Archive for Abril, 2019

Competência dos agentes de fogos rurais

Domingo, Abril 28th, 2019

Despacho n.º 4294/2019 – Diário da República n.º 80/2019, Série II de 2019-04-24 122159559

Presidência do Conselho de Ministros – Gabinete do Primeiro-Ministro

Delega no Conselho Diretivo da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), constituído pelo presidente, Doutor Tiago Martins de Oliveira, pelo vogal Mestre Paulo José Vaz Rainha Mateus e pelo vogal Licenciado Mário Luís Guedes Monteiro, a competência para a prática de vários atos

Regresso dos emigrantes

Domingo, Abril 28th, 2019

Despacho n.º 4292/2019

 Publicação: Diário da República n.º 80/2019, Série II de 2019-04-24
  •  Emissor:Presidência do Conselho de Ministros – Gabinete do Primeiro-Ministro
  •  Tipo de Diploma:Despacho
  •  Parte:C – Governo e Administração direta e indireta do Estado
  •  Número:4292/2019
  •  Páginas:12654 – 12654
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Big brother

Domingo, Abril 28th, 2019

Despacho n.º 4270/2019

 Publicação: Diário da República n.º 79/2019, Série II de 2019-04-23

  •  Emissor:Presidência do Conselho de Ministros – Gabinete do Primeiro-Ministro
  •  Tipo de Diploma:Despacho
  •  Parte:C – Governo e Administração direta e indireta do Estado
  •  Número:4270/2019
  •  Páginas:12376 – 12376

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Que vergonha: nem os cartões de cidadão produzimos…

Domingo, Abril 28th, 2019

Despacho n.º 4212/2019

 Publicação: Diário da República n.º 77/2019, Série II de 2019-04-18

  •  Emissor:Justiça – Gabinete da Ministra
  •  Tipo de Diploma:Despacho
  •  Parte:C – Governo e Administração direta e indireta do Estado
  •  Número:4212/2019
  •  Páginas:12134 – 12135

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Aumenta a confusão sobre as notificações da AT… E a morada única digital?

Domingo, Abril 28th, 2019

Despacho Normativo n.º 12/2019

 Publicação: Diário da República n.º 77/2019, Série II de 2019-04-18

  •  Emissor:Finanças – Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
  •  Tipo de Diploma:Despacho Normativo
  •  Parte:C – Governo e Administração direta e indireta do Estado
  •  Número:12/2019
  •  Páginas:12132 – 12132
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Consulesa não é cônsul… Alguém sabe quem é?

Domingo, Abril 28th, 2019

Despacho (extrato) n.º 4206/2019

 Publicação: Diário da República n.º 77/2019, Série II de 2019-04-18

  •  Emissor:Negócios Estrangeiros – Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas
  •  Tipo de Diploma:Despacho (extrato)
  •  Parte:C – Governo e Administração direta e indireta do Estado
  •  Número:4206/2019
  •  Páginas:12132 – 12132

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Subsidio…

Domingo, Abril 28th, 2019

Despacho n.º 4205/2019

 Publicação: Diário da República n.º 77/2019, Série II de 2019-04-18

  •  Emissor:Presidência do Conselho de Ministros – Gabinete do Primeiro-Ministro
  •  Tipo de Diploma:Despacho
  •  Parte:C – Governo e Administração direta e indireta do Estado
  •  Número:4205/2019
  •  Páginas:12132 – 12132

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PRAZO DAS RECLAMAÇÕES TERMINA NO DIA 23 DE MAIO

Sexta-feira, Abril 26th, 2019

O prazo para a apresentação as reclamações às comissões de peritos independentes dos casos BES e BANIF termina no fim do dia 23 de maio, ou seja, às 00 horas do dia 24 de maio.

Esta reclamação, perante a comissão de peritos é da maior importância, por ser condição, sine qua non, para eventual participação numa solução comercial, que envolverá dinheiros públicos, como já aconteceu relativamente aos investidores em papel comercial de empresas do Grupo BES.

Se for reconhecido pela comissão que houve irregularidades na comercialização dos produtos financeiros e que o investidor é não qualificado será o mesmo integrado no perímetro dos investidores beneficiários de uma solução comercial a constituir com dinheiro do Estado pelas associações de lesados.

Verificado o perímetro dos investidores não qualificados a beneficiar por uma solução comercial, será constituído um fundo que, à semelhança do que aconteceu com os investidores em papel comercial, adquirirá os direitos dos lesados e, em tese, procurará cobrar as devidas indemnizações nos tribunais, assumindo todas as responsabilidades processuais.

Reforçados os poderes de cobrança da Segurança Social

Sexta-feira, Abril 26th, 2019

Decreto-Lei n.º 56/2019 – Diário da República n.º 81/2019, Série I de 2019-04-26122168904

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Reforça os poderes e os incentivos aplicáveis à cobrança de dívida à segurança social

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english

Substituições

Sexta-feira, Abril 26th, 2019

Dia Nacional do Feirante

Sexta-feira, Abril 26th, 2019

Resolução da Assembleia da República n.º 58/2019 – Diário da República n.º 81/2019, Série I de 2019-04-26122168901

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Consagra a última terça-feira do mês de maio como Dia Nacional do Feirante e recomenda ao Governo o reconhecimento e valorização do trabalho dos feirantes

Serviços mínimos bancários

Sexta-feira, Abril 26th, 2019

Resolução da Assembleia da República n.º 57/2019 – Diário da República n.º 81/2019, Série I de 2019-04-26122168900

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Recomenda ao Governo a identificação automática dos potenciais beneficiários dos serviços mínimos bancários pelas instituições financeiras

Lesados do BANIF e do BES têm 30 dias para reclamar

Sexta-feira, Abril 26th, 2019

Citamos:

Lexpoint

Estão definidas as condições que permitem aos lesados do BES e do BANIF apresentar as suas reclamações perante as duas Comissões de Peritos Independentes nomeadas pela Ordem dos Advogados no dia 22 deste mês, que vão delimitar quais os investidores não qualificados vítimas de práticas ilícitas na comercialização ou emissão de títulos, com vista à criação de um fundo de recuperação de créditos.

A constituição das Comissões decorre de duas resoluções do Parlamento que recomendaram ao Governo a proteção dos investidores não qualificados no âmbito dos processos do BES/GES e BANIF, não abrangidos pelas soluções já apresentadas a outros grupos de lesados, ponderando a utilização de mecanismos extrajudiciais céleres que permitam a identificação dos casos em que existiram práticas ilícitas na comercialização ou emissão de títulos de dívida por parte daquelas entidades. Confirmando-se essas práticas ilícitas, recomendavam ainda que fossem encontradas soluções que protegessem o erário público e permitissem reduzir as perdas dos lesados.

Os dois anúncios com as regras para a apresentação das reclamações foram publicados a 23 de abril, iniciando-se o prazo de 30 dias para os lesados reclamarem os créditos; depois avança o trabalho das Comissões com apoio administrativo e logístico da Ordem.

Segue-se um processo que vai durar 120 dias na Comissão do BES e 150 dias na Comissão do BANIF, atendendo ao número de reclamações que se espera.

Reclamações

A reclamação tem um encargo de € 30,75 por reclamante.

Quando sejam apresentadas em suporte papel devem ser enviadas em duplicado, ao cuidado da respetiva Comissão de Peritos Independente, por correio registado, para Largo de São Domingos nº 14, 1º andar, 1169-060 Lisboa.

Quando sejam apresentadas através de suporte informático, devem ser enviadas com pedido de recibo de receção para email da respetiva Comissão: lesadosbes@cg.oa.pt ou lesadosbanif@cg.oa.pt.

Aceda aqui aos formulários a usar preferencialmente nas reclamações:

Consulte todos os detalhes nos anúncios que publicitam os procedimentos de reclamação:

  • Anúncio publicado na imprensa a 23 abril BANIF
  • Anúncio publicado na imprensa a 23 abril BES

Referências
Resolução da Assembleia da República n.º 44/2018 – DR n.º 33/2018, Série I de 15.02.2018
Resolução da Assembleia da República n.º 49/2018 – DR n.º 35/2018, Série I de 19.02.2018
Lei n.º 69/2017 – DR n.º 155/2017, Série I de 11.08.2017
Regulamento Comissão Peritos Independente BES
Regulamento Comissão Peritos Independente BANIF

 Resolução da Assembleia da República n.º 44/2018 – DR n.º 33/2018, Série I de 15.02.2018

Resolução da Assembleia da República n.º 49/2018 – DR n.º 35/2018, Série I de 19.02.2018

Lei n.º 69/2017 – DR n.º 155/2017, Série I de 11.08.2017

Recuperação de créditos por investidores não qualificados

Estado de sítio energético

Quarta-feira, Abril 24th, 2019

Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2019 – Diário da República n.º 80/2019, Série I de 2019-04-24122157760

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Ratifica o reconhecimento da situação de crise energética, bem como de todos os atos emitidos ou praticados ao abrigo da mesma

Estudante atleta

Quarta-feira, Abril 24th, 2019

Decreto-Lei n.º 55/2019 – Diário da República n.º 80/2019, Série I de 2019-04-24122157759

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Cria o estatuto do estudante atleta do ensino superior

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english

Relações culturais Portugal-China

Quarta-feira, Abril 24th, 2019

Publicidade dirigida a menores

Terça-feira, Abril 23rd, 2019

Lei n.º 30/2019 – Diário da República n.º 79/2019, Série I de 2019-04-23122151046

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Introduz restrições à publicidade dirigida a menores de 16 anos de géneros alimentícios e bebidas que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados, procedendo à 14.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro.

Alteração ao regime dos inquéritos parlamentares

Terça-feira, Abril 23rd, 2019

Lei n.º 29/2019 – Diário da República n.º 79/2019, Série I de 2019-04-23122151045

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Terceira alteração ao Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março

Comissão de peritos vai analisar direitos dos lesados do BES no que se refere à comercialização dos valores mobiliários

Terça-feira, Abril 23rd, 2019

Uma comissão de peritos, constituída no âmbito da Ordem dos Advogados, vai analisar a situação dos lesados não qualificados do BES, com vista à constituição de um fundo de recuperação de créditos.

Notícia detalhada sobre a posse da Comissão de Peritos pode ser lida no site da Ordem dos Advogados.

A Comissão de Peritos Independente para analisar a situação dos lesados do BES, no que se refere à eventual  responsabilidade na comercialização de valores mobiliários é constituída por Vítor Pereira das Neves, Presidente, João Moreira e Catarina São Pedro.

O projeto consiste, no essencial, em recolher reclamações focadas nas negociações dos produtos financeiros, com vista à constituição de um fundo de recuperação, no quadro da Lei nº 69/2017, de 11 de agosto, que será financiado com recursos públicos.

A constituição desta Comissão surge na sequência das Resoluções da Assembleia da República nº 44/2018 e 49/2018 que recomendam ao Governo a protecção dos investidores não qualificados no âmbito dos processos do BES/GES e BANIF, não abrangidos pelas soluções já apresentadas a outros grupos de lesados, ponderando a utilização de mecanismos extrajudiciais céleres que permitam a identificação dos casos em que existiram práticas ilícitas na comercialização ou emissão de títulos de dívida por parte daquelas entidades. Confirmando-se essas práticas ilícitas, recomendam ainda sejam encontradas soluções que, a um tempo, protejam o erário público e permitam reduzir as perdas dos lesados.

No cumprimento dessas recomendações, o Governo promoveu contactos com as associações de lesados, com as comissões liquidatárias de ambos os bancos e com a CMVM, tendo esta última emitido parecer no sentido de não reconhecer no caso do BANIF, ao invés do que sucedeu no caso do BES, um quadro generalizado de mis-selling.

Segundo a Ordem dos Advogados,  havendo necessidade de identificar as situações concretas em que tais práticas ilícitas aconteceram, propôs o Governo a criação de uma comissão formada por três peritos (Comissão de Peritos Independente) que, de forma isenta, imparcial e em respeito pelas regras da equidade, delimitasse um perímetro de investidores não qualificados, vítimas de práticas ilícitas na comercialização ou emissão de títulos aos balcões do BES, com vista à criação por parte da associação de lesados de um fundo de recuperação de créditos junto da CMVM, com o enquadramento previsto na Lei nº 69/2017 de 11 de Agosto.

Nos termos do artº 3º dessa lei, “entende-se por «fundos de recuperação de créditos» os patrimónios autónomos pertencentes, no regime especial de comunhão regulado na presente lei, a uma pluralidade de pessoas, singulares ou colectivas, e que têm como exclusiva finalidade a aquisição dos créditos a que se refere o artigo anterior, ainda que contingentes ou futuros, com vista a potenciar a sua recuperação e mitigar as perdas sofridas pelos investidores que deles sejam titulares, inclusiva e continuamente, desde a data da medida de resolução aplicada à instituição de crédito em causa.

A comissão vai analisar as situações de todos os investidores não qualificados que considerem  que os seus direitos foram violados, no quadro das negociações para a aquisição de valores mobiliários que titulem dividas. Estão excluídos, por isso, os investidores em ações e, ainda, os investidores em papel comercial cujos direitos foram objeto do Fundo Patris.

O anúncio do procedimento foi publicado no sítio da Ordem dos Advogados.

Podem apresentar reclamações os investidores não qualificados (particulares ou pequenas empresas) que sejam titulares de créditos emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida emitidos por entidade que estivesse insolvente ou em difícil situação financeira à data da comercialização, adquiridos em qualquer uma das sucursais exteriores do BES, não abrangidos pelo Fundo de Recuperação de Créditos já criado para os lesados do papel comercial, que se considere terem sido comercializados com violação dos princípios fundamentais da intermediação financeira.

Como se referiu, ficam excluídos os investidores que já tenham reclamado créditos ao Fundo Patris, constituído para gerir os créditos relativos ao papel comercial do BES, bem como os investidores em ações do BES ou de empresas do grupo BES.

As reclamações devem ter como objeto os créditos relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida, ou seja, os créditos emergentes da responsabilidade contratual ou extracontratual, em sede de negociação ou de atividade procedimental relativa às aquisições dos referidos valores mobiliários.

Conteúdo das reclamações

As reclamações devem ser apresentadas por escrito, conter as seguintes informações e obedecer às seguintes formalidades:
a) Nome completo e identificação (NIF, cartão de cidadão / B.I., estado civil, data e local de nascimento e morada);
b) Montantes investidos e instrumentos financeiros detidos;
c) Documentação de suporte da reclamação, incluindo
– comprovativo da classificação como investidores não qualificados,
– cópia dos contratos e dos formulários assinados;
d) Cópia da reclamação de créditos apresentada no âmbito do processo de Liquidação Judicial do BES, ou de alguma entidade em relação de grupo com o BES;
e) Em caso de constituição de mandatário, cópia da procuração com poderes forenses;
f) Pagamento de um encargo de € 30,75 por reclamante (emolumento devido à Comissão de Peritos).

 

O sentido das reclamações

As reclamações a apresentar a esta Comissão têm como objeto essencial a demonstração de práticas irregulares na comercialização dos valores mobiliários, nomeadamente mis-selling.

No que respeita aos Lesados do BES,  estabelece a Resolução da Assembleia da República n.º 44/2018:

“A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Proceda às diligências necessárias junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com vista à rápida identificação de práticas fraudulentas na comercialização de produtos financeiros no âmbito dos processos do BES/GES e BANIF – Banco Internacional do Funchal, S. A., em cumprimento da Resolução da Assembleia da República n.º 13/2018, de 16 de janeiro, que «Recomenda ao Governo medidas para minimizar as perdas dos lesados não qualificados do Grupo Espírito Santo e do BANIF – Banco Internacional do Funchal, S. A.».

2 – Pondere a utilização de comissões arbitrais, sujeitas a regras de equidade, como um mecanismo viável e célere para corresponder à necessidade de encontrar um perímetro de lesados não-qualificados a abranger por eventuais soluções comerciais e para a resolução de litígios relacionados com a venda e comercialização de produtos financeiros a investidores não-qualificados, por instituições de crédito objeto de medidas de resolução.

3 – Parametrize soluções que simultaneamente protejam o erário público e permitam reduzir as perdas dos lesados não-qualificados do BES/GES e do BANIF não abrangidos pelo memorando atualmente existente para o papel comercial.”

A função da Comissão é a que consta do nº 2 desta recomendação, limitando-se o objeto da reclamação aos “litígios relacionados com a venda e comercialização de produtos financeiros a investidores não-qualificados, por instituições de crédito objeto de medidas de resolução”, no caso pelo BES e pelos bancos que venderem aos seus produtos financeiros.

Depoimentos escritos

Com a reclamação poderão ser juntos até três depoimentos escritos, os quais se pronunciarão sobre as circunstâncias concretas em que foram comercializados os instrumentos financeiros representativos de dívida, com inobservância dos princípios e deveres fundamentais da intermediação financeira.
Os depoimentos escritos devem conter:
a. O nome completo e o endereço do depoente;
b. Uma declaração relativa à sua relação presente ou passada com o(s) reclamante(s) que juntou(aram) o depoimento;
c. Uma descrição completa e detalhada dos factos e das fontes de informação do depoente;
d. Uma declaração de que o seu testemunho corresponde à verdade;
e. A assinatura do depoente, data e local onde foi elaborado o depoimento.

 

Forma das reclamações

As reclamações podem ser feitas em suporte de papel ou em suporte informático.
A Comissão recomenda que seja utilizado, preferencialmente,  o Formulário que está à disposição dos interessados na sede da Ordem dos Advogados e na sede de cada um dos Conselhos Regionais da Ordem dos Advogados, bem como no site da Ordem dos Advogados .
Quando feitas em suporte de papel, as reclamações devem ser apresentadas em duplicado, ser enviadas ao cuidado da Comissão de Peritos Independente/Lesados do BES e remetidas por correio registado para o seguinte endereço: “Comissão de Peritos Independente/Lesados do BES/Att: Ordem dos Advogados. Largo de São Domingos nº 14 – 1º – 1169-060 Lisboa”.
Quando apresentadas através de suporte informático, as reclamações deverão ser enviadas com pedido de recibo de recepção para o seguinte endereço de correio electrónico  lesadosbes@cg.oa.pt.

 

Apoio à formulação das reclamações

As reclamações podem ser apresentadas pelos próprios ou pelos seus advogados.
Merecem especial atenção a necessidade de alegar e apresentar provas da ilicitude do comportamento das entidades e dos funcionários que procederam à comercialização dos valores mobiliários, especialmente nos aspectos enganosos dessa comercialização.

Os advogados da MRA prestam assistência aos  interessados no seu apoio para a elaboração das reclamações.

Se pretender a nossa ajuda solicite-a com a maior urgência, porque os prazos são muito curtos.

 

Reclamação a apresentar pelo próprio

Se pretender proceder à reclamação sem o apoio dos nossos advogados, pode usar o formulário da Comissão Independente que  se encontra no sítio da Ordem dos Advogados.

 

Documentação pertinente

 

Lisboa, 23/4/2019

 

Miguel Reis

Alberto Vaz 

Joana Nunes

Helena Cunha Serra

Rafaela Machado

Miguel Arromba

Humberto Adrião

 

 

Comissão de peritos vai analisar direitos dos lesados do BANIF no que se refere à comercialização dos valores mobiliários

Terça-feira, Abril 23rd, 2019

Uma comissão de peritos, constituída no âmbito da Ordem dos Advogados, vai analisar a situação dos lesados não qualificados do BANIF, com vista à constituição de um fundo de recuperação de créditos.

Notícia detalhada sobre a posse da Comissão de Peritos pode ser lida no site da Ordem dos Advogados.

A Comissão de Peritos Independente para analisar a situação dos lesados do BANIF, no que se refere à eventual  responsabilidade na comercialização de valores mobiliários é constituída por Alexandre Jardim, advogado em Lisboa, e integra pelos  João Moreira da Silva e Catarina São Pedro.

O projeto consiste, no essencial, em recolher reclamações focadas nas negociações dos produtos financeiros, com vista à constituição de um fundo de recuperação, no quadro da Lei nº 69/2017, de 11 de agosto, que será financiado com recursos públicos.

A constituição desta Comissão surge na sequência das Resoluções da Assembleia da República nº 44/2018 e 49/2018 que recomendam ao Governo a protecção dos investidores não qualificados no âmbito dos processos do BES/GES e BANIF, não abrangidos pelas soluções já apresentadas a outros grupos de lesados, ponderando a utilização de mecanismos extrajudiciais céleres que permitam a identificação dos casos em que existiram práticas ilícitas na comercialização ou emissão de títulos de dívida por parte daquelas entidades. Confirmando-se essas práticas ilícitas, recomendam ainda sejam encontradas soluções que, a um tempo, protejam o erário público e permitam reduzir as perdas dos lesados.

No cumprimento dessas recomendações, o Governo promoveu contactos com as associações de lesados, com as comissões liquidatárias de ambos os bancos e com a CMVM, tendo esta última emitido parecer no sentido de não reconhecer no caso do BANIF, ao invés do que sucedeu no caso do BES, um quadro generalizado de mis-selling.

Segundo a Ordem dos Advogados,  havendo necessidade de identificar as situações concretas em que tais práticas ilícitas aconteceram, propôs o Governo a criação de uma comissão formada por três peritos (Comissão de Peritos Independente) que, de forma isenta, imparcial e em respeito pelas regras da equidade, delimitasse um perímetro de investidores não qualificados, vítimas de práticas ilícitas na comercialização ou emissão de títulos aos balcões do BANIF com vista à criação por parte da associação de lesados de um fundo de recuperação de créditos junto da CMVM, com o enquadramento previsto na Lei nº 69/2017 de 11 de Agosto.

Nos termos do artº 3º dessa lei, “entende-se por «fundos de recuperação de créditos» os patrimónios autónomos pertencentes, no regime especial de comunhão regulado na presente lei, a uma pluralidade de pessoas, singulares ou colectivas, e que têm como exclusiva finalidade a aquisição dos créditos a que se refere o artigo anterior, ainda que contingentes ou futuros, com vista a potenciar a sua recuperação e mitigar as perdas sofridas pelos investidores que deles sejam titulares, inclusiva e continuamente, desde a data da medida de resolução aplicada à instituição de crédito em causa.

A comissão vai analisar as situações de todos os investidores não qualificados que considerem  que os seus direitos foram violados, no quadro das negociações para a aquisição de valores mobiliários que titulem dividas.

O prazo para a apresentação das reclamações é de 30 dias e termina no dia 6 de junho, se se considerar que se aplicam os prazos do procedimento administrativo ou 24 de maio se se entender que se aplicam os prazos do processo civil.

O anúncio do procedimento foi publicado no sítio da Ordem dos Advogados.

Podem apresentar reclamações os investidores não qualificados (particulares ou pequenas empresas) que sejam titulares de créditos emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida emitidos por entidade que estivesse insolvente ou em difícil situação financeira à data da comercialização, adquiridos em qualquer uma das sucursais exteriores do BANIF, que se considere terem sido comercializados com violação dos princípios fundamentais da intermediação financeira.

Ficam excluídos os investidores em ações do BANIF.

As reclamações devem ter como objeto os créditos relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida, ou seja, os créditos emergentes da responsabilidade contratual ou extracontratual, em sede de negociação ou de atividade procedimental relativa às aquisições dos referidos valores mobiliários.

Conteúdo das reclamações

As reclamações devem ser apresentadas por escrito, conter as seguintes informações e obedecer às seguintes formalidades:
a) Nome completo e identificação (NIF, cartão de cidadão / B.I., estado civil, data e local de nascimento e morada);
b) Montantes investidos e instrumentos financeiros detidos;
c) Documentação de suporte da reclamação, incluindo
– comprovativo da classificação como investidores não qualificados,
– cópia dos contratos e dos formulários assinados;
d) Cópia da reclamação de créditos apresentada no âmbito do processo de Liquidação Judicial do BANIF, ou de alguma entidade em relação de grupo com o BANIF;
e) Em caso de constituição de mandatário, cópia da procuração com poderes forenses;
f) Pagamento de um encargo de € 30,75 por reclamante (emolumento devido à Comissão de Peritos).

 

O sentido das reclamações

As reclamações a apresentar a esta Comissão têm como objeto essencial a demonstração de práticas irregulares na comercialização dos valores mobiliários, nomeadamente mis-selling.

No que respeita aos Lesados do BANIF,  estabelece a Resolução da Assembleia da República n.º 44/2018:

“A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Proceda às diligências necessárias junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com vista à rápida identificação de práticas fraudulentas na comercialização de produtos financeiros no âmbito dos processos do BES/GES e BANIF – Banco Internacional do Funchal, S. A., em cumprimento da Resolução da Assembleia da República n.º 13/2018, de 16 de janeiro, que «Recomenda ao Governo medidas para minimizar as perdas dos lesados não qualificados do Grupo Espírito Santo e do BANIF – Banco Internacional do Funchal, S. A.».

2 – Pondere a utilização de comissões arbitrais, sujeitas a regras de equidade, como um mecanismo viável e célere para corresponder à necessidade de encontrar um perímetro de lesados não-qualificados a abranger por eventuais soluções comerciais e para a resolução de litígios relacionados com a venda e comercialização de produtos financeiros a investidores não-qualificados, por instituições de crédito objeto de medidas de resolução.

3 – Parametrize soluções que simultaneamente protejam o erário público e permitam reduzir as perdas dos lesados não-qualificados do BES/GES e do BANIF não abrangidos pelo memorando atualmente existente para o papel comercial.”

A função da Comissão é a que consta do nº 2 desta recomendação, limitando-se o objeto da reclamação aos “litígios relacionados com a venda e comercialização de produtos financeiros a investidores não-qualificados, por instituições de crédito objeto de medidas de resolução”, no caso pelo BANIF e pelos bancos que venderem os seus produtos financeiros.

Depoimentos escritos

Com a reclamação poderão ser juntos até três depoimentos escritos, os quais se pronunciarão sobre as circunstâncias concretas em que foram comercializados os instrumentos financeiros representativos de dívida, com inobservância dos princípios e deveres fundamentais da intermediação financeira.
Os depoimentos escritos devem conter:
a. O nome completo e o endereço do depoente;
b. Uma declaração relativa à sua relação presente ou passada com o(s) reclamante(s) que juntou(aram) o depoimento;
c. Uma descrição completa e detalhada dos factos e das fontes de informação do depoente;
d. Uma declaração de que o seu testemunho corresponde à verdade;
e. A assinatura do depoente, data e local onde foi elaborado o depoimento.

 

Forma das reclamações

As reclamações podem ser feitas em suporte de papel ou em suporte informático.
A Comissão recomenda que seja utilizado, preferencialmente,  o Formulário que está à disposição dos interessados na sede da Ordem dos Advogados e na sede de cada um dos Conselhos Regionais da Ordem dos Advogados, bem como no site da Ordem dos Advogados .
Quando feitas em suporte de papel, as reclamações devem ser apresentadas em duplicado, ser enviadas ao cuidado da Comissão de Peritos Independente/Lesados do BANIF e remetidas por correio registado para o seguinte endereço: “Comissão de Peritos Independente/Lesados do Banif/Att: Ordem dos Advogados. Largo de São Domingos nº 14 – 1º – 1169-060 Lisboa”.
Quando apresentadas através de suporte informático, as reclamações deverão ser enviadas com pedido de recibo de recepção para o seguinte endereço de correio electrónico  lesadosbanif@cg.oa.pt

Apoio à formulação das reclamações

As reclamações podem ser apresentadas pelos próprios ou pelos seus advogados.
Merecem especial atenção a necessidade de alegar e apresentar provas da ilicitude do comportamento das entidades e dos funcionários que procederam à comercialização dos valores mobiliários, especialmente nos aspectos enganosos dessa comercialização.

Os advogados da MRA prestam assistência aos  interessados no seu apoio para a elaboração das reclamações.

Se pretender a nossa ajuda solicite-a com a maior urgência, porque os prazos são muito curtos.

 

Reclamação a apresentar pelo próprio

Se pretender proceder à reclamação sem o apoio dos nossos advogados, pode usar o formulário da Comissão Independente que  se encontra no sítio da Ordem dos Advogados.

 

Documentação pertinente

 

Lisboa, 23/4/2019

 

Miguel Reis

Alberto Vaz 

Joana Nunes

Helena Cunha Serra

Rafaela Machado

Miguel Arromba

Humberto Adrião

Identificação fiscal, representação fiscal em Portugal e registo central de beneficiário efetivo

Segunda-feira, Abril 22nd, 2019

Longe vai a discussão sobre a atribuição de um número único, aos cidadãos e às empresas, em Portugal. Essa discussão começou, com a relutância de muitos setores da sociedade, no princípio da década de 70, do século passado.

Originariamente tinha um sentido exclusivamente tributário. Mas o modelo foi evoluindo e ninguém hoje o discute, apesar do novo Regulamento Geral de Proteção de Dados, da Lei do Branqueamento de Capitais e da Lei do Registo Central do Beneficiário Efetivo.

É completamente pacífico que os residentes no estrangeiro que tenham relações de qualquer natureza com Portugal estão obrigados a ter um NIF, a nomear um representante fiscal no país e a inscrever-se no Registo Central do Beneficiário Efetivo.

Procuramos explicar neste artigo o sentido e alcance dessas obrigações.

 

O que é o NIF

A história do NIF (número de identificação fiscal) começou ainda no tempo da Ditadura com o Decreto-Lei nº 555/1973, de 26 de outubro, que que instituiu o Registo Nacional de Identificação, definindo as condições de funcionamento e utilização deste, a estrutura do Gabinete do Registo Nacional e reorganização do Centro de Informática do Ministério da Justiça.

Em 1978, o governo de Maria de Lurdes Pintassilgo publicou o Decreto-Lei nº 326/1978, de 9 de novembro, que introduziu alterações a esse diploma. Mas só em 1979 foi criado o “número único” para que apontavam essa legislação, publicando-se o Decreto-Lei nº 463/1979, que instituiu o número de identificação fiscal.

Dispunha o artigo 2º,1 do Decreto-Lei nº 463/1979, de 11 de novembro:

“Para efeito de atribuição do número fiscal, todas as pessoas singulares com rendimentos sujeitos a imposto, ainda que dele isentos, são obrigadas a inscrever-se em qualquer repartição de finanças mediante apresentação, devidamente preenchida, de uma ficha, em duplicado, conforme modelo Nº 1, anexo a este diploma.”

O Decreto-Lei nº 14/2013, de 28 de janeiro introduziu uma reforma muito profunda no regime jurídico do número de identificação fiscal, sepultando completamente o regime antecedente.

Dispõe agora o artº 3º deste diploma:

O NIF é obrigatório para as pessoas singulares e coletivas ou entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei, se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).”

A exigência de NIF é muito mais ampla, porque há inúmeros diplomas que expressamente o determinam a apresentação de um NIF.

Em fevereiro de 2019 detetamos 916 referências, em diplomas legais vigentes, a exigência de NIF, o que significa que, para além da norma do artº 3º do Decreto-Lei nº 14/2013, acima citada, a exigência do NIF ultrapassa largamente os quadros de sujeição ao cumprimento de obrigações ou ao exercício de direitos junto da AT.

É obrigatório ter um NIF para quase tudo, para não dizer tudo.

Na prática, não é possível fazer nada em Portugal sem ter um NIF, razão pela qual nem sequer enunciamos, pela positiva, em que quadros é necessário ter NIF.

Damos, apenas alguns exemplos de situações em que não é possível fazer nada sem NIF:

– propositura de qualquer ação judicial;

– ser parte em qualquer ação judicial;

– abertura de uma conta bancária em Portugal;

– compra ou venda de um automóvel ou de imóvel;

– celebração de um contrato de trabalho ou de prestação de serviços em que seja parte uma pessoa física ou jurídica portuguesa;

– participação num contrato de sociedade com sede em Portugal;

– inscrição num estabelecimento de ensino português;

– inscrição numa ordem profissional em Portugal;

– pedido de autorização de residência em Portugal;

– pedido de registo de marca ou patente.

– celebração de contratos de qualquer natureza

– receber uma herança.

 

 

O representante fiscal

As pessoas não residentes em Portugal mas que queiram estabelecer relações jurídicas, de qualquer natureza, no país carecem de ter um representante fiscal, que pode ser uma pessoa jurídica ou um pessoa física com domicilio fiscal no território português.

Não vale a pena ter um NIF e residir no estrangeiro sem ter um representante fiscal.

O artº 19º,6 da Lei Geral Tributária determina, a partir do nº 6:

“6 – Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a atividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional. “

O conceito de sujeito passivo é, neste contexto, um conceito muito largo, incluindo todos os titulares de NIF residentes no estrangeiro.

As consequências da falta de representante fiscal são terríveis, muito próximas da falta de NIF. Estabelece o artº 19º,7 da LGT que “independentemente das sanções aplicáveis, depende da designação de representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.” Ou seja, quem, sendo residente no estrangeiro não tiver um representante fiscal em Portugal, não pode exercer os direitos de reclamação, de recurso ou de impugnação.

A única exceção está no nº 8 e refere-se aos contribuintes que tenham domicílio em Estado membro da União que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.

Nos termos do artº 19º,9 “a administração tributária poderá retificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor.”

É especialmente relevante o disposto no nº 10 do mesmo artº 19º da Lei Geral Tributária, que dispõe o seguinte:

“Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração tributária no prazo de 30 dias a contar da data do início de atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, quando o mesmo ocorra por alteração.”

 

Como escolher e nomear um representante fiscal em Portugal

 

A representação fiscal pode ser estabelecida sob diversos formatos, por via contratual, ou até por via informal entre o não residente e o representante.

Parece-nos inequívoco que o exercício da representação fiscal por advogados e solicitadores não prejudica as suas garantias profissionais.

Dúvidas não há de que os advogados podem, enquanto tal, ser representantes fiscais dos residentes no estrangeiro.

O artº 66º,3 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9 de setembro dispõe o seguinte:

 O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.”

Parece-nos inequívoco que a representação fiscal pode ser contratada entre o estrangeiro e qualquer pessoa singular ou coletiva; mas entendemos que só os advogados os solicitadores podem exercer a procuradoria profissional, nomeadamente no quadro da representação fiscal.

Um tio ou um cunhado podem representar, perante o fisco,  o familiar que é emigrante na América ou o sobrinho que quer vir estudar em Portugal. Mas o contabilista, ou a sociedade de contabilistas ou de economistas, não pode praticar atos de procuradoria profissional, reservados aos advogados e aos solicitadores, nos termos do disposto na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto.

 

O domicílio fiscal

É importante salientar que o domicílio fiscal é intimamente conexo com o NIF e que é muito perigoso fazer falsas declarações nesta matéria.

Citamos o artº 19º da Lei Geral Tributária:

“1 – O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário:

a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual;

b) Para as pessoas coletivas, o local da sede ou direção efetiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal.

2 – O domicílio fiscal integra ainda o domicílio fiscal eletrónico, que inclui o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, bem como a caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital e no serviço público de caixa postal eletrónica.

3 – É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária.

4 – É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária.

5 – Sempre que se altere o estatuto de residência de um sujeito passivo, este deve comunicar, no prazo de 60 dias, tal alteração à administração tributária.

 

6 – Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a atividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional.

7 – Independentemente das sanções aplicáveis, depende da designação de representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.

8 – O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante meramente facultativa, em relação a não residentes de, ou a residentes que se ausentem para, Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.

9 – O representante pode renunciar à representação nos termos gerais, mediante comunicação escrita ao representado, enviada para a última morada deste.

10 – A renúncia torna-se eficaz relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira quando lhe for comunicada, devendo esta, no prazo de 90 dias a contar dessa comunicação, proceder às necessárias alterações, desde que tenha decorrido pelo menos um ano desde a nomeação ou tenha sido nomeado novo representante fiscal.

11- A administração tributária poderá retificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor.

12 – Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração tributária no prazo de 30 dias a contar da data do início de atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, quando o mesmo ocorra por alteração.

13 – O Ministro das Finanças regula, por portaria, o regime de obrigatoriedade do domicílio fiscal eletrónico dos sujeitos passivos não referidos no n.º 9.

14 – A obrigatoriedade de designação de representante fiscal ou de adesão à caixa postal eletrónica não é aplicável aos sujeitos passivos que aderiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, com exceção do previsto quanto às pessoas coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas que cessem atividade.

15- O cancelamento da adesão ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, relativamente às pessoas singulares e coletivas residentes fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, só produz efeitos após a prévia designação de representante fiscal.”

 

 

Esta é, sem dúvida, a norma mais importante no quadro do regime jurídico fiscal dos não residentes.

Está prevista a dispensa da representação fiscal aos sujeitos passivos que adiram ao novo serviço da morada única digital e ao serviço de notificações eletrónicas.

Tanto uma como outro já existem na lei, mas ainda não foram implementados.

 

 

Más práticas dos portugueses não residentes em Portugal

 

Faz parte das más práticas dos portugueses residentes no estrangeiro declarar (falsamente) que residem na sua aldeia ou na casa de um familiar em Portugal. Trata-se de um enorme erro.

Um português que viva na Alemanha ou nos Estados Unidos e tenha uma casa em Portugal não tem nenhum interesse, sequer, em pretender ser residente na base do artº 16º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

“1 – São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:

a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;

b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;

c) Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;

d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.

 

É importante ler os demais normativos do arº 16ª, que citamos, na integra, para que bem se entenda o regime fiscal dos residentes não habituais.

 

O regime fiscal dos residentes não habituais

 

Um português ou um estrangeiro que não tenham residido no país nos últimos 5 anos têm o direito de ser havidos como residentes não habituais e de serem tributados, durante 10 anos, à taxa liberatória de 20%.

É bom que e saiba que um contribuinte que tenha um rendimento de 50.000,00 € é tributado à taxa de 48%, se for residente em Portugal.

É o que pode acontecer ao emigrante que sempre tenha tido residência (falsa)  em Portugal  e que resolva regressar à Pátria.

Esse erro no cartão de cidadão pode custar dezenas de milhar de euros.

O mesmo problema se pode colocar aos imigrantes mais precipitados ou menos informados, em que se integram, especialmente os brasileiros.

Depois de declarar que são residentes em Portugal, não é possível declarar que não residiu no país nos últimos 5 anos, para os efeitos do estatuto de residente não habitual.

Também por isso é especialmente importante ter um representante fiscal competente, que subscreva o pedido de alteração de residência, o pedido de reconhecimento do estatuto de residente não habitual e a renúncia à própria representação fiscal, por desnecessidade.

Importa ler com muita atenção o artº 16º, 2 e seguintes do CIRS:

 

“2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como dia de presença em território português qualquer dia, completo ou parcial, que inclua dormida no mesmo.

3 – As pessoas que preencham as condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.o 1 tornam-se residentes desde o primeiro dia do período de permanência em território português, salvo quando tenham aí sido residentes em qualquer dia do ano anterior, caso em que se consideram residentes neste território desde o primeiro dia do ano em que se verifique qualquer uma das condições previstas no n.o 1.

4 – A perda da qualidade de residente ocorre a partir do último dia de permanência em território português, salvo nos casos previstos nos n.os 14 e 16.

5 – A residência fiscal é aferida em relação a cada sujeito passivo do agregado.

6 – São ainda havidos como residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de atividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português.

7 – Sem prejuízo do período definido no número anterior, a condição de residente aí prevista subsiste apenas enquanto se mantiver a deslocação da residência fiscal do sujeito passivo para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, deixando de se aplicar no ano em que este se torne residente fiscal em país, território ou região distinto daqueles.

8 – Consideram-se residentes não habituais em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 ou 2, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores.

9 – O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português.

10 – O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português e até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território.

11 – O direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no n.o 9 depende de o sujeito passivo ser considerado residente em território português, em qualquer momento desse ano.

12 – O sujeito passivo que não tenha gozado do direito referido no número anterior em um ou mais anos do período referido no n.o 9 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente em território português.

13 – Enquadra-se no disposto na alínea d) do n.o 1 o exercício de funções de deputado ao Parlamento Europeu.

 

 

O branqueamento de capitais e o regime jurídico do registo central do beneficiário efetivo

 

Ainda não foi implementado o sistema e já é uma verdadeira manta de retalhos, de interpretação muito difícil.

O pano de fundo do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo á Lei nº Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho

A Lei nº 89/2017, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna do capítulo III da Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), previsto no artigo 34.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

Daqui se extrai como conclusão elementar que a Diretiva (UE) n.º 2015/849 foi transposta em, dois tempos e a duas velocidades.

A Lei nº 83/2017, de 18 de agosto foi o primeiro instrumento definidor de medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

A Lei nº 89/2017, de 21 de agosto veio complementar o diploma antecedente, como se tivesse havido uma censura para que a reparasse.

Enquanto a primeira lei impõe a um vasto conjunto de pessoas um dever de denuncia de todos os factos que possam ser potencialmente suspeitos de branqueamento de capitais, a segunda vem estabelecer um instituto novo – o do registo de beneficiário efetivo – e impor às  pessoas e às empresas que registem um vasto conjunto de dados e de factos num registo público – o Registo Central do Beneficiário Efetivo.

Para a boa compreensão do sentido e alcance do Regime Jurídico do Beneficiário Efetivo, é indispensável tomar conhecimento do disposto no referida diretiva e na Lei nº 83/2017, de 18 de agosto.

Podemos dizer, de forma caricaturada, que a Lei nº 83/2017 estabelece o regime jurídico da denúncia, enquanto a Lei nº 89/2017 e o Regulamento que ela contém em anexo estabelece o regime jurídico do registo dos seus pressupostos.

Isto é, como bem se compreende, especialmente relevante para a apreciação dos crimes e das contraordenações relevantes no quadro do branqueamento de capitais. Veja-se, só para iniciar uma reflexão, o disposto no artº 4º da Lei nº 83/2017 e, especialmente, o disposto no artº 79º.

Dispõe o artº 79º,1 que “sempre que atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente ou no âmbito da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo, os advogados e os solicitadores não estão obrigados (…)” a dar cumprimento ao disposto no artº 43º e a , remeter “as respetivas informações ao bastonário da sua ordem profissional, cabendo a esta transmitir as mesmas, imediatamente e sem filtragem, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira”.

O artº 43ª da referida lei é inequívoco que “as entidades obrigadas, por sua própria iniciativa, informam de imediato o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo.”

Há nestes normativos uma obrigação de denúncia, que vincula inequivocamente os advogados e demais juristas e que legitima – porque a lei não pode obrigar ninguém a ser bufo – a não aceitação da prestação de serviços a clientes relativamente aos quais haja dúvidas, ainda que ténues, sobre as intenções.

É manifesta a conflitualidade entre as disposições legais constantes da Lei nº 83/2017, de  18 de agosto e as normas deontológicas da advocacia, em como as normas relativas à proteção de dados pessoais, constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

Mas dúvidas não há de que o representante fiscal está obrigado a registar todos os dados que o sistema pede sobre o seu representado, incluindo, naturalmente, os que dizem respeito à sua identidade.

 

Lisboa, abril de 2019

 

Miguel Reis

Advogado

Novos cadernos eleitorais

Segunda-feira, Abril 22nd, 2019

Portaria n.º 120/2019 – Diário da República n.º 78/2019, Série I de 2019-04-22122145255

ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Aprovação dos novos modelos dos cadernos eleitorais constantes dos anexos I a V da presente Portaria

Filipinas aderiu à Convenção de Haia

Segunda-feira, Abril 22nd, 2019

Aviso n.º 15/2019 – Diário da República n.º 78/2019, Série I de 2019-04-22122145250

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Finlândia formulado uma objeção à adesão da República das Filipinas à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961

Agências de viagens podem pedir vistos em consulados

Sexta-feira, Abril 19th, 2019

(DR N.º 75, Série II, 16 Abril 2019; Data Disponibilização 16 Abril 2019)

Emissor: Ministério da Administração Interna

Entrada em vigor: 17 Abril 2019

Texto em versão original

Lei n.o 102/2017, de 28 de agosto, que procedeu à quinta alteração à Lei n.o 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e que transpôs as Diretivas 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal, 2014/66/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das empresas, e (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos, e de colocação au pair, veio introduzir novos regimes na concessão de vistos e autorizações de residência.

O respetivo diploma regulamentar, o Decreto Regulamentar n.o 84/2007, de 5 de novembro, veio a ser posteriormente alterado pelo Decreto Regulamentar n.o 9/2018, de 11 de setembro.

Assim e de acordo com o n.o 8 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.o 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual, são fixados, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna, os critérios de acreditação das entidades idóneas, que, nos termos do n.o 7 do mesmo artigo, podem apresentar os pedidos de visto, pelo que se determina o seguinte:

1 – Consideram-se como entidades idóneas, para efeitos do n.o 7 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.o84/2007, de 5 de novembro, na sua atual redação, os seguintes intermediários comerciais, doravante designados como IC:

 

a) Agências de viagens;

 

b) Operadores de turismo;

 

c) Promotores artísticos.

2 – Os IC, previstos no número anterior, são acreditados por períodos até cinco anos, suscetíveis de renovação, e, nessa qualidade, podem ser autorizados a apresentar pedidos em representação dos requerentes, diretamente em postos consulares e secções consulares de embaixadas, a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do n.o 1 e o n.o 3 do artigo 2.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual.

3 – Os IC podem igualmente efetuar a apresentação de pedidos de visto, junto dos prestadores de serviços externos, a que se refere o artigo 43.º do Código Comunitário de Vistos, aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009.

4 – Cabe à embaixada competente na área de jurisdição onde os IC pretendem operar, a concessão da acreditação em causa.

5 – São critérios de concessão de acreditação dos IC:

 

a) Legalidade de constituição:

 

b) Registo junto das autoridades competentes;

 

c) Acreditação pelas autoridades oficiais de turismo em cada país terceiro quanto aos previstos nas alíneas a) e b) do n.o 1.

6 – O processo de acreditação de IC é instruído com os seguintes documentos:

 

a) Licença para o exercício de atividade e/ou cópia autenticada de prova de registo junto da autoridade oficial do turismo naquele país terceiro, quando aplicável;

 

b) Certidão de registo comercial ou outro aplicável;

 

c) Certidões comprovativas de situação contributiva e tributária regularizadas;

 

d) Contratos com parceiros comerciais em Portugal, no âmbito do alojamento e ou serviços de viagens, de que sejam titulares, quando aplicável;

 

e) Contratos com empresas de transportes, que poderão incluir a viagem de ida e regresso àquele país terceiro, de que sejam titulares, quando aplicável;

 

f) Certificados de registo criminal dos titulares dos órgãos sociais e dos funcionários a que se refere o número seguinte.

7 – Cada IC deve ainda indicar o(s) trabalhador(es), habilitado(s) a apresentar pedidos de visto, junto de postos consulares e secções consulares de embaixadas, a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do n.o 1 e o n.o3 do artigo 2.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual, designado(s) como Correio.

8 – Na apresentação de pedidos de vistos para grupos de turistas, os IC comprometem-se a que os respetivos membros entrem e saiam de Portugal em grupo, devendo apresentar prova do seu regresso no posto consular ou secção consular da embaixada onde foi solicitado o visto, nomeadamente através da exibição do cartão de embarque ou de cópia do passaporte com o carimbo de entrada.

9 – No âmbito do processo de acreditação, a Embaixada deverá consultar as instituições nacionais ou estrangeiras que considere relevantes, tendo em vista obter informação sobre a idoneidade das entidades a acreditar.

10 – Poderá ser concedida a possibilidade de apresentação de pedidos de visto a outras pessoas coletivas, já conhecidas do posto consular ou da secção consular da embaixada, quando organizem ações de relevo para o Estado Português, nomeadamente para conferências, seminários, ações de ensino da língua portuguesa, investigação e contactos comerciais.

11 – As pessoas coletivas previstas no número anterior solicitam, por escrito, à embaixada competente a possibilidade de apresentação de pedidos de visto, em representação dos requerentes, com indicação dos respetivos fundamentos, e juntando os seguintes documentos:

 

a) Certificado de registo criminal dos membros da direção;

 

b) Certidões comprovativas de situação contributiva e tributária regularizadas;

 

c) Certidão de registo comercial ou outro aplicável;

 

d) Protocolos que detenham com entidades em Portugal, no âmbito da sua atividade.

12 – A embaixada competente pode delegar no titular de um posto consular dentro da mesma área de jurisdição, com exceção dos titulares de vice-consulados, agências consulares e consulados honorários, o poder de concessão.

13 – A possibilidade prevista no n.o 11 é concedida por um prazo até dois anos.

14 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

 

21 de fevereiro de 2019. – O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. – O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

Direito laboral europeu

Sexta-feira, Abril 19th, 2019

Parlamento Europeu reforça direitos dos trabalhadores das plataformas digitais

A diretiva aprovada visa garantir que os trabalhadores, incluindo os das plataformas digitais, beneficiem de maior previsibilidade e clareza sobre as suas condições de trabalho

JusNet 365/2019

A nova legislação europeia, elaborada para enquadrar as novas formas de emprego e dar resposta aos desafios da digitalização, introduz um conjunto de direitos mínimos destinados a melhorar a previsibilidade e a segurança das condições de trabalho, sobretudo para as pessoas com contratos atípicos ou não tradicionais, como na Uber e na Deliveroo.

Todos os trabalhadores que trabalhem mais de três horas por semana durante quatro semanas (isto é, mais de 12 horas por mês) serão abrangidos pela nova diretiva, hoje aprovada no Parlamento Europeu (PE) com 466 votos a favor, 145 contra e 37 abstenções.

Os trabalhadores ocasionais, os trabalhadores domésticos, os trabalhadores por cheque-serviço, os trabalhadores de plataformas digitais, os estagiários e os aprendizes podem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação desta lei europeia.

Os trabalhadores deverão ser informados logo no primeiro dia sobre os seus direitos e obrigações. A diretiva determina que, se o regime de trabalho for totalmente ou em grande parte imprevisível, os empregadores terão de informar os trabalhadores sobre os dias e horas de referência em que poderão ter de trabalhar, o período mínimo de pré-aviso que devem receber antes do início do trabalho e o número garantido de horas pagas.

O texto define direitos mínimos dos trabalhadores, incluindo o direito a aceitar um emprego adicional noutra entidade empregadora, a solicitar, após um mínimo de seis meses de serviço, um emprego com condições de trabalho mais previsíveis e seguras, e a receber formação gratuita, se a mesma for exigida pela legislação nacional ou europeia.

As novas regras limitam o período experimental a um máximo de seis meses, sendo períodos mais longos apenas permitidos nos casos em que tal seja do interesse do trabalhador ou justificado pela natureza do trabalho.

Estima-se que dois a três milhões de trabalhadores suplementares com contratos atípicos serão cobertos pela diretiva, em comparação com a legislação existente.

Nos últimos anos, um em cada quatro contratos de trabalho diziam respeito a formas atípicas de emprego.

Portugal é um dos países da UE onde o trabalho em plataformas digitais tem maior expressão, de acordo com um relatório publicado pela Comissão Europeia em junho de 2018.

Próximos passos

A diretiva, já acordada com os representantes dos governos nacionais, será em seguida submetida à aprovação do Conselho da UE. Os Estados-Membros terão três anos para transpô-la para a legislação nacional.

Esta diretiva enquadra-se no Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

(16-4-2019 | www.europarl.europa.eu)

Cobranças de dívidas da Segurança Social

Sexta-feira, Abril 19th, 2019

O Presidente da República promulgou o diploma do Governo que reforça os poderes e incentivos aplicáveis à cobrança de dívidas à segurança social

JusNet 366/2019

A informação consta de uma nota publicada no ‘site’ da Presidência da República.

“Apesar de ser preferível uma solução legal sistémica e não dispersa como a presente, mas constituindo um passo para a aproximação da gestão entre a segurança social e o Orçamento do Estado, atendendo a que se trata de aplicar uma lei-quadro aprovada na anterior legislatura, assente no princípio da admissão de prémios na Administração Pública, o Presidente da República promulgou o diploma do Governo que reforça os poderes e os incentivos aplicáveis à cobrança de dívidas à segurança social”, precisa a nota.

Em causa está um decreto-lei aprovado pelo Conselho de Ministros no dia 21 de março que reforça os poderes e os incentivos aplicáveis à cobrança de dívida à segurança social, aproximando-se dos regimes vigentes em sede de cobrança tributária.

O objetivo do diploma é, segundo adiantou na ocasião o Governo, “ampliar os meios de atuação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) no sentido de fomentar a cobrança de dívida e potenciar o combate à fraude e evasão contributiva”.

O regime da Segurança Social surge ao abrigo da Lei de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, que admite a criação de sistemas de recompensa do desempenho, designadamente “em função de resultados obtidos em equipa ou do desempenho de trabalhadores que se encontrem posicionados na última posição remuneratória da respetiva categoria”.

Com o diploma permite-se a criação de um mecanismo semelhante ao Fundo de Estabilização Tributária (FET) que existe na Autoridade Tributária e Aduaneira, para o qual todos os anos é canalizada uma percentagem (até um máximo de 5%) da cobrança coerciva derivada de processos instaurados pela AT.

A receita deste fundo garante o financiamento de suplementos remuneratórios dos funcionários da AT destinados a compensá-los do grau de especificidade das tarefas associadas à arrecadadas de receita fiscal e aduaneira e ao controlo da entrada de bens no espaço europeu.

(16-4-2019 | Lusa)

Alojamento local em condomínio

Sexta-feira, Abril 19th, 2019

Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 10 Jan. 2019, Processo 25192/16

Relator: Judite Lima de Oliveira Pires.

Processo: 25192/16

JusNet 1144/2019

A assembleia de condóminos não pode deliberar no sentido de proibir ou impor restrições ao uso da fração, destinada a habitação, como alojamento local sem a concordância do seu proprietário

HABITAÇÃO. ALOJAMENTO LOCAL. DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS. Os conceitos de habitação e alojamento não são coincidentes, pelo que a habitação (do proprietário ou de terceiros mediante autorização do proprietário ou contrato com este celebrado, designadamente de arrendamento) e o alojamento temporário de turistas não são equivalentes. O conceito de habitação é mais amplo ou intenso, na medida em que o turista não habita nos locais onde se hospeda ou aloja, ele apenas pernoita e descansa nesses locais para satisfação das suas necessidades de sono e repouso, aí guardando, durante o tempo da estadia, os bens indispensáveis à viagem que está a fazer. Contudo, o conceito de alojamento está contido no conceito de habitação. Habitar é algo mais do que apenas alojar, mas inclui todos os atos e utilidades característicos do conceito de alojar. Assim, sendo certo que quem pode o mais deverá poder o menos, a utilização para alojamento temporário de turistas não diverge da utilização para habitação (de não turistas ou mesmo de turistas), porque a pessoa alojada não pratica no local de alojamento algo que nela não pratique quem nele habita. Concluiu o tribunal que resultando da constituição da propriedade horizontal que a fração se destina à habitação mas não resultando que isso exclua o alojamento temporário de turistas, a circunstância de esse alojamento ser prestado em regime de prestação de serviços não é bastante para afirmar que a utilização para alojamento é diversa e incompatível com a utilização para aquele destino autorizado. Assim, quando não haja concordância do condómino afetado, o regulamento não pode interferir diretamente com o conteúdo material do direito de cada um dos condóminos sobre a sua fração, reduzindo-o ou excluindo algumas das suas valências.
Disposições aplicadas
L n.º 62/2018, de 22 de agosto (altera o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto)art. 4

DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 1067art. 1418.2art. 1422art. 1429-A

Jurisprudência relacionada
Em sentido equivalente:
Ver JurisprudênciaTRP, Ac. de 15 de Setembro de 2016

Censo 2021

Quinta-feira, Abril 18th, 2019

Decreto-Lei n.º 54/2019 – Diário da República n.º 77/2019, Série I de 2019-04-18122142340

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Estabelece as normas a que deve obedecer a realização do XVI Recenseamento Geral da População e do VI Recenseamento Geral da Habitação

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english

Alterações ao Estatuto do Administrador Judicial e ao regime da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça

Quarta-feira, Abril 17th, 2019

Decreto-Lei n.º 52/2019 – Diário da República n.º 76/2019, Série I de 2019-04-17122124253

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Altera o Estatuto do Administrador Judicial e o regime da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english

Credenciação de segurança desmaterializada

Quarta-feira, Abril 17th, 2019

Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2019 – Diário da República n.º 76/2019, Série I de 2019-04-17122124256

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Prevê a possibilidade de apresentação de pedidos de credenciação de segurança de forma desmaterializada, através da plataforma «Credenciação de Segurança Online»