Aprova o modelo de certificado de matrícula em suporte de cartão e procede à alteração da Portaria n.º 1135-B/2005, de 31 de outubro, na redação dada pela Portaria n.º 165-A/2010, de 16 de março – Documento Único Automóvel (DUA)
Archive for Julho, 2019
Documento único automóvel
Quarta-feira, Julho 31st, 2019Fundo de coinvestimento 200M
Quarta-feira, Julho 31st, 2019Decreto-Lei n.º 99/2019 – Diário da República n.º 145/2019, Série I de 2019-07-31123610184
Altera o Fundo de Coinvestimento 200M
Nova lei das incompatibilidades
Quarta-feira, Julho 31st, 2019Lei n.º 52/2019 – Diário da República n.º 145/2019, Série I de 2019-07-31123610180
Dados pessoais
Quarta-feira, Julho 31st, 2019
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Serviço de informação sobre contas obriga a seguro
Quarta-feira, Julho 31st, 2019
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Serviços de pagamento e de moeda eletrónica
Quarta-feira, Julho 31st, 2019Citamos o Lexpoint
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Responsabilidade do administrador de página na internet
Quarta-feira, Julho 31st, 2019
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Moeda eletrónico: regime de isenção
Terça-feira, Julho 30th, 2019Portaria n.º 239/2019 – Diário da República n.º 144/2019, Série I de 2019-07-30123578714
Define os termos e as condições da aplicação do regime de isenção
Moeda eletrónica: Seguros de responsabilidade civil profissional
Terça-feira, Julho 30th, 2019Portaria n.º 238/2019 – Diário da República n.º 144/2019, Série I de 2019-07-30123578713
Define os critérios de fixação do capital mínimo e os demais requisitos mínimos do seguro de responsabilidade civil profissional
Escola NATO
Terça-feira, Julho 30th, 2019Altera a repartição dos encargos relativos à construção da Escola OTAN de Comunicações e Sistemas de Informação
Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em Espaços Rurais
Terça-feira, Julho 30th, 2019Aprova a 1.ª Fase do Programa de Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em Espaços Rurais
Transporte de mercadorias
Terça-feira, Julho 30th, 2019Decreto n.º 20/2019 – Diário da República n.º 144/2019, Série I de 2019-07-30123578708
Aprova, para adesão, o Protocolo Adicional à Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), sobre a declaração de expedição eletrónica, adotado em Genebra, em 20 de fevereiro de 2008
Negócios de armas
Terça-feira, Julho 30th, 2019Decreto-Lei n.º 98/2019 – Diário da República n.º 144/2019, Série I de 2019-07-30123578707
Altera os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpondo a Diretiva (UE) 2019/514
PR veta tratamento de dados de processos judiciais
Terça-feira, Julho 30th, 2019
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados. Todos os direitos reservados à © LexPoint, Lda. |
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Tramitação eletrónica de processos judiciais
Terça-feira, Julho 30th, 2019Uma excelente análise do Lexpoint
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Suazilândia
Segunda-feira, Julho 29th, 2019Aviso n.º 68/2019 – Diário da República n.º 143/2019, Série I de 2019-07-29123545118
O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunicou ter o Reino de Essuatíni aderido, a 8 de março de 2019, à Convenção de Viena sobre Relações Consulares, adotada em Viena, a 24 de abril de 1963.
Embraer
Segunda-feira, Julho 29th, 2019Autoriza a realização da despesa para a aquisição de cinco aeronaves KC-390 e de um simulador de voo ao consórcio constituído pela Embraer, S. A., e Embraer Portugal, S. A.
Caminho de Santiago
Segunda-feira, Julho 29th, 2019Recomenda ao Governo a realização de ações de proteção, valorização, divulgação e promoção do Caminho («Central») Português de Santiago
Estado de emergência climática
Segunda-feira, Julho 29th, 2019Recomenda ao Governo que declare o estado de «emergência climática»
Nulidade – gravação da prova
Segunda-feira, Julho 29th, 2019
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Novo produto de reforma europeu
Domingo, Julho 28th, 2019
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Relatório do BdP sobre as grandes dívidas aos bancos
Domingo, Julho 28th, 2019Se os bancos tivessem cobrado os seus créditos toda a Nação o saberia, porque são públicas as pautas de distribuição de ações no tribunais.
A classe política – em que se inclui o Banco de Portugal – resolveu abafar a informação relativa às dividas aos bancos que são apoiados pelo erário público.
É lastimável.
Vale a pena ler o relatório do Banco de Portugal sobre a matéria.
Responsabilidade do intermediário financeiro
Domingo, Julho 28th, 2019I- As instituições de crédito devem assegurar aos seus clientes elevados níveis de competência técnica (artº 73 do RICSF) devendo nas relações com estes proceder com diligência, neutralidade, lealdade, e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados (artº 74 do RICSF), prestando-lhes todas as informações sobre os produtos financeiros (artº 75 do RGICSF e 312 do CVM), de acordo com os princípios da boa fé, à luz de elevados padrões de diligência, correcção, lealdade, transparência e probidade comercial, nele se incluindo os riscos que existissem ou fossem previsíveis.
II- Este dever de informação completa, verdadeira e objectiva deve ser tanto maior quanto menor for o conhecimento do cliente, tendo em conta o seu perfil de investidor não institucional (cfr. referia o artº 321 nº1 do CVM), o que não significa que o cliente/investidor esteja desonerado da adopção de um comportamento diligente aquando da subscrição de qualquer produto, visando o seu cabal esclarecimento.
III- Ao A. Incumbe o ónus de prova de que não lhe foram prestadas todas as informações, ou que as prestadas não reflectiam a realidade, presumindo-se então, verificada esta violação do dever legal de informação, a culpa do banco e incumbindo ao R., neste caso, alegar e provar que não decorreu de culpa sua, conforme resulta do disposto no nº1 artº 314 do CVM.
IV- A inobservância destes deveres de informação, constitui o banco no dever de indemnizar o seu cliente se, desta inobservância, resultarem danos para o cliente (forem causa adequada da existência deste dano (ainda que em concorrência de culpas com o investidor).
V – Sendo prestada ao cliente informação sobre o produto a adquirir (obrigações subordinadas), a emitente, o prazo de vencimento e possibilidade de reembolso antecipado e a taxa de juro, não resulta violada a obrigação de informação por parte do banco, uma vez que insolvência da emitente não era previsível, nem conhecida, nem fazia parte dos riscos especiais deste contrato
Nulidade do contrato de intermediação financeira
Domingo, Julho 28th, 2019A declaração de nulidade do contrato de intermediação financeira ao abrigo do qual a Ré procedeu à aquisição dos títulos em causa por conta do autor implicará para a Ré a restituição de tudo quanto recebeu em cumprimento do contrato, nomeadamente os 50.000,00 € utilizados na subscrição de tais títulos.
Análise do LexPoint às alterações do CPC
Domingo, Julho 28th, 2019Citamos:
Entram em vigor a 16 de setembro as alteração ao Código de Processo Civil hoje publicadas em Diário da República, que alteram o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais, a fim de o tornar cada vez mais um processo eletrónico gerido automaticamente pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS).
O diploma implementa várias medidas do Programa SIMPLEX+, atualiza a tramitação eletrónica face a alterações legislativas e prevê novas medidas, das quais se destaca, na ação executiva, a penhora de créditos de devedores que sejam entidades públicas – como a Segurança Social ou a Autoridade Tributária e Aduaneira – a realizar de forma rápida por via eletrónica, num regime semelhante ao das penhoras de saldos bancários.
Para aumentar a transparência do sistema judicial, prevê-se que os tribunais devem utilizar linguagem simples e clara em todos os seus atos, especialmente nas citações, notificações e outras comunicações dirigidas diretamente às partes e a outras pessoas singulares e coletivas. Este princípio de utilização de linguagem clara vem temperado com o termo «preferencialmente», pelo que a clareza poderá não ser tão óbvia como o esperado.
Quanto a alterações relativas ao aperfeiçoamento de regimes já consagrados, prevê-se:
- um regime de justo impedimento para a receção de notificações eletrónicas pelos mandatários;
- alterações na apresentação de peças processuais por mandatários e pelas partes;
- a atualização do regime de consulta eletrónica dos processos pelos cidadãos;
- o suporte físico do processo como auxiliar da tramitação dos processos mas sem necessária correspondência com a representação completa do processo;
- a clarificação dos termos em que podem ser efetuadas por via eletrónica as comunicações com entidades que auxiliam os tribunais na sua atividade jurisdicional;
- aperfeiçoamento do regime de citação e notificação eletrónica ao Ministério Público (MP) e às pessoas coletivas;
- a apresentação de relatórios e de outros documentos dos peritos por via eletrónica;
- a possibilidade de ouvir testemunhas por videoconferência noutras instalações que não os tribunais (como autarquias locais) para minimizar o impacto das deslocações.
Das novas medidas que visam a celeridade processual destacam-se as seguintes:
- os cidadãos passam a poder entregar presencialmente peças processuais ou documentos em suporte físico e consultar processos em qualquer tribunal judicial, independentemente de ser o tribunal onde corre o processo;
- obtenção automática, por parte do tribunal, de informação relativa às partes ou a outros intervenientes constante de bases de dados públicas, para permitir o conhecimento mais célere, por exemplo, do falecimento de uma parte, da extinção de uma pessoa coletiva ou da alteração do domicílio profissional dos mandatários;
- alteração do regime de identificação das partes que sejam pessoas coletivas, para permitir a realização de operações automáticas nas secretarias judiciais.
Os mandatários judiciais podem obter informação acerca do resultado da distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam através do site do Ministério da Justiça.
Processo eletrónico
A tramitação dos processos, incluindo a prática de atos escritos, faz-se no CITIUS, cujos termos vão ser definidos por portaria da ministra da justiça. O processo terá natureza eletrónica, sendo constituído por informação estruturada constante do CITIUS e por documentos eletrónicos.
Em caso de indisponibilidade do sistema, os atos dos magistrados podem ser excecionalmente praticados em papel, procedendo a secretaria à sua digitalização e inserção no sistema.
A tramitação eletrónica tem de garantir a integralidade, autenticidade e inviolabilidade, bem como o segredo de justiça e os regimes de proteção e tratamento de dados pessoais, em especial, as regras relativas ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial.
As comunicações entre tribunais ou agentes de execução e entidades públicas e outras pessoas coletivas que auxiliem os tribunais no âmbito dos processos judiciais podem ser efetuadas por via eletrónica, através do envio de informação estruturada e da interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e os sistemas de informação dessas entidades.
Os termos desta interoperabilidade vão ser definidos por portaria da ministra da justiça e da entidade pública em causa.
O processo poderá ter um suporte físico para apoio à respetiva tramitação, que será também definido em portaria.
Prática dos atos
A apresentação a juízo dos atos processuais das partes pode fazer-se:
Em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais:
- por via eletrónica; ou
- através de telecópia.
Durante as horas de expediente dos serviços:
- atos das partes praticados presencialmente no tribunal, como a entrega de articulados, de requerimentos ou de documentos.
Devem ser apresentados por escrito, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição. Estão incluídos os documentos que acompanha a peça processual, ficando a parte dispensada de remeter os respetivos originais, salvo se o formato ou dimensão dos ficheiros não permitir o envio eletrónico (aspeto também a definir por portaria).
Se for preciso duplicado ou cópia de uma peça processual ou documento apresentado eletronicamente – por exemplo para efeitos de citação ou notificação das partes – é a secretaria que deve fazer as cópias.
Quando a causa não obrigue à constituição de mandatário e a parte não esteja patrocinada, a apresentação a juízo dos atos processuais poderá fazer-se por via eletrónica, valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição. A matéria vai também ser definida na portaria da ministra da justiça. A mesma regra se aplicará à apresentação de peças processuais e outros documentos por peritos e outros intervenientes processuais não representados por mandatários.
Quando a peça processual seja apresentada por via eletrónica e exista formulário do CITIUS com campos para preenchimento de informação específica, essa informação terá de ser indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente em ficheiros anexos.Havendo desconformidade entre formulários e ficheiros anexos, vai prevalecer a informação constante dos formulários, mesmo que estejam por preencher.
Nos casos em que a apresentação de peças processuais e documentos for feita em suporte físico, a secretaria digitaliza e insere no sistema, exceto se o formato ou o estado de conservação do documento o não permitir. Os detalhes são também regulados na portaria da ministra. Quando a apresentação de peças e documentos for feita na secretaria, estes são devolvidos ao apresentante após a digitalização. Se a secretaria constatar que a digitalização não permite um exame adequado da peça processual ou documento, arquiva e conserva o seu original no suporte físico do processo.
Sentenças e despachos eletrónicos
As decisões judiciais são elaboradas no sistema informático, mesmo quando a secretaria não tenha aberto a conclusão do processo. O CITIUS garante a datação e assinatura do juiz (e dos outros juízes intervenientes no caso de acórdãos) e do relator (outro aspeto a definir na portaria), bem como o registo das sentenças e dos acórdãos finais.
A sentença eletrónica não será obrigatória nalgumas situações que vão ser identificadas na portaria. Nestes casos, os juízes ou relatores elaboram a decisão no processador de texto, com data e assinatura, com rubrica de todas as folhas; a secretaria digitalizará a decisão e insere-a no sistema.
Atos eletrónicos da secretaria
Os autos, termos e outros atos elaborados pelos funcionários judiciais estão dispensados da sua assinatura, incluindo os feitos em coautoria; é certificada pelos mecanismos de autenticação do CITIUS. Se tiverem intervenção do juiz só são válidos com a assinatura deste.
Quando o ato exprimir a manifestação de vontade de alguma das partes ou acarretar responsabilidade, terá de ser assinado eletronicamente pela pessoa ou representante. Se isso não for possível o documento é impresso e assinado à mão. É digitalização e junto ao processo, com arquivo da versão em papel no suporte físico do processo. Se a pessoa não puder, não quiser ou souber assinar, o auto ou termo é assinado por duas testemunhas que a reconheçam.
Os atos da competência da secretaria que podem ser efetuados de forma automática pelo CITIUS quando a sua natureza o permitir serão definidos na portaria da ministra da justiça.
Nos casos de citação, notificação ou outro ato que deva ser remetido por via postal elaborado por funcionário judicial, a sua assinatura pode ser substituída por um código identificador da comunicação, bem como do endereço do site do Ministério da Justiça no qual, através da inserção do código, será possível confirmar a autenticidade da comunicação
Pedir a confiança do processo
Podem solicitar, por escrito ou verbalmente, a confiança do processo os mandatários judiciais constituídos pelas partes, os magistrados do MP e os que exerçam o patrocínio por nomeação oficiosa. Trata-se dos suportes físicos de processos pendentes que contenham atos e documentos que não tenham representação eletrónica, para exame fora da secretaria do tribunal.
Compete à secretaria facultar a confiança do processo por um prazo de cinco dias, que pode ser reduzido se causar embaraço grave ao andamento da causa.
Os mandatários que não entreguem o processo dentro do prazo serão notificados para justificar o seu procedimento em dois dias. Se não apresentar justificação ou esta não constitua facto do conhecimento pessoal do juiz ou justo impedimento nos termos legais, os mandatários são condenados no máximo de multa, que será do dobro se não entregar o processo no prazo de cinco dias.
Comprovar o pagamento de taxa de justiça
Havendo lugar ao pagamento de taxa de justiça pela prática de um ato processual, esse pagamento terá de ser comprovado previamente. O mesmo para a concessão de apoio judiciário, a não ser que já esteja comprovada nos autos. A prova do pagamento da taxa de justiça em valor inferior ao devido equivale à falta de comprovação.
A falta de comprovação não implica a recusa da peça processual; a parte tem 10 dias subsequentes à prática do ato para o fazer.
Quando o ato processual seja praticado por via eletrónica a comprovação será definida na portaria. Quando seja entrega na secretaria, enviado por correio registado ou por telecópia, a comprovação faz-se juntando o documento comprovativo do pagamento ou da concessão do apoio judiciário.
Referências
Decreto-Lei n.º 97/2019
Transporte público de passageiros
Sábado, Julho 27th, 2019Lei n.º 51/2019 – Diário da República n.º 143/2019, Série I de 2019-07-29123545109
Inclui no elenco dos serviços públicos essenciais o serviço de transporte de passageiros, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho
Novas regras na tramitação eletrónica de processos judiciais
Sexta-feira, Julho 26th, 2019Decreto-Lei n.º 97/2019 – Diário da República n.º 142/2019, Série I de 2019-07-26123513819
Procede à alteração do Código de Processo Civil, alterando o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais
Renúncia de juíza do TC
Quinta-feira, Julho 25th, 2019Declaração de renúncia às funções de Juíza do Tribunal Constitucional, apresentada pela Juíza Conselheira Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor.
Apoio aos venezuelanos
Quinta-feira, Julho 25th, 2019Recomenda ao Governo da República que tome as medidas necessárias para agilizar a concessão de autorização de residência temporária a cidadãos oriundos da Venezuela por razões humanitárias
STJ – Acórdão de uniformização
Quinta-feira, Julho 25th, 2019Na graduação de créditos em insolvência, apenas tem a qualidade de consumidor, para os efeitos do disposto no Acórdão n.º 4 de 2014 do Supremo Tribunal de Justiça, o promitente-comprador que destina o imóvel, objeto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional ou lucrativa