Archive for Setembro, 2019

Conselho de Ministros aprova medidas relativas ao Brexit

Segunda-feira, Setembro 30th, 2019

Decreto-Lei n.º 147/2019 – Diário da República n.º 187/2019, Série I de 2019-09-30125016440

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english

Ordem dos Fisioterapeutas

Segunda-feira, Setembro 30th, 2019

Lei n.º 122/2019 – Diário da República n.º 187/2019, Série I de 2019-09-30125016439

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto

ADT Portugal-Angola

Segunda-feira, Setembro 30th, 2019

Aviso n.º 93/2019 – Diário da República n.º 188/2019, Série I de 2019-10-01125028207

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Entrada em vigor da Convenção entre a República Portuguesa e a República de Angola para Eliminar a Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em Luanda, a 18 de setembro de 2018

Revogados os estatutos de três fundações

Segunda-feira, Setembro 30th, 2019

Decreto-Lei n.º 148/2019 – Diário da República n.º 188/2019, Série I de 2019-10-01125028201

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Revoga os estatutos de três fundações, com vista à sua adequação ao disposto na Lei-Quadro das Fundações

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english

A venda dos anéis…

Sábado, Setembro 28th, 2019

Decreto-Lei n.º 146/2019

 Publicação: Diário da República n.º 186/2019, Série I de 2019-09-27
  •  Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  •  Entidade Proponente:Finanças
  •  Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  •  Número:146/2019
  •  Páginas:2 – 6
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/146/2019/09/27/p/dre
 Versão pdf: Descarregar 

Ordenamento e urbanismo – novos conceitos

Sexta-feira, Setembro 27th, 2019

Decreto Regulamentar n.º 5/2019 – Diário da República n.º 186/2019, Série I de 2019-09-27125009062

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english

Contra-ordenações

Quinta-feira, Setembro 26th, 2019

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2019 – Diário da República n.º 185/2019, Série I de 2019-09-26125002935

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

«O despacho genérico ou tabelar de admissão de impugnação de decisão da autoridade administrativa, proferido ao abrigo do disposto no artigo 63.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, não adquire força de caso julgado formal.»

Associações de imigrantes

Quarta-feira, Setembro 25th, 2019

Ordem dos assistentes sociais

Quarta-feira, Setembro 25th, 2019

Lei n.º 121/2019 – Diário da República n.º 184/2019, Série I de 2019-09-25124981336

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto

Aconselhamento agrícola

Terça-feira, Setembro 24th, 2019

Portaria n.º 333/2019 – Diário da República n.º 183/2019, Série I de 2019-09-24124952007

AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

Aditamento da disposição interpretativa da alínea a) do n.º 1 do Anexo I do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 4.3.1, «Serviços de Aconselhamento Agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Agricultura

Terça-feira, Setembro 24th, 2019

Portaria n.º 332/2019 – Diário da República n.º 183/2019, Série I de 2019-09-24124952006

AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

Procede à sexta alteração à Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)

PGR: procuradores gerais adjuntos

Terça-feira, Setembro 24th, 2019

Portaria n.º 330/2019 – Diário da República n.º 183/2019, Série I de 2019-09-24124952004

JUSTIÇA

Fixa o quadro dos Procuradores-Gerais Adjuntos de coadjuvação e substituição do Procurador-Geral da República nos Tribunais Superiores e o quadro dos vogais do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e revoga a Portaria n.º 265/99, de 12 de abril

Forças Armadas: casas de renda económica

Terça-feira, Setembro 24th, 2019

Portaria n.º 329/2019 – Diário da República n.º 183/2019, Série I de 2019-09-24124952003

DEFESA NACIONAL

Alteração ao Regulamento para a Atribuição das Casas de Renda Económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA)

Produção de vinho e de frutas

Terça-feira, Setembro 24th, 2019

Portaria n.º 328/2019 – Diário da República n.º 183/2019, Série I de 2019-09-24124952002

FINANÇAS E AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 300-A/2018, de 22 de novembro

Regadios

Terça-feira, Setembro 24th, 2019

Portaria n.º 327/2019 – Diário da República n.º 183/2019, Série I de 2019-09-24124952001

FINANÇAS E AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 38/2019, de 11 de janeiro

Novas regras sobre armas

Segunda-feira, Setembro 23rd, 2019

Citamos Lexpoint

Começou prazo para declarar armas sem penalização

As últimas alterações à lei das armas entraram em vigor no dia 22 de setembro. Estabelecem números limite de armas que cada pessoa pode deter e novas licenças, bem como a entrega de armas não registadas.

A 22 de setembro começou a contar o prazo para que todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas façam a sua entrega voluntária sem procedimento criminal. 

Prevê-se um limite geral de 25 armas por caçador (categorias C e D); quatro armas será o limite para quem tenha em casa armas de fogo curtas de repetição, semiautomáticas, revólveres e outras (licença de armas do tipo B e B1) e 500 munições por cada uma das classes.

Quem estiver na posse de mais de 25 armas de caça a 22 de setembro terá até 2024 para as transferir, exportar, transmitir, desativar, entregar a favor do Estado ou habilitar-se com licença de colecionador (se cumprir os requisitos legais).

Quem tenha licenças de detenção de armas no domicílio poderá mantê-las no mesmo regime até 31 de dezembro de 2029.

Há ainda novas regras de cedência, temporária de armas de caça, quer a portugueses quer a estrangeiros para evitar problemas com o transporte de armas, e o registo da atividade dos armeiros passa a estar ligado ao sistema da Polícia de Segurança Pública para atualização permanente.

As novas regras visam reduzir o elevado número de armas detidas pelas pessoas mas não registadas, e assim baixar o risco de uso indevido ou criminoso, seja armas de caça, para prática desportiva, meramente herdadas ou outras.

A lei das armas define o regime de fabrico, montagem, reparação, desativação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, de uso civil, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.

Entrega voluntária de armas sem procedimento sancionatório

Até 22 de março de 2020:

  • todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem fazer a sua entrega voluntária a favor do Estado, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal;
  • os vendedores ou doadores que não tenham apresentado à PSP o livrete de manifesto, ou documento que o substitua do registo da arma e da sua propriedade devem regularizar a situação ou proceder à entrega voluntária da arma a favor do Estado sem procedimento contraordenacional.

Caso os possuidores das armas pretendam proceder à sua legalização, podem, após exame e manifesto que conclua pela suscetibilidade de legalização, requerer que as armas fiquem na sua posse em regime de detenção domiciliária provisória pelo período máximo de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando as armas perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas.

Reparação e desativação de armas de fogo 

É proibida a reparação ou a desativação de armas de fogo que não estejam devidamente manifestadas e acompanhadas dos respetivos livretes de manifesto ou documento que os substitua.

Quando da reparação ou da desativação de armas possa resultar eliminação de número de série de fabrico ou alteração das suas caraterísticas, devem as armas ser, previamente, examinadas e marcadas pela PSP.

Veja aqui as novas obrigações especiais para os armeiros decorrentes da nova lei.

Obrigação de cofre ou armário de segurança

Independentemente dos tipos de licenças, os detentores de arma de fogo estão obrigados a possuir cofre ou armário de segurança não portáteis, com nível de segurança mínima, para guardar as armas.

Os proprietários de armas de fogo que devam possuir cofre ou armário não portátil devem submeter o comprovativo da sua existência na plataforma eletrónica disponibilizada pela PSP, mediante fatura-recibo ou documento equivalente por exemplo ou, no caso da casa-forte ou fortificada, devem solicitar a verificação das condições de segurança no prazo de um ano após a entrada em vigor da lei.

Os proprietários de armas de fogo que sejam isentos ou dispensados de licença estão obrigados a fazer prova, até 22 de março de 2020, do seguro de responsabilidade civil bem como da existência de cofre ou armário para as armas.

A interdição de uso de armas vai ser alargada, passando a abranger outros locais como estabelecimentos hospitalares e prisionais, edifícios dos órgãos de soberania, das forças armadas, forças de segurança, e eventos como manifestações e comícios.

Regras para empréstimo e confiança de armas 

Podem ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro nacional ou estrangeiro que as possa legalmente deter, desde que destinadas ao  exercício de prática venatória, treino de caça, prova ou treino de tiro desportivo, ao alcance do proprietário e em local destinado para o efeito, as seguintes armas:
da classe B: armas de fogo curtas de repetição ou semiautomáticas;
da classe C: armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro, de cano de alma estriada, com dois ou mais canos, se um deles for de alma estriada, de cano de alma lisa, em que este não exceda 60 cm, armas de fogo curtas de tiro a tiro unicamente aptas a disparar munições de percussão central, armas de fogo de calibre até 6 mm ou 22 unicamente aptas a disparar munições de percussão anelar e armas de ar comprimido de aquisição condicionada;
da classe D: armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa com um comprimento superior a 60 cm, de cano de alma estriada com um comprimento superior a 60 cm, unicamente aptas a disparar munições próprias do cano de alma lisa e armas de fogo longas de tiro a tiro de cano de alma lisa.

Podem ainda ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro que as possa legalmente deter, as réplicas de armas de fogo, desde que destinadas a serem utilizadas em reconstituições históricas, nas condições definidas na lei.

O empréstimo de armas de fogo está sujeito a autorização da PSP, a emitir no prazo de 48 horas. O proprietário deve submeter o pedido em plataforma eletrónica, acompanhado dos elementos ou documentos comprovativos de que a arma será emprestada a quem é detentor de:
– título válido para licença de uso e porte de arma da classe C ou D, respetivamente, emitida
pelo país de origem ou residência;
– licença de caça que habilite ao ato venatório em Portugal;
– seguro de responsabilidade civil.

Os cidadãos estrangeiros que detenham arma por empréstimo podem adquirir munições.

Podem ser objeto de cedência, a título de confiança, as armas das classes B, B1, C e D, assim como as réplicas de armas de fogo, desde que se destinem a ser utilizadas em ato venatório, treino de caça, prova desportiva, reconhecida pela respetiva federação, ou teste de arma detida por armeiro. 

Entende-se por confiança a cedência momentânea de arma, entre titulares de licença de uso e porte de arma da classe C ou D ou de tiro desportivo, exclusivamente por motivos de avaria desde que acompanhado no mesmo ato pelo proprietário apenas para aquele ato venatório, treino de caça e prova desportiva e ainda entre armeiro e os referidos titulares para efeitos de teste e experimentação de armas de fogo, em local licenciado pela PSP.

Armas incluídas na lei

Passam a ser consideradas armas da classe E, adquiridas mediante declaração de compra e venda:

  • os aerossóis de defesa, homologados de acordo com a legislação europeia, que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objetos. são de todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora, não podendo pela sua apresentação e características ser confundido com outras armas ou dissimular o fim a que se destina;
  • as armas elétricas até 200 000 V, com mecanismo de segurança e que não sejam iguais a armas de outra classe ou a outros objetos;
  • as armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar balas não metálicas ou a impulsionar dispositivos, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão letal e que tenham merecido homologação por parte de qualquer Estado-membro.

São agora armas da classe F, adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação (podem ser usadas pelos titulares de licença F em atividades de reconstituição histórica de factos ou eventos, podendo apenas efetuar tiros de salva com pólvora preta):

  • as matracas, sabres e outras armas brancas tradicionalmente destinadas às artes marciais e às recriações históricas;
  • as réplicas de armas de fogo quando destinadas a coleção, produções cénicas e cinematográficas ou recriação histórica.

São armas e munições da classe G (a aquisição é permitida mediante declaração de compra e venda e prévia autorização da PSP, a maiores de 18 anos que, por razões profissionais ou de prática desportiva, provem necessitar das mesmas):

  • as armas de alarme ou salva que não estejam incluídas noutras classificações de armas;
  • as armas de fogo desativadas.

Referências
Lei n.º 50/2019 – DR n.º 140/2019, Série I de 24.07.2019
Lei n.º 5/2006 – DR n.º 39/2006, Série I-A de 23.02.2006, artigos 1.º a 11.º, 12.º a 17.º, 21.º a 32.º, 34.º, 37.º, 38.º, 41.º, 43.º, 47.º, 48.º, 50.º -A a 53.º, 55.º, 57.º, 59.º a 65.º, 67.º a 75.º, 77.º a 79.º, 80.º a 83.º, 86.º, 87.º, 89.º, 97.º, 99.º, 99.º -A, 101.º, 102.º, 106.º, 107.º, 108.º, 110.º, 112.º -A, 114.º e 117.º
Lei n.º 19/2004 – DR n.º 118/2004, Série I-A de 20.05.2004, artigo 9.º
Decreto-Lei n.º 239/2009 – DR n.º 180/2009, Série I de 16.09.2009, artigos 13.º e 19.º
Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17.05.2017

 

Veja também
Lei n.º 50/2019 – DR n.º 140/2019, Série I de 24.07.2019
Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17.05.2017
Lei das armas alterada

Procriação medicamente assistida

Segunda-feira, Setembro 23rd, 2019

Citamos Lexpoint

O Tribunal Constitucional (TC) declarou inconstitucional as normas da lei que regula a procriação medicamente assistida que não admitem a revogação do consentimento da gestante de substituição até à entrega da criança aos beneficiários, mas tão somente até ao início dos tratamentos, por violação do direito ao desenvolvimento da personalidade da mesma, considerando tratar-se de uma restrição excessiva do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito de constituir família.

O caso

O Presidente da República submeteu à apreciação do Tribunal Constitucional (TC), em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, normas do Decreto que procede à sétima alteração à lei que regula a procriação medicamente assistida.

Fê-lo alegando que as normas em causa não respeitavam a decisão do TC que, em 2018, declarara a inconstitucionalidade da versão inicial das mesmas, na parte em que não admitiam a revogação do consentimento da gestante de substituição até à entrega da criança aos beneficiários, mas tão somente até ao início dos tratamentos, uma vez que, no seu entender, e não obstante as alterações efetuadas, mantinham essa limitação.

Apreciação do Tribunal Constitucional

O TC pronunciou-se pela inconstitucionalidade das normas, por não admitirem a revogação do consentimento da gestante de substituição até à entrega da criança aos beneficiários, mas tão somente até ao início dos tratamentos, por violação do direito ao desenvolvimento da personalidade da mesma, considerando tratar-se de uma restrição excessiva do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito de constituir família.

Entendeu o TC que, apesar das alterações efetuadas à versão inicialmente declarada inconstitucional, a nova versão do Decreto aprovado mantém, através de remissão, a limitação da possibilidade de revogação do consentimento prestado pela gestante até ao início dos processos terapêuticos de procriação medicamente assistida.

Ao fazê-lo, o legislador optou por não consagrar a única garantia que o TC considerara apta a assegurar que a gestante não seja instrumentalizada no âmbito do processo de gestação de substituição, que passa precisamente pela salvaguarda da possibilidade de ela revogar o seu consentimento para além do início dos processos terapêuticos, sem a qual ocorre a violação do seu direito fundamental ao desenvolvimento da personalidade, interpretado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana.
Segundo o TC, por força das características próprias da gravidez, enquanto fenómeno biológico, psicológico e potencialmente afetivo com caráter dinâmico e imprevisível quanto a diversas vicissitudes, não se pode ter como certo que a vontade inicialmente manifestada pela gestante seja totalmente esclarecida e insuscetível de sofrer modificações em virtude de desenvolvimentos não previstos ocorridos durante o próprio processo gestacional.

Consequentemente, as obrigações contratualmente assumidas e consentidas a priori podem, a partir de um dado, momento deixar de corresponder à vontade da gestante, de tal modo que o respetivo cumprimento deixe de traduzir uma afirmação da sua liberdade de ação e autodeterminação.

Nestas circunstâncias, em que a gestante pretenda abandonar o projeto parental dos beneficiários, por não querer levar a gestação até ao fim, realizando uma interrupção voluntária da gravidez, ou por, inversamente, querer levar a gravidez até ao fim e assumir um projeto parental próprio, forçar o cumprimento de tais obrigações seria estar a instrumentalizá-la, interferindo gravemente com a sua capacidade de autodeterminação e, em última análise, com a sua dignidade pessoal.

Por conseguinte, o que releva é a revogação pela gestante do seu consentimento inicial antes de entregar voluntariamente a criança que deu à luz ao casal beneficiário. Depois desse momento, estabelece-se uma nova relação entre estes últimos e o recém-nascido, deixando a gestante de ter argumentos que justifiquem voltar atrás e devendo prevalecer o superior interesse da criança.

Razão pela qual entendeu o TC ser de manter, com base nesses argumentos desenvolvidos na sua decisão anterior, a pronúncia pela inconstitucionalidade das normas em causa.

Referências
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 465/2019, proferido no processo n.º 829/2019, de 18/09/2019
Decreto da Assembleia da República n.º 383/XIII, artigo 2.º
Lei n.º 32/2006, de 26/07, artigos 8.º n.º 8 e 14.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º, 18.º n.º 2, 26.º e 36.º

 

Veja também
Acórdão n.º 465/2019, do Tribunal Constitucional, de 18.09.2019
Decreto da AR 383/XIII, de 09.08.2019
Novas regras para contratos de gestação de substituição

 

Exonerado o cônsul honorário de Portugal em Orleães

Segunda-feira, Setembro 23rd, 2019

 

 

 

Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

Segunda-feira, Setembro 23rd, 2019

 

 

 

Regime remuneratórios dos conservadores e oficiais de registos

Segunda-feira, Setembro 23rd, 2019

 

 

 

Mais poderes para a CMVM

Segunda-feira, Setembro 23rd, 2019

 

 

 

OS DEVERES MILITARES DOS PORTUGUESES  RESIDENTES NO ESTRANGEIRO

Domingo, Setembro 22nd, 2019

 

Em Portugal o recenseamento militar é desde 2009 universal (abrangendo homens e mulheres) e automático, não sendo necessário a deslocação ao posto consular da área de residência do nacional para esse efeito. O processo realiza-se a partir do ano civil em que o cidadão nacional complete 17 anos de idade, não existindo o cumprimento de qualquer formalidade. Contudo mantêm-se o dever militar de comparência ao Dia da Defesa Nacional.

 

O Dia da Defesa Nacional visa sensibilizar os jovens para a temática da defesa nacional e divulgar o papel das Forças Armadas, a quem incumbe a defesa militar da República.

Neste dia, cada cidadão é sujeito a ações de formação destinadas a informá-lo sobre:

  • A Defesa Nacional;
  • As missões essenciais das Forças Armadas, sua organização e os recursos que lhes estão afetos;
  • As formas de prestação de Serviço Militar e as diferentes possibilidades de escolha para quem queira prestar serviço efetivo.

A comparência no Dia da Defesa Nacional é um dever militar obrigatório para todos os cidadãos portugueses – de ambos os sexos – que cumpram 18 anos de idade, ocorrendo nos Centros de Divulgação de Defesa Nacional, sedeados em unidades militares dos três ramos das Forças Armadas, de acordo com os editais de convocação.

Os editais de convocação encontram-se disponíveis para consulta online no portal internet do Ministério da Defesa Nacional:

http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mdn.aspx – permitindo conhecer o Centro do Dia da Defesa Nacional e o dia de comparência previsto para o cumprimento deste dever militar.

Os cidadãos portugueses que residam legalmente no estrangeiro, com caráter permanente e contínuo, há mais de 6 meses, ou que tenham nascido no estrangeiro e aí permaneçam, devem escolher, até 30 de dezembro de cada ano, uma das seguintes opções:

  • Solicitar a marcação de dia de convocação para cumprimento do dever militar de comparência ao Dia da Defesa Nacional (Através de fax, carta, ou e-mail, no qual deve constar o nome completo, número e data de validade do documento português de identificação, filiação, morada e dia preferencial para convocação, dirigido ao Diretor-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar. Neste endereço podemos verificar os aspetos da convocação para jovens residentes no estrangeiro: https://bud.gov.pt/ddn/convocacao.html
  • Requerer a dispensa de comparência ao Dia da Defesa Nacional Através de requerimento de dispensa de comparência, dirigido ao Diretor-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, acompanhado de certificado de residência para fins militares emitido pelo posto consular da área de residência, do qual deve obrigatoriamente constar a data a partir da qual ali passou a residir. O requerimento disponível em https://bud.gov.pt/ddn/dispensa.html .

Os cidadãos portugueses que se encontrem temporariamente no estrangeiro por motivos diversos ou que aí estudem ou trabalhem há menos de seis meses poderão requerer:

  • Adiamento de comparência ao Dia da Defesa Nacional Através de requerimento dirigido ao Diretor-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, anexando documentação comprovativa do motivo indicado (listas dos impedimentos invocáveis constante no impresso do requerimento) Requerimento disponível a partir de https://bud.gov.pt/ddn/adiamento/requerer.html

 

O cidadão deverá deslocar-se ao posto consular da sua área de residência solicitando o reconhecimento presencial de assinatura do requerimento de dispensa/adiamento e a emissão do certificado de residência para fins militares no caso de dispensa de comparência.

Compete ao cidadão remeter diretamente e por correio, o requerimento de dispensa/adiamento e demais documentação comprovativa para: Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar – Avenida Ilha da Madeira, 1-4º piso, 1400-415 Lisboa, Portugal

Deverá ainda, juntar um envelope selado endereçado ao próprio a fim de lhe ser enviada a respetiva decisão.

Documentos necessários

Para efetuar o pedido de Dispensa/Adiamento de comparência ao Dia da Defesa Nacional são necessários os seguintes documentos:

  • Cartão de Cidadão/ Bilhete de identidade válido
  • Requerimento de Dispensa/Adiamento descarregado da internet, devidamente preenchido pelo interessado, exceto assinatura a qual deverá ser aposta presencialmente perante as autoridades consulares.
  • Comprovativo de residência com caráter permanente há mais de seis meses no caso de Dispensa de Comparência
  • Comprovativo dos motivos invocados no caso de Adiamento de Comparência

 

Em tempo de paz o serviço militar baseia-se no voluntariado, pelo que os cidadãos portugueses poderão servir na Forças Armadas de acordo com as seguintes formas de prestação de serviço efetivo: quadros permanentes, regime de contrato e de voluntariado:

  • Quadros Permanentes: O serviço efetivo nos quadros permanentes corresponde à prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, se encontrem vinculados às Forças Armadas com carácter de permanência.
  • Regime de Contrato (RC): O serviço efetivo em regime de contrato corresponde à prestação de serviço militar voluntário por um período mínimo de dois e máximo de seis anos, com· vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual ingresso nos quadros permanentes.
  • Regime de Voluntariado (RV): O serviço efetivo em regime de voluntariado corresponde à prestação de serviço militar voluntário por um período de 12 meses. Constitui a expressão do direito de defesa da Pátria e assenta na adesão voluntária a um vínculo às Forças Armadas com vista à satisfação das suas necessidades.

LEGISLAÇÃO

  • Lei do Serviço Militar – Lei Orgânica nº 1/2008, de 6 de Maio
  • Regulamento do Serviço Militar – Decreto-Lei nº 52/2009, de 2 de Março

Cátia Vieira

Advogada

Apicultura

Sexta-feira, Setembro 20th, 2019

Portaria n.º 325-A/2019 – Diário da República n.º 181/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-09-20124831367

AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022, aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2019/974, da Comissão, de 12 de junho, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1366, da Comissão, de 11 de maio, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto

Rotulagem de vinhos

Sexta-feira, Setembro 20th, 2019

Portaria n.º 325/2019 – Diário da República n.º 181/2019, Série I de 2019-09-20124879311

AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL

Procede à segunda alteração da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 130/2018, de 9 de maio

Informação cadastral simplificada

Sexta-feira, Setembro 20th, 2019

Decreto Regulamentar n.º 4/2019 – Diário da República n.º 181/2019, Série I de 2019-09-20124879307

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Altera a regulamentação aplicável ao sistema de informação cadastral simplificada

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english

Velhice e invalidez dos magistrados

Sexta-feira, Setembro 20th, 2019

Decreto-Lei n.º 143/2019 – Diário da República n.º 181/2019, Série I de 2019-09-20124879306

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Regula o modo de financiamento das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos magistrados judiciais e do Ministério Público e respetivas regras de cálculo

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english

Código de conduta dos deputados

Sexta-feira, Setembro 20th, 2019

Resolução da Assembleia da República n.º 210/2019 – Diário da República n.º 181/2019, Série I de 2019-09-20124879305

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Aprova o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República

Custas processuais

Sexta-feira, Setembro 20th, 2019

Resolução da Assembleia da República n.º 208/2019 – Diário da República n.º 181/2019, Série I de 2019-09-20124879303

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Recomenda ao Governo a avaliação e a revisão do Regulamento das Custas Processuais

Gases de xisto

Sexta-feira, Setembro 20th, 2019

Resolução da Assembleia da República n.º 205/2019 – Diário da República n.º 181/2019, Série I de 2019-09-20124879300

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Recomenda ao Governo a proibição da exploração e extração de gases e óleos de xisto

Fundo de garantia de viagens e turismo

Sexta-feira, Setembro 20th, 2019

Portaria n.º 322/2019 – Diário da República n.º 180/2019, Série I de 2019-09-19124831332

ADJUNTO E ECONOMIA

Procede à alteração da Portaria n.º 224/2011, de 3 de junho, que aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo