santos” é a mais acabada demonstração de que é perigoso investir em Portugal.

A delfina angolana foi aplaudida, de forma generalizada, quando investiu na EFACEC e na NOS; agora está a ser perseguida, como se tivesse lepra, e é abandonada pelos seus próprios seguidores.

É evidente que tudo isto assenta no uso do jornalismo para fins perversos e contrários tanto à lei como à ética do jornalismo.

Os media tradicionais estão falidos e deixaram de ter como objeto a notícia, jogando mais no lobbying e no tráfico de influências.

Os mesmos que aplaudiram a delfina estão agora envolvidos num tráfico de mensagens que não só não é gratuito como apela ao apoio monetário dos leitores.

Todos os que, caridosamente, se dedicam à luta contra a corrupção e a cleptocracia apelam ao contributo monetário, no mesmo jeito em que o fazem as igrejas evangélicas.

O jornalismo tornou-se, ele próprio, corrupto e perverso, tal como já tinha acontecido com as entidades que se dedicam aos negócios da transparência e da violência.

A nossa única liberdade é a de desligar as televisões e a de não comprar jornais.

Mesmo que o façamos, continuará a ser perigoso investir em Portugal, uma sociedade demasiado frágil, para ser intoxicada, de forma sucessiva durante semanas sem outro assunto.

Os que investiram no BES e no BANIF perderam tudo e terão as maiores dificuldades em recuperar o que quer que seja.

Porque tudo é grotescamente manipulado.

O que é verdade hoje é mentira amanhã. E as mentiras são, essencialmente, resultados de campanhas de manipulação com que se alimentam os media.

Vai demorar muito tempo a travar a onda de assalto que o atual momento incentiva.

 

Miguel Reis

27 de janeiro de 2020

Operação de combate à imigração ilegal

Sexta-feira, Janeiro 17th, 2020

​O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) realizou buscas em dois estabelecimentos de diversão noturna, áreas residenciais e viaturas, num total de 10 mandados executados, no âmbito de investigações coordenadas pelo Ministério Público, relacionadas com a prática dos crimes de auxílio à imigração ilegal, lenocínio e utilização da atividade de cidadãos estrangeiros em situação ilegal.

No decorrer desta operação, que decorreu na zona da Batalha e em Oliveira de Frades no passado domingo, foram constituídos arguidos três cidadãos nacionais.

No total, foram identificados 50 cidadãos, 20 dos quais de nacionalidade estrangeira, designadamente da América do Sul. Cinco cidadãos encontravam-se em situação documental irregular em território nacional, tendo dois sido notificados para abandono voluntário, no prazo de vinte dias, sob pena de, em caso de incumprimento, serem detidos e objeto de procedimento de afastamento coercivo. Os restantes foram notificados para se dirigirem ao SEF, uma vez que tinham os processos de regularização em curso.

Para além de vários documentos e objetos associados à prática dos crimes em investigação, nomeadamente relacionados com a exploração da prostituição, foram apreendidos cerca de nove mil euros e uma arma proibida.

Foram ainda instaurados processos de contraordenação aos estabelecimentos buscados, pela utilização da atividade de cidadão estrangeiros em situação ilegal.

Estiveram envolvidos nesta operação cerca de duas dezenas de operacionais do SEF.

SEF prende pastores brasileiros por apoio à imigração

Sexta-feira, Janeiro 17th, 2020

​O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) deteve ontem três cidadãos, pastores numa organização religiosa, suspeitos da prática dos crimes de associação de auxílio à imigração ilegal e tráfico de pessoas.

Para além dos três mandados de detenção, o SEF cumpriu ainda cinco mandados de busca domiciliária, na zona da Grande Lisboa.

Nos locais das buscas, foram identificadas cerca de três dezenas de cidadãos estrangeiros, oriundos da América do Sul, alojados nos diferentes locais de culto, em condições muito precárias.

Os cidadãos estrangeiros, angariados pela organização religiosa no país de origem, encontravam-se na sua maioria em situação irregular em Portugal, a exercer atividade laboral subordinada sem o necessário título jurídico válido.

Para além das condições de trabalho, alojamento e salubridade em que foram detetados, os cidadãos estrangeiros, entre os quais crianças, eram sujeitos ao pagamento de quantias de dinheiro para a organização religiosa.

Os detidos vão hoje ser presentes a Tribunal para primeiro interrogatório e aplicação das medidas de coação.

No total, participaram na operação 55 elementos do SEF.

A investigação do SEF irá prosseguir.

Condenações por lenocínio

Sexta-feira, Janeiro 17th, 2020

​Uma investigação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) conheceu sentença condenatória no Tribunal Coletivo de Aveiro que condenou a penas de prisão de dois anos e seis meses, dois anos e três meses e um ano e nove meses, suspensas por iguais períodos, três cidadãos nacionais pela prática do crime de lenocínio.

A investigação, conduzida pelo SEF sob coordenação do Ministério Público, decorreu entre 2015 e 2017, centrada na atividade de um estabelecimento noturno, situado na zona de Anadia, gerido pelos arguidos, onde tinham lugar as práticas ilícitas, designadamente a exploração do exercício da prostituição por parte de mulheres de diversas nacionalidades. Durante as diligências da investigação, o SEF realizou várias intervenções no local, no cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão, tendo identificado cerca de trinta mulheres estrangeiras. Na maioria das ações foram detetadas cidadãs estrangeiras em situação ilegal no País.

A empresa criada para exploração do estabelecimento e instrumentalmente utilizada para os atos criminosos dados como provados foi igualmente condenada ao pagamento de multa, no valor de 18 000 euros, substituída por caução, no valor de 15 000 euros, válida por 2 anos e seis meses, tendo também sido determinado o encerramento do estabelecimento em causa por seis meses.

O Tribunal não deu como provada a prática do crime de auxílio à imigração ilegal de que os arguidos vinham acusados.

Execução por falta de pagamento de rendas

Sexta-feira, Janeiro 17th, 2020

O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que o título executivo composto pelo contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida é restrito ao arrendatário, não se estendendo ao fiador.

O caso

O proprietário de um imóvel arrendado intentou uma ação executiva contra o arrendatário e a respetiva fiadora para cobrança das rendas em dívida. Fê-lo apresentando o contrato de arrendamento, acompanhado da interpelação para pagamento. A fiadora reagiu deduzido embargos, alegando que o título executivo apresentado apenas era válido em relação ao arrendatário, entendimento que foi validado pelo tribunal, o qual julgou procedentes os embargos, determinando a extinção da execução em relação à fiadora. Inconformado com esta decisão, o senhorio recorreu para o TRP.

Apreciação do Tribunal da Relação do Porto

O TRP julgou improcedente o recurso ao decidir que o título executivo composto pelo contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida é restrito ao arrendatário, não se estendendo ao fiador.

Diz a lei que o contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário, sem no entanto referir as pessoas que ficam abrangidas pela força executiva desses documentos, ou seja, se havendo vários intervenientes no contrato, nomeadamente arrendatário e fiador, com ou sem renúncia ao benefício da excussão prévia, todos eles se devem considerar abrangidos pela força executiva ou apenas o arrendatário que é o devedor principal das rendas.

Estando em causa uma situação de título executivo definido especialmente pela lei, ou seja, uma situação particular em função de cujas especificidades o legislador decidiu conferir ao credor, de modo excecional, o acesso direto à ação executiva, e sendo o elenco de títulos executivos taxativo e excluído da disponibilidade das partes, para poder abranger qualquer outro responsável pelo pagamento da renda, além do arrendatário, a norma devia referi-lo de modo claro e isso não sucede.

Não estando a notificação ao fiador prevista na lei não pode o tribunal criá-la ou atribuir-lhe valor jurídico, pois estaria a construir uma norma fora dos casos em que o pode fazer. Como tal, justifica-se que não se constitua título executivo contra o fiador porquanto este, após o contrato, não teve qualquer relação com o senhorio, pelo que seria injustificado confrontá-lo com a existência de uma execução sem que, após o contrato, tenha tido qualquer intervenção na formação do título executivo. Mesmo quando ele tenha intervindo inicialmente no contrato de arrendamento e renunciado ao benefício da excussão prévia.

Além disso, o diploma que regula o funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento, com vista à concretização do procedimento especial de despejo, aplicável à resolução do contrato de arrendamento por não pagamento de renda por mais de dois meses, estabelece expressamente que quando seja deduzido pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, este apenas pode ser deduzido contra os arrendatários, não sendo, por isso, possível deduzir, um pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas contra devedores subsidiários da obrigação do arrendatário.

De onde resulta que o propósito do legislador foi possibilitar ao senhorio a formação de título executivo apenas em relação ao devedor principal, abstraindo da eventualidade de haver qualquer garante da obrigação exequenda e sem prever a formação de título executivo contra o fiador do arrendatário.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 8820/18.3T8PRT-A.P1, de 2 de dezembro de 2019
Novo Regime do Arrendamento Urbano, artigo 14.º-A

Alterações às leis fiscais

Sexta-feira, Janeiro 17th, 2020

 Citamos o Lexpoint

 

O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei define regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno no que respeita a assimetrias híbridas com países terceiros, trtanspondo parcialmente a Diretiva da União Europeia (UE) de 2016 sobre a matéria.

O principal objetivo da diretiva é impedir que grupos de empresas tirem partido das disparidades existentes entre duas ou mais jurisdições fiscais para assim reduzir o conjunto das suas obrigações tributárias. Aplica-se aos contribuintes sujeitos a imposto sobre as sociedades num ou mais Estados-membros, incluindo os estabelecimentos estáveis situados num ou mais Estados-membros de entidades residentes para efeitos fiscais num país terceiro, bem como a todas as entidades consideradas transparentes para efeitos fiscais por um Estado-membro.

A proposta de lei portuguesa altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) a fim de neutralizar os efeitos fiscais das práticas de elisão fiscal transfronteiriças realizadas com o intuito de aproveitar as disparidades entre os sistemas fiscais de diferentes jurisdições no que respeita à fixação de base tributável.

Nos termos da diretiva, a partir de 1 de janeiro de 2020, na medida em que uma assimetria híbrida resulte numa dupla dedução, a dedução é recusada no Estado-membro que constitui a jurisdição do investidor, e no Estado-membro que constitui a jurisdição do ordenante, caso não seja recusada na jurisdição do investidor. No entanto, qualquer dedução dessa natureza é elegível para compensação com rendimento de dupla inclusão, quer sobrevenha num período atual, quer num período de tributação subsequente.

As alterações ao Código do IRC visam impedir que as entidades envolvidas possam beneficiar de duplas deduções fiscais, taxas de tributação mais reduzidas ou até de uma redução da tributação efetiva dos seus lucros.

Segundo informou o Governo, a neutralização dos efeitos de assimetrias híbridas é um instrumento de combate à elisão fiscal novo no ordenamento jurídico nacional e segue as recomendações do relatório final da ação 2 do Plano BEPS (Base Erosion and Profit Shifting Plan) apresentado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), com o apoio político do G20.

A aplicação das novas regras europeias está prevista para 1 de janeiro de 2020, salvo algumas regras relativas ao pagamento de juros efetuado ao abrigo de um instrumento financeiro, que podem ser excecionadas pelos Estados-membros até janeiro de 2022.

Veja aqui mais detalhes sobre as regras desta diretiva.

Referências
Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12.07.2016
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Obrigações de denúncia da sonegação fiscal

Sexta-feira, Janeiro 17th, 2020

Citamos a Lexpoint

O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que cria a obrigação de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva de 2018 relativa à troca obrigatória de informações para combater a elisão fiscal.

Fora do âmbito da nova lei deverá ficar a consulta jurídica e o exercício do mandato forense em procedimento e processos administrativos tributários, incluindo o aconselhamento sobre os trâmites processuais a seguir.

Esta proposta de lei esteve em consulta pública no verão passado e deveria ter sido transposta até 31 de dezembro de 2019, embora as novas regras europeias – e as que decorrem deste novo diploma nacional – só devam começar a aplicar-se a partir de 1 de julho deste ano.

O diploma vai agora seguir para o Parlamento para discussão e aprovação.

A proposta prevê a obrigação de comunicação à AT de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, ou seja, que contenham determinadas características-chave tipificadas. Essas características traduzem indícios de um potencial risco de evasão fiscal, por exemplo, contornar de obrigações legais de informação sobre contas financeiras ou de identificação dos beneficiários efetivos.

O intermediário é qualquer pessoa que conceba, comercialize, organize ou disponibilize para aplicação ou administre a aplicação de um mecanismo a comunicar, bem como quem, atendendo às circunstâncias e com base na informação disponível e nos conhecimentos necessários, saiba ou deva saber que se comprometeu a prestar assistência ou aconselhamento relacionado com a aplicação ou administração de um mecanismo a comunicar.

Fora do âmbito destas situações deverá ficar a avaliação jurídica da situação tributária já existente do contribuinte relevante, feita por via de consulta jurídica ou do exercício do mandato no âmbito do procedimento administrativo tributário, do processo de impugnação tributária, do processo penal tributário ou do processo de contraordenação tributária, incluindo o aconselhamento relativo à condução dos respetivos trâmites.

Nos termos do texto que foi submetido a discussão pública, a obrigação de comunicação recai primariamente sobre o intermediário e a seguir sobre o contribuinte relevante caso não exista um intermediário; o regime nacional não deverá permitir a passagem da obrigação de comunicação do intermediário para o contribuinte relevante quando aquele invoque sigilo profissional, embora essa opção seja permitida pela Diretiva.

As regras europeias previstas na diretiva que esta proposta visa transpor destinam-se a reforçar a transparência e a prevenir o planeamento fiscal agressivo transfronteiriço, direcionando-se em particular aos intermediários que prestem assistência em mecanismos suscetíveis de conduzir à evasão e à fraude fiscais e inclui expressamente consultores fiscais, advogados e contabilistas que elaboram ou promovem esquemas de planeamento fiscal, obrigando-os a reportar esses esquemas potencialmente agressivos. A informação recebida pelos Estados-membros é trocada automaticamente através de uma base de dados centralizada.

Contudo, prevê a possibilidade de cada Estado-membro dispensar os intermediários da apresentação de informações sobre um mecanismo transfronteiriço a comunicar se essa obrigação violar um dever de sigilo profissional legalmente protegido ao abrigo do direito nacional desse Estado-membro. Esta deverá ser a opção do Estado português relativamente a profissionais como os advogados.

Segundo os prazos da diretiva, a primeira troca automática de informações será concluída até 31 de outubro de 2020.

Referências
Diretiva (UE) n.º 2018/822 do Conselho, de 25.05.2018

Diretiva (UE) n.º 2018/822 do Conselho, de 25.05.2018

Cooperação transfronteiriça contra planeamento fiscal abusivo

Evasão fiscal: adotada diretiva que limita intermediários

Estatuto do cuidador informal

Terça-feira, Janeiro 14th, 2020

Portaria n.º 2/2020 – Diário da República n.º 7/2020, Série I de 2020-01-10127957590

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Regulamenta os termos do reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro

Portugal- Angola

Terça-feira, Janeiro 14th, 2020

Aviso n.º 8/2020 – Diário da República n.º 9/2020, Série I de 2020-01-14128071722

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola sobre Assistência Administrativa Mútua e Cooperação em Matéria Fiscal, assinado em Luanda, a 18 de setembro de 2018

Alterações ao Código da Estrada

Terça-feira, Janeiro 14th, 2020

Decreto-Lei n.º 2/2020 – Diário da República n.º 9/2020, Série I de 2020-01-14128071719

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Altera o Regulamento da Matrícula, o Código da Estrada e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english

Florestas

Terça-feira, Janeiro 14th, 2020

Lei n.º 1/2020 – Diário da República n.º 9/2020, Série I de 2020-01-14128071718

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Prorrogação da vigência do observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, criado pela Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto

Alterações ao Código da Estrada

Terça-feira, Janeiro 14th, 2020

Decreto-Lei n.º 2/2020 – Diário da República n.º 9/2020, Série I de 2020-01-14128071719

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Altera o Regulamento da Matrícula, o Código da Estrada e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english

Valor médio de construção para efeitos de IMI

Segunda-feira, Janeiro 13th, 2020

Portaria n.º 3/2020 – Diário da República n.º 8/2020, Série I de 2020-01-13127970106

FINANÇAS

Fixa o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2020

Informação sobre o Orçamento de Estado 2020

Domingo, Janeiro 12th, 2020

A proposta de lei sobre o Orçamento de Estado pode ser consultada no site da Assembleia da República, onde pode encontrar-se vasta informação sobre a matéria.

Cuidador informal

Sexta-feira, Janeiro 10th, 2020

Portaria n.º 2/2020 – Diário da República n.º 7/2020, Série I de 2020-01-10127957590

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Regulamenta os termos do reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro

Exames psicológicos

Sexta-feira, Janeiro 10th, 2020

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2020 – Diário da República n.º 7/2020, Série I de 2020-01-10127957591

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Relativamente a exames psicológicos de selecção realizados em concursos de pessoal, os candidatos têm o direito de obter certidão que abranja o conteúdo dos respectivos testes, o seu próprio desempenho e as notações aí recebidas, mas não têm acesso à grelha abstracta de avaliação dos testes se esta estiver coberta por um sigilo relativo à propriedade científica do exame.»

Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal

Sexta-feira, Janeiro 10th, 2020

Portaria n.º 2/2020 – Diário da República n.º 7/2020, Série I de 2020-01-10127957590

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Regulamenta os termos do reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro

Direito real de habitação duradoura

Quinta-feira, Janeiro 9th, 2020

Decreto-Lei n.º 1/2020 – Diário da República n.º 6/2020, Série I de 2020-01-09127899795

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Cria o direito real de habitação duradoura

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english

Direito real de habitação duradoura

Quinta-feira, Janeiro 9th, 2020

Decreto-Lei n.º 1/2020 – Diário da República n.º 6/2020, Série I de 2020-01-09127899795

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Cria o direito real de habitação duradoura

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english

A degradação dos serviços públicos e a discriminação dos Portugueses da Índia

Segunda-feira, Janeiro 6th, 2020

Movimento diplomático

Segunda-feira, Janeiro 6th, 2020

Perspetivas para 2020

Quarta-feira, Janeiro 1st, 2020

 

Mais um ano que chegou ao fim e outro que se inicia, cumprindo o destino do tempo.

Um tempo paradoxal, que não permite vislumbrar como será o futuro.

Todas as bases da sociedade democrática moderna, tal como a entendemos, entraram em colapso, substituídas por outras que tardam em ser reguladas.

O sistema bancário, de modelo judaico cristão, colapsou e foi substituído por outro, de raiz totalitária, que confiscou todas as poupanças dos cidadãos, com a nenhuma garantia, para além da de financiar os Estados se eles mantiverem equilíbrios orçamentais.

O sistema de comunicação sofreu colapso idêntico, sem que as redes sociais se tenham apresentado como uma alternativa consistente.

Deixou de fazer sentido poupar e aplicar em produtos financeiros, pelo risco que isso importa e pela falta de retorno

Dai que milhões de aforradores tenham alocado as suas poupanças a investimentos imobiliários, nomeadamente em terra, que voltou a ser uma reserva de valor.

Investimentos, com capital próprio, em pequenas empresas fazem cada vez mais sentido, especialmente para fugir à ganância do sistema bancário.

Outra coisa que faz sentido são os empréstimos de particulares a particulares e a empresas.

Não tem nenhum fundamento a propalada ideia de que só os bancos podem fazer empréstimos.

Qualquer particular pode emprestar dinheiro a outro particular, desde que respeite a forma legal quando ela é exigível e pague os impostos que são devidos.

Mantém-se em vigor o artº 1146º do Código Civil, que estipula o seguinte:

1 – É havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros anuais que excedam os juros legais, acrescidos de 3% ou 5%, conforme exista ou não garantia real.

2 – É havida também como usurária a cláusula penal que fixar como indemnização devida pela falta de restituição do empréstimo, relativamente ao tempo de mora, mais do que o correspondente a 7% ou a 9% acima do juro legal, conforme exista ou não garantia real.

3 – Se a taxa de juros estipulada ou o montante da indemnização exceder o máximo fixado nos números precedentes, considera-se reduzido a esses máximos, ainda que seja outra a vontade dos contraentes.

4 – O respeito dos limites máximos referidos neste artigo não obsta à aplicabilidade dos artigos 282.º a 284.º

A taxa dos juros legais, fixada pela Portaria nº 291/2003, de 8 de abril, é de 4%, o que legitima que se celebrem contratos de mútuo com juros à taxa de 4% acrescidos de juros de mora se 7%, se houver garantia real ou de 9% se não houver garantia real.

Só para dar um exemplo, um empréstimo de 20.000,00 € a uma pessoa que tenha uma propriedade e a hipoteque, pode render 800,00 € por ano se o devedor pagar pontualmente; mas se ele incumprir pode render 2.200,00 € anuais.

O empréstimo de dinheiro em Portugal é especialmente interessante para imigrantes com recursos, que, por tal via, melhoram as suas condições de regularização.

Fundar empresas e iniciar negócios é muito simples em Portugal.

Mas a grande questão é outra: a de saber se elas sobrevivem e geram lucros. Isso depende, no essencial, da organização e do talento do empresário.

O trabalho mais fácil, nesta matéria, é o dos advogados; e  ele não substitui o do empresário, nomeadamente no que toca a intervenção da empresa no mercado.

Importante, muito importante para 2020 é ter a noção de que o sistema de comunicação social mudou, em todos os aspetos e com todas as consequências, nomeadamente no plano da publicidade.

Antes mesmo da informação, a publicidade, sem a qual é cada vez mais impossível viver, reside agora nas redes sociais.

Há meio século, um dos mais prestigiados professores da Faculdade de Direito de Coimbra, o Prof. Orlando de Carvalho ensinava que o principal valor do comercial era a clientela, um valor acumulado que ele podia alienar, no fim da vida, integrado na universalidade que era o estabelecimento comercial.

Avisava Orlando de Carvalho que todo um sistema que tem origem nas cidades-estado medievais soçobraria quando um qualquer governo de gente inculta ou insensível acabasse com o instituto do trespasse.

Profetizava Orlando de Carvalho que, para além de as cidades ruírem pelas entranhas, se perderiam triliões de valores acumulados, nalguns casos há séculos.

Estamos a assistir ao cumprimento da profecia.

 

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Sugestões

Contratos de mútuo entre particulares

Constituição de sociedades comerciais em Portugal

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