Decreto-Lei n.º 163/2019 – Diário da República n.º 206/2019, Série I de 2019-10-25125692190
Revê o regime fiscal em sede de IRC aplicável à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
Decreto-Lei n.º 163/2019 – Diário da República n.º 206/2019, Série I de 2019-10-25125692190
Revê o regime fiscal em sede de IRC aplicável à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
Citamos a Jusnet:
Os eurodeputados incitaram os Estados-Membros a acordar sobre um livro de regras para forçar as multinacionais a revelarem publicamente os lucros e os impostos pagos em cada país
A proposta de diretiva de 2016 da Comissão Europeia para que as multinacionais publiquem informações relativas aos impostos, discriminados por país, tem progredido lentamente no Conselho. O Parlamento Europeu acordou a sua posição relativamente a este tema em julho de 2017 e aguarda pelas negociações com outros colegisladores da UE.
A proposta de diretiva diz respeito às grandes companhias com alcance multinacional e que tenham um valor de negócio de pelo menos 750 milhões de euros. As regras pretendem introduzir um requerimento para que estas empresas revelem informações sobre os lucros obtidos e os impostos pagos, discriminados por país da UE.
A União Europeia já adotou uma diretiva que força as multinacionais a concederem esta informação às entidades fiscais nacionais, mas os eurodeputados insistem que tornar esta informação pública iria aumentar a transparência e desencorajar as companhias a transferirem ativos para países com impostos mais baixos, na tentativa de evitar uma tributação justa.
Num debate plenário, a 22 de outubro, os eurodeputados insistiram que o público tem o direito de saber mais sobre a carga fiscal das multinacionais. Evelyn Regner, do Grupo da Aliança Progressista dos Socialistas e Democratas no Parlamento Europeu, afirmou: “Muitas vezes estas grandes empresas não estão a pagar impostos suficientes, estão a criar companhias fictícias, para reduzirem a carga fiscal. As empresas devem clareza sobre onde e quanto pagam de impostos aos cidadãos”.
“Esta é uma forma de clarificar a fuga aos impostos”, Othmar Karas, Grupo do Partido Popular Europeu
Othmar Karas sublinhou ainda que a UE já introduziu o mesmo tipo de diretiva fiscal, discriminada por país, para os bancos, e que esta medida tem tido sucesso. “Porque não continuamos com as multinacionais? O que estão a tentar esconder?”, perguntou.
Outros eurodeputados afirmaram que a falta de transparência sobre a carga fiscal das multinacionais está a prejudicar as empresas mais pequenas. “Esta [diretiva] não é apenas benéfica para as autoridades fiscais, mas também para os negócios locais, muitos deles PMEs, que competem nos seus países contra estas grandes empresas, mas que não têm a vantagem de poderem espalhar as despesas tributárias por múltiplas jurisdições”, garantiu Ondřej Kovařík, do Grupo Renovar a Europa.
No entanto, os Estados-Membros estão a ter dificuldades em acordar uma posição sobre a matéria. A Ministra dos Assuntos Europeus finlandesa, Tytti Tuppurainen, discursando em nome da presidência do Conselho, assegurou que o trabalho está a avançar e que haverá mais reuniões, mas acrescentou que, “do lado do Conselho, ainda é preciso mais tempo para clarificar a nossa posição”.
O Conselho está também a aferir a base legal da proposta de diretiva da Comissão, que é a justificação para a ação da UE e que terá impacto sobre a forma como as decisões seriam tomadas. A Comissão classificou-a como uma questão de mercado único, o que forçaria um acordo sobre o texto dos procedimentos legais entre o Parlamento Europeu e o Conselho. Contudo, os serviços legais do Conselho argumentam que é uma questão fiscal e que as decisões requerem unanimidade no Conselho e que o Parlamento Europeu deve apenas ser consultado sobre o tópico.
Por sua vez, os eurodeputados, criticaram a falta de ação do Conselho. Sven Giegold, do Grupo dos Verdes, disse: “É complexo para muitos europeus o porquê de existirem estes paraísos fiscais onde acaba o dinheiro dos impostos… tem estado uma proposta de diretiva em cima da mesa, durante três anos, para assegurar a transparência. Os governos estão a bloquear o caminho para uma carga fiscal justa e uma competição justa”.
O Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre a matéria no dia 24 de outubro.
(24-10-2019 | www.europarl.europa.eu)
O Banco de Portugal condenou a Caixa Geral de Depósitos (CGD) ao pagamento de 50 mil euros por infrações em operações de pagamento entre 2014 e 2017, segundo a informação disponível no ‘site’ do regulador e supervisor bancário
De acordo com o processo de contraordenação 39/18/CO, a CGD é condenada por várias infrações praticadas “a título negligente” que violam a norma que proíbe a realização de operações de pagamento sem a autorização do ordenante.
“Atenta à circunstância de ter praticado, em concurso efetivo, várias contraordenações, foi a arguida condenada numa coima única no valor de 50.000 euros”, lê-se na decisão, que refere ainda que as infrações ocorreram entre 03 de junho de 2014 e 23 de novembro de 2017.
A CGD não recorreu da decisão.
O Banco de Portugal publicou na quarta-feira no seu ‘site’ as recentes decisões relativas a processos de contraordenação, em que são condenados bancos, sociedades gestoras e administradores por infrações às regras financeiras. Há processos em que a identidade dos arguidos não é referida.
Entre os processos consta a condenação do Ricardo Salgado em 75 mil euros por infrações graves, entre as quais a prestação de falsas informações. Por factos praticados entre 26 de outubro de 2012 e 31 de março de 2014, é ainda condenada a Espírito Santo Financial Group (ESFG) em 110 mil euros.
(24-10-2019 | Lusa)
Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 6 Jun. 2019, Processo 2250/14
Relator: Maria Isoleta de Almeida Costa.
Processo: 2250/14
JusNet 3682/2019
O depoimento de advogado em audiência de julgamento sobre atos e serviços públicos por ele praticados no exercício do mandato não está sujeito à dispensa de sigilo
L n.º 41/2013, de 26 de junho (Código de Processo Civil) art. 615 d)
Texto
Decreto-Lei n.º 164/2019 – Diário da República n.º 206/2019, Série I de 2019-10-25125692191
Estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo
Decreto-Lei n.º 158/2019 – Diário da República n.º 203/2019, Série I de 2019-10-22125560577
Cria a Janela Única Logística, transpondo a Diretiva n.º 2010/65/UE
Decreto-Lei n.º 157/2019 – Diário da República n.º 203/2019, Série I de 2019-10-22125560576
Regula a forma do ato de instituição e o Regime do Registo de Fundações
República, 1.ª série, n.º 178, de 17 de setembro de 2019
Decreto-Lei n.º 156/2019 – Diário da República n.º 203/2019, Série I de 2019-10-22125560575
Regula a criação e manutenção de um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre ciência e tecnologia
Declaração de Retificação à Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, «Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 178, de 17 de setembro de 2019
Citamos o Lexpoint
STA avalia admissão de recurso de revista
O Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu que não é de admitir recurso de revista de acórdão confirmativo de sentença que tenha considerado legal a exclusão de advogada do sistema de acesso ao direito e aos tribunais e o bloqueio do pagamento de honorários a esse título, por ter ficcionado serviços do género e ter sido criminalmente punida.
O caso Uma advogada foi criminalmente punida por ter ficcionado a prestação de serviços no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais e auferido honorários indevidos, o que levou a que fosse excluída do sistema pela Ordem dos Advogados e lhe fosse bloqueado o pagamento de honorários, com a consequente obrigação de devolução de todas as quantias que recebera. Discordando dessas decisões, a advogada recorreu a tribunal. Este apenas anulou o ato que impunha à advogada a restituição de todas as quantias recebidas, e não apenas a das importâncias que eram indevidas, decisão da qual a advogada recorreu para o Tribunal Central Administrativo, o qual a confirmou. Inconformada, ela interpôs recurso de revista para o STA invocando a ocorrência de vícios formais, a ofensa de diversos princípios administrativos e a inconstitucionalidade da norma que possibilitara a sua exclusão do sistema de apoio judiciário. Defendeu, ainda, que tinha o direito de receber honorários pelos serviços que prestara e que devia ser indemnizada pelos prejuízos que sofrera.
Apreciação do Supremo Tribunal Administrativo O STA decidiu que não era de admitir recurso de revista do acórdão confirmativo de sentença que tinha considerado legal a exclusão de advogada do sistema de acesso ao direito e aos tribunais e o bloqueio do pagamento de honorários a esse título, por ter ficcionado serviços do género e ter sido criminalmente punida. Em princípio, as decisões proferidas em segunda instância pelos tribunais centrais administrativos não são suscetíveis de recurso para o STA. Só excecionalmente podem essas decisões ser objeto de recurso de revista, nomeadamente quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. No caso, sendo coerente e não exigindo revisão o discurso das instâncias sobre a não ocorrência dos vícios imputados e sobre a negação de qualquer direito a uma pretensa indemnização, não sendo a inconstitucionalidade objeto próprio dos recursos de revista, pois pode ser autonomamente colocada junto do Tribunal Constitucional e sendo inequívoco que, embora tivesse direito a ser remunerada pelo trabalho que prestou, a advogada estava em dívida pelos serviços que falsificara e cujo pagamento recebera, entendeu o STA que nada justificava que fosse admitida a revista.
Referências |
Miguel Reis
Os atos de registo de factos relativos às pessoas assumem uma importância enorme desde os primórdios da História.
Pode dizer-se que o registo das pessoas é tão antigo como a própria escrita.
Há notícias de registos de nascimentos, casamentos e óbitos no Egito, na Grécia Antiga e no Império Romano.
O fenómeno sucessório consiste, na lógica do direito romano, na ocupação por um vivo do lugar do morto. É a substituição por via legal, como alternativa à emergente do saque ou da guerra.
O registo civil – como lhe chamaríamos hoje – sempre esteve ligado às funções dos escribas e dos sacerdotes. Mas foi, especialmente, depois da queda do Império Romano que se afirmou uma lógica registral influenciada e exercida pela Igreja Católica que, com o Concílio de Trento (1563) institucionalizou o registo dos batismos.
O registo civil universal e laico afirma-se, em França, com o Código Napoleónico (1804).
Foi sob a influência francesa que o Brasil instituiu o seu primeiro sistema do registo civil em 1875, treze anos antes da Lei do Registro Civil de 1888.
Em Portugal, o registo civil só foi institucionalizado em 1911, com a aprovação do Código do Registo Civil, de 18 de fevereiro desse ano.
Em 20 de abril de 1911, a “Lei da Separação da Igreja do Estado” determinou que todos os registos paroquiais (batismos, casamentos e óbitos) anteriores a 1911 gozassem de eficácia civil e fossem transferidos das respetivas paróquias para as recém-instituídas Conservatórias do Registo Civil.
Em 9 de novembro de 1912 foi aprovado o Código do Registo Civil do Estado da Índia.
Aos demais territórios foram-se aplicando os códigos do registo civil sucessivamente aprovados na metrópole.
As regras do registo civil
O registo civil tem, nos países civilizados, uma vocação de instantaneidade.
O nascimento em território português deve ser declarado no prazo máximo de 20 dias (artº 96º,1 do Código do Registo Civil).
O óbito deve ser declarado em 48 horas.
Todos os atos sujeitos a registo, nos termos do artº 1º do Código do Registo Civil, devem ser processados, no limite, cumprindo-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
A degradação dos serviços do registo civil português conduziu a que atos tão simples como são as transcrições de atos de registo processados em outras jurisdições cheguem a demorar anos e anos, nalguns casos décadas.
Como podemos reagir a essa barbaridade, que importa consigo uma discriminação inaceitável dos emigrantes portugueses.
Para os efeitos deste estudo, relevam, no essencial os prazos para integração e transcrição de atos de registo processados em países estrangeiros.
Adiantamos, desde já, que a única via que nos permite reagir a este estado de degradação é a do recurso aos tribunais.
Quais são os prazos relevantes?
No nosso entendimento são os seguintes:
Prazo geral – Artº 86º do Código do Procedimento Administrativo
1 – Exceto quanto ao prazo de decisão do procedimento e na falta de disposição especial ou de fixação pela Administração, o prazo para os atos a praticar pelos órgãos administrativos é de 10 dias.
2 – É igualmente de 10 dias o prazo para os interessados requererem ou praticarem quaisquer atos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento.
Significa isto, de forma sucinta, que o procedimento não pode nem deve ficar parado por mais de 10 dias úteis, que se contam em conformidade com as regras do artº 87º.
Prazo para a conclusão do procedimento
O procedimento deve ser concluído no prazo de 90 dias, em conformidade com o disposto no artº 128º,1 do Código do Procedimento Administrativo.
Este prazo pode, em circunstâncias excecionais, ser prorrogado por um ou mais períodos, que não podem, em nenhuma circunstância, ultrapassar os 90 dias (artº 128º,1).
O prazo do artº 128º,1 , conta-se a partir da data da entrada do requerimento.
A decisão da prorrogação tem que ser feita por despacho fundamentado, que é obrigatoriamente notificado ao requerente.
O nº 5 do mesmo artº 128º determina que “para eventual apuramento de responsabilidade disciplinar, a inobservância dos prazos referidos nos números anteriores deve ser justificada pelo órgão responsável dentro dos 10 dias seguintes ao termo dos mesmos prazos.”
O artº 129º refere-se ao incumprimento do dever de decisão nos termos seguintes:
“Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 13.º e no artigo seguinte, a falta, no prazo legal, de decisão final sobre pretensão dirigida a órgão administrativo competente constitui incumprimento do dever de decisão, conferindo ao interessado a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados.”
No novo Código do Procedimento Administrativo, o prazo procedimental tem natureza substantiva e o seu incumprimento, máxime no tocante à não prorrogação gera ato tácito.
Temos para nós que os pedidos de integração e transcrição para o registo civil português de atos de registo processados no estrangeiro devem ser objeto de decisão no prazo de 90 dias, o qual pode ser prorrogado, por despacho fundamentado, por um ou mais períodos que, cumulativamente, não ultrapassem os 90 dias.
Se não for proferido despacho prorrogando o prazo originário dos 90 dias, nos termos do disposto nos termos do artº 128º,1 do CPA forma-se, imediatamente ato tácito de deferimento que, porém, não produz nenhum efeito se o particular não recorrer aos tribunais.
Como escreve o PROF. LUIZ CABRAL DE MONCADA, em anotação ao artº 130º do Código do Procedimento Administrativo, “o novo código apresenta uma nova noção de ato tácito de deferimento. Uma noção diferente do que vigorava até então. A partir de agora o ato tácito corresponde ao facto jurídico da ausência de notificação do interessado no prazo legal da decisão administrativa expressa”.
E vai mais longe:
“A ausência de notificação da decisão tomada tanto pode ficar a dever-se ao facto jurídico do puro e simples silêncio da Administração, hipótese que esgotava o ato tácito do deferimento (nos caos em que a lei o admitia) face ao código anterior, como à falta de notificação no prazo legal de uma decisão expressa. O ato tácito de deferimento é agora compatível com uma decisão expressa e isto é que é novo.
O ato tácito ou silente (ou presumido) de deferimento pressupõe, em qualquer dos casos um requerimento dirigido pelo interessado à Administração. (…) Pressupõe anda o incumprimento do dever de decidir, ou seja, a ilegalidade da Administração ao qual incumprimento, bem vistas as coisas, tanto é consequência do silêncio como da falta da notificação da decisão expressa no prazo legal.
Sucede que a lei, em vez de remeter o interessando para a tutela contenciosa que lhe caberia, avança com a solução vantajosa da atribuição de efeitos positivos à falta de notificação no prazo legal tanto faz se devida ou não ao silêncio ou seja, resolve a questão favoravelmente ao interessado pela via procedimental em vez de pela via jurisdicional.
O exercício dos direitos ou interesses do requerente fica descondicionado a partir da verificação do ato tácito positivo tudo se passando como se a Administração tivesse deferido a pretensão”.
Concluindo
Qualquer pedido de integração de um registo ou de transcrição de registo celebrado no estrangeiro deve ser concluído no prazo de 90 dias (úteis).
Este prazo pode ser prorrogado, por despacho fundamentado por um ou sucessivos prazos que não ultrapassem mais 90 dias úteis.
O despacho ou despachos de prorrogação de devem ser, todavia, notificados ao requerente ou ao seu mandatário, sob pena de se formar ato tácito.
Meios processuais
Como reagir, se as repartições do registo civil não processarem os pedidos nesses prazos.
Diz a lei, no artº 129º que “a falta, no prazo legal, de decisão final sobre pretensão dirigida a órgão administrativo competente constitui incumprimento do dever de decisão, conferindo ao interessado a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados.”
Os meios de tutela administrativa são os que figuram no artº 169º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Dispõe o artº 169º,1 desse diploma que “os atos administrativos podem ser objeto de revogação ou anulação administrativas por iniciativa dos órgãos competentes, ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo.”
Parece-nos que ficam de fora os atos tácitos, pelo que não nos resta outro caminho que não seja o do recurso aos meios judiciais.
Há, no essencial, dois tipos de ações administrativas a que podemos recorrer:
Podemos recorrer à ação de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias quando isso se torne indispensável para obter uma decisão de mérito que imponha à administração “a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar.”
É o que se passa quando é denegado o direito ao registo do nascimento ou do casamento tanto do próprio como do progenitor, na medida em que tal denegação ofende o direito à identidade pessoal e o próprio direito à nacionalidade.
A ação de condenação à prática de ato administrativo é o meio processual pertinente, quando a Administração não processe, no prazo legal qualquer dos demais atos de registo.
Prazos do Regulamento da Nacionalidade
O Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de dezembro, estabelece prazos perentórios para os processos de atribuição e aquisição da nacionalidade.
Esses prazos são comuns a todos os processos de atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa.
Nos termos do artº 41º,1 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, o conservador tem prazo de 30 dias (úteis) para
a) Analisar sumariamente o processo e, caso o auto de declarações contenha deficiências ou não se mostre devidamente instruído com os documentos necessários, notifica o interessado para, no prazo de 20 dias, suprir as deficiências existentes, bem como promove as diligências que considere necessárias para proferir a decisão;
b) Analisar sumariamente as declarações que tenham sido prestadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 32.º e, não sendo caso de indeferimento liminar, procede de acordo com o previsto na alínea anterior.
Nos termos da alínea a) o conservador dispõe de 30 dias para analisar sumariamente o processo e para notificar o interessado no sentido de suprir deficiências no prazo de 20 dias (dias úteis, tando num caso com noutro).
Nos termos da al. b), o conservador tem 30 dias para analisar sumariamente as declarações que tenham sido prestadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 32.º e para notificar o requerente no sentido de suprir deficiências.
O prazo para a instrução é de 30 dias, no caso de não haver deficiências a suprir ou de 30 dias mais 20 dias, na hipótese de haver deficiências a suprir.
Se não fizer nenhuma notificação para suprir deficiência, verifica-se ato tácito, no prazo de 30 dias, devendo o conservador proferir despacho a autorizar o registo no prazo de 60 dias (artº 41º,2 do RNA).
Temos, assim, que, não havendo notificação para corrigir deficiências, deve o registo do nascimento ser processado no prazo de 90 dias úteis (30+60).
Se houver notificação para corrigir deficiências, os prazos contam-se do seguinte modo:
– 30 dias para o conservador analisar o processo e notificar o requerente;
– 20 dias para o requerente suprir deficiências;
– 60 dias para o conservador indeferir ou proferir despacho a autorizar o registo.
Se o conservador concluir, nos termos do citado artº 41º,3 que deve indeferir a feitura do registo notifica o interessado dos fundamentos que conduzem ao indeferimento do pedido, notificando-o para, no prazo de 30 dias se pronunciar.
Decorrido esse prazo, depois de analisar a resposta do interessado, o conservador profere despacho fundamentado autorizando ou indeferindo o registo, despacho que, salvo melhor opinião deve ser proferido no prazo de 10 dias, em conformidade com o disposto no artº 86º do CPA.
Estas normas – do artº 41º,1 a 4 – são aplicáveis, por força do nº 5 aos casos de aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adoção.
Outro normativo especialmente importante é o do nº 6 do artº 41º do RNP, onde se dispõe que “aos processos de atribuição da nacionalidade, neles se incluindo a inscrição de nascimento no registo civil português, bem como de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por adoção e de perda da nacionalidade, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Registo Civil, exceto no que se refere à contagem dos prazos e sua dilação, caso em que se aplica subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.
Quadro de síntese dos prazos de registo civil e de nacionalidade portuguesa
Meios processuais a que podemos recorrer para obter tutela jurisdicional efetiva dos direitos violados
Direito à informação
Os interessados tem direito à informação, sendo esta essencial para instruir tanto os processos de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, como os processos administrativos de condenação à prática do ato administrativo.
Recomendamos, por isso, a obtenção de certidão sobre o estado do processo.
São relevantes as seguintes disposições do CPTA:
Artigo 82.º Direito dos interessados à informação
1 – Os interessados têm o direito de ser informados pelo responsável pela direção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2 – As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados.
3 – As informações solicitadas ao abrigo do presente artigo são fornecidas no prazi máximo de 10 dias.
4 – Nos procedimentos eletrónicos, a Administração deve colocar à disposição dos interessados, na Internet, um serviço de acesso restrito, no qual aqueles possam, mediante prévia identificação, obter por via eletrónica a informação sobre o estado de tramitação do procedimento.
5 – Salvo disposição legal em contrário, a informação eletrónica sobre o andamento dos procedimentos abrange os elementos mencionados no n.o 2.
Artigo 83.º Consulta do processo e passagem de certidões
1 – Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.
2 – O direito referido no número anterior abrange os documentos relativos a terceiros, sem prejuízo da proteção dos dados pessoais nos termos da lei.
3 – Os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.
Artigo 84.º Certidões independentes de despacho
1 – Os serviços competentes são obrigados a passar aos interessados, independentemente de despacho e no prazo máximo de 10 dias, a contar da apresentação do requerimento, certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos de que constem, consoante o pedido, todos ou alguns dos seguintes elementos:
a) Data de apresentação de requerimentos, petições, reclamações, recursos ou documentos semelhantes;
b) Conteúdo dos documentos referidos na alínea anterior ou pretensão nestes formulada;
c) Andamento que tiveram ou situação em que se encontram os documentos a que se refere o n.o1;
Resolução tomada ou falta de resolução.
2 – O dever estabelecido no número anterior não abrange os documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.
3 – Quando os elementos constem de procedimentos informatizados, as certidões, reproduções ou declarações previstas no n.o 1 são passadas, com a devida autenticação, no prazo máximo de três dias, por via eletrónica ou mediante impressão nos serviços da Administração.
Artigo 85.º Extensão do direito à informação
1 – Os direitos reconhecidos nos artigos 82.º a 84.º são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam.
2 – O exercício dos direitos previstos no número anterior depende de despacho do dirigente do serviço, exarado em requerimento escrito, instruído com os documentos probatórios do interesse legítimo invocado.
Em caso de recusa, é possível recorrer ao processo especial de intimação para a passagem de certidões, que corre no competente tribunal administrativo de círculo.
Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
Há omissões de atos de registo que afetam direitos, liberdades e garantias, no sentido a que se lhes refere o artº 18 da Constituição da República.
O artº 21º da Lei da Nacionalidade Portuguesa determina o seguinte:
“1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.
2 – É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.
3 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
4 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua residência no território nacional.
5 – A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo registo da declaração de que depende a atribuição.”
Resulta deste normativo, de forma inequívoca, que a omissão do registo de nascimento importa uma autêntica denegação da nacionalidade portuguesa, pelo tempo por que durar, para além dos prazos procedimentais pertinentes.
Justifica-se nestes quadros o recurso ao processo especial para a proteção de direitos, liberdades e garantias, regulado pelos artºs 109º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que dispõe o seguinte:
“A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar.”
Citamos o Diário de Noticias
A lista completa do XXII Governo Constitucional é a seguinte:
António Costa
Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
Duarte Cordeiro
Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro
Tiago Antunes
Pedro Siza Vieira
Secretário de Estado Adjunto e da Economia
João Neves
Secretária de Estado do Turismo
Rita Marques
Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor
João Torres
Secretário de Estado para a Transição Digital
André de Aragão Azevedo
Augusto Santos Silva
Secretária de Estado dos Assuntos Europeus
Ana Paula Zacarias
Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação
Teresa Ribeiro
Secretária de Estado das Comunidades Portuguesas
Berta Ferreira Milheiro Nunes
Secretário de Estado da Internacionalização
Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias
Mariana Vieira da Silva
Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros
André Moz Caldas
Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade
Rosa Monteiro
Secretária de Estado para a Integração e as Migrações
Cláudia Pereira
Mário Centeno
Secretário de Estado Adjunto e das Finanças
Ricardo Mourinho Félix
Secretário de Estado do Orçamento
João Leão
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
António Mendonça Mendes
Secretário de Estado do Tesouro
Álvaro Novo
João Gomes Cravinho
Secretário de Estado Adjunto da Defesa Nacional
Jorge Seguro Sanches
Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes
Catarina Sarmento Castro
Eduardo Cabrita
Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna
Antero Luís
Secretária de Estado da Administração Interna
Patrícia Gaspar
Francisca Van Dunem
Secretário de Estado Adjunto e da Justiça
Mário Belo Morgado
Secretária de Estado da Justiça
Anabela Pedroso
Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública
Alexandra Leitão
Secretária de Estado da Inovação e da Modernização Administrativa
Maria de Fátima de Jesus Fonseca
Secretário de Estado da Administração Pública
José Couto
Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local
Jorge Botelho
Nelson Souza
Secretário de Estado do Planeamento
José Gomes Mendes
Graça Fonseca
Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural
Ângela Carvalho Ferreira
Secretário de Estado do Cinema, Audiovisual e Media
Nuno Artur Silva
Manuel Heitor
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
João Sobrinho Teixeira
Tiago Brandão Rodrigues
Secretário de Estado Adjunto e da Educação
João Costa
Secretária de Estado da Educação
Susana Amador
Secretário de Estado da Juventude e Desporto
João Paulo Rebelo
Ana Mendes Godinho
Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional
Miguel Filipe Pardal Cabrita
Secretário de Estado da Segurança Social
Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos
Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência
Ana Sofia Antunes
Secretária de Estado da Inclusão e Ação Social
Rita da Cunha Mendes
Marta Temido
Secretária de Estado Adjunta da Saúde
Jamila Madeira
Secretário de Estado da Saúde
António Lacerda Sales
João Pedro Matos Fernandes
Secretário de Estado Adjunto e da Energia
João Saldanha de Azevedo Galamba
Secretária de Estado do Ambiente
Inês dos Santos Costa
Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território
João Paulo Marçal Lopes Catarino
Secretário de Estado da Mobilidade
Eduardo Nuno Rodrigues e Pinheiro
Pedro Nuno Santos
Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações
Alberto Souto de Miranda
Secretário de Estado das Infraestruturas
Jorge Delgado
Secretário de Estado da Habitação
Ana Pinho
Ana Abrunhosa
Secretário de Estado Adjunto e do Desenvolvimento Regional
Carlos Soares Miguel
Secretária de Estado da Valorização do Interior
Isabel Ferreira
Maria do Céu Albuquerque
Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Nuno Tiago dos Santos Russo
Ricardo Serrão Santos
Secretário de Estado das Pescas
José Apolinário
Citamos
JusNet 858/2019
As casas compradas a crédito podem ser arrendadas sem restrições e sem risco de agravamento das condições de empréstimo desde o início do ano, mas o contrato de arrendamento tem de mencionar que há uma hipoteca.
A nova legislação acabou com as restrições até aí existentes e que limitavam o arrendamento da totalidade ou de parte das casas adquiridas com recurso a crédito às situações de desemprego do proprietário ou à mudança do seu local trabalho para mais de 50 quilómetros de distância, que implique a transferência da morada permanente para o novo local.
Excetuando estas duas situações e perante o divórcio ou morte de um dos cônjuges com agravamento da taxa de esforço para além de determinado valor, o arrendamento da casa a terceiros abria caminho ao banco para renegociar as condições contratuais, nomeadamente o ‘spread’ ou a duração do empréstimo.
Com a alteração à lei que entrou em vigor em 13 de fevereiro deste ano foi eliminada a possibilidade de renegociação das condições do empréstimo em caso de arrendamento, mas há requisitos que continuam a ter de ser cumpridos.
Entre estes inclui-se a obrigatoriedade de os contratos de arrendamento conterem “menção expressa a que o imóvel se encontra hipotecado em garantia de um crédito cuja finalidade é financiar a aquisição, a realização de obras ou a manutenção de direitos de propriedade sobre habitação própria permanente do consumidor”.
É ainda obrigatório “o arrendatário depositar a renda na conta bancária associada ao empréstimo”.
Referindo que “o incumprimento de qualquer um destes requisitos permite ao banco dar início a um processo de reanálise do contrato do empréstimo”, José Gaspar Schwalbach, advogado, admite, em declarações à Lusa, que a não menção de que o imóvel se encontra hipotecado num contrato de arrendamento já realizado possa ser ultrapassada fazendo uma retificação.
Ao invés de uma adenda, aquela solução consiste em fazer um novo contrato, retificando o anterior, com referência expressa à data de início da sua celebração e, desta forma, proteger a manutenção das condições do empréstimo bancário.
Também Miguel Marques, da RSN Advogados, disse à Lusa que a omissão pode ser ultrapassada através da realização de uma retificação ao contrato de arrendamento.
Para este advogado, a menção de que a casa está hipotecada tem ainda a vantagem de avisar o inquilino de que pode ser despejado caso o imóvel venha a ser vendido em execução, por dívida do proprietário.
De acordo com a lei, o contrato de arrendamento “caduca com a venda executiva ou dação em cumprimento do imóvel hipotecado fundada em incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, salvo se o mutuante e o consumidor tiverem, com fundamento no arrendamento, acordado na alteração das condições do crédito”.
A indicação de uma conta para pagamento da renda domiciliada num banco diferente daquele em que foi feito o empréstimo pode ser corrigida, mas já não evita que o banco considere que houve incumprimento. E nesta situação, refere José Gaspar Schwalbach, “abre-se uma brecha na proteção do proprietário” face a eventuais alterações das condições do empréstimo.
Lusa I 18-10-2019
DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Lei geral tributária) art. 19; art. 63-B.1 c); art. 87.1 f)
DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) art. 15.2
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, na parte em que admite o acesso dos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas e de Defesa (SIED), relativamente a dados de base e de localização de equipamento, quando não dão suporte a uma concreta comunicação, para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional e da segurança interna, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; não declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, na parte em que admite o acesso dos oficiais de informações destes serviços no âmbito das respetivas atribuições, relativamente a dados de base e de localização de equipamento, quando não dão suporte a uma concreta comunicação, para efeitos de produção de informações necessárias à prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de destruição maciça e criminalidade altamente organizada; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, por violação do disposto no artigo 34.º, n.º 4, da Constituição, no que diz respeito ao acesso aos dados de tráfego que envolvem comunicação intersubjetiva, e por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição, no que se refere ao acesso a dados de tráfego que não envolvem comunicação intersubjetiva
Decreto-Lei n.º 155/2019 – Diário da República n.º 202/2019, Série I de 2019-10-21125515883
Altera o Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade, por violação do direito ao desenvolvimento da personalidade da gestante, interpretado de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, e do direito de constituir família, em consequência de uma restrição excessiva dos mesmos, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, respetivamente, com os artigos 1.º e 26.º, n.º 1, por um lado, e com o artigo 36.º, n.º 1, por outro, todos da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 2.º do Decreto n.º 383/XIII da Assembleia da República: a) na parte em que reintroduz o n.º 8 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, 58/2017, de 25 de julho, 49/2018, de 14 de agosto, e 48/2019, de 8 de julho, fazendo-o transitar para o n.º 13 daquele mesmo artigo, de acordo com a renumeração simultaneamente efetuada; e, em consequência, b) na parte em que, através do aditamento do n.º 15, alínea j), ao artigo 8.º da citada Lei, prevê que os termos da revogação do consentimento prestado pela gestante tenham lugar em conformidade com a norma mencionada em a)
Decreto-Lei n.º 154/2019 – Diário da República n.º 201/2019, Série I de 2019-10-18125468544
Transpõe diretivas sobre espécies hortícolas, organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, organismos geneticamente modificados e atualiza o regime de transposição da diretiva sobre compatibilidade eletromagnética dos equipamentos
Lei n.º 123/2019 – Diário da República n.º 201/2019, Série I de 2019-10-18125468543
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios
Anotações às normas da Constituição da República Portuguesa, com relevância para a questão da nacionalidade.
Constituição da República Portuguesa
São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.
Anotação
A Constituição usa a expressão “cidadania” para ser referir à qualidade de “cidadão português”.
Constituição de 1822, artºs 21º e 23º
Constituição de 1826, artºs 7º e 8º
Constituição de 1838, artº 6º e 7º
Constituição de 1911, artº 74º
Segundo CANOTILHO e VITAL MOREIRA
Bibliografia
MOREIRA, J. G. (2007). Constituição da República Portuguesa Anotada, (Vol. I). Lisboa, Portugal: Coimbra Editora.
A Constituição procede à definição do substrato pessoal da República soberana e do Estado democrático, tratando da cidadania portuguesa.
Esses autores anotam que, tal como nas constituições de 1911 e de 1933, também o constituinte de 1976 se absteve de qualquer definição material da cidadania portuguesa.
Segundo estes autores, o facto de a Constituição ter remetido para a lei ordinária e para as convenções internacionais a definição dos critérios da cidadania portuguesa não implica uma total liberdade de definição, não sendo admissivel uma solução arbitrária.
Consideram CANOTILHO e MOREIRA que há-de existir uma conexão relevante (efettive link) entre o cidadão português e Portugal (por exemplo, nascimento em teritório português ou sob administração portuguesa, filiação de portugueses, casamento com português).
Ver. também, RUI MOURA RAMOS, Do Direito da Nacionalidade Portuguesa, Coimbra Editora, 1992
Artigo 12.º
Princípio da universalidade
1 – Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.
2 – As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.
Anotação
A Constituição de 1976 não faz nenhuma distinção entre portugueses originários e cidadãos naturalizados, sendo inconstitucional qualquer restrição de direitos fundamentais dos cidadãos portuguees não originários, exceto a que a própria Constituição expressamente admite: capacidade eleitoral passiva na eleição do Presidente da República. Segundo esses autores, a mesma doutrina é válida no que se refere aos cidadãos que tenham perdido e que tenham readquirido a nacionalidade portuguesa.
Artigo 13.º
Princípio da igualdade
1 – Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2 – Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Anotação
Muito interessante a anotação de CANOTILHO e VITAL MOREIRA no 1º volume da Constituição Anotada.
Dizem esses autores que a base constitucional do principio da igualdade é a igual dignidade social de todos os cidadãos cujo sentido imediado consiste na proclamação da idêntica “validade cívica” de todos os cidadãos, independentemente da sua inserçõa económica, social, cultural e política, proibindo, desde logo formas de tratamento ou de consideração discriminatórias.
Artigo 14.º
Portugueses no estrangeiro
Os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país.
Anotação:
Esta norma tem que ler-se de forma integrada com o disposto nos artºs 27º e 28º da Lei da nacionalidade.
Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa.
Porém, nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o qual mantenha uma vinculação mais estreita.
O Estado português não ingere nas relações de outros Estados com cidadãos que, sendo portugueses, também tenham outras nacionalidades.
Os portugueses residentes no estrangeiro, beneficiam de discriminações positivas, nomeadamente no que se refere a a protecção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes (artº 59º,2 al. e), à proteção da propriedade (artº 88º,1)[1] e ao ensino da língua portuguesa (artº 73º,4, al. i) da Constituição[2].
Porém, como anotam, CANOTILHO e VITAL MOREIRA[3], as normas garantidoras de direitos fundamentais são normas pessoais, relativas às relações com o Estado português e não com o Estado da residência.
No caso dos binacionais sustentam estes autores que eles têm os mesmos direitos dos nascidos em território nacional, desde que sejam portugueses de origem.
Portugueses de origem são os que o artº 1º da Lei da Nacionalidade qualifica como tal.
Artigo 15.º
Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus
1 – Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.
2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.
3 – Aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.
4 – A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.
5 – A lei pode ainda atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.
Anotação:
O gozo de direitos fundamentais em Portugal não depende da qualidade de nacional português.
Na senda do artº 14º do Código Civil, a Constituição da República Portuguesa equipara os estrangeiros e apátridas aos nacionais portugueses.
Sobre os direitos políticos constantes dos pontos 3, 4 e 5 ver anotação de CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit. pag. 359.
Artigo 16.º
Âmbito e sentido dos direitos fundamentais
1 – Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de Direito Internacional.
2 – Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Anotações:
Inserem-se neste plano os direitos pessoais próprios de alguns estrangeiros, entre os quais se integra o direito à aquisição da nacionalidade portuguesa ou o direito ao registo civil.
Uma simples transcrição de um casamento celebrado no estrangeiro pode demorar mais de um ano, o que constitui intolerável manifestação de discriminação dos estrangeiros ou residentes no estrangeiro.
[1] Os meios de produção em abandono podem ser expropriados em condições a fixar pela lei, que terá em devida conta a situação específica da propriedade dos trabalhadores emigrantes.
[2] i) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa;
[3] Constituição anotada, vol. I, pag. 352
A Lei da Nacionalidade de 1981 sofreu muitas alterações desde a sua publicação, em outubro desse ano. Globalmente, essas alterações foram positivas.
A Universidade continuou a difundir conhecimento e a trabalhar a doutrina na área do direito internacional privado, que é a mais relevante no que toca às questões da nacionalidade e do registo civil.
Infelizmente, piorou, de forma muito grave, o funcionamento dos serviços dos registos e do notariado e dos serviços consulares.
Podemos afirmar, sem margem para dúvidas, que nunca os serviços do registo civil funcionaram tão mal, como funcionam em 2019, data em que escrevo esta nota.
A falta de pessoal e a impreparação de muitos dos funcionários têm vindo a gerar fatores críticos que podem pôr em risco o estatuto da nacionalidade portuguesa e – mais grave do que isso – a credibilidade do nosso sistema de registos.
Ser nacional português é, não só, ter uma relação de pertinência por relação à comunidade portuguesa e ao Estado português mas também ser cidadão da União Europeia, com todos os direitos que emergem dos tratados.
Para além da questão da identidade, relevam na aquisição da qualidade de nacional português problemas de segurança que, por si só, justificam especiais cuidados e cautelas.
Não nos referimos a promessas, geralmente viciadas ou sem fundamento, como são muitas das associadas aos chamados “vistos Gold”, por via das quais poderia ser concedida a nacionalidade portuguesa a um qualquer terrorista que investisse meio milhão de euros em Portugal.
Referimo-nos a toda a segurança documental e à necessidade de melhorar a segurança dos documentos por processos modernos, em vez se se simular a própria segurança e de se alimentar uma verdadeira indústria de falsificação, que põe em causa a crebilidade dos nossos próprios documentos.
Foi para reduzir esses riscos que a Lei nº 2049, de 6 de agosto de 1951, criou o Registo Central da Nacionalidade, centralizando o registo da nacionalidade dos nascidos no estrangeiro na Conservatória dos Registos Centrais.
O maior golpe na credibilidade dos registos, no tocante ao registo civil em geral e ao registo de atos da nacionalidade em especial, foi cometido pelo Decreto-Lei nº 327/2007, de 28 de setembro.
Esse diploma alterou os artºs 16º e 17º do Código do Registo Civil.
Passou a dizer o artº 16º:
1 – Os processos e documentos que serviram de base à realização de registos, ou que lhes respeitem, são arquivados, devendo o arquivo ser efectuado por via electrónica, nos termos a determinar pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
2 – Os documentos físicos arquivados nas conservatórias só podem ser retirados das mesmas mediante autorização do presidente do IRN, I. P., salvo caso de força maior ou noutros casos expressamente previstos na lei.
Mas, logo a seguir, determina o artº 17º,1:
“Todos os documentos que tenham sido digitalizados devem ser destruídos imediatamente.”
É por demais óbvio que a destruição impede a prova das falsificações e milita a favor de uma indústria de falsificação de documentos, que se afirma, associada a fórmulas tradicionais de corrupção.[1]
A descentralização dos serviços de registo e a possibilidade de atos de nacionalidade serem requeridos e processados, sem nenhum controlo, nos consulados e em conservatórias de registo civil, onde, por regra, não existem funcionários qualificados para o tratamento das questões mais delicadas, facilitaram o crescimento da procuradoria ilícita, que assume uma especial gravidade nesta área.
Explico: enquanto um advogado ou um solicitador é responsável pela qualidade dos documentos que apresenta, capeados por um requerimento que assina, o procurador ilícito nem se sabe quem é e escapa sempre impune.
Tudo é ainda mais fácil se os próprios “funcionários consulares, forem falsos, como são nalgumas repartições.
Denunciamos essa realidade ao Ministério Público e o Sr. Procurador responsável pelo processo considerou que se os verdadeiros funcionários emprestaram os seus logins e passwords a falsos funcionários legitimaram as falsificações.
Na minha modesta opinião são falsos todos os documentos fabricados com uso de logins e passwords de funcionários consulares por pessoas que não são funcionários e que, nos casos conhecidos, são, na maioria estrangeiros não qualificados.
Escandalizado com essa situação, escrevi uma carta ao Presidente da Assembleia da República, que nada respondeu, sendo, por isso, conivente com as referidas falsificações, que agora serão de muitos milhares, porque há indícios de que também se fazem noutros consulados.
A questão da nacionalidade portuguesa é das mais delicadas do nosso sistema jurídico, suscitanto problemas para cuja resolução é indispensável uma solida formação jurídica em diversas áreas, que vão do direito internacional privado ao direito da família e ao direito registral.
É absolutamente intolerável que os consulados, que não têm competência próprio para atos de registo e de nacionalidade abusem, como estão a abusar dos seus poderes e das suas competências, até porque não têm pessoal especializado para atuar nessas áreas.[2]
Chegou-se ao ponto de a nacionalidade portuguesa ser vendida em lojas de centros comerciais e de haver contas de milhões denunciadas pela imprensa, que ninguém sabe como foram geradas.
O que era simples quando tratado por operadores competentes – advogados de um lado e funcionários do outro – transformou-se num caos, com o alto patrocínio do Instituto dos Registos e do Notariado, que, para além de não denunciar a procuradoria ilícita até arranjou um modelo de requerimento para ajudar os procuradores ilícitos.
Milhares de operadores não qualificados prestam serviços de procuradoria ilícita a descendentes de portugueses sem que a Adminitração Tributária questione se pagam ou não pagam impostos.
Claro que é muito difícil a prova de que os procuradores ilícitos corrompem os funcionários. Certo é que não há nenhuma razoabilidade que explique por que razões eles aceitam dar andamento aos papéis que entregam sem requerimentos.
Essa é, quiçá, a maior chaga dos serviços de registo, que parecem montados e estruturados para facilitar golpes e falsificações.
Isto é tanto mais grave quanto é certo que a densidade das questões suscitadas nesta matéria é enorme, como é próprio das questões do direito internacional privado.
Nessa matéria, o disparate tem crescido todos os dias, apesar dos arrastamento dos processos e de regras de organização tão estúpidas como é a de afirmar um princípio de igualdade que justifica que se trate da mesma forma um requerimento perfeito, elaborado por advogado competente ou um molho de papeis sem requerimento e sem pedido, apresentado por um qualquer “despachante” ou “agente” sem qualificação.
E assim chegamos à miserável situação que nos mostra processos bem instruídos à espera de um despacho por períodos muitas vezes superiores a um ano.
Isso é tanto mais paradoxal quanto é certo que o atual primeiro ministro, António Costa, foi, enquanto ministro da Justiça, o principal autor do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, em cujo preâmbulo se lê o seguiz`nte:
“Foi então possível desenvolver o trabalho de apuramento do custo efectivo de cada acto notarial e registral, base de construção de nova tabela, de acordo com o princípio de proporcionalidade.
Ora, o presente Regulamento Emolumentar foi organizado numericamente (..) de forma a permitir uma avaliação on time da proveniência dos fluxos de receita, o que possibilitará, pela primeira vez, uma verdadeira gestão do tributo.
Este novo sistema permitirá, pois, a actualização atempada dos montantes das taxas previstos, garantindo a proporcionalidade da tributação pela sistemática e permanente actualização dos tipos de receita relativamente aos fluxos de despesa verificados ano a ano, bem como a avaliação da receita cessante derivada da existência de isenções ou reduções emolumentares.”
O regime emolumentar dos registos e do notariado, introduzido pelo Decreto-Lei nº DL n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, foi desenhado para que os utentes paguem a totalidade do preço.
Num debate parlamentar realizado no dia 16 de maio de 2017, a ministra da Justiça, Francisca Van Dunem, esclareceu que um conservador da Conservatória dos Registos Centrais processa anualmente entre 10.000 e 15.000 registos de de nascimento atributivos de nacionalidade.
Se assim for, recebe o Estado, se forem processos de atribuição de nacionalidade de adultos entre 1.750.000 € e 1.925.000 €, por cada conservador.
Um negócio fantástico.
O que é, realmente caro, não é o processamento do registo; é a defesa dos direitos, perante as dificuldades e os obstáculos criados pelos funcionários que só têm um sentido: criar difuldades para vender facilidades.
A coisa mais chocante que há no registo civil é a embirração, emergente da prepotência, que é a mãe de toda a corrupção.
Há anos que muitos de nós, perante a embirração, albardamos o burro à vontade do dono nos acobardamos perante a camarilha do IRN, como se estivéssemos perante um deus todo-poderoso, onde continuam pessoas ligadas aos do “processo dos documentos”.
Andamos anos a albardar do burro à vontade do dono e quando isso não é viável, por vezes, desistimos e começamos tudo de novo, geralmente com os mesmos documentos e os mesmos passos.
Paradoxal é que, quase por regra, o segundo processo é despachado em tempo record, sem quaisquer reservas.
Como disse a ministra da Justiça no debate parlamentar de 16 de maio de 2017, um dos problemas do regime jurídico da nacionalidade reside na sua densificação jurídica.
É verdade: as questões jurídicas suscitadas no âmbito do regime jurídico da nacionalidade portuguesa são densas e complexas.
Devem ser tratadas por juristas e não por curiosos, como vem acontecendo, cada vez mais.
O melhor exemplo disso reside na constatação de que foram necessários mais de 10 anos para que o Supremo Tribunal Administrativo tivesse concluído, em acórdãos de uniformização de jurisprudência, que não é exigível aos requerentes da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade ou por adoção que façam prova de qualquer ligação à comunidade nacional.[3]
Ridículo, que anda sempre de mãos dadas com a ignorância, é o da ressurreição desse conceito criptofascista de “ligação efetiva à comunidade nacional”, mas, mirabile visu, apenas para os netos de nacionais portugueses, a quem se confere um direito à atribuição da nacionalidade, marcadamente jus sanguinis.[4]
Nesse plano estamos perante um enorme retrocesso que, por si só, justificou a multiplicação dos pedidos de naturalização de netos de nacionais portugueses, num momento é que já era duvidoso que ela fosse viável.
Enquanto no regime do artº 6º,4 da Lei da Nacionalidade, o neto de português era titular de uma verdadeiro direito potestativo à naturalização, que não lhe podia ser negada pelo governo, agora é sujeito a uma prova de ligação efetiva à comunidade nacional, marcadamente discriminatória e assente em critérios de discricionariedade.
Andamos, verdadeiramente, de cavalo para burro, pois que pode ter sido inutilizada a hipótese de aquisição da nacionalidade por naturalização aos netos de nacionais portugueses, exceto se eles forem residentes em Portugal.
O neto do portugués não poderá não conseguirá fazer prova de ligação à comunidade nacional, nem que viva 20 anos em Portugal…
É bom que se diga que este conceito de “ligação efetiva à comunidade nacional” é um conceito rançoso, que, durante anos e anos foi motivo de chacota nos quatro cantos do mundo.
Do mesmo modo que se dizia que a TAP se distinguia das outras companhias porque tinha cabelos debaixo das asas, afirmava-se, jocosamente, que as estrangeiras que casassem com portugueses tinham a obrigação de aprendar a dançar o vira e o corridinho e de saber pôr um lenço negro na cabeça.
Alguns iam mesmo mais longe, sugerindo que não deveriam depilar-se nem usar cuecas, para poderem mijar de pé, como, ainda hoje, fazem as nossas mais genuínas velhas, do interior do País.
Tudo a provar testemunhalmente, como é óbvio, desconsiderando o ridículo, que afeta isto tudo.
Sendo embora uma figura de retórica do discurso da ditadura, esse conceito de “ligação efetiva à comunidade nacional” – nunca vigorou na ordem jurídica portuguesa antes da reforma de 1981.
O legislador da ditadura sempre entendeu manter um quadro difuso de reação à indesejabilidade.
Enquanto, no tempo da ditadura, o governo podia opor-se tanto à atribuição como à aquisição da nacionalidade (Base XXV da Lei nº 2098) e a lei determinava quadros específicos de perda da nacionalidade (Base XVIII e seguintes), a lei de 1981 adotou um quadro manifestamente moderado de oposição à aquisição da nacionalidade por efeitos da vontade ou por adoção.
Na versão originária da lei, dizia o artº 9º:
Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
A al. c) é manifestamente uma influência do texto da Lei nº 2098.
A al. a) mesmo na sua versão mais soft é uma espécie de válvula de escape para rejeitar na sociedade portuguesa os familiares estrangeiros dos portugueses.
Em 2006 foram introduzidas profundas alterações na Lei da Nacionalidade, por via da Lei Orgânica nº 2/2006.
Apesar disso, só em 2016, o Supremo Tribunal Administrativo veio declarar que os requerentes da nacionalidade por efeito da vontade ou por adoção não estão obrigados a fazer prova de ligação efetiva à comunidade nacional.
É ao Ministério Público que incumbe o ónus de provar a inexistência de ligação à comunidade nacional.
Quando o fantasma estava morto, eis que o ressuscitam, passando a exigir-se, de novo, uma avaliação da “ligação efetiva à comunidade nacional”.
As soluções do Decreto-Lei nº 71/2017, de 21 de junho, são muito más a vários títulos, constituindo um retrocesso grotesco, por relação à versão precedente do regime jurídico da aquisição da nacionalidade portuguesa por netos de nacional portugueses.
É certo que o presente já vinha envenenado da Lei Orgânica nº 9/2015, de 29 de julho.
Mas não era preciso ir tão longe na humilhação aos descendentes dos nacionais portugueses nascidos no estrangeiro, sobretudo aos que não falam português, quiçá pelo facto de os sucessivos governos terem investido muito pouco no ensino da língua portuguesa.
Não passam de exercícios grotesco de xenofobia as presunções dos artº 10º-A e 56º,3 e do Regulamento da Nacionalidade, alterados pela reforma de 2017.
Esta reforma de 2017 é muito mais anti-cafreal do que europeia, o que, sinceramente, lastimo.
A propósito, escrevi ao Primeiro Ministro, lastimando que o novo regulamento prejudicasse tanto os portugueses que já não dominam a língua, em desfavor dos lusófonos, mas talvez tenha sido pior a emenda do que o soneto.[5]
[1] Tomar em consideração, especialmente, os artºs 446º e seguintes do Código de Processo Civil e o artº 368º do Código Civil, associado ao artº 365º.
[2] O artº 9º do Código do Registo Civil dispõe, expressamente, o seguinte:
1 – A título excepcional, podem desempenhar funções de registo civil:
[3] Processos nºs 1264/15 e 201/15 da 5ª Secção, Pleno do STA
[4] Referimo-nos às soluções do Decreto-Lei nº 71/2017 de 21 de junho
[5] Em 22/2/2017:
“Acabo de ler o projeto de decreto-lei que visa a alteração do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.
Estou chocado, porque se trata de um documento de péssima qualidade técnico-jurídica, que vai emprestar novas dificuldades a um edifício que, apesar de tudo, têm alguma coerência – o das leis da nacionalidade.
Mas, mais grave do que isso, é um documento com toques racistas e neocolonialistas, que reputo inaceitáveis.
Já tivemos problemas (que conduziram à alteração da lei) por ter sido considerado que a exigência de provas de ligação à comunidade nacional assentava numa lógica xenófoba.
Inverteu-se, por isso, o ónus da prova e tivemos recentemente o reconhecimento da razão pelo Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de uniformização de jurisprudência: não têm os requerentes que fazer prova de ligação efetiva à comunidade nacional; é ao Ministério Público que incumbe a prova da inexistência de ligação à comunidade nacional.
O projeto de diploma ressuscita todos os velhos fantasmas e afirma-se como uma machadada nas conquistas dos cônjuges de nacionais portugueses e dos descendentes de portugueses de algumas comunidades onde o investimento na língua tem sido medíocre.
Este diploma discrimina, de forma especialmente negativa, os descendentes dos portugueses de Goa, Damão e Diu, especialmente os da “Diáspora Goesa”, que estão espalhados entre o Médio Oriente e a Austrália, em países de língua inglesa.
As autoridades de 1975 tiveram a sensibilidade suficiente para os discriminar positivamente, pois que, no quadro da descolonização, mantiveram a nacionalidade portuguesa todos os que eram bisnetos de cidadãos nascidos em Goa, Damão e Diu.
O projeto, em vez de por termo à discriminação entre os netos de portugueses realça-a, em termos que favorecem os que dominam a língua portuguesa e prejudicam os que a não dominam, como se isso fosse essencial.
Se isto não é xenofobia, digam-me o que é xenofobia…
Há milhões de portugueses como nós que não falam português, porque não têm escolas. O Estado não deve sancioná-los por causa disso.
Estão nesse grupo muitos dos portugueses de França e da Alemanha, do Reino Unido e da Africa do Sul, mas também da Venezuela, da Austrália e do Canadá.
Apesar de ser de uma família marrana, acho absolutamente chocante que se exija o conhecimento da língua portuguesa aos netos dos portugueses de Goa, quando a mesma exigência não é feita aos descendentes dos judeus sefarditas, que saíram de Portugal… depois de 1492.
Já mataram Malaca e nada fizeram para ressuscitar Goa, onde se vive um dos mais interessantes estados de tensão plurinacional que conheço no Mundo.
Não acabem com o resto de forma tão grosseira.
Anexo um exemplar de um livrinho que escrevi, em língua inglesa, para os Portugueses de Goa.
Fico à disposição do seu Governo para ajudar no que a minha experiência de mais de 20 anos na Diáspora possa ser útil.”
Ainda me repartia entre o jornalismo e a advocacia quando foi aprovada a Lei nº 37/81, de 3 de outubro.
Foi uma enorme viragem, por relação ao modelo da Lei nº 2098, de 29 de julho de 1959, que afirmava uma lógica intrínseca de jus soli, posta em causa, meia dúzia de anos antes pela descolonização.
Os retornados – assim eram chamados os que fugiram das ex-colónias – tinham sido portugueses, por força do Código de Seabra, de 1867, ou da Lei nº 2098, de 1959. Mas aqueles que não tivessem ascendente nascido no Continente ou nas Ilhas Adjacentes até ao terceiro grau, ou que não fossem descendentes de cidadão nascido no Estado da Índia, perdiam a nacionalidade portuguesa[1].
Ainda hoje me interrogo acerca das razões que levaram o legislador de 1975 a conferir tais privilégios aos descendentes dos nascidos no Estado da Índia, em pé de igualdade com os descendentes dos continentais e dos portugueses das Ilhas.
Interrogo-me também porque foram tão brutalmente marginalizados os Portugueses da Guiné-Bissau, de Cabo Verde, de São Tomé e Príncipe, de Angola e de Moçambique.[2]
Muitos desses retornados nem sequer se aperceberam que tinham passado a ser apátridas. E poucos foram os que, depois da entrada em vigor da nova lei, tomaram imediata consciência de que os seus filhos, mesmo que nascidos em Portugal, não eram portugueses.
A descolonização teve aspetos menos felizes…
Na versão originária da Lei da Nacionalidade, previa-se, na al. d) do artº 1º,1 que eram portugueses de origem “os indivíduos nascidos em território português quando não possuissem outra nacionalidade”.
Porém, na prática, era quase impossível obter esse estatuto para as crianças dos retornados que tivessem perdido a nacionalidade portuguesa e adquirido a nacionalidade dos novos países de expressão portuguesa.
Aliás, esse mesmo síndrome ainda hoje existe, de forma mais ou menos institucionalizada, relativamente aos filhos de nacionais brasileiros nascidos em território português, os quais não adquirem a nacionalidade brasileira, se não forem registados no consulado do Brasil. Mas se os progenitores os registarem no consulado brasileiro, não adquirem a nacionalidade portuguesa.
Em muitas situações, os progenitores optam por registar as crianças no registo civil português, recusando-se, como é seu direito, a registá-las no consulado brasileiro.
Porém, apesar de a lei ser clara e inequívoca, conferindo a esses cidadãos a nacionalidade portuguesa origináris, porque nasceram em território português e não têm outra nacionalidade, os serviços de registo oferecem as maiores dificuldades e jogam forte, de forma que consideramos ilegal, na apatridia dos mais resistentes.
Sem dúvida que a autoridades brasileiras adotam posição mais civilizada, relativamente aos filhos do portugueses nascidos no Brasil, que não forçam a que sejam registados nos consulados de Portugal, deixando essa decisão ao livre arbítrio dos pais.
Há “coisas” em que o Brasil respeita melhor os direitos humanos do que Portugal – e esta da nacionalidade de quem nasce no respetivo território e não tem outra nacionalidade é uma delas.
Na vigência da lei atual, Portugal denegou a atribuição da nacionalidade a dezenas de milhar de filhos de estrangeiros, nascidos em território português, forçando-os a inscrever-se nos consulados dos países da nacionalidade dos pais.
O Brasil nunca procedeu de forma tão bárbara.
[1] Cf. Decreto-Lei nº 308-A/75, de 24 de junho, infra
[2] Sobre esta problemática ver MOURA RAMOS, Estudos de Direito Português da Nacionalidade, Coimbra Editora, pag. 63
Foi hoje assinado o acordo do Brexit.
É um texto dificil de digerir que pode ser consultado aqui
https://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-18-6422_pt.htm .
Bruxelas, 14 de novembro de 2018
Perguntas e respostas
O que foi acordado hoje?
A Comissão Europeia e os negociadores do Reino Unido chegaram a acordo sobre a totalidade do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, tal como previsto no artigo 50.º do Tratado da União Europeia.
O Acordo de Saída estabelece os termos da saída do Reino Unido da UE. Assegura que a saída se processará de forma ordenada e oferece segurança jurídica quando os Tratados e o direito da UE deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido.
O Acordo de Saída abrange os seguintes domínios:
Calendário dos acontecimentos que conduziram ao Acordo de hoje
Em 29 de março de 2017, a primeira-ministra Theresa May notificou o Conselho Europeu da intenção do Reino Unido de se retirar da União Europeia (artigo 50.º do Tratado da União Europeia). A sua carta a Donald Tusk, Presidente do Conselho Europeu, deu oficialmente início ao processo de saída do Reino Unido da UE.
Em conformidade com o artigo 50.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, a União negocia e celebra com o Estado que se retira um acordo que estabeleça as condições da sua saída, tendo em conta o quadro das suas futuras relações com a União.
As negociações sobre os termos da saída do Reino Unido começaram oficialmente em 19 de junho de 2017, logo após as eleições gerais do Reino Unido. Foi acordado que as negociações abordariam, em primeiro lugar, as áreas mais cruciais de incerteza decorrente da saída do Reino Unido: a proteção dos direitos dos cidadãos após o Brexit, o acordo de acerto financeiro e a questão de evitar a criação de uma fronteira física na ilha da Irlanda. Tal como estabelecido nas orientações do Conselho Europeu (artigo 50.º) de 29 de abril de 2017, era necessário realizar «progressos suficientes» nestas questões relativas à saída antes de se poder debater o quadro das futuras relações entre a UE e o Reino Unido.
Em 8 de dezembro de 2017, a UE e o Reino Unido publicaram um relatório conjunto, que estabelece os domínios de acordo entre ambas as partes em relação a essas três questões relativas à saída e a algumas outras questões relacionadas com a separação. Este relatório foi acompanhado por uma Comunicação da Comissão Europeia, na qual é feita uma avaliação do avanço das negociações.
Em 28 de fevereiro de 2018, a Comissão Europeia publicou um projeto de Acordo de Saída entre a União Europeia e o Reino Unido, traduzindo em termos jurídicos o relatório conjunto de dezembro. Em 19 de março de 2018, a Comissão Europeia e o Reino Unido publicaram uma versão alterada do projeto de Acordo de Saída, salientando os pontos de acordo e desacordo, utilizando um código de cores verde, amarelo e branco.
Também em 19 de março de 2018, a primeira-ministra Theresa May reiterou, numa carta ao presidente do Conselho Europeu, Donald Tusk, o seu compromisso no sentido de incluir, no Acordo de Saída, uma solução de salvaguarda operacional que produza efeitos jurídicos para evitar a criação de uma fronteira física entre a Irlanda e a Irlanda do Norte. Em março, o Conselho Europeu (artigo 50.º) concordou com a proposta do Reino Unido de estabelecer um período de transição e adotou orientações sobre o quadro das futuras relações.
Em 19 de junho de 2018, foi publicada uma declaração conjunta na qual se descreviam os novos progressos realizados nas negociações sobre o Acordo de Saída.
Em 14 de novembro de 2018, os negociadores da Comissão Europeia e do Reino Unido chegaram a acordo quanto a todos os aspetos do Acordo de Saída e sobre as linhas gerais de uma declaração política sobre as futuras relações entre a UE e o Reino Unido.
Como foram conduzidas as negociações?
O Acordo foi negociado à luz das orientações do Conselho Europeu e em conformidade com as diretrizes de negociação do Conselho.
Ao longo das negociações, a Comissão Europeia assegurou sempre o caráter inclusivo do processo, tendo organizado reuniões periódicas com os 27 Estados-Membros da UE a diferentes níveis. A Comissão manteve igualmente contactos estreitos e regulares com o Parlamento Europeu, a fim de ter devidamente em conta as suas posições e opiniões. Os contributos adicionais dos organismos consultivos da UE e das partes interessadas ajudaram a Comissão Europeia a reunir provas do impacto, em toda a UE, da saída do Reino Unido da UE.
As negociações foram levadas a cabo com uma transparência sem precedentes. A Comissão Europeia publicou documentos das negociações que foram partilhados com os Estados-Membros da UE, o Conselho da União Europeia, o Parlamento Europeu e o Reino Unido, bem como orientações do Conselho Europeu, documentos que definem os princípios essenciais da posição negocial da UE e todos os outros documentos pertinentes. Estes documentos estão disponíveis no sítio Web da Comissão Europeia sobre as negociações.
I. O que está incluído nas disposições comuns do Acordo de Saída?
Esta parte estabelece as definições necessárias para assegurar a correta compreensão, funcionamento e interpretação do Acordo de Saída. Constituem a base para a correta aplicação do Acordo. Desde o início das negociações, a UE atribuiu uma grande importância ao facto de as disposições do Acordo de Saída deverem ter claramente os mesmos efeitos jurídicos no Reino Unido, na UE e nos Estados-Membros.
O Acordo inclui explicitamente esse requisito, o que significa que ambas as partes devem assegurar, nos respetivos ordenamentos jurídicos, a primazia e o efeito direto, bem como uma interpretação coerente com a jurisprudência proferida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) até ao termo do período de transição. O efeito direto é mencionado explicitamente no que se refere a todas as disposições do Acordo de Saída que preencham as condições de efeito direto ao abrigo do direito da União. Isto significa, basicamente, que as partes interessadas podem invocar o Acordo de Saída diretamente nos tribunais nacionais, tanto no Reino Unido como nos Estados-Membros da UE.
Para efeitos de interpretação do Acordo, é igualmente obrigatório utilizar os métodos e princípios gerais de interpretação aplicáveis na UE. Tal abrange, por exemplo, a obrigação de interpretar os conceitos ou as disposições do direito da União referidos no Acordo de Saída, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais.
Além disso, os tribunais do Reino Unido devem respeitar o princípio da interpretação coerente com a jurisprudência proferida pelo TJUE até ao termo do período de transição e ter em devida conta a jurisprudência proferida pelo TJUE após essa data.
O Acordo exige especificamente que o Reino Unido assegure o cumprimento do que precede mediante legislação primária interna, habilitando especificamente as autoridades judiciais e administrativas do Reino Unido a não aplicarem leis nacionais incoerentes ou incompatíveis.
Esta secção também esclarece que as remissões para o direito da União no Acordo de Saída devem ser entendidas como incluindo as alterações efetuadas até ao último dia do período de transição. Estão previstas poucas exceções, nomeadamente relativas às disposições de acerto financeiro específicas, a fim de evitar impor obrigações adicionais ao Reino Unido, e relativas ao período de transição, durante o qual a legislação da União continuará a ser dinamicamente aplicada ao Reino Unido e no seu território. Devem ser entendidas também como incluindo os atos que completam ou aplicam as disposições remetidas.
Por último, o Acordo prevê que o Reino Unido seja desligado no termo do período de transição de todas as bases de dados e redes da UE, salvo disposição específica em contrário.
II. O que foi acordado no que respeita aos direitos dos cidadãos?
O direito de qualquer cidadão da UE, bem como dos seus familiares, de viver, trabalhar ou estudar em qualquer Estado-Membro da UE é um dos fundamentos da União Europeia. Muitos cidadãos da UE e do Reino Unido fizeram escolhas de vida com base nos direitos relacionados com a livre circulação ao abrigo do direito da União. Proteger as escolhas de vida desses cidadãos e dos membros da sua família tem sido a primeira prioridade desde o início das negociações.
O Acordo de Saída salvaguarda o direito de permanecer e prosseguir as suas atividades atuais para mais de 3 milhões de cidadãos da UE no Reino Unido e mais de 1 milhão de cidadãos britânicos nos países da UE.
Quem fica protegido pelo Acordo de Saída?
O Acordo de Saída protege os cidadãos da UE que residam no Reino Unido e os nacionais do Reino Unido que residam num dos 27 Estados-Membros da UE no final do período de transição, nos casos em que essa residência esteja em conformidade com a legislação da UE em matéria de livre circulação.
O Acordo de Saída também protege os membros da família que beneficiam de direitos ao abrigo da legislação da UE (atuais cônjuges e parceiros registados, pais, avós, filhos, netos e uma pessoa numa relação duradoura existente), que ainda não vivem no mesmo país de acolhimento que o cidadão da União ou o nacional do Reino Unido, no sentido de se lhes juntarem futuramente.
As crianças serão protegidas pelo Acordo de Saída, independentemente de terem nascido antes ou depois da saída do Reino Unido da UE, ou de terem nascido dentro ou fora do território do Estado onde reside o cidadão da União ou o nacional do Reino Unido. A única exceção prevista diz respeito às crianças que nascerem após a saída do Reino Unido e em relação às quais o progenitor não abrangido pelo Acordo de Saída tenha a guarda exclusiva ao abrigo do direito da família aplicável.
Quais os direitos que estão protegidos?
O Acordo de Saída permite que tanto os cidadãos da UE como os nacionais do Reino Unido, bem como os membros da sua família, continuem a exercer os seus direitos decorrentes do direito da União nos territórios de cada uma das partes, durante o resto das suas vidas, sempre que esses direitos tenham por base opções de vida assumidas antes do termo do período de transição.
Os cidadãos da União e os nacionais do Reino Unido, bem como os seus familiares, podem continuar a viver, trabalhar ou estudar como atualmente, sujeitos às mesmas condições materiais aplicáveis ao abrigo do direito da União e beneficiando integralmente da proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade e do direito à igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado de acolhimento. As únicas restrições que podem ser aplicadas são as decorrentes do direito da União ou como previsto ao abrigo do Acordo. O Acordo de Saída não impede o Reino Unido ou os Estados-Membros de decidirem conceder direitos mais generosos.
Direito de residência
Os requisitos materiais de residência legal são e continuarão a ser idênticos aos atualmente previstos na legislação da UE em matéria de livre circulação. Nos casos em que os Estados de acolhimento tenham optado por um sistema de registo obrigatório, as decisões de concessão do novo estatuto de residência ao abrigo do Acordo de Saída serão tomadas com base em critérios objetivos (ou seja, sem poder discricionário) e com base nas condições idênticas às previstas na diretiva relativa à livre circulação (Diretiva 2004/38/CE): os artigos 6.º e 7.º conferem o direito de residência por um período máximo de cinco anos às pessoas que trabalham ou dispõem de recursos financeiros suficientes e de um seguro de doença, e os artigos 16.º a 18.º conferem o direito de residência permanente às pessoas que tenham residido legalmente durante cinco anos.
No essencial, os cidadãos da UE e os nacionais do Reino Unido preenchem essas condições se: exercerem uma atividade assalariada ou não assalariada; dispuserem de recursos suficientes e de um seguro de doença; forem membros da família de outra pessoa que preencha essas condições; ou já tiverem adquirido o direito de residência permanente, pelo que deixam de estar sujeitos a quaisquer condições.
O Acordo de Saída não exige a presença física no Estado de acolhimento no final do período de transição; são ausências temporárias que não comprometam o direito de residência e as ausências mais prolongadas que não comprometam o direito de residência permanente.
As pessoas protegidas pelo Acordo de Saída que ainda não tenham adquirido o direito de residência permanente — caso não tenham residido no Estado de acolhimento durante pelo menos cinco anos — serão totalmente protegidas pelo Acordo de Saída, podendo continuar a residir no Estado de acolhimento e adquirir o direito de residência permanente mesmo após a saída do Reino Unido.
Os cidadãos da UE e os nacionais do Reino Unido que cheguem ao Estado de acolhimento durante o período de transição terão exatamente os mesmos direitos e obrigações decorrentes do Acordo de Saída que aqueles que deram entrada no Estado de acolhimento antes de 30 de março de 2019. Os seus direitos também estarão sujeitos às mesmas restrições e limitações. As pessoas em causa deixarão de ser beneficiárias do Acordo de Saída se se ausentarem do seu Estado de acolhimento por um período superior a cinco anos.
Direitos dos trabalhadores assalariados e dos trabalhadores não assalariados e reconhecimento das qualificações profissionais
As pessoas abrangidas pelo Acordo de Saída terão o direito de aceitar um emprego ou de exercer uma atividade não assalariada. Manterão igualmente todos os seus direitos com base no direito da União. Por exemplo, manterão o direito à não-discriminação em razão da nacionalidade para efeitos de emprego, remuneração e outras condições de trabalho e emprego; o direito de acesso e de exercício de uma atividade, de acordo com as normas aplicáveis aos nacionais do Estado de acolhimento, o direito a assistência ao emprego nas mesmas condições que os nacionais do Estado de acolhimento, o direito à igualdade de tratamento no que respeita às condições de emprego e de trabalho, o direito a benefícios sociais e fiscais, os direitos coletivos e o direito de acesso à educação para os seus filhos.
O Acordo de Saída protegerá igualmente os direitos dos trabalhadores fronteiriços assalariados ou não assalariados nos países onde estes trabalhem.
Além disso, quando uma pessoa abrangida pelo Acordo de Saída cujas qualificações profissionais foram reconhecidas no país (um Estado-Membro da UE ou no Reino Unido) em que reside atualmente ou, no caso dos trabalhadores fronteiriços, no país onde trabalha, poderá continuar a invocar a decisão de reconhecimento para o exercício das atividades profissionais ligadas à utilização dessas qualificações profissionais. Se já tiver pedido o reconhecimento das suas qualificações profissionais antes do termo do período de transição, o seu pedido será tratado internamente, em conformidade com as regras da UE aplicáveis aquando da apresentação do pedido.
Segurança social
O Acordo de Saída prevê regras em matéria de coordenação da segurança social em relação aos beneficiários da parte do Acordo de Saída relativa aos cidadãos e a outras pessoas que, no final do período de transição, se encontrem numa situação que envolva tanto o Reino Unido como um Estado-Membro da perspetiva da cooperação no domínio da segurança social.
Essas pessoas conservarão os respetivos direitos a cuidados de saúde, pensões e outras prestações de segurança social e, se tiverem direito a prestações pecuniárias num determinado Estado, poderão recebê-las mesmo que decidam ir residir noutro país.
As disposições em matéria de segurança social do Acordo de Saída abordam os direitos dos cidadãos da UE e dos nacionais do Reino Unido em situações transfronteiras relativas à segurança social que envolvam o Reino Unido e (pelo menos) um Estado-Membro no final do período de transição.
Essas disposições podem ser alargadas a fim de abranger situações de segurança social «triangulares» que envolvam um Estado-Membro (ou vários Estados-Membros), o Reino Unido e um país da EFTA (Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça). Tal permitirá proteger os direitos dos cidadãos da UE, dos nacionais do Reino Unido e dos nacionais dos países da EFTA que se encontram neste tipo de situações triangulares.
Para que tal seja operacional, é necessário aplicar três acordos diferentes: um artigo do Acordo de Saída relativo à proteção dos nacionais da EFTA, disposições que protegem os cidadãos da UE nos acordos correspondentes entre o Reino Unido e os países da EFTA, bem como disposições de proteção dos cidadãos britânicos nos acordos correspondentes entre a UE e os países da EFTA.
Somente se estes dois últimos acordos forem celebrados e aplicáveis, será igualmente aplicável o artigo do Acordo de Saída relativo à proteção dos nacionais dos países da EFTA. A decisão sobre a aplicabilidade deste artigo será tomada pelo Comité Misto criado pelo Acordo de Saída.
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Alguns casos específicos abrangidos pelo Acordo de Saída
Caso 1: Trabalhadores: Você é um cidadão da UE que chegou ao Reino Unido há dois anos e trabalha num hospital local. Ser-lhe-á permitido permanecer no Reino Unido após a saída do Reino Unido da UE. A legislação da UE em matéria de livre circulação continuará a ser aplicável até ao final do período de transição. Posteriormente, o Acordo de Saída prevê que, se residir no Reino Unido no final do período de transição, poderá permanecer no Reino Unido em condições materiais idênticas às exigidas pelo direito da UE em matéria de livre circulação: continuará a ter direitos de residência se continuar a trabalhar por conta própria (ou, se involuntariamente deixar de trabalhar, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, da diretiva relativa à livre circulação), se passar a trabalhar ou se tornar uma pessoa autossuficiente (ou seja, dispõe de recursos financeiros suficientes e de um seguro de doença).
No entanto, para este efeito, terá de apresentar um pedido às autoridades do Reino Unido para que lhe seja concedido um novo estatuto de residência no Reino Unido. Depois de cinco anos de residência legal no país, poderá requerer o estatuto de residente permanente, que lhe conferirá mais direitos e melhor proteção.
Caso 2: Trabalhadores fronteiriços que dependem de qualificações profissionais. É um fisioterapeuta britânico que vive na Bélgica e está a trabalhar como fisioterapeuta nos Países Baixos, onde as suas qualificações profissionais britânicas foram reconhecidas antes do final do período de transição. A legislação da UE em matéria de livre circulação continuará a ser aplicável até ao final do período de transição. Se ainda se encontra na mesma situação, o Acordo de Saída prevê que poderá continuar a residir na Bélgica e exercer as suas atividades profissionais nos Países Baixos, na qualidade de trabalhador fronteiriço ou, se for caso disso, de trabalhador fronteiriço independente. Poderá continuar a invocar a decisão tomada pelas autoridades neerlandesas de reconhecer as suas qualificações profissionais para efeitos de exercício das suas atividades profissionais.
Caso 3: Estudantes É cidadão de um Estado-Membro da UE e está atualmente no Reino Unido onde prossegue estudos. A legislação da UE em matéria de livre circulação continuará a ser aplicável até ao final do período de transição. Posteriormente, se continuar a estudar no Reino Unido no final do período de transição, poderá permanecer no Reino Unido, mas terá de requerer o novo estatuto de residência no Reino Unido. Após cinco anos de residência, poderá pedir o novo estatuto de residência permanente no Reino Unido. Além disso, continuará a ter a possibilidade de mudar de estatuto: poderá começar a trabalhar ou tornar-se trabalhador por conta própria.
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Procedimentos aplicáveis
O Acordo de Saída deixa ao Estado de acolhimento a decisão de exigir ou não um pedido obrigatório como condição para o gozo dos direitos previstos no Acordo de Saída. O Reino Unido já manifestou a intenção de aplicar um sistema de registo obrigatório para os beneficiários do Acordo de Saída. Os beneficiários que preencham as condições receberão um título de residência (que pode assumir formato eletrónico).
Alguns Estados-Membros da UE indicaram que também aplicarão um sistema de registo obrigatório (o denominado «sistema constitutivo»). Contudo, noutros Estados-Membros, os nacionais do Reino Unido que preencham as condições estabelecidas no acordo tornar-se-ão automaticamente beneficiários do Acordo de Saída (o denominado «sistema declarativo»). Neste último caso, os nacionais do Reino Unido terão o direito de solicitar que o Estado de acolhimento lhes conceda um título de residência que comprove que são beneficiários do Acordo de Saída.
A UE atribuiu especial importância à existência de procedimentos administrativos simples e eficientes permitindo aos cidadãos abrangidos pelo Acordo o exercício dos seus direitos. Apenas pode ser exigido o que for estritamente necessário e proporcionado para apurar se foram satisfeitos os critérios da residência legal, devendo ser evitados entraves administrativos desnecessários. Estes requisitos são particularmente relevantes se o Estado de acolhimento optar por um sistema de registo obrigatório. Os custos a suportar não poderão exceder o exigido aos respetivos nacionais pela emissão de documentos similares. As pessoas que já forem titulares de um título de residência permanente poderão trocá-lo gratuitamente pelo «estatuto especial».
Os procedimentos administrativos para os pedidos de «estatuto especial» que o Reino Unido ou os Estados-Membros venham a criar ao abrigo do Acordo de Saída devem igualmente respeitar os requisitos acima referidos. Os erros, as omissões involuntárias ou o incumprimento do prazo de apresentação do pedido devem ser tratados numa perspetiva de proporcionalidade. O objetivo é, acima de tudo, garantir que o processo seja o mais claro, simples e não burocrático possível para os cidadãos afetados.
Aplicação e acompanhamento da componente «direitos dos cidadãos» do Acordo de Saída
O texto do Acordo de Saída relativo aos direitos dos cidadãos é muito preciso, pelo que pode ser invocado diretamente pelos cidadãos da UE nos tribunais britânicos e pelos nacionais do Reino Unido nos tribunais dos Estados-Membros. Qualquer disposição legislativa nacional que não seja coerente com as disposições do Acordo de Saída não será aplicada.
Os tribunais do Reino Unido poderão fazer pedidos de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça da UE sobre a interpretação da componente «direitos dos cidadãos» por um período de oito anos após o termo do período de transição. No que diz respeito ao pedido do estatuto de residente fixado para o Reino Unido, esse período de oito anos começará a correr em 30 de março de 2019.
A aplicação e o exercício dos direitos dos cidadãos na União serão controlados pela Comissão, intervindo em conformidade com os Tratados da UE. No Reino Unido, este papel será desempenhado por uma autoridade nacional independente. Esta autoridade será dotada de poderes equivalentes aos de que dispõe a Comissão Europeia para receber e investigar queixas apresentadas por cidadãos da União e respetivos familiares, instaurar inquéritos por sua própria iniciativa e intentar ações judiciais junto dos tribunais do Reino Unido relativamente a alegadas infrações cometidas pelas autoridades administrativas do Reino Unido quanto às obrigações que lhes incumbem decorrentes da parte do Acordo de Saída relativa aos direitos dos cidadãos.
A autoridade e a Comissão Europeia informar-se-ão anualmente, através do Comité Misto criado pelo Acordo de Saída, das medidas tomadas para aplicar e fazer cumprir os direitos dos cidadãos ao abrigo do Acordo. Essas informações devem incluir, em especial, o número e a natureza das queixas tratadas e eventuais recursos contenciosos.
Apresentação dos direitos dos cidadãos
O gráfico seguinte explica de forma concisa os principais termos do Acordo de Saída. Os valores utilizados de 3,2 milhões de cidadãos da UE no Reino Unido e de 1,2 milhões de cidadãos do Reino Unido na UE são estimativas baseadas em valores das Nações Unidas e do Reino Unido de 2015. Os valores reais podem variar.
II. O que foi acordado no que respeita a questões relacionadas com a separação?
De acordo com as orientações do Conselho Europeu (artigo 50.º), o Acordo de Saída, quando necessário, procura garantir uma saída ordenada e fornece as disposições pormenorizadas necessárias para a extinção dos processos e acordos em curso em vários domínios de intervenção.
Produtos colocados no mercado
O Acordo de Saída prevê que os produtos legalmente colocados no mercado na UE ou no Reino Unido antes do termo do período de transição podem continuar a circular livremente nestes e entre estes dois mercados até chegarem aos seus utilizadores finais, sem que haja necessidade de alterar ou rotular novamente os produtos.
Isto significa que os produtos que ainda estejam na cadeia de distribuição no final do período de transição podem chegar aos seus utilizadores finais na UE ou no Reino Unido, sem terem de cumprir quaisquer requisitos adicionais relativos aos produtos. Esses produtos podem igualmente entrar em circulação (quando previsto nas disposições aplicáveis da legislação da União) e serão sujeitos a supervisão permanente pelas autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros e do Reino Unido.
A título excecional, a circulação de animais vivos e de produtos de origem animal entre o mercado da União e o mercado do Reino Unido estará sujeita, a partir do termo do período de transição, às regras das partes aplicáveis às importações e aos controlos sanitários nas fronteiras, independentemente de os mesmos terem sido colocados no mercado antes do termo do período de transição.
Tal é necessário atendendo aos elevados riscos sanitários associados a esses produtos, bem como à necessidade de controlos veterinários eficazes quando estes produtos, bem como os animais vivos, entram no mercado da União ou no mercado do Reino Unido.
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Minimização da perturbação nas cadeias de distribuição no termo do período de transição
O Acordo de Saída garante que um produto que já tenha sido colocado no mercado pode continuar a ser disponibilizado no mercado do Reino Unido e no mercado único da UE após o termo do período de transição. Isto aplica-se a todos os produtos abrangidos pelo âmbito da livre circulação de mercadorias, como estabelecido no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tais como: produtos agrícolas, produtos de consumo (brinquedos, têxteis, cosméticos), produtos de saúde (produtos farmacêuticos, dispositivos médicos) e produtos industriais, como veículos a motor, equipamento marítimo, máquinas, ascensores, equipamento elétrico, produtos de construção e produtos químicos.
No entanto, os animais vivos e os produtos animais, como os produtos alimentares animais, terão de cumprir, a partir do termo do período de transição, as regras da UE ou do Reino Unido em matéria de importações de países terceiros.
O acordo prevê, por exemplo, que:
Uma máquina de raios X com a marcação CE vendida por um fabricante da UE-27 a um hospital no Reino Unido, mas que ainda não tenha sido expedida ou fisicamente entregue antes do termo do período de transição, pode ser expedida e entregue ao hospital após essa data com base na sua conformidade com os requisitos aplicáveis no momento da sua colocação no mercado. Por conseguinte, não é necessária a renovação da certificação ou a aposição de novas marcações de conformidade específicas do Reino Unido ou a adaptação do produto a qualquer novo requisito do produto, incluindo as indicações a afixar no produto ou a informação a fornecer com o mesmo (manual do produto, instruções de utilização e similares).
Do mesmo modo, um automóvel produzido por um fabricante do Reino Unido com base numa homologação concedida pelas autoridades do Reino Unido e vendido a um distribuidor da UE-27 antes do termo do período de transição pode ser enviado ao distribuidor, em seguida vendido a um cliente final, registado e colocado em circulação em qualquer Estado-Membro com base no seu cumprimento dos requisitos aplicáveis no momento da sua colocação no mercado.
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Circulação em curso de mercadorias do ponto de vista aduaneiro
Para efeitos aduaneiros, do IVA e de impostos especiais de consumo, o acordo de saída assegura que a circulação de mercadorias que tenha tido início antes da saída do Reino Unido da União Aduaneira da UE deve poder ser concluída ao abrigo das regras da União em vigor no momento em que tal circulação teve início. Após o termo do período de transição, as regras da UE continuarão a ser aplicáveis às transações transfronteiriças que tenham sido iniciadas antes do período de transição em termos de direitos e obrigações em matéria de IVA aplicáveis aos sujeitos passivos, tais como as obrigações em matéria de comunicação de informações e de pagamento e reembolso do IVA. A mesma abordagem é aplicável à cooperação administrativa em curso que, juntamente com as trocas de informações iniciadas antes da saída, deve ser completada nos termos das regras aplicáveis da UE.
Proteção dos direitos de propriedade intelectual
nos termos do Acordo de Saída, a proteção concedida aos direitos existentes de propriedade intelectual da UE com caráter unitário (marcas registadas, direitos sobre desenhos e modelos registados, direitos sobre variedades vegetais, etc.) no território do Reino Unido será mantida. Todos esses direitos protegidos terão de ser protegidos pelo Reino Unido como direitos nacionais de propriedade intelectual. A conversão do direito da UE num direito do Reino Unido para efeitos de proteção no Reino Unido será automática, sem necessidade de qualquer reexame, e gratuita. Tal garantirá o respeito dos direitos de propriedade existentes no Reino Unido e proporcionará a segurança necessária no que diz respeito aos utilizadores e aos titulares de direitos.
A UE e o Reino Unido concordaram igualmente em que o conjunto de indicações geográficas (IG) existentes aprovadas pela UE beneficiará de proteção jurídica ao abrigo do Acordo de Saída, a menos e até que seja celebrado um novo acordo aplicável ao conjunto de indicações geográficas no contexto das futuras relações. Essas indicações geográficas são os direitos de propriedade intelectual atualmente existentes no Reino Unido e na UE.
O Reino Unido garantirá, pelo menos, o mesmo nível de proteção para o conjunto de indicações geográficas existentes que o aplicável atualmente na UE. Esta proteção será executada através da legislação nacional do Reino Unido.
As indicações geográficas aprovadas pela UE com nomes de origem do Reino Unido (por exemplo, «Welsh Lamb») permanecem inalteradas na UE e, por conseguinte, continuam a ser protegidas na UE.
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Mais de 3 000 indicações geográficas continuam a ser protegidas no Reino Unido
Mais de 3 000 indicações geográficas, tais como presunto de Parma, Champagne, Bayerisches Bier, queijo Feta, vinho Tokaj, Pastel de Tentúgal, Vinagre de Jerez, são atualmente protegidas pelo direito da UE como direitos de propriedade intelectual sui generis para toda a UE, incluindo o Reino Unido. A saída do Reino Unido da União Europeia não implicará a perda desses direitos de propriedade intelectual. O Acordo sobre as indicações geográficas abrange a denominação de origem protegida, as indicações geográficas protegidas, as especialidades tradicionais garantidas e as menções tradicionais do vinho. Este acordo beneficiará igualmente as indicações geográficas com um nome de origem do Reino Unido (por exemplo, «Welsh Lamb»): também obterão proteção ao abrigo da legislação do Reino Unido no Reino Unido e manterão a proteção existente ao abrigo da legislação da UE na UE.
As indicações geográficas têm um valor importante para as comunidades locais, tanto do ponto de vista económico como cultural. Cada indicação protegida na UE representa um produto agrícola, alimentar ou bebida, com raízes locais profundas, cuja proteção ao abrigo da legislação da UE gerou um valor significativo para os seus produtores e a comunidade local. A qualidade, a reputação e as características dos produtos são imputáveis à sua origem geográfica. A sua proteção contribui para preservar a autenticidade desses produtos, apoia o desenvolvimento rural e promove oportunidades de emprego na produção, na transformação e noutros serviços conexos.
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Cooperação policial e judiciária em curso em matéria penal
O Acordo de Saída prevê regras para a extinção progressiva de procedimentos policiais e judiciais em curso em matéria penal que envolvam o Reino Unido. Tais procedimentos devem ainda ser concluídos de acordo com as mesmas normas da UE.
Exemplos: como funcionará na prática a cooperação policial e judiciária?
Um criminoso detido pelo Reino Unido com base no mandado de detenção europeu deve ser entregue ao Estado-Membro que procura essa pessoa.
Do mesmo modo, uma equipa de investigação conjunta criada pelo Reino Unido e por outros Estados-Membros deve prosseguir as suas investigações.
Caso uma autoridade de um Estado-Membro da UE receba um pedido do Reino Unido para confiscar produtos do crime antes do termo do período de transição, tal deve ser executado de acordo com as regras da UE aplicáveis.
Cooperação judiciária em curso em matéria civil e comercial
O Acordo de Saída prevê que a legislação da UE em matéria de competência internacional em litígios cíveis transfronteiriços continue a ser aplicável aos processos judiciais instaurados antes do termo do período de transição e que a legislação da UE pertinente em matéria de reconhecimento e execução de sentenças continue a ser aplicável às sentenças proferidas nestes processos.
Como serão tratados os processos judiciais em curso entre empresas após o termo do período de transição?
A título de exemplo, no final do período de transição, pode estar pendente um litígio entre uma empresa neerlandesa e uma empresa do Reino Unido perante um tribunal do Reino Unido.
A responsabilidade do tribunal do Reino Unido pela apreciação do processo é estabelecida pelo direito da UE. Segundo o Acordo de Saída, após o termo do período de transição, o tribunal do Reino Unido continua a ser competente para apreciar este caso com base no direito da UE.
Num outro exemplo, no termo do período de transição, uma empresa pode intentar uma ação judicial contra uma empresa do Reino Unido perante um tribunal francês.
Nos termos do Acordo de Saída, após o termo do período de transição, a legislação da UE relativa ao reconhecimento e à execução de decisões continua a ser aplicável ao reconhecimento e à execução, no Reino Unido, da decisão proferida pelo tribunal francês.
Utilização de dados e informações trocados antes do termo do período de transição
Durante a participação do Reino Unido como membro da UE, os organismos públicos e privados do Reino Unido receberam dados pessoais de empresas e administrações de outros Estados-Membros.
O Acordo de Saída estabelece que, após o termo do período de transição, o Reino Unido tem de continuar a aplicar as regras da UE em matéria de proteção de dados a este «conjunto de dados pessoais» até que a UE estabeleça, através de uma decisão formal designada por decisão de adequação, que o regime de proteção de dados pessoais do Reino Unido proporciona salvaguardas em matéria de proteção de dados «essencialmente equivalentes» às da UE.
A decisão formal de adequação da UE tem de ser precedida de uma avaliação do regime de proteção de dados aplicável no Reino Unido. No caso de a decisão de adequação ser anulada ou revogada, os dados recebidos continuarão sujeitos à mesma norma de proteção «essencialmente equivalente» diretamente ao abrigo do Acordo.
Contratação pública em curso
O Acordo de Saída proporciona segurança jurídica aos procedimentos de contratação pública pendentes antes do termo do período de transição, que devem ser concluídos em conformidade com a legislação da UE e, por conseguinte, segundo as mesmas regras processuais e materiais que as aplicáveis a tais procedimentos aquando do seu lançamento.
Euratom
Segundo o Acordo de Saída e no que diz respeito à sua saída da Euratom e às salvaguardas que a mesma exige, o Reino Unido assumiu toda a responsabilidade pela continuação do desempenho das salvaguardas nucleares e pelo seu compromisso internacional para com um futuro regime que proporcione uma cobertura e eficácia equivalentes às proporcionadas pelos acordos Euratom em vigor.
A Euratom transferirá para o Reino Unido a propriedade dos equipamentos e de outros bens no Reino Unido relacionados com salvaguardas pelas quais será compensada pelo seu valor contabilístico.
A União observa igualmente que a saída significa que os acordos internacionais da Euratom deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido e que o Reino Unido terá de colaborar com parceiros internacionais nesse contexto.
O direito de propriedade de material cindível especial detido no Reino Unido por entidades do Reino Unido será transferido da Euratom para o Reino Unido. No que respeita ao material cindível especial detido no Reino Unido por empresas da UE-27, o Reino Unido aceitou a continuidade dos direitos da Euratom (por exemplo, o direito de aprovar a futura venda ou transferência desses materiais). Ambas as partes acordaram que a responsabilidade final pela gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos continuará a ser do Estado onde foram produzidos, em conformidade com as convenções internacionais e com a legislação da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Processos judiciais e administrativos da União em curso
Nos termos do Acordo de Saída, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) continuará a ser competente para os processos judiciais relativos ao Reino Unido registados no TJUE antes do termo do período de transição, devendo esses processos prosseguir até ser proferida uma decisão transitada em julgado, de acordo com as regras da União. Todas as fases do processo são abrangidas, incluindo os recursos ou as remissões para o Tribunal Geral. Tal permite que os processos pendentes sejam concluídos de forma ordenada.
Embora o acima exposto resolva a questão dos processos pendentes, será igualmente possível submeter ao TJUE alguns casos relativos ao Reino Unido para serem decididos de acordo com as regras da União após o termo do período de transição.
O Acordo prevê que, no prazo de quatro anos a contar do termo do período de transição, a Comissão pode apresentar ao TJUE novos processos por infração contra o Reino Unido relativos a violações do direito da União ocorridas antes do termo do período de transição.
No mesmo prazo, pode igualmente ser instaurado um processo contra o Reino Unido no TJUE pelo não cumprimento de uma decisão administrativa proferida por uma instituição ou organismo da União tomada antes do termo do período de transição ou, no que se refere a determinados procedimentos especificamente identificados no acordo, após o termo do período de transição.
A competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para estes novos casos está em conformidade com o princípio de que a cessação de vigência de um tratado não afeta os direitos, as obrigações ou o estatuto jurídico das partes antes da sua cessação. Tal garante a segurança jurídica e a igualdade de condições entre os Estados-Membros da UE e o Reino Unido, no que diz respeito a situações que ocorrem quando o Reino Unido estava sujeito às obrigações decorrentes do direito da União.
No que diz respeito aos procedimentos administrativos, o Acordo de Saída prevê que os procedimentos pendentes continuem a ser tratados de acordo com as regras da União. Trata-se dos procedimentos relativos a questões como a concorrência e os auxílios estatais, que foram iniciados antes do final do período de transição pelas instituições e organismos da União, e que dizem respeito ao Reino Unido ou às pessoas singulares ou coletivas do Reino Unido.
Em relação aos auxílios concedidos antes do termo do período de transição, durante um período de quatro anos após o termo do período de transição, a Comissão Europeia é competente para iniciar novos procedimentos administrativos em matéria de auxílios estatais relativamente ao Reino Unido. A Comissão Europeia será competente após o termo do período de quatro anos em relação aos procedimentos iniciados antes do termo desse período.
O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) é competente para iniciar novos inquéritos durante um período de quatro anos após o termo do período de transição pelos factos ocorridos antes do final do período de transição ou para a dívida aduaneira que tenha surgido após o termo do período de transição. A possibilidade de lançar esses novos procedimentos administrativos é coerente com a ideia de que o Reino Unido permanece plenamente vinculado à legislação da União até ao termo do período de transição e, por conseguinte, a conformidade e a igualdade das condições com os outros Estados-Membros devem ser asseguradas ao longo de todo o período.
Funcionamento das instituições, órgãos e organismos da União
Segundo o Acordo de Saída, os atuais privilégios e imunidades da União devem continuar a ser aplicáveis às atividades que tenham tido lugar antes do termo do período de transição. Ambas as partes deverão continuar a assegurar o cumprimento das obrigações em matéria de sigilo profissional. As informações classificadas e outros documentos obtidos quando o Reino Unido era um Estado-Membro da UE devem manter o mesmo nível de proteção que era assegurado antes do termo do período de transição.
IV. O que foi acordado no que respeita ao período de transição?
O Acordo de Saída prevê um período de transição até ao final de 2020. A continuação da aplicação do direito da UE durante este período dará tempo às administrações nacionais e às empresas para se prepararem para a nova relação. Dará também tempo à UE e ao Reino Unido para negociar a futura relação.
O período de transição deverá terminar em 31 de dezembro de 2020, tendo em conta o pedido inicial do Reino Unido de um período de transição de cerca de dois anos, fazendo-o coincidir com o termo do atual orçamento a longo prazo da UE (Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020).
Durante este período, todo o acervo da União continuará a ser aplicável ao Reino Unido e no seu território, como se este fosse um Estado-Membro da UE. Tal significa que o Reino Unido continuará a participar na União Aduaneira da UE e no Mercado Único (com todas as quatro liberdades) e em todas as políticas da União. Quaisquer alterações ao acervo da União aplicar-se-ão automaticamente ao Reino Unido e no seu território. O efeito direto e o primado do direito da União serão preservados. Serão igualmente aplicáveis todos os instrumentos e estruturas vigentes da União nos domínios regulamentar, orçamental, judicial, de supervisão e de execução, incluindo a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Durante este período de transição, o Reino Unido terá de respeitar a política comercial da UE e continuará vinculado à competência exclusiva da União, em especial no que diz respeito à política comercial comum.
O Reino Unido continuará vinculado, durante o período de transição, pelas obrigações decorrentes de todos os acordos internacionais da UE. No domínio do comércio, isto significa que os países terceiros mantêm o mesmo acesso ao mercado do Reino Unido. Durante este período, o Reino Unido não pode ficar vinculado por novos acordos, por si só, em domínios da competência exclusiva da União, exceto se tal for autorizado pela UE.
A partir da data de saída (isto é, inclusivamente durante o período de transição), o Reino Unido, tendo abandonado a UE, deixará de fazer parte do processo de decisão da UE. Deixará de estar representado nas instituições, órgãos e organismos da UE, e as pessoas nomeadas, designadas ou representantes do Reino Unido, bem como as pessoas eleitas no Reino Unido, deixarão de participar nas instituições, órgãos e organismos da UE.
Sem prejuízo de exceções, o Reino Unido deixará de participar em reuniões de grupos de Estados-Membros. O Reino Unido não pode, durante o período de transição, agir como «relator» para as autoridades europeias (nomeadamente realizar uma avaliação dos riscos para a Agência Europeia dos Produtos Químicos) ou para os Estados-Membros (nomeadamente avaliar a segurança e a eficácia de um medicamento).
O período de transição proporciona igualmente clareza e previsibilidade às partes interessadas, nomeadamente aos parceiros internacionais, no domínio das pescas, uma vez que alarga a aplicabilidade da política comum das pescas (e os termos dos acordos internacionais pertinentes) ao Reino Unido durante o período de transição. O Reino Unido fica vinculado pelas decisões sobre as possibilidades de pesca até ao termo do período de transição. Será consultado em várias fases do processo de decisão anual no respeitante às suas possibilidades de pesca. Mediante convite da União e na medida do permitido pelo fórum em causa, o Reino Unido pode participar nas consultas e negociações internacionais com vista à preparação da sua futura adesão a fóruns internacionais pertinentes.
Possível prorrogação do período de transição
O Acordo de Saída inclui a possibilidade de o Comité Misto prolongar o período de transição. Só é possível recorrer-se a esta possibilidade uma vez, devendo tal decisão ser tomada pelo Comité Misto antes de 1 de julho de 2020.
Esta disposição proporciona igualmente ao Reino Unido a oportunidade de solicitar tempo adicional para garantir que um acordo futuro, incluindo disposições para evitar uma fronteira física na Irlanda, possa ser alcançado antes do termo do período de transição.
A prorrogação só pode ser concedida por acordo mútuo entre a União e o Reino Unido. Todas as outras condições acordadas em março no que diz respeito à transição continuarão a ser aplicáveis. Isto significa, em suma, a plena aplicação do direito da União ao Reino Unido e a plena competência das instituições da União, incluindo do Tribunal de Justiça.
No entanto, durante uma eventual prorrogação do período de transição, o Reino Unido será tratado como um país terceiro para efeitos do futuro quadro financeiro plurianual a partir de 2021. Para esse efeito, o Reino Unido poderá participar em programas da UE com fundamento nas bases jurídicas para países terceiros que serão objeto de acordo nos regulamentos da UE.
A prorrogação do período de transição exigirá uma contribuição financeira justa do Reino Unido para o orçamento da UE, que terá de ser decidida pelo Comité Misto instituído pelo Acordo de Saída.
Participação do Reino Unido nas políticas externa e de defesa europeias durante o período de transição
A política externa e de segurança comum será aplicável ao Reino Unido durante o período de transição. Em especial, o Reino Unido terá de aplicar as medidas restritivas da União em vigor ou decididas durante o período de transição, ou apoiar declarações e posições da UE em países terceiros e em organizações internacionais.
O Reino Unido terá a possibilidade de participar em operações militares da UE e em missões civis estabelecidas ao abrigo da política comum de defesa e segurança (PCSD), mas sem qualquer capacidade de liderança. Por exemplo, o quartel-general da operação da UE de combate à pirataria, Atalanta, é transferido de Northwood para Rota em Espanha.
O Reino Unido terá a possibilidade de participar em projetos de agências da política externa e de segurança comum, incluindo a Agência Europeia de Defesa, mas sem desempenhar qualquer função decisória.
Participação do Reino Unido nas questões de justiça e assuntos internos durante o período de transição
Todos os elementos da política de justiça e assuntos internos continuarão a ser aplicáveis ao Reino Unido durante o período de transição e o Reino Unido continuará vinculado aos atos da UE que lhe são aplicáveis após a sua saída. Pode optar por exercer o seu direito de inclusão/exclusão no que diz respeito a medidas que alterem, substituam ou se baseiem nesses atos.
No entanto, durante o período de transição, o Reino Unido não terá o direito de inclusão em medidas completamente novas. A UE pode, no entanto, convidar o Reino Unido a cooperar em relação a essas novas medidas, de acordo com as condições estabelecidas para a cooperação com países terceiros.
Quais são as consequências para os acordos internacionais?
Os acordos internacionais da UE fazem parte do acervo abrangido pela transição. Mas são específicos, na medida em que esta parte do acervo foi estabelecida através de negociação e acordo com os parceiros internacionais da UE. Durante o período de transição, o Reino Unido ficará vinculado às obrigações decorrentes de todos os acordos internacionais da UE. No domínio do comércio, isto significa que os países terceiros terão o mesmo nível de acesso ao mercado do Reino Unido. Tal garante também a integridade e a homogeneidade do mercado único da UE e da União Aduaneira.
A UE notificará as outras partes dos acordos internacionais sobre as consequências da saída do Reino Unido da UE. Esta notificação deve ter lugar após a assinatura do Acordo de Saída. A notificação abrangerá todos os acordos internacionais.
A UE notificará igualmente os seus parceiros internacionais de que, durante um período de transição acordado no âmbito do Acordo de Saída, o Reino Unido será equiparado a um Estado-Membro para efeitos dos acordos internacionais, incluindo os acordos que sejam provisoriamente aplicáveis ou que entrem em vigor durante o período de transição.
V. O que foi acordado no que respeita ao acerto financeiro?
Nas suas orientações de 29 de abril de 2017, o Conselho Europeu solicitou um acordo financeiro único abrangendo o orçamento da UE, a cessação da adesão do Reino Unido a todos os organismos ou instituições criados pelos Tratados e a participação do Reino Unido em fundos e mecanismos específicos relacionados com as políticas da União. O acordo financeiro acordado abrange todos estes pontos e liquida as contas.
Nos termos do Acordo de Saída, o Reino Unido honrará a sua quota-parte no financiamento de todos os compromissos assumidos enquanto membro da União, em relação ao orçamento da UE (nomeadamente o Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, incluindo os pagamentos que irão ocorrer após o termo do período de transição em relação ao encerramento dos programas), ao Banco Europeu de Investimento, ao Banco Central Europeu, ao Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia, aos fundos fiduciários da UE, às agências do Conselho e ao Fundo Europeu de Desenvolvimento.
Neste contexto, os negociadores da Comissão e do Reino Unido chegaram a acordo quanto a uma metodologia equitativa para calcular as obrigações a satisfazer pelo Reino Unido no quadro da sua saída da União Europeia.
Os princípios subjacentes a essa metodologia comum são os seguintes:
Quanto pagará o Reino Unido?
O objetivo das negociações consistia em liquidar todas as obrigações existentes à data da saída do Reino Unido da União Europeia. Por conseguinte, o acordo não diz respeito à quantia da obrigação financeira do Reino Unido, mas à metodologia de cálculo da mesma.
Ambas as partes chegaram a acordo quanto a uma metodologia objetiva que permite honrar todos os compromissos conjuntos relativamente ao orçamento da União (2014-2020), incluindo as autorizações por liquidar no final de 2020 («remanescente a liquidar») e os passivos que não são compensados por ativos.
O Reino Unido continuará também a garantir os empréstimos contraídos pela União antes da sua saída e a receber a sua parte de quaisquer garantias não utilizadas e subsequentes recuperações na sequência do acionamento das garantias relativas a esses empréstimos.
Além disso, o Reino Unido concordou em honrar todas as autorizações pendentes dos fundos fiduciários da UE e do Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia. O Reino Unido continuará a ser parte no Fundo Europeu de Desenvolvimento e continuará a contribuir para os pagamentos necessários para honrar todos os compromissos relacionados com o atual 11.º FED, bem como com os fundos anteriores.
O capital realizado pelo Reino Unido no Banco Central Europeu será reembolsado ao Banco de Inglaterra e o Reino Unido deixará de ser membro do BCE. Em relação ao Banco Europeu de Investimento, o capital realizado do Reino Unido será reembolsado entre 2019 e 2030 em parcelas anuais, mas será substituído por uma garantia mobilizável (adicional). O Reino Unido manterá uma garantia sobre o volume de operações pendentes do BEI a partir da data da sua saída até ao termo da respetiva amortização.
O Reino Unido manterá igualmente os privilégios e imunidades do BEI (Protocolos 5 e 7 do Tratado) para o volume de operações existentes à data da sua saída.
Qual será o impacto destas medidas nos projetos e programas da UE?
Todos os projetos e programas da UE serão financiados conforme previsto no atual Quadro Financeiro Plurianual (2014-2020). Tal proporciona segurança a todos os beneficiários dos programas da UE, incluindo os beneficiários do Reino Unido, que continuarão a beneficiar de programas da UE até ao seu encerramento, mas não de instrumentos financeiros aprovados após a saída.
Como é calculada a parte do Reino Unido?
O Reino Unido contribuirá para o orçamento de 2019 e 2020 e a sua quota-parte será uma percentagem calculada como se tivesse permanecido como membro da União. No que se refere às obrigações pós-2020, a quota-parte será determinada como um rácio entre os recursos próprios fornecidos pelo Reino Unido no período 2014-2020 e os recursos próprios fornecidos por todos os Estados-Membros (incluindo o Reino Unido) no mesmo período. Tal significa que a correção a favor do Reino Unido está incluída na quota-parte do Reino Unido.
Qual é a parte do Reino Unido no património da UE (ativos — edifícios e dinheiro)?
Os ativos da UE pertencem à UE, uma vez que a UE tem personalidade jurídica própria e nenhum Estado-Membro tem quaisquer direitos sobre os ativos da UE. No entanto, a parte do Reino Unido no passivo da UE será reduzida pelos ativos correspondentes, uma vez que não há necessidade de financiar passivos cobertos por ativos, pelo que o Reino Unido não tem que financiar os passivos.
Durante quanto tempo o Reino Unido pagará?
O Reino Unido pagará até que o último passivo a longo prazo seja pago. O Reino Unido não será obrigado a pagar mais cedo do que se tivesse permanecido como membro da UE. Está prevista a possibilidade de ambas as partes chegarem a acordo sobre algumas medidas de simplificação.
O Reino Unido pagará os passivos relativos às pensões da função pública da UE?
O Reino Unido pagará a sua quota-parte no financiamento de pensões e de outras prestações garantidas ao pessoal acumuladas até o final de 2020. Este pagamento será efetuado no momento em que for devido, como acontece com os restantes Estados-Membros.
Quais seriam as implicações financeiras de uma prorrogação do período de transição?
Durante uma eventual prorrogação do período de transição, o Reino Unido será tratado como um país terceiro para efeitos do futuro quadro financeiro plurianual a partir de 2021. No entanto, a prorrogação do período de transição exigirá uma contribuição financeira justa do Reino Unido para o orçamento da UE, que terá de ser decidida pelo Comité Misto instituído pelo Acordo de Saída.
VI. O que foi acordado sobre a governação do Acordo de Saída?
O Acordo de Saída inclui as disposições institucionais que asseguram a gestão, aplicação e execução eficazes do acordo, incluindo mecanismos adequados de resolução de litígios.
A UE e o Reino Unido acordaram quanto ao efeito direto e à primazia de todo o Acordo de Saída, em condições idênticas às aplicáveis no direito da União, bem como ao facto de o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) ser o árbitro em última instância no que se refere a questões relacionadas com o direito da UE ou com os conceitos do direito da União. Trata-se de uma garantia necessária para garantir que o direito da União é aplicado de forma coerente.
Algumas partes importantes do Acordo de Saída assentam no direito da União, que é utilizado para assegurar que a saída se processará de forma ordenada. Por conseguinte, é de importância fundamental que se apliquem os mesmos efeitos jurídicos, métodos e princípios de interpretação que os do direito da União.
Em caso de litígio sobre a interpretação do Acordo de Saída, será realizada uma consulta política inicial num Comité Misto. Se não for encontrada qualquer solução, qualquer uma das partes pode submeter o litígio a arbitragem vinculativa. Nos casos em que o litígio envolva uma questão relativa ao direito da União, a instância de arbitragem tem a obrigação de submeter a questão à apreciação do TJUE para obter uma decisão vinculativa. Além disso, cada parte pode solicitar que a instância submeta a questão ao TJUE. Nesses casos, a instância de arbitragem deve remeter a questão para o TJUE, a menos que considere que o litígio na realidade não afeta o direito da UE. A instância deve justificar a sua avaliação e as partes podem solicitar a reapreciação dessa avaliação.
As decisões da instância de arbitragem são vinculativas para a União e para o Reino Unido. Em caso de incumprimento, a instância de arbitragem pode impor o pagamento de uma quantia fixa ou sanção pecuniária à parte lesada.
Por último, se mesmo assim o cumprimento não for restabelecido, o acordo permite que as partes suspendam proporcionalmente a aplicação do próprio Acordo de Saída, com exceção da parte relativa aos direitos dos cidadãos, ou de partes de outros acordos celebrados entre a União e o Reino Unido. Tal suspensão está sujeita a reapreciação pela instância de arbitragem.
VII. Protocolo sobre a Irlanda e a Irlanda do Norte
Queira consultar o documento separado — Perguntas e respostas sobre o Protocolo relativo à Irlanda e à Irlanda do Norte.
VIII. O que foi acordado relativamente às zonas de soberania do Reino Unido em Chipre?
Como afirmado na Declaração Conjunta de 19 de junho de 2018, a União e o Reino Unido comprometeram-se a definir disposições adequadas para as zonas de soberania do Reino Unido em Chipre, «tendo em vista, nomeadamente, proteger os interesses dos cipriotas que vivem e trabalham nas zonas de soberania após a saída do Reino Unido da União, no pleno respeito dos direitos e obrigações por força do Tratado de Fundação».
A União e o Reino Unido chegaram a acordo sobre um protocolo que traduza o exposto, o qual constitui um anexo do Acordo de Saída.
O objetivo do Protocolo é assegurar que o direito da UE, nos domínios previstos no Protocolo n.º 3 do Ato de Adesão de Chipre, continuará a ser aplicado nas zonas de soberania, sem qualquer perturbação ou perda de direitos, especialmente para os cerca de 11 000 civis cipriotas que vivem e trabalham nos domínios das zonas de soberania. Os domínios previstos incluem a fiscalidade, as mercadorias, a agricultura, as pescas e as normas veterinárias e fitossanitárias.
O Protocolo confere à República de Chipre responsabilidade pela execução e aplicação do direito da União em relação à maior parte dos domínios abrangidos, exceto em matéria de assuntos militares e de segurança.
IX. O que foi acordado no que respeita a Gibraltar?
As orientações do Conselho Europeu de 29 de abril de 2017 estabelecem que «não poderá aplicar-se ao território de Gibraltar nenhum acordo entre a UE e o Reino Unido sem que haja acordo entre o Reino de Espanha e o Reino Unido»,
As negociações bilaterais entre a Espanha e o Reino Unido foram encerradas. O Protocolo respeitante a estas disposições bilaterais figura em anexo ao Acordo de Saída
e forma um pacote com memorandos de entendimento bilaterais entre a Espanha e o Reino Unido relativos a Gibraltar, abrangendo a cooperação bilateral em matéria de direitos dos cidadãos, tabaco e outros produtos, ambiente, polícia e questões aduaneiras, bem como um acordo bilateral em matéria de fiscalidade e de proteção de interesses financeiros.
No que diz respeito aos direitos dos cidadãos, o Protocolo constitui a base para a cooperação administrativa entre as autoridades competentes para a aplicação da saída do Reino Unido no que se refere às pessoas que vivem na zona de Gibraltar, nomeadamente os trabalhadores fronteiriços.
No que toca ao direito do transporte aéreo, o Protocolo prevê a possibilidade de, em caso de acordo entre a Espanha e o Reino Unido quanto ao uso do aeroporto de Gibraltar, aplicar a Gibraltar, durante o período de transição, a legislação da União anteriormente não aplicável nesse território.
No que se refere às questões fiscais e à proteção dos interesses financeiros, o Protocolo constitui a base para a cooperação administrativa entre as autoridades competentes para alcançar a plena transparência em matéria fiscal, na luta contra a fraude, o contrabando e o branqueamento de capitais. O Reino Unido compromete-se igualmente a respeitar as normas internacionais neste domínio relativamente a Gibraltar. No que respeita ao tabaco, o Reino Unido compromete-se a ratificar determinadas convenções relativamente a Gibraltar e a estabelecer, até 30 de junho de 2020, um sistema de medidas de rastreabilidade e segurança dos cigarros. Em matéria de álcool e gasolina, o Reino Unido compromete-se a garantir a vigência, em Gibraltar, de um sistema fiscal destinado a prevenir a fraude.
No domínio da proteção do ambiente, pescas e cooperação policial e aduaneira, o Protocolo constitui a base para a cooperação administrativa entre as autoridades competentes.
É criado um comité especializado para supervisionar a aplicação do Protocolo.
MEMO/18/6422
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O Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, condenou a Conservatória dos Registos Centrais a proceder à integração de um registo de nascimento do antigo Estado da Índia no prazo de 30 dias.
A decisão foi proferida em processo instaurado pela MRA, em que se questionou a não integração de um registo de nascimento requerida em agosto de 2018.
O Tribunal considerou que o processo especial de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias é o adequado.
Em 2006, foi muito gratificante termos conseguido a libertação de Agostinho Ferreira Alves das masmorras de Omã.
13 anos depois conseguimos que o Estado fosse condenado a indemnizar, ainda que forma miserável.
A sentença condenatória foi notificada na semana passada e dá como provados quase todos os factos alegados, tendo condenado o Estado ao pagamento de 125.000,00 €, acrescidos de juros à taxa legal.
Claro que em Omã, o Agostinho Alves foi absolvido…
Publicaremos a sentença depois de a expurgar de dados pessoais.
Citamos o Correio da Manhã de 24 de maio de 2006:
A nacionalidade portuguesa valorizou-se. E isso potenciou um fabuloso negócio, envolvendo funcionários, falsos funcionários e curiosos, espalhados por todo o Mundo e suportados por uma rede de procuradores ilegais, a quem as autoridades dão cobertura.
Esta semana estoirou mais um escândalo, com uma mega-operação policial envolvendo funcionários de diversas entidades públicas.
Ninguém fala da sonegação fiscal de milhões que isto envolve.
E ninguém fala de áreas muito mais sensíveis do que as reportadas nas últimas noticias.
Hoje, vende-se nacionalidade portuguesa nos supermercados. Basta ver o anúncio da cidadania.ja, onde uma série de curiosos brasileiros oferecem serviços de nacionalidade portuguesa e de registo civil.
Bem se compreende a implosão deste e de outros negócios quando os consulados de Portugal não tem funcionários suficientes e alienam a segurança documental a terceiros e a organizações cuja identidade nem sequer se conhece.
A ocasião faz o ladrão; e a pequena corrupção – do tipo da das chamuças – está à vista.
Basta ir a uma conservatória do registo civil ou à conservatória dos registo centrais e identificar quem está a agir em representação de terceiros.
Em São Paulo foi mesmo constituida uma empresa cujos funcionários passaram a fazer atos consulares, com logins e passwords emprestados.
O Ministério Público acha bem, o que constitui um incentivo para que todos os demais funcionários emprestem as suas passwords.
Enviei uma carta ao Presidente da Assembleia da República e denunciei o caso das falsificações de São Paulo, sem que houvesse resposta. Podem ler a matéria na Falência da Justiça.
Continua tão atual como hoje.
Vou apagar os nomes e publicar os documentos.
É preciso pôr cobro a esta pouca vergonha.
Miguel Reis
Advogado
OA5066L
Citramos:
Citamos:
Mais de 20 pessoas foram detidas na manhã desta terça-feira numa megaoperação da Polícia Judiciária (PJ) para desmantelar uma associação criminosa nas estruturas do Estado ligada à legalização de imigrantes. Entre os detidos estão dois funcionários das Finanças, dois da Segurança Social, uma inspectora do SEF e três advogados.
Há três anos, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) detectou indícios de irregularidades internas na emissão de Números de Identificação Fiscal (NIF) a cidadãos residentes noutros países e, a partir daí, desencadeou um inquérito e avançou com processos disciplinares a dois funcionários.
O inquérito foi aberto em Outubro de 2016 e, em Fevereiro do ano seguinte, instaurou os processos. Os factos apurados no inquérito foram participados ao Ministério Público. A partir daí, a administração fiscal tem estado a colaborar com a PJ e o Ministério Público, “com o objectivo de contribuir para a prossecução da investigação, ao apuramento de todas as eventuais condutas criminosas e à responsabilização dos seus alegados autores”, refere um comunicado emitido pela AT.
Fonte da Unidade Nacional de Contraterrorismo da PJ confirmou ao PÚBLICO que a operação desencadeada nesta terça-feira tem como objectivo desmantelar o grupo de auxílio à imigração ilegal, que envolve funcionários de organismos do Estado. A PJ emitiu um comunicado no qual explica que essa “organização criminosa” seria “responsável pela introdução ilegal em Portugal e na Europa, de milhares de imigrantes”, oriundos de “diversos países da Ásia Meridional e África”.
Foram realizadas dezenas de buscas domiciliárias e não domiciliárias e detidas dezenas de pessoas suspeitas de integrarem esta estrutura criminosa, “constituída por indivíduos com vastos antecedentes criminais e com ligações a redes internacionais”, explica a PJ.
Os detidos, entre os quais se encontram funcionários da Autoridade Tributária, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e do Instituto da Segurança Social (ISS), têm idades compreendidas entre os 28 e os 64 anos e são suspeitos da prática dos crimes de associação criminosa, auxílio à imigração ilegal, de casamento por conveniência, de falsificação de documentos, de abuso de poder, de corrupção activa e passiva, de branqueamento, de falsidade informática e acesso indevido. Serão presentes na quinta-feira a juiz no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa.
De acordo com o SEF, a funcionária que foi detida no âmbito desta operação “havia já sido constituída arguida no âmbito de um processo-crime instaurado” pelo próprio organismo e alvo de um processo disciplinar, “devido aos fortes indícios da prática dos crimes de corrupção passiva, abuso de poder e falsificação de documentos”.
O PÚBLICO sabe que se trata de Sónia Francisco, que exercia funções de chefe da delegação de Alverca.
O ISS também confirma, em comunicado, a operação “visando o desmantelamento de uma associação criminosa dedicada à legalização de imigrantes” e as buscas que tiveram lugar no seu edifício sede. Estão envolvidos “dois funcionários” daquele organismo público.
A Segurança Social garante estar “a prestar toda a colaboração à Polícia Judiciária” e assegura que esta operação se enquadra “no esforço que, que nos últimos anos tem vindo a desenvolver” para prevenir a corrupção. A investigação que agora vem a público “resulta da implementação desses mecanismos de prevenção e combate à fraude interna e externa”, assegura o ISS.
No terreno estiveram 240 inspectores da PJ, numa equipa liderada por juízes e magistrados do Ministério Público, que fizeram ainda buscas na Autoridade Tributária, Segurança Social e escritórios de advogados, apurou o PÚBLICO.
Segundo avança a TVI, esta rede que actuava nas estruturas do Estado legalizava imigrantes em troca de subornos há largos anos. De acordo com a mesma fonte, esta investigação da Unidade Nacional Contra Terrorismo da PJ dura há mais de três anos, e os detidos são suspeitos de se deixarem corromper por redes mafiosas bem estruturadas, com as quais têm ligações e que apostam na exploração e no tráfico de imigrantes, muitas das vezes com fins de escravatura laboral ou sexual, em Portugal e noutros países do espaço Schengen, para onde seguem depois de o nosso país lhes servir de porta de entrada na Europa.
De acordo com o Diário de Notícias, o grupo suspeito criava empresas-fantasma para criar contratos de trabalho, também fictícios, para os imigrantes, e contava com a ajuda de funcionários dos Estado que eram pagos para acelerar a obtenção dos necessários números de contribuinte e de segurança social e também das autorizações de residência. Em alguns casos, noticia o DN, houve também a angariação de noivas para os chamados “casamentos brancos”, para conseguirem um visto comunitário.
Ao comentar a operação Rota do Cabo, o ministro da Administração Interna, Eduardo Cabrita, referiu que “a imigração legal é fundamental para o futuro da economia portuguesa”.
Segundo o ministro, Portugal é “um país que valoriza o papel das migrações”. “A imigração ilegal e o tráfico de seres humanos é algo que deve ser combatido e é uma prioridade da acção do SEF”, disse.
“Não conheço, naturalmente, os detalhes de algo que é competência das autoridades judiciárias, mas o combate à imigração ilegal e ao tráfico de seres humanos é uma prioridade absoluta das políticas públicas”, afirmou Eduardo Cabrita, segundo o qual a funcionária do SEF, que tem sido mencionada como estando envolvida neste caso, “já tinha sido detida pelo próprio SEF em 2018, e estava, aliás, suspensa de funções”. Porém, depois de suspensa a funcionária regressou ao serviço, embora sem crachat, sem arma e sem livre-trânsito. Passou a trabalhar na sede do SEF, no Taguspark, em Oeiras.
Questionado como fica a imagem do SEF, quando tem alguém envolvido em algo que é suposto combater, o ministro da Administração Interna declarou: “O SEF é a força que nos aeroportos detecta casos de tráfico de crianças, o SEF é uma entidade que na Frontex salva vidas e protege as fronteiras europeias. É uma referência europeia. O SEF – disse-o ainda ontem, quando, ao fim de 15 anos, 100 novos inspectores, finalmente, por concurso externo, ingressaram no SEF – é um motivo de orgulho para Portugal.”
Também a autoridade tributária, liderada por Helena Borges, fez questão de renovar a confiança no conjunto dos 11 mil trabalhadores. “Embora a conduta destes dois trabalhadores não tenha estado à altura daqueles padrões, tendo sido instaurados os competentes processos disciplinares, esta instituição [fisco] mantém a confiança na generalidade dos seus cerca de 11.000 funcionários, que promovem diariamente que cada contribuinte pague os impostos devidos, essenciais ao financiamento dos mais variados serviços públicos, desde a saúde à educação, ao serviço de todos”, sublinha a AT numa nota publicada no seu site.
Citamos:
A Polícia Judiciária, através da Diretoria do Norte, no âmbito de inquérito titulado pelo Ministério Público – DIAP Porto, realizou uma operação policial para cumprimento de mandados de detenção e de buscas domiciliárias e não domiciliárias, pela presumível prática de crimes de branqueamento, burla informática, burla qualificada e associação criminosa.
Na sequência das oito buscas realizadas nos Concelhos de Porto, Vila do Conde, Vizela e Lisboa, foram detidos três indivíduos, dois empresários do sexo masculino (um deles de nacionalidade francesa) e uma advogada, com idades compreendidas entre os 40 e os 50 anos, fortemente indiciados pelos referidos crimes.
De acordo com o apurado até ao momento pela investigação, igualmente alicerçada na informação recolhida pela Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária, esta organização criminosa de caracter transnacional utilizou um conjunto de contas bancárias nacionais, criadas para o efeito e tituladas por sociedades igualmente constituídas com esse fito, que serviram de veículo para branqueamento de importâncias resultantes da prática de ilícitos contra o património cometidos em território europeu, nomeadamente na França e Reino Unido.
Para o efeito, a organização servia-se de “homens de palha” recrutados em território estrangeiro e que se deslocavam a Portugal apenas com esse mesmo propósito de formalizar a constituição das sociedades e abertura de contas bancárias.
Até à presente data foram identificados movimentos bancários no montante de 1,7 milhões de euros, havendo contudo a convicção da existência de montantes substancialmente superiores.
A operação policial envolveu cerca de 50 elementos, incluindo a participação de Magistrados Judiciais e do Ministério Público, tendo sido apreendida documentação diversa relativa à prática dos factos.
Os detidos vão ser presentes à competente autoridade judiciária para primeiro interrogatório judicial e aplicação das medidas de coação tidas por adequadas.
Acórdão do STA de 03-07-2019, no Processo n.º: 499/04.6BECTB (1522/15) – 2.ª Secção – O princípio da plenitude da assistência dos juízes, corolário dos princípios da oralidade e da imediação na apreciação da prova, não é um princípio absoluto. Com a alteração ao Código de Processo Civil introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que entrou em vigor a 1 de Setembro de 2013, este princípio passou a aplicar-se também à fase da audiência final, pois que o julgamento da matéria de facto passou a conter-se nesta (cf. A nova redação do artigo 605.º do Código de Processo Civil). Esta alteração, embora aplicável aos processos pendentes, não tem eficácia retroativa, por isso não influencia o julgamento em sede de impugnação judicial se, como no caso dos autos, a inquirição de testemunhas ocorreu antes de 2013 e antes da entrada em vigor daquela alteração ao Código de Processo Civil. Tendo a recolha da prova em sede tributária sido efetuada antes da referida alteração da lei processual civil é admissível, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, que o juiz que elaborou a sentença não seja o mesmo que procedeu à inquirição de testemunhas, não ocorrendo, como tal, nulidade que possa influir no exame ou na decisão da causa.