Portaria n.º 169/2019 – Diário da República n.º 104/2019, Série I de 2019-05-30122446607
Define os procedimentos para a operacionalização nacional do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização
Portaria n.º 169/2019 – Diário da República n.º 104/2019, Série I de 2019-05-30122446607
Define os procedimentos para a operacionalização nacional do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização
Lei n.º 37/2019 – Diário da República n.º 104/2019, Série I de 2019-05-30122446601
Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro
Lei n.º 36/2019 – Diário da República n.º 103/2019, Série I de 2019-05-29122434535
Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Decreto-Lei n.º 74/2019 – Diário da República n.º 102/2019, Série I de 2019-05-28122419058
Integra as funções de motorista dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros na carreira e categoria de assistente operacional
Por haver divergências entre o texto final do acórdão junto aos autos, enviado electronicamente para publicação, e o texto publicado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2019 – Diário da República n.º 95/2019, Série I de 2019-05-17, procede-se à sua republicação: «Para efeitos do ponto 9 da tabela anexa à portaria n.º 1386/2004, de 10.11, em vigor por força do disposto no art. 25.º, n.º 1, da portaria n.º 10/2008, de 03.01, na redação dada pela portaria n.º 654/2010, de 11.08 (e aqui republicada integralmente), o cômputo dos honorários para proteção jurídica terá por base o número de sessões diárias efetuadas para além de duas, considerando-se que o trabalho iniciado de manhã, interrompido para almoço e prosseguindo da parte da tarde do mesmo dia, constitui duas sessões autónomas para efeitos de compensação remuneratória»
CARTA DE CONDUÇÃO. RECONHECIMENTO.
Interpretação do artigo 2.°, n.° 1, e do artigo 11.°, n.° 6, da Diretiva 2006/126/CE, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, no âmbito de um processo penal instaurado por condução de um veículo a motor sem habilitação legal para conduzir. Não se pode impor a um Estado-Membro o reconhecimento de uma carta de condução, cujo titular tem a sua residência habitual no seu território, que foi emitida por outro Estado-Membro, sem exame de aptidão, em troca de uma carta de condução de outro Estado-Membro baseando-se apenas no facto de esta última carta ter sido por sua vez objeto de uma troca anterior com uma carta de condução emitida por um Estado terceiro. Neste sentido, o Tribunal considera que não viola o direito de União que um Estado-Membro recuse reconhecer uma carta de condução, cujo titular tenha a sua residência habitual no seu território, que foi emitida por outro Estado-Membro, sem exame de aptidão, com base numa carta de condução emitida por outro Estado-Membro, que por sua vez resulta da troca de uma carta de condução emitida por um Estado terceiro.
Foi criado o Grupo de Trabalho para a Cibersegurança (GTCS) encarregue de definir boas práticas para empresas e consumidores e explorar oportunidades de negócio.
O diploma, da responsabilidade dos secretários de estado da economia e da defesa do consumidor produz efeitos desde 24 de abril e prevê a apresentação de um relatório intercalar das suas atividades até 15 de maio e de um relatório final com resultados até 31 de julho.
O grupo foi constituído para:
Fazem parte do GTCS um representante de cada uma das seguintes entidades:
– Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), que coordena;
– Direção-Geral do Consumidor (DGC);
– Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);
– Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI);
– Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS);
– Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI).
O GTCS reúne nas instalações do Ministério da Economia, sob acompanhamento dos Gabinetes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da indústria, comércio, serviços e defesa do consumidor. Até 11 de maio todos os representantes devem estar nomeados.
Em função do relatório apresentado o Governo decidirá de a equipa de trabalho se vai manter ou extinguir.
O GTCS pode proceder à consulta ou solicitar a participação e audição de outras entidades, públicas e privadas, bem como de personalidades de reconhecido mérito, cujo contributo seja considerado relevante para a prossecução dos trabalhos.
No âmbito dos trabalhos a desenvolver, o Grupo de Trabalho pode ainda consultar e envolver as seguintes entidades:
Desde 8 de março que o Diretor-Geral do Gabinete Nacional de Segurança delegou no subdiretor-geral do Gabinete Nacional de Segurança (GNS) responsável pela coordenação do Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS) várias competências, nomeadamente assegurar a representação do CNCS nos diversos fóruns nacionais e internacionais no âmbito da cibersegurança e celebrar acordos com entidades nacionais no âmbito da cibersegurança.
Referências
Despacho n.º 4573/2019 – DR n.º 86/2019, Série II de 06.05.2019
Despacho n.º 4438/2019 – DR n.º 84/2019, Série II de 02.05.2019
Lei n.º 46/2018 – DR n.º 155/2018, Série I de 13.08.2018
Diretiva (UE) n.º 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 06.07.2016
O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) decidiu que releva como reinvestimento necessário à exclusão da tributação de mais-valias obtidas com a venda de imóvel a celebração de contrato-promessa de aquisição de bem futuro com entrega do imóvel aos adquirentes.
O caso
Depois de em janeiro de 2005 terem vendido a casa onde moravam, pelo preço de 299.278,74 euros, os respetivos proprietários investiram, em fevereiro desse mesmo ano, 200.000 euros numa cooperativa na qual se tinham antes inscrito para adquirirem a sua nova casa. Cooperativa essa que nessa altura lhes entregou as chaves da nova casa, para que pudessem começar a habitá-la, embora, devido ao atraso na obtenção de licença de utilização, a escritura apenas tivesse sido celebrada em novembro de 2007.
Considerando que os proprietários tinham deixado ultrapassar o prazo de dois anos de que dispunham para reinvestirem as mais-valias obtidas com a venda da sua casa, a Administração Tributária (AT) procedeu à sua tributação, emitindo a correspondente liquidação que foi impugnada judicialmente.
Mas o tribunal julgou improcedente a impugnação, decisão da qual foi interposto recurso para o TCAS.
Apreciação do Tribunal Central Administrativo Sul
O TCAS concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando integralmente procedente a impugnação, com a consequente anulação do ato tributário impugnado.
Decidiu o TCAS que releva como reinvestimento necessário à exclusão da tributação de mais-valias obtidas com a venda de imóvel a celebração de contrato-promessa de aquisição de bem futuro com entrega do imóvel aos adquirentes.
A lei exclui de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se, no prazo de vinte e quatro meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português.
Sendo que para efeitos da noção de reinvestimento pode relevar a celebração de contrato-promessa de aquisição de bem futuro com entrega do imóvel aos adquirentes, podendo ser considerada como tal a participação destes numa cooperativa de habitação.
Assim, exercendo os contribuintes a posse sobre o imóvel em nome próprio, desde data anterior ao termo do prazo de 24 meses de que dispunham para concretizar o reinvestimento, comportando-se como proprietários do mesmo e não lhes sendo imputável o atraso na celebração da escritura, deve considerar-se que foi efetuado o reinvestimento necessário à exclusão da tributação das mais-valias.
E tendo sido reinvestido apenas parte do montante do valor da realização no momento da compra da nova habitação, deve-se considerar que ocorreu reinvestimento meramente parcial, estando, por isso, a exclusão da tributação limitada apenas à parte da mais-valia tributável proporcional ao reinvestimento efetuado.
Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 1692/09.0BELRS, de 14 de março de 2019
Código do IRS, artigo 10.º n.º 5 alínea )
PE/51/2019/REV/1
JO L 130 de 17.5.2019, p. 92—125 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Decreto-Lei n.º 65/2019 – Diário da República n.º 96/2019, Série I de 2019-05-20122345224
Mitiga os efeitos do congelamento ocorrido entre 2011 e 2017 nas carreiras, cargos ou categorias em que a progressão depende do decurso de determinado período de prestação de serviço
Se se verificar que a gravação e a publicação de um vídeo não têm por única finalidade a divulgação ao público de informações, opiniões ou ideias, não se pode considerar que o tratamento de dados pessoais é efetuado «para fins exclusivamente jornalísticos»
TJUE, Grande Secção, Ac. de 13 de Maio de 2014
TJUE, 4ª Secção, Ac. de 11 de Dezembro de 2014
TJUE, 2ª Secção, Ac. de 16 de Julho de 2015
TJUE, 3ª Secção, Ac. de 17 de Dezembro de 2015
Ver texto integral na JUSNET
DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro (transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e conservatórias do registo civil) art. 9.2
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 1677.1
JusNet 454/2019
A UE está a criar um novo quadro que reforçará a união bancária e reduzirá os riscos no sistema financeiro.
O Conselho adotou hoje um pacote legislativo abrangente que reduzirá os riscos no setor bancário e reforçará ainda mais a capacidade dos bancos de resistir a potenciais choques.
O pacote inclui alterações à legislação relativa aos fundos próprios (Regulamento 575/2013 e Diretiva 2013/36/UE), que reforça as posições de capital e liquidez dos bancos e reforça o quadro para a recuperação e resolução os bancos em dificuldades (Diretiva 2013/36/UE e Regulamento 806/2014).
“Adotámos hoje um elemento fulcral da agenda de reforma financeira da Europa, que constitui uma pedra angular do aprofundamento da União Económica e Monetária. Além disso, aproxima a UE dos seus compromissos internacionais. Graças à criação de medidas essenciais, como o rácio de alavancagem vinculativo para todos os bancos e a introdução de uma “capacidade total de absorção de perdas” para as maiores instituições, os bancos ficarão mais bem capitalizados e equipados para enfrentar as turbulências do mercado”. Eugen Teodorovici, ministro das Finanças da Roménia, que detém atualmente a Presidência do Conselho.
As propostas implementam as reformas acordadas a nível internacional na sequência da crise financeira de 2007-2008, a fim de reforçar o setor bancário e dar resposta aos restantes problemas em matéria de estabilidade financeira. Apresentado em novembro de 2016, o pacote integra elementos acordados pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária e pelo Conselho de Estabilidade Financeira (CEF).
Em particular, o pacote inclui as seguintes medidas fundamentais:
• um requisito de rácio de alavancagem para todas as instituições, assim como uma reserva de rácio de alavancagem para todas as instituições mundiais de importância sistémica;
• um requisito de financiamento estável líquido;
• um novo quadro aplicável ao risco de mercado para efeitos de reporte, incluindo medidas que diminuem os requisitos de reporte e divulgação de informações e simplificam as regras relativas aos riscos do mercado e à liquidez para os bancos de pequena dimensão não complexos, a fim de garantir um quadro proporcionado para todos os bancos na UE;
• um requisito que obriga as instituições de países terceiros com atividades significativas na UE a terem uma empresa-mãe intermediária na UE;
• um novo requisito de capacidade total de absorção de perdas para as instituições mundiais de importância sistémica;
• regras de subordinação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis reforçadas para as instituições mundiais de importância sistémica e outros bancos de grande dimensão;
• um novo poder de moratória para a autoridade de resolução.
O pacote bancário inclui também várias medidas destinadas a dar resposta a especificidades da UE, como os incentivos aos investimentos em infraestruturas públicas e em PME ou um quadro de risco de crédito que facilita as cessões de créditos não produtivos.
Próximas etapas
Após a assinatura da legislação adotada na semana de 20 de maio, o pacote bancário será publicado no Jornal Oficial durante o mês de junho e entrará em vigor 20 dias depois. A maior parte das novas regras entrará em vigor em meados de 2021.
(14-5-2019 | www.consilium.europa.eu)
Citamos:
JusNet 455/2019
A UE disporá em breve de regras aplicáveis às contrapartes não financeiras, às pequenas contrapartes financeiras e aos fundos de pensões que utilizam os produtos financeiros derivados.
O Conselho adotou hoje um regulamento que reforça o atual quadro regulamentar aplicável ao mercado de derivados do mercado de balcão (OTC).
O Regulamento relativo à Infraestrutura do Mercado Europeu (EMIR), adotado em 2012, faz parte da regulamentação europeia de resposta à crise financeira, e versa especificamente os problemas surgidos no funcionamento do mercado de derivados OTC durante a crise financeira de 2007-2008.
O regulamento hoje adotado pelos ministros altera e simplifica o EMIR para fazer face a custos de conformidade desproporcionados, a problemas de transparência e ao acesso insuficiente de determinadas contrapartes à compensação.
Em particular, o regulamento introduz uma nova categoria de “pequenas contrapartes financeiras” que ficarão isentas da obrigação de compensar as suas transações através de uma contraparte central (CCP), permanecendo sujeitas a obrigações de redução dos riscos. As pequenas contrapartes não financeiras ficarão com obrigações de compensação reduzidas. Além disso, o texto também prorroga por mais dois anos (renovável duas vezes por um ano suplementar) a isenção temporária da obrigação de compensação no que diz respeito a regimes relativos a planos de pensões.
As regras atualizadas simplificam também as obrigações de comunicação de informações vigentes a fim de melhorar a qualidade dos dados comunicados, tornar a supervisão mais eficaz e aumentar o acesso à compensação, eliminando os atuais obstáculos desnecessários.
Próximas etapas:
O regulamento será assinado na semana de 20 de maio e entrará em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial.
(14-5-2019 | www.consilium.europa.eu)
O Governo prepara-se para apertar o cerco a quem recebe de forma indevida prestações da Segurança Social e vai agilizar a recuperação dos valores em dívida, segundo uma proposta a que a agência Lusa teve hoje acesso
JusNet 464/2019
A proposta do Governo prevê alterações ao “regime jurídico da responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações” da Segurança Social com o objetivo de “agilizar a recuperação de pagamentos indevidos, por um lado, e reduzir o risco de pagamentos indevidos, por outro lado”.
Em causa estão, por exemplo, prestações concedidas e pagas em valor superior ao apuramento legal e as que se mantêm após deixarem de se verificar as condições de atribuição.
O Governo alarga o universo de responsáveis pela devolução dos valores, ao estabelecer que, além das pessoas ou instituições que receberam o valor em causa e das que tenham contribuído para isso, também os cotitulares da conta bancária para onde foi transferida a prestação são abrangidos.
“São igualmente responsáveis pela restituição das prestações pagas após a morte do titular do direito, a herança do falecido, bem como, quando o pagamento tiver sido efetuado por transferência bancária, o cotitular ou cotitulares da conta bancária”, estabelece o projeto de diploma.
A proposta do executivo surge depois de, em fevereiro, o Tribunal de Contas ter publicado um relatório onde dava conta que a Segurança Social pagou quatro milhões de euros, entre 2016 e 2017, em pensões de sobrevivência e de direito próprio a beneficiários já falecidos, nalguns casos há mais de 10 anos.
No projeto de diploma, o executivo estabelece ainda que nas situações em que tenha ocorrido o óbito do responsável pela restituição e, não havendo herança, a dívida extingue-se cinco anos após a morte, estando a decisão da extinção dependente do dirigente do organismo que atribui a prestação.
O Governo mantém o prazo de 30 dias para a restituição direta do valor pago indevidamente, mas alarga o número máximo de prestações para pagamento da dívida dos atuais 36 meses para 150 meses, a definir em função do valor da dívida, o que será fixado por despacho do ministro da Segurança Social.
Na falta de restituição direta, a devolução pode ser feita através de outros benefícios como o subsídio de desemprego ou de doença e, nestes casos, a Segurança Social pode ir buscar até um terço do valor da prestação desde que fique assegurado ao devedor um montante mensal igual ao do Indexante de Apoios Sociais (IAS), ou seja, 435,76 euros.
Já no caso de se tratar de outras prestações deve ser assegurado ao devedor o valor correspondente ao da pensão social, de 210,32 euros.
Estes limites “são afastados no caso de o pagamento indevido de prestações resultar de falsas declarações do responsável, salvaguardado o limite mínimo do valor da pensão social”, lê-se na proposta.
O documento estabelece ainda que a Segurança Social deve avançar para a cobrança coerciva “sempre que o recurso à compensação possa pôr em causa o seu efetivo reembolso e estejam em causa montantes de prestações que, no seu conjunto, sejam superiores a 50 euros”.
As alterações previstas na proposta de lei “são aplicáveis aos requerimentos pendentes à data da sua entrada em vigor”.
No mesmo projeto de decreto-lei, o Governo avança ainda com mudanças nas pensões de invalidez, velhice e sobrevivência no sentido de “desburocratizar os procedimentos administrativos e agilizar a atribuição destas prestações”.
Em causa está o alargamento das “pensões provisórias” para tornar mais célere a atribuição destas prestações sociais, tal como anunciou na segunda-feira, no parlamento, o primeiro-ministro, António Costa.
(16-5-2019 | Lusa)
Portaria n.º 144/2019 – Diário da República n.º 93/2019, Série I de 2019-05-15122305210
Portaria que regulamenta os termos e condições para o exercício da opção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, pelos sujeitos passivos que pretendam ficar dispensados da impressão das faturas em papel ou da sua transmissão por via eletrónica
1. O Conselho de Ministros aprovou hoje o decreto-lei que altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade.
Esta medida vem simplificar o regime de atribuição de licenças de produção de energia, encurtar o processo de licenciamento e permitir a atribuição de capacidade de injeção na rede, através da realização de leilões, com benefício para os consumidores.
O desenvolvimento das tecnologias de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis, e a diminuição do respetivo custo de investimento veio acentuar o interesse nesta atividade e demonstrar a necessidade de ajustar o regime jurídico.
2. Foi aprovado o decreto-lei que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 2018/302, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno.
O Regulamento Geoblocking pretende fomentar o acesso a bens e serviços e a sua livre circulação em toda a UE, protegendo tanto os consumidores como as empresas quando agem na qualidade de clientes. Neste sentido, torna-se necessário assegurar a sua efetiva execução na ordem jurídica interna, nomeadamente definindo as entidades responsáveis pela aplicação, fiscalização e prestação de assistência aos consumidores e estabelecendo um sistema sancionatório adequado.
(16-5-2019 | www.portugal.gov.pt)
Citamos: JusNet 453/2019
O Conselho adotou hoje dois regulamentos que criam um quadro para a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da justiça e dos assuntos internos. Uma troca de informações mais fácil reforçará consideravelmente a segurança na UE, permitirá controlos mais eficazes nas fronteiras externas, melhorará a deteção de identidades múltiplas e ajudará a prevenir e combater a migração ilegal. Ao mesmo tempo, serão salvaguardados os direitos fundamentais.
A interoperabilidade entre os sistemas de informação permitirá que os sistemas se complementem mutuamente, facilitará a identificação correta das pessoas e contribuirá para combater a fraude de identidade. Os regulamentos criam os seguintes componentes de interoperabilidade:
• Um portal europeu de pesquisa, que permitirá às autoridades competentes efetuarem pesquisas simultaneamente em vários sistemas de informação, utilizando dados biográficos e biométricos.
• Um serviço partilhado de correspondências biométricas, que permitirá a pesquisa e a comparação de dados biométricos (impressões digitais e imagens faciais) existentes nos vários sistemas.
• Um repositório comum de dados de identificação, que incluirá os dados de identificação biográficos e biométricos de nacionais de países terceiros disponíveis em vários sistemas de informação da UE.
• Um detetor de identidades múltiplas, que verifica se os dados de identidade biográficos da pesquisa existem noutros sistemas abrangidos, a fim de permitir detetar identidades múltiplas ligadas ao mesmo conjunto de dados biométricos.
Os sistemas abrangidos pelos dois regulamentos dão apoio às autoridades nacionais nos domínios da segurança, gestão das fronteiras e migração, tratamento de vistos e asilo. Os novos regulamentos não modificam os direitos de acesso estabelecidos na base jurídica pertinente para cada sistema de informação europeu, mas facilitará e melhorará a troca de informações.
(14-5-2019 | www.consilium.europa.eu)
Citamos.
JusNet 458/2019
O envio do aviso, por mensagem, sobre o fim do prazo de validade do Cartão de Cidadão vai passar a incluir uma proposta de agendamento com data e local.
Está previsto que a sugestão de marcação passe a ser incluída nas mensagens escritas enviadas para o telemóvel a partir do próximo mês de junho.
A nova medida vem juntar-se a um conjunto de outras iniciativas, destinadas a reduzir os tempos de espera relacionados com os pedidos de emissão e renovação do Cartão de Cidadão e também do Passaporte, anunciadas recentemente.
É o caso da simplificação do pedido de renovação do Cartão de Cidadão, com a possibilidade de reutilização dos dados da impressão digital, fotografia, assinatura e altura do documento anterior, que começará a funcionar a partir de 20 de maio. A alteração vai permitir que o tempo médio de atendimento passe de 15 para cinco minutos e assim contribuir para melhorar os tempos de espera.
A medida abrange as primeiras renovações de Cartão de Cidadão com validade de cinco anos, desde que o mesmo não se encontre caducado há mais de 30 dias, e os pedidos de renovação por parte de cidadãos com idade igual ou superior a 25 anos.
Também passa a ser possível renovar o Cartão de Cidadão nos Espaços Cidadão situados em Juntas de Freguesia, centros cívicos ou Lojas de Cidadão, como complemento aos atuais balcões. Nesta data serão abertos 28 novos espaços na área metropolitana de Lisboa e, uma semana depois, mais 15.
Ainda a partir de 20 de maio é criada a chamada Via Verde da Nacionalidade que consiste num atendimento exclusivo para pedidos de Cartão de Cidadão pela primeira vez para quem teve o seu processo de nacionalidade aprovado.
Há outras medidas que já estão no terreno com o objetivo de eliminar as filas de espera no acesso aos serviços relacionados com os documentos de identificação, como o alargamento dos horários de funcionamento, a criação de mais postos de atendimento e a definição de períodos de atendimento específicos para marcações prévias e para atendimento espontâneo, em algumas conservatórias.
Refira-se que a procura pelos serviços de Cartão de Cidadão registou um aumento de 24% nos primeiros quatro meses de 2019, face a igual período do ano passado, em especial na região da Grande Lisboa. O recurso aos serviços tem sido afetado por alguns novos fenómenos, como as alterações à Lei da Nacionalidade, que vieram potenciar o aumento do número de cidadãos que requer o documento de identificação pela primeira vez, assim como o elevado número de portugueses que vive no Reino Unido que está a requerer a renovação do documento, devido à perspetiva de saída daquele país da União Europeia.
A disponibilização das novas medidas pode ser acompanhada online na Plataforma Digital da Justiça e no novo Portal de Serviços Públicos.
(15-5-2019 | justica.gov.pt)
D 10 de Abril de 1976 (Constituição da República Portuguesa) art. 18.2; art. 20.1-4
Em face das inúmeras dificuldades sentidas pelos Colegas na inserção de dados no portal RCBE e na efectivação dos registos, o Conselho Geral solicitou reunião urgente com o Instituto dos Registos e Notariado, da qual resultou que:
A) O Conselho Geral solicitou o cumprimento do disposto no art.º 9.º, n.ºs 1 e 2 da Lei 89/2017, de 21 de Agosto, no sentido de deixar de ser obrigatório o preenchimento do campo de identificação dos Advogados com o Cartão do Cidadão e o NIF, sendo bastante o certificado digital e o número da cédula;
B) Solicitou também a introdução na plataforma de uma página de pré-visualização da declaração antes da sua submissão;
C) Sempre que se pretenda corrigir alguma declaração que tenha sido submetida com erros, deverá ser introduzido o código RCBE e rectificada a declaração (não utilizar a comunicação de inexactidões, que se aplica apenas nos casos do art 26.º da Lei 89/2017, de 21 de Agosto)
D) Todas as entidades, mesmo que sem qualquer actividade, são obrigadas a proceder ao Registo de Beneficiário Efectivo enquanto não for declarada a sua extinção;
E) Os Colegas que tenham submetido a declaração sem que tenha aparecido a mensagem de “erro inesperado” e não tenham recebido o email de confirmação, deverão enviar um email com o nome da entidade e NIPC para rcbe@irn.mj.pt dando conta do sucedido e deverão aguardar pela resposta do IRN;
F) Os pedidos de restrição de acesso aos dados do RCBE só serão deferidos nos casos previstos no art.º 22.º da Lei 89/2017, de 21 de Agosto. Todas as declarações que foram apresentadas com pedido de restrição de acesso não têm ainda código de RCBE, pois a verificação dos requisitos terá de ser efectuada pelo IRN. Assim, caso até 30 de Junho não tenham recepcionado o código e seja necessário o mesmo para o cumprimento de qualquer obrigação, deverá ser enviado um email para rcbe@irn.mj.pt e solicitar a emissão de certidão parcial.
O Instituto dos Registos e Notariado e a Ordem dos Advogados irão cooperar no sentido de uniformizar procedimentos e sempre que tenhamos informações relevantes, transmitiremos aos Colegas.
(8-5-2019 | portal.oa.pt)
Fonte: Ordem dos Advogados
Foram hoje aprovados em Conselho de Ministros a Proposta de Lei que altera o Regime aplicável ao Processo de Inventário e o Projeto da Nova Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais.
A Proposta de Lei que altera o Regime do Processo de Inventário decorre, como já é do conhecimento de todos, de um trabalho intenso entre o Conselho Geral e o Ministério da Justiça, o qual permitiu concluir pelo retorno, embora por opção dos interessados, deste processo ao Tribunal.
Aproveitamentos para agradecer a colaboração dos Colegas que, em cada fase da negociação e na Comissão Ministerial, ajudaram a esta solução.
A referida Comissão Ministerial igualmente propôs alterações cirúrgicas ao Código de Processo Civil que, na generalidade, foram também acolhidas.
O Projeto da Nova Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais é resultado do Grupo de Trabalho criado por iniciativa ministerial e onde estiveram representados o Ministério da Justiça, a DGPJ, a DGAJ, o IGFEJ, a Segurança Social, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.
A Proposta de Lei em causa mantém os traços fundacionais do sistema do acesso ao direito já em funcionamento.
Assim, mantêm-se desde logo os dispositivos de cooperação entre o Estado e as associações públicas representativas das profissões forenses, merecendo o maior destaque o papel desempenhado pela Ordem dos Advogados e pelos Advogados, reconhecendo-se a qualidade geral, não só do arquétipo do sistema actual, bem como dos resultados obtidos dessa colaboração.
Por assim ser, com algumas excepções que se enunciarão adiante, os Colegas não sentirão uma relevante diferença no que diz respeito ao funcionamento do sistema e à sua integração nesse mesmo sistema.
Alarga-se o âmbito da protecção aos interesses de natureza colectiva e difusos e aos direitos só indirecta ou reflexamente lesados, o que se saúda.
Alarga-se também a aplicação do apoio judiciário, qualquer que seja a forma de processo, para além dos tribunais, à arbitragem necessária institucionalizada, aos julgados de paz, às estruturas de resolução alternativa de litígios e centros de arbitragem identificados em Portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, o que também se louva.
O tipo de processos que podem beneficiar de apoio judiciário é também alargado, clarificando-se a sua extensão aos processos de contra-ordenação, aos processos da competência do Ministério Público e aos que corram nas conservatórias, nos notários e nas entidades da administração pública.
No âmbito subjectivo, redesenha-se o conceito de insuficiência económica tendo por referência o novo regime previsto no DL n.º 120/2018 de 27 de Dezembro, que estabelece regras uniformes para verificação da situação de insuficiência (com o que se pretende uma harmonização de critérios na atribuição do benefício da protecção jurídica). Cria-se o escalonamento do benefício relativamente às pessoas singulares, reconhecendo-se que nem todas as situações de insuficiência económica merecem idêntica protecção, substituindo-se o modelo de pagamentos faseado pela integração dos beneficiários em escalões pré-definidos e diferenciados de apoio, tendo como ponto de partida o rendimento do agregado familiar. A Ordem dos Advogados tem defendido que esta alteração de paradigma, essencialmente no que diz respeito ao método de cálculo, deverá ser sindicada ao longo da sua aplicação prática, para que se afira se da mesma decorre ou não constrangimento na atribuição do benefício, relativamente à situação actualmente existente.
Logrou-se, no entanto, autonomizar o supra referido escalonamento do processamento do pagamento dos honorários, o qual será mantido na totalidade pelo IGFEJ.
A protecção jurídica será também alargada às pessoas colectivas com fins lucrativos e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam impossibilitados de cumprir pontualmente as suas obrigações.
O procedimento para o pedido de protecção jurídica passa a basear-se no preenchimento e submissão de um formulário electrónico, devidamente articulado com outras entidades públicas envolvidas, permitindo uma resposta mais rápida ao pedido de concessão.
O novo sistema beneficiará também de um mecanismo de optimização do seu funcionamento, baseado na realização de uma consulta prévia (de triagem, automomizada do sistema de nomeações) para apuramento do fundamento das pretensões que têm por escopo a propositura de uma acção judicial. Também aqui o papel dos Advogados ganha um especial relevo, participando de forma fundamental nesse apuramento prévio, o qual funciona como uma porta de entrada para o patrocínio actualmente existente.
De relevância ímpar para a nossa Classe, e para que muito insistiu este Conselho Geral, abandona-se de vez o conceito de “compensação”, ficando legalmente consagrado que o Estado garantirá uma adequada remuneração aos profissionais forenses, de acordo com o princípio da justa retribuição.
Por vontade do XXI Governo Constitucional, fica expressa a necessidade de formação de todos os profissionais integrantes do sistema, formação essa que, aliás, já tinha expressão legal, mas cuja menção não constava especificada na Lei do Acesso em vigor.
Também por vontade do XXI Governo Constitucional, e com o voto contra da Ordem dos Advogados, este novo projecto prevê a regulamentação da entrada dos solicitadores no sistema, circunstância já prevista actual lei do Acesso ao Direito (Lei nº 34/2004, de 29 de Julho), mas nunca operacionalizada. No entanto, essa entrada, respeitando sempre as áreas de competência de cada uma das profissões, apenas se verificará quando houver uma escolha expressa por parte do Beneficiário.
Ainda assim, a Ordem dos Advogados não considera este ponto encerrado, como não está, aliás, encerrado o processo legislativo, reconhecendo desde logo a antinomia entre uma vontade de melhoria da qualidade do sistema (com a qual concorda) e a entrada nele de profissionais com menor grau de qualificação – situação que se realça e urge corrigir.
Após trabalhos desenvolvidos num sub-grupo de trabalho para revisão da tabela de honorários – que foi exigência da Ordem dos Advogados no âmbito do Grupo de Trabalho a que se aludiu no primeiro parágrafo -, está também já constituída uma Comissão Ministerial para negociação da nova tabela de honorários, no qual a Ordem dos Advogados continuará a batalhar pela franca actualização dos respectivos valores, bem como pela agilização e simplificação dos métodos de confirmação e pagamento, tendo por base a proposta concreta de actualização da tabela de honorários, que apresentou no âmbito daqueles Grupo e Sub-Grupo.
O Parecer da Ordem dos Advogados sobre a Proposta de Lei da Nova Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais pode ser consultado aqui: https://portal.oa.pt/advogados/pareceres-da-ordem/processo-legislativo/2019/parecer-sobre-proposta-de-lei-que-aprova-o-regime-juridico-do-acesso-ao-direito-e-aos-tribunais/
Continuará este Conselho Geral empenhado no acompanhamento destes processos legislativos, junto da Assembleia da República, na defesa da qualidade do sistema do acesso ao direito, na concretização da alteração ao regime aplicável ao processo de inventário e na defesa dos princípios do Estado de Direito Democrático, da Advocacia e dos Advogados.
(9-5-2019 | portal.oa.pt)
Citamos:
De acordo com o comunicado divulgado no final da reunião desta quinta-feira, o novo regime pretende “garantir o acesso ao direito a um universo mais amplo de cidadãos e empresas, ao mesmo tempo que se ajusta a proteção jurídica às capacidades financeiras de cada cidadão ou empresa, sendo redefinido o conceito de insuficiência económica, tanto para pessoas singulares como para pessoas coletivas”.
O alargamento “de forma significativa”, da base de beneficiários de proteção jurídica, o aproveitamento do mecanismo de consulta jurídica para proceder a uma avaliação prévia do fundamento da ação judicial e a simplificação das modalidades de apoio judiciário a conceder, “tornando-as ainda mais abrangentes” estão entre as mudanças previstas.
As alterações abrangem ainda o pedido de proteção jurídica, que passa a ser feito através do preenchimento e submissão de um formulário eletrónico, e as execuções sobre os beneficiários de proteção jurídica, que passam a ser tramitadas por agentes de execução.
Na conferência de imprensa após o Conselho de Ministros, a Ministra da Justiça, Francisca Van Dunem, referiu que existe a perceção “de que o acesso à Justiça não é muito fácil por razões financeiras” e relembrou o programa do atual Governo, que previa “a melhoria das condições de acesso à justiça”.
O que muda especificamente?
– Alarga-se, de forma significativa, a base de beneficiários de proteção jurídica. Tal implica, a par de uma criteriosa gestão financeira do sistema, que inclui a otimização dos reembolsos que sejam devidos, a otimização do próprio sistema.
– Aproveita-se o mecanismo da consulta jurídica para proceder a uma avaliação prévia do fundamento da ação judicial, podendo ser afastadas as questões sem mérito, manifestamente simples em que não seja necessária a intervenção de mandatário judicial para promoção do patrocínio, ou que indiciem abuso do sistema de proteção jurídica. Ainda assim, a lei prevê um adequado e simples mecanismo de impugnação das decisões negatórias. Neste âmbito, o profissional forense que preste a consulta jurídica não poderá ser designado como patrono no âmbito do mesmo processo.
– Simplificam-se as modalidades de apoio judiciário a conceder, tornando-as ainda mais abrangentes. Assim, passa a ser possível ao beneficiário de apoio judiciário requerer os apoios de dispensa de taxas processuais, emolumentos e demais encargos com o processo ou procedimento, incluindo a designação de agente de execução; nomeação e pagamento da compensação de patrono ou defensor oficioso; e pagamento de encargos com a arbitragem necessária institucionalizada.
– O procedimento para pedido de proteção jurídica passar a basear-se no preenchimento e submissão de um formulário eletrónico, a que se segue a organização de um procedimento desmaterializado, em que a articulação das diversas entidades públicas envolvidas permitirá evitar atrasos na tramitação e na troca de informação, hoje em dia motivadora de alguns dos atrasos que hoje afetam a marcha de parte dos pedidos de proteção jurídica.
– As execuções em que os exequentes beneficiam de proteção jurídica passam a ser tramitadas por agentes de execução, deixando de estar confiadas aos oficiais de justiça, ganhando-se em igualdade e acesso de todos aos profissionais mais especializados e apetrechados para tramitar as execuções.
– É redefinido o conceito de insuficiência económica, seja para as pessoas singulares, seja para as pessoas coletivas. Para as pessoas singulares, harmoniza-se transversalmente o conceito de insuficiência económica tendo por referência o novo regime previsto no Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro (que estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos). Opta-se por instituir um modelo de proteção baseada no escalonamento dos benefícios concedidos, substituindo-se o modelo de pagamentos faseados (que, em vigor desde 2008, não atingiu os resultados esperados).
Para as pessoas coletivas, passa a prever-se que também as pessoas coletivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência iminente ou em situação económica difícil, possam beneficiar de proteção jurídica. Esta era uma preocupação há muito manifestada por diversos setores e entidades, corrigindo-se agora regras já declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral;
– Efetiva-se o procedimento de cancelamento da proteção jurídica, nomeadamente, sempre que o beneficiário venha a adquirir melhor fortuna. O regime até agora em vigor tem-se mostrado de eficácia muito reduzida. Assim, aperfeiçoou-se o regime deste procedimento;
– Limita-se a um terço do produto do vencimento pelo beneficiário total ou parcial de uma causa, o montante que responde de imediato pelos custos resultantes da concessão de proteção jurídica, até à concorrência destes. Isto é, quando essa aquisição de meios se dê mediante o vencimento de uma causa – a fixação de uma indemnização é um exemplo, mas outros podem ser dados, como o recebimento de uma herança e o respetivo inventário – só um terço do que resulte desse processo ou o montante devido, se for inferior, pode vir a ser afetado ao reembolso do que foi despendido em apoio judiciário, mesmo que o valor devido seja superior.
De acordo com a proposta, não há retenção por parte do Estado de qualquer quantia, até porque, por regra, tratam-se de créditos – retomando o exemplo, uma sentença que concede uma indemnização é um crédito do beneficiário sobre a outra parte e não “dinheiro vivo” que possa ser “retido” ou “congelado”.
– Cria-se um Observatório do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, entidade responsável por assegurar o controlo de qualidade e a supervisão contínua do sistema de acesso ao direito e aos tribunais;
– Mantendo-se a prestação de serviços jurídicos pelos profissionais forenses (advogados e solicitadores) e o respetivo financiamento assegurado pelo Estado, passou a garantir-se, através da cooperação com as respetivas Ordens, a formação adequada a todos os profissionais inscritos no sistema, envolvendo no processo o Centro de Estudos Judiciários;
– Efetiva-se a intervenção dos solicitadores no sistema de acesso ao direito. Inscrita na lei desde 2004, é agora implementada, garantindo por defeito a nomeação de um advogado e, apenas por pedido expresso ou indicação de matéria claramente da sua competência, de um solicitador;
– É conferida proteção jurídica dos interesses coletivos ou difusos equivalente àquela que a lei já confere aos interesses próprios dos beneficiários do sistema, com as devidas adaptações. Esta alteração vem operacionalizar uma matéria que se encontrava por regulamentar;
– Clarifica-se que o apoio judiciário permite o exercício dos direitos de defesa constitucionalmente previstos em toda a sua plenitude. Assim, a lei passa a prever, expressamente, que o regime de apoio judiciário se aplica em todos os tribunais, qualquer que seja a forma de processo; no âmbito da arbitragem institucionalizada, nos julgados de paz e nas estruturas de resolução alternativa de litígios e centros de arbitragem; nos processos de contraordenação; nos processos da competência do Ministério Público; nos processos que corram nas conservatórias, nos notários e nas entidades da Administração Pública.
Para que os serviços de justiça prestados pelos meios de resolução alternativa de litígios sejam devidamente remunerados, define-se claramente os limites de tal remuneração.
(9-5-2019 | justica.gov.pt)
Portaria n.º 134/2019 – Diário da República n.º 90/2019, Série I de 2019-05-10122279879
Regulamenta os procedimentos concursais para ingresso nas carreiras de registos
Portaria n.º 135/2019 – Diário da República n.º 90/2019, Série I de 2019-05-10122279880
Regulamenta a formação profissional inicial específica desenvolvida em fase anterior ao ingresso na carreira de conservador de registos e no ingresso na carreira de oficial de registos, bem como a formação profissional contínua dos conservadores de registos e dos oficiais de registos em exercício de funções
Portaria n.º 133/2019 – Diário da República n.º 89/2019, Série I de 2019-05-09122253266
Procede à sexta alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
Aviso n.º 32/2019 – Diário da República n.º 102/2019, Série I de 2019-05-28122419059
Entrada em vigor do Protocolo que altera a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Índia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa, em 24 de junho de 2017
Portaria n.º 127/2019 – Diário da República n.º 86/2019, Série I de 2019-05-06122229621
Aprova as percentagens do mecanismo de correção cambial criado pelo Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, para o primeiro semestre de 2019
Decreto-Lei n.º 73/2019 – Diário da República n.º 102/2019, Série I de 2019-05-28122419057
Procede à criação da Escola Portuguesa de São Paulo – Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa
Anda por aí uma argumentação bizantina, segundo a qual, não sendo as ações títulos de crédito, não é possível aos que foram enganados na intermediação que conduziu à sua aquisição, recorrer aos fundos de recuperação de créditos.
Parece-me que essa construção não tem qualquer base legal.
O artº 2º da Lei nº 69/2017, de 11 de agosto dispõe, expressamente, o seguinte:
“A presente lei aplica-se aos fundos que visem a recuperação de créditos detidos por investidores não qualificados emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida, sujeitos à lei portuguesa, ou comercializados em território português, desde que:
a) Os instrumentos financeiros em causa tenham sido comercializados por instituição de crédito que posteriormente tenha sido objeto de medidas de resolução, ou por entidades que com esta se encontrassem em relação de domínio ou de grupo;
b) O emitente dos instrumentos financeiros em causa estivesse insolvente ou em difícil situação financeira à data da comercialização;
c) A informação referida na alínea anterior não constasse dos documentos informativos disponibilizados aos investidores, ou exista prova da violação dos deveres de intermediação financeira pela entidade comercializadora;
d) Existam indícios ou outros elementos de acordo com os quais as entidades que comercializaram os instrumentos financeiros em causa possam ser responsabilizadas pela satisfação daqueles créditos.”
O artº 3º define 3º define assim os fundos de recuperação de créditos:
“Entende-se por «fundos de recuperação de créditos» os patrimónios autónomos pertencentes, no regime especial de comunhão regulado na presente lei, a uma pluralidade de pessoas, singulares ou coletivas, e que têm como exclusiva finalidade a aquisição dos créditos a que se refere o artigo anterior, ainda que contingentes ou futuros, com vista a potenciar a sua recuperação e mitigar as perdas sofridas pelos investidores que deles sejam titulares, inclusiva e continuamente, desde a data da medida de resolução aplicada à instituição de crédito em causa.”
Uma coisa é o direito dos acionistas a reclamar créditos de uma instituição financeira que tenha sido resolvida, se o valor dos prejuízos for superior ao capital social. Os acionistas são sócios da entidade insolvente e, por isso mesmo, são os primeiros a responder pela insolvência, na justa medida do capital que for necessário aplicar ao pagamento dos prejuízos.
No caso do BES, sendo o capital social de valor muito superior ao dos prejuízos declarados no balanço aprovado pelo regulador para fundamentar a medida de resolução, é inquestionável que os acionistas respondem apenas na proporção do necessário para cobrir os prejuízos.
Outra coisa bem diversa é o direito a indemnização para ressarcimento dos prejuízos emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida, sujeitos à lei portuguesa, ou comercializados em território português.
Imaginemos que um investidor não qualificados investiu em ações de um banco resolvido, porque foi aconselhado pelos seus funcionários – ou por um outro intermediário financeiro – com violação das normas que vinculam o exercício da atividade de intermediação financeira.
Se o capital social foi, total ou parcialmente, absorvido pelos prejuízos, não pode o investidor reclamar créditos emergentes das ações representativas do capital social. É o que emerge do disposto no artº 47º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Os titulares de créditos subordinados correm outrossim o risco de nada haverem no quadro do processo de liquidação, por força das mesmas disposições.
Mas tanto uns como outros podem ser titulares do direito a indemnização por violação das normas reguladoras da intermediação financeira, a liquidar em ações a propor contra os intermediários financeiros ou contra os reguladores que tenham falhado a supervisão dessas operações.
Os fundos de que trata a Lei nº 69/2017, de 11 de agosto são, no essencial, constituídos por recursos alocados pelo Estado..
Os participantes cedem os seus créditos ao fundos e recebem ou não um valor, como contrapartida, financiada pelos recursos públicos e títulos de participação nos fundos. O fundo diligencia no sentido da recuperação dos créditos, durante 10 anos, e, a final, paga aos participantes, se lograr cobrar os créditos e de a caça para os galgos.
É inequívoco que os acionistas podem, eles próprios, manifestar-se de forma ruidosa e abrir negociações com o governo e os reguladores para a constituição de um fundo, financiado com dinheiros públicos. Mas acho que não faz nenhum sentido que haja mais do que um fundo por banco resolvido, como vai acontecer.
O que está errado é que o Estado aceite alocar recursos públicos a um fundo e que permita a discriminação de qualquer grupo de investidores não qualificados que tenham sido – igualmente -enganados no momento da intermediação financeira.
Parece-me absolutamente inaceitável que se usem recursos públicos para o ressarcimento de investidores que aplicaram as suas poupanças em ações e obrigações de sociedades estrangeiras – nomeadamente de sociedades de offshore – e que não possam ser usados para o ressarcimento de investidores que adquiriram, nos mesmos balcões, ações de sociedades de direito português, nomeadamente dos bancos resolvidos, com manifesta violação da normas relativas à intermediação de valores mobiliários, nalguns casos por parte dos próprios reguladores e/ou de alguns dignatários do Estado.
O que deve relevar para que se possa recorrer aos fundos de recuperação de créditos é a violação das normas relativas à intermediação financeira. E não há hoje dúvidas de que, tanto no caso BES como no caso BANIF, os investidores não qualificados, foram brutamente enganados pelos bancos mas também pelos reguladores, especialmente pelo Banco de Portugal e pela CMVM.
Por tudo isso, entendo que também os acionistas não qualificados do BES e do BANIF e das empresas que integram os respetivos grupos, desde que tenham sido enganados pelos intermediários financeiros, têm o direito de recorrer às comissões de peritos independentes e de requerer que os seus casos sejam por elas analisados.
O modelo legal dos fundos de recuperação de crédito é, claramente, muito mau, a vários títulos. Sobre isso, escreverei noutro momento.
Os fundos de recuperação de créditos, envolvendo, embora volumosos montantes de recursos públicos, são equiparados aos fundos de investimento de direito privado.
Depois de constituídos, tudo fica na mão da entidade gestora.
O universo dos créditos a ceder ao fundo é definido pela entidade gestora, que tem uma quase ilimitada liberdade para tanto.
Apesar de estarem envolvidos milhões de euros do erário público, podem ser escolhidos – com tem acontecido – apenas os mais ruidosos, como já aconteceu no primeiro fundo, o do papel comercial.
Parece-me que nada justifica que os investidores em ações – tanto os do BES como, principalmente os do BANIF, estes últimos enganados com o argumento de que o investimento em ações era seguríssimo, porque o único acionista era o Estado – devem apresentar reclamações às comissões de peritos independentes, porque foram enganados do mesmo modo, ou de forma mais grosseira que os acionistas.
Se as comissões rejeitarem a sua admissão dentro do perímetro, haverá outras medidas, de natureza judicial, a adotar.
Esta pode ser a última oportunidade para os acionistas do BES e do BANIF.
Lisboa, 5 de maio de 2019
Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação do Terceiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 10 de novembro de 2010