Lei n.º 36/2019 – Diário da República n.º 103/2019, Série I de 2019-05-29122434535
Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Lei n.º 36/2019 – Diário da República n.º 103/2019, Série I de 2019-05-29122434535
Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Citamos Lexpoint
As regras da Chave Móvel Digital (CMD) e do Cartão de Cidadão foram alteradas para permitir que o serviço do Portal ePortugal para renovação deste cartão fazer-se por via eletrónica sem risco de caducidade e com segurança acrescida, com uso de dados biométricos e biográficos.
A renovação do cartão de cidadão pode realizar-se no Portal ePortugal, com recurso à autenticação através da CMD, cuja validade está atualmente associada à do documento de identificação civil. Para assegurar que este serviço possa fazer-se por via eletrónica é necessário assegurar uma dilação entre a data da caducidade deste documento e o início da suspensão de validade da CMD.
Assim, a partir de 25 de junho, a validade da CMD coincide com a validade do documento de identificação civil português, acrescida de 30 dias, sendo que a aplicação deste prazo não pode conduzir à atribuição de uma CMD com validade superior a 10 anos e 30 dias.
Por outro lado, é alargado o âmbito do serviço de renovação do Cartão de Cidadão atualmente disponibilizado por via eletrónica, com efeitos desde o dia 20 de junho, com o objetivo de tornar o processo de renovação mais eficaz e seguro, nomeadamente no que respeita à verificação da titularidade através de match-on-card e de comparação da imagem facial no momento do levantamento do cartão pelo titular.
Assim, nos pedidos de renovação do Cartão de Cidadão através do Portal do Cidadão os cartões solicitados eletronicamente devem ser entregues pessoalmente ao titular, mediante a leitura das respetivas impressões digitais e comparação da imagem facial.
A renovação do cartão de cidadão pode agora ser solicitada por via eletrónica se:
o cidadão tiver completado 25 anos de idade; (NOVO)
o cidadão se autentique de forma segura no respetivo portal;
o cartão de cidadão a renovar se encontrar dentro do prazo de validade ou tenha caducado até 30 dias após esta data, no momento do pedido; (NOVO)
o cartão de cidadão a renovar tenha sido emitido pelo prazo de 5 anos e solicitado até 30 de setembro de 2017; (NOVO)
o cartão de cidadão a renovar se encontre dentro do prazo de validade ou tenha caducado até 30 dias após esta data, no momento do pedido;
os serviços competentes tiverem as impressões digitais do titular relativamente ao cartão de cidadão a renovar.
Pode ainda solicitar a renovação do cartão de cidadão por via eletrónica o cidadão que tenha completado 25 anos de idade, desde que o prazo de validade do cartão de cidadão seja, no momento do pedido, superior a 60 dias.
O titular do cartão de cidadão só pode reutilizar os dados biométricos e biográficos em renovações não consecutivas, com exceção das renovações por via eletrónica de cidadãos a partir dos 25 anos desde que:
se autentique de forma segura no respetivo Portal;
o prazo de validade do cartão de cidadão seja, no momento do pedido, superior a 60 dias; (NOVO)
os serviços competentes disponham de impressões digitais do titular relativamente ao cartão de cidadão a renovar;
tenha cancelado o cartão de cidadão a renovar, por perda, destruição, furto ou roubo.
O pedido de renovação online pode ser feito usando a CMD ou o PIN do Cartão de Cidadão (neste caso é preciso ter um leitor de cartões e instalar a aplicação do Cartão de Cidadão no computador).
Para receber o código de segurança da CMD associado a cada autenticação (através de notificação push para o smartphone) faça o download da APP Móvel Autenticação.Gov aqui para androide () ou para IOS.
Referências
Portaria n.º 190-A/2019 – DR n.º 117/2019, 1º Supl, Série I de 21.06.2019
Portaria n.º 190-B/2019 – DR n.º 117/2019, 1º Supl, Série I de 21.06.2019
Portaria n.º 77/2018 – DR n.º 54/2018, Série I de 16.03.2018, artigo 9.º
Portaria n.º 287/2017 – DR n.º 188/2017, Série I de 28.09.2017, artigos 6.º, 7º e Anexo I; novo artigo 7.º-A
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados. Todos os direitos reservados à © LexPoint, Lda.
Veja também
Portaria n.º 190-A/2019 – DR n.º 117/2019, 1º Supl, Série I de 21.06.2019
Portaria n.º 190-B/2019 – DR n.º 117/2019, 1º Supl, Série I de 21.06.2019
Portaria n.º 77/2018 – DR n.º 54/2018, Série I de 16.03.2018
Portaria n.º 287/2017 – DR n.º 188/2017, Série I de 28.09.2017
Portaria n.º 200/2019 – Diário da República n.º 122/2019, Série I de 2019-06-28122747585
Estabelece os prazos para a declaração inicial do RCBE e revoga os artigos 13.º e 17.º da Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto
Decreto-Lei n.º 82/2019 – Diário da República n.º 121/2019, Série I de 2019-06-27122728684
Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia
Lei n.º 45/2019 – Diário da República n.º 121/2019, Série I de 2019-06-27122728683
Revisão global da linguagem utilizada nas convenções internacionais relevantes em matéria de direitos humanos a que a República Portuguesa se encontra vinculada
Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2019
Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2019
Incumbe ao Estado assegurar a prestação de um serviço público de informação, nomeadamente através da disponibilização de um serviço noticioso e informativo permanente.
A Lusa – Agência de Notícias de Portugal, S. A. (Lusa, S. A.), tem prestado o serviço noticioso e informativo ao Estado, acionista da empresa, através de um contrato de prestação de serviço a que corresponde o pagamento de uma indemnização compensatória.
A 1 de janeiro de 2017 foi celebrado entre o Estado Português e a Lusa, S. A., um contrato de prestação de serviço noticioso e informativo de interesse público, por um período de três anos (2017-2019), em vigor até 31 de dezembro de 2019.
Deste modo, é necessário proceder a uma reavaliação do contrato atualmente em vigor, o que apenas será possível no final da vigência do referido contrato. Contudo, a fim de assegurar que a prestação do serviço noticioso e informativo pela Lusa, S. A., ao Estado Português possa prosseguir durante a reavaliação e negociação de um novo contrato, importa proceder à prorrogação da vigência do atual contrato de prestação de serviço noticioso e informativo de interesse público por mais um ano, até 31 de dezembro de 2020. Adicionalmente, importa determinar, em simultâneo, o valor da indemnização compensatória devida em 2020, já que a prestação de serviço de interesse geral por parte da Lusa, S. A., implica o pagamento de uma compensação financeira destinada a assegurar a cobertura dos custos específicos resultantes do cumprimento das obrigações do referido serviço de interesse geral.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Aprovar a minuta do aditamento ao contrato de prestação de serviço noticioso e informativo de interesse público, atualmente em vigor, a celebrar entre o Estado Português e a Lusa – Agência de Notícias de Portugal, S. A., que prorroga a sua vigência até 31 de dezembro de 2020.
2 – Autorizar a realização da despesa com a indemnização compensatória para o ano económico de 2020, correspondente ao aditamento ao contrato referido no número anterior, no montante máximo de (euro) 12 876 719, a que acresce IVA à taxa legal em vigor na data de cada pagamento.
3 – Estabelecer que o montante da indemnização compensatória referido no número anterior, estabelecido a preços de 2017, é atualizado para preços de 2020, nos termos contratualmente previstos, tendo por base as taxas oficiais de inflação verificadas em Portugal nos anos anteriores, divulgadas pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
4 – Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
5 – Delegar no Ministro das Finanças e na Ministra da Cultura a competência para a outorga do aditamento previsto no n.º 1.
6 – Estabelecer que a presente resolução reporta os seus efeitos à data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de junho de 2019. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
112387082
Aprova a minuta de aditamento ao contrato de serviço noticioso e informativo de interesse público a celebrar entre o Estado Português e a Lusa – Agência de Notícias de Portugal, S. A.
Resolução da Assembleia da República n.º 88/2019 – Diário da República n.º 118/2019, Série I de 2019-06-24122651138
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Prorrogação do prazo de funcionamento da II Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco
Regulamento de sinalização do trânsito
Aprova a minuta de aditamento ao contrato de serviço noticioso e informativo de interesse público a celebrar entre o Estado Português e a Lusa – Agência de Notícias de Portugal, S. A.
Primeira alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, que procede à regulamentação dos mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado do cartão de cidadão, do prazo geral de validade do cartão de cidadão, dos casos e os termos em que o Portal do Cidadão funciona como serviço de receção de pedidos de renovação de cartão de cidadão, do sistema de cancelamento do cartão de cidadão pela via telefónica e eletrónica, do montante devido pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN), à Agência de Modernização Administrativa, I. P. (AMA), pelo exercício das suas competências, previstas no artigo 23.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 91/2015, de 12 de agosto, e 32/2017, de 1 de junho, e das regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal de desbloqueio (PUK) do cartão de cidadão
Lei n.º 43/2019 – Diário da República n.º 117/2019, Série I de 2019-06-21122627508
Procede à interpretação autêntica do n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade
Primeira alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, que procede à regulamentação dos mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado do cartão de cidadão, do prazo geral de validade do cartão de cidadão, dos casos e os termos em que o Portal do Cidadão funciona como serviço de receção de pedidos de renovação de cartão de cidadão, do sistema de cancelamento do cartão de cidadão pela via telefónica e eletrónica, do montante devido pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN), à Agência de Modernização Administrativa, I. P. (AMA), pelo exercício das suas competências, previstas no artigo 23.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 91/2015, de 12 de agosto, e 32/2017, de 1 de junho, e das regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal de desbloqueio (PUK) do cartão de cidadão
Primeira alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, que procede à regulamentação dos mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado do cartão de cidadão, do prazo geral de validade do cartão de cidadão, dos casos e os termos em que o Portal do Cidadão funciona como serviço de receção de pedidos de renovação de cartão de cidadão, do sistema de cancelamento do cartão de cidadão pela via telefónica e eletrónica, do montante devido pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN), à Agência de Modernização Administrativa, I. P. (AMA), pelo exercício das suas competências, previstas no artigo 23.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 91/2015, de 12 de agosto, e 32/2017, de 1 de junho, e das regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal de desbloqueio (PUK) do cartão de cidadão
Primeira alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, que procede à regulamentação dos mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado do cartão de cidadão, do prazo geral de validade do cartão de cidadão, dos casos e os termos em que o Portal do Cidadão funciona como serviço de receção de pedidos de renovação de cartão de cidadão, do sistema de cancelamento do cartão de cidadão pela via telefónica e eletrónica, do montante devido pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN), à Agência de Modernização Administrativa, I. P. (AMA), pelo exercício das suas competências, previstas no artigo 23.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 91/2015, de 12 de agosto, e 32/2017, de 1 de junho, e das regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal de desbloqueio (PUK) do cartão de cidadão
Primeira alteração à Portaria n.º 77/2018, de 16 de março de 2018, que procede à regulamentação necessária ao desenvolvimento da Chave Móvel Digital (CMD)
Lei n.º 43/2019 – Diário da República n.º 117/2019, Série I de 2019-06-21122627508
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Procede à interpretação autêntica do n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade
Lei n.º 41/2019 – Diário da República n.º 117/2019, Série I de 2019-06-21122627506
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Elimina o prazo para o desmantelamento dos veículos em fim de vida nos centros de abate (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro)
A Polícia Judiciária, através da Unidade de Informação de Investigação Criminal, localizou e deteve um cidadão brasileiro, em cumprimento de um mandado de detenção europeu, emitido pelas autoridades judiciárias competentes de França.
O detido, de 42 anos, tinha residência habitual em França, onde esteve imigrado durante vários anos, até ter ser julgado e condenado à revelia pela prática do crime de “violência doméstica”.
Na altura terá viajado para Portugal, tendo entrado e permanecido irregularmente em território nacional, mais concretamente no concelho de Leiria, onde agora foi localizado e detido.
O visado foi presente ao Tribunal da Relação de Coimbra que determinou que ficasse a aguardar os ulteriores termos do processo de extradição sujeito à medida de coação de prisão preventiva.
Lei n.º 39/2019 – Diário da República n.º 115/2019, Série I de 2019-06-18122606785
Estabelece inibições no acolhimento de crianças e jovens
Consagra o dia 17 de junho como Dia Nacional em Memória das Vítimas dos Incêndios Florestais
Decreto-Lei n.º 81/2019 – Diário da República n.º 114/2019, Série I de 2019-06-17122592083
Cria e regula a emissão e utilização do cartão de identidade diplomático
Decreto-Lei n.º 81/2019 – Diário da República n.º 114/2019, Série I de 2019-06-17122592083
Cria e regula a emissão e utilização do cartão de identidade diplomático
Decreto-Lei n.º 80/2019 – Diário da República n.º 114/2019, Série I de 2019-06-17122592082
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2018/302, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno.
Portaria n.º 179/2019 – Diário da República n.º 110/2019, Série I de 2019-06-07122529724
Estabelece os requisitos imperativos das várias garantias aplicáveis às garantias de seguro de arrendamento acessível
Portaria n.º 175/2019 – Diário da República n.º 109/2019, Série I de 2019-06-06122520772
Regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas ao registo de candidatura ao Programa de Arrendamento Acessível
Portaria n.º 176/2019 – Diário da República n.º 109/2019, Série I de 2019-06-06122520773
Regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas aos limites de renda aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível
Portaria n.º 177/2019 – Diário da República n.º 109/2019, Série I de 2019-06-06122520774
Regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas à inscrição de alojamentos no Programa de Arrendamento Acessível
Neste mês de junho o Observatório das Migrações (OM) dedica as suas rotinas de trabalho ao tema das Migrações e Remessas Familiares para assinalar o Dia Internacional das Remessas Familiares, 16 de junho. Esta data foi proclamada pelas Nações Unidas pela primeira vez em 2015 para homenagear os trabalhadores migrantes e as suas famílias pelo seu esforço e sacrifício que assumem uma contribuição vital para o desenvolvimento das nações.
As remessas dos migrantes são uma das importantes fontes de financiamento externo dos diferentes países, assumindo em alguns Estados montantes anuais que ultrapassam largamente a ajuda pública ao desenvolvimento ou o investimento direto estrangeiro. Portugal, na sua dupla condição de país de emigração e de imigração, apresenta na sua Balança de Pagamentos transações económicas com o resto do mundo, assumindo tanto fluxos de entrada de remessas de emigrantes portugueses para as suas famílias, como fluxos de saída de remessas das suas comunidades imigrantes residentes para vários países do mundo. Portugal continua a ter um saldo muito positivo na relação entre as remessas que entram no país (com origem na emigração portuguesa) e as remessas que saem do país associadas aos imigrantes residentes.
Com esta newsletter temática, o OM enquadra algumas perspetivas académicas, revisitando diversos estudos internacionais e nacionais sobre remessas dos migrantes, e destaca sumariamente os principais dados oficiais internacionais e nacionais acerca destas transferências e transações económicas entre países (mais detalhadamente analisados na Coleção Imigração em Números do OM). Conheça também o novo Poster Estatístico OM sobre Migrações e Remessas.
Decreto-Lei n.º 77/2019 – Diário da República n.º 107/2019, Série I de 2019-06-04122500805
Reconhece o interesse público do Instituto Politécnico da Lusofonia
Portaria n.º 172/2019 – Diário da República n.º 106/2019, Série I de 2019-06-03122476956
Estabelece o Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública (SIEF)
Decreto-Lei n.º 76/2019 – Diário da República n.º 106/2019, Série I de 2019-06-03122476954
Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade