Archive for Novembro, 2019

Sem abrigo

Sábado, Novembro 30th, 2019

Despacho n.º 11199/2019

 Publicação: Diário da República n.º 229/2019, Série II de 2019-11-28
  •  Emissor:Trabalho, Solidariedade e Segurança Social – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional
  •  Tipo de Diploma:Despacho
  •  Parte:C – Governo e Administração direta e indireta do Estado
  •  Número:11199/2019
  •  Páginas:187 – 187
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Revogação da liberdade condicional

Sexta-feira, Novembro 29th, 2019

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2019 – Diário da República n.º 230/2019, Série I de 2019-11-29126731021

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

«Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional.»

Novos membros do Conselho de Estado

Quinta-feira, Novembro 28th, 2019

Resolução da Assembleia da República n.º 227/2019

 Publicação: Diário da República n.º 229/2019, Série I de 2019-11-28

  •  Emissor:Assembleia da República
  •  Tipo de Diploma:Resolução da Assembleia da República
  •  Número:227/2019
  •  Páginas:2 – 2
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/resolassrep/227/2019/11/28/p/dre

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Comunicado da APMJ

Segunda-feira, Novembro 25th, 2019
 

25 de Novembro
Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres

A Associação Portuguesa de Mulheres Juristas entende que a violência contra as Mulheres constitui uma violação dos Direitos Humanos e é um obstáculo maior à construção da Igualdade, da Paz e do Desenvolvimento.

Associação Portuguesa de Mulheres Juristas está consciente que a violência contra as Mulheres é um fenómeno global, que afecta as mulheres em todo o Mundo, independentemente do país em que vivam, a classe social ou a cultura a que pertençam, todas vivenciam uma das diferentes formas que a Violência pode assumir.

A violência contra as Mulheres é a mais extrema manifestação da discriminação e da subalternização social de que as Mulheres são vítimas. É uma violação flagrante dos Direitos Humanos.

O número de mulheres assassinadas pelos seus maridos, companheiros ou namorados, e o das que sofrem qualquer outro tipo de violência infunde terror. Este é um problema mundial que não conhece fronteiras, culturas ou classes sociais.

A Associação Portuguesa de Mulheres Juristas considera que a ruptura do ciclo de violência contra as Mulheres não é um problema específico das Mulheres, mas sim que enquanto questão de Direitos Humanos, necessita de um igual empenhamento dos homens e das mulheres e de todas as instâncias de poder de decisão.

Associação Portuguesa de Mulheres Juristas pensa que a promoção e o respeito dos Direitos Humanos das Mulheres, a Igualdade, a Paz e o Desenvolvimento são valores indissociáveis e que reforçam mutuamente.
A Associação Portuguesa de Mulheres Juristas apela ao Governo e a todos/as os/as responsáveis políticos, para que ousem pôr em prática politicas que visem o estabelecimento da Igualdade, da Paz e do Desenvolvimento, nomeadamente através da implementação das medidas legislativas impostas pela Convenção de Istambul.

Associação Portuguesa de Mulheres Juristas quer, ainda, reafirmar o seu empenhamento na edificação de um novo paradigma de organização social e jurídica de respeito pela dignidade humana e de promoção dos Direitos Humanos das Mulheres.

A Direcção da A.P.M.J. 

Naturalização de progenitor de português de origem…

Segunda-feira, Novembro 25th, 2019

Naturalização de progenitores de português de origem

Pedido de NIF para heranças indivisas

Domingo, Novembro 24th, 2019

Compete exclusivamente à AT a atribuição de NIF às heranças indivisas.

O NIF a atribuir inicia-se pelo algarismo «7».

Podem solicitar a atribuição de NIF para as heranças indivisas, junto dos Serviços de Finanças ou outros locais devidamente autorizados para o efeito, o cabeça-de-casal do autor da herança, seu representante ou gestor de negócios, nos termos gerais do direito.

São recolhidos no sistema informático, para efeitos de atribuição de NIF, os seguintes elementos:

a) Designação da herança, a qual deve conter obrigatoriamente o nome do respetivo autor seguido da expressão «cabeça-de-casal da herança de»;

b) NIF do autor da herança;

c) Data do óbito;

d) NIF do cabeça-de-casal;

e) Identificação fiscal dos herdeiros.

Para efeitos de confirmação dos elementos discriminados no número precedente, devem ser apresentados pelo requerente os seguintes documentos:

a) Registo do óbito do autor da herança;

b) Documento de identificação civil e fiscal dos herdeiros;

c) Documento de identificação civil e fiscal do requerente, caso não seja herdeiro.

Preencher formulário

 

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Pedido de NIF para pessoas coletivas

Domingo, Novembro 24th, 2019

O NIF das pessoas jurídicas abrangidas pelo regime do RNPC  é atribuído pelo Registo Nacional das Pessoas Coletivas

É da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira a atribuição de NIF às seguintes entidades :

a) Não residentes que apenas obtenham em território português rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo;

b) Fundos;

c) Entidades que se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto da Administração Tributária.

Formulário de pedido de NIF para pessoa juridica

 

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Pedido de NIF para quem queira fixar residência em Portugal

Domingo, Novembro 24th, 2019

Para o pedido de NIF de pessoa singular, são necessários os seguintes elementos, a inscrever no formulário:

a) Nome completo;

b) Domicílio fiscal;

c) Estatuto fiscal, de acordo com as regras de conexão de residência previstas no Código do IRS;

d) Naturalidade;

e) Nacionalidade;

f) Data de Nascimento;

g) Sexo;

h) Número de documento de identificação civil e respetiva designação;

i) Número de Identificação Bancária (NIB) ou Número Internacional de Conta Bancária (IBAN);

j) Grau de deficiência;

k) Contactos telefónicos;

l) Correio eletrónico

O cidadão estrangeiro que pretenda inscrever-se como residente deve apresentar também

a) Documento de identificação civil ou outro legalmente equivalente;
b) Procuração ou contrato de mandato com representação com o representante fiscal;
c) Documento de identificação fiscal e civil do representante fiscal
d) Autorização de residência

 

Se pretender contratar os nossos serviços preencha

Ficha de cliente

Formulário de dados para pedido de NIF

Contrato de representação fiscal Nov 2019_final2

MOD 21 Proc forense_ representacao fiscal

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Pedido de NIF para residentes no estrangeiro

Domingo, Novembro 24th, 2019

Aplica-se tanto a nacionais como estrangeiros, desde que residentes no estrangeiro, ou residentes em Portugal e que se ausentem por mais de 183 dias, nos termos do artº 19º da Lei Geral Tributária.

Há muitos portugueses residentes nos estrangeiro que não têm NIF. E podem pedi-lo, desde que nomeiem um representante fiscal.

O pedido de NIF para pessoa física é um procedimento administrativo regulado pelo Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro.

Se a pessoa não tiver NIF e for residente no estrangeiro, o NIF deve ser requerido pelo representante fiscal.

No nosso entendimento, tanto o pedido de NIF quando não seja feito pelo próprio como a representação fiscal, desde que realizada no exercício de uma profissão, integram o conceito de procuradoria a que se refere o arº 1º,7 da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, pelo que o recurso a outros profissionais pode implicar a prática de um crime.

Pela sensibilidade tributária destes procedimentos, é essencial que o prestador de serviços emita fatura detalhada.

Para o pedido de NIF de pessoa singular, são necessários os seguintes elementos, a inscrever no formulário:

a) Nome completo;

b) Domicílio fiscal;

c) Estatuto fiscal, de acordo com as regras de conexão de residência previstas no Código do IRS;

d) Naturalidade;

e) Nacionalidade;

f) Data de Nascimento;

g) Sexo;

h) Número de documento de identificação civil e respetiva designação;

i) Número de Identificação Bancária (NIB) ou Número Internacional de Conta Bancária (IBAN);

j) Grau de deficiência;

k) Contactos telefónicos;

l) Correio eletrónico

 

Cidadão nacional residente no estrangeiro

A inscrição de cidadão nacional, para efeitos de atribuição de NIF, deve realizar-se mediante a apresentação do documento de identificação civil do interessado, designadamente bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte válidos, assento de nascimento ou cédula pessoal (Artº 10º).

O pedido deve ser feito pelo representante fiscal.

O pedido de NIF é um procedimento administrativo distinto do procedimento da representação fiscal, embora corram lado a lado.

 

Cidadão estrangeiro que pretenda NIF  como não residente

Deve apresentar-se

a) Documento de identificação civil ou outro legalmente equivalente;
b) Procuração ou contrato de mandato com representação com o representante fiscal;
c) Documento de identificação fiscal e civil do representante fiscal

Preencha

Ficha de cliente

Formulário para pedido de NIF por pessoa física residente no estrangeiro

Contrato de representação fiscal Nov 2019_final2

MOD 21 Proc forense_ representacao fiscal

 

NIF e representação fiscal

Domingo, Novembro 24th, 2019

Citamos www.lawrei.com

 

Veja o artigo de Miguel Reis sobre o NIF e a representação fiscal

 

Obrigatoriedade de Número de Identificação Fiscal

Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações fiscais ou que pretendam exercer quaisquer direitos perante a Administração Tributária e Aduaneira estão obrigadas a ter um número de identificação fiscal (NIF).

O regime jurídico do NIF encontra-se estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro

O NIF é obrigatório para as pessoas singulares e coletivas ou entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei, se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Clique aqui se pretender recorrer aos nossos serviços para pedido de NIF

 

Obrigatoriedade de representante fiscal

Os cidadãos não residentes em Portugal – tanto os portugueses como os estrangeiros – estão obrigados à nomeação de um representante fiscal, desde que sejam sujeitos de relações tributárias no país.

Se o não fizerem não poderão realizar quaisquer negócios nem reclamar ou impugnar decisões da administração tributária.

Para os portugueses, é um erro – grosseiro e perigoso – declarar que são residentes em Portugal, quando residem fora do país mais de 183 dias por ano.

Diz o artº 19º da Lei Geral Tributária:

(…)

6 – Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a atividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional. 

7 – Independentemente das sanções aplicáveis, depende da designação de representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.”

 

A representação fiscal implica o cumprimento das obrigações declaratórias do contribuinte e o pagamento pelo representado das coimas a que der lugar a falta de declarações.

Clique aqui se pretender recorrer aos nossos serviços de representação fiscal

 

Inconstitucionalidade CSC

Sábado, Novembro 23rd, 2019

I – A norma contida no art. 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais (CSC), depende de lei formal da Assembleia da República ou de lei do Governo precedida de autorização legislativa que definisse a extensão e sentido da responsabilidade que na mesma se encontra prevista – artigos 165.º n.ºs 1, i) e 2 da atual C.R.P., por referência ao seu art. 103.º n.º 2 (a estas disposições correspondem os artigos 168.º n.ºs 1, i) e 2 e 106.º n.ºs 2 da C.R.P., na versão vigente à data da entrada em vigor do C.S.C.).

II – Inexistindo tal lei formal ou de autorização legislativa, a norma contida no art. 147.º n.º 2 do C.S.C. padece de inconstitucionalidade orgânica, não podendo ser aplicada, e resulta preenchido o fundamento de oposição previsto no art. 204.º n.º1, b), do C.P.P.T.

Processo n.º 0857/12.2BELRS 01173/16

Dedução de IVA na aquisição de carro elétrico

Sábado, Novembro 23rd, 2019

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pronunciou-se sobre a questão de saber se um profissional liberal, enquadrado no regime simplificado de tributação e no regime trimestral de IVA, pode deduzir o IVA suportado na aquisição de veículo de cinco lugares 100% elétrico que venha a adquirir.

Considerou a AT que este contribuinte pode deduzir o referido IVA desde que o valor de aquisição não exceda 62.500 euros.

O caso

Um engenheiro apresentou a questão referida supra à AT, esclarecendo que se trata de profissional liberal

Posição da AT

A AT considerou que o exercício de operações tributáveis confere, em regra, o direito à dedução do imposto incluído na aquisição de bens e prestações de serviços necessários à realização dessas mesmas operações. Assim, o imposto é passível de dedução se resultar de imposto pago, em bens ou serviços, no exercício da atividade, a outros sujeitos passivos, e desde que o imposto esteja mencionado em faturas passadas em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se passados em forma legal, os que contenham os elementos legalmente exigidos.

Há exceções à dedução, que pelo facto de respeitarem a bens e serviços que, pelas suas características, os torna não essenciais à atividade produtiva ou são facilmente desviáveis para consumos particulares.

No entanto, a exclusão do direito à dedução é afastada quanto a despesas que respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do sujeito passivo. Nestes casos, a regra de exclusão do direito à dedução é também suscetível de ser afastada, quanto à dedução do imposto suportado em despesas de utilização, conservação e manutenção de “viatura de turismo”, mesmo que fosse este o objeto da atividade do sujeito passivo e seja afastada, de forma inequívoca, uma eventual utilização privada.

Tendo em consideração o cenário do incentivo à utilização de viaturas elétricas , resultante da reforma da fiscalidade ambiental, não se excluindo o direito à dedução relativamente a: despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na legislação publicada em 2010 e alterada em 2014 .

Nos termos dessa legislação, é possível deduzir o custo de aquisição desde que este não exceda os limites para o custo de aquisição ou valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação posteriores a 1 de janeiro de 2015, e que no caso de viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica é de 62.500 €, imposto excluído.

Relativamente ao imposto suportado em outras despesas, nomeadamente, de utilização, conservação ou manutenção de “viatura de turismo”, este não pode ser deduzido.

Referências
Informação Vinculativa de 13.11.2019
Portaria n.º 467/2010, de 07.07.2010
Lei n.º 82-D/2014, de 31.12.2014, artigo 24.º

Penhora sobre bem já penhorado

Sábado, Novembro 23rd, 2019

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que o facto de sobre um imóvel incidirem penhoras anteriores e uma hipoteca para garantia de dívida de terceiro constituída há mais de 20 anos, bem como o valor patrimonial do imóvel não permitem, por si só, concluir pela inutilidade da penhora, podendo sempre o valor base para venda vir a ser fixado com referência ao valor de mercado, se este for superior ao valor patrimonial tributário.

O caso

Um banco instaurou uma execução contra os devedores de um empréstimo para habitação e o respetivo fiador, no âmbito da qual foi penhorado e vendido o imóvel adquirido e que se encontrava hipotecado ao banco.

Depois de ter adquirido o imóvel, e alegando que o preço obtido com o mesmo fora insuficiente para o pagamento da totalidade da dívida, o banco nomeou à penhora o imóvel detido pelo fiador.

Porém, tendo em conta que sobre esse imóvel estavam já registadas duas penhoras e uma hipoteca, o valor patrimonial do mesmo e o valor da dívida, o tribunal rejeitou a penhora considerando que a mesma não se mostrava útil, adequada ou proporcional. Discordando dessa decisão, o banco recorreu para o TRL.

Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa

O TRL julgou procedente o recurso, anulando o despacho recorrido e ordenando a sua substituição por outro que ordenasse a realização da penhora.

Decidiu o TRL que o facto de sobre um imóvel incidirem penhoras anteriores e uma hipoteca para garantia de dívida de terceiro constituída há mais de 20 anos, bem como o valor patrimonial do imóvel não permitem, por si só, concluir pela inutilidade da penhora, podendo sempre o valor base para venda vir a ser fixado com referência ao valor de mercado, se este for superior ao valor patrimonial tributário.

Diz a lei que estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.

Não obstante, a penhora deve limitar-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesa previsíveis da execução, constituindo a penhora de bens além desse limite fundamento de oposição à penhora.

Ainda que não se adeqúe, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial desde que a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 18 meses, no caso de a dívida exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância e o imóvel for a habitação própria permanente do executado, e, nos restantes casos, quando seja de presumir que a penhora de outros bens não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses.

Estando em causa execução por dívida a um banco, que a venda do imóvel hipotecado não foi suficiente para liquidar por completo, justifica-se a penhora de outro imóvel para assegurar esse pagamento, não sendo possível concluir que a mesma viole o princípio da suficiência e que não seja adequada e proporcional, atendendo, nomeadamente, ao valor da quantia ainda em dívida, superior a oitenta mil euros, à antiguidade da execução, pendente desde maio de 2001, e ao facto de os executados não terem indicado quaisquer bens à penhora.

E também não poderá ser considerada inútil, por não ser idónea à prossecução dos fins da execução, mesmo estando o imóvel já hipotecado e com duas penhoras anteriores, quando, tendo em conta os valores envolvidos, daí não resulte a total impossibilidade dessa penhora poder vir a servir para satisfação da dívida.

Até porque o valor base para venda do imóvel pode vir a ser fixado com referência ao valor de mercado e este ser significativamente superior ao valor patrimonial e ao das dívidas anteriores. Sendo também de ter em conta que,  pendendo mais do que uma execução sobre o mesmo bem, a execução em que a penhora tiver sido posterior será sustada quanto a esse bem, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga, pelo que a existência de penhoras anteriores, por si só, não retira utilidade à realização de nova penhora.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 11848/09.0T2SNT.L1-1, de 29 de outubro de 2019
Código de Processo Civil, artigos 751.º n.º 3, 794.º e 812.º n.º 3

João Soares renuncia

Sábado, Novembro 23rd, 2019

Declaração n.º 10/2019 – Diário da República n.º 225/2019, Série I de 2019-11-22126467882

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Renúncia de membro da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado

Azeite

Sexta-feira, Novembro 22nd, 2019

Portaria n.º 398/2019 – Diário da República n.º 224/2019, Série I de 2019-11-21126365740

AGRICULTURA

Estabelece os requisitos, bem como o procedimento de atribuição da ajuda ao armazenamento privado de azeite, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/1238 da Comissão, de 18 de maio, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1240, da Comissão, de 18 de maio

Salário mínimo para 2020

Sexta-feira, Novembro 22nd, 2019

Decreto-Lei n.º 167/2019 – Diário da República n.º 224/2019, Série I de 2019-11-21126365738

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2020

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english

Execução por custas no estrangeiro

Sexta-feira, Novembro 22nd, 2019

20 de novembro de 2019 Pág. 75
Diário da República, 2.ª série PARTE D
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da República
Diretiva n.º 4/2019
Sumário: Execução de custas no estrangeiro.
Execução de custas no estrangeiro
(artigo 35.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais — aprovado pelo Decreto -Lei n.º 34/2008,
na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março)
I — Ao Ministério Público compete «promover a execução de custas face a devedores sediados
no estrangeiro, nos termos das disposições de direito europeu aplicáveis, mediante a obtenção de
título executivo europeu» (n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 34/2008, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março).
II — Contudo, mantém -se válida a doutrina vertida no Parecer do Conselho Consultivo n.º 119/82
(homologado pelo Primeiro -Ministro a 14.01.1983, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 139, de 20.06.1983), onde se concluiu que «Não compete ao Ministério Publico representar o
Estado junto de tribunais estrangeiros».
Por outro lado, inexistem normas de direito internacional ou instrumentos de cooperação judiciária que habilitem a penhora de bens localizados no estrangeiro ou à intervenção de Magistrados
do Ministério Público de outros países nestas matérias, em representação do Estado português.
III — O Regulamento (CE) n.º 805/2004, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo
europeu para créditos não contestados, aplica -se aos devedores domiciliados ou sediados em país
da União Europeia, com exceção do Reino da Dinamarca, caso o crédito a executar se enquadre
no âmbito de aplicação delimitado pelo respetivo artigo 2.º
O artigo 3.º do mesmo Regulamento delimita, ainda, o conceito de “crédito não contestado”.
Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, deve -se considerar
que existe oposição relevante apenas quando tiver sido deduzida reclamação à conta de custas,
nos termos do disposto no artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais.
IV — Na possibilidade de o referido Regulamento (CE) n.º 805/2004 não se revelar aplicável
ao caso concreto, existem outros instrumentos de cooperação judiciária que poderão ser aplicáveis, designadamente, o Regulamento (CE) n.º 1215/2012, do Parlamento e do Conselho, de
12.12.2012, relativo à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em
Matéria Civil e Comercial e a Convenção da Haia Relativa ao Processo Civil, concluída na Haia,
em 1 de março de 1954.
V — Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 12.º do Estatuto do
Ministério Público, com fundamento no que se deixou assinalado, cuja interpretação deve ser sustentada e observada por todos os magistrados e agentes do Ministério Público, determino o seguinte:
1 — Para os efeitos a que alude o n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento das Custas Processuais
(aprovado pelo Decreto -Lei n.º 34/2008, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de
março), mantêm -se válidas as conclusões do Parecer do Conselho Consultivo, publicado no Diário
da República, n.º 139, 2.ª Série, de 20.06.1983, no sentido de não competir ao Ministério Público
representar o Estado junto de tribunais estrangeiros.
2 — Sempre que se mostre necessária a execução de custas face a devedores estrangeiros,
os magistrados do Ministério Público devem diligenciar pela obtenção do título executivo europeu
a que se refere o Regulamento (CE) n.º 805/2004, de 21 de abril de 2004, desde que a concreta
situação se enquadre no respetivo âmbito de aplicação.
3 — Nos casos em que não se mostre aplicável o Regulamento (CE) n.º 805/2004, deverá ser
equacionado o recurso a outro instrumento de direito internacional aplicável.
www.dre.pt
N.º 223 20 de novembro de 2019 Pág. 76
Diário da República, 2.ª série PARTE D
4 — Em qualquer dos casos, a certidão do processo destinada à instauração de execução por
custas processuais deve ser obtida pelo magistrado do Ministério Público competente e por este
remetida, pela via hierárquica, ao Ministério da Justiça.
31 de outubro de 2019. — A Procuradora -Geral da República, Lucília Gago.
312734742

Documentos do Brexit

Domingo, Novembro 17th, 2019

Acordo sobre o Brexit

Declaração Política que estabelece o quadro das futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido (2019/C 384 I/02)

 

Arrendamento: sucessão de leis no tempo

Domingo, Novembro 17th, 2019

I – Relativamente e visando os contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor da Lei 6/2006 de 27.2, veio a ser publicada em 14 de Agosto de 2012 a Lei 31/2012, com objetivo da dinamização do mercado do arrendamento, a qual aprovou, entre outras, uma medida que tinha em vista a alteração do regime transitório daqueles contratos, reforçando a negociação entre as partes e facilitando a transição dos referidos contratos para o novo regime (o NRAU).

II – As alterações introduzidas pela Lei 31/2012 de 14.8. na Lei 6/2006 visaram, entre outros fins, estabelecer um regime especial de atualização de rendas antigas – designadamente as anteriores a 1990 -, ao abrigo do qual o senhorio poderia atualizar o valor da renda através de um processo de negociação com o inquilino, permitindo porém, aos arrendatários em comprovada situação de carência económica, um período temporário de cinco anos, durante o qual se mantinha a renda anterior.

III – A Lei 43/2017 de 14.6, veio operar um retrocesso dessa reforma então em curso, estabelecendo uma dilação do período do “congelamento das rendas”, estendendo aquele prazo de cinco anos inicialmente previsto, para o prazo de oito anos (art. 35º nº 1 e 36º nº 6 do NRAU).

IV – Por força do princípio geral contido no artigo 297º nº 2 do Código Civil, os prazos de cinco anos fixados no art. 35º nº 1 do NRAU, na redação dada pela Lei 31/2012 que se encontravam em curso aquando da entrada em vigor da nova lei (Lei 43/2017 de 14.6, com inicio de vigência no dia 15 de Junho de 2017), ficam sujeitos ao novo prazo de oito anos, computando-se porém na sua contagem todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial.

V – No caso em apreço, só decorridos os oito anos, (considerando-se na contagem o tempo decorrido desde o dia da resposta da arrendatária feita ao abrigo dos arts. 30º e ss do NRAU), o senhorio poderá, (na falta de acordo) promover a transição do contrato de arrendamento para o NRAU, não podendo o arrendatário voltar a invocar a situação dos seus rendimentos (art. 35º nº 6 do NRAU).

Processo n.º 403/18.4T8VLG.P1

Não uso do locado

Domingo, Novembro 17th, 2019

I – Em face da redacção do art.º 1083.º, n.º 2, do CC, a simples alegação e prova de factos, à primeira vista, subsumíveis em qualquer uma das situações exemplificativamente enunciadas, pode não bastar para o imediato e indispensável preenchimento da cláusula geral do n.º 2 do artigo, que exige um incumprimento qualificado, incumbindo ao senhorio, autor na acção de despejo, o ónus da alegação e da prova, nos termos gerais do artigo 342.º do CC, de factualidade subsumível, não apenas nas diferentes alíneas do n.º 2 mas também na cláusula geral constante da 1.ª parte deste número.

II – A invocação e prova do não uso do locado, por mais de um ano, sem que ocorra nenhuma situação enquadrável numa das “causas de justificação” consagradas no n.º 2 do artigo 1072.º, preencherá, em princípio, o referido standard de incumprimento grave, justificativo da resolução do contrato.

III – A conclusão de que não existe uso ou residência no locado não depende de se demonstrar que ali não se praticam todas as actividades ditas normais, que habitualmente se encontram elencadas nas petições de acções deste tipo, mas sim que o arrendatário não tem no local o centro da sua vida.

IV – Provado que o Réu e o Chamado padecem de uma incapacidade permanente geral avaliada em 71 pontos, que implica que se encontram em situação de incapacidade para autonomamente exercerem as tarefas diárias necessárias à sua sobrevivência, nomeadamente no que respeita à própria alimentação, tarefas de limpeza da habitação e higiene pessoal, sendo a sua irmã quem providencia pelo bem-estar dos mesmos, auxiliando-os nos seus cuidados e tarefas do quotidiano, o facto de esses cuidados serem, por regra, prestados em sua casa, não inculca que exista um “não uso do locado”, quando aqueles ali continuam, pelo menos, a pernoitar, ou seja, a ter no locado o centro de vida que lhes é ainda possível fazer com a autonomia de que dispõem.

Processo n.º 990/14.6TBSSB.E1

 

Resolução de negócio a benefício da massa insolvente

Domingo, Novembro 17th, 2019

Citamos Lexpoint

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que, nas situações de resolução incondicional de negócios em benefício da massa insolvente, o administrador de insolvência não tem que narrar factos ou de provar que os atos são prejudiciais à massa, desde que entenda que existe prejuízo.

O caso

Em maio de 2018, uma mulher foi declarada insolvente. Meses antes, em janeiro de 2018, a mesma tinha vendido ao seu irmão a casa onde residia pelo preço de 14.178,39 euros, quando a mesma tinha um valor patrimonial tributável de 50.740 euros. Em consequência, o administrador da insolvência procedeu à resolução desse negócio, por ter sido feito em prejuízo dos credores, notificando desse facto o comprador.

Discordando dessa decisão, o comprador impugnou judicialmente a resolução do negócio, pedindo para que a mesma fosse declarada ineficaz.  Para tanto alegou que a carta através da qual o administrador da insolvência operara a resolução não cumpria os requisitos legais, uma vez que não especificava os factos concretos e específicos do negócio a resolver, não permitindo saber as razões que fundamentavam a existência de prejuízo para os credores, tanto mais que o preço tinha sido entregue ao banco credor hipotecário. Afirmou, ainda, que o imóvel em questão era o local de residência da família há mais de 40 anos e que apenas fora adquirido em nome da insolvente por, à data em que o senhorio pretendera vender as frações, ser a única com condições para obter financiamento bancário. A impugnação foi julgada improcedente, decisão da qual foi interposto recurso para o TRL.

Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa

O TRL julgou improcedente o recurso ao decidir que, nas situações de resolução incondicional de negócios em benefício da massa insolvente, o administrador de insolvência não tem que narrar factos ou de provar que os atos são prejudiciais à massa, desde que entenda que existe prejuízo.

A resolução em benefício da massa insolvente constitui um instituto específico que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de atos prejudiciais ao património do devedor insolvente.

Nesse sentido, podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, considerando-se para o efeito prejudiciais os atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.

A lei distingue entre casos de resolução condicional, nos quais tem que ser demonstrada a existência de prejuízo para a massa insolvente, bem como, a má-fé do terceiro envolvido no negócio, e casos de resolução incondicional, expressamente elencados, que permitem a resolução sem dependência de quaisquer outros requisitos.

Esses casos de resolução incondicional presumem-se prejudiciais sem admissão de prova em contrário, sendo dispensada a má-fé do terceiro, pelo que, para proceder a essa resolução, o administrador de insolvência não tem que narrar factos ou de provar que os atos são prejudiciais à massa.

Entre esses casos expressamente previstos na lei como permitindo a resolução incondicional estão os atos celebrados a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência e os atos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência, em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte.

Pelo que, tendo o imóvel sido vendido poucos meses antes da apresentação à insolvência, por um valor manifestamente inferior ao seu valor patrimonial, deve ser confirmada a validade da resolução do negócio operada pelo administrador da insolvência.

Mesmo que assim não fosse, sempre se verificaria a má-fé do comprador, por se tratar de pessoa especialmente relacionada com a insolvente, no caso irmão da mesma, caso em que essa má-fé se presume em relação a atos praticados nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, sem que essa presunção tenha sido afastada pelo comprador.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 1361/18.OT8BRR-E.L1-1, de 17 de setembro de 2019
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigos 120.º e 121.º

Sobre o casamento homoafetivo e o direito de residência na UE do marido brasileiro de nacional português.

Segunda-feira, Novembro 11th, 2019

Comissária europeia defende a prática de crimes para a obtenção de prova

Domingo, Novembro 10th, 2019

A comissária europeia da Justiça, Consumidores e Igualdade de Género, Vera Jourová, defendeu em Lisboa que os “denunciantes devem ter uma melhor proteção legal na União Europeia”.

Significa isto a defesa, ao mais alto nível, da espionagem privada, do ataque a dados pessoais, da violação de arquivos informáticos e da prática de uma série de  factos que são proibidos pelas leis.

Se os hackers denunciam factos que são criminosos, devem os mesmos ser investigados e sujeitos a julgamento. Mas é inadmissível e irresponsável que se defenda a prática de crimes para a obtenção  de provas.

 

 

Citamos a Jusnet e a Lusa:

JusNet 912/2019

“As pessoas corajosas [que denunciam escândalos] não têm proteção suficiente na UE”, salientou Vera Jourová no último dia da cimeira tecnológica Web Summit que decorre no Parque das Nações, em Lisboa.

Jourová deu os exemplos do ex-analista informático Edward Snowden ou do caso ‘Panama Papers’ considerando que os denunciantes “devem ter uma melhor proteção legal”.

“As pessoas que descobrem alguma irregularidade no seu local de trabalho, mas se esse problema de fraude tributária ou de proteção de dados não for de outra forma, então devem existir regras que serão ativadas com segurança, a menos que haja irregularidades nos canais afetados”, indicou a comissária europeia.

“Devem usar um canal criado pelo Estado, sem o medo de ser perseguido”, acrescentou.

Hoje numa conferência de imprensa com jornalistas na Web Summit o consultor legal de Julian Assange, fundador do WikiLeaks, Juan Branco, afirmou que Rui Pinto, que denunciou alegados casos de corrupção e evasão fiscal no futebol, está a ser “privado de direitos básicos”.

“Esta pessoa não está apenas privada da sua liberdade (…), mas também privada dos seus direitos básicos, incluindo o direito à privacidade”, acrescentou o responsável, na abertura da conferência de imprensa.

Questionado sobre o que diria às autoridades sobre Rui Pinto, Juan Branco foi perentório: “Simples, libertem-no”.

Segundo o consultor legal de Julian Assange, “estas pessoas não cometeram qualquer crime ou violência, não feriram a dignidade de ninguém e estão presos”.

E acrescentou: “Apenas expuseram a verdade”.

Por isso, “não vejo qualquer razão para que devam estar nesta situação”, acrescentando que em ambos os casos – Rui Pinto e Julian Assange – há “forças poderosas” como os “agentes do futebol” e o governo dos Estados Unidos, respetivamente.

Fundada em 2010 por Paddy Cosgrave, Daire Hickey e David Kelly, a Web Summit é considerada um dos maiores eventos de tecnologia, inovação e empreendedorismo do mundo e evoluiu em menos de seis anos de uma equipa de apenas três pessoas para uma empresa com mais de 150 colaboradores.

A cimeira tecnológica, que nasceu em 2010 na Irlanda, passou a realizar-se em Lisboa desde 2016, vai manter-se na capital até 2028, depois de, em novembro do ano passado, ter ficado decidida a permanência da conferência em Portugal por mais 10 anos, após uma candidatura com sucesso.

(7-11-2019 | Lusa)

Conservatória dos Registos Centrais condenada a processar registos em 30 dias

Sexta-feira, Novembro 8th, 2019

A Conservatória dos Registos Centrais foi condenada pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a processar registos no prazo de 30 dias.

A sentença  foi proferida num processo patrocinado pela MRA no qual se peticionou a condenação da Conservatória a proceder  à integração do registo de nascimento do pai da A., a qual havia sido requerida em 9/8/2018.

O tribunal considerou pertinente o recurso ao processo especial de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias.

A Conservatória dos Registos Centrais processou os registos antes mesmo de terminar o prazo.

Portugal é o 18º melhor país do Mundo para viver

Sexta-feira, Novembro 8th, 2019

Citamos:

Mundo Português

Portugal subiu seis lugares em relação ao ano passado e ocupa a 18ª posição no Índice de Progresso Social 2019, ficando à frente de países como os Estados Unidos, Bélgica ou Áustria. O país destaca-se nos indicadores de ‘Direitos Pessoais’ e de ‘Inclusão’, mas tem um menor desempenho ao nível dos ‘Cuidados Médicos’ e do ‘Acesso ao Conhecimento e ao Ensino Superior’.

O estudo é realizado pela ‘Social Progress Imperative’, uma organização norte-americana sem fins lucrativos, com o apoio da Deloitte e classifica a performance social de 149 países ao longo de seis anos – de 2014 a 2019.
Analisou 51 indicadores, entre os quais ‘Nutrição’, ‘Habitação’, ‘Segurança’, ‘Educação’, ‘Saúde’, ‘Direitos Humanos’ e ‘Inclusão’, organizados em três dimensões distintas – ‘Necessidades Básicas Humanas’, ‘Bem Estar’ e ‘Oportunidades’.
“O ranking é dominado pelos países nórdicos, com a Noruega a ocupar o primeiro lugar, seguida da Dinamarca, Suíça, Finlândia e Suécia. Já os Estados Unidos são um dos quatro países analisados, de um total de 149, onde se assiste a uma regressão do progresso social desde 2014, a par do Brasil, Nicarágua e Sudão do Sul”, informa a Deloitte num comunicado de imprensa.
O Índice de Progresso Social 2019 indica que há um atraso na concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU. De acordo com o estudo, caso se mantenham os dados e a evolução social atuais, os ODS, cuja concretização está prevista para 2030, não serão atingidos antes de 2073.
“Os resultados de 2019 indicam que o progresso social no mundo não está a avançar de forma suficientemente rápida para atingir os ODS da ONU até 2030. Até os países mais desenvolvidos têm áreas que precisam de melhorar e é necessário olhar para o declínio dos direitos pessoais com grande preocupação” alerta o CEO da Social Progress Imperative.
Michael Green defende que as melhores oportunidades de desenvolvimento estão em áreas “onde o PIB não possa ser uma restrição” e diz que os governos deverão, por exemplo, “melhorar urgentemente o acesso a água e saneamento básico e dar prioridade à nutrição e aos cuidados médicos”.
A nível global, destaca a Deloitte no comunicado, dos 149 países analisados, 91 apresentara uma deterioração ao nível dos ‘Direitos Pessoais’, onde se inclui, por exemplo, a liberdade de expressão, de religião ou o acesso à justiça.
“Entre os diversos indicadores subjacentes à construção do índice, o indicador de ‘Direitos Pessoais’ foi o que registou a maior queda, passando de 65.61/100 em 2014 para 61.44/100 em 2019, uma queda superior a quatro pontos, num espaço de seis anos”, informa a Deloitte.

Portugal: “desempenho superior ao expectável”

No grupo de 15 países com um PIB semelhante, Portugal ocupa o terceiro lugar, destacando-se pelo seu elevado desempenho nos indicadores de ‘Direitos Pessoais’ (2º lugar) e de ‘Inclusão’(10º lugar), onde se analisa, por exemplo, o grau de discriminação em relação a minorias e a igualdade de género no poder político.
“Portugal tem revelado, ao longo dos últimos seis anos, uma tendência positiva com um desempenho superior ao expectável de acordo com o PIB nacional” refere Carlos Cruz, da Deloitte.
O menor desempenho do país foi registado nas áreas de Acesso ao Ensino Superior e Cuidados Médicos Básicos (24º lugar) e Acesso a Conhecimento Básico (30º Lugar).
O progresso social no mundo melhorou nos últimos seis anos, passando de 62,16 pontos (em 100 possíveis) para 64,47 pontos. As áreas da ‘Habitação’, ‘Água e Saneamento’, ‘Acesso à Informação’ e ‘Comunicação e Acesso a Ensino Superior’ foram as que, globalmente, registaram maiores progressos.
Entre os países do G7, a Alemanha obteve o melhor resultado (8º lugar, com 88.84/100), seguida do Canadá (9º lugar, com 88.81/100), Japão, Reino Unido e França, todos eles no grupo de países Tier 1. Os Estados Unidos são um dos quatro países que regrediu no ranking entre 2014 e 2019, tendo passado de um resultado de 84.74/100 em 2014 para 83.62/100 em 2019. Ocupam apenas o 26º lugar, atrás da Estónia e à frente do Chipre, uma tendência que o estudo explica pela diminuição verificada nos indicadores de ‘Saúde’, ‘Educação’, ‘Inclusão’ e ‘Direitos Pessoais’.
O top 20 dos países no Índice de Progresso Social 2019 é constituído por Noruega, Dinamarca, Suíça, Finlândia, Suécia, Islândia, Nova Zelândia, Alemanha, Canadá, Japão, Holanda, Austrália, Reino Unido, Irlanda, França, Luxemburgo, Espanha, Portugal, Bélgica e Áustria.
O Sudão do Sul está no último lugar do Índice de Progresso Social (24.44/100), seguido da República Centro-Africana e do Chade, sendo os únicos países com uma pontuação global abaixo de 30.

Novas regras para o alojamento local em Lisboa

Sexta-feira, Novembro 8th, 2019

Alojamento Local em Lisboa: regras para novos registos

Regras para instalação e registo de estabelecimentos

O novo Regulamento Municipal do Alojamento Local de Lisboa, que entra em vigor hoje, 8 de novembro, estabelece as regras aplicáveis aos estabelecimentos de AL na cidade, incluindo os requisitos para novos registos localizados em áreas de contenção ou fora de áreas de contenção.

As operações urbanísticas a realizar para instalação de estabelecimentos AL regem-se pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e demais legislação urbanística. A autorização de utilização adequada do imóvel é a autorização de utilização para habitação.

A atividade de exploração de estabelecimentos de AL está sujeita ao Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local (RJEEAL) e demais legislação aplicável, nomeadamente ambiental e de ruído. Na sequência da apresentação de reclamações com fundamento em atos de perturbação que afetem o direito ao descanso por ruído incomodativo, o Presidente da Câmara pode determinar, após audiência prévia, a obrigatoriedade de instalação de equipamento de medição de ruído.

As condições técnicas de instalação e funcionamento desses equipamentos de medição de ruído devem ser aprovadas até 6 de março de 2020 por despacho do vereador do ambiente.

Tudo o que não esteja especialmente previsto no regulamento segue as regras do Código do Procedimento Administrativo.

Seguro obrigatório

Quem seja titular da exploração de AL deve celebrar e manter válido um seguro de responsabilidade civil extracontratual que garanta os danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros, decorrentes do exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento.

O capital mínimo do contrato de seguro é de € 75.000 por sinistro. As condições e requisitos do seguro vão ser determinadas em portaria dos ministros responsáveis pelas finanças e habitação.

O titular da exploração fica ainda obrigado a celebrar ou a fazer prova da existência de seguro válido que garanta os danos patrimoniais diretamente causados por incêndio na ou com origem na unidade de alojamento nos casos em que esta esteja integrada em edifício em propriedade horizontal.

Cancelamento do registo de AL pedido por condomínios

A assembleia de condóminos de prédio urbano que seja utilizado parcialmente para AL pode solicitar ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa (CML) o cancelamento do registo de estabelecimento de AL, nomeadamente com base em prática reiterada e comprovada de atos que:

  • perturbem a normal utilização do prédio; ou
  • causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos

É preciso que aprove, por mais de metade da permilagem do edifício e para esse fim, uma deliberação fundamentada nesse sentido.

O titular da exploração do AL é notificado no prazo de 10 dias a contar da apresentação do pedido de cancelamento para se pronunciar, em sede de audiência dos interessados e pelo prazo de 15 dias, sobre os factos imputados constantes da decisão da assembleia de condóminos.

A decisão sobre o pedido de cancelamento do registo apresentado pela assembleia de condóminos é tomada no prazo de 30 dias, a contar da apresentação de pronúncia em sede de audiência prévia, sem prejuízo da eventual submissão a parecer de provedor municipal, que deverá ser emitido no prazo de 20 dias, ou da submissão às instâncias competentes para a resolução alternativa de eventuais litígios entre particulares, designadamente, a mediação, a conciliação ou a arbitragem.

Suspensão da exploração

A exploração de estabelecimento de AL localizado em áreas de contenção pode ser suspensa por autorização camarária, desde que o imóvel seja objeto de contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais, enquanto durar a suspensão e pelo prazo de duração do referido contrato de arrendamento, até o máximo de cinco anos.

Para isso o titular do registo deve instruir o pedido de suspensão de exploração com uma cópia autenticada de contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais ou de contrato promessa de arrendamento urbano para fins habitacionais, tendo como objeto o imóvel correspondente ao estabelecimento de AL cuja suspensão requer.

Finda a suspensão, o titular do registo do AL pode voltar a obter o registo do estabelecimento em área de contenção para o referido imóvel, em termos análogos ao registo original. Tratando-se de registo AL decorrente de autorização excecional concedida por pedido de autorização excecional de novos AL em áreas de contenção, finda a suspensão, o registo é concedido pelo prazo fixado na autorização excecional inicial, com dedução do prazo durante o qual a exploração se encontrou suspensa.

Como deve ser instruído o pedido para registo de AL

O Regulamento prevê a comunicação prévia com prazo para registo de estabelecimentos de AL e o pedido de autorização excecional para registo de estabelecimentos AL em áreas de contenção.

A incorreta ou a incompleta instrução da comunicação prévia com prazo constitui fundamento para a determinação de oposição. A incorreta ou a incompleta instrução do pedido de autorização excecional constitui fundamento para o indeferimento do pedido de autorização.

As declarações ou termos de responsabilidade assinados pelo titular da exploração dos estabelecimentos de AL que não correspondam à verdade constituem a prática de um crime de falsas declarações, previsto e punido no Código Penal.

Comunicação prévia com prazo para registo de estabelecimentos de AL

A comunicação prévia com prazo para registo de estabelecimentos de AL deve obrigatoriamente conter as informações e os documentos previstos no RJEEAL, que são os seguintes:

  • autorização de utilização ou título de utilização válido do imóvel;
  • identificação do titular da exploração do estabelecimento (nome/ firma e NIF);
  • endereço do titular da exploração do estabelecimento;
  • nome adotado pelo estabelecimento e seu endereço;
  • capacidade (quartos, camas e utentes) do estabelecimento;
  • data pretendida de abertura ao público;
  • nome, morada e número de telefone de pessoa a contactar em caso de emergência.
  • cópia simples do documento de identificação do titular da exploração do estabelecimento, no caso de este ser pessoa singular, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no caso de este ser pessoa coletiva;
  • termo de responsabilidade, subscrito pelo titular da exploração do estabelecimento, assegurando a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para a prestação de serviços de alojamento e que o mesmo respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis;
  • cópia simples da caderneta predial urbana referente ao imóvel em causa, no caso de o requerente ser proprietário do imóvel;
  • cópia simples do contrato de arrendamento ou doutro título que legitime o titular de exploração ao exercício da atividade e, caso do contrato de arrendamento ou outro não conste prévia
  • autorização para a prestação de serviços de alojamento, cópia simples do documento contendo tal autorização;
  • cópia simples da declaração de início ou alteração de atividade do titular da exploração do estabelecimento para o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento correspondente à secção I, subclasses 55201 ou 55204 da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 apresentada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
  • ata da assembleia de condóminos autorizando a instalação, no caso dos «hostels»;
  • a modalidade de estabelecimento em que se vai desenvolver a atividade de AL;
    e ainda os seguintes:
  • documento do qual conste o endereço do estabelecimento de AL e a identificação do artigo matricial do prédio urbano ou fração autónoma onde se localiza;
    plantas do estabelecimento à escala 1:100;
  • documento comprovativo da ligação à rede pública de abastecimento de água, saneamento
    e energia elétrica;
  • cópia da apólice de Seguro de Responsabilidade Civil;
  • documento comprovativo da notificação do condomínio (ao administrador) do edifício onde se pretende instalar o AL, no caso de a atividade ser exercida numa fração autónoma de edifício, ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, salvo se o estabelecimento for um hostel, caso em que é exigida autorização.

Pedido de autorização excecional para registo de estabelecimentos AL em áreas de contenção

Caso se trate de pedido de autorização excecional para registo de estabelecimentos AL em áreas de contenção, este deve ser instruído com toda a informação e documentos mencionados acima para casos de comunicação prévia, mais os seguintes documentos:

  • cópia da declaração de imóvel devoluto;
  • cópia do pedido de alteração de utilização, quando o AL se refira à totalidade de edifício, fração autónoma ou parte de prédio urbano que tenha mudado a respetiva utilização de logística, indústria ou serviços para habitação nos dois últimos anos;
  • aqui o modelo de declaração);
  • Declaração, sob compromisso de honra, de cumprimento dos limites do número de estabelecimentos de AL por proprietário  (veja aqui o modelo de declaração).

Fiscalização e sanções

Os serviços municipais podem realizar vistorias sempre que necessário para fiscalizar o cumprimento do RJEEAL. A CML deve criar uma estrutura própria que disponha dos meios adequados para dar resposta rápida aos pedidos de vistoria e fiscalização que sejam apresentados.

Para esta fiscalização pode ser solicitada a colaboração de autoridades administrativas e policiais e celebrados protocolos com entidades de índole associativa e de interesse público ou contratos com entidades privadas para realização de ações concretas, nomeadamente de levantamento dos estabelecimentos existentes e das suas condições de funcionamento.

O titular da exploração do estabelecimento de AL deve identificar o seu número de registo em todos os atos em que invoque essa qualidade, nomeadamente junto das plataformas eletrónicas de reservas e nos anúncios do estabelecimento que, por essa ou outra via, sejam realizados.

Quando sejam detetadas situações que constituam contraordenações, deve ser instruído o respetivo procedimento; as coimas e as sanções acessórias a aplicar são as previstas no RJEEAL.

Independentemente da instrução de procedimento contraordenacional, a CML pode determinar a interdição temporária, total ou parcial, da exploração dos estabelecimentos de AL cujo incumprimento de normas aplicáveis ponha em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública.

O cancelamento do registo – que pode ser determinado pelo Presidente da CML por exemplo por incumprimento dos requisitos legais de AL ou das áreas de contenção previstas – determina a imediata cessação de exploração do estabelecimento.

Referências
Aviso n.º 17706-D/2019 – DR n.º 214/2019, 1º Supl, Série II de 07.11.2019
Lei n.º 62/2018 – DR n.º 161/2018, Série I de 21.08.2018
Decreto-Lei n.º 128/2014. D.R. n.º 166, Série I de 2014-08-29
Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local, artigo 23.º, n.º 1

 

Aviso n.º 17706-D/2019 – DR n.º 214/2019, 1º Supl, Série II de 07.11.2019
Lei n.º 62/2018 – DR n.º 161/2018, Série I de 21.08.2018
Decreto-Lei n.º 128/2014. D.R. n.º 166, Série I de 2014-08-29
Aprovadas regras para alojamento local em Lisboa
Alojamento local alterado
Suspensos novos registos para alojamento local em Lisboa

Inventário após divórcio

Sexta-feira, Novembro 8th, 2019

Citamos:

Lexpoint

 

Imóvel adquirido antes do casamento

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o processo de inventário instaurado na sequência de divórcio não serve para proceder à divisão de um imóvel adquirido antes do casamento e relativamente ao qual cada cônjuge seja titular exclusivo de uma quota-parte, nem para que seja apreciado o pedido de condenação do outro no pagamento de uma dívida própria relacionada com o pagamento do empréstimo contraído para a aquisição desse mesmo imóvel.

O caso

Em processo de inventário, instaurado em consequência do divórcio, o tribunal declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, face à inexistência de bens comuns a partilhar, uma vez que o casal apenas possuía um imóvel adquirido ainda antes do casamento e a dívida do empréstimo que contraíra para a sua aquisição.

Discordando dessa decisão, e defendendo a possibilidade do imóvel ser partilhado no processo de inventário e de obter neste o pagamento do crédito que detinha sobre a ex-mulher, referente ao pagamento das prestações do empréstimo bancário, o cabeça de casal recorreu para o Tribunal da Relação e depois para o STJ.

Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça

O STJ julgou improcedente o recurso, confirmando o acórdão recorrido, ao decidir que o processo de inventário instaurado na sequência de divórcio não serve para proceder à divisão de um imóvel adquirido antes do casamento e relativamente ao qual cada cônjuge seja titular exclusivo de uma quota-parte, nem para que seja apreciado o pedido de condenação do outro no pagamento de uma dívida própria relacionada com o pagamento do empréstimo contraído para a aquisição desse mesmo imóvel.

O processo de inventário destina-se a regular a partilha de bens comuns, incluindo o passivo, não servindo para fazer valer o direito de qualquer dos cônjuges que não encontre reflexo no acervo comum do casal.

No regime de comunhão de adquiridos, o imóvel que ambos os cônjuges adquiriram por compra, antes do casamento, está sujeito ao regime da compropriedade, sendo cada um titular de metade, como bem próprio.

Como tal, não pode o processo de inventário prosseguir para um efeito diverso do legalmente previsto, como seja o de fazer operar a divisão da coisa comum, ou seja, a divisão do imóvel relativamente ao qual cada um dos cônjuges é exclusivo titular de uma quota-parte correspondente a metade, por o mesmo ter sido adquirido antes do casamento.

E também não pode servir para que, numa situação em que não existem bens comuns do casal, um dos cônjuges exija do outro um crédito correspondente ao pagamento de metade das prestações emergentes de um contrato de mútuo que ambos celebraram antes do casamento para aquisição do bem em regime de compropriedade.

A tal obsta o princípio da legalidade das formas processuais o qual, perante a diversidade da natureza, dos objetivos e da tramitação, quer do processo especial de inventário, quer do processo especial de divisão de coisa comum, prevalece necessariamente sobre os princípios da adequação formal ou da economia processual.

 

Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 1517/13.2TJLSB.L1.S2, de 3 de outubro de 2019
Código Civil, artigos 1689.º n.º 3, 1697.º n.º 1 e 1722.º
Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28/12/1961, artigo 1404.º
Código de Processo Civil, artigos 37.º n.º 2,  546.º, 547.º, 555.º e 925.º e seguintes

Regime jurídico dos marítimos

Sexta-feira, Novembro 8th, 2019

Decreto-Lei n.º 166/2019 – Diário da República n.º 210/2019, Série I de 2019-10-31125865390

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english

Autoliquidação do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola

Sexta-feira, Novembro 8th, 2019

Decreto-Lei n.º 165/2019 – Diário da República n.º 209/2019, Série I de 2019-10-30125815920

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Estabelece um mecanismo de autoliquidação do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english

Ligação funcional entre a Guarda Nacional Republicana e o Ministério das Finanças

Sexta-feira, Novembro 8th, 2019

Portaria n.º 388/2019 – Diário da República n.º 207/2019, Série I de 2019-10-28125692254

FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Regulamenta os termos da ligação funcional entre a Guarda Nacional Republicana e o Ministério das Finanças