Archive for Julho, 2019

Documento único automóvel

Quarta-feira, Julho 31st, 2019

Portaria n.º 241-A/2019 – Diário da República n.º 145/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-07-31123610214

JUSTIÇA E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO

Aprova o modelo de certificado de matrícula em suporte de cartão e procede à alteração da Portaria n.º 1135-B/2005, de 31 de outubro, na redação dada pela Portaria n.º 165-A/2010, de 16 de março – Documento Único Automóvel (DUA)

Fundo de coinvestimento 200M

Quarta-feira, Julho 31st, 2019

Decreto-Lei n.º 99/2019 – Diário da República n.º 145/2019, Série I de 2019-07-31123610184

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Altera o Fundo de Coinvestimento 200M

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english

Nova lei das incompatibilidades

Quarta-feira, Julho 31st, 2019

Lei n.º 52/2019 – Diário da República n.º 145/2019, Série I de 2019-07-31123610180

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Dados pessoais

Quarta-feira, Julho 31st, 2019

Acórdão do Tribunal de Justiça, de 29.07.2019

Reenvio prejudicial – Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Conceito de “responsável pelo tratamento” – Administrador de um sítio Internet que incorporou nesse sítio um módulo social que permite a comunicação dos dados pessoais do visitante desse sítio ao fornecedor do referido módulo – Legitimidade do tratamento de dados – Tomada em conta do interesse do administrador do sítio Internet ou do interesse do fornecedor do módulo social – Consentimento da pessoa em causa – Informação da pessoa em causa – Regulamentação nacional que concede às associações de defesa dos interesses dos consumidores legitimidade judicial

O administrador de um sítio Internet equipado com o botão Facebook «Gosto» pode ser conjuntamente responsável com a Facebook pela recolha e pela transmissão à Facebook dos dados pessoais dos visitantes do seu sítio

Acórdão proferido no Processo C-40/17

Veja também
Recolha e transmissão de dados pessoais para o Facebook

Serviço de informação sobre contas obriga a seguro

Quarta-feira, Julho 31st, 2019

Citamos Lexpoint

31.07.2019

Responsabilidade civil profissional para prestadores

O ministério das finanças (MF) definiu os requisitos e condições a preencher pelo contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, ou outra garantia equivalente, a subscrever pelas entidades que pretendam prestar serviços de iniciação do pagamento ou serviços de informação sobre contas, no âmbito do regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica (RJSPME).

serviço de informação sobre contas permite que os utilizadores (consumidores e empresas) agreguem, por exemplo, numa única aplicação, ou website, informação sobre as contas detidas junto de um ou mais prestadores de serviços de pagamento (tipicamente bancos), bastando para tal que estas contas sejam acessíveis online. Este serviço, que alguns bancos já oferecem, permite que o utilizador tenha uma visão global da sua situação financeira, mesmo que tenha contas de pagamento em diferentes instituições, e até domiciliadas em diferentes Estados-membros da União Europeia (UE).

serviço de iniciação de pagamentos possibilita aos utilizadores iniciar operações de pagamento online (por exemplo, quando efetuam uma compra no website de um comerciante), sem que tenham de interagir diretamente com o prestador de serviços de pagamento no qual a sua conta está domiciliada. Será o prestador de serviços de iniciação de pagamentos com quem contratou o serviço a aceder, em seu nome, à conta e a iniciar a operação. É o caso do serviço MBWay acessível através da App de um banco.

O diploma entra hoje em vigor, 31 de julho.

Nos termos da lei, as entidades que apresentem ao Banco de Portugal (BdP) um pedido de autorização ou de registo para prestar serviços de iniciação do pagamento ou serviços de informação sobre contas devem necessariamente subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja o território em que oferecem os seus serviços, ou outra garantia equivalente, para assegurar a cobertura das suas responsabilidades.

A obrigação de subscrição de seguro ou outra garantia equivalente tem caráter alternativo.

As regras agora estabelecidas pelo MF seguem a Diretiva de Serviços de Pagamento e as orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA) de 2017.

As entidades devem assegurar que o contrato de seguro (ou a garantia equivalente) é válido e eficaz de modo a garantir, em permanência, o cumprimento das suas responsabilidades. Devem rever e, se necessário, recalcular, o capital mínimo do seu seguro ou garantia, pelo menos uma vez por ano. Para isso devem fornecer ao BdP prova da validade, eficácia, bem como do capital mínimo até 31 de janeiro de cada ano.

Cobertura do seguro ou garantia

O contrato cobre a responsabilidade civil do segurado por factos geradores de responsabilidade civil ocorridos no período da sua vigência, abrangendo os pedidos de indemnização apresentados até dois anos após a sua cessação, desde que não cobertos por outro contrato de seguro de responsabilidade civil profissional posterior válido. A mesma regra se aplica a outra garantia equivalente, com as necessárias adaptações.

O contrato de seguro ou de garantia abrange os territórios em que os segurados oferecem os seus serviços, independentemente dos países em que os utilizadores estão sediados ou do local em que os serviços são prestados.

A cobertura a assegurar pelo seguro (ou garantia equivalente) conforme os pedidos apresentados pelas entidades é a seguinte:

– autorização para prestar serviços de iniciação de pagamentos: cobre a obrigação de indemnizar os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas por danos sofridos ou pelos montantes pagos em resultado do reembolso ao ordenante, decorrentes de operações de pagamento não autorizadas, da não execução, execução incorreta ou execução tardia das operações de pagamento iniciadas através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, assim como a obrigação de regresso;

– registo para prestar serviços de informação sobre contas: cobre a obrigação de indemnizar os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas ou o utilizador do serviço de pagamento por danos decorrentes de um acesso fraudulento ou não autorizado às informações sobre a conta de pagamento ou da utilização fraudulenta ou não autorizada dessas informações;

– autorização para prestar serviços de iniciação de pagamentos e serviços de informação sobre contas: cobre a obrigação de indemnizar por danos decorrentes das responsabilidades referidas nos dois pontos acima cumulativamente.

Tem ainda de cobrir os custos e despesas incorridos pelos lesados ou os seus herdeiros para a obtenção da indemnização prevista no seguro.

O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional não pode apresentar qualquer franquia, descoberto obrigatório, escalão de indemnização oponível ou outras previsões contratuais que condicionem o valor da prestação a realizar pelo segurador aos lesados ou aos seus herdeiros.

Capital mínimo do seguro ou da garantia equivalente

O capital mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional é calculado tendo por base os seguintes critérios e indicadores:

Critério do perfil de risco:
– valor dos pedidos de reembolso recebidos pelas entidades relativos às responsabilidades;
– Número de transações de pagamento iniciadas por entidades que prestem serviços de iniciação do pagamento;
– número de contas de pagamento acedidas por entidades que prestem serviços de informação sobre contas;

Critério do tipo de atividade:
– prestação exclusiva de serviços de iniciação de pagamentos ou de serviços de informação sobre contas, ou de ambos;
– prestação de outros serviços de pagamento;
– exercício de atividades profissionais diversas da prestação de serviços de pagamento;

Critério da dimensão da atividade:
– para entidades que prestem serviços de iniciação de pagamentos: o valor das transações iniciadas;
– para entidades que prestem serviços de informação sobre contas: o número de clientes que utilizam este serviço.

O montante monetário mínimo da garantia equivalente é calculado tendo por base os mesmos critérios e indicadores bem como características específicas da garantia equivalente e critérios para a sua execução.

Assim, o capital mínimo do seguro ou o montante monetário mínimo de garantia equivalente corresponde à soma do montante que reflete o critério do perfil de risco + o montante que reflete o critério do tipo de atividade + o montante que reflete o critério da dimensão da atividade.

Direito de regresso e sub-rogação

O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional pode prever o direito de regresso do segurador:
– contra o segurado quanto aos danos resultantes de atos ou omissões dolosas deste ou de pessoa por quem ele seja civilmente responsável;
– contra o segurado quanto aos danos resultantes de atos ou omissões praticados por este ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool, de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;
– contra o segurado, ou pessoa por quem ele seja civilmente responsável, ou contra subcontratado do segurado, cuja negligência tenha facilitado o uso causador de danos referidos no ponto anterior e na medida em que a mesma haja provocado ou agravado o dano.

Pode ainda prever a sub-rogação do segurador contra o responsável civil por danos causados aos destinatários dos serviços de pagamento por:
 falhas de conceção, execução e gestão de meios e redes tecnológicas e de comunicação empregues pelo segurado no exercício da atividade de serviços de pagamento;
– uso não autorizado dos meios tecnológicos e de comunicação empregues pelo  segurado no exercício da atividade de serviços de pagamento.
Estas regras não prejudicam a faculdade do segurador celebrar acordos de repartição de encargos com seguradores de outros tipos de responsabilidade civil decorrentes do mesmo facto gerador.

Referências
Portaria n.º 238/2019 – DR n.º 144/2019, Série I de 30.07.2019
Decreto -Lei n.º 91/2018 – DR n.º 217/2018, Série I de 12.11.2018
Diretiva (UE) n.º 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25.11.2015
EBA – Orientações de 12.09.2017


Veja também
Portaria n.º 238/2019 – DR n.º 144/2019, Série I de 30.07.2019
Decreto-Lei n.º 91/2018 – DR n.º 217/2018, Série I de 12.11.2018
Diretiva (UE) n.º 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25.11.2015
EBA – Orientações de 12.09.2017

Serviços de pagamento e de moeda eletrónica

Quarta-feira, Julho 31st, 2019

Citamos o Lexpoint

Autorização para serviços de pagamento e de moeda eletrónica

Isenção de requisitos em certas condições

O ministério das finanças (MF) definiu os termos e as condições da aplicação do regime de isenção da apresentação de alguns elementos instrutórios constantes do regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica por instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal que requeiram ao Banco de Portugal (BdP) a aplicação do regime de isenção.

Este regime de isenção prevê a possibilidade de aplicação do regime de isenção para as pessoas coletivas que detenham capital social mínimo de 50.000 euros, cujos responsáveis estejam limpos de condenações por crimes financeiros e que realizem operações de pagamento até três milhões de euros. As entidades que estejam nestas condições não terão de demonstrar ao BdP uma série de elementos no seu processo de autorização, a maior parte dos quais relacionados com a segurança e proteção dos interesses dos seus utilizadores ou dos clientes.

Nos termos do regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica (RJSPME), as pessoas coletivas com sede em Portugal que pretendam prestar serviços de depósito e levantamento de numerário em conta de pagamento, operações de pagamento, e emissão de instrumentos de pagamento ou aquisição de operações de pagamento, que observem determinados parâmetros, podem ser dispensadas da aplicação da totalidade ou de parte dos requisitos e dos trâmites processuais de que depende a autorização de instituições de pagamento, equiparando-as a estas instituições.

A portaria do MF estabelece os termos dessa dispensa e entra em vigor hoje, 31 e julho.

Condições para beneficiar da isenção

Além da sede em Portugal e do capital social mínimo de 50.000 euros, a aplicabilidade do regime de isenção depende ainda de duas condições:

  • operações de pagamento até três milhões de euros no ano anterior: a média mensal do valor total das operações de pagamento dos 12 meses anteriores executadas pela pessoa coletiva, incluindo qualquer agente pelo qual assuma plena responsabilidade, não pode exceder três milhões de euros; e
  • responsáveis sem condenações por crimes financeiros: nenhuma das pessoas singulares responsáveis pela gestão ou funcionamento da pessoa coletiva pode ter sido condenada por infrações relacionadas com o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo ou outros crimes financeiros.

Caso a pessoa coletiva não tenha ainda cumprido o prazo de 12 meses, a condição é avaliada em função do montante total das operações de pagamento previstas no seu plano de negócio para idêntico período, podendo o BdP exigir os ajustamentos ao plano que considere necessários.

capital social mínimo exigido a todas as instituições de crédito e sociedades financeiras em Portugal é bem superior a 50.000 euros.

Elementos a fornecer ao BdP

Nos termos do RJSPME, para serem autorizadas como instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica, as instituições requerentes devem apresentar um pedido de autorização junto do BdP acompanhado de vários elementos e comprovativos.

Beneficiando do regime de isenção, na prática, as entidades apenas ficam obrigadas a entregar os seguintes:
– projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato;
– programa de atividades;
– plano de negócio;
– prova do capital social exigido;
– identificação das pessoas que detenham participações qualificadas;
– medidas tomadas para salvaguardar os fundos dos utilizadores de serviços de pagamento e dos portadores de moeda eletrónica;
– prova de que tem dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade;
– descrição dos mecanismos de controlo interno;
– elementos comprovativos da identidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e das pessoas responsáveis pela gestão;
– identidade dos revisores oficiais de contas (ROC) e das sociedades ROC;
– endereço da sua sede.

Comprovativos da segurança dos utilizadores fica fora

Assim, estas entidades não terão de entregar ao BdP documentação relativa à sua estrutura organizativa, nem comprovar a identidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização ou das pessoas responsáveis pela gestão das atividades de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica.

Também não terão de entregar a descrição do seu procedimento para verificar, tratar e acompanhar incidentes de segurança e reclamações dos clientes relacionadas com a segurança, incluindo um mecanismo de comunicação de incidentes, nem do procedimento rastrear e restringir o acesso a dados de pagamento sensíveis, ou dos planos de continuidade das suas atividades, incluindo a identificação das operações críticas e planos de contingência.

Não são ainda obrigadas a entregar ao BdP o documento relativo à sua política de segurança, que inclui a avaliação pormenorizada dos riscos relacionados com os seus serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica e uma descrição das medidas de controlo da segurança e de redução dos riscos tomadas para proteger devidamente os utilizadores de serviços de pagamento e os portadores de moeda eletrónica contra os riscos identificados, incluindo a fraude e a utilização ilícita de dados sensíveis e pessoais.

De fora ficam também os documentos que descrevem os seus mecanismos de auditoria e organizativos que dão origem a medidas de proteção dos interesses dos seus utilizadores e garantem a continuidade e a fiabilidade da prestação de serviços de pagamento e da emissão de moeda eletrónica.

Referências
Portaria n.º 239/2019 – DR n.º 144/2019, Série I de 30.07.2019
Diretiva (UE) n.º 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25.11.2015
Decreto-Lei n.º 91/2018 – DR n.º 217/2018, Série I de 12.11.2018
Portaria n.º 362/2015, de 15 de outubro

 

Veja também
Portaria n.º 239/2019 – DR n.º 144/2019, Série I de 30.07.2019
Diretiva (UE) n.º 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25.11.2015
Decreto-Lei n.º 91/2018 – DR n.º 217/2018, Série I de 12.11.2018
Portaria n.º 362/2015 – DR n.º 202/2015, Série I de 2015-10-15

Responsabilidade do administrador de página na internet

Quarta-feira, Julho 31st, 2019

Citamos o Lexpoint

Responsabilidade do administrador da página da Internet

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidiu que o administrador de uma página da Internet equipada com o botão «Gosto» do Facebook pode ser conjuntamente responsável com este último pela recolha e transmissão dos dados pessoais dos visitantes dessa página, mas não, em princípio, pelo tratamento ulterior desses dados, feito apenas pelo Facebook.

O caso

Uma empresa alemã de venda em linha de vestuário de moda inseriu na sua página da Internet o botão do Facebook “Gosto». Inserção que permite transmitir para o Facebook dados pessoais dos visitantes da página sem que estes estejam disso cientes e independentemente do facto de serem membros da rede social Facebook ou de terem clicado nesse botão.

Uma associação alemã de defesa dos interesses dos consumidores acusou a empresa alemã de ter transmitido ao Facebook dados pessoais dos visitantes da sua página, por um lado, sem o consentimento destes últimos e, por outro, em violação das obrigações de informação previstas pelas disposições relativas à proteção de dados pessoais.

Chamado a conhecer do litígio, o tribunal alemão questionou o TJUE sobre a interpretação das normas europeias em matéria de proteção de dados.

Apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia

O TJUE respondeu que o administrador de uma página da Internet equipada com o botão “Gosto» do Facebook pode ser conjuntamente responsável com este último pela recolha e transmissão dos dados pessoais dos visitantes dessa página, mas não, em princípio, pelo tratamento ulterior desses dados, feito apenas pelo Facebook.

Segundo o TJUE, o administrador pode ser considerado responsável conjuntamente com outras entidades pelas operações de tratamento de dados pessoais cujas finalidades e meios sejam conjuntamente determinados pelo próprio mas já não por operações anteriores ou posteriores da cadeia de tratamento cujas finalidades e meios não sejam por ele determinados.

No caso, a empresa proprietária da página da Internet não poderá ser considerada responsável pelas operações de tratamento de dados efetuadas pelo Facebook após a transmissão desses dados, na medida em que a mesma não determina as finalidades e os meios dessas operações. Em contrapartida, pode ser considerada responsável conjuntamente com o Facebook pelas operações de recolha e de comunicação por transmissão dos dados pessoais dos visitantes da sua página.

Ao inserir o módulo social no seu sítio Internet, composto pelo botão “Gosto», a empresa visou otimizar a publicidade dos seus produtos, tornando-os mais visíveis na rede social Facebook. Foi para poder beneficiar dessa vantagem comercial que a empresa, ao inserir esse botão no seu sítio Internet, parece ter consentido, pelo menos implicitamente, na recolha e na comunicação por transmissão ao Facebook dos dados pessoais dos visitantes da sua página. Assim, essas operações de tratamento parecem ser efetuadas no interesse económico tanto da empresa como do Facebook, para quem o facto de poder dispor desses dados para os seus próprios fins comerciais constitui a contrapartida da vantagem oferecida à empresa. Como tal, pode considerar-se, sob reserva das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, que a empresa e o Facebook determinam, conjuntamente, as finalidades das operações de recolha e de comunicação por transmissão dos dados pessoais em causa.

Nesse sentido, o administrador da página, e apenas ele, enquanto corresponsável pela recolha e transmissão dos dados dos seus visitantes, deve prestar, no momento dessa recolha, certas informações a esses visitantes, como, por exemplo, a sua identidade e as finalidades do tratamento desses dados, e obter o consentimento prévio dos mesmos para essas operações. Obrigação essa limitada sempre a essa operação ou conjunto de operações de tratamento de dados pessoais cujas finalidades e meios sejam efetivamente determinados pelo administrador.

No que respeita aos casos em que o tratamento de dados tenha por base a necessidade de realização de um interesse legítimo, é necessário que tanto administrador como o fornecedor do módulo social prossigam, cada um deles, com essas operações de tratamento, um interesse legítimo, a fim de que estas sejam justificadas em relação a si.

O TJUE afirmou ainda que a antiga diretiva sobre a proteção de dados, datada de 1995, não se opõe a que seja concedido às associações de defesa dos interesses dos consumidores o direito de agirem judicialmente contra o autor presumido de uma violação da proteção dos dados pessoais, possibilidade que se encontra atualmente expressamente prevista na regulamentação em vigor.

Referências
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido no processo n.º C-40/17, de 29 de julho de 2019
Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24/10/1995, publicada no JO L 281, de 23 de novembro de 1995, artigos 2.º alíneas d) e h), 7.º alíneas a) e f), 10.º e 22.º a 24.º
Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27/04/2016, publicado no JO L 119, de 04 de maio de 2016

 

Veja também
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 29.07.2019

Moeda eletrónico: regime de isenção

Terça-feira, Julho 30th, 2019

Portaria n.º 239/2019 – Diário da República n.º 144/2019, Série I de 2019-07-30123578714

FINANÇAS

Define os termos e as condições da aplicação do regime de isenção

Moeda eletrónica: Seguros de responsabilidade civil profissional

Terça-feira, Julho 30th, 2019

Portaria n.º 238/2019 – Diário da República n.º 144/2019, Série I de 2019-07-30123578713

FINANÇAS

Define os critérios de fixação do capital mínimo e os demais requisitos mínimos do seguro de responsabilidade civil profissional

Escola NATO

Terça-feira, Julho 30th, 2019

Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2019 – Diário da República n.º 144/2019, Série I de 2019-07-30123578710

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Altera a repartição dos encargos relativos à construção da Escola OTAN de Comunicações e Sistemas de Informação

Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em Espaços Rurais

Terça-feira, Julho 30th, 2019

Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2019 – Diário da República n.º 144/2019, Série I de 2019-07-30123578709

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Aprova a 1.ª Fase do Programa de Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em Espaços Rurais

Transporte de mercadorias

Terça-feira, Julho 30th, 2019

Decreto n.º 20/2019 – Diário da República n.º 144/2019, Série I de 2019-07-30123578708

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Aprova, para adesão, o Protocolo Adicional à Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), sobre a declaração de expedição eletrónica, adotado em Genebra, em 20 de fevereiro de 2008

Negócios de armas

Terça-feira, Julho 30th, 2019

Decreto-Lei n.º 98/2019 – Diário da República n.º 144/2019, Série I de 2019-07-30123578707

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Altera os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpondo a Diretiva (UE) 2019/514

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english

PR veta tratamento de dados de processos judiciais

Terça-feira, Julho 30th, 2019

O Presidente da República (PR) vetou o decreto aprovado pelo Parlamento que aprovou a segunda alteração ao regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial, por entender que o diploma não respeita o Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD) quanto às áreas constitucionais de exercício de funções dos Tribunais e do Ministério Público (MP) e, como tal, não garante a proteção dos dados pessoais tratados no sistema judiciário.

Trata-se de dados a recolher nos processos que correm nos tribunais administrativos e fiscais, nos tribunais judiciais e na mediação.

Na carta justificativa que enviou ao presidente da Assembleia da República o PR apresenta, como é hábito, as suas razões para o veto; o Parlamento deverá proceder à reapreciação do documento incluindo as alterações que correspondam à garantia de não interferência nas áreas específicas de natureza jurisdicional e do MP, no exercício das suas funções e competências processuais.

As críticas do Presidente foram anteriormente suscitadas com detalhe pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) que avisou ainda para outras questões como os pedidos excessivos de dados aos advogados.

A recolha e o tratamento dos dados previstos na nova lei têm como novas finalidades:

  • permitir a tramitação eletrónica ou não eletrónica dos processos judiciais e da competência do MP, dos processos nos julgados de paz e dos processos nos sistemas públicos de mediação, bem como possibilitar a respetiva decisão (neste âmbito entrarão em vigor já a 16 de setembro alterações à tramitação eletrónica dos processos judiciais, via alterações ao Código de Processo Civil);
  • facultar aos órgãos e agentes auxiliares ou de coadjuvação dos tribunais e das autoridades judiciárias, bem como aos diversos intervenientes processuais, informações de que necessitem ou às quais possam aceder, nos termos da lei;
  • assegurar a realização da investigação, do inquérito e do exercício da ação penal, nos termos da Constituição e da lei, bem como o cumprimento das leis de política criminal;
  • facultar aos órgãos, entidades e serviços competentes as informações necessárias ao registo e execução de decisões judiciais e do MP, nos termos da lei;

Veto do PR 

Assim, do ponto de vista do PR, o Decreto vetado não assegura o cumprimento na ordem jurídica interna do RGPD no que respeita a responsabilidades que incumbem às autoridades de controlo em matéria de tratamento de dados pessoais no âmbito dos processos judiciais, quanto às suas áreas específicas:
– funções dos Tribunais no exercício com independência da função jurisdicional; e
– funções do MP no desempenho com autonomia das suas funções e competências processuais.

Isto porque a autoridade de controlo e a autoridade de coordenação têm de ser independentes e devem obedecer a um modelo que permita dar execução à limitação dos direitos dos titulares (que constitui uma exceção ao regime do RGPD) e cumprir a exigência do RGPD quanto este prevê que as autoridades de controlo não têm competência para controlar operações de tratamento efetuadas por tribunais que atuem no exercício da sua função jurisdicional. 

Portanto, nenhuma das autoridades em questão pode ter uma organização não conforme com o regime constante da legislação europeia, que é também o previsto na Constituição Portuguesa.

Críticas da CNPD 

O mesmo problema tinha sido apontado pela CNPD no seu parecer de maio de 2018, relativamente ao esquema de supervisão, atendendo ao papel de ambas as entidades como supervisores – portanto, entidades responsáveis pelos tratamentos de dados mas também responsáveis pela gestão da informação relativamente a cada um dos responsáveis pelo tratamento de dados sobre os quais têm influência.

Além disso, o diploma retira da competência fiscalizadora da CNPD não só as operações de tratamento de dados pessoais pelas entidades judiciárias, pelos juízes de paz e pelos mediadores dos sistemas públicos de mediação, no âmbito das suas competências processuais, baseando-se precisamente na referida regra do RGPD de não controlo da função jurisdicional, mas também o MP, que não é independente do Ministério da Justiça devendo conformar-se com eventuais ordens, instruções e diretrizes que dele receba para a execução das suas funções, salvo no âmbito do processo penal, em que a sua titularidade da ação penal tem natureza materialmente jurisdicional.

Nos termos do decreto vetado, são responsáveis pelos tratamentos de dados os magistrados judiciais e do MP, os juízes de paz e os mediadores, e as entidades supervisoras relativamente a outras operações de tratamento.

Identificação dos advogados

Outra questão levantada pela CNPD, mas não abordada pelo veto presidencial, respeita à recolha e necessários tratamentos subsequentes dos dados referentes aos defensores, advogados e mandatários.

A CNPD considera desproporcionada a regra de recolha e tratamento do nome do advogado à luz do princípio da minimização de dados prevista quer no RGPD quer na Diretiva de proteção de dados destinados às autoridade policiais e judiciais.

A CNPD relembra que, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados, cada advogado (ou estagiário) tem uma cédula profissional que serve de prova da inscrição na Ordem dos Advogados, sendo esta suficiente para comprovar a regularidade da profissão e, em conjunto com o nome profissional, garante a identidade do profissional.
Sendo estes elementos certos, não haverá necessidade de outra informação com o objetivo de identificação profissional dos advogados.

O decreto prevê a recolha de dados de identificação e contacto dos defensores, advogados e mandatários e dados para processamento do pagamento de honorários, incluindo: Nome; Número de identificação fiscal; Número de identificação bancária; Número da cédula profissional; Domicílio profissional; Telefone de serviço; Telemóvel de serviço; Telecópia de serviço; Endereço eletrónico de serviço; Indicação da qualidade profissional, como advogado, advogado estagiário, solicitador, solicitador estagiário, solicitador de execução ou agente de execução; Identificação do interveniente processual que representa. Os dados são necessários, nomeadamente, para consulta de processos e para troca de dados entre as bases de dados públicas e outras pertencentes a Ordens profissionais e entidades reguladoras.

Referências
Carta do Presidente da República ao Presidente da Assembleia da República, de 26.07.2019
Decreto da AR n.º 333/XIII, de 22.07.2019
CNPD – Parecer n.º 25, de 28.05.2018
Regulamento UE n.º 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27.04.2016, artigo 23.º, n.º 1 alínea f), 55.º, n.º 3
Diretiva (UE) n.º 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27.04.2016

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Veja também
Presidência – Carta do Presidente da República ao Presidente da Assembleia da República, de 26.07.2019
Decreto da AR n.º 333/XIII, de 22.07.2019
CNPD – Parecer n.º 25, de 28.05.2018
Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27.04.2016
Diretiva (UE) n.º 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27.04.2016
Tramitação eletrónica dos processos judiciais alterada

Tramitação eletrónica de processos judiciais

Terça-feira, Julho 30th, 2019

Uma excelente análise do Lexpoint

Entram em vigor a 16 de setembro as alteração ao Código de Processo Civil hoje publicadas em Diário da República, que alteram o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais, a fim de o tornar cada vez mais um processo eletrónico gerido automaticamente pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS).

O diploma implementa várias medidas do Programa SIMPLEX+, atualiza a tramitação eletrónica face a alterações legislativas e prevê novas medidas, das quais se destaca, na ação executiva, a penhora de créditos de devedores que sejam entidades públicas – como a Segurança Social ou a Autoridade Tributária e Aduaneira – a realizar de forma rápida por via eletrónica, num regime semelhante ao das penhoras de saldos bancários. 

Para aumentar a transparência do sistema judicial, prevê-se que os tribunais devem utilizar linguagem simples e clara em todos os seus atos, especialmente nas citações, notificações e outras comunicações dirigidas diretamente às partes e a outras pessoas singulares e coletivas. Este princípio de utilização de linguagem clara vem temperado com o termo «preferencialmente», pelo que a clareza poderá não ser tão óbvia como o esperado.

Quanto a alterações relativas ao aperfeiçoamento de regimes já consagrados, prevê-se:

  • um regime de justo impedimento para a receção de notificações eletrónicas pelos mandatários;
  • alterações na apresentação de peças processuais por mandatários e pelas partes;
  • a atualização do regime de consulta eletrónica dos processos pelos cidadãos;
  • o suporte físico do processo como auxiliar da tramitação dos processos mas sem necessária correspondência com a representação completa do processo;
  • a clarificação dos termos em que podem ser efetuadas por via eletrónica as comunicações com entidades que auxiliam os tribunais na sua atividade jurisdicional;
  • aperfeiçoamento do regime de citação e notificação eletrónica ao Ministério Público (MP) e às pessoas coletivas;
  • a apresentação de relatórios e de outros documentos dos peritos por via eletrónica;
  • a possibilidade de ouvir testemunhas por videoconferência noutras instalações que não os tribunais (como autarquias locais) para minimizar o impacto das deslocações.

Das novas medidas que visam a celeridade processual destacam-se as seguintes:

  • os cidadãos passam a poder entregar presencialmente peças  processuais ou documentos em suporte físico e consultar processos em qualquer tribunal judicial, independentemente de ser o tribunal onde corre o processo;
  • obtenção automática, por parte do tribunal, de informação relativa às partes ou a outros intervenientes constante de bases de dados públicas, para permitir o conhecimento mais célere, por exemplo, do falecimento de uma parte, da extinção de uma pessoa coletiva ou da alteração do domicílio profissional dos mandatários;
  • alteração do regime de identificação das partes que sejam pessoas coletivas, para  permitir a realização de operações automáticas nas secretarias judiciais.

Os mandatários judiciais podem obter informação acerca do resultado da distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam através do site do Ministério da Justiça.

Processo eletrónico 

A tramitação dos processos, incluindo a prática de atos escritos, faz-se no CITIUS, cujos termos vão ser definidos por portaria da ministra da justiça. O processo terá natureza eletrónica, sendo constituído por informação estruturada constante do CITIUS e por documentos eletrónicos.

Em caso de indisponibilidade do sistema, os atos dos magistrados podem ser excecionalmente praticados em papel, procedendo a secretaria à sua digitalização e inserção no sistema.

A tramitação eletrónica tem de garantir a integralidade, autenticidade e inviolabilidade, bem como o segredo de justiça e os regimes de proteção e tratamento de dados pessoais, em especial, as regras relativas ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial.

As comunicações entre tribunais ou agentes de execução e entidades públicas e outras pessoas coletivas que auxiliem os tribunais no âmbito dos processos judiciais podem ser efetuadas por via eletrónica, através do envio de informação estruturada e da interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e os sistemas de informação dessas entidades.

Os termos desta interoperabilidade vão ser definidos por portaria da ministra da justiça e da entidade pública em causa.

O processo poderá ter um suporte físico para apoio à respetiva tramitação, que será também definido em portaria.

Prática dos atos 

A apresentação a juízo dos atos processuais das partes pode fazer-se:

Em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais:

  • por via eletrónica; ou
  • através de telecópia.

Durante as horas de expediente dos serviços:

  • atos das partes praticados presencialmente no tribunal, como a entrega de articulados, de requerimentos ou de documentos.

Devem ser apresentados por escrito, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição. Estão incluídos os documentos que acompanha a peça processual, ficando a parte dispensada de remeter os respetivos originais, salvo se o formato ou dimensão dos ficheiros não permitir o envio eletrónico (aspeto também a definir por portaria).

Se for preciso duplicado ou cópia de uma peça processual ou documento apresentado eletronicamente – por exemplo para efeitos de citação ou notificação das partes – é a secretaria que deve fazer as cópias.

Quando a causa não obrigue à constituição de mandatário e a parte não esteja patrocinada, a apresentação a juízo dos atos processuais poderá fazer-se por via eletrónica, valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição. A matéria vai também ser definida na portaria da ministra da justiça. A mesma regra se aplicará à apresentação de peças processuais e outros documentos por peritos e outros intervenientes processuais não representados por mandatários.

Quando a peça processual seja apresentada por via eletrónica e exista formulário do CITIUS com campos para preenchimento de informação específica, essa informação terá de ser indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente em ficheiros anexos.Havendo desconformidade entre formulários e ficheiros anexos, vai prevalecer a informação constante dos formulários, mesmo que estejam por preencher.

Nos casos em que a apresentação de peças processuais e documentos for feita em suporte físico, a secretaria digitaliza e insere no sistema, exceto se o formato ou o estado de conservação do documento o não permitir. Os detalhes são também regulados na portaria da ministra. Quando a apresentação de peças e documentos for feita na secretaria, estes são devolvidos ao apresentante após a digitalização. Se a secretaria constatar que a digitalização não permite um exame adequado da peça processual ou documento, arquiva e conserva o seu original no suporte físico do processo.

Sentenças e despachos eletrónicos

As decisões judiciais são elaboradas no sistema informático, mesmo quando a secretaria não tenha aberto a conclusão do processo. O CITIUS garante a datação e assinatura do juiz (e dos outros juízes intervenientes no caso de acórdãos) e do relator (outro aspeto a definir na portaria), bem como o registo das sentenças e dos acórdãos finais.

A sentença eletrónica não será obrigatória nalgumas situações que vão ser identificadas na portaria. Nestes casos, os juízes ou relatores elaboram a decisão no processador de texto, com data e assinatura, com rubrica de todas as folhas; a secretaria digitalizará a decisão e insere-a no sistema.

Atos eletrónicos da secretaria

Os autos, termos e outros atos elaborados pelos funcionários judiciais estão dispensados da sua assinatura, incluindo os feitos em coautoria; é certificada pelos mecanismos de autenticação do CITIUS. Se tiverem intervenção do juiz só são válidos com a assinatura deste.

Quando o ato exprimir a manifestação de vontade de alguma das partes ou acarretar responsabilidade, terá de ser assinado eletronicamente pela pessoa ou representante. Se isso não for possível o documento é impresso e assinado à mão. É digitalização e junto ao processo, com arquivo da versão em papel no suporte físico do processo. Se a pessoa não puder, não quiser ou souber assinar, o auto ou termo é assinado por duas testemunhas que a reconheçam.

Os atos da competência da secretaria que podem ser efetuados de forma automática pelo CITIUS quando a sua natureza o permitir serão definidos na portaria da ministra da justiça.

Nos casos de citação, notificação ou outro ato que deva ser remetido por via postal elaborado por funcionário judicial, a sua assinatura pode ser substituída por um código identificador da comunicação, bem como do endereço do site do Ministério da Justiça no qual, através da inserção do código, será possível confirmar a autenticidade da comunicação

Pedir a confiança do processo 

Podem solicitar, por escrito ou verbalmente, a confiança do processo os mandatários judiciais constituídos pelas partes, os magistrados do MP e os que exerçam o patrocínio por nomeação oficiosa. Trata-se dos suportes físicos de processos pendentes que contenham atos e documentos que não tenham representação eletrónica, para exame fora da secretaria do tribunal.

Compete à secretaria facultar a confiança do processo por um prazo de cinco dias, que pode ser reduzido se causar embaraço grave ao andamento da causa.

Os mandatários que não entreguem o processo dentro do prazo serão notificados para justificar o seu procedimento em dois dias. Se não apresentar justificação ou esta não constitua facto do conhecimento pessoal do juiz ou justo impedimento nos termos legais, os mandatários são condenados no máximo de multa, que será do dobro se não entregar o processo no prazo de cinco dias.

Comprovar o pagamento de taxa de justiça 

Havendo lugar ao pagamento de taxa de justiça pela prática de um ato processual, esse pagamento terá de ser comprovado previamente. O mesmo para a concessão de apoio judiciário, a não ser que já esteja comprovada nos autos. A prova do pagamento da taxa de justiça em valor inferior ao devido equivale à falta de comprovação.

A falta de comprovação não implica a recusa da peça processual; a parte tem 10 dias subsequentes à prática do ato para o fazer.

Quando o ato processual seja praticado por via eletrónica a comprovação será definida na portaria. Quando seja entrega na secretaria, enviado por correio registado ou por telecópia, a comprovação faz-se juntando o documento comprovativo do pagamento ou da concessão do apoio judiciário.

Referências
Decreto-Lei n.º 97/2019 – – DR n.º 142/2019, Série I de 26.07.2019
Código de Processo Civil, artigos 21.º, 132.º, 137.º, 144.º, 145.º, 148.º, 153.º, 155.º, 158.º, 160.º, 163.º a 166.º, 167.º, 169.º, 170.º, 172.º, 174.º, 175.º, 177.º, 184.º, 204.º, 207.º a 209.º, 213.º, 219.º a 221.º, 225.º, 228.º, 244.º, 246.º a 249.º, 251.º, 252.º, 255.º, 256.º, 259.º, 270.º, 271.º, 359.º, 360.º, 502.º, 507.º, 552.º, 558.º, 560.º, 567.º, 570.º, 642.º, 646.º, 712.º, 724.º, 773.º, 779.º, 922.º e 982.º; novo  artigo 9.º-A

Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados. Todos os direitos reservados à © LexPoint, Lda.

Veja também
Decreto-Lei n.º 97/2019 – DR n.º 142/2019, Série I de 26.07.2019
Novidades no processo executivo
PR veta regras para tratamento de dados no sistema judicial

Suazilândia

Segunda-feira, Julho 29th, 2019

Aviso n.º 68/2019 – Diário da República n.º 143/2019, Série I de 2019-07-29123545118

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunicou ter o Reino de Essuatíni aderido, a 8 de março de 2019, à Convenção de Viena sobre Relações Consulares, adotada em Viena, a 24 de abril de 1963.

Embraer

Segunda-feira, Julho 29th, 2019

Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2019 – Diário da República n.º 143/2019, Série I de 2019-07-29123545115

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Autoriza a realização da despesa para a aquisição de cinco aeronaves KC-390 e de um simulador de voo ao consórcio constituído pela Embraer, S. A., e Embraer Portugal, S. A.

Caminho de Santiago

Segunda-feira, Julho 29th, 2019

Resolução da Assembleia da República n.º 126/2019 – Diário da República n.º 143/2019, Série I de 2019-07-29123545114

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Recomenda ao Governo a realização de ações de proteção, valorização, divulgação e promoção do Caminho («Central») Português de Santiago

Estado de emergência climática

Segunda-feira, Julho 29th, 2019

Resolução da Assembleia da República n.º 125/2019 – Diário da República n.º 143/2019, Série I de 2019-07-29123545113

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Recomenda ao Governo que declare o estado de «emergência climática»

Nulidade – gravação da prova

Segunda-feira, Julho 29th, 2019

29.07.201

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.07.2019

Nulidade, gravação da prova

I – Não tendo sido invocada pelo recorrente a deficiente gravação da prova, nomeadamente da ofendida, mas verificando-se a mesma, ainda que a lei não comine expressamente esta nulidade como insanável, nem por isso a mesma pode deixar de ser de conhecimento oficioso, porquanto está em causa o exercício da plena jurisdição por este tribunal de recurso, o que, manifestamente, deve ser equiparado à falta do número de juízes que devem constituir o tribunal ou à violação das regras legais relativas a respectiva composição;

II – Aqui não está em causa qualquer arguição da nulidade por parte dos sujeitos processuais, mas, antes, a impossibilidade de o tribunal de recurso cumprir a sua função, isto é, apreciar a questão que lhe foi colocada sobre a matéria de facto, tal como resulta dos artigos 412°, 428° e 431°, todos do Código de Processo Penal;

III – Ora estando em causa o exercício das competências jurisdicionais/funcionais do próprio Tribunal, não pode o mesmo ficar limitado no exercício de tais competências constitucionais e legais, nem pode, por outro lado, o sujeito processual ser prejudicado por um erro que apenas ao Tribunal respeita. Esta mesma solução está consagrada expressamente no artigo 157º, nº 6 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo criminal por força já referido artigo 4º, ao estatuir que – “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”

Processo n.º 120/17.2T9PTS.L1-9

Novo produto de reforma europeu

Domingo, Julho 28th, 2019

Citamos Lexpoint:

25.07.2019

Novo Produto Individual de Reforma Pan-Europeu

Regras harmonizadas para plano de reforma

Na sua poupança-reforma os particulares vão passar a contar com um novo produto individual de reforma para complementar a reforma a que têm direito no âmbito do regime público de pensão, que lhe permitirá continuar a contribuir para a sua conta poupança-reforma quando se mudam para outro Estado-membro e manter os seus direitos de aforradores relativamente a todas as vantagens e incentivos do seu produto, incluindo fiscais.

Foi publicado o regulamento que cria o Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP), integrado no plano de ação para a União dos Mercados de Capitais da Comissão Europeia. O novo produto individual de reforma vai complementar os regimes nacionais de pensões com outras soluções e alarga o leque de opções dos aforradores em matéri ade poupança voluntária para a reforma, facilitando também a mobilidade dos trabalhadores dentro da União Europeia (UE).

O regulamento é aplicável a partir de 25 de julho de 2020 e prevê um conjunto harmonizado de características do PEPP, nomeadamente quanto ao conteúdo mínimo dos contratos, registo, tipo de prestadores, prestação de informação e distribuição, política de investimento, mudança de prestadores e portabilidade.

Trata-se de um produto individual de reforma a longo prazo que e terá em conta fatores ambientais, sociais e de governo que visa contornar o atual grau limitado de portabilidade que estes produtos têm no geral dos Estados-membros. Hoje, os particulares podem ver-se privados de aceitar um emprego ou de se aposentar noutro Estado-membro devido à fragmentação dos produtos individuais de reforma; por outro lado, a possibilidade de os prestadores fazerem uso da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços está comprometida devido à falta de normalização destes produtos.

Incentivos fiscais

Algumas características não abrangidas pelo regulamento ou pelo direito setorial da UE aplicável ficam sujeitas às disposições nacionais, uma flexibilidade pensada para que o PEPP possa ser adaptado a cada país, nomeadamente no que respeita aos critérios para concessão de incentivos fiscais.

Assim, cabe a cada Estado-membro definir as condições em que as vantagens ou incentivos concedidos devem ser reembolsados ao país UE de residência do aforrador em PEPP.

Em caso de utilização do serviço de portabilidade, os aforradores em PEPP terão direito de manter todas as vantagens e incentivos concedidos pelo prestador de PEPP e associados à continuidade do investimento no respetivo PEPP.

Características dos PEPP

Um PEPP é um produto individual de poupança-reforma de longo prazo, oferecido por uma instituição financeira ao abrigo de um contrato de PEPP, subscrito por um aforrador (uma pessoa singular) ou por uma associação independente de aforradores em PEPP em nome dos seus membros, com vista à reforma.

Não tem a possibilidade – ou tem uma possibilidade estritamente limitada – de reembolso antecipado e só poderá ser prestado e distribuído na UE depois de registado no registo público central da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA).

A nível nacional um PEPP está sujeito a um pedido de registo junto das autoridades nacionais.

A oferta dos PEPP pode ser feita por instituições financeiras de diferentes setores, incluindo empresas de seguros que operam no ramo Vida e instituições de realização de planos de pensões profissionais (IORPs) que estejam autorizadas a nível nacional, a gerir produtos individuais de reforma.

Cada PEPP pode disponibilizar um máximo de seis opções de investimento, incluindo uma opção de investimento por default (PEPP Base), uma opção que deve ser simples, segura e eficiente em termos de custos e pode ter subjacente a aplicação de técnicas de mitigação do risco compatíveis com o objetivo de assegurar a proteção do capital ou oferecer uma garantia do capital investido.

Em matéria de transparência, prevê-se a prestação de informação padronizada, nomeadamente a elaboração de um documento de informação fundamental (key information document ou KID) relativo ao PEPP e de uma declaração anual sobre os benefícios do PEPP dirigida aos aforradores.

A dimensão pan-europeia dos PEPP poderá ser desenvolvida:

  • ao nível do prestador: através do exercício de atividade transfronteiriça;
  • por via da portabilidade: mediante a possibilidade do aforrador abrir uma subconta do PEPP no novo Estado-Membro de residência.

A EIOPA vai desenvolver os projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução para detalhar algumas matérias do regulamento, como seja a prestação de informação, técnicas de mitigação do risco e custos e comissões associados ao PEPP Base.

Referências
Regulamento (UE) n.º 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20.06.2019

Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados. Todos os direitos reservados à © LexPoint, Lda.

Veja também
Regulamento (UE) n.º 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20.06.2019

Relatório do BdP sobre as grandes dívidas aos bancos

Domingo, Julho 28th, 2019

Se os bancos tivessem cobrado os seus créditos toda a Nação o saberia, porque são públicas as pautas de distribuição de ações no tribunais.

A classe política – em que se inclui o Banco de Portugal – resolveu abafar a informação relativa às dividas aos bancos que são apoiados pelo erário público.

É lastimável.

Vale a pena ler o relatório do Banco de Portugal sobre a matéria.

Responsabilidade do intermediário financeiro

Domingo, Julho 28th, 2019

I- As instituições de crédito devem assegurar aos seus clientes elevados níveis de competência técnica (artº 73 do RICSF) devendo nas relações com estes proceder com diligência, neutralidade, lealdade, e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados (artº 74 do RICSF), prestando-lhes todas as informações sobre os produtos financeiros (artº 75 do RGICSF e 312 do CVM), de acordo com os princípios da boa fé, à luz de elevados padrões de diligência, correcção, lealdade, transparência e probidade comercial, nele se incluindo os riscos que existissem ou fossem previsíveis.

II- Este dever de informação completa, verdadeira e objectiva deve ser tanto maior quanto menor for o conhecimento do cliente, tendo em conta o seu perfil de investidor não institucional (cfr. referia o artº 321 nº1 do CVM), o que não significa que o cliente/investidor esteja desonerado da adopção de um comportamento diligente aquando da subscrição de qualquer produto, visando o seu cabal esclarecimento.

III- Ao A. Incumbe o ónus de prova de que não lhe foram prestadas todas as informações, ou que as prestadas não reflectiam a realidade, presumindo-se então, verificada esta violação do dever legal de informação, a culpa do banco e incumbindo ao R., neste caso, alegar e provar que não decorreu de culpa sua, conforme resulta do disposto no nº1 artº 314 do CVM.

IV- A inobservância destes deveres de informação, constitui o banco no dever de indemnizar o seu cliente se, desta inobservância, resultarem danos para o cliente (forem causa adequada da existência deste dano (ainda que em concorrência de culpas com o investidor).

V – Sendo prestada ao cliente informação sobre o produto a adquirir (obrigações subordinadas), a emitente, o prazo de vencimento e possibilidade de reembolso antecipado e a taxa de juro, não resulta violada a obrigação de informação por parte do banco, uma vez que insolvência da emitente não era previsível, nem conhecida, nem fazia parte dos riscos especiais deste contrato

 

Processo n.º 5669/17.4T8LSB.L1-6

Nulidade do contrato de intermediação financeira

Domingo, Julho 28th, 2019

A declaração de nulidade do contrato de intermediação financeira ao abrigo do qual a Ré procedeu à aquisição dos títulos em causa por conta do autor implicará para a Ré a restituição de tudo quanto recebeu em cumprimento do contrato, nomeadamente os 50.000,00 € utilizados na subscrição de tais títulos.

Ver  Acórdão da Relação de Coimbra

Análise do LexPoint às alterações do CPC

Domingo, Julho 28th, 2019

Citamos:

Lexpoint

 

Entram em vigor a 16 de setembro as alteração ao Código de Processo Civil hoje publicadas em Diário da República, que alteram o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais, a fim de o tornar cada vez mais um processo eletrónico gerido automaticamente pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS).

O diploma implementa várias medidas do Programa SIMPLEX+, atualiza a tramitação eletrónica face a alterações legislativas e prevê novas medidas, das quais se destaca, na ação executiva, a penhora de créditos de devedores que sejam entidades públicas – como a Segurança Social ou a Autoridade Tributária e Aduaneira – a realizar de forma rápida por via eletrónica, num regime semelhante ao das penhoras de saldos bancários. 

Para aumentar a transparência do sistema judicial, prevê-se que os tribunais devem utilizar linguagem simples e clara em todos os seus atos, especialmente nas citações, notificações e outras comunicações dirigidas diretamente às partes e a outras pessoas singulares e coletivas. Este princípio de utilização de linguagem clara vem temperado com o termo «preferencialmente», pelo que a clareza poderá não ser tão óbvia como o esperado.

Quanto a alterações relativas ao aperfeiçoamento de regimes já consagrados, prevê-se:

  • um regime de justo impedimento para a receção de notificações eletrónicas pelos mandatários;
  • alterações na apresentação de peças processuais por mandatários e pelas partes;
  • a atualização do regime de consulta eletrónica dos processos pelos cidadãos;
  • o suporte físico do processo como auxiliar da tramitação dos processos mas sem necessária correspondência com a representação completa do processo;
  • a clarificação dos termos em que podem ser efetuadas por via eletrónica as comunicações com entidades que auxiliam os tribunais na sua atividade jurisdicional;
  • aperfeiçoamento do regime de citação e notificação eletrónica ao Ministério Público (MP) e às pessoas coletivas;
  • a apresentação de relatórios e de outros documentos dos peritos por via eletrónica;
  • a possibilidade de ouvir testemunhas por videoconferência noutras instalações que não os tribunais (como autarquias locais) para minimizar o impacto das deslocações.

Das novas medidas que visam a celeridade processual destacam-se as seguintes:

  • os cidadãos passam a poder entregar presencialmente peças  processuais ou documentos em suporte físico e consultar processos em qualquer tribunal judicial, independentemente de ser o tribunal onde corre o processo;
  • obtenção automática, por parte do tribunal, de informação relativa às partes ou a outros intervenientes constante de bases de dados públicas, para permitir o conhecimento mais célere, por exemplo, do falecimento de uma parte, da extinção de uma pessoa coletiva ou da alteração do domicílio profissional dos mandatários;
  • alteração do regime de identificação das partes que sejam pessoas coletivas, para  permitir a realização de operações automáticas nas secretarias judiciais.

Os mandatários judiciais podem obter informação acerca do resultado da distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam através do site do Ministério da Justiça.

Processo eletrónico 

A tramitação dos processos, incluindo a prática de atos escritos, faz-se no CITIUS, cujos termos vão ser definidos por portaria da ministra da justiça. O processo terá natureza eletrónica, sendo constituído por informação estruturada constante do CITIUS e por documentos eletrónicos.

Em caso de indisponibilidade do sistema, os atos dos magistrados podem ser excecionalmente praticados em papel, procedendo a secretaria à sua digitalização e inserção no sistema.

A tramitação eletrónica tem de garantir a integralidade, autenticidade e inviolabilidade, bem como o segredo de justiça e os regimes de proteção e tratamento de dados pessoais, em especial, as regras relativas ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial.

As comunicações entre tribunais ou agentes de execução e entidades públicas e outras pessoas coletivas que auxiliem os tribunais no âmbito dos processos judiciais podem ser efetuadas por via eletrónica, através do envio de informação estruturada e da interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e os sistemas de informação dessas entidades.

Os termos desta interoperabilidade vão ser definidos por portaria da ministra da justiça e da entidade pública em causa.

O processo poderá ter um suporte físico para apoio à respetiva tramitação, que será também definido em portaria.

Prática dos atos 

A apresentação a juízo dos atos processuais das partes pode fazer-se:

Em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais:

  • por via eletrónica; ou
  • através de telecópia.

Durante as horas de expediente dos serviços:

  • atos das partes praticados presencialmente no tribunal, como a entrega de articulados, de requerimentos ou de documentos.

Devem ser apresentados por escrito, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição. Estão incluídos os documentos que acompanha a peça processual, ficando a parte dispensada de remeter os respetivos originais, salvo se o formato ou dimensão dos ficheiros não permitir o envio eletrónico (aspeto também a definir por portaria).

Se for preciso duplicado ou cópia de uma peça processual ou documento apresentado eletronicamente – por exemplo para efeitos de citação ou notificação das partes – é a secretaria que deve fazer as cópias.

Quando a causa não obrigue à constituição de mandatário e a parte não esteja patrocinada, a apresentação a juízo dos atos processuais poderá fazer-se por via eletrónica, valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição. A matéria vai também ser definida na portaria da ministra da justiça. A mesma regra se aplicará à apresentação de peças processuais e outros documentos por peritos e outros intervenientes processuais não representados por mandatários.

Quando a peça processual seja apresentada por via eletrónica e exista formulário do CITIUS com campos para preenchimento de informação específica, essa informação terá de ser indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente em ficheiros anexos.Havendo desconformidade entre formulários e ficheiros anexos, vai prevalecer a informação constante dos formulários, mesmo que estejam por preencher.

Nos casos em que a apresentação de peças processuais e documentos for feita em suporte físico, a secretaria digitaliza e insere no sistema, exceto se o formato ou o estado de conservação do documento o não permitir. Os detalhes são também regulados na portaria da ministra. Quando a apresentação de peças e documentos for feita na secretaria, estes são devolvidos ao apresentante após a digitalização. Se a secretaria constatar que a digitalização não permite um exame adequado da peça processual ou documento, arquiva e conserva o seu original no suporte físico do processo.

Sentenças e despachos eletrónicos

As decisões judiciais são elaboradas no sistema informático, mesmo quando a secretaria não tenha aberto a conclusão do processo. O CITIUS garante a datação e assinatura do juiz (e dos outros juízes intervenientes no caso de acórdãos) e do relator (outro aspeto a definir na portaria), bem como o registo das sentenças e dos acórdãos finais.

A sentença eletrónica não será obrigatória nalgumas situações que vão ser identificadas na portaria. Nestes casos, os juízes ou relatores elaboram a decisão no processador de texto, com data e assinatura, com rubrica de todas as folhas; a secretaria digitalizará a decisão e insere-a no sistema.

Atos eletrónicos da secretaria

Os autos, termos e outros atos elaborados pelos funcionários judiciais estão dispensados da sua assinatura, incluindo os feitos em coautoria; é certificada pelos mecanismos de autenticação do CITIUS. Se tiverem intervenção do juiz só são válidos com a assinatura deste.

Quando o ato exprimir a manifestação de vontade de alguma das partes ou acarretar responsabilidade, terá de ser assinado eletronicamente pela pessoa ou representante. Se isso não for possível o documento é impresso e assinado à mão. É digitalização e junto ao processo, com arquivo da versão em papel no suporte físico do processo. Se a pessoa não puder, não quiser ou souber assinar, o auto ou termo é assinado por duas testemunhas que a reconheçam.

Os atos da competência da secretaria que podem ser efetuados de forma automática pelo CITIUS quando a sua natureza o permitir serão definidos na portaria da ministra da justiça.

Nos casos de citação, notificação ou outro ato que deva ser remetido por via postal elaborado por funcionário judicial, a sua assinatura pode ser substituída por um código identificador da comunicação, bem como do endereço do site do Ministério da Justiça no qual, através da inserção do código, será possível confirmar a autenticidade da comunicação

Pedir a confiança do processo 

Podem solicitar, por escrito ou verbalmente, a confiança do processo os mandatários judiciais constituídos pelas partes, os magistrados do MP e os que exerçam o patrocínio por nomeação oficiosa. Trata-se dos suportes físicos de processos pendentes que contenham atos e documentos que não tenham representação eletrónica, para exame fora da secretaria do tribunal.

Compete à secretaria facultar a confiança do processo por um prazo de cinco dias, que pode ser reduzido se causar embaraço grave ao andamento da causa.

Os mandatários que não entreguem o processo dentro do prazo serão notificados para justificar o seu procedimento em dois dias. Se não apresentar justificação ou esta não constitua facto do conhecimento pessoal do juiz ou justo impedimento nos termos legais, os mandatários são condenados no máximo de multa, que será do dobro se não entregar o processo no prazo de cinco dias.

Comprovar o pagamento de taxa de justiça 

Havendo lugar ao pagamento de taxa de justiça pela prática de um ato processual, esse pagamento terá de ser comprovado previamente. O mesmo para a concessão de apoio judiciário, a não ser que já esteja comprovada nos autos. A prova do pagamento da taxa de justiça em valor inferior ao devido equivale à falta de comprovação.

A falta de comprovação não implica a recusa da peça processual; a parte tem 10 dias subsequentes à prática do ato para o fazer.

Quando o ato processual seja praticado por via eletrónica a comprovação será definida na portaria. Quando seja entrega na secretaria, enviado por correio registado ou por telecópia, a comprovação faz-se juntando o documento comprovativo do pagamento ou da concessão do apoio judiciário.

Referências
Decreto-Lei n.º 97/2019

Transporte público de passageiros

Sábado, Julho 27th, 2019

Lei n.º 51/2019 – Diário da República n.º 143/2019, Série I de 2019-07-29123545109

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Inclui no elenco dos serviços públicos essenciais o serviço de transporte de passageiros, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho

Novas regras na tramitação eletrónica de processos judiciais

Sexta-feira, Julho 26th, 2019

Decreto-Lei n.º 97/2019 – Diário da República n.º 142/2019, Série I de 2019-07-26123513819

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Procede à alteração do Código de Processo Civil, alterando o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais

Renúncia de juíza do TC

Quinta-feira, Julho 25th, 2019

Declaração n.º 7-A/2019 – Diário da República n.º 141/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-07-25123513811

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Declaração de renúncia às funções de Juíza do Tribunal Constitucional, apresentada pela Juíza Conselheira Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor.

Apoio aos venezuelanos

Quinta-feira, Julho 25th, 2019

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 22/2019/M – Diário da República n.º 141/2019, Série I de 2019-07-25123473736

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Recomenda ao Governo da República que tome as medidas necessárias para agilizar a concessão de autorização de residência temporária a cidadãos oriundos da Venezuela por razões humanitárias

STJ – Acórdão de uniformização

Quinta-feira, Julho 25th, 2019

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2019 – Diário da República n.º 141/2019, Série I de 2019-07-25123473735

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Na graduação de créditos em insolvência, apenas tem a qualidade de consumidor, para os efeitos do disposto no Acórdão n.º 4 de 2014 do Supremo Tribunal de Justiça, o promitente-comprador que destina o imóvel, objeto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional ou lucrativa