Archive for Dezembro, 2019

Relatório do Observatório das Migrações

Segunda-feira, Dezembro 30th, 2019

Nesta última newsletter OM de 2019 passamos em revista as principais atividades da Equipa do Observatório das Migrações (OM) que marcaram o ano. Com o mote Migrações em Mudança: conhecer mais para agir melhor, 2019 foi um ano de aprofundamento e sistematização dos indicadores de integração de imigrantes, de reflexão e partilha do conhecimento, através das iniciativas OM e de disseminação da informação através da comunicação digital com sensibilização estatística sobre migrações.

Em 2019 o OM enquadrou o seu trabalho de forma temática, assumindo em cada mês um tema específico associado a datas comemorativas: fevereiro sob o tema “Estrangeiros e o sistema de justiça” (enquadrando o Dia Europeu da Vítima de Crime), março com a temática “Discriminação de base racial e étnica” (para assinalar o Dia Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial), abril com o tema “Migrações e Saúde” (enquadrando o Dia Mundial da Saúde), maio com o tema “Imigração e segurança social” (para assinalar o Dia Mundial da Segurança Social), junho com o tema “Migrações e remessas familiares” (assinalando o Dia Internacional das Remessas Familiares), julho com o tema “População Imigrante em Números” (para assinalar o Dia Mundial da População), agosto com o tema “Asilo e Proteção Internacional dos Migrantes” (para assinalar o Dia Mundial da Assistência Humanitária), setembro com a temática “Imigração, educação e qualificações” (para assinalar o Dia Internacional da Alfabetização), outubro com o tema “Envelhecimento e Imigração” (para assinalar o Dia Mundial da Terceira Idade), e novembro com o tema “Empresários Imigrantes” (no âmbito do Dia Nacional do Empresário).

Para enquadrar cada tema, assumiram-se as rotinas mensais OM que incluíram: (i) newsletter digital temática no início de cada mês com os principais conceitos e o estado da arte e referências bibliográficas, e informação estatística temática; (ii) dinamização pelo OM de Quinzena temática no Centro de Documentação; (iii) Destaque Estatístico temático OM, sistematizando os principais dados internacionais e nacionais acerca do tema em destaque no mês; (iv) lançamento de Infografias e Posters Estatísticos temáticos orientados para sensibilizar o público; (v) conteúdos da rubrica Sabia que… no Facebook, e (vi) atualizações permanentes no site www.om.acm.gov.pt e dinamização das redes sociais.

Mantendo os objetivos de estimular a prática de investigação-ação na vertente da integração dos imigrantes em Portugal, em 2019 o OM reforçou as suas linhas editoriais com novas publicações. Destaque para novas publicações na Coleção Imigração em Números: o Boletim Estatístico OM #5 – Discriminação em Razão da Origem Racial, Étnica ou Migratória nos Países da União Europeia, de Tiago Santos; a nova edição das Estatísticas de Bolso da Imigração, de Catarina Reis Oliveira e Natália Gomes, e o Relatório Estatístico Anual 2019 – Indicadores de Integração de Imigrantes, de Catarina Reis Oliveira e Natália Gomes. A Coleção Estudos OM ganhou dois novos volumes – Estudo 64 – Inclusão e Desempenho Académico de Crianças e Jovens Imigrantes, de Rita Guerra e Ricardo Borges Rodrigues, e o Estudo 65 – Empregadores e Empreendedores Imigrantes, de Catarina Reis Oliveira – e a Revista Migrações do OM um novo volume temático sobre “Afrodescendentes em Portugal”.

O OM dinamizou também este ano dois grandes momentos de debate e reflexão, mobilizando o diálogo entre investigadores, decisores políticos e representantes de organizações da sociedade civil: e a terceira edição dos Diálogos OM, numa sessão dedicada ao 1º Dia Nacional para a Eliminação da Discriminação Racial, 21 de março, as XI Jornadas OM a 18 de dezembro, Dia Internacional das Migrações (conheça aqui o balanço destas Jornadas OM).

 

 

 

Difamação e injúria cometidas por advogado

Sexta-feira, Dezembro 27th, 2019

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que configuram a prática dos crimes agravados de difamação e injúria, por ultrapassarem a crítica sustentada, objetiva e equilibrada, constituindo antes uma ofensa gratuita e desmedida, sem qualquer propósito informativo ou crítico, as expressões dirigidas por um advogado a uma jornalista dizendo que ela devia tomar mais banho, que cheirava mal, e tinha mau aspeto.

O caso

Uma jornalista agiu judicialmente contra um advogado por este, quando interrogado à saída da audiência de julgamento no âmbito de um pedido de habeas corpus que apresentara em defesa do seu cliente, num processo de grande impacto mediático, por envolver um ex-primeiro ministro, ter dito para ela lhe desamparar a loja e que ela devia tomar mais banho, pois cheirava mal, tendo terminado dizendo que não falava com ela. Sendo que no mesmo dia, quanto entrevistado no jornal da noite da televisão, o advogado identificara a jornalista como sendo aquela com mau aspeto. Comentários que ofenderam a jornalista, que, além de ter apresentado queixa crime, exigiu o pagamento de uma indemnização no valor de 25.000 euros. O advogado acabou condenado no pagamento de multa pela prática de um crime de difamação agravada e de um crime de injúria agravada, bem como no pagamento de uma indemnização à jornalista no valor de 8.000 euros. Reagindo contra a sua condenação, o advogado recorreu para o TRL. O mesmo fez a jornalista, contestando o valor da indemnização atribuída.

Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa

O TRL negou provimento aos recurso, confirmando a sentença recorrida, ao decidir que configuram a prática dos crimes agravados de difamação e injúria, por ultrapassarem a crítica sustentada, objetiva e equilibrada, constituindo antes uma ofensa gratuita e desmedida, sem qualquer propósito informativo ou crítico, as expressões dirigidas por um advogado a uma jornalista dizendo que ela devia tomar mais banho, que cheirava mal, e tinha mau aspeto.

Nas ofensas à honra estão sempre em causa dois valores constitucionais de igual valor, a honra e a liberdade de expressão, sendo que a prevalência de um deles tem sempre que resultar de uma ponderação das circunstâncias do caso concreto, encontrando um equilíbrio que preserve sempre a liberdade de expressão, indispensável à subsistência de uma sociedade democrática, limitada pela proibição do aniquilamento da honra. Neste sentido, as exceções à liberdade de expressão, nomeadamente para proteger a honra de outrem, devem ser interpretadas restritivamente e a necessidade das restrições deve ser determinada de modo convincente.

Assim, pratica o crime de difamação quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo. Ora, a honra é um bem jurídico complexo, que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a sua manifestação exterior, de reputação ou consideração, traduzida na estima e respeito que a personalidade moral de alguém infunde aos outros e que vai sendo adquirida ao longo dos anos. O que se protege é a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora de valores espirituais e morais e, além disso, a valência deles decorrente, a sua boa reputação no seio da comunidade, a qual encontra o seu fundamento essencial na irrenunciável dignidade pessoal. Para que um facto ou juízo possa ser havido como ofensivo da honra e consideração devida a qualquer pessoa, deve o mesmo constituir um comportamento com objeto eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento.

Sendo que aqueles que exercem cargos com relevância ou expressão pública têm um qualificado dever de suportar as críticas inerentes à sua atividade, por muito duras, ou mesmo infundadas, que sejam. Salvo nos casos em que sejam notoriamente gratuitas ou infundadas. Assim, uma expressão degradante só assumirá o caráter de difamação quando nela não avultar em primeiro plano a discussão objetiva das questões mas antes o enxovalho, o rebaixamento da pessoa, atingindo-a no sentimento de autoestima ou ferindo-a na sua dignidade pessoal e consideração social. Sendo que para haver crime não é necessário que o agente com o seu comportamento queira ofender a honra ou consideração alheias, nem mesmo que se tenha conformado com esse resultado ou sequer que tenha previsto esse perigo.

Como tal, justifica-se a punição da conduta do advogado que, ultrapassando a crítica sustentada, objetiva e equilibrada dirigida a uma jornalista, a ofende de forma ilícita, gratuita e desmedida, ultrapassando em muito o exercício lícito do seu direito à liberdade de expressão, ao dizer sobre ela que devia tomar mais banho, que cheirava mal e que tinha mau aspeto. Trata-se de expressões ofensivas na medida em que não correspondem a qualquer crítica ao desempenho profissional da jornalista, que era o que estava em causa, sendo meramente depreciativas da sua pessoa.

Logo tais expressões jamais poderão ser consideradas lícitas a coberto do alegado exercício do direito à liberdade de expressão sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana, enquanto princípio regulativo primário da ordem jurídica.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 4695/15.2T9PRT.L1-9, de 11 de dezembro de 2019
Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º e 37.º
Código Penal, artigos 180.º, 181.º e 183.º

Novas regras da resolução bancária continuam viciadas

Quinta-feira, Dezembro 26th, 2019

É um pouco baralhar e tornar a dar.

Depois de  se ter constatado que o Banco de Portugal não merece nenhum crédito – atentas as asneiras que cometeu nos últimos cinco anos e a obscuridade que marca os processos do BES e do BANIF, foram publicadas alterações que mantêm ou agravam mesmo o clima da branqueamento que tem marcado a resolução bancária.

O BdP continua a ser parte interessada, com um poder prepotente  não controlado por ninguém.

Neste mundo não há entidades independentes, sendo certo que são tudo menos isso os franchisados das grande companhias internacionais de auditoria.

Não se sabe-se – mas suspeita-se – de que quem as contrata ainda recebe uma comissão.

Citamos o Lexpoint:

A partir de 1 de janeiro de 2020 entram em vigor alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) relativas à resolução de instituições de crédito e competências do Banco de Portugal na matéria, decorrentes da passagem da vertente de garantia de depósitos do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo (FGCAM) para o Fundo de Garantia de Depósitos (FGD). No próximo ano passará a existir apenas um sistema de garantia de depósitos nacional.

Avaliação para efeitos de resolução

Na avaliação para efeitos de resolução, imediatamente após a produção de efeitos da medida de resolução, o Banco de Portugal designa uma entidade independente paga pela instituição de crédito objeto de resolução para efeitos de redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos elegíveis para os fundos próprios da instituição de crédito.

Essa entidade independente irá avaliar, num prazo a fixar pelo BdP, se, caso não tivesse sido aplicada a medida de resolução e a instituição de crédito objeto de resolução entrasse em liquidação no momento em que aquela foi aplicada, os acionistas e os credores da instituição de crédito objeto de resolução, bem como o Fundo, nos casos em que o BdP determine a sua intervenção, suportariam um prejuízo inferior ao que suportaram em consequência da aplicação da medida de resolução.

A avaliação vai determinar:
– os prejuízos que os acionistas e os credores, bem como o Fundo, teriam suportado se a instituição de crédito objeto de resolução tivesse entrado em liquidação;
– os prejuízos que os acionistas e os credores, bem como o Fundo, efetivamente suportaram em consequência da aplicação da medida de resolução à instituição de crédito objeto de resolução.

Se a avaliação determinar que os acionistas, credores ou o Fundo suportaram um prejuízo superior ao que suportariam se não ocorresse resolução e a instituição de crédito objeto de resolução entrasse em liquidação no momento em que aquela foi aplicada, têm os mesmos direito a receber essa diferença do Fundo de Resolução.

Avaliações e cálculo de indemnizações

Em matéria de avaliações e cálculo de indemnizações, não deve ser tomada em consideração a mais-valia resultante de qualquer apoio financeiro público extraordinário, nomeadamente do que seja prestado pelo Fundo de Resolução, ou da intervenção eventualmente realizada pelo Fundo, seja para efeitos de:
– processo nos Tribunais Administrativos; ou
– qualquer meio contencioso onde seja discutido o pagamento de indemnização relacionada com a adoção das medidas de resolução.

Apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução

No âmbito do património, financiamento e cessação da atividade do veículo de gestão de ativos, o BdP determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da atividade do veículo de gestão de ativos, tendo em conta a intervenção do Fundo no âmbito da aplicação da medida de resolução prevista.

O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o veículo de gestão de ativos não deve exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução ou do Fundo, nos termos e condições referidos no número anterior.

Fundos próprios e créditos elegíveis

O BdP determina o requisito de fundos próprios e créditos elegíveis de cada instituição de crédito.

Nos casos em que o Banco Central Europeu seja a autoridade de supervisão da instituição de crédito, o BdP consulta-o observando o novo critério: em que medida o Fundo pode contribuir para o financiamento da resolução.

Referências
Decreto-Lei n.º 106/2019 – DR n.º 153/2019, Série I de 12.08.2019
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, artigos 145.º-H, 145.º-Q, 145.º-T, 145.º-Y, 145.º-AS, 153.º-F, 153.º-H, 156.º e 161.º

 

Veja também
Decreto-Lei n.º 106/2019 – DR n.º 153/2019, Série I de 12.08.2019

O branqueamento da resolução bancária (I)

Terça-feira, Dezembro 24th, 2019

Solidarizo-me neste Natal com todos os pequenos investidores do BES e do BANIF, que perderam fortunas acumuladas durante vidas, porque foram enganados pelo Estado.

Ainda na semana passada uma dessas pessoas – investidor tanto no BES como no BANIF – me dizia, entre lágrimas, que as únicas pessoas sérias que conheceu no setor bancário nas últimas décadas foram o Dr. Ricardo Salgado e o Comendador Horácio Roque, porque sempre cumpriram com as suas obrigações e sempre pagaram pontualmente o que haviam prometido.

Essa é uma afirmação que assenta numa verdade palpável e sentida pelo universo dos lesados do BES e do BANIF.

Desde o princípio que as operações de resolução bancária desses dois bancos são obscuras.

É muito interessante analisar os documentos da resolução do BES e o discurso na altura proferido pelo governador do Banco de Portugal, Carlos Costa. Toda a gente se lembrará ainda do aproveitamento nojento da parábola do bom e do mau ladrão para criar a parábola do banco bom e do banco mau.

Tudo assentou na “constatação” de que o BES tinha acumulado prejuízos de menos de 4.000 milhões de euros, muito inferiores ao capital social realizado, pelo que  não havia qualquer justificação razoável para a declaração da sua insolvência, a que o BCE resolveu chamar de “resolução” abusando de uma palavra com uma enorme carga, tanto na linguagem jurídica como na linguagem do dia a dia.

A seguir assistimos a um verdadeiro assalto, com absoluta perversão de todos os princípios que enformam as sociedades modernas, a começar pelo completo desmantelamento da escrituração mercantil, pela não prestação de contas e pela entrega da liquidação a agentes não qualificados, à revelia das normas legais da insolvência.

Os processos judiciais que foram intentados há 5 anos ou foram abafados ou decididos em conformidade com  interesses de um Estado que parece ter soçobrado perante imposições de um poder oculto.

Valores mobiliários emitidos por sociedades de offshore do universo BES, cujo capital e rendimentos se encontravam provisionados a mais de 100 % foram tomados de assalto pelo perverso banco bom, em vez de os valores dos investimentos serem entregues aos investidores.

Foi o que aconteceu com a generalidade das ações preferenciais de diversas sociedades das ilhas do Canal, que suportavam emissões de obrigações do BES absolutamente garantidas – e a mais de 100% – porque haviam sido constituídas provisões e que foram “trocadas” por obrigações do Novo Banco.

Só num modelo totalitário – muito mais do que foi o gonçalvismo é que é congeminável uma barbaridade desta dimensão.

No gonçalvismo, o Estado nacionalizou o Banco de Portugal; mas emitiu obrigações para pagar aos acionistas. Aqui, tomou o BES de assalto e não curou de assegurar os direitos dos acionistas que, na data da resolução, tinham um crédito de capital correspondente à diferença do capital e os prejuízos declarados pelo Banco de Portugal.

O que aconteceu no BANIF foi anda mais grave. O Estado era o único dono do banco na data da resolução e aproveitou essa situação, durante anos, para enganar os pequenos investidores, usando o argumento de que, sendo o banco do Estado, eles não corriam nenhum risco.

Choca-me a intervenção de Marcelo Rebelo de Sousa nestas vésperas de Natal.

O Presidente da República assume-se como o grande abafador do que é, seguramente, o maior escândalo do Século XXI.

Foram tomados de assalto dois dos maiores bancos portugueses e os demais passaram a ser dominados por estrangeiros.

Passados cinco, sou forçado a concluir que todos caímos num enorme logro.

Para além da falência de dois grandes bancos, forçada, de forma muito obscura pelo Banco de Portugal, a mando do Banco Central Europeu, faliu, num certo sentido a Justiça, como se houvesse um conjunto de mãos invisíveis que o Presidente da República branqueia e justifica com o inaceitável argumento de que “não havia alternativa”.

Para além do congelamento dos principais processos nos tribunais portugueses, soubemos há dias que o Tribunal de Justiça entende que pode ser recusado a acesso a documentos essenciais sobre a resolução do BES.

Esta Europa está cada vez mais viciada; e é indispensável ter a consciência disso.

Não há nenhuma informação sobre as indemnizações que terão sido pagas aos grandes investidores em processos arbitrais, secretos, no quadro da Convenção de Washington.

Sabe-se que os lesados, de um e outro banco, serão aliciados, a breve prazo para ceder os seus créditos ao desbarato a um fundo que será criado sob os auspícios de uma ou várias associações, em que os associados não terão nenhum peso, como é costume. Claro que esse fundo usará dinheiros públicos e funcionará como uma mina para advogados que, provavelmente, não têm clientes e que se aproveitarão o trabalho feito pelos que, até agora, mantiveram a chama acesa.

O objetivo final é abafar – ou reduzir ao mínimo – o ruido dos lesados do BES e do BANIF.

Apesar das más condições, desejo a todos o melhor Natal que seja possível e um Ano Novo em que, ao menos, não falte a saúde.

 

Lisboa, 25 de dezembro de 2019

Miguel Reis

 

Migrações

Segunda-feira, Dezembro 23rd, 2019

Governo empenhado em evitar emigração forçada e em atrair os que emigraram

Citamos JusNet 1039/2019

O Governo está empenhado simultaneamente em evitar a emigração de portugueses por motivos económicos e em atrair quadros e emigrantes portugueses com larga experiência no estrangeiro, disse o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Santos Silva, na apresentação do Relatório da Emigração 2018, em Lisboa.

O Ministro afirmou que «a nossa preocupação é limitar, o mais que pudermos, a emigração forçada, que se faz porque as pessoas não encontram oportunidades de trabalho, de vida profissional ou de realização do seu projeto de vida em Portugal».

Portugal precisa também «do regresso de portugueses que estiveram décadas emigrados e que são titulares de uma experiência, de empreendedorismo e de poupanças, que muito têm beneficiado e podem ainda mais beneficiar a economia portuguesa».

Santos Silva referiu que o relatório mostra que os principais destinos de emigração portuguesa em 2018 eram os países da União Europeia, «com a notável exceção da Suíça» – o Reino Unido ainda era membro da UE.

Mobilidade europeia

Esta tendência de migração dentro da União Europeia mostra que, «com o fenómeno da emigração, tal como convencionalmente a caracterizámos, está a cruzar-se cada vez mais um outro fenómeno, o da mobilidade europeia dos trabalhadores, em particular dos trabalhadores qualificados».

Esta mobilidade dentro do mercado único faz com que hoje, aquilo a que se chama de «emigração temporária (…), a que se faz por um período inferior a um ano, prevaleça numericamente bastante sobre a emigração permanente, como também acrescenta aos movimentos de regresso, os movimentos pendulares dentro desta mobilidade no mercado de trabalho crescentemente europeu».

O Ministro apontou ainda «a força de influência» de Portugal que representam os 793 portugueses e lusodescendentes que ocupam altos cargos públicos no estrangeiro em 2018, fossem em parlamentos ou assembleias nacionais, estaduais ou locais, em Governos nacionais ou regionais, em executivos locais, ou em cargos de nomeação política.

O «conjunto de 793 portugueses e lusodescendentes que ocupavam em 2018 cargos eleitos ou cargos públicos ou altos cargos públicos de nomeação representam uma força de influência de Portugal, da cultura portuguesa e dos interesses portugueses que nunca é demais valorizar», disse Santos Silva.

Além do Ministro intervieram também a Secretária de Estado das Comunidades, Berta Nunes, e o coordenador científico do Observatório da Emigração, professor Rui Pena Pires.

Emigração a descer

O Relatório da Emigração de 2018 mostra que cerca de 80 mil portugueses emigraram naquele ano, menos cinco mil do que em 2017, uma descida explicada sobretudo pela quebra da atração de países como Reino Unido ou Angola.

Esta descida deve-se sobretudo à quebra na atração pelo Reino Unido, devido ao efeito do Brexit, e por Angola, devido à crise económica causada pela descida do preço do petróleo, mas também devido à retoma da economia portuguesa, nomeadamente pela criação de emprego, refere o relatório.

O relatório refere também que a tendência parece indicar que as variações do volume da emigração portuguesa dependem hoje mais de mudanças de contexto nos principais países de destino do que da evolução da economia portuguesa.

O número de emigrantes tem vindo a descer desde 2013, quando atingiu o pico de 120 mil, o máximo deste século, passando para 115 mil em 2014, 115 mil também em 2015, 100 mil em 2016 e 85 mil em 2017.

Fora da Europa, os principais países de destino da emigração portuguesa são países lusófonos: Angola (dois mil), Moçambique (mil, em 2016) e Brasil (mil, em 2017).

(17-12-2019 | www.portugal.gov.pt)

Modelos da participação das rendas

Sábado, Dezembro 21st, 2019

Portaria n.º 406/2019

 Publicação: Diário da República n.º 245/2019, Série I de 2019-12-20
  •  Emissor:Finanças
  •  Tipo de Diploma:Portaria
  •  Número:406/2019
  •  Páginas:2 – 10
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/port/406/2019/12/20/p/dre
 Versão pdf: Descarregar 

Indultos

Sexta-feira, Dezembro 20th, 2019

Áreas geográficas de intervenção da Policia Judiciária

Sexta-feira, Dezembro 20th, 2019

Portaria n.º 407/2019 – Diário da República n.º 245/2019, Série I de 2019-12-20127442483

JUSTIÇA

Visa estabelecer a sede e a área geográfica de intervenção das unidades da Polícia Judiciária, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro

Proteção dos interesses europeus

Domingo, Dezembro 15th, 2019

A Comissão Europeia apresentou  uma proposta que permitirá à União Europeia proteger os seus interesses comerciais apesar da paralisação do sistema multilateral de resolução de litígios na Organização Mundial do Comércio (OMC). A fim de concentrar ainda mais os esforços no cumprimento e na aplicação dos acordos comerciais da UE, a Comissão criou hoje o cargo de responsável pelo comércio.

Ursula von der Leyen, presidente da Comissão Europeia, declarou: «Uma Europa mais forte no mundo requer não só que a UE exerça uma liderança mais eficiente no comércio mundial mas também que seja dotada das competências necessárias para garantir o respeito das regras do comércio internacional. Por esta razão, inicio o meu mandato com uma ação imediata para reforçar os nossos instrumentos comerciais. As propostas hoje apresentadas irão defender os nossos interesses neste momento particularmente difícil para o comércio internacional. Estão em jogo muitos postos de trabalho na Europa, pelo que a UE tem de ter os meios para garantir que os nossos parceiros respeitam os compromissos assumidos. É esse o objetivo desta proposta».

Phil Hogan, o comissário responsável pelo Comércio, acrescentou: «Atravessamos uma fase crucial para o multilateralismo e o sistema comercial mundial. Com o desaparecimento do Órgão de Recurso, perdemos um sistema vinculativo de resolução de litígios que tem sido um garante independente da aplicação imparcial das regras da OMC. Embora, neste momento, estejamos a tentar reformar a OMC e restabelecer o bom funcionamento do seu sistema, não podemos ficar indefesos se não for possível encontrar uma solução satisfatória no âmbito da OMC. As alterações que hoje propomos permitir-nos-ão defender as nossas empresas e os nossos trabalhadores e consumidores, sempre que os nossos parceiros não cumpram as regras».

A proposta de alteração do regulamento de execução em vigor, hoje apresentada, é uma resposta direta à recente obstrução das funções do Órgão de Recurso da OMC. O regulamento em vigor – a base jurídica para a adoção de contramedidas de política comercial pela UE – exige que um litígio cumpra todas as fases do procedimento da OMC, incluindo a fase de recurso, antes de a União poder reagir. Como as funções do Órgão de Recurso da OMC estão suspensas, os Membros da OMC podem contornar as suas obrigações e conseguir evitar uma decisão vinculativa recorrendo simplesmente a um relatório do painel.

A proposta da Comissão permitirá que a UE reaja mesmo que a OMC não possa proferir uma decisão definitiva ao nível de recurso porque o outro membro da OMC está a bloquear o procedimento de resolução de litígios por meio de um recurso que não poderá ter uma conclusão.

Este novo mecanismo aplicar-se-á igualmente às disposições de resolução de litígios dos acordos comerciais regionais ou bilaterais em que a UE é parte. A UE deve poder responder com determinação quando os parceiros comerciais impedem uma resolução de litígios eficaz, por exemplo, bloqueando a nomeação dos membros dos painéis.

Em conformidade com as orientações políticas da Presidente von der Leyen, a Comissão está a reforçar os instrumentos da União, a fim de concentrar os esforços no cumprimento e na aplicação dos acordos comerciais da UE e criou o cargo de responsável pelo comércio, que será preenchido no início de 2020.

Assegurar o respeito dos compromissos acordados com outros parceiros comerciais é uma prioridade fundamental da Comissão von der Leyen. Por conseguinte, a UE está a concentrar os seus esforços no cumprimento dos compromissos assumidos pelos seus parceiros em acordos comerciais multilaterais, regionais e bilaterais. Para o efeito, a União recorrerá a um conjunto de instrumentos. A proposta hoje apresentada deve agora ser aprovada pelo Parlamento Europeu e pelos Estados-Membros da UE no Conselho, num processo legislativo normal.

(12-12-2019 | ec.europa.eu)

Mais valias imobiliárias

Quarta-feira, Dezembro 11th, 2019
Citamos Lexpoint

 

O Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu que, em caso de permuta e para efeitos de tributação de mais-valias, o valor da realização corresponde ao valor atribuído pelas partes ao bem recebido em permuta ou, quando superior, ao valor do mesmo depois de avaliado nos termos do IMI.

O caso

Em setembro de 2004, um casal celebrou com uma empresa um contrato de permuta de um terreno para construção, ao qual atribuíram o valor de 5.911,71 euros, que transmitiram em troca de um prédio destinado à indústria, ao qual deram o valor de 30.780 euros, e do pagamento de 25.131 euros. Terreno esse que tinham adquirido em 2002 por 5.568,84 euros.

Em consequência, a Administração Tributária (AT) calculou em 121.276,19 euros a mais-valia obtida com a venda desse terreno, procedendo à subtração do valor de aquisição do mesmo, 5.568,84 euros, ao valor de realização, aplicando o coeficiente de atualização previsto na lei, sendo o valor da realização encontrado com base na subtração do valor pago no ato da escritura ao valor do bem recebido na permuta, depois de avaliado nos termos do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e dessa avaliação ter resultado um valor patrimonial de 273.420 euros.

Discordando desse procedimento, o contribuinte impugnou judicialmente a liquidação do imposto, que foi julgada procedente, por a AT não ter procedido à comparação entre o valor patrimonial dos dois imóveis envolvidos na permuta, o que levou a Fazenda Pública a recorrer para o STA.

Apreciação do Supremo Tribunal Administrativo

O STA concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e ordenando a baixa do processo à primeira instância, para apreciação das restantes questões formuladas na impugnação, ao decidir que, em caso de permuta e para efeitos de tributação de mais-valias, o valor da realização corresponde ao valor atribuído pelas partes ao bem recebido em permuta ou, quando superior, ao valor do mesmo depois de avaliado nos termos do IMI.

Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e da afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário.

Para efeitos de tributação, o ganho sujeito a IRS é constituído pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, ou seja, no caso de permuta, a diferença entre o valor pelo qual foi adquirido o bem dado em permuta e o valor pelo qual se considera realizada a alienação no momento da permuta.

Ora, para a determinação desse ganho sujeito a IRS, considera-se valor de realização, no caso de troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de mercado, quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar. Por sua vez, o valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título oneroso, será o que tiver servido para efeitos de liquidação da SISA, atual Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).

Tendo na escritura as partes atribuído ao bem recebido em permuta o valor de 30.780 euros, igual ao seu valor patrimonial tributário, não há necessidade de se recorrer ao valor de mercado. Não obstante, diz a lei que, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de SISA ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida. De onde resulta que não basta diminuir ao valor atribuído ao imóvel recebido em permuta a importância de dinheiro paga pelo mesmo para apurar o valor de realização. Há ainda que se proceder à comparação desses valores com aquele por que o bem tiver sido considerado para efeitos de SISA, atual IMT. Aplicando essas regras ao caso, uma vez que o valor de avaliação do prédio para efeitos de IMT foi de 273.320 euros, notoriamente superior, o mesmo prevalecerá sobre o valor constante da escritura.

Estando em causa uma permuta, é de aplicar essa regra bem distinta da que vigora para efeitos de tributação em sede de IMT, em que o valor tributável é dado pela diferença declarada de valores, do imóvel adquirido e do imóvel alienado, ou pela diferença entre os valores patrimoniais tributários desses imóveis quando superior, não havendo que confundir a tributação do rendimento com a tributação do património. Pelo que, o que importa é ter em conta o valor da avaliação do bem recebido em permuta, sem que tenha de ser tido em conta o valor atribuído ao bem cedido, o qual poderá relevar apenas para efeitos de apuramento de mais-valias na esfera patrimonial do outro permutante.

A lei não só não impõe a comparação dos valores dos dois bens, como não prevê a avaliação dos mesmos para efeitos de apuramento do valor de realização. Nada obriga a avaliar os bens ou a comparar valores dos bens recebidos com os dos cedidos, fazendo exclusivamente referência aos bens recebidos por não relevar para quantificar a contraprestação.

Como tal, concluiu o STA, errou a sentença ao não considerar que o valor a atender para efeitos de determinação do rendimento tributável, no caso de transmissão onerosa de imóveis, será o que serviu de base à liquidação do IMT, ou seja, o valor patrimonial tributário dos imóveis, quando superior ao valor constante do contrato.

Referências
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0284/09.9BECTB 0517/17, de 21 de novembro de 2019
Código do IRS, artigos 10.º n.º 1 alínea a), 44.º, 45.º e 46.º

 

Veja também
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21.11.2019

Reconhecimento de dívida

Quarta-feira, Dezembro 11th, 2019

I – A promessa de cumprimento e/ou reconhecimento de dívida é um negócio jurídico atípico, a meio caminho entre os negócios causais e os negócios abstractos, em que a causa de pedir é simplesmente a promessa da prestação e/ou o reconhecimento da dívida, como declaração unilateral do devedor, devidamente formalizada.

II – Não sendo elemento da causa de pedir, é desnecessária e supérflua a alegação na Petição Inicial da relação causal que esteve na sua origem.

III – Aliás, nestas situações a fonte da obrigação já não é a relação fundamental pura, mas uma realidade que, apesar de a ter tido como causa inicial, evoluiu, por vontade das partes, para uma assunção de dívida ou promessa de prestação.

Processo n.º 6667/18.6T8VNG.P1

Está a acabar o prazo para registo no IMPIC

Quarta-feira, Dezembro 11th, 2019

Citamos Lexpoint

As entidades que desenvolvem atividades económicas sob fiscalização do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC)  têm até ao fim deste mês para realizar o seu registo na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico.

Inicialmente o processo de adesão e credenciação na plataforma terminaria a 1 de julho mas este prazo foi prorrogado .

Assim, até 31 de dezembro devem registar-se diretamente na Plataforma e seguir estas instruções para Registo do Operador Económico na Plataforma LRE.

As entidades sujeitas a este registo, no âmbito do regime jurídico do livro de reclamações, são os prestadores de serviços que preencham os requisitos legais e desempenhem as seguintes atividades económicas sob fiscalização do IMPIC:

  • Construção Civil;
  • Promoção Imobiliária;
  • Administração de Condomínios;
  • Avaliação Imobiliária;
  • Arrendamento, compra e venda de bens imobiliários;
  • Administração de imóveis por conta de outrem;
  • Mediação Imobiliária;
  • Consultadoria e mediação de obras;
  • Gestão, planeamento e fiscalização de obras.

Para tirar dúvidas aceda aqui  à informação, use a linha telefónica da INCM n.º 21 781 08 75 ou o email lreletronico@impic.pt.

Referências
Circular Informativa nº 04/IMPIC/2019, de 06.12.2019
Decreto-Lei n.º 74/2017 – DR n.º 118/2017, Série I de 21.06.2017

 

Veja também
Circular Informativa nº 04/IMPIC/2019, de 06.12.2019
Decreto-Lei n.º 74/2017 – DR n.º 118/2017, Série I de 21.06.2017

Alterações ao CPPT

Quarta-feira, Dezembro 11th, 2019

Citamos Lexpoint

Segundo as alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPTA) publicadas em setembro, mudaram várias regras relativas à impugnação de atos e ao recurso interposto pelo contribuinte a partir de 16 e novembro.

Nos termos das novas regras, o contribuinte pode impugnar atos de fixação de valores patrimoniais no prazo de três meses após a respetiva notificação com fundamento em qualquer ilegalidade.

O recurso interposto pelo contribuinte é tramitado como processo urgente, prevendo-se agora que a decisão judicial deva ser proferida no prazo de três meses a contar da data de apresentação do requerimento inicial.

Nos termos da tramitação do recurso interposto pelo contribuinte, quando este pretenda recorrer da decisão da administração tributária que determina o acesso direto à informação bancária que lhe diga respeito deve justificar sumariamente as razões da sua discordância em requerimento apresentado no tribunal tributário de 1.ª instância da área do seu domicílio fiscal. A petição deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da data em que foi notificado da decisão, independentemente de a lei atribuir à mesma efeito suspensivo ou devolutivo. Esta petição não obedece a formalidade especial, não tem de ser subscrita por advogado e deve ser acompanhada dos respetivos elementos de prova, que devem revestir natureza exclusivamente documental. O diretor-geral dos Impostos ou o diretor-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são notificados para, querendo, deduzirem oposição no prazo de 10 dias, a qual deve ser acompanhada dos respetivos elementos de prova.

Relativamente a meios processuais acessórios, o prazo para a execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data do seu trânsito em julgado e não, como antes de previa, a partir da data em que o processo tivesse sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução (sendo que o interessado podia requerer a remessa no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da decisão).

Referências
Lei n.º 118/2019 – DR n.º 178/2019, Série I de 17.09.2019
Declaração de Retificação n.º 54/2019 – DR n.º 203/2019, Série I de 22.10.2019
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 134.º, 146.º, 146.º-D, nº 2

 

Veja também
Lei n.º 118/2019 – DR n.º 178/2019, Série I de 17.09.2019
Declaração de Retificação n.º 54/2019 – DR n.º 203/2019, Série I de 22.10.2019
Alterações no processo administrativo e tributário

 

Litigância de má fé

Quarta-feira, Dezembro 11th, 2019
Citamos Lexpoint

 

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incidindo a decisão de condenação por litigância de má-fé sobre os representantes legais de uma sociedade, a notificação da mesma não pode valer como notificação pessoal dos seus representantes legais para se pronunciarem sobre essa condenação.

O caso

Numa ação intentada por uma sociedade dedicada à administração de propriedades foi a mesma condenada como litigante de má-fé, tendo a ação sido julgada improcedente e os réus absolvidos. Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) o qual, mantendo a absolvição dos réus, considerou que, estando em causa uma pessoa coletiva, a responsabilidade pelas custas, multa e indemnização inerentes à condenação como litigante de má-fé recaia sobre o representante legal da mesma, tendo ordenado que, na primeira instância, se procedesse à notificação do mesmo. Em consequência, o tribunal condenou os representantes legais da sociedade como litigantes de má-fé, decisão da qual estes recorreram para o TRL, um deles alegando que nunca chegara a ser notificado para se pronunciar sobre a sua condenação. Mas o TRL julgou improcedente o recurso, decisão da qual foi interposto recurso para o STJ.

Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça

O STJ julgou o recurso parcialmente procedente, ordenando que o processo regressasse à primeira instância para notificação de um dos recorrentes para se pronunciar acerca da existência de litigância de má-fé e respetivas consequências, para que só depois fosse proferida nova decisão.

Decidiu o STJ que incindindo a decisão de condenação por litigância de má-fé sobre os representantes legais de uma sociedade, a notificação da mesma não pode valer como notificação pessoal dos seus representantes legais para se pronunciarem sobre essa condenação.

Sendo que nem o eventual conhecimento pessoal que possam ter dos factos provados relevantes, nos quais a condenação se fundou, pode suprir a falta de notificação pessoal, quando a mesma tenha ocorrido.

Assim, comprovando-se que um dos recorrentes não foi nominalmente notificado, que à data da notificação não era já representante legal da sociedade autora e que não veio aos autos apresentar resposta aos despachos da primeira instância que tinham ordenado a sua notificação, forçoso é concluir que o mesmo não foi pessoal e devidamente notificado.

Como tal, a decisão de condenação do mesmo como litigante de má-fé padece de ilegalidade e de inconstitucionalidade por violação do princípio do contraditório.

Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 1986/06.7TVLSB-C.L1.S2, de 21 de novembro de 2019
Código de Processo Civil, artigos 542.º e seguintes
Código de Processo Civil de 1961, artigos 456.º e 458.º

 

Veja também
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.11.2019

Ordem dos Advogados esconde os relatórios das Comissões de Peritos Independentes

Quarta-feira, Dezembro 11th, 2019

 

A divulgação de dados sobre um alegado “relatório final” da comissão de peritos “independentes” parece ser uma mera operação de propaganda dos seus membros e do atual bastonário da Ordem dos Advogados.

Segundo informação dos serviços de apoio à comissão, o dito relatório foi notificado apenas” aos advogados das associações de lesados existentes”, discriminando todos os advogados das pessoas lesadas, o que merece o nosso mais veemente protesto e suscita as maiores dúvidas sobre a dignidade destes procedimentos.

A gestão de fundos de recuperação de créditos, alimentados por dinheiros públicos é um negócio fantástico e muito pouco transparente, em que as associações têm um papel determinante e (até agora) também muito pouco transparente.

O processo de constituição de novos fundos não deve ser fechado apenas às associações existentes. Os clientes individuais do nosso escritório e de outros podem tomar a iniciativa de constituir outras associações. As pessoas que se considerem lesadas podem constituir  associações e participar, por essa via, no processo de constituição de novos fundos.

Temos clientes que, perante depois da análise da Lei nº 69/2017 nos têm perguntado se  não valerá a pena constituir novas associações. A minha resposta tem sido, sistematicamente, sim. Neste quadro, quanto mais associações melhor, porque os seus dirigentes são sempre privilegiados em termos de informação, como temos visto até agora.

Os dirigentes das associações (e os seus advogados) mesmo que elas representem meia dúzia de indivíduos são sempre privilegiados por relação aos outos advogados mesmo que eles representem um numero superior de clientes.

É, por isso, absolutamente lastimável que a Ordem dos Advogados se envolva nessa viciação, prejudicando, de forma grave, os próprios advogados e funcionando, na prática como um cambão dos das associações.

O maior negócio dos fundos vai ser o  da substituição dos advogados que assistem os lesados, por via da aquisição dos créditos de que estes são titulares, com o recurso  a dinheiros públicos. É uma espécie de cambão protegido pela lei, para tirar trabalho aos advogados dos lesados e os colocar em fundos que os vão substituir.

Este tipo de processos tem que ser (deve ser) absolutamente transparente. E não é, de todo, com o alto patrocínio da Ordem dos Advogados.

Não gostei do envolvimento da Ordem nas comissões de peritos qualificados como “independentes”.

Mas gostei muito menos deste desfecho e desta falta de respeito pelos advogados e pela advocacia.

É  um fim indecente, ao vivo e a cores, em todas as televisões. A maior campanha de manipulação que se fez, aproveitando os Lesados do BES e do BANIF e o trabalho dos seus advogados.

Quando há indícios de que o processo está viciado, logo no início, temos que protestar.

A ocultação dos relatórios dos peritos aos advogados dos lesados, apesar de os mesmos terem sido notificados às associações constitui, a nosso ver uma violação brutal do dever de respeito que a Ordem pelos seus membros e pelo exercício da advocacia.

Aos nossos clientes dizemos apenas que tudo isto tem, para nós, um sabor de entrudo em vésperas de Natal, que em nada dignifica nem a Ordem, nem a Advocacia, nem as Comissões e que nos ofende a todos.

Depois da palhaçada que vimos nas televisões e do que lemos nos jornais e publicamos neste site, temos que dizer, com toda a clareza, que não sabemos nada relativamente a nenhum dos processos de nenhum dos nossos clientes.

Esperamos bem que não haja retaliações por causa deste texto.

Boas Festas

 

Lisboa, 11/12/2019

Miguel Reis

Cédula nº 5066L

Uma nova relação com a África, especialmente com Angola

Segunda-feira, Dezembro 9th, 2019

Uma das deficiências a MRA tem sido a falta de condições para a prestação de serviços relacionados com investimentos de europeus em África e com investimentos africanos em Portugal.

Outra, tem sido a falta de condições para prestar serviços na área da nacionalidade portuguesa e do registo civil a portugueses e lusodescendentes dos PALOP e serviços das nacionalidades dos novos países a portugueses que ali nasceram.

Em 2011 foi assinado um protocolo de cooperação entre a Ordem dos Advogados de Portugal e a Ordem dos Advogados de Angola, visando a possibilidade de os advogados de cada um dos países se inscrever na Ordem dos Advogados do outro, em condições de reciprocidade.

Passados muito poucos dias, a Ordem dos Advogados de Angola roeu a corda e suspendeu a aplicabilidade do acordo.

Esperamos 8 anos; e não há tempo para esperar mais.

Contratamos para trabalhar no nosso escritório como jurista a advogada angolana Drª Anarlete Cadete.

A Drª Anarlete estudou em Portugal, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e na Universidade Autónoma de Lisboa.

Foi funcionária do Ministério do Comércio de Angola, país onde é  advogada desde 2012.

A Drª Anarlete vai dedicar-se, especialmente, às seguintes áreas:

– Constituição de sociedades em Angola

– Emigração para Angola

– Emigração de Angola para Portugal

– Nacionalidade angolana

– Nacionalidade portuguesa para angolanos.

Anota-se que os filhos e netos das pessoas nascidas em Angola e falecidas antes de 11 de novembro de 1974 têm o direito de adquirir a nacionalidade portuguesa.

A Drª Anarlete pode ser contactada pelo email anarlete.cadete@lawrei.com .

Mais informações podem ser encontradas no nosso site.

Alterações à Lei da Nacionalidade vão ser discutidas na 4ª feira

Segunda-feira, Dezembro 9th, 2019

A Assembleia da República vai debater na próxima quarta-feira três projetos de alteração à Lei da Nacionalidade.

Os projetos e a nossa análise podem ser consultados no site que dedicamos à Nacionalidade Portuguesa.

 

Contratos de investimento

Segunda-feira, Dezembro 9th, 2019

Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2019 – Diário da República n.º 235/2019, Série I de 2019-12-06126959277

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Aprova as minutas dos contratos fiscais de investimento e do aditamento a contrato fiscal de investimento a celebrar entre o Estado Português e diversas sociedades comerciais

Buscas – estrangeiros – intérpretes

Quarta-feira, Dezembro 4th, 2019

O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que a realização de revistas a suspeitos e buscas nos locais onde se encontrem, na sequência de detenção em flagrante delito, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, não exige a assistência por defensor nem por intérprete, mesmo quando se trate de arguido estrangeiro, que não domine a língua portuguesa.

O caso

Um homem, de nacionalidade estrangeira, foi detido na via pública pela polícia, em flagrante delito, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, estando na posse de mais de 5,8 quilos de haxixe. Por estar fortemente indiciado que teria retirado a droga da residência onde vivia e que nela teria mais quantidade de estupefaciente, a polícia decidiu realizar uma buscar domiciliária que resultou na apreensão de mais de 14,4 quilos de haxixe, além de outros bens, como dois moinhos elétricos e uma balança digital.

O tribunal considerou válidas, quer a detenção, quer as revistas e buscas efetuadas, e ordenou que o arguido aguardasse o desenrolar do processo em prisão preventiva. Este recorreu dessa decisão para o TRP, invocando a nulidade da busca, por não ter sido assistido, nem por intérprete, nem por advogado, quando era estrangeiro e não sabia português, e ainda a excessividade da medida de coação de prisão preventiva.

Apreciação do Tribunal da Relação do Porto

O TRP negou provimento ao recurso ao decidir que a realização de revistas a suspeitos e buscas nos locais onde se encontrem, na sequência de detenção em flagrante delito, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, não exige a assistência por defensor nem por intérprete, mesmo quando se trate de arguido estrangeiro, que não domine a língua portuguesa.

A lei permite e realização de revistas de suspeitos e buscas nos locais onde se encontrem, mesmo antes da abertura do inquérito, sem estarem autorizadas ou ordenadas pela autoridade competente, quando seja iminente a fuga e haja fundada razão para crer que neles se ocultam objetos relacionados com o crime ou suscetíveis de servirem de prova e que de outra forma poderiam perder-se.

Podendo ter lugar antes mesmo de ser aberto um inquérito, tal exclui a sua natureza de ato processual que, por definição, pressupõe a existência de um processo.

Não tendo a busca a natureza de ato processual, torna-se inaplicável a exigência de assistência por defensor no decurso da realização de uma busca domiciliária, nessas circunstâncias.

Igualmente não se exige a nomeação de defensor nem de intérprete a arguido estrangeiro, que não domine a língua portuguesa. A nomeação de intérprete só se justifica quando um ato processual implica comunicação verbal ou escrita com um suspeito ou arguido que não domine a língua nacional e que, por isso mesmo, deverá compreender o que lhe está a ser transmitido. Não havendo lugar a qualquer intervenção processual do arguido no decurso da efetivação da busca, percebe-se, imediatamente, a razão pela qual a lei processual penal não exige a presença de defensor, nem de intérprete, podendo o arguido exercer o contraditório em relação à efetivação da busca, já assistido por defensor e intérprete, no decurso do primeiro interrogatório judicial.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 38/19.4PAMAI-A.P1, de 23 de outubro de 2019
Código de Processo Penal, artigos 64.º, 92.º, 176.º, 177.º e 251.º

 

Veja também
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23.10.2019

Novas regras do acolhimento familiar em vigor

Segunda-feira, Dezembro 2nd, 2019

Citamos Lexpoint:

 

Expropriações: um caminho perigoso

Segunda-feira, Dezembro 2nd, 2019

O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que no cálculo do valor do solo, para efeitos de expropriação, de uma parcela cujo solo foi considerado como apto à produção agrícola, mas que se encontra em situação de abandono, são de considerar e deduzir as despesas que se mostrem necessárias para a recuperação do terreno com vista à atividade agrícola.

O caso

Para permitir a construção de uma estrada, foi ordenada a expropriação de uma parcela de terreno rústico, com a área total de 2.006 m2, dos quais 860 m2 estavam afetos à produção agrícola, embora em situação de abandono, estando os restantes ocupados por floresta.

Efetuado o relatório de peritagem, este indicou o valor de 12.329,32 euros como montante da indemnização a atribuir aos expropriados, tendo a final sido fixado pelo tribunal um valor de 12.130 euros do qual a entidade expropriante recorreu para o TRP.

Apreciação do Tribunal da Relação do Porto

O TRP julgou parcialmente procedente o recurso, reduzindo para 11.888,32 euros o valor da indemnização a pagar aos expropriados.

Decidiu o TRP que no cálculo do valor do solo, para efeitos de expropriação, de uma parcela cujo solo foi considerado como apto à produção agrícola, mas que se encontra em situação de abandono, são de considerar e deduzir as despesas que se mostrem necessárias para a recuperação do terreno com vista à atividade agrícola.

Diz a lei que a justa indemnização devida em caso de expropriação não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes nessa data.

Estando em causa uma parcela de terreno cujo solo foi qualificado com apto para outros fins, sendo parte destinada a produção agrícola e outra a cultura florestal, o valor do solo será o resultante da média aritmética atualizada entre os preços unitários de aquisição ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efetuados na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica.

Não sendo possível aplicar este critério, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efetivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objetivas suscetíveis de influir no respetivo cálculo.

A referência às outras circunstâncias objetivas suscetíveis de influir no cálculo do valor do solo, pelo seu sentido abrangente, permite a consideração, no cálculo do valor da indemnização, de quaisquer outros elementos que para o efeito se revelem pertinentes, nomeadamente das despesas de recuperação de um terreno que se encontre em situação de abandono para a atividade agrícola.

Assim, tendo em conta que a parcela expropriada, apesar da sua parcial aptidão para a atividade agrícola, se encontrava em início de processo de desertificação e em situação de abandono, o que implicava a realização de despesas adicionais para permitir a sua recuperação e aproveitamento agrícola, essas despesas têm de ser consideradas e deduzidas no valor da indemnização a atribuir aos expropriados.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 149/15.5T8AMT.P1, de 14 de março de 2017
Código das Expropriações, artigo 27.º n.º 3

Sobre a constituição de sociedades civis e comerciais

Domingo, Dezembro 1st, 2019

No nosso site  o que se contém em https://www.lawrei.com/areas-privilegiadas/area-do-direito-societario/

E acompanhe o video…

Passou a ser muito mais fácil…

 

 

Buscas

Domingo, Dezembro 1st, 2019

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23.10.2019

 

Revistas, buscas, cidadão estrangeiro, advogado, intérprete

I – O Código de Processo Penal permite e realização de revistas de suspeitos e buscas nos locais onde se encontrem, mesmo antes da abertura do inquérito, sem estarem autorizadas ou ordenadas pela autoridade competente, quando seja iminente a fuga e haja fundada razão para crer que neles se ocultam objetos relacionados com o crime ou susceptíveis de servirem de prova e que de outra forma poderiam perder-se.

II – Podem ter lugar mesmo antes de ser aberto um inquérito, o que exclui a sua natureza de acto processual.

III – Não tendo a busca a natureza de acto processual, torna inaplicável a exigência de assistência por defensor no decurso da realização de uma busca domiciliária, nessas circunstâncias.

IV – Igualmente não se exige a nomeação de defensor a arguido estrangeiro, que não domine a língua portuguesa, nessa diligência.

Processo n.º 38/19.4PAMAI-A.P1

Direito de preferência

Domingo, Dezembro 1st, 2019

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07.11.2019

 

Direito de preferência, dever de comunicar, caducidade

O artigo 1410º, n.º 1, do Código Civil basta-se com o conhecimento por parte do preferente da alienação propriamente dita, com a identificação do bem alienado, e do sacrifício económico global suportado pelo terceiro na aquisição, que será também aquele que o preferente terá de suportar se efectivamente exercer a sua prioridade de aquisição.

Processo n.º 1350/12.9TBTNV.E1

Contrato de mediação imobiliária

Domingo, Dezembro 1st, 2019

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15.10.2019

 

Contrato de mediação imobiliária, mediação simples, desistência, remuneração, abuso de direito

1 – A obrigação do mediador imobiliário é uma obrigação de meios, em que, porém, principalmente na mediação simples, o resultado desempenha um papel especial no contrato, uma vez que, como resulta do art. 19.º/1 da Lei 15/2013, de 8/2, “a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação” é condição necessária do nascimento do direito do mediador à remuneração; ou seja, a remuneração do mediador não depende apenas do cumprimento da sua prestação, exigindo-se ainda a celebração do contrato visado (para além da verificação dum nexo entre a sua actividade e o contrato final celebrado).

2 – Mediação simples em que o cliente é livre de desistir da celebração do contrato e/ou de o celebrar com outro qualquer interessado, não lhe acarretando – ressalvados o dever de boa fé no decurso das negociações havidas com terceiros/interessados e a proibição do abuso de direito, na execução do contrato de mediação e na desistência do negócio visado, em relação ao mediador – tal comportamento qualquer responsabilidade.

3 – Não actua em abuso de direito (não sendo ilegítimo o exercício do “direito/faculdade” de desistir), o cliente que, tendo surgido um interessado disponível a dar o preço pretendido (uma semana após uma redução substancial do mesmo), desiste do negócio (para, por aquele preço, vender o imóvel à filha) e o faz saber ao interessado 3 dias depois (do interessado mostrar a sua disponibilidade e sem que entretanto qualquer vinculação contratual tivesse com ele sido estabelecida) e logo a seguir ao mediador.

4 – No contexto dum contrato de mediação imobiliária simples, as expectativas do mediador não podem ultrapassar o recorte jurídico-legal do contrato e o mesmo não pode considerar como “feito” um negócio por haver um interessado disposto a pagar o preço pedido, mas em que o negócio (com o interessado) ainda não foi formalizado ou sequer totalmente consensualizado.

5 – Ao invés, no contrato de mediação com cláusula de exclusividade, a remuneração do mediador depende quase unicamente do cumprimento da sua obrigação e do sucesso desta, tendo direito à remuneração se o contrato visado não se concretizar por causa imputável ao cliente (e ainda, uma vez que o mediador tem o direito de ser a único a promover o contrato, no caso do interessado/destinatário ter sido encontrado com o recurso a outro mediador).

Processo n.º 968/18.0T8FIG.C1

Venda de imóvel sem licença de habitação

Domingo, Dezembro 1st, 2019

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07.11.2019

 

Transacção, transação, nulidade do contrato, escritura pública, licença de utilização, interpretação da lei, norma imperativa, autonomia da vontade, bem imóvel, fracção autónoma, fração autónoma, transmissão de propriedade

I – É proibida pelo art. 1º do DL nº 281/99 a realização de escritura pública cujo objeto seja a transmissão da propriedade de prédio urbano, ou de frações autónomas, sem que se prove a existência da respetiva licença de utilização.

II – As exceções a este regime previstas no nº 4 do art. 2º do mesmo diploma não se aplicam à transmissão de frações autónomas nem de moradias unifamiliares.

III – Estamos perante normas imperativas, não podendo a exigência legal ser dispensada pela vontade expressa pelas partes em transação no sentido de que um dado prédio sem licença de utilização seria transmitido no estado em que se encontrava e nas condições que aí ficaram definidas.

Processo n.º 3401/17.1T8FAR.E1.S1

Limitações ao alojamento local

Domingo, Dezembro 1st, 2019

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07.11.2019

 

Alojamento local, alojamento, propriedade horizontal, título constitutivo, regulamento do condomíno, regulamento, condomínio, fracção autónoma, fração autónoma, uso para fim diverso, casa de habitação, prestação de serviços, actividade de exploração lucrativa, atividade de exploração lucrativa, estabelecimento, acto ilícito, ato ilícito

I – O regime jurídico de um edifício constituído em propriedade horizontal é regulado por diversas fontes:
a) – Em primeiro, o fixado pela lei (o legislador fixa um conjunto de normas inderrogáveis pelos particulares);
b) – Em segundo, pelo título constitutivo da propriedade horizontal;
c) – Em terceiro, pelo regulamento do condomínio; e
d) – Em quarto, pelas deliberações da assembleia de condóminos.

II – O título constitutivo determina o estatuto da propriedade horizontal, isto é, as suas determinações têm natureza real, sendo eficazes erga omnes.
III – Nos termos do disposto no art. 1418.º, n.º 2, al. b), do CC, o título constitutivo da pripriedade horizontal pode conter um regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas.

IV – A amplitude normativa conferida pelo legislador ao regulamento do condomínio que faça parte do título constitutivo da propriedade horizontal e a sua força vinculativa é muito maior do que a que é conferida a regulamento que seja aprovado pelos condóminos em momento posterior à constituição da propriedade horizontal. Para além de outras diferenças, importa realçar que o regulamento integrante do título pode regular e disciplinar não só a utilização das partes comuns, mas também o uso e fruição das fracções autónomas.

V – Ao contrário do que sucede com os regulamentos aprovados pelos condóminos posteriormente à constituição da propriedade horizontal, que só podem dispor sobre o uso, fruição e a conservação das partes comuns (art. 1429.º-A, n.º 1, do CC), o regulamento integrante do título constitutivo pode dispor, inclusive, sobre o uso e fruição das próprias fracções autónomas, limitando-o (art. 1422.º, n.º 2, al. b), do CC).

VI – A existência de um título constitutivo, integrado por um regulamento, tem a vantagem de permitir ao adquirente de uma fracção autónoma, num edifício constituído em propriedade horizontal, saber, antecipadamente e com certeza, o estatuto do imóvel que escolheu adquirir, e, simultaneamente, dá-lhe a confiança de que aquele estatuto se manterá (a não ser que ele próprio consinta na sua modificação), porquanto a alteração do título constitutivo, nos termos da lei (art. 1419.º do CC), apenas pode ser feita, para além do mais, com o acordo de todos os condóminos.

VII – O alojamento local é inquestionavelmente uma prestação de serviços. Foi o próprio legislador que insofismavelmente o qualificou como tal ao definir os estabelecimentos de alojamento local como aqueles que prestam serviços de alojamento temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração (art. 2.º, n.º 1, do RJAL) e reforçou essa vertente de prestação de serviços no art. 4.º, n.º 1, do mesmo diploma, de forma absolutamente clara, ao estipular que para todos os efeitos, a exploração de estabelecimento de alojamento local corresponde ao exercício, por pessoa singular ou colectiva, da actividade de prestação de serviços de alojamento.

VIII – Constando do regulamento do condomínio, integrante do título constitutivo da propriedade horizontal, que é proibido aos condóminos habitacionais usar as respectivas fracções para instalação de colégio, pensão ou equivalente…, ou para exercer qualquer actividade comercial ou de prestação de serviços nas fracções ou partes comuns do edifício, a instalação dum estabelecimento de alojamento local numa fracção autónoma desse condomínio, destinada à habitação, viola aquelas normas e consequentemente é um acto ilícito, nos termos do disposto na al. d) do n.º 2 do art. 1422.º do CC.

Processo n.º 25192/16.3T8PRT.P1.S1