Archive for Março, 2019

A QUESTÃO DO “REPATRIAMENTO” DOS FILHOS DOS TERRORISTAS

Domingo, Março 31st, 2019

 

O Expresso noticiou que o Governo e os serviços secretos portugueses estão envolvidos numa operação visando o repatriamento de crianças que são filhas de terroristas portugueses ou de mulheres portuguesas e de terroristas estrangeiros que atuaram na Síria.

Esta operação suscita uma série de questões jurídicas, a par de inúmeras questões políticas.

Importa salientar, em primeiro lugar, que não tem nenhum relevo na nossa ordem jurídica o facto de alguém ser descendente de portugueses, exceto no que se refere ao direito à atribuição ou aquisição da nacionalidade.

O que é aqui relevante é a questão de saber se os menores são portugueses ou são estrangeiros; e se, no caso de serem estrangeiros, tem direito de adquirir a nacionalidade portuguesa.

Não tendo eles nascido em território português, só serão portugueses se os seus nascimentos forem registados no registo civil português, o que depende de uma séria de pressupostos, estabelecidos na lei.

O registo do nascimento pode ser processado por inscrição; mas, nesse caso, tendo as crianças nascido no estrangeiro, teria de ser processado no consulado de Portugal com competência territorial ou na Conservatória dos Registos Centrais, com uma série de condicionantes, nomeadamente no que se refere à intervenção dos progenitores.

Pode, também, ser processado por transcrição, numa conservatória do registo civil; mas, para isso, carecem os progenitores de ter uma certidão de nascimento emitida pelos serviços de registo do país do nascimento.

Para que possa ser atribuída a nacionalidade portuguesa a estas crianças, no caso de os pais não serem casados, torna-se indispensável a intervenção de ambos ou de quem for titular das responsabilidades parentais na apresentação do pedido de registo.

Essas crianças estrangeiras, ainda que filhos de nacional português, não gozam sequer , de um direito a proteção consular; muito menos de um direito ao repatriamento. Porque não são nacionais, sendo, provavelmente apátridas, porém sem proteção à luz da lei portuguesa.

A lei portuguesa atual é muito rigorosa no plano da prevenção do tráfico internacional de crianças. Por isso, no que e refere aos nascimentos, declara-se competente, apenas, para o registo dos que ocorreram no território nacional, sem prejuízo, naturalmente, da transcrição dos que ocorreram no estrangeiro e foram registados pelas autoridades competentes.

 

Artº 40º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/200 de 2009-03-31

 

1 – Os postos e as secções consulares prestam a assistência necessária e possível às pessoas singulares e colectivas portuguesas no estrangeiro, nos termos das leis nacionais e estrangeiras em vigor e de acordo com o direito internacional, nomeadamente através de:
a) Prestação de apoio a portugueses em dificuldade, como nos casos de prisão ou de detenção;
b) Prestação de assistência no caso de sinistro, equivalente ao apoio recebido em Portugal, procurando assegurar a assistência médica necessária e tomando as demais providências adequadas à situação;
c) Prestação de socorros no caso de catástrofe natural ou de graves perturbações de ordem civil, adoptando as medidas apropriadas aos acontecimentos, como a evacuação de cidadãos portugueses, sempre que tal se justifique;
d) Salvaguarda de menores e de outros incapazes que se encontrem desprotegidos e se mostrem em perigo, intervindo na tomada de providências cautelares e na organização da tutela e da curatela;
e) Prestação de apoio, quando necessário, aos familiares de portugueses falecidos no estrangeiro, acompanhando-os nas diligências a realizar, acautelando os interesses dos presumíveis herdeiros e assegurando as diligências adequadas à transferência de espólios;
f) Acompanhamento dos processos de repatriação de portugueses no estrangeiro, em particular nos casos de expulsão, de forma a prestar o aconselhamento necessário e a garantir a defesa dos direitos dos cidadãos nacionais;
g) Emissão de documentos de identificação e de viagem;
h) Apoio social, jurídico ou administrativo possível e adequado, de modo a garantir a defesa e a protecção dos direitos dos portugueses;
i) Assistência a idosos, reformados, desempregados e outros desprotegidos;
j) Diligências para localização de portugueses desaparecidos no estrangeiro;
l) Assistência à navegação marítima e à aeronáutica civil.
2 – Os postos e as secções consulares prestam também a assistência necessária e possível a apátridas e a refugiados residentes habitualmente em Portugal.

Diretiva do direito de autor

Domingo, Março 31st, 2019

O Parlamento Europeu (PE) aprovou as regras que visam adaptar a legislação relativa aos direitos de autor à era digital por 348 votos a favor, 274 contra e 36 abstenções

JusNet 292/2019

 

• Plataformas serão responsáveis pelos conteúdos carregados pelos utilizadores

• Memes e GIFs não são abrangidos pela diretiva

• Hiperligações acompanhadas de “palavras isoladas ou de excertos muito curtos” de publicações de imprensa podem continuar a ser partilhadas

• Jornalistas deverão receber uma parte adequada das receitas geradas pela utilização das suas publicações

• Start-ups beneficiarão de um regime mais ligeiro

O texto legislativo, acordado entre os negociadores do PE e do Conselho da União Europeia (UE) no dia 13 de fevereiro, reforça o poder dos criadores e dos editores de imprensa para negociar acordos de concessão de licenças com as plataformas da internet e os agregadores de notícias, como o YouTube, a Google News ou o Facebook. Inclui também salvaguardas para garantir a liberdade de expressão.

Atualmente, as plataformas de internet têm poucos incentivos para estabelecer acordos com autores e artistas porque não são consideradas responsáveis pelos conteúdos carregados pelos utilizadores. Ao prever a responsabilidade das plataformas, a diretiva aumentará a pressão para que estas celebrem acordos de concessão de licenças com os titulares de direitos, que deverão receber uma remuneração adequada pela utilização das suas obras ou outro material protegido.

A diretiva, na versão hoje aprovada, contém disposições específicas que obrigam os Estados Membros a proteger o livre carregamento e a partilha de obras para efeitos de citação, crítica, análise, caricatura, paródia ou pastiche. Isto garantirá que os memes e os GIFs continuarão a estar disponíveis.

O texto introduz também exceções obrigatórias ao direito de autor para fins de prospeção de textos e dados, de atividades pedagógicas e de difusão em linha do património cultural.

Esta votação termina o processo legislativo no PE, que teve início em 2016 quando a Comissão Europeia apresentou a sua proposta. O PE aprovou a sua posição em setembro de 2018. As negociações com o Conselho da UE, onde estão representados os Estados-Membros, foram concluídas no passado dia 13 de fevereiro.

Nota: O antigo artigo 11.º mudou, com a nova numeração, para artigo 15.º (Proteção de publicações de imprensa no que diz respeito a utilizações em linha) e o antigo artigo 13.º é agora o artigo 17.º (Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha).

Para mais informação, consulte as “Perguntas e respostas”.

(27-3-2019 | www.europarl.europa.eu)

Programa Revoga

Domingo, Março 31st, 2019

O Presidente da República promulgou um diploma do Governo para que sejam eliminados alguns decretos-leis publicados entre 1981 e 1985 que o executivo considerou caducos na segunda fase do programa Revoga +

Citamos: JusNet 295/2019

Segundo a página da Presidência da República, o diploma que “determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985” foi promulgado por Marcelo Rebelo de Sousa.

No Conselho de Ministros de 14 de março foram aprovados um decreto-lei e uma proposta de lei para cessar a vigência de 1.168 diplomas publicados entre 1981 e 1985.

O decreto-lei – agora promulgado pelo Presidente da República – “procede à cessação de vigência de 908 diplomas da competência do Governo”, enquanto a proposta de lei vai submeter à apreciação da Assembleia da República a não-vigência de 260 diplomas da sua competência.

Assim, cerca de 14 quilogramas ou 810 metros de páginas do Diário da República vão desaparecer do ordenamento jurídico português com a segunda fase do programa Revoga +, que elimina perto de 1.200 decretos-leis caducos ou ultrapassados.

Um ano depois da aprovação da primeira fase do Revoga +, o Conselho de Ministros deu, desta foma, ‘luz verde’ a uma nova limpeza do ordenamento jurídico, deste vez entre 1981 e 1985, revogando expressamente 1.168 decretos-leis.

Na aletura, o secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Tiago Antunes, explicou à agência Lusa que este “é um programa de limpeza do ordenamento jurídico de diplomas antigos, caducos, ultrapassados” que, apesar “de já não fazerem sentido, nunca foram expressamente revogados”, causando “apenas confusão”.

“Estes cerca de 1.200 decretos-leis que vamos revogar correspondem, grosso modo, a cerca de 2.700 páginas do Diário da República. Se alinhadas, todas estas páginas do Diário da República que agora removemos, atingiria uma distância de cerca de 810 metros e se fossem impressas o seu peso conjunto seria de cerca de 14 quilogramas”, enumerou o secretário de Estado.

Assim, segundo Tiago Antunes, trata-se de “14 quilogramas de poluição normativa que agora são eliminados expressamente”.

Em 2018, o executivo já tinha levado a cabo a primeira fase deste programa Revoga +, com a eliminação expressa de cerca de 2.300 decretos-leis do período 1975 a 1980.

(27-3-2019 | Lusa)

Bloco Central mantém falta de transparência

Domingo, Março 31st, 2019

Citamos a Jusnet:

O PSD, com a abstenção do PS, alterou quinta-feira, à última hora, um artigo do estatuto dos deputados que lhes permite continuarem a pertencer a sociedades de advogados, ao contrário do que chegou a estar consensualizado

JusNet 300/2019

Já os trabalhos da comissão de reforço da transparência iam a meio, na quinta-feira à noite, quando o deputado e coordenador do PSD, Álvaro Batista, entregou uma proposta manuscrita de alteração ao artigo 21.º que alterou o texto resultante da votação indiciária.

No texto consensualizado antes, após uma votação indiciária (ou indicativa) da lei, os deputados eram impedidos de “integrar ou prestar quaisquer serviços a sociedades civis ou comerciais” que tivessem “funções como consultor, emitir pareceres ou exercer o patrocínio judiciário nos processos, em qualquer foro, a favor ou contra o Estado ou quaisquer outros entes públicos”.

Na proposta entregue à última hora, os deputados passam a deixar de poder “intervir em qualquer uma das atividades” de consultor ou a emitir pareceres ou representar partes em processos a favor ou contra o Estado numa “sociedade civil ou comercial” em que preste serviço ou seja sócio.

Por outras palavras, um deputado pode continuar a trabalhar ou a ser sócio de uma sociedade de advogados, por exemplo, desde que não intervenha naquele tipo de processos.

Ou seja, “o impedimento deixa de existir [para o deputado], embora a sociedade intervenha”, sublinhou o deputado António Filipe, do PCP, uma solução que, na sua opinião, “piora e muito” a norma resultante do trabalho preparatório da comissão com as votações indiciárias ou indicativas.

Já o deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira (ex-PS) questionou que a sociedade de advogados a que determinado deputado pertença possa continuar a ajudar o grupo parlamentar a que pertence, por exemplo, a elaborar leis.

“Não pode, não deve fazê-lo”, afirmou Trigo Pereira, antes de recordar que foi proposta uma norma que permite aos advogados ou vender ou suspender a quota em sociedades ou até suspender a atividade para exercer a função de deputado.

Na hora da votação, na especialidade, o PSD foi o único a votar a favor destas normas, que tiveram os votos contra do PCP, BE e CDS, mas beneficiou da abstenção do PS.

Outro artigo, também aprovado pelo PSD e CDS, com a abstenção do PS, contestado pelo PCP, BE e por Paulo Trigo Pereira, permite que se, antes de ser eleito, um deputado já a trabalhar em “instituições, empresas ou sociedades de crédito, seguradoras e financeiras”, pode continuar a fazê-lo.

Pedro Delgado Alves, do PS, partido que se absteve na votação, na especialidade, e ajudou a aprovar estas normas, valorizou, pelo contrário, o artigo que impede os deputados de participar em processos contra ou a favor do Estado ou de entidades públicas.

O deputado socialista desdramatizou ainda as críticas da esquerda e de Trigo Pereira, ao afirmar que este diploma deve ser combinado com o regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado na véspera, na quarta-feira.

Já o deputado social-democrata Álvaro Batista lembrou que o PSD defendeu que todas as classes profissionais podem estar representadas no parlamento e sublinhou que “a sobrevivência” de muitas sociedades de advogados, pequenas e médias, que disse serem uma maioria, dependem do trabalho desse advogado.

A comissão eventual de reforço da transparência concluiu na quinta-feira à noite as votações na especialidade do estatuto dos deputados, o terceiro e último diploma em votação deste pacote.

Os outros dois são a legislação sobre o lóbi e o regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

O presidente da Assembleia da República, Ferro Rodrigues, pretende que estas leis sejam aprovadas ainda antes do 25 de Abril.

(29-3-2019 | Lusa)

Paternidade presumida

Domingo, Março 31st, 2019
Tribunal Constitucional, 1ª Secção, Acórdão 89/2019 de 6 Fev. 2019, Processo 1391/2017

 

NORMAS CONSTITUCIONAIS. AFASTAMENTO DA PATERNIDADE PRESUMIDA. Não são julgadas inconstitucionais as normas dos artigos 1838.º, 1839.º, n.º 1, e 1841.º do Código Civil, segundo as quais o pretenso progenitor não tem legitimidade “ex novo” para afastar a presunção do marido da mãe e obter o reconhecimento da sua paternidade, só podendo intervir processualmente através do MP e depois de previamente reconhecida a viabilidade do pedido. Quanto aos filhos nascidos na vigência do matrimónio, a lei concede especial proteção à estabilidade das relações sociais e familiares e ao sentimento de confiança em que deve basear-se a relação parental. A circunstância de a lei exigir a intervenção mediadora do MP, não conferindo ao pretenso progenitor a possibilidade de instaurar por si próprio a ação de impugnação da paternidade, não impede que a sua pretensão a de ver ilidida a presunção legal de paternidade, seja apreciada e decidida pelos tribunais. Apesar dessa mediação processual, verifica-se uma clara prevalência do valor da verdade biológica sobre o valor da estabilidade da família conjugal, pois que se reconhece àquele o poder de desencadear ou impulsionar a instauração de uma ação cuja procedência determinará o cancelamento do registo da paternidade presumida e viabilizará o estabelecimento da paternidade efetiva, mesmo contra a vontade dos membros da família constituída e os interesses de integridade familiar que se lhe pudessem opor. O que a lei não quer é a interferência perturbadora de terceiros no seio de uma família constituída sem que haja séria razão justificativa para tal. Ponderando o fim de proteção da norma e o meio adotado para o alcançar, conclui-se que existe entre um e outro a relação de adequação e necessidade que os princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade impõem. VOTO VENCIDO.

Disposições aplicadas
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 1838; art. 1839.1; art. 1841

D 10 de Abril de 1976 (Constituição da República Portuguesa) art. 13; art. 18.2

Meio processual
Supremo Tribunal de Justiça
Jurisprudência relacionada
Ver JurisprudênciaTC, 2ª Secção, Ac. de 12 de Janeiro de 2005

Ver JurisprudênciaTC, Ac. de 7 de Julho de 2004

Ver JurisprudênciaTC, Ac. de 29 de Junho de 1999

Ver JurisprudênciaTC, Ac. de 10 de Janeiro de 2006

Ver JurisprudênciaTC, Ac. de 28 de Novembro de 2007

Ver JurisprudênciaTC, Ac. de 11 de Dezembro de 2007

Ver JurisprudênciaTC, Ac. de 14 de Maio de 2008

Ver JurisprudênciaTC, Ac. de 18 de Novembro de 2009

Ver JurisprudênciaTC, Ac. de 12 de Maio de 2010

Ver JurisprudênciaTC, Ac. de 23 de Novembro de 2010

Ver JurisprudênciaTC, Ac. de 25 de Janeiro de 2011

Ver JurisprudênciaTC, Ac. de 22 de Setembro de 2011

Ver JurisprudênciaTC, Ac. de 11 de Outubro de 2011

Ver JurisprudênciaTC, Ac. de 20 de Dezembro de 2011

Ver JurisprudênciaTC, Ac. de 10 de Maio de 2013

Ver JurisprudênciaTC, Ac. de 15 de Julho de 2013

Ver JurisprudênciaTC, 3ª Secção, Ac. de 15 de Julho de 2014

Ver JurisprudênciaTC, 3ª Secção, Ac. de 18 de Maio de 2016

Ver JurisprudênciaTC, Plenário, Ac. de 20 de Março de 2018

Ver JurisprudênciaTC, 3ª Secção, Ac. de 7 de Junho de 2018

Apoio à criação de emprego

Sexta-feira, Março 29th, 2019

Portaria n.º 95/2019 – Diário da República n.º 63/2019, Série I de 2019-03-29121735775

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Alteração da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro

Nova lei estabelece presunções para autorização de residência

Sexta-feira, Março 29th, 2019

Lei n.º 28/2019 – Diário da República n.º 63/2019, Série I de 2019-03-29121712771

Assembleia da República

Estabelece uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Alteração à lei da paridade

Sexta-feira, Março 29th, 2019

Lei Orgânica n.º 1/2019 – Diário da República n.º 63/2019, Série I de 2019-03-29121712770

Assembleia da República

Segunda alteração à lei da paridade nos órgãos do poder político, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto

Movimento diplomático

Sexta-feira, Março 29th, 2019

Lei do hard-brexit

Quinta-feira, Março 28th, 2019

Lei n.º 27-A/2019 – Diário da República n.º 62/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-03-28121734971

Assembleia da República

Aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo

Alteração da Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro

Quinta-feira, Março 28th, 2019

Portaria n.º 93/2019 – Diário da República n.º 62/2019, Série I de 2019-03-28121665682

Justiça

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro

Alterações ao mapa judiciário

Quinta-feira, Março 28th, 2019

Portaria n.º 92/2019 – Diário da República n.º 62/2019, Série I de 2019-03-28121665681

Justiça

Procede à agregação de juízos, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 81.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Programa Regressar

Quinta-feira, Março 28th, 2019

Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019
Publicação: Diário da República n.º 62/2019, Série I de 2019-03-28
Emissor:
Presidência do Conselho de Ministros
Tipo de Diploma:
Resolução do Conselho de Ministros
Número:
60/2019
Páginas:
1757 – 1759
ELI
: https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/60/2019/03/28/p/dre/pt/html
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Sumário
Aprova o Programa Regressar
Texto
Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019
A crise financeira e económica global da viragem do milénio teve um impacto profundo na economia portuguesa e na vida dos portugueses. Não obstante a recuperação do crescimento económico e da criação de emprego nos últimos anos, a crise deixou um lastro no mercado de trabalho que decorre, entre outros fatores, dos fluxos migratórios cujas marcas impedem, ainda hoje, uma retoma mais forte e sustentada do crescimento.
O mercado de trabalho português passou por um período em que patamares elevados de desemprego se conjugaram com uma fraca valorização dos salários e níveis persistentes de segmentação. A redução das oportunidades de acesso ao mercado de trabalho e a um emprego de qualidade levou à saída de Portugal de muitos trabalhadores qualificados. Com efeito, a emigração bateu recordes no período 2011-2014 – durante estes anos, de vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, contabilizaram-se mais de 485 mil saídas (permanentes e temporárias) do país, com uma média anual de quase 50 mil saídas permanentes e mais de 70 mil saídas temporárias.
Apesar da forte dinâmica de criação de emprego dos últimos anos, os níveis de emprego ainda não atingiram os patamares do período pré-crise. Para além disso, e em virtude dos referidos fatores, também assistimos a uma verdadeira estratificação da criação de postos de trabalho, privilegiando sobretudo trabalhadores mais jovens, menores de 25 anos, e aqueles com 45 ou mais anos, em detrimento dos trabalhadores na faixa etária compreendida entre os 25 e os 45 anos, que coincide em larga medida com o grupo etário onde se têm registado os maiores fluxos de emigração.
Importa também sublinhar que uma parcela significativa daqueles que emigraram no passado recente integra uma das gerações mais qualificadas de sempre em Portugal, representando, também por essa razão, uma perda para o país, considerando desde logo o forte investimento público em educação e formação que foi realizado nas últimas décadas.
Em resultado da crise, Portugal tornou-se também menos atrativo à imigração estrangeira e, por esta conjugação de fatores, o saldo migratório foi negativo em cada um dos anos do período 2011-2016, algo que não se registava em Portugal desde 1992. A combinação destes fluxos migratórios com tendências estruturais de mais longo prazo, como o envelhecimento da população portuguesa, conduziu a uma redução da população em idade ativa na ordem das 300 mil pessoas, o que tem um impacto muito relevante no mercado de trabalho e no potencial de crescimento da economia portuguesa, mas também no equilíbrio dos sistemas de proteção social.
No momento atual, de recuperação das dinâmicas de criação de emprego, inúmeras entidades empregadoras de vários setores têm revelado dificuldades na contratação de trabalhadores com diversos perfis de competências e qualificações. Neste contexto, o momento é oportuno para reforçar os fatores de atratividade para que os trabalhadores portugueses a residir no estrangeiro ponderem regressar a Portugal, apoiando as empresas na supressão das suas necessidades de contratação através da criação de novos incentivos que reduzam os custos do regresso a Portugal e que facilitem a transição profissional e geográfica para os trabalhadores e para os seus agregados familiares.
Face a este enquadramento, o programa do XXI Governo Constitucional assumiu, entre os seus objetivos essenciais, dar prioridade às pessoas como um dos primados da ação governativa, o que implica: proporcionar a todos oportunidades de qualificação, através da educação e da formação profissional, e garantir, em particular aos jovens, o acesso à educação em condições de igualdade e com oportunidades de sucesso escolar; valorizar os portugueses que vivem em Portugal, mas também os portugueses que estão deslocados pelo mundo, bem como aqueles que, não sendo cidadãos nacionais, escolheram Portugal para viver; e enfrentar o desafio demográfico na sua complexidade, estimulando a natalidade e a parentalidade, e promovendo o regresso dos emigrantes que queiram regressar a Portugal.
Com efeito, no âmbito da valorização das pessoas devemos contar com todos os portugueses e lusodescendentes que trabalham e vivem fora do país, valorizando o potencial das suas qualificações, dos seus percursos e da ligação que mantêm com Portugal.
Neste sentido, a estratégia do Governo passa pela adoção de medidas que promovam o retorno dos emigrantes e lusodescendentes, através da introdução de mecanismos facilitadores do regresso e da circulação destes cidadãos, bem como o aprofundamento das relações entre emigrantes e lusodescendentes e a sua comunidade de origem.
A este respeito, existem já diversas medidas em curso, das quais se destacam i) o contingente especial do concurso nacional de acesso ao ensino superior destinado a candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam, ii) o regime especial de acesso ao ensino superior para funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem, iii) o regime especial de acesso ao ensino superior para cidadãos portugueses bolseiros, ou equiparados, do Governo português, no estrangeiro, para funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro ou para funcionários portugueses da UE e seus familiares que os acompanhem, iv) o projeto Empreender 2020: Regresso a Portugal de uma geração preparada (em junho de 2017, foi assinado o protocolo sobre a aplicação e execução do projeto Empreender 2020), v) a ampliação territorial dos Gabinetes de Apoio ao Emigrante em cooperação com mais 56 autarquias do País, dispondo hoje de 157 unidades de apoio ao seu regresso, vi) a promoção, através do Gabinete de Apoio ao Investidor da Diáspora, da identificação, apoio e trabalho em rede de milhares de pequenas e médias empresas na diáspora com manifesta vontade de investir em Portugal, vii) o Roteiro de Regresso a Portugal, publicitado no Portal das Comunidades, e viii) a criação de um regime fiscal, previsto na Lei do Orçamento do Estado para 2019 (artigos 258.º e 259.º), que permitirá excluir da tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) metade dos rendimentos do trabalho, durante um período de cinco anos, aplicável a todos os cidadãos que regressem a Portugal entre 2019 e 2020 e que não tenham tido residência fiscal em Portugal pelo menos nos três anos anteriores ao regresso.
O estímulo que o atual Governo introduziu para fomentar o ingresso de estudantes portugueses na diáspora conduziu a que o número de estudantes colocados no Concurso Nacional de Acesso 2018 pelo contingente especial para emigrantes tenha atingido o valor mais elevado de sempre, crescendo mais de 40 % desde o início da legislatura. Adicionalmente, o Governo aprovou recentemente novas regras para o reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior estrangeiros, que vieram tornar mais transparente, equitativo e simples o quadro legal existente, beneficiando os trabalhadores com qualificações obtidas no estrangeiro, entre os quais se destacam os portugueses ou lusodescendentes da diáspora que pretendem regressar ao seu país.
As «Jornadas Estudar e Investigar em Portugal», por sua vez, promovidas em cooperação com instituições portuguesas de ensino superior, ciência e tecnologia e direcionadas a países com um forte histórico de emigração portuguesa, visam reforçar a divulgação das oportunidades de acesso e frequência do ensino superior português para emigrantes e lusodescendentes, através de ações de sensibilização e de sessões informativas junto das comunidades portuguesas.
É a partir das medidas já em curso e prevendo a implementação de incentivos adicionais, com base nos referidos eixos estratégicos de intervenção, que o Governo vem, através da presente resolução, aprovar o Programa Regressar, enquanto programa estratégico de apoio ao regresso para Portugal de trabalhadores portugueses que tenham emigrado, bem como dos respetivos descendentes, permitindo-lhes regressar ao seu país com menos custos de transição associados, reforçando, assim, as condições para a criação de emprego e o consequente pagamento de contribuições para a segurança social, bem como mais e melhor investimento e o combate ao envelhecimento demográfico.
Para alcançar os objetivos do Programa Regressar, entende-se ser necessário criar uma estrutura dedicada em exclusivo à sua operacionalização e acompanhamento, funcionando de forma transversal e em permanente contacto com todas as áreas governativas, de acordo com as necessidades dos cidadãos elegíveis e beneficiários do Programa, bem como uma rede de pontos focais e uma comissão de coordenação interministerial
Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Aprovar o Programa Regressar, enquanto programa estratégico de apoio ao regresso para Portugal de trabalhadores que tenham emigrado, ou seus descendentes, para fazer face às necessidades de mão-de-obra que hoje se fazem sentir nalguns setores da economia portuguesa, reforçando a criação de emprego, o pagamento de contribuições para a segurança social, o investimento e o combate ao envelhecimento demográfico.
2 – Determinar que o Programa Regressar integra as seguintes áreas estratégicas de intervenção, ressalvando-se a possibilidade de definição de outras por decisão das respetivas áreas governativas competentes:
a) Divulgação de ofertas de emprego, a implementar em articulação com as áreas governativas dos negócios estrangeiros, economia e trabalho, solidariedade e segurança social;
b) Educação e formação profissional, a implementar em articulação com as áreas governativas da educação e do trabalho, solidariedade e segurança social;
c) Reconhecimento de habilitações académicas e qualificações profissionais, a implementar em articulação com as áreas governativas da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e do trabalho, solidariedade e segurança social;
d) Mobilidade geográfica, a implementar em articulação com as áreas governativas dos negócios estrangeiros e do trabalho, solidariedade e segurança social;
e) Fiscalidade, a implementar em articulação com a área governativa das finanças;
f) Investimento, a implementar em articulação com as áreas governativas dos negócios estrangeiros e da economia.
3 – Estabelecer que, em cada uma das áreas estratégicas de intervenção referidas no número anterior, devem ser prosseguidos os seguintes objetivos e medidas:
a) Divulgação de ofertas de emprego: criar melhores condições para o regresso a Portugal, assegurando um ingresso mais rápido no mercado de trabalho mediante a disponibilização de meios para que os cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar possam procurar e manifestar interesse em ofertas de emprego antes da sua fixação em Portugal, nomeadamente através da organização de feiras de emprego pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., com a participação das associações empresariais, da AICEP – Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;
b) Educação e formação profissional: disponibilizar respostas de formação e/ou reconversão profissional para os cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar que dela necessitem, direcionando as respostas, sempre que possível, para processos de recrutamento em Portugal;
c) Reconhecimento de habilitações académicas e qualificações profissionais: criar condições para que os processos de reconhecimento das habilitações académicas e qualificações profissionais obtidas fora de Portugal sejam concluídos da forma mais célere e eficaz possível, nomeadamente através do desenvolvimento das diligências necessárias por parte da Direção-Geral do Ensino Superior e da Comissão de Reconhecimento de Graus Académicos e Diplomas Estrangeiros para ampliar o conjunto de Estados cujos graus académicos e diplomas podem ser objeto de reconhecimento automático;
d) Mobilidade geográfica: incentivar o regresso e a fixação de emigrantes em Portugal, através da implementação de uma medida de apoio financeiro a conceder aos emigrantes ou lusodescendentes que iniciem atividade laboral em Portugal continental, bem como da comparticipação nos custos da viagem para Portugal dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, nos custos de transporte de bens para Portugal e nos custos com o reconhecimento de qualificações académicas ou profissionais dos destinatários;
e) Fiscalidade: assegurar a aplicação do regime fiscal previsto nos artigos 258.º e 259.º da Lei do Orçamento do Estado para 2019, em que são excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS, em 2019 ou 2020, i) não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores, ii) tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015, e iii) tenham a sua situação tributária regularizada, sem prejuízo de este benefício não poder ser transmitido em vida;
f) Investimento: valorizar e apoiar as intenções de regresso que comportem um potencial de micro e pequeno investimento, disponibilizando uma linha de crédito para apoiar o investimento empresarial e a criação de novos negócios em território nacional, e criar condições favoráveis à capacitação dos emigrantes e lusodescendentes como empreendedores e à sua orientação para entidades, recursos, medidas e apoios, nomeadamente através da identificação, validação, aconselhamento e encaminhamento de projetos de micro e pequeno investimento, em articulação com as autarquias (GAEs), outras entidades regionais e locais e ministérios e instituições relevantes, bem como da promoção da participação em iniciativas e eventos de informação e networking organizados pelo Gabinete de Apoio ao Investidor da Diáspora (GAID) e direcionados aos empreendedores da diáspora.
4 – Determinar que o Programa Regressar se aplica a cidadãos que tenham emigrado de Portugal, bem como aos seus descendentes, sem prejuízo da aplicação de critérios de elegibilidade específicos no âmbito das medidas previstas no número anterior.
5 – Criar, para o acompanhamento da execução do Programa Regressar:
a) Uma comissão de coordenação interministerial;
b) Uma rede de pontos focais;
c) O Ponto de Contacto para o Regresso do Emigrante (PCRE), com a natureza de grupo de projeto, na dependência direta do Primeiro-Ministro, com possibilidade de delegação no membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.
6 – Determinar que a comissão de coordenação interministerial do Programa Regressar funciona sob a presidência do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, e integra os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, finanças, economia e educação, sem prejuízo da integração de outras áreas governativas, bem como o diretor executivo do PCRE.
7 – Estabelecer que a comissão de coordenação interministerial reúne com periodicidade semestral, para análise e avaliação da execução do programa, tendo a possibilidade de dar novas orientações à PCRE, não auferindo os seus membros qualquer remuneração ou abono pela sua participação nas reuniões.
8 – Determinar que a rede de pontos focais assegura o contributo dos organismos, serviços e entidades de cada área governativa para a definição, articulação, convergência e execução das medidas, ações e projetos constantes do Programa, devendo ser designado um elemento por cada área governativa.
9 – Estipular que o PCRE tem como missão:
a) Garantir a execução do Programa Regressar, em articulação com as áreas governativas responsáveis pela sua implementação;
b) Promover, em articulação com os serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros, a divulgação, junto das comunidades portuguesas, das oportunidades de emprego existentes em Portugal;
c) Promover, em articulação com os serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros, a divulgação, junto dos emigrantes e lusodescendentes que pretendam regressar a Portugal, de informação agregada relativa às medidas que asseguram e apoiam esse regresso à chegada;
d) Apoiar e acompanhar, em articulação com os serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros, os emigrantes e lusodescendentes que pretendam regressar a Portugal, nomeadamente através da agilização dos procedimentos e das decisões administrativas necessárias ao seu regresso;
e) Encaminhar os requerentes elegíveis para as diferentes respostas previstas no âmbito do Programa Regressar, sem prejuízo da atuação das entidades responsáveis pela implementação das medidas previstas no n.º 3;
f) Promover uma gestão articulada das medidas existentes, em estreita colaboração com as entidades responsáveis pela sua implementação;
g) Monitorizar a aplicação e o impacto das medidas que integram o Programa Regressar, em articulação com as entidades responsáveis pela sua implementação;
h) Apresentar relatórios semestrais sobre a execução do Programa.
10 – Determinar que o PCRE tem a seguinte composição:
a) Um diretor executivo, a designar, em comissão de serviço, pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, que coordena a estrutura e deve assegurar o desenvolvimento de todas as ações para o cumprimento dos objetivos e das iniciativas previstas no âmbito do Programa Regressar, equiparado, para efeitos remuneratórios, e qualificado, para efeitos de competências, incompatibilidades, impedimentos e inibições, como cargo de direção superior de 1.º grau;
b) Uma estrutura de apoio técnico, constituída por quatro técnicos superiores, para desempenhar funções de assessoria técnica e de gestão, e por um assistente técnico, para desempenhar funções de apoio administrativo, recrutados por mobilidade, provenientes das seguintes áreas governativas:
i) Negócios estrangeiros;
ii) Finanças;
iii) Economia;
iv) Trabalho, solidariedade e segurança social.
11 – Estabelecer que as remunerações dos membros do PCRE referidos no número anterior são suportadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
12 – Determinar que o mandato do PCRE termina em 31 de dezembro de 2020, sem prejuízo da apresentação de relatório nos termos da alínea h) do n.º 9.
13 – Estabelecer que cabe ao IEFP, I. P., assegurar todo o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao cumprimento dos objetivos do Programa Regressar, sem prejuízo da necessária articulação com as entidades responsáveis pela implementação das medidas previstas no n.º 3.
14 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de março de 2019. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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Regime da cessão de créditos em massa

Quinta-feira, Março 28th, 2019

Decreto-Lei n.º 42/2019 – Diário da República n.º 62/2019, Série I de 2019-03-28121665679

Presidência do Conselho de Ministros

Estabelece o regime da cessão de créditos em massa

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english

Perigosissimo: custas passam a ser cobradas em processo tributário

Quinta-feira, Março 28th, 2019

Lei n.º 27/2019 – Diário da República n.º 62/2019, Série I de 2019-03-28121665678

Assembleia da República

Aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, procedendo à sétima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, trigésima terceira alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, sétima alteração ao Código de Processo Civil, décima terceira alteração ao Regulamento das Custas Processuais, trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, quarta alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro

Representação equilibrada entre homens e mulheres

Quinta-feira, Março 28th, 2019

Lei n.º 26/2019 – Diário da República n.º 62/2019, Série I de 2019-03-28121665677

Assembleia da República

Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública

O desastre dos serviços dos Registos e do Notariado

Terça-feira, Março 26th, 2019

Ciamos a Associação Sindical dos Conservadores dos Registos

 

 

CONSERVADORES PEDEM INTERVENÇÃO

DA MINISTRA DA JUSTIÇA PARA REVERTER CALAMIDADE NOS SERVIÇOS DE REGISTO

Situação vai agravar-se durante o período das férias da Páscoa

 

A Associação de Conservadores dos Registos (ASCR), remeteu uma Carta Aberta à Sr.ª Ministra da Justiça, pedindo a sua intervenção direta para reverter a situação de eminente calamidade em que se encontram os serviços de registo.

Têm sido divulgadas, nos últimos dois anos, pela comunicação social as filas de espera intermináveis para os serviços de registo, nomeadamente para pedidos de cartão de cidadão, passaporte e nacionalidade. A retoma económica aumentou os pedidos de registo predial, comercial e automóvel. Nos serviços de registo está criado o caos para os utentes e para os trabalhadores, devido à falta de recursos humanos. E, ao contrário do que afirmou a Sr.ª Secretária de Estado em audição parlamentar (do dia 13 de março), o mal percorre todo o país, não se circunscrevendo a Lisboa.

 

As reclamações e desabafos dos utentes, são em elevado número, e com todos concordam os trabalhadores sem nada poderem fazer. A situação vai agravar-se durante o período das férias da Páscoa.

 

Não abrem concursos externos há 20 anos! A média de idade dos trabalhadores dos Registos, em 2017, era já de 55 anos.  Não há conservadores em vários municípios do país e há falta de oficiais em todos os serviços de registo.

 

O Instituto dos Registos e Notariado limita-se a recorrer a mecanismos de mobilidades e a redistribuir constantemente serviço entre as várias conservatórias, ora aliviando de um lado, ora carregando de outro. Agora, graças à pendência avultada de processos de nacionalidade, 37 conservatórias num futuro próximo vão passar a trabalhar nacionalidades, conforme palavras da Senhora Secretária de Estado, independentemente de terem condições para tal.

 

Os equipamentos informáticos obsoletos e avariados contradizem a imagem do SIMPLEX e da justiça de proximidade que o governo divulga.

 

O governo aprovou o diploma de revisão de carreiras de conservador e oficial dos registos, mas prepara-se para deixar de fora as portarias regulamentares nesse diploma previstas e sem as quais o mesmo se torna inexequível. A Lei Orgânica, essencial à organização dos serviços encontra-se em estado embrionário, a primeira a versão do projeto foi entregue às finanças em janeiro de 2019. Inexiste proposta de revisão do sistema remuneratório, que continua a basear-se numa média do rendimento de cada Conservatória no ano de 2001, permanecendo os trabalhadores de muitos serviços do interior do país com vencimento significativamente menor que os dos restantes, e, inclusive, oficiais dos registos a auferir mais do que os conservadores, seus superiores hierárquicos.

 

Após tantas expectativas e promessas, verificamos que, em fase final da legislatura, os serviços dos Registos encontram-se consideravelmente em pior estado do que no seu início.

 

A Carta Aberta remetida é um derradeiro apelo de ajuda na dignificação dos serviços de registo, para o bem dos cidadãos que têm direito a ser condignamente atendidos e dos trabalhadores do Estado que têm o direito a trabalhar com dignidade.

 

A ASCR apelou aos colegas para que não trabalhem nem mais um minuto além das horas regulamentares, pois só assim se demonstrará que os atrasos nos serviços não se devem aos trabalhadores, mas à ausência de medidas adequadas, como a abertura de concursos e dotação de serviços com meios adequados

 

Anexamos Carta Aberta à Sr.ª Ministra da Justiça.

 

Assessoria de Imprensa

Olga Cruz, T. 910944476

 

 

Novo passe social

Terça-feira, Março 26th, 2019

Portaria n.º 91-A/2019 – Diário da República n.º 60/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-03-26121626426

Finanças, Infraestruturas e Habitação e Ambiente e Transição Energética

Altera as condições de atribuição do Passe Social+, estabelecidas na Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro

Acordo de cooperação Portugal-França

Terça-feira, Março 26th, 2019

Decreto n.º 9/2019 – Diário da República n.º 60/2019, Série I de 2019-03-26121579606

Presidência do Conselho de Ministros

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa de Cooperação Educativa e Linguística, assinado em Paris, em 28 de março de 2017

Contratos-programa de desenvolvimento desportivo

Terça-feira, Março 26th, 2019

Decreto-Lei n.º 41/2019 – Diário da República n.º 60/2019, Série I de 2019-03-26121579605

Presidência do Conselho de Ministros

Altera o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english

Lei quadro das contraordenações ambientais

Terça-feira, Março 26th, 2019

Lei n.º 25/2019 – Diário da República n.º 60/2019, Série I de 2019-03-26121579602

Assembleia da República

Quarta alteração à lei-quadro das contraordenações ambientais, consagrando o princípio do não aviso prévio de ações de inspeção e fiscalização

BES: Está montada uma operação para abafar todos os processos contra o Banco de Portugal

Domingo, Março 24th, 2019

O Expresso deu a noticia no dia 17 de março. Mas não contou tudo e ocultou o essencial.

A verdade é que nem os advogados conseguiam aceder ao estranho processo, montado para abafar todos os processos existentes contra o Banco de Portugal.

Tudo no momento em que ninguém – nem o Presidente da República – acredita nas contas que justificaram a resolução do BES.

O chocante é ver o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa transformado numa espécie de rebanho.

Vinte juízes – vinte – assinaram uma sentença destinada a abafar todos os processos contra o Banco de Portugal, sem nenhum produção de prova e sem a mínima análise de todos os processos.

O mínimo que os Lesados do BES devem exigir é que estes juízes sejam expulsos da magistratura.

É uma indignidade a violação do sagrado princípio do juiz natural.

Os juízes não podem nem deve arrebanhar-se para abafar processos. Mesmo que o presidente do Tribunal o ordene.

O espírito do artº 48ç do CPTA não é o de quebrar a espinha aos juizes nem o de criar o desaforo.

Vejam os documentos no site do CDIBES.

Isto não se faz…

Miguel Reis

Advogado

miguel-reis@lawrei.com

Declaração do Modelo 3 de IRS

Domingo, Março 24th, 2019

Declaração Modelo 3 do IRS

Informação de apoio à entrega (rendimentos de 2018)

​Prazos para entrega do IRS

A declaração modelo 3 e qualquer dos seus anexos são obrigatoriamente entregues pela internet, através do Portal das Finanças:

De 1 de abril a 30 de junho, para todos os tipos de rendimento

Legislação

  • Código do IRS, que resultou da Reforma pela Lei n.º 82-E/2014 de 31/12
  • Lei n.º 106/2017, de 04/09 – Assegura o direito à declaração conjunta de despesas e rendimentos com dependentes em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
  • Portaria n.º 34/2019, de 28/01 – Aprova os novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2019.
  • Lei n.º 67/2015, de 06/07 – Altera o CIRS, alargando o âmbito da dedução das despesas de saúde e clarificando as relativas a despesas com creches.
  • Portaria n.º 201-B/2015, de 10/07 – Aprova as declarações modelo 45 (comunicação de despesas de saúde), modelo 46 (comunicação de despesas de educação e formação), modelo 47 (comunicação de encargos com lares) e respetivas instruções de preenchimento, previstas no CIRS.
  • Decreto Regulamentar n.º 1/2019, de 04/02 – Fixa o universo dos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos.

Modelo 3

Folhetos informativos

FAQ (resposta às questões frequentes)

Informação da AT sobre o Brexit

Sábado, Março 23rd, 2019

Citamos a Autoridade Tributária:

No dia 29 de março de 2019 decorrerá dois anos desde que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, adiante designado por Reino Unido, notificou o Conselho Europeu da sua intenção em se retirar da União Europeia (BREXIT).

Deste modo e em conformidade com o artigo 50.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, a partir das 23h00 do dia 29 de março de 2019 o Reino Unido deixará de ser um Estado-Membro da União Europeia, salvo se até essa data retirar a referida notificação ou haja uma prorrogação do prazo de saída pelo Conselho Europeu.

Para efeitos de regular as condições desta saída foram encetadas negociações entre a União Europeia e o Reino Unido com vista à celebração de um Acordo de Saída que estabelece um período de transição até 31 de dezembro de 2020 durante o qual, e em conformidade com o estabelecido no Acordo de Saída, o Reino Unido continuará a aplicar, e a estar sujeito, ao direito da União.

Para informação mais detalhada sobre o BREXIT, nas diversas áreas aduaneiras e tributárias, consulte os separadores abaixo.

Efetivos das Forças Armadas

Sábado, Março 23rd, 2019

Decreto-Lei n.º 40/2019 – Diário da República n.º 58/2019, Série I de 2019-03-22121403390

Presidência do Conselho de Ministros

Fixa os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2019

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english

Jurisprudência

Quinta-feira, Março 21st, 2019
21.03.2019

Diário Legal >> Civil, Justiça e Tribunais >> Acórdãos

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07.02.2019

Oposição à execução e à penhora, prescrição presuntiva, prescrição ordinária, preclusão de defesa

 

21.03.2019

Diário Legal >> Consumo >> Acórdãos

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28.02.2019

Consumidor, venda de coisa defeituosa, redução do preço, abuso do direito

 

21.03.2019

Diário Legal >> Penal >> Acórdãos

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06.02.2019

Violação de domicílio, peturbação da vida privada, bens juridicos protegidos, titulares do direito, intenção, delito de tendência

 

21.03.2019

Diário Legal >> Trabalho e segurança social >> Acórdãos

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04.02.2019

Acção declarativa, extinção do posto de trabalho, trabalhadora grávida, ónus da prova, subsunção jurídica, avaliação, formação

 

21.03.2019

Portugal Fiscal >> IRC >> Acórdãos

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28.02.2019

IRC, liquidação oficiosa, audiência prévia

Boletins sanitários para cães e gatos

Quinta-feira, Março 21st, 2019

Relações laborais na advocacia

Quinta-feira, Março 21st, 2019

Citamos Lexpoint

 

O Bloco de Esquerda (BE) quer regular o trabalho dos advogados quando exercido de forma dependente numa entidade empregadora. O projeto de lei prevê um regime jurídico aplicável a estes advogados com o objetivo de evitar a precariedade no seio da profissão baseada na chamada «relação especial de confiança» que lhes retira direitos.

Trata-se de um regime de natureza imperativa aplicável a advogados e estagiários, que se reger pelo Código do Trabalho relativamente ao contrato de trabalho em tudo o que não ficar previsto na lei.

Sendo aprovada, a nova lei deve aplicar-se às situações pré-existentes à data da sua entrada em vigor. A partir dessa data as entidades empregadoras devem ter seis meses para dar cumprimento ao novo regime.

No âmbito deste regime são apontados como entidades empregadoras, nomeadamente:
– sociedades de advogados;
– titulares de escritórios de advogados, singulares ou coletivos;
– advogados/as em prática individual;
– empresas.

Apesar dos mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado criados em 2013, o BE entende que enquanto não for criado um enquadramento jurídico adequado, a prática de falsos recibos verdes na advocacia vai manter-se alimentada por falsa argumentação, como seja o excesso de oferta de advogados ou o princípio da independência técnica. Diz o BE que o próprio Estatuto da Ordem dos Advogados permite a existência de contratos de trabalho, o Código do Trabalho prevê a compatibilidade entre a subordinação jurídica e a autonomia técnica do trabalhador e os contratos de trabalho já existem de facto, apesar de não serem reconhecidos enquanto tal.

Refere que a precariedade na advocacia existe e retira direitos aos advogados; estes exercem a profissão para a mesma entidade empregadora ou inseridos na estrutura organizativa da sociedade, com um rendimento fixo, sujeitos a horários de trabalho e a Códigos de Conduta.

Contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

A responsabilidade pelo pagamento das contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) deve ser:

  • das entidades empregadoras dos advogados com quem celebrarem contratos de trabalho;
  • dos advogados quando não exerçam a sua atividade dependente a título exclusivo;
  • de quem ficar estabelecido por acordo entre as partes quando o advogado não exerça atividade dependente em exclusivo.

Além disso, as partes podem acordar no contrato uma retribuição complementar dos subsídios garantidos ao advogado pela CPAS.

Contrato de trabalho, progressão e cessação

O contrato de trabalho poderá assumir qualquer das modalidades previstas no Código do Trabalho, verificados os respetivos pressupostos de admissibilidade; deve ser reduzido a escrito e uma cópia deve ser remetida ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados.

O contrato de trabalho deve conter, no mínimo, a seguinte informação:
– Identificação das partes e respetivas assinaturas;
– Objeto e modalidade do contrato;
– Atividade do trabalhador e data de início e de fim do contrato, caso se aplique;
– Local de trabalho;
– Duração do contrato e do período experimental, caso se aplique;
– Horário de trabalho, férias e descanso;
– Retribuição fixa e retribuição variável, caso se aplique.

A forma escrita é exigida apenas para prova das declarações negociais, não gerando a sua falta a nulidade do contrato.

Quanto à progressão, a entidade empregadora deve manter informado o advogado desde o momento da sua admissão, das normas ou princípios relevantes e em vigor na matéria e, ouvido o advogado interessado, aprovar o respetivo plano de carreira, nos termos estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados, devendo os critérios de progressão constantes do plano de carreira conter elementos de apreciação quantitativos e qualitativos, com respeito pelo princípio da não discriminação.

O contrato entre a entidade empregadora e o advogado pode cessar por qualquer das formas estabelecidas no Código do Trabalho. A cessação pela entidade empregadora confere ao advogado os direitos estabelecidos no Código do Trabalho.

A fiscalização da aplicação do regime deve ficar a cargo do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.

Retribuição e outras atribuições patrimoniais

Pela atividade desenvolvida pelo advogado dev

Nos termos do projeto de lei os advogados devem ter

  • Direitos especiais a:

– formação contínua necessária à manutenção de um nível adequado de capacitação técnica e profissional no exercício da profissão;
– recusar a sua colaboração e solicitar oportunamente a sua substituição em casos específicos, nomeadamente por motivos éticos ou deontológicos devidamente fundamentados; e

  • Deveres especiais de:

– confidencialidade respeitante a assuntos profissionais ou internos da entidade empregadora em que se integram, incluindo em matéria de organização e clientela;
– colaboração diligente e de boa fé, de acordo com as orientações dos órgãos da entidade empregadora em que se integram.

Referências
Projeto de Lei n.º 1175/XIII, de 19.03.2019 [BE]

Código do Trabalho, artigo 116.ºe ser-lhe paga uma retribuição mensal fixa, cujo montante deve ser acordado pelas partes. Pode ser atribuída cumulativamente uma retribuição adicional, nos termos que vierem a ser definidos no respetivo contrato.

Devem ser pagas ao advogado todas as despesas realizadas no exercício da atividade profissional, relativas, nomeadamente, a deslocações, estadias, custas, emolumentos e demais dispêndios.

Férias, faltas e licenças

O período de férias deve ser acordado entre o advogado e a entidade empregadora em que ele se integra, a concluir até 31 de março de cada ano.

O gozo de férias não pode prejudicar a obrigação de realizar diligências e tarefas inadiáveis ou improrrogáveis, devendo esta exigência ser compensada em data posterior acordada entre as partes.

Ao regime de faltas e licenças é aplicável o disposto no Código do Trabalho, com as necessárias adaptações.

Direitos e deveres especiais

 Projeto de Lei n.º 1175/XIII, de 19.03.2019 [BE]

 

 

Taxa sancionatória excecional

Quinta-feira, Março 21st, 2019

Citamos a Lexpoint

O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que com a taxa sancionatória excecional não se visa sancionar erros técnicos, os quais sempre foram punidos através do pagamento de custas, mas sim reagir contra uma atitude claramente abusiva do processo, sancionando o sujeito que intencionalmente o perverte.

O caso

No decurso da audiência de discussão e julgamento que culminou com a condenação de duas arguidas em penas de multa pela prática de crimes de ofensa à integridade física simples, o juiz decidiu condená-las por duas vezes a título de taxa de justiça excecional devido ao comportamento e requerimentos feitos pelo seu advogado.

Em causa estava o facto de, desagradado com a forma com o juiz se tinha dirigido a ele, com gritos e batendo por diversas vezes na mesa, durante a inquirição de uma testemunha, o advogado ter pedido a palavra lavrando um protesto contra a atuação do juiz, que este considerou manifestamente infundado e perturbador do bom andamento dos trabalhos da audiência, porque nunca lhe tinha sido negado o uso da palavra. Situação que levou a que o advogado requeresse o envio ao Conselho Superior da Magistratura cópia da gravação da audiência de julgamento da sessão juntamente com a ata para que fosse apreciada a postura do juiz, pedido que este também considerou despropositado, condenando pela segunda vez as arguidas a título de taxa de justiça excecional. Inconformadas com essas decisões, as arguidas recorreram para o TRC.

Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra

O TRC concedeu provimento ao recurso ao decidir que com a taxa sancionatória excecional não se visa sancionar erros técnicos, os quais sempre foram punidos através do pagamento de custas, mas sim reagir contra uma atitude claramente abusiva do processo, sancionando o sujeito que intencionalmente o perverte.

Diz a lei que a taxa sancionatória excecional é aplicada por despacho fundamentado quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.

Visa-se, assim, salvaguardar o princípio da economia processual e penalizar os intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, bloqueiam os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados, permitindo que nestes casos o juiz fixe uma taxa sancionatória especial, com caráter penalizador, que substituirá a taxa de justiça que for devida pelo processo em causa.

Como tal, somente em situações excecionais, em que a parte aja de forma patológica no desenrolar normal da instância, ao tentar contrariar ostensivamente a legalidade da sua marcha, ou a eficácia da decisão, praticando ato processual manifestamente improcedente, é que deve ser aplicada a taxa sancionatória, por isso chamada de excecional.

A utilização abusiva do processo penal terá, assim, de se traduzir num uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, situação insuscetível de ser confundida com posições que possam ser encaradas como meros erros técnicos.

Tendo as arguidas, através do seu advogado, se limitado a requerer a audição em audiência da gravação do depoimento prestado por uma testemunha que tinha tecido, sobre elas, considerações e juízos de valor, a invocar a circunstância do juiz não ter procedido à reabertura da audiência, a lavrar um protesto pela forma como o juiz se dirigira ao advogado e a solicitar o envio ao Conselho Superior da Magistratura dos atos e registos referentes à audiência de julgamento para que por esse órgão pudesse aquilatar dessa conduta do juiz para com o advogado, sem que nenhuma dessas pretensões possa ser considera manifestamente improcedente ou claramente infundada, não é possível extrair uma conduta intencionalmente dirigida a retardar o andamento dos trabalhos, pelo que, concluiu o TRC, não pode subsistir a sua condenação a título de taxa sancionatória excecional.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 16/16.5GDIDN.C1, de 19 de dezembro de 2018
Código de Processo Penal, artigo 521.º n.º 1
Código de Processo Civil, artigo 531.º
Regulamento das Custas Processuais, artigo 10.º

 

Liquidação oficiosa e audiência prévia

Quinta-feira, Março 21st, 2019