Portaria n.º 374/2019 – Diário da República n.º 199/2019, Série I de 2019-10-16125371469
Aprovação do Regulamento do Programa «Arrendamento com Projeto de Reabilitação»
Portaria n.º 374/2019 – Diário da República n.º 199/2019, Série I de 2019-10-16125371469
Aprovação do Regulamento do Programa «Arrendamento com Projeto de Reabilitação»
Aviso n.º 98/2019 – Diário da República n.º 199/2019, Série I de 2019-10-16125371467
O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte ratificado a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007
Portaria n.º 373/2019 – Diário da República n.º 198/2019, Série I de 2019-10-15125290656
Alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que procedeu à criação da medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar
Portaria n.º 372/2019 – Diário da República n.º 198/2019, Série I de 2019-10-15125290655
Procede à alteração do mapa de pessoal dos tribunais judiciais de 1.ª instância, constante do anexo I da Portaria n.º 161/2014, de 21 de agosto, alterado e republicado pelas Portarias n.os 93/2017, de 6 de março, e 118/2019, de 18 de abril
Citamos Lexpoint
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Veja também | |
Lei n.º 114/2019 – DR n.º 175/2019, Série I de 12.09.2019 | |
Decreto da AR n.º 359/XIII, de 31.07.2019 | |
Proposta de n.º Lei 167/XIII, de 28.11.201 [Governo] |
Citamos o Lexpoint:
Entrou em vigor no dia 11 de outubro, o diploma que cria as zonas geográficas, designações, sedes e âmbitos territoriais, no âmbito das quais os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários vão funcionar para efeitos de gestão e presidência. Trata-se de um modelo agrupado previsto nas últimas alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) que entram em vigor a 11 de novembro.
Nos termos das novas regras do ETAF, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários partilham as mesmas regras para efeitos de presidência e administração. O território nacional passa a dividir-se em zonas geográficas; cada uma centralizará a gestão dos tribunais situados na sua zona.
Assim, o território nacional é dividido em quatro zonas geográficas, para efeitos de gestão e presidência destes tribunais, com as seguintes designações, sedes e âmbito territorial:
Zona Centro:
– sede em Coimbra;
– âmbito territorial: áreas de jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Leiria e Viseu.
Zona de Lisboa e Ilhas:
– sede em Lisboa;
– âmbito territorial: áreas de jurisdição do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, do Tribunal Tributário de Lisboa e dos Tribunais Administrativos e Fiscais do Funchal e Ponta Delgada.
Zona Norte:
– sede no Porto;
– âmbito territorial: áreas de jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Braga, Mirandela, Penafiel e Porto.
Zona Sul:
– sede em Almada;
– âmbito territorial: áreas de jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Almada, Beja, Loulé e Sintra.
Referências
Portaria n.º 366/2019 – DR n.º 195/2019, Série I de 10.10.2019
Lei n.º 114/2019 – DR n.º 175/2019, Série I de 12.09.2019
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, artigos 39.º e 45.º
Entraram em vigor, no dia 9, as últimas alterações ao Código de Processo do Trabalho (CPT) que o adaptam às regras do Código de Processo Civil.
Com as novas regras, quando um trabalhador apresente um pedido de providência (com oferecimento das provas) para evitar uma violação aos seus direitos ou para atenuar os efeitos de uma ofensa já praticada, deverá fazê-lo contra o autor da ameaça ou ofensa e também contra o empregador. Recebido o requerimento, o tribunal marca logo a audiência para os 20 dias subsequentes.
Até 9 de abril de 2020 os juízes vão corrigir ou convidar as partes a corrigir eventuais erros sobre o regime legal aplicável, nos termos das normas transitórias previstas. Os juízes devem também promover a superação de equívocos se, da leitura dos articulados, requerimentos ou outras peças processuais, resultar que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar um ato não admissível ou a omitir um ato que seja devido.
Em resultado destas alterações são revogadas as normas relativas à liquidação e partilha dos bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores, aplicável às ações instauradas após 9 de outubro. Nos termos das novas regras, os processos do contencioso relativo a estas entidades seguem os termos do processo comum previsto no CPT e não há lugar a audiência prévia.
Aplicação das novas regras aos processos
As novas disposições aplicam-se imediatamente às ações, procedimentos e incidentes pendentes a 9 de outubro, com algumas especificidades:
– nas ações pendentes com intervenção do tribunal coletivo já admitida até 9 de outubro: o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa admissão;
– novas regras em matéria de admissibilidade e de prazos de interposição de recurso: apenas se aplicam aos recursos interpostos de decisões proferidas após 9 de outubro.
Garantir direitos do trabalhador
O pedido de providências destinadas a evitar a consumação de qualquer violação dos direitos de personalidade do trabalhador ou para atenuar os efeitos de ofensa já praticada deve ser formulado contra o autor da ameaça ou ofensa e, igualmente, contra o empregador.
Com as novas regras, apresentado o requerimento com o oferecimento das provas (se não houver motivo para o seu indeferimento liminar) o tribunal designa imediatamente dia e hora para a audiência, a realizar num dos 20 dias subsequentes.
A contestação é apresentada na própria audiência, na qual, se tal se mostrar compatível com o objeto do litígio, o tribunal procura conciliar as partes.
Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, e independentemente de haver ou não contestação, o tribunal ordena a produção de prova e, de seguida, decide por sentença sucintamente fundamentada.
Se o pedido for julgado procedente, o tribunal determina o comportamento concreto a que o requerido fica sujeito e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento, bem como a sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
Pode ser proferida uma decisão provisória, irrecorrível e sujeita a posterior alteração ou confirmação no próprio processo, quando o exame das provas oferecidas pelo requerente permitir reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível da personalidade física ou moral e se, em alternativa:
Quando não seja ouvido antes da decisão provisória, o réu poderá contestar, no prazo de 20 dias, a contar da notificação da decisão, aplicando-se as referidas regras a partir da apresentação do requerimento com o oferecimento das provas.
Impugnação judicial de decisão disciplinar
O arguido em processo disciplinar que, na impugnação judicial de decisão disciplinar, pretenda impugnar essa decisão deve, apresentar o seu requerimento no juízo do trabalho competente no prazo de 15 dias, contados da notificação da decisão.
O requerimento é instruído com a notificação da decisão e os documentos que o requerente entenda dever juntar; no requerimento são requeridas todas as diligências de prova.
Quando o arguido não tenha sido ouvido ou não tenham sido efetuadas no processo diligências requeridas pelo arguido que repute essenciais, o juiz, na decisão, declara o processo disciplinar nulo.
Se juiz verificar que houve erro de direito ou de facto, anula a decisão.
Da sentença apenas cabe recurso para o tribunal da Relação.
Outras novidades que integram o Código
A partir de hoje o Instituto da Segurança Social passa a ser informado sobre as sentenças proferidas nas ações de condenação por prática de assédio.
A impugnação judicial da decisão de autoridade administrativa que aplique coimas e sanções acessórias em processo laboral segue os termos do regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.
O procedimento cautelar de suspensão de despedimento passa a ser aplicável a qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja coletivo, e independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento.
Em matéria de procedimentos cautelares especificados, quando a audiência final do procedimento cautelar ocorrer em simultâneo com a audiência de partes:
– é elaborada uma ata documentando, em sequência, os atos próprios da audiência de partes e da audiência final do procedimento cautelar;
– terminada a audiência, é extraída certidão do requerimento inicial e da referida ata e autuada como ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;
– a ação prossegue os ulteriores termos por dependência do procedimento cautelar em cujo requerimento inicial tenha sido originariamente formulado o respetivo pedido.
Em matéria de competência, quando as regras do CPT remetam para uma área não inserida no âmbito da competência territorial de qualquer juízo do trabalho, o juízo competente é determinado de acordo com a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) e respetiva regulamentação.
Em matéria de convenções coletivas de trabalho, as ações de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho seguem, depois dos articulados, os termos do processo comum, com exclusão da audiência prévia e da tentativa de conciliação. Continua a prever-se recurso de revista até ao Supremo Tribunal de Justiça da decisão final. O recurso da decisão de mérito tem efeito suspensivo.
Referências
Lei n.º 107/2019 – DR n.º 172/2019, Série I de 09.09.2019
Código de Processo do Trabalho, artigos 5.º-A, 7.º, 10.º, 12.º a 22.º, 25.º a 27.º, 28.º, 30.º a 34.º, 36.º, 38.º a 40.º-A, 44.º, 49.º a 51.º, 54.º, 56.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 66.º a 68.º, 70.º, 72.º a 74.º, 77.º, 79.º a 83.º-A, 88.º, 90.º, 98.º-C, 98.º-D, 98.º-F, 98.º-G, 98.º-H, 98.º-J, 98.º-L, 98.º-O, 100.º, 104.º, 105.º, 107.º, 121.º, 122.º, 127.º, 131.º, 134.º, 137.º, 139.º, 148.º, 150.º, 155.º, 156.º, 160.º a 162.º, 170.º, 172.º, 185.º, 186.º-E, 186.º-F, 186.º-H, 186.º-K, 186.ºL, 186.º-N, 186.º-O, 186.º-Q e 186.º-S; novos artigos 19.º-A, 33.º-A, 36.º-A, 78.º-A e 201.º
Lei n.º 62/2013. D.R. n.º 163, Série I de 2013-08-26
Decreto-lei n.º 49/2014. D.R. n.º 61, Série I de 2014-03-27
Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social)
Portaria n.º 371/2019 – Diário da República n.º 197/2019, Série I de 2019-10-14125235026
Regula os termos de funcionamento da Linha Nacional de Emergência Social, adiante designada LNES.
Relevamos o seguinte:
A LNES dirige-se a todas as pessoas e famílias que se encontrem em território nacional numa situação de desproteção e vulnerabilidade, e que necessitem de uma intervenção imediata de apoio social.
Para efeitos da aplicação do disposto na presente portaria consideram-se âmbitos de intervenção da LNES:
a) Situações de emergência social, as situações de vulnerabilidade e desproteção que constituam um perigo real, atual ou iminente, resultantes de não estarem asseguradas as condições mínimas de proteção, e que exijam uma intervenção social imediata;
b) Situações de crise, as situações de vulnerabilidade e desproteção resultantes de não estarem asseguradas, a curto prazo, as condições mínimas de proteção social, pelo que se impõe uma atuação urgente e encaminhamento para os serviços adequados.
Portaria n.º 370/2019 – Diário da República n.º 197/2019, Série I de 2019-10-14125235025
Aprova os novos modelos de impressos para cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2020, que se destinam a declarar rendimentos dos anos de 2015 e seguintes
Portaria n.º 368/2019 – Diário da República n.º 196/2019, Série I de 2019-10-11125234994
Aprova as instruções de preenchimento da Declaração Modelo 25 – donativos recebidos, aprovada pela Portaria n.º 318/2015, de 1 de outubro, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante
Decreto-Lei n.º 152/2019 – Diário da República n.º 196/2019, Série I de 2019-10-11125234993
Estabelece a desafetação do domínio público militar e hídrico do imóvel denominado «Doca da Marinha», com vista à sua integração no domínio público municipal, e integra o imóvel denominado «Doca de Santos» no domínio público militar
Decreto-Lei n.º 151/2019 – Diário da República n.º 196/2019, Série I de 2019-10-11125234992
Opera a intermunicipalização da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.
Portaria n.º 365/2019 – Diário da República n.º 195/2019, Série I de 2019-10-10125179225
Aprova a Declaração Modelo 10 – Rendimentos e retenções – Residentes, e respetivas instruções de preenchimento
Decreto-Lei n.º 150/2019 – Diário da República n.º 195/2019, Série I de 2019-10-10125179224
Regula o Sistema Eletrónico de Compensação, para efeitos de compensação voluntária de créditos
Portaria n.º 364/2019 – Diário da República n.º 194/2019, Série I de 2019-10-09125085458
Aprova os modelos da carta de navegador de recreio em formato digital e em suporte físico
Portaria n.º 362/2019 – Diário da República n.º 194/2019, Série I de 2019-10-09125085456
Portaria que procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2019
Decreto n.º 25/2019 – Diário da República n.º 194/2019, Série I de 2019-10-09125085455
Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China sobre Supressão Mútua de Vistos para Portadores de Passaportes Diplomáticos, assinado em Pequim, em 25 de abril de 2019.
Decreto-Lei n.º 149/2019 – Diário da República n.º 194/2019, Série I de 2019-10-09125085454
Reforça os mecanismos de publicitação dos procedimentos de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido
Portaria n.º 361/2019 – Diário da República n.º 193/2019, Série I de 2019-10-08125085422
Procede à criação e regulamentação, na Oeiras International School (OIS) em parceria com a Escola Profissional Val do Rio (EPVR), de cursos com planos próprios, definindo as regras e os procedimentos da conceção e da operacionalização do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens
Portaria n.º 360/2019 – Diário da República n.º 193/2019, Série I de 2019-10-08125085421
Procede à criação e regulamentação no Instituto das Artes e da Imagem de cursos com planos próprios, definindo as regras e os procedimentos da conceção e operacionalização do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens
Portaria n.º 359/2019 – Diário da República n.º 193/2019, Série I de 2019-10-08125085420
Procede à regulamentação da modalidade de ensino a distância, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, definindo as regras e procedimentos relativos à organização e operacionalização do currículo, bem como o regime de frequência
Portaria n.º 358/2019 – Diário da República n.º 193/2019, Série I de 2019-10-08125085419
Regulamenta as comunicações eletrónicas entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, o sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e os sistemas de informação da Segurança Social, do Fundo de Garantia Salarial e da Caixa Geral de Aposentações no âmbito da realização de penhoras de prestações sociais e pensões
Portaria n.º 357/2019 – Diário da República n.º 193/2019, Série I de 2019-10-08125085418
Regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e as escolas da rede pública tutelada pelo Ministério da Educação
Portaria n.º 356/2019 – Diário da República n.º 193/2019, Série I de 2019-10-08125085417
Regulamenta as comunicações eletrónicas dos tribunais judiciais ao Banco de Portugal no âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Portaria n.º 355/2019 – Diário da República n.º 192/2019, Série I de 2019-10-07125074537
Altera a Portaria n.º 37/2018, de 29 de janeiro, que aprova o modelo de auto de notícia e o conteúdo da notificação a utilizar pelas empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo de passageiros
Portaria n.º 352/2019 – Diário da República n.º 192/2019, Série I de 2019-10-07125074534
Aprova as instruções de preenchimento da Declaração Modelo 37 – Juros de Habitação Permanente, Prémios de Seguros, Comparticipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança Reforma (PPR) e Fundos de Pensões e Regimes Complementares, aprovada pela Portaria n.º 320/2018, de 13 de dezembro, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante
Portaria n.º 351/2019 – Diário da República n.º 192/2019, Série I de 2019-10-07125074533
Aprova as novas instruções de preenchimento da Declaração Modelo 39 – Rendimentos e Retenções a Taxas Liberatórias, aprovada pela Portaria n.º 319/2018, de 12 de dezembro, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante
Portaria n.º 348/2019 – Diário da República n.º 191/2019, Série I de 2019-10-04125069178
Regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e a Segurança Social no âmbito dos processos tutelares cíveis e de promoção e proteção
Portaria n.º 347/2019 – Diário da República n.º 191/2019, Série I de 2019-10-04125069177
Regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores
A Portaria n.º 346/2019 – Diário da República n.º 190/2019, Série I de 2019-10-03 determinou o valor da taxa aplicável pelo registo de animais de companhia no Sistema de Informação de Animais de Companhia, definindo que a responsabilidade de gestão (com poder de delegação) será da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
O registo custa 2,5 euros e a transmissão está sujeita a registo.